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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08342/15 Secção: CT Data do Acordão: 02/22/2018 Relator: CRISTINA FLORA Descritores: IRC FACTURAS FALSAS GASTOS Sumário: I. A AT pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias); II. É que nos termos do disposto no art. 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspecção” os órgãos competentes podem desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, trata-se de um poder-dever, atendendo, também, ao princípio do inquisitório consagrando no art. 58.º do mesmo diploma; III. Em sede de IRC, o documento justificativo do gasto para efeitos do art. 42.º, n.º 1, alínea

  1. g)do CIRC, na redacção à data dos factos, não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA, desde que o documento que o suporta assuma uma forma que se mostre adequada a garantir o pleno exercício da actividade fiscalizadora da AT, possibilitando, por um lado, a comprovação da existência e indispensabilidade de tais gastos, e por outro, averiguar junto dos fornecedores se os respectivos rendimentos foram declarados para efeitos de tributação, o que sucedeu no caso em apreço, em que a AT procedeu à fiscalização do emitente da factura. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO ...- COMÉRCIO DE METAIS, LDA., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que deduziu do indeferimento da reclamação graciosa, respeitante à liquidação adicional de IRC, do ano de 2005, no valor de 489.287,86€. A Recorrente ...- COMÉRCIO DE METAIS, LDA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «II -CONCLUSÕES: 1- Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal da Leiria que julgou totalmente improcedente a impugnação da recorrente. 2- Discordando-se da conclusão, inserta na douta sentença, de que a Administração Tributária cumpriu o dever de fundamentação formal e material, cumprindo o ónus da prova que lhe incumbia e, que a impugnante não logrou provar que as faturas referenciadas no relatório de inspecção tributária tivessem por base negócios efetivamente realizados. 3- No relatório de Inspecção Tributária (al. A) dos factos assentes), são relatados factos que se reportam a outros anos (2002,2003 e 2004) e não só ao ano de 2005, e que está em causa na liquidação impugnada. 4- O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do relatório de inspecção tributária efetuou uma incorreta apreciação e qualificação jurídica dos factos que deu por provados concretamente o facto da al. A) dos factos assentes - teor do relatório de inspeção), uma vez que face ao seu teor, deveria ter concluído que a Administração tributária não fundamentou corretamente, quer em termos formais, quer em termos materiais, uma vez que: i. Os factos descritos resultaram de investigações de outras Direções de Finanças e referem-se aos fornecedores dos fornecedores da ..., sobre os quais a ... não tem que se defender e dos quais nada conhece nem tinha a obrigação de conhecer; ii. Para o ano de 2005 não são descritos quaisquer indícios objetivos que permitem a conclusão de que as compras não existiram. 5- Os factos alegados no Relatório de Inspeção Tributária elaborado pela Direção de Finanças de Santarém referem-se quase exclusivamente, a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente, e/ou que foram apurados por outras Direções de Finanças em sede de inspeção tributária, cujos exercícios/anos não são identificados, desconhecendo a recorrente (nem tinha obrigação de conhecer) se tais conclusões foram objeto de impugnação pelos sujeitos passivos visados, com transito em julgado. 6- Não pode a recorrente deduzir uma defesa para comprovar a regularidade desses operadores ou sequer que os mesmos possuem estrutura empresarial registada para exercer a atividade que aparentam exercer uma vez que são factos e provas que não estão ao alcance da recorrente, ao contrário do que é firmado na douta sentença recorrida. 7- Por outro lado, são descritos factos que apelidam de indícios mas que se referem a outros anos que não o de 2005. 8- O fundamento da correção à liquidação do IRC do ano de 2005 prende-se com a o facto de, considera a Administração Tributária, a recorrente não comprovar a indispensabilidade dos custos para realizar as vendas que declarou, ao abrigo do disposto no artigo 23° do CIRC porquanto: i. Existência de operações simuladas; ii. A existência de fornecedores que têm dívidas de impostos e não possuem adequada, estrutura empresarial para o exercício da atividade que declaram, iii. Sujeitos passivos cessados ou com NIFs inválidos. 9- Como já se referiu, atento o teor da al. A) dos FACTOS ASSENTES, que Administração Tributária fundamenta-se essencialmente em informações e relatórios de acções de inspeção a fornecedores da ..., levadas a cabo por outras Direcções de Finanças cujos relatórios não foram notificados à recorrente e não fazem parte integrante do Relatório de Inspeção da Direção de Finanças de Santarém (apenas se transcrevem excertos de relatórios), relativamente aos quais a impugnante desconhece o seu teor, a natureza das correções fiscais que foram efetuadas e a decisão que recaiu sobre as conclusões dessas acções inspetivas, e se as mesmas foram objeto de impugnação por parte dos visados (fornecedores e fornecedores dos fornecedores da ...), com trânsito em julgado. 10- Por outro lado, as conclusões dessas Direções de Finanças referem-se a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente que são desconhecidos da impugnante (nem é obrigada a conhecer) e dos quais se não pode defender. 11- Muitos dos factos que são pontados por outras Direções de Finanças relativamente aos fornecedores dos fornecedores nem sequer incidem sobre o ano de 2005. 12- Como ficou apurado nos a impugnante tem a sua escrita organizada, elaborada e em dia, donde que as operações que vêm refletidas na mesma gozem de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DECLARADO - Art° 75 da LGT, recaindo então sobre a administração Fiscal o ónus de demonstrar que, apesar de se encontrar nos termos da lei, o conteúdo dessas declaração não é verdadeiro (cfr. artigo 74°da LGT). 13- A administração tributária, atuou por meras conclusões e presunções de carácter subjetivo como resulta do teor do relatório reproduzido na al. A) dos factos assentes da douta sentença recorrida, relativamente a empresas terceiras, estendendo as mesmas conclusões à recorrente, sem que exista qualquer nexo razoável de causalidade e DESPREZOU A DESCOBERTA DA VERDADE. 14- Verifica-se não estar demonstrado o pressuposto de forma objetiva e com argumentos ou indícios que impliquem directamente a recorrente que as transações efetuadas entre a recorrente e os fornecedores indiciados são SIMULADAS. 15- Ora, não é legalmente de aceitar a presunção de que o impugnante tinha conhecimento da situação de irregularidade dos seus fornecedores e dos fornecedores destes, até porque, tal informação só era acessível à própria Administração Tributária que também nunca alertou a recorrente ao longo de toda a sua atividade (sobre a qual já tinham recaído diversas inspeções tributárias sem que resultassem quaisquer correcções) onde deduziu IVA e solicitou diversos pedidos de reembolso. 16- Em face do que ficou supra exposto, a liquidação do IRC do ano de 2005 subjacentes à impugnação padece de falta de fundamentação, uma vez que a AT não conseguiu demonstrar os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com os fundamentos vertidos no relatório de inspeção tributária (Cfr. AL A) dos factos assentes com excerto do relatório), violando o disposto no artigo 75.°n.°1 da LGT, assim com,) o artigo 23° do CIRC. 17- A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto em face do teor do relatório de inspeção tributária deveria ter concluído pela ilegalidade da liquidação adicional de IRC por violação de lei e falta de fundamentação substancial. SUBSIDIARIAMENTE - ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 18- Mesmo que não se entenda da forma como se alegou supra, i.é, que a Administração Tributária não fundamentou corretamente as liquidações de IVA aqui em causa, sempre se deveria ter decidido por PROVADO que as transações tituladas pelas facturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores. 19- E essa decisão impunha-se em face da PROVA, produzida pela recorrente quer em sede de impugnação (documental, testemunhal, pericial), quer em sede de Reclamação Graciosa (cujo processo se encetara junto aos autos com toda a documentação) e que passamos a identificar em concreto: 20- A recorrente juntou a sua RECLAMAÇÃO GRACIOSA vasta documentação e que se encontra junta ao processo administrativo em apenso a estes autos:
  2. a)Documentação relativa aos pagamentos a fornecedores e recebimentos (cópias de cheques, transferências bancarias e depósitos bancários, documentos contabilísticos diversos que comprovam o efetivo pagamento das compras postas em crise pela Administração Tributária bem assim os recebimentos dos clientes do valor dos fornecimentos efetuados - CFR Todos os documentos juntos à Reclamação graciosa.
  3. b)CÓPIA DE CHEQUES juntes com a RG, que comprovam igualmente o pagamento efetivo da mercadoria adquirida, demonstram o tempo e o modo de pagamento das mercadorias; (A prova do pagamento das transações é um dos indicadores de que as transações foram reais e demonstram o fluxo comercial e financeiro inerente às transações postas em causa, pelo que não se pode afastar esta prova, até porque num contrato de compra e venda a contrapartida é c prego e o cumprimento o seu pagamento. 21- PROVA TESTEMUNHAL (Cfr. Págs 116 a 121 da douta sentença -Motivação da Decisão de Facto) cujo depoimento foi prestado no âmbito do processo 656/09.9BELRA),a saber: - Paulo ..., empresário de sucatas, cujo depoimento se contra gravado em CD com a marcação do tempo 00.00 a 00.24 (sessão do dia 15/11/2011); - Carlos ..., TOC da recorrente com depoimento gravado em CD com a marcação de tempo 00.25 a 00.58 (sessão do dia 15/11/2011); - Fernando ..., empresário de sucatas, depoimento gravado em CD com marcação de tempo 00.59 a 01:13 (sessão do dia 15/11/2011). - Carlos ..., motorista da recorrente, depoimento gravado em CD (sessão do dia 13/12/2011); - Alfredo ..., encarregado de armazém da impugnante, depoimento gravado em CD (sessão do dia 13/12/2011); - José ..., motorista da recorrente, cujo depoimento gravado em CD (sessão do dia 20/12/2011); 22- Da prova produzida deveria ter sido dado por ASSENTE que as compras colocadas em crise pela AT corresponderam a operações reais, devendo igualmente ter dado por assente que a recorrente emitiu a favor dos seus fornecedores os cheques, transferências bancárias e depósitos bancários cuja prova está junta à reclamação graciosa e para a qual se remeteu em sede de impugnação. Assim, ficou provado: a. A recorrente possui uma ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, composta por estaleiro, máquinas, viaturas pesadas de mercadorias e empregados, o que demonstra uma atividade real e que se coaduna com a quantidade de mercadoria adquirida dos fornecedores indiciados; b. Nos seus depoimentos as testemunhas esclareceram, de forma isenta e com total conhecimento concreto sobre os factos, destacando-se o depoimento dos motoristas, encarregado do armazém, e comerciantes do ramo, que atestaram que os fornecedores em causa eram pessoas que efetivamente se dedicavam à atividade do ramo da sucata, que negociavam com a recorrente, ficando também provado que foram efetuados carregamentos de sucata nos estaleiros dos fornecedores desconsiderados pelo fisco. NO ANO EM CAUSA, e descargas de sucata nos estaleiros da recorrente, sendo que as mesmas testemunhas puderam testemunhar a regularidade com que se deslocavam e as quantidades que eram transportadas nos anos em análise, assim como o modus operandi da pesagem da mercadoria, forma do preenchimento das faturas (após pesagem) e forma e meio de pagamento (Cfr. Depoimento dos motoristas e encarregado de armazém). 23- A douta sentença recorrida, porém desconsiderou, não só a documentação junta com a reclamação graciosa como também desconsiderou totalmente a prova testemunhal, refugiando-se no principio da livre convicção do julgador porquanto, segundo refere, as testemunhas arroladas pela recorrente mantém relações de proximidade com a recorrente. 24- Não se aceita esta conclusão na medida em que as testemunhas em causa, não obstante a relação de proximidade (profissional) que mantém com a recorrente não poderiam ser outras que não elas próprias atendendo a que foram elas que tiveram contacto direto com os negócios, atividade e realidade da empresa, demonstraram objetividade, conhecimento real dos factos, razão de ciência sobre as questões e factos que lhes foram perguntados, merecendo total credibilidade. 25- Assim ficou demonstrado em audiência de inquirição das testemunhas que a recorrente tinha uma estrutura empresarial suficiente e idónea para realizar as transações que declarou (instalações, equipamentos, viaturas e trabalhadores, seguros custos com combustíveis - Cfr. Depoimento da testemunha Carlos ... e dos senhores inspetores tributários que também confirmaram a estrutura empresarial da ... (cfr. motivação da matéria de facto pág. 119 (depoimento do inspetor ...) que demonstra a capacidade para transacionar a quantidade de sucata que declarou. 26- Sem as compras a recorrente não poderia ter feito as vendas, declaradas, como ficou provado pelo depoimento da testemunha Carlos .... Técnico Oficial de Contas da Impugnante cujo depoimento se encontra gravado em CD com a marcação do tempo 00:25 a 00:58 - sessão do dia 15/11/2011. 27- Também os documentos juntos com aí suas ALEGAÇÕES (4 DOCUMENTOS - MAPA DE REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DOS ANOS DE 2002, 2003, 2004 E 2005 E BALANCETE DO ANO DE 2005) comprovam a estrutura empresarial da ... evidenciando que as compras/custos realizadas pela ... no ano de 2005 eram adequadas à sua estrutura e eram indispensáveis à realização das vendas que evidenciou. 28- O RELATÓRIO DA PERITAGEM (Cfr. Al K) dos factos assentes) também é um dos elementos que permite concluir pela indispensabilidade dos custos para a realização das vendas: 1. Não teria sido possível a impugnante ter realizado o volume de vendas que evidenciou na sua contabilidade em 2005 se as compras de mercadorias constantes da relação de faturas descritas no Relatório de Inspecção Tributária fossem inexistentes ou não tivessem sido adquiridas (Resposta ao quesito 1). 2. As margens de lucro bruto s/vendas depois das correções efetuadas pela inspecção tributária (16,68%) é exageradamente corrigida e, consequentemente, poderá ser considerada irreal. Ou seja, no ano de 2005, por referência aos valores declarados pelo sujeito passivo, a empresa obteve uma margem de lucro de 7,59%. Ao invés, após as correcções que o fisco efetuou, as mesmas passaram a ser, nesse ano de 2005, de 16,68% (Resposta ao Quesito 2). 3. O Sr. perito considerou boa e regular a organização contabilística, testando registos nas contas com, os respetivos comprovantes, particularmente faturas de compras e vendas e respetivos fluxos financeiros. 4. Os Balancetes analíticos em 31 de Dezembro de 2005, antes e após o apuramento dos resultados, refletem o regular circuito financeiro operado na empresa durante o ano civil em análise no que concerne às compras e vendas das mercadorias Reposta ao quesito 3). 29- Em face a todo o exposto e, analisada toda PROVA que foi produzida nestes autos (Documental: cópia de cheques, comprovativos de transferências bancárias, depósitos bancários dos pagamentos, documentação contabilística diversa, junta à impugnação e ao processo administrativo da reclamação graciosa), Testemunhal e Pericial impunha-se dar por ASSENTE que as faturas concretamente identificadas no relatório de inspeção tributária respeitam a transações efetivamente realizadas. 30- Se alguns fornecedores da impugnante "ludibriaram" o fisco, não declarando parte do seu negócio, para se furtarem à responsabilidade pelo pagamento de impostos a que a sua atividade (vendas) daria lugar, por tal facto não pode a impugnante ser responsabilizada uma vez que tinha estrutura para exercer o negócio, tem estaleiros, máquinas e meios humanos de exercer a sua atividade, como também ficou provado, e não tinha forma detetar as "artimanhas" que os seus fornecedores utilizavam. 31- A recorrente só pode responder e defender-se relativamente às transações que efetuou diretamente com os seus fornecedores que ficaram identificados (ANO DE 2005) e não relativamente a constatações ou factos dos fornecedores deste cuja situação de irregularidade não é do conhecimento da recorrente (Cfr. a redação do disposto no n°4 do artigo 19° de CIVA exige o conhecimento da falta de estrutura empresarial dos transmitentes, mas mesmo aqui, o que no relatório se põe em evidência é a falta de estrutura empresarial dos fornecedores destes transmitentes. 32- De todo o exposto resulta que a actuação da Administração Tributária, é ilegal e carece de fundamentação, como obriga o disposto no artigo 77° n°1 da LGT e 125° do CPA, pelo que a liquidação de IRC subjacente à impugnação e ao despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico impugnado, deverá ser ANULADA. 33- Em face do exposto deverá a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que dê por provada a veracidade das transações postas em causa pela Administração Tributária e, por consequência julgar procedente a impugnação relativa às liquidações adicionais IRC do ano de 2005. 34- Ao não dar por provado este facto a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, requerendo a este Venerando tribunal a reapreciação da prova identificada supra a fim, depois de reapreciada e ponderada, dar-se por provado que as operações reflectidas nas faturas postas em causa pela Administração Tributária são verdadeiras, revogando e substituindo a douta sentença recorrida onde se reflicta tal prova. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.ªs Venerandos senhores Doutores Juízes desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a douta semença rec .irrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a impugnação relativa à liquidação de IRC do ano de 2005. Assim se fará a Veneranda e costumada JUSTIÇAI». **** A Recorrida não apresentou contra-alegações. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ erro de julgamento de facto e de direito, por errónea apreciação e qualificação jurídica dos factos vertidos no relatório de inspecção para a aplicação das regras do ónus da prova (art. 75.º da LGT), uma vez que não são descritos quaisquer indícios objectivos que as compras efectuadas pela Impugnante não existiram, que as operações são simuladas (conclusões 1 a 17); _ subsidiariamente (cfr. cabeçalho anterior às conclusões 18 e seguintes) invoca a Recorrente erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto, face a prova testemunhal produzida e aos documentos junto aos autos deveria ter sido dado como provado que as transacções tituladas pelas facturas dos fornecedores indiciados e que se encontram junto aos autos tiveram por base negócios efectivamente realizados pela Recorrente (conclusões 18 a 34). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «III.FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Factos Provados Com interesse para a apreciação da causa, consideram-se provados pelos documentos constantes dos autos e nos processos administrativos apensos, bem como pela prova testemunhal e pericial produzida, os seguintes factos: A) Em 26-10-2006, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém elaboraram relatório final de procedimento de inspeção, iniciado ao abrigo das ordens de serviços n°OI200600501, OI200600502, OI200500853 e OI200601205, em sede de IRC e IVA à sociedade ... -Comércio de Metais, Lda., aos exercícios dos anos 2002 a 2005, onde consta, designadamente, o seguinte: "INDÍCE 1 - Projeto de Correções ...........................................................................................................5 1.1-Descrição Sucinta das Conclusões da ação de inspeção: ...................................................5 1.1. - Correções Meramente Aritméticas ………………………………………..............................5 1.1.1.- Em sede de IVA:……………………....................................................................................5 1.1.2.- Em sede de IRC:................................................................................................................5 II- Objetivos, Âmbito e Extensão da Ação de Inspeção ............................................................. 6 1 - Credencial e período em que decorreu a acção .....................................................................6 1.1 - Identificação do Sujeito Passivo ..........................................................................................6 1.2 - Período em que decorreu a ação.........................................................................................6 2 - Motivos, âmbitos e incidências temporais ..............................................................................7 3 - Outras Informações ................................................................................................................7 3.1. Certidão da Conservatória.....................................................................................................7 3.2. Sistema informático da DGCI ...............................................................................................8 3.3. Enquadramento Fiscal...........................................................................................................8 3.3.1. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) .....................8 3.3.2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) .................................................. 8 III - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável……………………………………………………………………………………………..… 9 III -1. Evolução dos Valores da Atividade Declarados ..................................................................9 III -2. Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais...........................10 Ill -2.1. Fornecedores com indícios de emissão de facturação "fictícia" .....................................10 2.1.1. NIF ........................................................................ 10 2.1.2. NIF ... - Fernando ... ................................................................... 17 2.1.3. NIF ...................................................................20 2.1.4. NIF ... ...................................................................24 2.1.5. NIPC ... - Comercial de Recuperados, Lda..................................... 34 2.1.6. NIPC ... - Comercio de Metais Lda ………………..........................40 2.1.7. NIPC ... -Desperdícios de Metal e Demolições, Lda............... 53 2.1.8. NIPC ... - Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda……..........56 2.1.9. NIPC ... Unipessoal, Lda............................. 59 2.1.10. Diversos Sujeitos Passivos na área da Direção de Finanças de Coimbra: .................. 59 2.1.10.1. NIF ... ..................................................61 2.1.10.2. NIF ... .....................................................65 2.1.10.3. NIPC ...- Agro (Comercialização Máquinas Agrícolas, Lda.)…...... 66 2.1.10.4. NIPC ... Comércio de Sucatas, Lda................................. 68 2.1.10.5. -NIPC ... -Comércio de Sucatas, Lda...................................... 78 2.1.10.6. Conclusão.....................................................................................................................80 III - 2.2. Fornecedores com atividade cessada ...........................................................................81 III - 2.3. Fornecedores com NIF Inválido ……………………………..…………...........................83 III -2.4. Incongruências detetadas nos documentos contabilísticos ........................................ 84 2.4.1. - Compras versus vendas ……........................................................................................ 84 2.4.2. - Incongruências diversas …………………..……………………….…….............................84 III - 2.5.-Conclusões finais compras/vendas ………………………………..…….........................90 2.5.1. Operações simuladas........................................................................................................90 2.5.2. Operadores cessados e com NIF's inválidos ………………….........................................92 2.5.3.- Enquadramento fiscal.......................................................................................................92 2.5.3.1..- Em sede de IVA...........................................................................................................92 2.5.3.2. - Em sede de IRC……………………….......................................................................... 93 III - 2.6. Periodização do lucro tributável ……............................................................................ 94 III - 2.7. Organização contabilística………………........................................................................95 III - 3. Total das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Coletável ……….................... 95 3.1. Em sede de IVA ………………………….............................................................................. 95 3.2. Em sede de IRC ................................................................................................................. 97 IV - Motivo e Exposição dos Factos que Implicam o Recurso a Métodos Indiretos ...................97 V- Critérios e Cálculos dos Valores Corrigidos com Recurso a Métodos Indiretos .…..............97 VI - Regularizações Efetuadas pelo Sujeito Passivo................................................................. 97 VII - Infrações Verificadas ......................................................................................................... 98 VIII - Outros Elementos Relevantes …………........................................................................... 98 IX - Direito de Audição - Fundamentação ……………………………………........................... 98 IX -1 Argumentos apresentados pelo Sujeito Passivo............................................................. 98 IX - 2 Entendimento da Administração Fiscal…………………................................................. 101 IX - 3 Conclusão....................................................................................................................... 104 I - Conclusões da ação de inspeção I .1. Descrição Sucinta das Conclusões da ação de inspeção: Na sequência da ação inspetiva efetuada a este Sujeito Passivo, relativa aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 resultaram as seguintes correções: 1.1. - Correções Meramente Aritméticas 1.1.1.- Em sede de lVA: 1.1.1.1.-Exercício de 2002- €207.800,00 1.1.1.2.-Exercício de 2003 - €369.065,01 1.1.1.3.-Exercício de 2004 - €637.861,83 1.1.1.4.-Exercício de 2005 - €352.971,98 1.1. 2.- Em sede de IRC: 1.1.2.1. - Exercício de 2002 1.1.2.1.1. - € 1.150.234.12 1.1.2.1.2. Periodização do lucro tributável - €3.677,45 1.1.2.2. -Exercício de 2003 - €1.942.453,19 1.1.2.3. - Exercício de 2004 - 3.357.168,26 1.1.2.4. - Exercício de 2005 - €1.751.209,24 II - Objectivos, Âmbito e Extensão da Ação de Inspeção 1 - Credencial e período em que decorreu a ação 1.1 - Identificação do Sujeito Passivo Nome: ... - Comércio de Metais, Lda NIPC: ... Sede: na Rua ... CAE: 51571 Atividade: Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos 1.2 - Período em que decorreu a ação As ações inspetivas externas ao sujeito passivo "... - Comércio de Metais, Lda.", (adiante designada apenas por ...), foram iniciadas em: - 26 de Abril de 2006 - Exercício fiscal de 2002, ao abrigo da Ordem de Serviço n°01200600501, datada de 23-03-2006; - 23 de Maio de 2006 - Exercício Fiscal de 2003, ao abrigo da Ordem de Serviço n°0I200500853, datada de 14-03-2005; - 26 de Maio de 2006 - Exercício Fiscal de 2004, ao abrigo da Ordem de Serviço n°01200600502, datada de 23-03-2006; - 02 de Outubro de 2006 - Exercício Fiscal de 2005, ao abrigo da Ordem de Serviço n°OI200601205, datada de 21-09-2006; As respetivas Notas de Diligência referentes às ações inspativas externas supra referidas, foram assinadas em 04 de Outubro de 2006. 2 - Motivos, âmbitos e incidências temporais A ação inspetiva ao Sujeito Passivo ao abrigo da Ordem de Serviço 01200500853 ao exercício de 2003, surge no seguimento de uma Proposta de Verificação Externa, de 24/02/2005, decorrente de duas informações remetidas pela Direção de Finanças do Porto, pelos Ofícios n.°s 423166 e 423167, ambos datados de 09/06/2004, que deram entrada nestes Serviços de Inspeção em 16/06/2004 e 17/06/2004, respetivamente, relativas aos Sujeitos Passivos ... - Desperdícios Metálicos e Demolições, Lda., NIPC ... e ... - Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda., NIPC ... possui o código PNAIT 222,22, sendo de âmbito geral. As ações inspetivas ao Sujeito Passivo aos exercícios de 2002, 2004 e 2005 ao abrigo das Ordens de Serviço OI200600501 (código PNAIT 222,24), OI200600502 (código PNAIT 222,24) e OI200601205 (código PNAIT 223,3), respetivamente, surgem no seguimento de uma Proposta de Verificação Externa, efectuada pelos Serviços de Inspeção Tributária desta Direção de Finanças, sendo todas as ações de âmbito geral. 3 - Outras Informações 3.1. Certidão da Conservatória Da Certidão da Conservatória do Registo Comercial de ... extraíram-se os seguintes elementos: - Capital Social: 125.000,00 €; - Objeto Social: Comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos e metais; - Sócios e Quotas: - ... (NIF ...) - quota de 87.500,00€; -... (NIF ...) - quota de 37.500,000. Gerência: - ... (NIF ...) - ... (NIF ...) - até 17 de Julho de 2003. 3.2. Sistema informático da DGCI De acordo com o sistema informático da DGCI, os sócios ... e ... constam como sócios, gerentes e/ou administradores de outras empresas, conforme se discriminam: - ... - Comércio de Metais, Lda. - NIPC ...; - ..., Lda. - NIPC ...; - ... - Construção E. Turísticos, Lda. - NIPC ...; - ... - Comércio R. de Metais, Lda. - NIPC ...; - ... - Sociedade G. P. Sociais, S.A. - NIPC ...; 3.3. Enquadramento Fiscal 3.3.1. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) A ... é um Sujeito Passivo de IRC face ao disposto na alínea
  4. a)do n°1 do artigo 2° do CIRC estando os seus rendimentos sujeitos à taxa de IRC prevista no n°1 do artigo 80° do CIRC, encontrando-se enquadrada no Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. A nível declarativo de IRC tem entregue as suas declarações fiscais, tendo declarado os seguintes resultados fiscais, nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005: 3.3.2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) A ... é um Sujeito Passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado enquadrado neste imposto no Regime Normal de periodicidade Mensal desde 20/05/1997, conforme os artigos 1°, 2°, 28°, n°1 alínea
  5. c)e 40°, n°1 alínea
  6. a)do respectivo código. III Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável III -1. Evolução dos Valores da Atividade Declarados O seguinte quadro pretende ilustrar alguns valores declarados pela ..., relativos à atividade nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, obtidos das declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC e das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal. DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS Através da análise do quadro anterior verifica-se uma evolução positiva no volume de negócios de 2002 a 2005, com um crescimento de 385% entre o primeiro e o último exercício. Uma primeira justificação para esta evolução poderá ser a diversificação das compras/vendas de produtos não ferrosos designadamente cobre e alumínio, cujo preço de venda é mais elevado. Paralelamente constata-se a evolução do Custo da Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas que cresce comparativamente mais que o Volume de Negócios o que significa que as Margens de Comercialização declaradas pelo Sujeito Passivo sofreram um decréscimo acentuado entre 2002 (16,31%) 62005(7,59%). A rentabilidade fiscal é reduzida. Ill -2. Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais Decorrente da análise aos documentos de compra de sucata registados na contabilidade nos exercícios de 2002 a 2005, elaboraram-se quadros de compras. “Quadro no original” Relativamente às compras da ..., constantes do quadro supra insertos, foram detetadas diversas irregularidades em alguns fornecedores, irregularidades comuns aos exercícios em análise e que passamos a descrever. Ill - 2.1. Fornecedores com indícios de emissão de faturação "fictícia" 2.1.1. NIF ... -... (sede no Lugar de ...) Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Aveiro, foi-nos enviada, pelo Ofício n°83 19162, de 04-10-2005, informação relativa a este Sujeito Passivo e que apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: "...Conclusões: ... Fica verificado e concluído que: - ... declarou para efeitos fiscais o início da atividade de "comércio por grosso de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos para a indústria", em 1 de Janeiro de 1993, encontrando-se ainda ativo fiscalmente; - ... foi alvo, para efeitos tributários, de duas ações inspetivas externas, uma pela Direção de Finanças do Porto e outra pela Direção de Finanças de Aveiro, que abrangeram os anos de 1994 a 1997, em que ambas concluíram pelo carácter fraudulento da sua actividade e pela dimensão residual da mesma, resultando ainda, da ação desenvolvida por esta Direcção de Finanças, elevadas correções de natureza tributária ...; - na sequência de requerimento efetuado pelo Serviço do de Finanças competente, efetuado com base na incobrabilidade da dívida fiscal nos processos de execução aí instaurados, em resultado da ação inspetiva referida no parágrafo anterior, foi decretada a falência judicial de ... em Abril de 2004...: - ainda na sequência da ação inspetiva externa referida no parágrafo anterior, foi instaurado um processo crime de fraude fiscal a ... no qual veio a ser condenado pelo Tribunal Judicial de Sta Maria da Feira, com a sentença transitada em Julgado em 12 de Fevereiro - apesar de notificado e de todas as diligências efetuadas nesse sentido, não foi possível contatar ...: - através de um "colaborador", ... apresentou uma escrituração simplificada, com base na qual cumpriu as obrigações fiscais em termos declarativos para efeitos de NA, o que, em função dos factos e fundamentos apresentados e descritos, indicia uma intenção clara de dissimular o verdadeiro objetivo fraudulento da actividade, conferindo-lhe uma imagem de aparente normalidade; - mais de 99,5% do valor total das compras de ... foram registadas e declaradas com base em documentos falsos, emitidos em nome de "fornecedores" em relação ao quais ficou demonstrado que não haviam realizado, nem tinham quaisquer condições para realizar, qualquer venda de sucata, ou então emitidos em nome de "fornecedores" pura e simplesmente inexistentes para efeitos fiscais, meras ficções fiscais, cuia identificação terá passado, ele próprio, a inventar para utilizar como "fornecedores", mandando imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo, falsificando igualmente a sua própria identificação; - em relação ao tipo e à origem dos documentos emitidos em nome dos "fornecedores", com exceção de dois deles, são todos da autoria de ... que, com a ajuda conivente de uma ou mais tipografias e de uma ou mais pessoas, os mandou imprimir e posteriormente os emitiu; - a uniformidade dos preços unitários praticados dentro de cada género de sucata pressupõe uma uniformidade no tipo, na qualidade e nas características da sucata declarada como transacionada, o que implica uma seleção para a qual ... não possui quaisquer condições; - que, tal como os documentos, todas as compras escrituradas e declaradas por ... são falsas (poderão excecionar-se desta qualificação os documentos referentes a três "fornecedores" identificados; - que ... passou a dispor, para satisfazer essa finalidade, de uma quantidade ilimitada de documentos, apenas dependentes das necessidades derivadas das faturas de venda que, por outro lado, ia emitindo: - o nível e a repartição das despesas escrituradas evidencia uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas: - os dados e elementos recolhidos relativamente à generalidade das viaturas indicadas como tendo efetuado o transporte nos documentos de venda emitidos por ..., revelam uma série de habilidades, trocas, impossibilidades, incoerências e ilegalidades; - os eventuais transportes realizados pelas viaturas em causa, nada têm a ver, em datas, locais, preços, quantidades ou valores, com as transações declaradas nos documentos em que as mesmas constam como viatura transportadora: - ... nunca possuiu qualquer estaleiro ou armazém com capacidade ou condições para armazenar e movimentar sequer uma pequena parte das quantidades que declarou transacionar, nomeadamente em Lourosa, local que declara ser o de carga da quase totalidade das suas supostas vendas: - de um controle efetuado às quantidades de sucata declaradas como movimentadas durante os anos de 2001 a 2004, e tendo em atenção que não existiu um local para armazenamento de sucata, verificaram-se várias impossibilidades, traduzidas no facto de ... vender o que não tinha. Ainda de acordo com os dados recolhidos e tratados verifica-se que, durante os mais de 10 anos que permaneceu impunemente ativo, ... facturou mais de 70.000.000 € conforme segue: Não é, de todo, concebível que ..., ou qualquer outra pessoa, consiga realizar, durante o tempo em que esteve ativo para efeitos fiscais, um valor total de vendas de sucata de mais de 70.000.000,00€, sem que possuísse estrutura, organização, capacidade ou dimensão empresarial e financeira suscetível de poder realizar ou movimentar sequer uma pequena parte do que esse valor representa. As diversas justificações que nos têm sido apresentadas, quer por "clientes" quer por "colaboradores" seus, são completamente desajustadas da realidade operacional e financeira inerente a um tal volume de negócios. De resto, uma vez que o volume das vendas de ... chega a ser quase da dimensão do volume das vendas dos seus principais clientes, é a própria diferença entre a inexistência de estruturas de ... e as que aqueles possuem, que comprova a impossibilidade de efetivação das transações por este declaradas. Reafirma-se também a única leitura possível que se pode extrair do facto de mais de 99,5% das compras escrituradas nos anos de 2001 a 2004, num valor da ordem dos 34 milhões de euros, serem tituladas e suportadas apenas por documentos de "fornecedores" comprovadamente faltosos..... Tal situação só pode, efectivamente, ter uma leitura, que o nível das compras reais é muito reduzido, representando apenas uma parte reduzida dos valores declarados. Ora, se se conclui que parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas, também as vendas terão que ser falsas, exatamente na mesma proporção. Em termos de actividade comercial, pode então definir-se ... como sendo um pequeno operador, que se encontra efectivamente estabelecido no mercado da sucata, comprando, vendendo e angariando alguns negócios para as empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, mas sempre numa escala reduzida, condizente com a sua estrutura e dimensão operacional e condição financeira. Para além dessa reduzida atividade comercial, muitas das vezes mantida apenas para aparentar o exercício efetivo de uma atividade, a principal função de ... é a de ser utilizado para: - emitir, a solicitação daquelas empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, ou de outras, muitas das vezes mesmo, a solicitação das próprias empresas geradoras da sucata, as faturas que irão titular, por substituição dos verdadeiros vendedores, as compras que aquelas mesmas fazem sem emissão de documento: e/ou, simultaneamente ou não. - emitir meras facturas falsas, sem qualquer transação subjacente. Estes pequenos operadores, como ..., que passam a ser pequenos apenas na dimensão real da actividade, mas grandes em termos do volume de negócios que declaram, para além do resultado dos negócios que efetivamente praticam, recebem normalmente comissões pelos favores que prestam. De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a atividade declarada por ... é, na sua grande parte, uma atividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por ... como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa "substituta", colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de faturas falsas, sem qualquer transação real subjacente, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transações para as quais não foi emitido o respetivo documento, ou transações inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas emitidos em seu nome, que, por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado. Só inexistência duma justificação coerente e razoável pode conduzir a que ... se furte à inspeção tributária conforme ficou já dito, não é possível que alguém que se prepara para "arranjar" e declarar faturas de compras a assumidos fornecedores inexistentes, no valor de mais de 15 milhões de euros num ano, possa comparecer perante a administração tributária e afirmar ou defender que as suas transações são verdadeiras. De resto, de todas as pessoas que contatamos no âmbito desta ação, que já privaram ou negociaram com ele, os seus "clientes" de faturas de sucata são os únicos que abonam a seu favor. Para eles, estranhamente (ou não), o ... é uma pessoa cumpridora .... " Nota: Sublinhado nosso Os Serviços de Inspeção desta Unidade Orgânica verificaram ainda o seguinte, que corrobora o atrás descrito: Pela consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que os principais fornecedores do Sujeito Passivo ..., no ano de 2004 apresentam diversas irregularidades conforme abaixo se identificam: - ..., NIF ... (NIF inválido); - ..., NIF … (NIF pertencente a outro Sujeito Passivo sem atividade comercial declarada - …); -… (NIF inválido); -… (NIF inválido); -… (NIF inválido); Estes Sujeitos Passivos nunca cumpriram quaisquer obrigações fiscais. Quanto a este operador acresce referir que o mesmo se encontra cessado desde 31-10-2005, e que não procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA para o ano de 2005, nem da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. Nos elementos facultados pela ... não foram encontradas Guias de Transporte, nem quaisquer talões de pesagem das mercadorias pretensamente transacionadas de .... Da recolha aleatória efetuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo constatou-se designadamente para a Fatura n°3827, datada de 21-04-2004, no total de 23.865,45€, emitida por ..., que foi utilizada a viatura ..., sendo o local de carga "Feira" às 8h00, local de descarga "..." às 12h00, do mesmo dia 21-04-2004. Em relação à mesma viatura, e para o mesmo dia, verifica-se na Nota de Compra n°363, emitida pela ... e na Guia de Remessa n°10453 igualmente emitida pela ... que às 12h00 a citada viatura efetuou carga em "Évora", com descarga às 16h00 no "... - ..." e que às 16h30 efectuou uma carga na "Marinha Grande" com descarga na "Maia" (Anexo n°1) A simples leitura dos locais e horas em causa não deixam dúvidas de serem impossíveis aqueles transportes e por respeitarem estes documentos a vendas coloca-se também por esta via a impossibilidade destas, bem como da compra efetuada a .... Considerando os factos referidos pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Aveiro e os factos constatados na análise da ... e que consistem designadamente em: - ... emitia ele próprio documentos a titular as suas compras; -... não possuía estrutura empresarial suficiente às transmissões declaradas; - Foi decretada a sua falência judicial em 2004; - Os seus principais fornecedores inexistentes; - Não existem Guias de Transporte nem foram exibidos talões de pesagem para as aquisições efecuadas pela ...; - Existem as incongruências que acima se identificaram, pelo que, os Serviços de Inspeção concluem que as aquisições contabilizadas pela ... no montante de € 738.291,20 são simuladas. 2.1.2. NIF ... - Fernando ... (sede na Rua ... - ...) A informação datada de 21/09/2006, elaborada pelos Serviços de inspeção Tributária das Pessoas Singulares da Direção de Finanças de Santarém, relativa a este fornecedor, apresenta as seguintes conclusões: "A presente informação foi elaborada de modo a permitir desde já a atuação a nível tributário relativamente aos clientes/utilizadores das faturas emitidas por Fernando ... nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, uma vez que ainda se encontra em curso o procedimento inspetivo, não existindo ainda relatório final. Estamos neste momento em condições de informar, face aos elementos fornecidos por várias Direcções de Finanças e por nós apurados no decurso da ação inspetiva que: · Relativamente às Compras Podemos desde já concluir que existem fortes indícios de que cerca de 99% das compras em 2002, 100% em 2003 e 2004 são fictícias, na medida em que as compras declaradas com base nos documentos emitidos pela ..., ... e ..., não corresponderão às transações efetivamente realizadas, ou não corresponderão a qualquer transação real... · Relativamente às Vendas Sendo as compras declaradas por Fernando ..., consideradas fictícias, segundo as informações recebidas e já referidas, existem fortes indícios, de que grande parte das vendas declaradas não corresponde à realidade, senão vejamos: - Relativamente às viaturas indicadas como tendo realizado o transporte das mercadorias, concluímos: Cerca de 70% e 52% das viaturas indicadas respetivamente em 2002 e 2003, são propriedade da ... e da ..., tendo-se concluído que: . ou não percorreram os quilómetros necessários à realização dos transportes indicados, . ou são indicados transportes realizados no mesmo dia, o que não é possível tendo em conta as distâncias envolvidas e o tempo necessário à viagem, carga e descarga, ou não foram cumpridas as obrigações legais impostas à circulação de viaturas. . em cerca de 12 % das deslocações (2002 e 2003), não foi indicada matrícula ou a mesma não se encontra legível, . nos transportes onde foram indicadas matrículas de viaturas pertencentes a empresas de transportes, cerca de 11% e 3% respetivamente em 2002 e 2003 e quase 100% em 2004 e 2005, verificámos nalguns casos que: não existe coincidência de clientes, locais, mercadorias e pesos, com os constantes dos documentos apresentados pelas empresas, não foram exibidos comprovativos de algumas deslocações, algumas das empresas supostamente responsáveis pelos transportes têm ligações ao sujeito passivo e a seus clientes. - Do controlo quantitativo das mercadorias realizado, quando tal foi possível, concluiu-se que nalguns metais foram indicadas como vendidas quantidades que não existiam em stock, além de outras incongruências. - Os principais clientes de Fernando ... são sujeitos passivos: com reembolsos de IVA frequentes e de montantes elevados ou que têm como clientes sujeitos passivos nessas condições, que têm como fornecedores em primeira ou segunda linha (fornecedores dos seus fornecedores) sujeitos passivos alvo de ação inspetiva e sobre os quais foi concluído existirem indícios de que a atividade declarada é fictícia, sujeitos passivos não declarantes, sujeitos passivos com ligações diretas ou indiretas entre si, sobre os quais foi concluído que, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade, de outros países membros da União Europeia, não tendo sido confirmadas transmissões realizadas para alguns deles. - A contabilidade não reflete os movimentos financeiros. . Relativamente à Estrutura Organizacional - A estrutura de custos, o reduzido ativo imobilizado e a inexistência de pessoal por sua conta e de viaturas próprias, evidenciam uma estrutura organizacional e uma dimensão não compatíveis com o volume das compras e das vendas declaradas. - Concluímos pelas declarações prestadas pelo sujeito passivo, pelo Instituto dos Resíduos e outras entidades e em face da legislação em vigor que, o sujeito passivo não cumpriu e desconhece as obrigações impostas à gestão dos resíduos nomeadamente ao seu transporte, assim como, não consta da Lista de Operadores de Gestão de Resíduos Não Urbanos, nem possui as licenças necessárias ao armazenamento de sucata." Nota: Sublinhado nosso Assim, os Serviços de Inspecção constataram em análise inspetiva efetuada a Fernando ... incongruências graves, atrás referidas, quanto aos transportes das mercadorias, no que respeita a locais, pesos, bem como a kilómetros percorridos pelas viaturas, bem como a existência de uma estrutura organizacional e uma dimensão não compatíveis com as vendas declaradas. Ainda em relação a Fernando ..., um dos seus fornecedores a saber, a ..., Lda., é considerado como ponto de partida para todo um circuito de operações fictícias, conforme adiante se refere no ponto 2.1.5. do presente relatório, sendo que um outro, a ... Metales, SPRL, sediada na Bélgica, segundo informação da Administração Piscai belga, foi constituída por ..., ..., Fernando ..., ... e ... e não dispõe de imobilizado, à exceção de um fax, sendo que a ... é cliente da .... Estes factos, reforçados pelos aspetos fraudulentos que emergem da conduta dos seus principais fornecedores e clientes, designadamente ... e ..., que fecham o circuito carossel de fraude, entre eles, constituem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas por Fernando ... não titulam qualquer transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude , fiscal, pelo que a Administração Tributária conclui que as aquisições contabilizadas pela ... no montante de € 14.210,00 são simuladas. “Esquema no original” 2.1.3. NIF ... (sede em Vila Nova de Santo André - Santiago do Cacém) Após deslocação ao domicílio fiscal deste Sujeito Passivo, a fim de se obter informações relativas à atividade por si exercida, verificou-se os factos que foram relatados no Auto de Ocorrência por nós elaborado e que a seguir se transcreve: "Aos cinco dias do mês de Julho de 2006, pelas nove horas, nós, ..., Inspetor Tributário Nível 2, com o n.° profissional n.° ... e ..., Inspetora Tributária de Nível 2, com o n.° profissional ..., ambos do Serviço de Prevenção e Inspeção Tributária - DPIT //, no âmbito do Despacho n.° D/200607566 de 06/06/2006 emitido para o sujeito passivo "António ..." (adiante apenas designado por António ...) com o NIF: ..., relativo aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, deslocámo-nos ao local mencionado nas faturas emitidas pelo mesmo - Largo …, a fim de obtermos informações relativas à atividade por si exercida, tendo-se verificado o seguinte: - Tendo chegado pelas 10h30m à localidade de ... dirigimo-nos ao posto da Guarda Nacional Republicana no sentido de obter informações sobre a localização da morada mencionada nas faturas emitidas pelo citado Sujeito Passivo. Foi-nos dito que, naquela morada residia o "Sr. José António ...", irmão do Sr. António ..., e que possuía um negócio de "rações para animais"; - Seguidamente dirigimo-nos ao estabelecimento comercial, interpelando a pessoa que estava no balcão perguntando se conhecia o Sr. António .... A pessoa, identificando-se como José António ..., disse-nos que o conhecia e que por sinal era seu irmão. Afirmou desconhecer o seu paradeiro, não possuindo qualquer contato, dado o mau relacionamento entre ambos, no entanto, informou que o mesmo residia em Vila Nova de Santo André. Mais acrescentou que o Sr. António ... possuía um pequeno estaleiro em … que distava cerca de 8 Km de ... e que a atividade neste momento não existia e em anos anteriores sempre teve pouca expressão. - De seguida e uma vez que a morada constante nas faturas era perto do estabelecimento de rações foi efetuada visita ao local, constatando-se que o n°6 do ... correspondia a uma moradia térrea, situada no centro da vila em frente aos bombeiros. - Após as verificações acima referidas deslocámo-nos ao suposto estaleiro do Sr. António ... sito no ..., constatando-se que o mesmo se situava num local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas. - Constatou-se igualmente, a não existência de qualquer atividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de "ferro", "alumínio" e "pneus", bem como uma viatura ligeira de mercadorias, marca Nissan, modelo Cabstar, matrícula ..., cuja propriedade pertence a Júlio ..., residente em ..., de acordo com informação obtida no sistema informático MGIT. - No estaleiro verificamos a existência de uns barracões cujos portões estavam encerrados onde apenas se encontrava um pastor que corroborou as informações facultadas pelo Sr. José António ..., nomeadamente no que diz respeito à morada, ao relacionamento entre os irmãos pouco amistoso, acrescentando que neste momento não existia atividade e que em anos anteriores a mesma era diminuta, tendo-nos dito que aquele espaço era propriedade do pai do Sr. António .... - Concluídas as diligências possíveis na zona de ... deslocámo-nos ao domicilio fiscal do Sr. António ... no …, situado num bloco de apartamentos, onde, como é obvio, não podia ser exercida qualquer atividade de comércio a retalho. Após várias insistências junto da campainha correspondente, as mesmas foram infrutíferas, atendendo ao facto de ninguém ter respondido ...." Face ao acima referido temos que: O estaleiro situara-se em local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas. Igualmente se constatou a não existência de qualquer atividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de "ferro", "alumínio" e "pneus", não existindo vestígios de ter sido de outra forma, pelo que podemos concluir que este operador não teve, nem tem estrutura para desenvolver a actividade, nem para fornecer a quantidade de sucata, que "faturou" à .... A corroborar os factos supra identificados foram recolhidas cópias de faturas, emitidas por António ... existentes na contabilidade da ... que identificam as viaturas "utilizadas" no transporte das sucatas. Consultando a matrícula das mesmas na base de dados da DGCI, verifica-se que as viaturas e/ou são inexistentes, ou transportam carga acima da sua capacidade, ou se tratam de viaturas ligeiras de passageiros (Anexo n.° 2) para as seguintes situações. Para ilustrar o atrás referido elabora-se o seguinte quadro: “Quadro no original” Acresce ainda salientar que as faturas emitidas pelo Sujeito Passivo António ... são preenchidas com uma letra que se nos afigura ser idêntica à do gerente da ... senhor ..., existindo a possibilidade de ser este a preenchê-las. Quanto ao comportamento fiscal de António ... importa salientar que este Sujeito Passivo é incumpridor em termos declarativos em sede de IVA e IRS, pois desde o ano de 2002, inclusive, não procede à entrega de qualquer declaração. Face ao exposto, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas por António ... não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de €364.428,34 são simuladas. 2.1.4. NIF ... -Valdemar ... (sede na Rua do ... - Santa Maria da Feira) A informação enviada pela Direção de Finanças de Aveiro, na sequência da acão inspetiva efetuada ao Sujeito Passivo Valdemar ..., pelo Oficio n.° 83 05649, de 20/04/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: "... Valdemar ... contabilizou e declarou para efeitos de lVA valores de compras de sucata, nos anos de 2002, 2003 e 2004, com base em documentos de compras falsos, emitidos por ...." (…) "A completa incoerência das quantidades declaradas como transaccionadas, revela que a generalidade das operações declaradas só podem, efetivamente, ter existido no papel, porque na prática, não era possível terem ocorrido. Ora, se as compras não correspondem, na sua grande parte, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas, as respetivas vendas, em consequência, também não corresponderão a transações reais. Poderemos então afirmar que, em relação aqueles clientes de Valdemar ... em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transações declaradas, nos termos que constam das faturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transações reais. (…) - "- apesar de existirem contas bancárias em seu nome, a contabilidade não reflete quaisquer movimentos financeiros em contas de bancos ... ; - o local do estaleiro utilizado para a atividade declarada, foi adquirido em 2000, em nome do seu pai ...., sendo que apenas no ano de 2004 registou as principais obras de melhoramento, incluindo a edificação dos escritórios e a pavimentação em betão do piso, fundamentais para a armazenagem e movimentação do tipo de sucata declarada como comercializada ...; - recursos humanos inferiores aos necessários para o volume e quantidade de transações declaradas, traduzidos, designadamente, por valores de custos com o pessoal variáveis, sem qualquer coerência com as alterações do nível da atividade e por um parque de viaturas, quer em termos de veículos de passageiros quer de mercadorias, desajustado das necessidades e possibilidades de utilização...; - encontrava-se normalmente em situação de crédito de lVA, registando-se apenas entregas em alguns períodos dos anos de 2003 e 2004 ...; - salvo uma imaterial exceção em 2002, nunca declarou ter adquirido sucata aos originários produtores, sendo todas as compras de sucata declaradas como realizadas a outros sucateiros intermediários ...; - em relação às faturas de venda emitidas pelo seu principal "fornecedor", ..., que Valdemar ... contabilizou como compras, ficou concluído que as mesmas são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tico e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas ou por não corresponderem pura e simplesmente a qualquer transação real: - de um controle efetuado, conclui-se pela completa incoerência e impossibilidade das quantidades declaradas como transacionadas ...; : - os resultados de um controle efetuado aos documentos de transporte emitidos, em especial e particular em relação a alguns clientes, demonstraram a incoerência das quantidades declaradas como transacionadas, concluindo-se que a contabilidade e os valores declarados se afastam, significativamente, quer quanto aos intervenientes, quer quanto aos movimentos, quantidades e valores, da atividade efetivamente exercida ...; - da análise aos kms percorridos pelas viaturas indicadas nos documentos emitidos, concluiu-se que os transportes indicados nem sempre correspondiam a movimentos reais de sucata e que as viaturas que estiveram ao serviço, realizaram transportes de sucata significativamente distintos dos declarados, quer nas vendas quer nas compras ...; - as afirmações prestadas por um seu antigo empregado, ..., revelaram contradições relativamente às transações declaradas ...; - a análise das cópias dos cheques disponíveis, para além de procedimentos e situações desajustadas das relações comerciais normais, comprovou o recebimento de importâncias relativas a operações comprovadamente simuladas ...; - foi verificada, no ano de 2002, a omissão do registo de uma fatura de venda que, apesar de se considerar negligente, altera completamente o resultado declarado .... Conforme ficou concluído..., as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por Valdemar ..., com base em faturas emitidas por ..., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transação real. Ora, se à conclusão alcançada em relação às compras declaradas a ..., que representam cerca de 90% do total das compras declaradas, juntarmos todas as situações, factos e indícios apurados em relação a vendas, que apontam no mesmo sentido, concluímos que também as vendas declaradas, não corresponderão, pelo menos em parte, quanto aos intervenientes, datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas. Assim sendo, considera-se que, em relação aqueles clientes de Valdemar ... em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transações declaradas, nos termos que constam das faturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transações reais. (…)”. Nota: Sublinhado nosso Da mesma informação consta o ponto III.9.1. especificamente dirigido à ..., Sujeito Passivo por nós inspecionado, que a seguir se transcreve: "... ///. 9.1 - Cliente ... - Comércio de Metais, Lda. Para a descrição do controle das Guias de Transporte e respetivas faturas de venda referentes ao cliente ... - Comércio de Metais, Lda., doravante designado por ..., Lda., foram elaborados os Quadros n° 49, 50 e 51, onde se evidenciam, a cinzento, as linhas correspondentes às operações em que se verificaram anomalias. Importa ainda antes referir que foram solicitados, através de ofício, ao cliente em análise de entre outros, fotocópias dos documentos de transporte que acompanharam as vendas de sucata declaradas por Valdemar .... No entanto, para os movimentos que são postos em causa nos pontos seguintes, não nos foram remetidos quaisquer documentos relativos ao transporte. Mais se refere que nos casos em que as faturas indicavam o local de carga e descarga e a matrícula da viatura, para as quais não foi encontrado documento de transporte, cumpriam os requisitos para acompanhar o respetivo transporte.
  7. a)Ano de 2002 - Quadro n.° 49 (...) Da factura de venda n°485, de 19 de Dezembro, que não indicava qualquer matrícula ou data de transporte, constava a venda de 741.600 kg de ferro. Contudo, as cinco Guias de Transporte apresentadas, anteriores àquela data, emitidas para o cliente em análise, indicando o transporte de ferro, totalizavam apenas 160.140 kg, conforme se discrimina na tabela abaixo. (…) Conclui-se assim que a operação em causa foi declarada por quantidades e valores muito superiores aos que resultam dos documentos de transporte que lhe terão dado origem. Para o movimento das quantidades declaradas na fatura de venda seriam necessários, pelo menos, mais 18 transportes. Acrescenta-se ainda o seguinte, que vale para o que ficou dito e para tudo quanto a esta matéria do controle dos documentos de transporte se vai referir adiante: - nos termos do artigo 35° do Código do IVA, a fatura ou documento equivalente deve ser emitido até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; - uma vez que a quantidades indicadas não são possíveis de transportar de uma só vez, a fatura não poderá ter sido utilizada como documento de transporte, pelo que, a ser verdadeira a transação, teriam, necessariamente, de existir outros documentos de transporte, que nunca foram exibidos; - de acordo com os dados constantes das faturas dos fornecedores de Valdemar ..., e dos respetivos documentos de transporte, a generalidade das compras declaradas tiveram como destino Arada, Ovar, pelo que, logicamente, era dali que deveriam ter saído (por outras palavras, não poderiam ter sido entregues diretamente nos seus clientes); - parte das facturas emitidas continham, elas próprias, os elementos necessários ao transporte, incluindo a matrícula da viatura, pelo que não existem documentos de transporte para essas operações declaradas nem se lhes podem imputar guias de remessa.
  8. b)Ano de 2003 - Quadro n° 50 No ano de 2003, conforme está devidamente assinalado no Quadro n°50, foram verificadas várias situações em tudo idênticas à descrita acima, para o ano de 2002. Nas tabelas abaixo, resumem-se, para cada uma das situações assinaladas no Quadro 50, as diferenças encontradas entre as quantidades indicadas nos dois tipos de documentos analisados, tendo em atenção que as Guias de Transporte apresentadas são sempre as anteriores à data da fatura, emitidas para o cliente em análise, indicando o transporte de ferro (mesmo se ultrapassado o prazo legal limite para emissão da fatura). Estas são as situações em que, no ano de 2003, se verificaram insuficiências das quantidades declaradas como transportadas para as quantidades faturadas. Relacionado com estas, importa ainda referir outras situações em que as quantidades indicadas nas faturas pressupõem a existências de vários transportes, quando para as mesmas não foi identificada qualquer Guia de Transporte emitida. Estão nesse caso, a factura n°535, de 18 de Junho, que indica a venda de 127.500 kg de ferro, a n°567, de 25 de Outubro, que indicava a venda de 69,600 kg de ferro e a n°571, de 31 de Outubro, que indicava a venda de 195.200 kg. Neste mesmo ano verificaram-se ainda outras situações, em que existiam documentos de transporte que indicavam tipos de sucata, quantidades, datas ou viaturas, para os quais não havia fatura de venda emitida. Estão neste caso as Guias de Transporte identificadas na tabela abaixo, que se encontram assinaladas no Quadro n° 50, em linha a que não corresponde qualquer fatura:
  9. c)Ano de 2004 - Quadro n.° 51 Relativamente ao ano de 2004, verificaram-se as seguintes situações: Conforme se encontra assinalado no Quadro n° 51, da Guia de Transporte n°694, de 12 de Janeiro, constava o transporte, realizado pela viatura ..., de 2.100 kg de sucata de alumínio e 12.100 kg de sucata de chumbo. No entanto, não se verificou a emissão de qualquer fatura que titulasse a transmissão declarada por aquele transporte. Surge, posteriormente, emitida a factura n°599, de 19 de Janeiro, que apesar de debitar sucata do mesmo tipo, indica pesos diferentes, como dia de transporte o próprio dia e como veículo a matrícula .... (...) Para além desse, verificou-se ainda a existência de outros documentos de transporte que indicavam tipos de sucata, quantidades, datas ou viaturas, para os quais não havia fatura de venda emitida. Estão neste caso as Guias de Transporte, identificadas na tabela abaixo, que se encontram assinaladas no Quadro nº50, em linha a que não corresponde qualquer factura. Da factura de venda n°768, de 22 de Novembro, que não indicava qualquer matrícula ou data de transporte, constava a venda de 111.320 kg de ferro. Contudo, as duas Guias de Transporte apresentadas, anteriores àquela data, emitidas para o cliente em análise indicando o transporte de ferro, totalizavam apenas 57.120 kg, conforme se discrimina na tabela abaixo. (…) Foram também verificadas outras situações em que, ao contrário, as quantidades indicadas nos documentos de transporte eram substancialmente superiores aos pesos faturados. Estão nesse caso os documentos identificados na tabela seguinte, que se encontram igualmente assinaladas no Quadro n°50. (…) Nota: Sublinhado nosso Da recolha aleatória efetuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo, foram detetadas diversas outras incongruências: • No dia 24/09/2003 - viatura ...: “Quadros no original” Neste dia, verificamos que a mesma viatura se "encontrava" a sair às 9 horas de Arada-Ovar para descarga no ... saindo às 11 horas da Marinha Grande para descarga na Maia, o que se afigura impossível. (Anexo n.° 3). · No dia 15/10/2003 -viatura 30-82-UI: “Quadros no original” Neste dia, verificamos que a mesma viatura se "encontrava" a sair às 18:00 de Arada-Ovar para descarga no ... saindo às 19:30 da Nogueirinha para descarga no ..., o que se afigura impossível (Anexo n.° 4) sendo ainda de considerar que também sobre a ... existem indícios de operações simuladas que adiante se expõem no ponto 2.1.10.4. do presente relatório. · No dia 27/10/2003 -viatura ...: “Quadros no original” Neste dia, se verificarmos os movimentos evidenciados no extrato da Via Verde referente às deslocações da viatura ... para os dias 27/10/2003, constata-se que neste dia a viatura pelas 16:53 horas encontrava-se a entrar na Mealhada, pelo que era impossível às 17:30 estar a carregar em Arada - Ovar para o sujeito passivo ... (Anexo n°5). Os factos acima referidos vêm reforçar que a emissão das faturas foi simulada de forma a credibilizar as transações do Sujeito Passivo Valdemar ... para a .... Considerando o caráter faltoso dos fornecedores de Valdemar ..., entre eles o Sujeito Passivo ... a que já nos referimos, considerando os indícios sérios objetivos e consistentes, fornecidos pela Direção de Finanças de Aveiro e considerando as incongruências por nós verificadas, a Administração Tributária conclui haver fortes e consistentes indícios de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise ascendeu à quantia de €1.496.916,40, titulam operações simuladas. 2.1.5. NIPC ... - Comercial de Recuperados, Lda. (sede na Rua ...) A informação enviada pela Direção de Finanças de Lisboa, pelo Ofício n°29781, de 16-05-2005, relativa a este sujeito passivo, o qual deu entrada nestes serviços de inspeção no dia 19-05-2005, apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem, enquadrado na análise por nós efectuada: "... 2.3 ... Relativamente às declarações Modelo 22 e as Declarações Anuais (incompletas), para os exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003 só foram entregues em 05-07-2004, após o início da referida ação inspetiva ao exercício de 2000... Verificou-se ainda que este Sujeito Passivo permanece em crédito de IVA, sem no entanto, solicitar o seu reembolso, ...(...) Entre os fornecedores da ... encontra-se em 2001 e 2002, o Sujeito Passivo Fernando ... e, conforme consta no ponto 2.6 da citada informação: "... os fornecedores da ... são sujeitos passivos que, ou não se encontram cadastrados no sistema informático da DGCI, pelo menos não com os nomes indicados, ou não declaram as vendas que lhe são atribuídas, ou no caso de fornecedores intracomunitários o valor das vendas não coincidem com o declarado no VIES, existindo ainda um fornecedor, pessoa singular de nome Paulo ..., com o N1F ..., cessado em 31-12-2001, e com residência fiscal no distrito de Setúbal, que é apontado como um dos maiores fornecedores da ... - Comercial Recuperados, Lda. nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 ...". Quanto a Paulo ... a Direção de Finanças de Setúbal informou que se trata de um Sujeito Passivo faltoso emitente de faturação falsa, concluindo ainda que "... não tem, nem teve capacidade para realizar as operações inerentes aos valores declarados pela ..., Lda. ..." Conforme 2.8 a Direção de Finanças de Lisboa informa "... De qualquer forma, as provas existentes apontam para que a ..., Lda. tenha declarado compras que na realidade não deram lugar a qualquer transação de mercadorias ou de outros bens, tal como a respetiva parcela das vendas, constituindo assim um ponto de partida para todo um circuito de operações fictícas que tem vindo a ser designado por fraude carrossel." (…) E, a referida informação da Direção de Finanças de Lisboa conclui; " ... 5 - Conclusões 5.1. O sujeito passivo não apresentou quaisquer documentos comprovativos das receitas e despesas, tendo alegado que arderam todos quando estavam a ser transportados para ..., local do estaleiro agora em utilização, pelo que, não foi possível avaliar, no decorrer das apões inspetivas realizadas ao sujeito passivo ... - Comercial Recuperados, Lda. se este tinha capacidade de realização das operações inerentes ao volume de negócios declarado. No entanto, na presença dos indícios recolhidos e aqui expostos, estamos convencidos de que a maior parte das compras e vendas declaradas são fictícias." Ainda em cópia da informação de 03-08-2005, elaborada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Lisboa, remetida à Direção de Finanças de Santarém, pelo ofício n°052869, de 18-09-2005, pode ler-se, com respeito à ...: "... 7. Pela análise dos balancetes para os exercícios de 2001, 2002 e 2003, verificou-se que a ..., Lda. não apresenta custos com o pessoal o que coincide com as informações obtidas da Segurança Social, onde não existem registos de pessoal ao serviço do sujeito passivo. Para este exercício não são apresentados custos com combustíveis ou outros com transporte de mercadorias, o que indicia a não existência das operações declaradas. Os restantes custos com os outros fornecimentos e serviços externos são muito reduzidos tendo em conta o volume de negócios declarado, o que indicia a inexistência de uma estrutura adequada ... 13 - Para 2002, aparece como cliente do Sujeito Passivo a empresa ... Metals Sprl sediada na Bélgica, a qual, segundo informações apuradas pela Administração Belga, foi constituída por José ..., a sua filha ... e os seus filhos Henrique e Fernando Gania e por ... ....A ... não possui ativos mobiliários ou imobiliários, à excepção de um fax, tendo sede no endereço pessoal do gerente, sem nenhuma infra-estrutura comercial... " Da análise dos elementos disponíveis constata-se que por sua vez a ... Metals Sprl, é fornecedora da Fernando ..., o que significa que a faturação é emitida pela ... à ..., com isenção de IVA por respeitar a uma Transmissão Intracomunitária de Bens, a que se segue a faturação da ... a Fernando ..., devendo este liquidar e deduzir IVA por estar a "realizar" uma Aquisição Intracomunitária de Bens. Assim, ficcionando-se esta cadeia de operações, fica por liquidar em Portugal o IVA correspondente à pretensa faturação à ..., com a grande possibilidade de não existir sequer mercadoria e com a agravante de o circuito se estender a outros operadores, como se infere das múltiplas relações patentes entre eles e descritas nas informações já transcritas. Mais acrescenta a informação da Direção de Finanças de Lisboa, que "... 18 - Segundo a gerente da ..., ... ..., a ... terá tido o seu estaleiro na Quinta da Adega, na Sobreda, de 2002-01-01 até Maio de 2004, aquando do alegado incêndio de uma viatura que levava toda a contabilidade. Visitado o referido local verificou-se que o mesmo não tem condições nem dimensão para servir de estaleiro ao volume e tipos de sucata que o sujeito passivo diz ter vendido ...." Relativamente a este Sujeito Passivo importa ainda referir que o seu Técnico Oficial de Contas, Senhor Adão ... foi ouvido, no dia catorze, do mês de setembro, do ano de dois mil e seis, em Termos de Declarações pela Inspetora Tributária Ana ... dos ..., em serviço na Direção de Finanças de Santarém - Divisão de Prevenção e inspeção Tributária (GAJIT) cujos excertos se apresentam de seguida: ".... Inquirido sobre: .... 6 - Como é que é efetuada a contabilidade; ... 7 - Se necessitar de verificar algum documento como procede? 8 - Todos os documentos registados na contabilidade estão disponíveis? 9 - Deslocou-se alguma vez a ... ou a outro locar para contatar a sua cliente, através de que pessoas; 10- Sabe se a ... processa Guias de Remessa 11- Tem conhecimento a algum estaleiro da ... 12 - A ... exerceu desde sempre a atividade e continua a exercê-la? 13 - Faz a contabilidade de outras empresas ou comerciantes em nome individual que mantém relações comerciais com a .... … 16 - Porque é que não se encontram entregues os anexos das declarações anuais a seguir discriminados: anexos O e P dos anos de 1999 a 2005, anexos J dos anos de 1999 a 2003, anexos L dos anos de 1999 a 2004 e o anexo A do ano de 2004. 17 - Se há registo de pesagem dos veículos, onde é efectuada e se existe arquivo destes registos. 18 - Que mercadoria é que a ... comercializa? 19- A ... tem pessoal ao seu serviço? Quantas pessoas? 20 - A ... tem imobilizado? 21- Quais são os fornecedores e clientes da ..., Lda. de 2001 a 2006. 22 - A utilização por parte da ..., Lda. da morada do gabinete de contabilidade (..., Lda.) consiste em quê? Declarou: …. 6 - Desde finais de 1987 até 1994, 1995 a contabilidade encontrava-se no gabinete de contabilidade ..., Lda. onde era executada e analisada e local onde foi fiscalizada por diversas vezes pelos serviços de inspeção de Lisboa, sito na Rua ..., 177, 1.° Dto - Lisboa. Declarou que a ..., Lda, de 1986 até 1994/1995 tinha sede e estaleiro em Casal dó Alvito, Alcântara, Lisboa nas instalações F. H. .... Entre 1994/1995, não sabe precisar com rigor o ano, a Sra. ... ... solicitou-lhe o favor de utilizar a morada do gabinete de contabilidade da ..., Lda., ao qual acedeu sem qualquer contrapartida a não ser a avença que a ..., Lda. paga à ..., Lda. para preencher as declarações tributárias, analisar documentação e livros obrigatórios o que é efetuado pelo TOC Adão ... e Paulo Faroia ... que trabalha na ..., Lda. As declarações tributárias só são contudo assinadas pelo TOC Sr. Adão ... e pela Sra. ... ... e são enviadas pela internet desde que esta forma de entrega se tomou obrigatória com identificação do número do TOC e NIF do Sr. António .... A execução da contabilidade de 1994/1995 até esta data é feita pela Sr.B Diná que é lambem TOC e ROC que naqueles anos retirou toda a documentação do gabinete de contabilidade respeitante à ..., Lda.. A Sr.ª ... transporta as pastas dos documentos de ... para o gabinete da contabilidade em Lisboa acompanhados dos CD's que têm os registos contabilísticos. Após verificação pelo TOC e preenchimento das declarações tributárias a Srª ... leva integralmente toda a documentação (pastas. CD's. prints das declarações tributárias) para ..., não ficando qualquer documento no gabinete inclusive balancetes, extractos de contas, etc. Referiu ainda que os documentos foram sempre entregues e depois levados de volta para ... pela Sr.a .... 7 - Qualquer dúvida é sempre esclarecida pela Sr.ª ... .... Se for solicitada a exibição de algum documento a Dr.ª ... apresenta-os no gabinete de contabilidade ou envia o documento por fax. Disse ainda que nunca contatou com fornecedores e clientes da ..., Lda., só tendo conhecimento dos fornecedores, clientes e imobilizado, através dos registos informáticos, momentaneamente na sua posse após 1994/1995. 8- Encontram-se disponíveis todos os documentos exceto relativamente à parte do exercício de 2004. Referiu que a Sr.ª ..., encontrando-se no gabinete da contabilidade (..., Lda), telefonou a um motorista, que não sabe identificar o nome, para vir buscar ao gabinete cerca de 5 pastas com documentos de suporte aos lançamentos contabilísticos e registos contabilísticos respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2004 e possivelmente também Abril. Conforme informação da Sr.ª ... no percurso entre Lisboa e ao que que julga ..., próximo de uma localidade com o nome Vale de Cavalos Junto a habitações, a viatura que era um camião incendiou-se tendo sido destruídas as pastas com a documentação. Questionado sobre quem era o proprietário da viatura, julga que a viatura pertencia à ..., Lda. mas não sabe qual a matrícula. Não sabe se foi participado o incêndio mas julga que terá sido face às normas legais inerentes a estas ocorrências. Referiu que entregou as pastas ao motorista mas que nunca entregou qualquer software informático, designadamente CD's junto com as pastas. 9 - Nunca se deslocou a ... contudo contatou com a Sr.ª Diná no âmbito de funções de TOC da ..., Lda. em Braga nas instalações da empresa ..., Lda. onde esteve a visitar as instalações tendo visto fomos a funcionar e o local da contabilidade. Segundo se recorda terá ocorrido no verão de 1995/1996. 10 - Nunca viu guias de remessa só lhe sendo entregues os documentos sujeitos a contabilização acrescentando que nunca viu como é que era transportada a mercadoria. 11 - Tem conhecimento que a ..., teve um estaleiro em Alcântara, no Casal do Alvito, desde 1986 até 1994/1995. Deslocou-se diversas vezes ao estaleiro que consistia numa estrutura de grande dimensão e porte em ferro e cobertura em zinco. No estaleiro procedia-se à farripagem e separação do papel. No local nunca viu sucata de metais ferrosos. Entre 1994/1995 saíram de Alcântara, julga que tal deveu-se ao facto de não terem alvará da Câmara Municipal, e o conhecimento que tem é que levaram tudo (máquinas, utensílios e documentos de contabilidade) para .... Posteriormente, utilizou um terreno localizado na Costa da Caparica, segundo lhe disse a D.ª Diná, em data que precisou ser mais ou menos à data da ocorrência do incêndio. Nunca esteve neste local. Tem conhecimento que saíram do estaleiro na Costa da Caparica por volta da data do incêndio

(2004)segundo informações da D. Diná. A partir daquela data não sabe se tem estaleiros. 12 - O conhecimento que tem é que depois da saída de Alcântara teve alguns anos sem atividade tendo-a retomado mais tarde. Atualmente não tem movimento o que verifica através das declarações periódicas o lVA que preenche. 13 - Não faz a contabilidade de empresas e comerciantes em nome individual que tenham relações comerciais com a ...; … 16 - Duvida que não tenham sido entregues dado que a pessoa que os envia, Sr. Paulo ... ... é uma pessoa muito metódica e não abdica de algo que esteja em falta. 17 - Desconhece. 18 - A mercadoria comercializada é papel para reciclagem. 19 -Desde há vários anos que a ..., Lda. não tem pessoal ao seu serviço. 20 - Atualmente a ..., Lda. não tem imobilizado. Radica esta afirmação no facto de não lhe serem entregues mapas de amortização. 21 - Não tem em seu poder os elementos que permitam responder a esta questão neste momento. 22 - Segundo informações da Sr.ª ... foi solicitada esta utilização a título provisório até que a ... tivesse um local fixo, contudo, a situação mantém-se inalterada. A morada do gabinete serve para enviar as declarações tributárias e para recepção da correspondência cuja mesma, após recebida, é enviada dentro de outro envelope para .... …” Nota: Sublinhado nosso. Na análise efetuada aos vastíssimos elementos facultados pela ..., não foram detetadas Guias de Transporte relativamente às transações efetuadas com a ... não indicando algumas faturas, quer o local quer a viatura utilizada no transporte. Foi ainda efetuada uma consulta ao nosso sistema informático onde constatámos que o mesmo não possui, nem possuía pessoal, (Anexo J - discriminação dos valores pagos a trabalhadores dependentes) para desenvolver a sua atividade para o volume de negócios declarado, uma vez que não faz referência a qualquer funcionário. No entanto constatamos que foram declarados rendimentos relativos a advogados. Após a análise do teor das informações facultadas pela Direção de Finanças de Lisboa, conjugadas com os elementos declarados pelo Técnico Oficial de Contas da ..., Lda., Senhor Adão ..., bem como a recolha informática efetuada, afigura-se-nos que as operações praticadas pelo citado Sujeito Passivo, no montante de € 139.295,50, sejam simuladas, não correspondendo à verdade. 2.1.6. NIPC ... - Comércio de Metais Lda. (sede na Parque Industrial de ...) Por consulta à base de dados do sistema da DGCI constatamos que os principais fornecedores da ... apresentam irregularidades diversas reforçadas pela informação prestada pela Direção de Finanças de Braga: - Adelino ...; - ... - Desperdícios de Metal e Demolições, Lda.; - Fernando ...; - Frederico ...; - ... - Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda.; - ...; - ... - Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda.; - ... - Comercial e Recuperados, Lda.; - ... - Reciclagem de Metais, Lda.; - ... - Comércio por Grosso de Sucatas, Lda.; - Valdemar ...; - ... Unipessoal, Lda.. Alguns dos fornecedores da ... são também fornecedores da ...: ..., Fernando ..., ..., ..., ..., ..., Valdemar ..., ... Unipessoal, Lda. Em relação a estes fornecedores são referidos, ponto a ponto, no presente relatório de inspeção os aspetos que indiciam a prática de fraude fiscal, razão porque para estes fornecedores comuns é afastado, aqui, da transcrição do relatório da ... os aspetos a si respeitantes, uma vez que iremos também utilizar os relatórios da Inspeção de Finanças das várias Unidades Orgânicas, da sede dos mencionados fornecedores, informações estas que também serviram à elaboração do relatório da Direção de Finanças de Braga. Para os restantes fornecedores (Adelino ..., Frederico ..., ..., ...) a informação enviada pela Direção de Finanças de Braga, pelo Oficio n°5128207, de 20/06/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: "... 3.4) FORNECEDORES COM VENDAS CONSIDERADAS FALSAS No decurso da ação inspetiva foram rececionadas informações sobre fornecedores deste sujeito passivo cujas transações efetuadas pelos mesmos foram postas em causa. Assim, ..." ADELINO ... (NIF ...) No ponto 3.4.1. da citada informação refere-se: "... 3.4.1. ADELINO ... (NIF …) Foi elaborada uma informação pelos nossos serviços datada de 2006/01/24 onde durante o Período de 2002 a 2004: "... Para realizar o montante ... das facturas/VD emitidas ... deparamo-nos com a falta capacidade evidente pois, o sujeito passivo: não tem viatura para efectuar tais cargas kg l toneladas ...; a mercadoria que compra não é a que consta dos documentos emitidos; (...) Perante os factos apresentados ... o sujeito passivo não tem, nem teve capacidade para realizar as operações inerentes aos valores declarados, estamos perante a emissão de faturas falsas, as mesmas não deram origem a qualquer transação de mercadorias ou outros bens. (…) Salientamos ainda o facto de este sujeito passivo esta!- a emitir facturas para a empresa "... Comércio de Metais, Lda., desde 2000/01/01 e no entanto só aquando da ação inspetiva direcionada para este é que o mesmo entregou a declaração de início de actividade reporta ao ano de 2000. Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo Sujeito Passivo objeto desta ação inspetiva no período em análise." ...- DESPERDÍCIOS DE METAL E DEMOLIÇÕES, LDA (NIPC ...) Mais adiante, no ponto 2.1.7. do presente Relatório de Inspeção Tributária indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada. A análise efectuada na ... relativamente aos meios de pagamento conclui que os cheques emitidos pela ... para a ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. Conclui a Direção de Finanças de Braga, em relação à ..., que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício". FERNANDO ... (NIPC ...) Anteriormente, no ponto 2.1.2 do presente relatório, indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada. A análise efetuada na ... relativamente aos meios de pagamento conclui que o "emitente das faturas levanta ao balcão o(
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Foi elaborado um Relatório pela Direção de Finanças do Porto datado de 2006/04/12 onde refere que este sujeito passivo durante os exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004: "...o sujeito actividade na passivo não teria capacidade de desenvolvera sua atividade na dimensão dos valores que declarou. ... não teria estrutura financeira para arcar com os custos efetivos da atividade ... ... Nos exercícios de 2001 a 2004, ... junto da sua contabilidade, e junto dos registos constantes das bases de dados da Segurança Social e da Direção Geral dos Impostos, apenas se encontra registado como funcionário, afecto à actividade comercial desenvolvida,. .. o próprio ... 3.1. -Paulo ... ... ... Durante o ano de 2001, referiu que Frederico ... o abordou em sua casa para prestar favores de facturação em troca de dinheiro por série de faturas que precisasse.... Assim, sempre que precisava de faturar dirigia-se à sua morada, e ele preenchia e assinava devidamente as faturas necessárias de acordo com os pesos e cargas indicadas por ele (FREDERICO) que estavam apontadas em rascunhos de papel ... ... Concluiu-se também, que Frederico ... não possui nem possuía à data, capacidade instalada para desenvolver atividade nos valores e quantidades declaradas ..." Como conclusão a Direção de Finanças de Braga conclui em relação às compras efetuadas pela ... junto de Frederico ... que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva" ... COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DESPERDÍCIOS METÁLICOS, LDA (NIPC ...) E continua a informação da Direção de Finanças de Braga, no ponto 3.4.5.: "... 3.4.5) ... COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DESPERDÍCIOS METÁLICOS, LDA (NIPC ...) Foi elaborada uma informação da Direção de Finanças do Porto datada de 2006/01/24 onde refere que este durante os exercidos de 2001, 2002 e 2003: "... concluímos que todas as operações efetuadas em nome desta sociedade ... quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as faturas registadas na contabilidade, quer para titular as "Vendas- quer as Compras- de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas... … Das diligências efetuadas, junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto ... entre Janeiro de 2001 e Abril de 2003, as declarações de remunerações eram entregues referindo apenas o desconto do sócio-gerente ... ... apurou-se que a ... - nunca usufruiu de instalações próprias ... ... Assim, no que respeita a estrutura, designadamente instalações, e ao pessoal ao serviço, constatou-se que a "...-, em 2001, 2002 e 2003, era praticamente inexistente, não permitindo assim, gerar o volume de negócios declarado. De resto, as instalações, pressupostamente utilizadas com es.se fim, nas moradas declaradas para a sede social da empresa, não serviram, seguramente, o objetivo que aquela atividade implica, nomeadamente no que respeita a armazenamento, seriação, manuseamento e pesagem da sucata … .. viatura (...) ... Face a estes factos, podemos concluir que esta viatura nunca poderia, em condições legais, ter sido utilizada nas declarações utilizadas, o que mais atesta sobre a falsidade das mesmas. A sua matrícula serviu unicamente o propósito de tentar credibilizar os documentos emitidos assim como as operações que se lhes pretende imputar .... ...diversos "operadores marginais-... requisitavam livros de facturas, recibos e Guias de Transporte/Remessa, junto de diversas tipografias, a troco de importâncias em dinheiro ... ... conclui-se que o sujeito passivo intervém na emissão de faturas falsas, o que consubstancia conduta ilegítima por parte deste ... conclui-se também, que o sujeito passivo utilizou e contabilizou facturas emitidas relativamente às quais também se conclui pela sua falsidade." Como conclusão a Direção de Finanças de Braga conclui em relação às compras efetuadas pela ... junto de ... que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva ". ... (NIF …) Anteriormente, no ponto 2.1.1. do presente Relatório, indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada. A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que: "Analisadas as contas bancárias da "... - Comércio de Metais, Lda- constatámos de novo que na sua maior parte os cheques eram levantados ao balcão o que em situações de emissão de "faturas falsas" é uma prática usual: o emitente das facturas levanta ao balcão o(
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  10. s)ao seu "cliente". E que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo Sujeito Passivo objeto desta ação inspetiva" . ... -COMERCIO DE SUCATAS UNIPESSOAL, LDA.(NIF ...) Mais adiante, no ponto 2.1.8.do presente Relatório indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada, uma vez que como anteriormente se referiu, este é também fornecedor da .... Conclui a Direção de Finanças de Braga, em relação à ...' que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício". ... COMERCIAL DE RECUPERADOS, LDA.(NIPC ...) Anteriormente, no ponto 2.1.5 do presente relatório indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada. Relativamente à ... conclui a Direção de Finanças de Braga em relação às relações comerciais com a ... que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício". ... -RECICLAGEM E METAIS, LDA. (NIPC …) Em relação a este operador tem-se que: "...3.4.9.) ... - RECICLAGEM E METAIS, LDA. (NIPC …) Foi elaborada uma Informação da Direção de Finanças de Santarém datada de 2006/03/16 onde refere que este no exercício de 2002 : "... pode-se concluir que existem fortes indícios que cerca de 79% das compras declaradas pela ... são fictícias ... ... a existência de fortes indícios que as transações tituladas pelas correspondentes f aturas não existiram e que a atividade declarada pelos "fornecedores- identificados e descritos ... é na sua grande parte, uma atividade aparente, fictícia, e que a mesma foi por eles ou por terceiros constituída e utilizada como se de um verdadeira sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa substituta, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de faturas falsas, sem qualquer transação real subjacente, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular por substituição, transações para ar quais não foi emitido o respetivo documento, ou então, transações inexistentes, possibilitando, assim, em qualquer dos casos, a dedução do lVA indicado como liquidado em tais documentos, por parte da ... ... ... existem fortes indícios que as compras declaradas pela ..., com base em documentos emitidos em nome ..., "fornecedores ... são fictícias, pelo facto de não corresponderem às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transação real.... ... conclui-se pela incoerência das quantidades declaradas como transacionadas, cuja justificação estará na falta de aderência á realidade de parte significativa das operações que lhe deram origem…” A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que os cheques emitidos pela ... para a ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. ... -COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA. No ponto 3.4.10. a informação da Direção de Finanças de Braga refere o seguinte: "... 3.4.10 ... - COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA (NIPC ...) Foi elaborada uma informação da Direção de Finanças do Porto datada de 2006/01/16 onde refere que este nos exercícios de 2002 e 2003: "... a sociedade ..., Lda. terá exercido, quando muito, a atividade de uma forma residual (página 70/97) ... ... pela inexistência do circuito físico da mercadoria resumindo-se a atuacão da firma ..., Lda. e dos seus -fornecedores- ao simples fornecimento de faturas e movimentação de chegues bancários (página 70/97)... ... a empresa ..., posteriormente a Agosto de 2001, deteve apenas arrendado o imóvel habitacional, ..., que não serve devidamente os propósitos desta atividade ... ... que o n.° de viaturas e de semi-reboaues registados em nome da firma .... Lda, não é compatível com o facto de esta, a partir de Outubro de 2001, dispor apenas de um único assalariado..... seria incapaz de realizar cargas e transportes no volume de faturação emitida naqueles anos ... ... a sociedade ..., Lda , serviu interesses. . . tendo, no essencial, a sua atuacão no sector do comércio de sucatas se resumindo ao negócio da emissão e utilização de "faturas falsas", dando o esvaziamento visível, no que respeita aos fatores e variáveis necessárias ao desenvolvimento de uma atividade com a amplitude pretendida ... ... a firma ..., Lda., agiu como: ... emitente de faturas que não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes" o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal ...em co-autoria com os utilizadores daquelas faturas ... Conclui a Direcção de Finanças de Braga que "... Petos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta acção inspectiva…” VALDEMAR ... (NIF ...) Anteriormente, no 2.1.4. do presente relatório, indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada. A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que o "emitente das faturas levanta ao balcão o(
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  15. s)ao seu cliente." Este facto é muito estranho: porque é que uma empresa não deposita os cheques a si emitidos quando é titular de contas bancárias? Ou seja, os cheques emitidos pela ... para Valdemar ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. Assim, tendo em conta a informação prestada pela Direção de Finanças de Aveiro quanto às compras efectuadas pela ... a Valdemar ... "... Mantém-se assim a conclusão de que as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por Valdemar ..., com base em faturas emitidas por ..., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitário se valores totais, às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, oura e simplesmente, a qualquer transação real...", a Direção de Finanças de Braga conclui que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício ". ... UNIPESSOAL, LDA O ponto 3.5.1.do Relatório dos Serviços de Inspeção contem a seguinte informação: "... 3.5.1) ... UNIPESSOAL, LDA (NIPC ...) No decurso da ação inspetiva verifica que o sujeito supra citado vendeu no período de Outubro a Dezembro de 2004 o valor de 1 173 119,00 para a empresa ... - Comércio de Metais, Lda.. Da consulta efetuada ao nosso sistema informático constatamos que o mesmo: - Na Declaração Anual relativa a 2004 declarou um volume de vendas de 1 814 362,45 € (só as vendas para a ... - Comércio de Metais, Lda.- representam cerca de 65% do volume de negócios deste ano); - Não entregou a declaração de IVA relativa ao período de 04/12 (onde estão incluídos os valores das vendas para a ... - Comércio de Metais, Lda.); - No exercício de 2004 o valor das compras de mercadorias constantes do quadro 04 da Declaração Anual é de 1 827 206,40 € e a soma do valor constante do Anexo p da mesma é de 2 180 698,00 €, existe portanto uma diferença de 353 491,50 €. - No exercício de 2004 ano não possui pessoal ao seu serviço; - As declarações de IVA relativas ao exercício de 2005 ano não possuem registo de qualquer transação efetuada; - Já se encontra com execuções fiscais. Constamos ainda que dos seus fornecedores e relativamente aos valores das compras efectuadas aos seus fornecedores no ano de 2004: - 19.85% estão indiciados em processos de fraude fiscal-; - 57.26% estão na situação de não declarantes- em IVA e IR; - 20,29% não estão registados para exercer qualquer actividade. Salientamos ainda o facto de nas informações referidas no ponto 3.4 deste Relatório verificamos a referência a que o administrador desta empresa Feliciano ...- é referenciado como "responsável- por um negócio de -fraude fiscal-: - "... Em auto de declarações lavrado a 05/03/2004, Rogério ..., declarou que ... o homem que segundo lhe disseram era o responsável por todo o "negócio - desenvolvido pela ...... era o Sr. Feliciano, começou por lhe confirmar que era ela que efetivamente dirigia todo o negócio das sucatas - (página 10 de 38 da Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo ...-Desperdícios de Metal e Demolições, Lda.); - "... tendo-lhe sido apresentado um senhor de nome -Feliciano- ... o Sr. Feliciano, começou por lhe confirmar que era ele que efetivamente dirigia todo o negócio das sucatas, ... Referiu ainda que também era proprietário de uma firma chamada "Transportes ... - e de uma outra firma de Sucatas... - Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo ... -Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda.); - "... existência de uma relação direta e continuada ... de Feliciano ... com os atos da empresa ..., Lda... Esta intervenção estende-se igualmente a outros familiares ... e outras pessoas ou funcionários de confiança Assim verifica-se a participação destas pessoas na esfera das sociedades ... Trans... Transportes. Lda., possuidora do NIPC ... ... quer as viaturas quer as instalações e as pessoas ... envolvidas giram, de acordo com os interesses, entre aquelas sociedades no intuito de criar uma estrutura empresarial que credibilize todo o circuito documental e financeiro orquestrado socorrendo-se a montante, da angariação de emitentes de faturas "falsas" para defraudar o Estado em consequência do não pagamento de qualquer imposto em sede de IRC e em sede de IVA ... ,- (página 3/97 e 4/97 da Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito Passivo ... - Comércio Grosso de Sucatas, Lda.); "... As mercadorias eram colocadas nas suas instalações por viaturas de Feliciano ... que posteriormente trazia em mão as faturas ... Após contacto telefónico conheceram Feliciano ... a quem comunicaram a intenção, devido à escassez de sucata em Espanha, de estabelecer relações comerciais de abastecimento constante e periódico de sucata para a fundição que o Grupo ... possui em Espanha ... (página 13/97 e 14/97 da Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo "... – Comércio Grosso de Sucatas, Lda."). Pelos factos expostos todas as operações efectuadas por Feliciano ... terão a intenção de defraudar o Estado. Da análise efetuada às cópias dos cheques emitidos pela "... -Comércio de Metais, Lda.- constatamos que os mesmos são sempre levantados ao balcão da instituição bancária com a assinatura de Feliciano ... e/ou Maria da ......," Nesta conformidade a Direção de Finanças de Braga, tendo efetuado a apreciação global da actividade do Sujeito Passivo ... conclui que: - "... Grande parte das compras contabilizadas são documentadas com "faturas falsas" conforme referimos anteriormente: - Não existe uma pesagem da mercadoria aguando da sua saída das instalações do sujeito passivo: - Em muitos dos documentos que acompanham a mercadoria são acostas matrículas de veículos que não estão relacionados com qualquer um dos intervenientes das transações efetuadas. Surgem assim veículos que pelas suas caraterísticas ou proprietários, facilmente se pode comprovar que não existiu qualquer relação comercial com o fornecedor emitente das faturas e os proprietários dos respetivos veículos o que nos permite colocar em causa as transmissões suportadas por estas viaturas. - Geralmente não existem diferenças de pesagens, de preços das mercadorias transacionadas (no mercado o mesmo costuma variar de acordo com a qualidade, pureza e conservação): - Para tentar credibilizar a contabilização destas "facturas falsas- emitidas por sujeitos passivos que não possuem capacidade para nem estrutura para efectuar tais vendas o sujeito passivo emite cheques a esses emitentes de faturas falsas, no entanto regra geral esses cheques são levantados ao balcão e o movimento financeiro da empresa não tem credibilidade conforme provamos anteriormente; ..." Concluindo que: "... Em resultado do exposto anteriormente concluímos que apesar do sujeito passivo exercer a sua atividade como facilmente se pode comprovar quer pelas suas instalações quer pelo movimento de mercadorias e de veículos, que constatamos durante o período da ação inspetiva, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade. " Da recolha aleatória efetuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo constatou-se designadamente para a Guia de Remessa n.° 4472, datada de 20-06-2003, no total de 12.890 Kg, emitida por ..., em que foi utilizada a viatura ..., sendo o local de carga "Adaúfe - Braga" às 11h30, local de descarga "...", do mesmo dia 20-06-2003. Em relação à mesma viatura, e para o mesmo dia, verifica-se na Guia de Remessa n.° 8273, emitida pela ... para a MDF - Tramagal, que às 10M00 a citada viatura efectuou carga em "Braga", com descarga às 17h00 no "Tramagal" (Anexo n.° 6). A simples leitura dos locais e horas em causa não deixam dúvidas de serem impossíveis em simultâneo. Não foram exibidos, apesar de solicitados, quaisquer talões de pesagem Pela análise à base de dados da DGCI verifica-se que um dos sócios da ... parece ser familiar do gerente da .... Constata-se igualmente que a ... é não declarante de IVA. Face ao exposto, anteriormente afigura-se-nos que as operações praticadas pela ..., nos exercícios alvo de análise, que perfazem a importância de € 113.734,12, sejam simuladas, não correspondendo à verdade. 2.1.7. NIPC ... - ... - Desperdícios de Metal e Demolições, Lda (sede na Rua do …) A informação enviada pela Direção de Finanças do Porto, pelo Ofício n°423166 de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: (...) • "Não existe qualquer capacidade de realização das operações efetuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas. Os sócios não têm qual quer historial neste setor de atividade, e a sociedade não dispõe de quaisquer estruturas físicas como armazéns e maquinaria para poder negociar estas quantidades de "sucata". No que diz respeito aos Camiões, tal como já referimos, apuramos diversas incongruências, tais como o facto de por vezes a sociedade ter camião e não ter motorista, e depois por um período de tempo ter motorista e não ter camião, e como o facto de ter vendido um camião a uma sociedade e o registo ter sido ao contrário. Assim, concluímos que os meios utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real. • Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por "Caixa", não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade. No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às faturas dos seus "fornecedores" e as guias de remessa anexas às suas próprias faturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos fornecedores ou da sua, mas descrevendo apenas "Porto" ou "V.N. Gaia ", e o local de destino como "..." ou "V.N. Gaia"). • Identificamos os principais "fornecedores" deste sujeito passivo no ponto 8 desta informação. Os "fornecedores" acima identificados tratam-se de operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas criminais .... e de toxicodependência ... , razão pela qual, não exercendo qualquer atividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata. "(...) Nota: Sublinhado nosso Em 29/06/2005, deu entrada nestes Serviços de Inspeção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Oficio n°19385/0506, de 27/06/2005, da Direção de Finanças do Porto, onde se conclui que "as facturas emitidas pela "..." são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de ato de natureza comercial". Foi ainda concluído que "... depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contacto com o seu sócio-gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, concluímos que todas as operações efetuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as faturas registadas na contabilidade, quer para titular as "Vendas" quer as "Compras" de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas." Em relação às instalações, "... apenas foram usadas no sentido de dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transações comerciais que a "..." nunca efetuou. " De igual modo como se referiu para as instalações, "... todo o equipamento registado na contabilidade da "..." apenas serviu para tentar dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transacções comerciais que a "..." nunca efetuou. " No que se refere às contas bancárias abertas em nome da "...", concluíram que "... esfas nunca tiveram qualquer propósito comercial ou empresarial... Não refletem qualquer tipo de atividade comercial. Através destas contas não foram efetuados quaisquer pagamentos ou recebimentos que resultassem de transações comerciais." "... Quer os seus saldos, quer os movimentos de dinheiro, bem como a ausência de quaisquer depósitos de valor significativo, provam que esta sociedade nunca transacionou quaisquer mercadorias, nunca as pagou nem nunca as recebeu. Serviu apenas de "filtro" para que os utilizadores das suas faturas não tivessem como "fornecedores" diretos, os "fornecedores" marginais e indigentes que a "..." tem, e na análise aos seus frequentes pedidos de reembolso de IVA, a Administração Fiscal ser ludibriada na sua análise, e julgar que a mercadoria provinha de uma sociedade aparentemente cumpridora com as suas obrigações declarativas." Assim sendo, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis de que as faturas emitidas pela sociedade ..., Lda. não titulam qualquer transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", o que consubstancia conduta ilegítima tipificada corno crime de fraude fiscal. Confirmando o atrás exposto, mais se informa que em consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que no exercício de 2003 declarou a ... no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal que efetuou aquisições no montante de 129.872,00 € ao Sujeito Passivo ... não tendo este cumprido qualquer obrigação declarativa nomeadamente o envio da referida declaração anual, sendo também não declarante de IVA. Pela consulta à citada base de dados MGIT constatou-se que os principais fornecedores da ..., Helder ..., NIF ... e Alexandre ..., NIF ..., se tratam de Sujeitos Passivos não declarantes quer em termos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) quer em termos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o que corrobora o atrás descrito. Face ao exposto anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela ... não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 109.136,80 são simuladas. 2.1.8. NIPC ... - Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda (sede na Pç. ... - Porto) A informação enviada pela Direção de Finanças do Porto, pelo Ofício n.° 423167, de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: (...) • "Não existe qualquer capacidade de realização das operações efetuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas, uma vez que o sócio, para além de não ter qualquer historial neste sector de atividade, revela conhecer muito pouco deste negócio. Cremos que as instalações, e o próprio equipamento (Camiões e semi-reboques), utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real. De resto, observou-se, como atrás se referiu, que o sócio nem sequer conhecia as instalações da sua própria empresa. • Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por "Caixa ", não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade. Contudo, o sócio declarou que efetua todos os pagamentos em dinheiro, e que, na sua maior parte, recebe dos seus "clientes" em cheque, que de imediato transforma em dinheiro. No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às faturas dos seus "fornecedores" e as guias de remessa anexas às suas próprias faturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos "fornecedores" ou da sua, mas descrevendo apenas "Porto" ou "V. N. Gaia ", e o local de destino como "..." ou "V.N.Gaia"). • Identificamos os principais "fornecedores" deste sujeito passivo no ponto 8 desta informação; Os dois principais "fornecedores" acima identificados são operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas de alcoolismo, razão pela qual, não exercendo qualquer atividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata."... Em 29/06/2005, deu entrada nestes Servços de Inspeção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Ofício n°19391/0506, de 27/06/2005, da Direção de Finanças do Porto, onde se conclui que "as faturas emitidas pela "..." são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de ato de natureza comercial". Foi ainda concluído que "... depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contato com o seu sócio único e gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, por diversas vezes, sobre a situação decorrente, concluímos que todas as operações efetuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as faturas registadas na contabilidade quer para titular as "Vendas" quer as "Compras" de mercadorias serão por nós consideradas como falsas." Estas conclusões encontram-se fundamentadas por factos que consubstanciam fortes indícios, objetivos e credíveis, da prática de crime fiscal, e que são muito semelhantes aos descritos para a sociedade ..., Lda.. Na informação remetida pelo Porto consta ainda que, existem faturas na contabilidade da ..., emitidas em nome de terceiros, utilizadas no sentido de simular compras de mercadorias por parte desta sociedade e que todas estas faturas são "falsas", uma vez que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas faturas. Deste modo, face ao exposto, conclui-se pela existência de fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela sociedade ..., Lda não titulam qualquer transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", e que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal. Confirmando o atrás exposto, mais se informa que em consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que no exercício de 2003 declarou a ... no anexo P da declaração anual de informação contabi

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