Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08342/15 Secção: CT Data do Acordão: 02/22/2018 Relator: CRISTINA FLORA Descritores: IRC FACTURAS FALSAS GASTOS Sumário: I. A AT pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias); II. É que nos termos do disposto no art. 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspecção” os órgãos competentes podem desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, trata-se de um poder-dever, atendendo, também, ao princípio do inquisitório consagrando no art. 58.º do mesmo diploma; III. Em sede de IRC, o documento justificativo do gasto para efeitos do art. 42.º, n.º 1, alínea
(2004)segundo informações da D. Diná. A partir daquela data não sabe se tem estaleiros. 12 - O conhecimento que tem é que depois da saída de Alcântara teve alguns anos sem atividade tendo-a retomado mais tarde. Atualmente não tem movimento o que verifica através das declarações periódicas o lVA que preenche. 13 - Não faz a contabilidade de empresas e comerciantes em nome individual que tenham relações comerciais com a ...; … 16 - Duvida que não tenham sido entregues dado que a pessoa que os envia, Sr. Paulo ... ... é uma pessoa muito metódica e não abdica de algo que esteja em falta. 17 - Desconhece. 18 - A mercadoria comercializada é papel para reciclagem. 19 -Desde há vários anos que a ..., Lda. não tem pessoal ao seu serviço. 20 - Atualmente a ..., Lda. não tem imobilizado. Radica esta afirmação no facto de não lhe serem entregues mapas de amortização. 21 - Não tem em seu poder os elementos que permitam responder a esta questão neste momento. 22 - Segundo informações da Sr.ª ... foi solicitada esta utilização a título provisório até que a ... tivesse um local fixo, contudo, a situação mantém-se inalterada. A morada do gabinete serve para enviar as declarações tributárias e para recepção da correspondência cuja mesma, após recebida, é enviada dentro de outro envelope para .... …” Nota: Sublinhado nosso. Na análise efetuada aos vastíssimos elementos facultados pela ..., não foram detetadas Guias de Transporte relativamente às transações efetuadas com a ... não indicando algumas faturas, quer o local quer a viatura utilizada no transporte. Foi ainda efetuada uma consulta ao nosso sistema informático onde constatámos que o mesmo não possui, nem possuía pessoal, (Anexo J - discriminação dos valores pagos a trabalhadores dependentes) para desenvolver a sua atividade para o volume de negócios declarado, uma vez que não faz referência a qualquer funcionário. No entanto constatamos que foram declarados rendimentos relativos a advogados. Após a análise do teor das informações facultadas pela Direção de Finanças de Lisboa, conjugadas com os elementos declarados pelo Técnico Oficial de Contas da ..., Lda., Senhor Adão ..., bem como a recolha informática efetuada, afigura-se-nos que as operações praticadas pelo citado Sujeito Passivo, no montante de € 139.295,50, sejam simuladas, não correspondendo à verdade. 2.1.6. NIPC ... - Comércio de Metais Lda. (sede na Parque Industrial de ...) Por consulta à base de dados do sistema da DGCI constatamos que os principais fornecedores da ... apresentam irregularidades diversas reforçadas pela informação prestada pela Direção de Finanças de Braga: - Adelino ...; - ... - Desperdícios de Metal e Demolições, Lda.; - Fernando ...; - Frederico ...; - ... - Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda.; - ...; - ... - Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda.; - ... - Comercial e Recuperados, Lda.; - ... - Reciclagem de Metais, Lda.; - ... - Comércio por Grosso de Sucatas, Lda.; - Valdemar ...; - ... Unipessoal, Lda.. Alguns dos fornecedores da ... são também fornecedores da ...: ..., Fernando ..., ..., ..., ..., ..., Valdemar ..., ... Unipessoal, Lda. Em relação a estes fornecedores são referidos, ponto a ponto, no presente relatório de inspeção os aspetos que indiciam a prática de fraude fiscal, razão porque para estes fornecedores comuns é afastado, aqui, da transcrição do relatório da ... os aspetos a si respeitantes, uma vez que iremos também utilizar os relatórios da Inspeção de Finanças das várias Unidades Orgânicas, da sede dos mencionados fornecedores, informações estas que também serviram à elaboração do relatório da Direção de Finanças de Braga. Para os restantes fornecedores (Adelino ..., Frederico ..., ..., ...) a informação enviada pela Direção de Finanças de Braga, pelo Oficio n°5128207, de 20/06/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: "... 3.4) FORNECEDORES COM VENDAS CONSIDERADAS FALSAS No decurso da ação inspetiva foram rececionadas informações sobre fornecedores deste sujeito passivo cujas transações efetuadas pelos mesmos foram postas em causa. Assim, ..." ADELINO ... (NIF ...) No ponto 3.4.1. da citada informação refere-se: "... 3.4.1. ADELINO ... (NIF …) Foi elaborada uma informação pelos nossos serviços datada de 2006/01/24 onde durante o Período de 2002 a 2004: "... Para realizar o montante ... das facturas/VD emitidas ... deparamo-nos com a falta capacidade evidente pois, o sujeito passivo: não tem viatura para efectuar tais cargas kg l toneladas ...; a mercadoria que compra não é a que consta dos documentos emitidos; (...) Perante os factos apresentados ... o sujeito passivo não tem, nem teve capacidade para realizar as operações inerentes aos valores declarados, estamos perante a emissão de faturas falsas, as mesmas não deram origem a qualquer transação de mercadorias ou outros bens. (…) Salientamos ainda o facto de este sujeito passivo esta!- a emitir facturas para a empresa "... Comércio de Metais, Lda., desde 2000/01/01 e no entanto só aquando da ação inspetiva direcionada para este é que o mesmo entregou a declaração de início de actividade reporta ao ano de 2000. Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo Sujeito Passivo objeto desta ação inspetiva no período em análise." ...- DESPERDÍCIOS DE METAL E DEMOLIÇÕES, LDA (NIPC ...) Mais adiante, no ponto 2.1.7. do presente Relatório de Inspeção Tributária indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada. A análise efectuada na ... relativamente aos meios de pagamento conclui que os cheques emitidos pela ... para a ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. Conclui a Direção de Finanças de Braga, em relação à ..., que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício". FERNANDO ... (NIPC ...) Anteriormente, no ponto 2.1.2 do presente relatório, indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada. A análise efetuada na ... relativamente aos meios de pagamento conclui que o "emitente das faturas levanta ao balcão o(
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Foi elaborado um Relatório pela Direção de Finanças do Porto datado de 2006/04/12 onde refere que este sujeito passivo durante os exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004: "...o sujeito actividade na passivo não teria capacidade de desenvolvera sua atividade na dimensão dos valores que declarou. ... não teria estrutura financeira para arcar com os custos efetivos da atividade ... ... Nos exercícios de 2001 a 2004, ... junto da sua contabilidade, e junto dos registos constantes das bases de dados da Segurança Social e da Direção Geral dos Impostos, apenas se encontra registado como funcionário, afecto à actividade comercial desenvolvida,. .. o próprio ... 3.1. -Paulo ... ... ... Durante o ano de 2001, referiu que Frederico ... o abordou em sua casa para prestar favores de facturação em troca de dinheiro por série de faturas que precisasse.... Assim, sempre que precisava de faturar dirigia-se à sua morada, e ele preenchia e assinava devidamente as faturas necessárias de acordo com os pesos e cargas indicadas por ele (FREDERICO) que estavam apontadas em rascunhos de papel ... ... Concluiu-se também, que Frederico ... não possui nem possuía à data, capacidade instalada para desenvolver atividade nos valores e quantidades declaradas ..." Como conclusão a Direção de Finanças de Braga conclui em relação às compras efetuadas pela ... junto de Frederico ... que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva" ... COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DESPERDÍCIOS METÁLICOS, LDA (NIPC ...) E continua a informação da Direção de Finanças de Braga, no ponto 3.4.5.: "... 3.4.5) ... COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DESPERDÍCIOS METÁLICOS, LDA (NIPC ...) Foi elaborada uma informação da Direção de Finanças do Porto datada de 2006/01/24 onde refere que este durante os exercidos de 2001, 2002 e 2003: "... concluímos que todas as operações efetuadas em nome desta sociedade ... quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as faturas registadas na contabilidade, quer para titular as "Vendas- quer as Compras- de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas... … Das diligências efetuadas, junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto ... entre Janeiro de 2001 e Abril de 2003, as declarações de remunerações eram entregues referindo apenas o desconto do sócio-gerente ... ... apurou-se que a ... - nunca usufruiu de instalações próprias ... ... Assim, no que respeita a estrutura, designadamente instalações, e ao pessoal ao serviço, constatou-se que a "...-, em 2001, 2002 e 2003, era praticamente inexistente, não permitindo assim, gerar o volume de negócios declarado. De resto, as instalações, pressupostamente utilizadas com es.se fim, nas moradas declaradas para a sede social da empresa, não serviram, seguramente, o objetivo que aquela atividade implica, nomeadamente no que respeita a armazenamento, seriação, manuseamento e pesagem da sucata … .. viatura (...) ... Face a estes factos, podemos concluir que esta viatura nunca poderia, em condições legais, ter sido utilizada nas declarações utilizadas, o que mais atesta sobre a falsidade das mesmas. A sua matrícula serviu unicamente o propósito de tentar credibilizar os documentos emitidos assim como as operações que se lhes pretende imputar .... ...diversos "operadores marginais-... requisitavam livros de facturas, recibos e Guias de Transporte/Remessa, junto de diversas tipografias, a troco de importâncias em dinheiro ... ... conclui-se que o sujeito passivo intervém na emissão de faturas falsas, o que consubstancia conduta ilegítima por parte deste ... conclui-se também, que o sujeito passivo utilizou e contabilizou facturas emitidas relativamente às quais também se conclui pela sua falsidade." Como conclusão a Direção de Finanças de Braga conclui em relação às compras efetuadas pela ... junto de ... que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva ". ... (NIF …) Anteriormente, no ponto 2.1.1. do presente Relatório, indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada. A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que: "Analisadas as contas bancárias da "... - Comércio de Metais, Lda- constatámos de novo que na sua maior parte os cheques eram levantados ao balcão o que em situações de emissão de "faturas falsas" é uma prática usual: o emitente das facturas levanta ao balcão o(
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Relativamente à ... conclui a Direção de Finanças de Braga em relação às relações comerciais com a ... que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício". ... -RECICLAGEM E METAIS, LDA. (NIPC …) Em relação a este operador tem-se que: "...3.4.9.) ... - RECICLAGEM E METAIS, LDA. (NIPC …) Foi elaborada uma Informação da Direção de Finanças de Santarém datada de 2006/03/16 onde refere que este no exercício de 2002 : "... pode-se concluir que existem fortes indícios que cerca de 79% das compras declaradas pela ... são fictícias ... ... a existência de fortes indícios que as transações tituladas pelas correspondentes f aturas não existiram e que a atividade declarada pelos "fornecedores- identificados e descritos ... é na sua grande parte, uma atividade aparente, fictícia, e que a mesma foi por eles ou por terceiros constituída e utilizada como se de um verdadeira sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa substituta, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de faturas falsas, sem qualquer transação real subjacente, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular por substituição, transações para ar quais não foi emitido o respetivo documento, ou então, transações inexistentes, possibilitando, assim, em qualquer dos casos, a dedução do lVA indicado como liquidado em tais documentos, por parte da ... ... ... existem fortes indícios que as compras declaradas pela ..., com base em documentos emitidos em nome ..., "fornecedores ... são fictícias, pelo facto de não corresponderem às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transação real.... ... conclui-se pela incoerência das quantidades declaradas como transacionadas, cuja justificação estará na falta de aderência á realidade de parte significativa das operações que lhe deram origem…” A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que os cheques emitidos pela ... para a ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. ... -COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA. No ponto 3.4.10. a informação da Direção de Finanças de Braga refere o seguinte: "... 3.4.10 ... - COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA (NIPC ...) Foi elaborada uma informação da Direção de Finanças do Porto datada de 2006/01/16 onde refere que este nos exercícios de 2002 e 2003: "... a sociedade ..., Lda. terá exercido, quando muito, a atividade de uma forma residual (página 70/97) ... ... pela inexistência do circuito físico da mercadoria resumindo-se a atuacão da firma ..., Lda. e dos seus -fornecedores- ao simples fornecimento de faturas e movimentação de chegues bancários (página 70/97)... ... a empresa ..., posteriormente a Agosto de 2001, deteve apenas arrendado o imóvel habitacional, ..., que não serve devidamente os propósitos desta atividade ... ... que o n.° de viaturas e de semi-reboaues registados em nome da firma .... Lda, não é compatível com o facto de esta, a partir de Outubro de 2001, dispor apenas de um único assalariado..... seria incapaz de realizar cargas e transportes no volume de faturação emitida naqueles anos ... ... a sociedade ..., Lda , serviu interesses. . . tendo, no essencial, a sua atuacão no sector do comércio de sucatas se resumindo ao negócio da emissão e utilização de "faturas falsas", dando o esvaziamento visível, no que respeita aos fatores e variáveis necessárias ao desenvolvimento de uma atividade com a amplitude pretendida ... ... a firma ..., Lda., agiu como: ... emitente de faturas que não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes" o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal ...em co-autoria com os utilizadores daquelas faturas ... Conclui a Direcção de Finanças de Braga que "... Petos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta acção inspectiva…” VALDEMAR ... (NIF ...) Anteriormente, no 2.1.4. do presente relatório, indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada. A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que o "emitente das faturas levanta ao balcão o(
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- s)ao seu cliente." Este facto é muito estranho: porque é que uma empresa não deposita os cheques a si emitidos quando é titular de contas bancárias? Ou seja, os cheques emitidos pela ... para Valdemar ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. Assim, tendo em conta a informação prestada pela Direção de Finanças de Aveiro quanto às compras efectuadas pela ... a Valdemar ... "... Mantém-se assim a conclusão de que as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por Valdemar ..., com base em faturas emitidas por ..., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitário se valores totais, às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, oura e simplesmente, a qualquer transação real...", a Direção de Finanças de Braga conclui que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício ". ... UNIPESSOAL, LDA O ponto 3.5.1.do Relatório dos Serviços de Inspeção contem a seguinte informação: "... 3.5.1) ... UNIPESSOAL, LDA (NIPC ...) No decurso da ação inspetiva verifica que o sujeito supra citado vendeu no período de Outubro a Dezembro de 2004 o valor de 1 173 119,00 para a empresa ... - Comércio de Metais, Lda.. Da consulta efetuada ao nosso sistema informático constatamos que o mesmo: - Na Declaração Anual relativa a 2004 declarou um volume de vendas de 1 814 362,45 € (só as vendas para a ... - Comércio de Metais, Lda.- representam cerca de 65% do volume de negócios deste ano); - Não entregou a declaração de IVA relativa ao período de 04/12 (onde estão incluídos os valores das vendas para a ... - Comércio de Metais, Lda.); - No exercício de 2004 o valor das compras de mercadorias constantes do quadro 04 da Declaração Anual é de 1 827 206,40 € e a soma do valor constante do Anexo p da mesma é de 2 180 698,00 €, existe portanto uma diferença de 353 491,50 €. - No exercício de 2004 ano não possui pessoal ao seu serviço; - As declarações de IVA relativas ao exercício de 2005 ano não possuem registo de qualquer transação efetuada; - Já se encontra com execuções fiscais. Constamos ainda que dos seus fornecedores e relativamente aos valores das compras efectuadas aos seus fornecedores no ano de 2004: - 19.85% estão indiciados em processos de fraude fiscal-; - 57.26% estão na situação de não declarantes- em IVA e IR; - 20,29% não estão registados para exercer qualquer actividade. Salientamos ainda o facto de nas informações referidas no ponto 3.4 deste Relatório verificamos a referência a que o administrador desta empresa Feliciano ...- é referenciado como "responsável- por um negócio de -fraude fiscal-: - "... Em auto de declarações lavrado a 05/03/2004, Rogério ..., declarou que ... o homem que segundo lhe disseram era o responsável por todo o "negócio - desenvolvido pela ...... era o Sr. Feliciano, começou por lhe confirmar que era ela que efetivamente dirigia todo o negócio das sucatas - (página 10 de 38 da Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo ...-Desperdícios de Metal e Demolições, Lda.); - "... tendo-lhe sido apresentado um senhor de nome -Feliciano- ... o Sr. Feliciano, começou por lhe confirmar que era ele que efetivamente dirigia todo o negócio das sucatas, ... Referiu ainda que também era proprietário de uma firma chamada "Transportes ... - e de uma outra firma de Sucatas... - Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo ... -Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda.); - "... existência de uma relação direta e continuada ... de Feliciano ... com os atos da empresa ..., Lda... Esta intervenção estende-se igualmente a outros familiares ... e outras pessoas ou funcionários de confiança Assim verifica-se a participação destas pessoas na esfera das sociedades ... Trans... Transportes. Lda., possuidora do NIPC ... ... quer as viaturas quer as instalações e as pessoas ... envolvidas giram, de acordo com os interesses, entre aquelas sociedades no intuito de criar uma estrutura empresarial que credibilize todo o circuito documental e financeiro orquestrado socorrendo-se a montante, da angariação de emitentes de faturas "falsas" para defraudar o Estado em consequência do não pagamento de qualquer imposto em sede de IRC e em sede de IVA ... ,- (página 3/97 e 4/97 da Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito Passivo ... - Comércio Grosso de Sucatas, Lda.); "... As mercadorias eram colocadas nas suas instalações por viaturas de Feliciano ... que posteriormente trazia em mão as faturas ... Após contacto telefónico conheceram Feliciano ... a quem comunicaram a intenção, devido à escassez de sucata em Espanha, de estabelecer relações comerciais de abastecimento constante e periódico de sucata para a fundição que o Grupo ... possui em Espanha ... (página 13/97 e 14/97 da Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo "... – Comércio Grosso de Sucatas, Lda."). Pelos factos expostos todas as operações efectuadas por Feliciano ... terão a intenção de defraudar o Estado. Da análise efetuada às cópias dos cheques emitidos pela "... -Comércio de Metais, Lda.- constatamos que os mesmos são sempre levantados ao balcão da instituição bancária com a assinatura de Feliciano ... e/ou Maria da ......," Nesta conformidade a Direção de Finanças de Braga, tendo efetuado a apreciação global da actividade do Sujeito Passivo ... conclui que: - "... Grande parte das compras contabilizadas são documentadas com "faturas falsas" conforme referimos anteriormente: - Não existe uma pesagem da mercadoria aguando da sua saída das instalações do sujeito passivo: - Em muitos dos documentos que acompanham a mercadoria são acostas matrículas de veículos que não estão relacionados com qualquer um dos intervenientes das transações efetuadas. Surgem assim veículos que pelas suas caraterísticas ou proprietários, facilmente se pode comprovar que não existiu qualquer relação comercial com o fornecedor emitente das faturas e os proprietários dos respetivos veículos o que nos permite colocar em causa as transmissões suportadas por estas viaturas. - Geralmente não existem diferenças de pesagens, de preços das mercadorias transacionadas (no mercado o mesmo costuma variar de acordo com a qualidade, pureza e conservação): - Para tentar credibilizar a contabilização destas "facturas falsas- emitidas por sujeitos passivos que não possuem capacidade para nem estrutura para efectuar tais vendas o sujeito passivo emite cheques a esses emitentes de faturas falsas, no entanto regra geral esses cheques são levantados ao balcão e o movimento financeiro da empresa não tem credibilidade conforme provamos anteriormente; ..." Concluindo que: "... Em resultado do exposto anteriormente concluímos que apesar do sujeito passivo exercer a sua atividade como facilmente se pode comprovar quer pelas suas instalações quer pelo movimento de mercadorias e de veículos, que constatamos durante o período da ação inspetiva, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade. " Da recolha aleatória efetuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo constatou-se designadamente para a Guia de Remessa n.° 4472, datada de 20-06-2003, no total de 12.890 Kg, emitida por ..., em que foi utilizada a viatura ..., sendo o local de carga "Adaúfe - Braga" às 11h30, local de descarga "...", do mesmo dia 20-06-2003. Em relação à mesma viatura, e para o mesmo dia, verifica-se na Guia de Remessa n.° 8273, emitida pela ... para a MDF - Tramagal, que às 10M00 a citada viatura efectuou carga em "Braga", com descarga às 17h00 no "Tramagal" (Anexo n.° 6). A simples leitura dos locais e horas em causa não deixam dúvidas de serem impossíveis em simultâneo. Não foram exibidos, apesar de solicitados, quaisquer talões de pesagem Pela análise à base de dados da DGCI verifica-se que um dos sócios da ... parece ser familiar do gerente da .... Constata-se igualmente que a ... é não declarante de IVA. Face ao exposto, anteriormente afigura-se-nos que as operações praticadas pela ..., nos exercícios alvo de análise, que perfazem a importância de € 113.734,12, sejam simuladas, não correspondendo à verdade. 2.1.7. NIPC ... - ... - Desperdícios de Metal e Demolições, Lda (sede na Rua do …) A informação enviada pela Direção de Finanças do Porto, pelo Ofício n°423166 de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: (...) • "Não existe qualquer capacidade de realização das operações efetuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas. Os sócios não têm qual quer historial neste setor de atividade, e a sociedade não dispõe de quaisquer estruturas físicas como armazéns e maquinaria para poder negociar estas quantidades de "sucata". No que diz respeito aos Camiões, tal como já referimos, apuramos diversas incongruências, tais como o facto de por vezes a sociedade ter camião e não ter motorista, e depois por um período de tempo ter motorista e não ter camião, e como o facto de ter vendido um camião a uma sociedade e o registo ter sido ao contrário. Assim, concluímos que os meios utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real. • Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por "Caixa", não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade. No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às faturas dos seus "fornecedores" e as guias de remessa anexas às suas próprias faturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos fornecedores ou da sua, mas descrevendo apenas "Porto" ou "V.N. Gaia ", e o local de destino como "..." ou "V.N. Gaia"). • Identificamos os principais "fornecedores" deste sujeito passivo no ponto 8 desta informação. Os "fornecedores" acima identificados tratam-se de operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas criminais .... e de toxicodependência ... , razão pela qual, não exercendo qualquer atividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata. "(...) Nota: Sublinhado nosso Em 29/06/2005, deu entrada nestes Serviços de Inspeção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Oficio n°19385/0506, de 27/06/2005, da Direção de Finanças do Porto, onde se conclui que "as facturas emitidas pela "..." são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de ato de natureza comercial". Foi ainda concluído que "... depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contacto com o seu sócio-gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, concluímos que todas as operações efetuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as faturas registadas na contabilidade, quer para titular as "Vendas" quer as "Compras" de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas." Em relação às instalações, "... apenas foram usadas no sentido de dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transações comerciais que a "..." nunca efetuou. " De igual modo como se referiu para as instalações, "... todo o equipamento registado na contabilidade da "..." apenas serviu para tentar dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transacções comerciais que a "..." nunca efetuou. " No que se refere às contas bancárias abertas em nome da "...", concluíram que "... esfas nunca tiveram qualquer propósito comercial ou empresarial... Não refletem qualquer tipo de atividade comercial. Através destas contas não foram efetuados quaisquer pagamentos ou recebimentos que resultassem de transações comerciais." "... Quer os seus saldos, quer os movimentos de dinheiro, bem como a ausência de quaisquer depósitos de valor significativo, provam que esta sociedade nunca transacionou quaisquer mercadorias, nunca as pagou nem nunca as recebeu. Serviu apenas de "filtro" para que os utilizadores das suas faturas não tivessem como "fornecedores" diretos, os "fornecedores" marginais e indigentes que a "..." tem, e na análise aos seus frequentes pedidos de reembolso de IVA, a Administração Fiscal ser ludibriada na sua análise, e julgar que a mercadoria provinha de uma sociedade aparentemente cumpridora com as suas obrigações declarativas." Assim sendo, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis de que as faturas emitidas pela sociedade ..., Lda. não titulam qualquer transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", o que consubstancia conduta ilegítima tipificada corno crime de fraude fiscal. Confirmando o atrás exposto, mais se informa que em consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que no exercício de 2003 declarou a ... no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal que efetuou aquisições no montante de 129.872,00 € ao Sujeito Passivo ... não tendo este cumprido qualquer obrigação declarativa nomeadamente o envio da referida declaração anual, sendo também não declarante de IVA. Pela consulta à citada base de dados MGIT constatou-se que os principais fornecedores da ..., Helder ..., NIF ... e Alexandre ..., NIF ..., se tratam de Sujeitos Passivos não declarantes quer em termos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) quer em termos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o que corrobora o atrás descrito. Face ao exposto anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela ... não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 109.136,80 são simuladas. 2.1.8. NIPC ... - Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda (sede na Pç. ... - Porto) A informação enviada pela Direção de Finanças do Porto, pelo Ofício n.° 423167, de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: (...) • "Não existe qualquer capacidade de realização das operações efetuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas, uma vez que o sócio, para além de não ter qualquer historial neste sector de atividade, revela conhecer muito pouco deste negócio. Cremos que as instalações, e o próprio equipamento (Camiões e semi-reboques), utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real. De resto, observou-se, como atrás se referiu, que o sócio nem sequer conhecia as instalações da sua própria empresa. • Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por "Caixa ", não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade. Contudo, o sócio declarou que efetua todos os pagamentos em dinheiro, e que, na sua maior parte, recebe dos seus "clientes" em cheque, que de imediato transforma em dinheiro. No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às faturas dos seus "fornecedores" e as guias de remessa anexas às suas próprias faturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos "fornecedores" ou da sua, mas descrevendo apenas "Porto" ou "V. N. Gaia ", e o local de destino como "..." ou "V.N.Gaia"). • Identificamos os principais "fornecedores" deste sujeito passivo no ponto 8 desta informação; Os dois principais "fornecedores" acima identificados são operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas de alcoolismo, razão pela qual, não exercendo qualquer atividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata."... Em 29/06/2005, deu entrada nestes Servços de Inspeção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Ofício n°19391/0506, de 27/06/2005, da Direção de Finanças do Porto, onde se conclui que "as faturas emitidas pela "..." são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de ato de natureza comercial". Foi ainda concluído que "... depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contato com o seu sócio único e gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, por diversas vezes, sobre a situação decorrente, concluímos que todas as operações efetuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as faturas registadas na contabilidade quer para titular as "Vendas" quer as "Compras" de mercadorias serão por nós consideradas como falsas." Estas conclusões encontram-se fundamentadas por factos que consubstanciam fortes indícios, objetivos e credíveis, da prática de crime fiscal, e que são muito semelhantes aos descritos para a sociedade ..., Lda.. Na informação remetida pelo Porto consta ainda que, existem faturas na contabilidade da ..., emitidas em nome de terceiros, utilizadas no sentido de simular compras de mercadorias por parte desta sociedade e que todas estas faturas são "falsas", uma vez que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas faturas. Deste modo, face ao exposto, conclui-se pela existência de fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela sociedade ..., Lda não titulam qualquer transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", e que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal. Confirmando o atrás exposto, mais se informa que em consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que no exercício de 2003 declarou a ... no anexo P da declaração anual de informação contabi