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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1/13.9TBAMM.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA CONFINÂNCIA DESTINO DO PRÉDIO SENTENÇA NULIDADE Data do Acordão: 05/10/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - LAMEGO - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 416, 418, 1380, 1381 CC, 607, 662 CPC Sumário: 1. O prazo previsto no art.º 607º, n.º 1, do CPC, é meramente ordenador ou procedimental, porquanto, estabelecendo um limite temporal para a prolação da decisão, o seu incumprimento não determina a invalidade da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar. 2. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC). 3. O proprietário de prédio confinante deixa de gozar do direito de preferência sempre que o adquirente do prédio sobre o qual quer exercer esse direito o destine a algum fim que não seja a cultura (art.º 1381º, alínea a), do CC). 4. Destinar o comprador o prédio que está ou vai adquirir a fim diverso do de cultura não tem de constar de escritura e é passível de prova a produzir pelo adquirente, sendo para o efeito irrelevante que os documentos apresentados e obtidos para consecução do fim pretendido o tenham sido apenas depois da instauração da acção. 5. Para excluir o direito de preferência é ainda necessário que essa mudança de destino seja legalmente possível. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 09.01.2013, E (…) e mulher, M (…), intentaram a presente acção declarativa sumária contra M (…) e marido, F (…) (1ºs Réus), e A (…) e mulher, M (…) (2ºs Réus), pedindo: que seja declarado que os AA. são confinantes do prédio rústico identificado no art.º 5º da petição inicial (p. i.); que seja declarado que os AA. são titulares de um direito legal de preferência sobre o identificado imóvel, vendido pelos 1ºs Réus aos 2ºs Réus; o cancelamento do correspondente registo da inscrição a favor dos 2ºs Réus e a sua substituição por um registo de propriedade a favor dos AA.; o reconhecimento da desvalorização do terreno em causa no montante de € 2 000 e consequente lucro em igual montante dos 2ºs Réus; a fixação dos valores a serem pagos pelo exercício do direito de preferência. Alegaram, em síntese: são proprietários de um prédio confinante do prédio que os 1ºs Réus venderam aos 2ºs Réus, e estes não o são, sendo que o seu prédio tem área inferior à unidade de cultura fixada para a região; tiveram conhecimento da celebração do negócio de compra e venda cerca de 15 dias antes da propositura da presente acção; os 2ºs Réus cortaram pinheiros em quantidade correspondente ao valor de € 2 000, tendo desvalorizado o prédio nesse mesmo montante. Os 2ºs Réus contestaram, invocando que compraram o referido prédio para fim diferente da sua cultura (a aquisição prendeu-se com o facto de necessitarem de dar apoio - a nível logístico - aos vários pomares que têm nas imediações, nomeadamente tendo um armazém onde pudessem guardar tractores, alfaias agrícolas, adubos, produtos fitofarmacêuticos, etc.); pelo corte dos pinheiros que fizeram no referido terreno, em Outubro de 2012, apenas receberam a quantia de € 300. Concluíram pela improcedência da acção e, para a hipótese da eventual procedência do pedido dos AA., pediram, por via reconvencional, a condenação dos AA. no pagamento das demais despesas que tiveram com a questionada aquisição. Foi proferido despacho saneador e delimitada a matéria de facto (assente e controvertida). Efectuado o julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 12.8.2015, julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os 2ºs Réus dos pedidos. Inconformados, pugnando pela revogação da sentença e a condenação dos Réus no pedido, os AA. interpuseram a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) Os Réus não responderam à alegação de recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, sobretudo:

  1. a)nulidade da sentença;
  2. b)erro na apreciação da prova;
  3. c)decisão de mérito (maxime, se se verificam os requisitos da invocada exclusão do direito de preferência). * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
  4. a)Pela ap. 4 de 21/03/2005, encontra-se registada a aquisição por compra, a favor do A., do prédio rústico de pinhal com área de 9100 m2, situado em Quinta (...) , freguesia de (...) , a confrontar do norte com (...) e caminho, de sul, nascente e poente, com (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de (...) sob o n.º 7551/20031007 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 625.
  5. b)Por escritura pública denominada “Compra e Venda”, no dia 24.8.2012, no cartório notarial de Tarouca, da notária (...) , a 1ª Ré, com o consentimento do 1º Réu, declarou vender e o 2º Réu declarou comprar “pelo preço global de quatro mil e quinhentos euros, que já recebeu, o prédio rústico composto de pinhal, sito no Lugar ou Quinta do (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 286, aí registado a seu favor pela ap. 1206, de 22/08/2012, inscrito na matriz sob o artigo 626, com o valor patrimonial de IMI de € 49,38 e IMT de € 77,03.”
  6. c)Pela ap. 2477, de 27/08/2012 encontra-se registada por compra, a favor do 2º Réu, o prédio rústico descrito em II. 1. b), de pinhal, com área de 1050 m2, situado em Quinta do (...) , freguesia de (...) , a confrontar de Norte e Poente, caminho, de Sul com (...) e nascente com (...) .
  7. d)Antes do referido em II. 1. b), os 1ºs Réus não comunicaram aos AA. que pretendiam vender o prédio ali referido, nem perguntaram aos AA. se pretendiam adquirir aquele prédio.
  8. e)Os prédios referidos em II. 1.
  9. a)e
  10. b)confrontam entre si.
  11. f)Pela escritura referida em II. 1. d), os 2ºs Réus pagaram € 225 de IMT e € 36 de Imposto de Selo.
  12. g)Pela ap. 3389 de 31/07/2009, encontra-se registada a aquisição por compra em processo de insolvência, a favor do 2º Réu, do prédio rústico de pinhal, com área de 5400 m2, situado em Castinçais, freguesia de (...) , a confrontar do Norte e Poente com (...) , do Sul com (...) e Nascente com (...) , descrito na CRP de (...) sob o n.º 886/20071203 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º 559.
  13. h)Os 2ºs Réus dedicam-se à fruticultura, fazendo disso o seu modo de vida.
  14. i)O prédio descrito em II. 1.
  15. b)e
  16. c)e o prédio descrito em II. 1.
  17. g)são separados por um caminho.
  18. j)E têm pomares nas imediações.
  19. k)A aquisição do prédio referido em II. 1.
  20. b)e
  21. c)destina-se a dar apoio aos pomares a nível logístico, nomeadamente com a construção de um armazém para guardar tractores e adubos.
  22. l)Em 07.8.2013 foi emitido, pela Câmara Municipal de Armamar, o Alvará de Obras de Construção com o n.º 15/13, “em nome de (…), portador do BI n.º 2419073, e número de contribuinte 154314994, que titula a aprovação de obras que incidem sobre o prédio sito em (...) OU QUINTA DO (...) , da freguesia de (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 286/19890320 e inscrito na matriz predial rústica sob o art. n.º 626 da respectiva freguesia. (…) A edificação destina-se a: Armazém agrícola.”
  23. m)Os 2ºs Réus despenderam com a outorga da escritura a quantia de € 221,04.
  24. n)E pagaram à Sr.ª Solicitadora que assessorou o negócio a quantia de € 301,35.
  25. o)E € 100 pelo registo predial.
  26. p)O corte dos pinheiros no prédio identificado em II. 1.
  27. b)e
  28. c)ocorreu em data que se situa entre Setembro e Outubro de 2012. 2. E deu como não provado:
  29. a)Já na pendência da acção, os 2ºs Réus procederam ao corte e venda de cerca de 200 toneladas de pinheiros.
  30. b)E obtiveram um lucro no mínimo de € 2 000.
  31. c)O caminho referido em II. 1.
  32. i)é um caminho agrícola. 3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. Decorre do explanado no ponto I, supra, que a sentença foi proferida já no domínio de aplicação do Código de Processo Civil (CPC) de 2013[1] (cf. os art.ºs 5º e 8º da Lei n.º 41/2013, de 26.6) e que a Mm.ª Juíza a quo não respeitou o prazo de prolação da sentença previsto no n.º 1 do art.º 607º (30 dias), ultrapassando-o em muito. Independentemente do que transparece dos autos quanto à situação pessoal da Mm.ª Juíza que presidiu ao julgamento e proferiu a sentença (cf., v. g., fls. 71 a 75 e 126) - o que ultrapassa o objecto do presente recurso -, afigura-se inequívoco que não é possível concluir que “a sentença em crise [esteja] ferida de vício de nulidade” pelas razões enunciadas nas “conclusões 1ª, 2ª, 13ª e 14ª”/ponto I, supra. Tal pretensa “nulidade” não se encontra prevista no art.º 615º, n.º 1. Os recorrentes não requereram a repetição dos actos ao abrigo do disposto no art.º 605º, n.º 1, 2ª parte, sendo que a Mm.ª Juíza a quo esteve de baixa médica, seguida de licença de maternidade e veio a ser transferida; esta Magistrada presidiu à audiência de julgamento (e os depoimentos prestados em audiência final foram registados) e proferiu a sentença nos termos do art.º 605º, n.º 4. O prazo previsto no art.º 607º, n.º 1, é um prazo meramente ordenador ou procedimental, porquanto, estabelecendo um limite temporal para a prática de um acto, ou para a prolação de uma decisão, o seu incumprimento não determina a invalidade do acto ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar. [2] Ora, se é inquestionável que na situação em análise foi violado o direito a uma decisão judicial “em prazo razoável” (art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), vertido no processo civil como princípio da tutela jurisdicional efectiva, visando a realização do direito (art.º 2º), não obstante, ante o descrito circunstancialismo e tratando-se, como se disse, de um prazo meramente ordenador, do seu desrespeito jamais poderão advir as consequências invocadas pelos recorrentes. 4. Depois, dizem os recorrentes que a sentença padece de vício previsto no art.º 615º, n.º 1, alínea c), em virtude dos seus fundamentos estarem em oposição com a decisão - os factos dados como provados sob os n.ºs 2 e 11 entram em frontal contradição com a motivação da sentença, que contradiz uns e outros na sua fundamentação, pois ao invés de concluir que a intenção dos 2ºs RR. em construir um armazém agrícola no terreno em causa apenas se manifestou já na pendência da acção, o Tribunal a quo decide que a intenção dos 2ºs RR. terá sido sempre, inclusive na data da escritura, a de proceder a tal construção. Reza o referido normativo que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O vício em causa verifica-se sempre que exista contradição dos fundamentos com a decisão, quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente a resultado oposto ou diverso daquele que integra o respectivo segmento decisório, ou se ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito da sentença devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Contudo, uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença [vício na construção da sentença, vício lógico nessa peça processual], e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou na aplicação deste [a errada valoração da prova produzida ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis/o erro de julgamento/a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário] que não raro se confunde com aquela contradição.[3] Perante o descrito enquadramento e analisada a sentença sob censura é manifesto que a mesma não sofre do mencionado vício, sendo que a decisão sobre a matéria de facto também se encontra fundamentada, a fls. 81 a 84, de forma lógica, suficiente (procedendo-se à análise crítica das provas e especificando-se as concretas razões que conduziram a essa decisão) e inteligível. Improcede, assim, a invocada “nulidade”, que não se confunde com eventuais falhas/erros da decisão de facto ou “erros de julgamento”. 5.
  33. a)Os AA./recorrentes insurgem-se também contra a decisão sobre a matéria de facto - invocando a prova documental junta aos autos e a prova pessoal produzida em audiência de julgamento, referem que se deverá responder à matéria mencionada em II. 1. alíneas k),
  34. l)e p), supra, pela forma indicada na “conclusão 12ª” (ponto I. supra), o que relevará para a decisão de mérito. Por conseguinte, é fundamental saber se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade em causa.
  35. b)Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efectivação do princípio da imediação[4], afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se foi apreciada de forma razoável e adequada. E na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, releva igualmente o entendimento de que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[5], capaz de afastar a situação de dúvida razoável. (…) Improcede, assim, a pretensão dos apelantes de verem modificada a decisão de facto. 6. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante (art.º 1380º, n.º 1, do CC), sendo aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações (n.º 4, do mesmo art.º). A Mm.ª Juíza a quo considerou, em síntese, que pese embora se encontrassem preenchidos, relativamente ao prédio identificado em II. 1.
  36. b)e c), supra, os pressupostos do exercício, pelos AA., do direito de preferência em causa, o certo é que ocorria a excepção a tal exercício, a que alude o art.º 1381º, alínea a), 2ª parte, do CC, com a consequente exclusão do direito de preferência dos AA. sobre a alienação do referido prédio. É precisamente sobre o entendimento de que se verifica tal excepção, que os apelantes mostram o seu inconformismo neste recurso (desde logo, como vimos, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto). 7. Pese embora se reconheça que a problemática em apreço não é isenta de dificuldades, quer na configuração da realidade relevante, quer no respectivo enquadramento normativo, afigura-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que a situação dos autos preenche os requisitos para dar por verificada a invocada excepção, suficiente para afastar o invocado direito de preferência. Na sentença recorrida, afirmou-se que se encontravam preenchidos, relativamente ao aludido prédio, os pressupostos do exercício, pelos AA., do direito de preferência em causa (art.º 1380º, do CC), o que não suscita quaisquer problemas. Preceitua o art.º 1381º, alínea a), do CC (sob a epígrafe “casos em que não existe o direito de preferência”), que não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura. Quer isto dizer que o proprietário do prédio confinante deixa de gozar do seu direito de preferência, sempre que o adquirente do prédio sobre o qual quer exercer esse direito, o destine a algum fim que não seja a cultura. A norma torna claro que a excepção ocorre quando o adquirente do prédio o destine a algum fim que não seja a cultura, donde resulta que para que o direito de preferência se possa exercer, é necessário que a finalidade da aquisição seja a cultura agrícola. Estando na base do direito de preferência, neste âmbito, promover o emparcelamento rural de forma a tornar mais vantajosas as condições de aproveitamento fundiário das propriedades agrícolas, não se destinando a aquisição a prosseguir na exploração agrária do terreno, não se vê qualquer razão para conceder essa preferência aos proprietários dos prédios confinantes.[6] 8. O fim que releva, para efeitos de aplicação da mencionada excepção da alínea
  37. a)do art.º 1381º, do CC, não é aquele a que o terreno esteja afectado à data da alienação, mas antes o que o adquirente pretenda dar-lhe. Este fim não tem de constar necessariamente da escritura de alienação, podendo ser demonstrado por qualquer meio de prova, incumbindo o ónus dela a quem pretenda aproveitar-se da excepção. O destino do terreno há-de constar de um propósito imediato e revelar-se por elementos objectivos, sendo irrelevante o que a esse respeito se mencione na escritura de alienação. Ou seja, destinar o comprador o prédio que está ou vai adquirir a fim diverso do de cultura não tem de constar de escritura e é passível de prova a produzir pelo adquirente.[7] 9. Tendo-se provado, in casu, que a aquisição do prédio referido em II. 1.
  38. b)e c), supra, destina-se a dar apoio aos pomares dos 2ºs Réus a nível logístico, nomeadamente com a construção de um armazém para guardar tractores e adubos e, ainda, que em 07.8.2013 foi emitido, pela Câmara Municipal de Armamar, o ”Alvará de Obras de Construção com o n.º 15/13”, em nome do 2º Réu, que titula a aprovação de obras que incidem sobre o mesmo prédio, destinando-se tal edificação a “armazém agrícola” [cf. II. 1. alíneas
  39. k)e l), supra], e, assim, que os 2ºs Réus não destinaram o mencionado prédio a qualquer espécie de cultura, parece-nos evidente que o facto impeditivo do direito de preferência a que se refere a disposição evidenciada, ocorre, na realidade. 10. Ainda que possamos considerar que tudo seria diferente caso a compra do prédio tivesse como finalidade o cultivo agrícola, constituindo o armazém um mero complemento de tal actividade - nessa circunstância, poder-se-ia sustentar que não procederia a excepção -, verifica-se que tal não se provou, tendo-se antes demonstrado que a aquisição do prédio teve o propósito de o comprador nele proceder à construção de um armazém para guardar tractores e adubos, dando dessa forma apoio aos pomares dos 2ºs Réus, a nível logístico, existentes nas proximidades. A finalidade da compra do terreno não é o cultivo agrícola, o que leva à verificação do caso de exclusão do direito de preferência.[8] 11. Dir-se-á, por último, que para a exclusão do direito de preferência não é necessário que a afectação do prédio a fim diferente exista já ao tempo da alienação. O fim relevante, para a aplicação da referida excepção, é aquele que o adquirente pretende dar ao terreno, mesmo que essa intenção não conste da respectiva escritura, devendo, todavia, esse elemento subjectivo ter concretização na factualidade apurada. E porque também não basta a mera intenção de afectação do prédio a fim diferente do da cultura para afastar o direito de preferência, é ainda necessário que essa mudança de destino seja legalmente possível, sob pena de se poder dar relevo jurídico a simples manifestações subjectivas de vontade, quiçá ficcionadas, que fariam precludir a norma-regra do direito de preferência do proprietário confinante. 12. No caso em análise, ficou provado que os 2ºs Réus pretendem construir um armazém no referido prédio e que já detêm o alvará para construção do mesmo, o que desde logo indica que a mudança de destino do prédio é legalmente possível[9]. Ademais, e visto algum do arrazoado agora invocado [v. g., nas “conclusões 23ª e 24ª” (ponto I, supra), e não, obviamente, perante o Tribunal recorrido], também não se demonstra que a legalidade do dito alvará, emitido pela entidade competente, possa estar de algum modo afectada.[10] 13. Fica, pois, demonstrado não apenas que a aquisição se destine a qualquer outro fim que não seja a cultura, mas também que o fim que o adquirente pretende dar ao terreno tem suficiente reflexo na demais factualidade, inclusive, no tocante à conduta do 2º Réu, porquanto a intenção de se dar determinado destino, diferente da cultura, teve nos autos concretização e prova bastante. 14. Porque os recorridos/2ºs Réus adquiriram o prédio em causa para um fim que não a cultura, mostra-se preenchida a excepção da alínea a), in fine, do art.º 1381º, do CC, soçobrando, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos AA./apelantes. * 10.5.2016 Fonte Ramos ( Relator) Maria João Areias Fernanda Ventura [1] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [2] Cf., neste sentido, o acórdão da RC de 27.3.2012-processo 60/09.9T2SVV.C1, publicado no “site” da dgsi. [3] Vide, de entre vários, Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 671 e os acórdãos do STJ de 21.5.1998, 22.6.1999, 30.9.2004-processo 04B2894 e 06.7.2011-processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1, in CJ-STJ, VI, 2, 95; BMJ 488º, 296 e “site” da dgsi, respectivamente. [4] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte. [5]Refere-se no acórdão da RP de 20.3.2001-processo 0120037 (publicado no “site” da dgsi): A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça. [6] Cf., entre outros, o acórdão da RC de 12.10.2004-processo 2269/04, publicado no “site” da dgsi. [7] Vide, designadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª edição (Reimpressão), Coimbra Editora, 1987, pág. 276; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. V, 1997, Editora Rei dos Livros, pág. 139 e Henrique Mesquita, Direito de Preferência, in CJ, XI, 5, 49 e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 18.01.1994, 15.12.1998-processo 98A97, 17.12.2002-processo 02A4060, 09.01.2003-processo 02B3914 e 11.12.2008-processo 08B3602, in CJ-STJ, II, 1, 46 (e BMJ 433º, 481) e “site” da dgsi, respectivamente; da RP de 02.10.1997-processo 9730781 e 14.02.2000-processo 9951414 e da RC de 16.3.2004-processo 50/04, publicados no “site” da dgsi. [8] Sobre caso com alguma similitude, cf. o citado acórdão da RC 12.10.2004-processo 2269/04 (que também refere a posição então assumida pelo STJ). [9] Como tem sido entendido pelo STJ, «sob pena de se defraudar a intenção do legislador, (…) o destino pretendido para o terreno há-de ser legalmente possível. ´Se assim não fosse ficaria na livre disponibilidade do adquirente a exclusão do direito de preferência que, com a simples manifestação de um desejo, faria precludir o exercício desse direito`» – Cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 14.3.2002, in CJ-STJ, X, 1, pág. 133, de 09.01.2003-processo 02B3914, cit., 18.3.2003-processo 02A4722 e 11.12.2008-processo 08B3602, estes, publicados no “site” da dgsi. [10] Cf., a propósito, o cit. acórdão do STJ de 11.12.2008-processo 08B3602.

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