Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3446/16.9T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE ARCANJO Descritores: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVERES DE INFORMAÇÃO DO BANCO AO CLIENTE INVESTIDOR NÃO QUALIFICADO RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL IMPUGNAÇÃO DE FACTO SISTEMA DE REPONDERAÇÃO Data do Acordão: 09/25/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 7º, 312º E 314º DO CDVM. Sumário:
(2006)não previa norma que obrigasse o intermediário financeiro a prestar informações acerca dos riscos do tipo de instrumento financeiro (obrigações SLN 2006). Os contratos de intermediação financeira são negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de serviços de intermediação financeira, e estão regulados no Código de Valores Mobiliários (CVM ) (aprovado pelo DL nº 486/99 de 13/11). Considerando que o contrato foi celebrado em 17 de Abril de 2006, aplica-se o regime legal então vigente, ou seja antes das alterações introduzidas pela Lei nº 104/2017 de 30/8, que transpôs parcialmente a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/7/2014. Importa, desde já, anotar, pela especial relevância no caso, que o Autor se integra na categoria de investidor não qualificado ( art.30 ). Como qualquer negócio, também o contrato de intermediação assenta numa declaração de vontade negocial que se revela como um fenómeno ambivalente: enquanto acto de comunicação e enquanto acto determinativo ou normativo (cf., por ex., Karl Larenz, Derecho Civil, Parte Generale, 1978, pág.448 e segs.). Ora, este fenómeno reflecte-se também no problema da interpretação, tanto assim que o acto de comunicação, destinado a ser conhecido e entendido pelo declaratário, provoca nele a correspectiva confiança, pelo que a declaração de vontade há-de responsabilizar o declarante por esta confiança, dentro da “ordem envolvente da interacção negocial”, ou seja a critérios normativos de razoabilidade e de boa-fé, com uma função integrativa e reguladora das condutas dos contraentes. Mas, tornando-se o acto comunicativo juridicamente vinculante, a interpretação negocial não pode deixar de ser sistémica, convocando os princípios, como o da justiça contratual, da boa fé, da segurança, do equilíbrio das prestações. Na fenomenologia dos contratos, a intersubjectividade vinculante ultrapassa o processo formativo, pois tratando-se de um negócio jurídico bilateral, rectius, um contrato sinalagmático, dele emergem direitos e deveres consubstanciados numa relação jurídica complexa. De tal forma que o direito positivo assevera que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa-fé (arts.406 nº1 e 762 nº2 do CC). Sobre a culpa na formação dos contratos a lei estabelece que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato, tanto nos preliminares como na formação dele, deve proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos causados à outra parte (art. 227, nº 1 do CC). Agir de boa fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente, abrange o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, por via de comportamento devido e esperado às partes nas relações jurídicas envolvidas, e a celebração do contrato ou a sua anulação (ou resolução), ou também a sua ineficácia, não afastam o espectro normativo do art. 227 do CC, a qual é aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações, como no de o contrato chegar mesmo a consumar-se (cf., por ex., Eva Sónia da Silva, Da Responsabilidade Pré-Contratual por Violação dos Deveres de Informação, pág.30; Ana Prata, Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual, pág.36 e segs.). Sobre as partes impendem, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem, por um lado, a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, e por outro, os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado. Para que exista o dever de informação é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: a essencialidade da informação, assimetria informacional e a necessidade de protecção da parte não informada, a exigibilidade da transmissão da informação. Por isso, tanto a doutrina, como a jurisprudência, vêm sustentando que a violação desses deveres de informação e esclarecimento de todos os elementos com relevo directo ou indirecto para o conhecimento da temática do contrato servem de fundamento para a responsabilidade pré-contratual. Como elucida Sinde Monteiro, “de entre os grupos de casos de responsabilidade por culpa na formação dos contratos, conta-se o da celebração de um contrato não correspondente às expectativas, devido ao fornecimento pelo parceiro negocial de informações erradas ou à omissão de esclarecimento devido”. (Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, págs. 47, 358, 360). E mesmo nas situações de indução negligente em erro , ou seja no erro provocado negligentemente pela contraparte através do fornecimento de informações inexactas, cabe no âmbito da responsabilidade pré-contratual e corresponde obrigação de indemnização (cf., por ex., Paulo Mota Pinto, “Falta e Vícios da Vontade – O Código Civil e os regimes mais recentes “, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol.III, pág.485), Eva Sónia da Silva, As Relações entre a Responsabilidade Pré-contratual por informações e os vícios da vontade (erro e dolo), o caso da indução negligente em erro, pág.301 e segs.). Na intermediação financeira, para além dos deveres de informação decorrentes do princípio geral da boa fé, o legislador (CVM) consagrou deveres específicos de informação, atenta a natureza da actividade, que inclui “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” ( art. 312 ), nomeadamente as informações respeitantes aos instrumentos financeiros e aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar ( art. 312.º, als. a),
- b)) devendo-o fazer de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º) para que a informação possa ser compreendida pelo destinatário médio. Os deveres de informação do intermediário financeiro costumam ser divididos em dois grandes grupos: os deveres de informação pré-contratual e os deveres de informação contratual. Os primeiros estão regulados nos arts. 312.º e segs. do CVM e visam com que o cliente investidor a tomar uma decisão esclarecida e fundamentada sobre os seus projectos de investimento, como também criar o clima de confiança e segurança necessários para o mercado de capitais prosperar. Os segundos encontram-se previstos nos arts. 323 e segs. do CVM e incidem principalmente, sobre os deveres de informação nas operações de execução de ordens e sobre os resultados das operações. Este dever de informação deve adequar-se ao tipo de investidor, assumindo um conteúdo elástico, nomeadamente em função do maior ou menor grau de conhecimentos e de experiência do cliente, enfim, da sua literacia financeira, e este particular dever de informação por parte do intermediário financeiro visa, antes de mais, a tutela da autodeterminação por parte do investidor (princípio da transparência e da protecção dos investidores). Compreende-se, por isso, a importância da informação, sobretudo no caso de um investidor não qualificado, porque a lei exige uma declaração livre e esclarecida, sendo que, nestes casos, o dever de informação incide sobre o risco do próprio produto financeiro, ou seja, “a avaliação não só da sua capacidade de investimento como a de suportar o risco inerente ao produto” ( cf., por ex., Ac STJ de 10/4/2018 ( proc. nº 753/16), em www dgsi.pt). Na situação dos autos comprovou-se que o Banco assegurou aos Autores que o produto financeiro proposto era de capital garantido, ou seja, sem qualquer risco, pois foi nesse pressuposto que o Autores anuíram à aplicação financeira ( obrigações SLN 2006) no valor de €50.000,00, e que a funcionária do Banco (gerente) que foi quem tomou a iniciativa de propor a subscrição, e não obstante o perfil conservador do Autores, não informou sequer qual era o tipo de produto, que obrigações, tendo assegurado trata-se de um produto de capital garantido. Neste contexto, revela-se por demais evidente a violação do dever de informação, o que implica a responsabilidade civil, nos termos do art.314 CVM, consistindo a ilicitude precisamente na violação do dever legal de informação, ou seja, na desconformidade entre a conduta devida (imposta nos arts.7 e 312 CVM) e a actuação do Banco, sendo a culpa é presumida, que o Banco não ilidiu. Por outro lado, contrariamente ao alegado no recurso, é manifesto o nexo de causalidade adequada. A lei civil (art.563 do CC) adoptou a teoria da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação). Releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano (cf., por ex., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., pág.743 e segs., Ac STJ de 15/4/93, C.J. ano I, tomo 2, pág.59, de 15/1/2002, C.J. ano X, tomo I, pág.36). A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condicionantes, como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano. Sendo assim, está comprovada a causalidade adequada entre a actuação do Banco e o dano (perda do capital e juros), pois se tais deveres de informação tivessem sido cumpridos, os autores não teriam investido naquela aplicação, mas noutra que lhe garantisse um retorno seguro (cf. pontos 8 a 11). Neste sentido, por ex., Ac STJ de 5/6/2018 (proc. nº 18331/16), disponível em www dgsi.pt, para quem – “tendo a Relação tido como demonstrado que o autor não teria subscrito as obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do recorrente, que corria o risco de perder, no todo ou em parte, o seu dinheiro em caso de insolvência da emitente, é de considerar verificado um nexo causal (e não meramente naturalístico) entre aquele facto e os prejuízos sofridos pelo primeiro”. A responsabilidade do Banco pode ainda ser enquadrada no âmbito da chamada “responsabilidade pela confiança”. Entre as duas modalidades clássicas de responsabilidade – obrigacional/delitual-, existe um espaço para situações de responsabilidade que não se enquadram neste sistema dualista. É aqui que entra a chamada “responsabilidade pela confiança“, como “terceira via”, desenvolvida por determinado sector da doutrina alemã. Este tipo de responsabilidade situa-se no âmbito mais vasto da tutela jurídica das expectativas, cuja frustração da confiança de outrem é susceptível de conduzir à obrigação de indemnização, exprimindo, na sua essência, a justiça comutativa, na forma específica de justiça correctiva e compensatória. Não há um tratamento unitário e sistemático para a responsabilidade pela confiança, embora o Código Civil Português contenha apoios juspositivos, sendo o mais importante o constituído pela culpa in contrahendo (art.227 ), como responsabilidade sui generis, não tipicamente contratual, nem delitual. Na verdade, tanto a culpa in contrahendo, como as situações de “auto-vinculação sem contrato“ ou “acordos de facto“, em que existe uma solidariedade assumida, determinadas práticas negociais modernas (especialmente nos sectores bancários e comerciais) convocam a intervenção da responsabilidade pela confiança. É precisamente a tutela da confiança que justifica a regra do art.227 do CC onde se configura uma relação obrigacional sem dever primário de prestação, e que serve de arquétipo para a resolução de outros casos problemáticos. A tutela da confiança caracteriza-se por uma situação objectiva de confiança (uma conduta de alguém entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura); o investimento na confiança (o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposição ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier a ser frustrada) e a boa fé da contraparte que confiou ( cf. J. Baptista Machado, Obra Dispersa, vol.I, pág.415 a 419 ), Carneiro da Frada, Uma “Terceira Via “ no Direito da Responsabilidade Civil? “, 1997, e “Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil”, 2004.) Pois bem, a subscrição pelos Autores (obrigações SLN 2006) foi desencadeada e motivada pelo Banco, assegurando capital garantido e rentabilidade assegurada, e eles, agindo de boa fé, confiaram, convictos de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura com as características de um depósito a prazo, com capital garantido. 2.7.- A excepção da prescrição O Banco excepcionou a prescrição por já terem decorrido 2 anos sobre a data do conhecimento da conclusão da operação. Os Autores reponderam dizendo que o prazo de prescrição é de 20 anos porque o Banco agiu com culpa grave. Preceitua o art.324 nº2 do CVM que, “salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócios em que haja intervindo nessa qualidade, prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos”. A excepção da prescrição deve ser julgada improcedente com base em dois tópicos: O primeiro, porque não é suficiente o conhecimento da conclusão do negócio, já que a lei exige que o cliente conheça também os respectivos termos. A verdade é que a Ré não demonstrou ( art.342 nº2 CC) que o Autor conhecesse os termos do negócio Em segundo lugar porque a Ré actuou com culpa grave, pois que sabendo do perfil conservador dos Autores, e de que nem sequer pretendiam aplicar o dinheiro em produtos de risco, nem lhes foi explicado em que consistiam as obrigações ( nomeadamente SLN 2006). Neste sentido, por ex., Ac STJ de 17/3/2016 ( proc. nº 70/13) , em www dgsi.pt (“Atua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco que recorre a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que este nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido”; Ac RC de 23/1/2018 ( proc. nº 4327/16), em www dgsi.pt ( “ Actua com culpa grave aquele Banco que oculta informação e desconsidera grosseiramente o perfil do cliente, que conhece há vários anos, colocando-lhe um produto financeiro que este não subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto.”) 2.8.- Síntese conclusiva
- a)Em sede de impugnação de facto perante a Relação não basta qualquer divergência de apreciação e valoração da prova, impondo-se a ocorrência de erro de julgamento, pois o nosso sistema é de reponderação, pois o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico), segundo a chamada “concepção racionalista da prova”, deve, no entanto, restringir se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão.
- b)A prova deve ser valorada no seu conjunto, reclamando uma ponderação global, segundo o standard da “probabilidade lógica prevalecente”, em que havendo versões contraditórias sobre determinado facto, o julgador deve escolher das diferentes probabilidades a que, perante o conjunto dos elementos probatórios, se evidencie como a mais provável.
- c)Na intermediação financeira, para além dos deveres de informação derivados do princípio geral da boa fé, o legislador (CVM) consagrou deveres específicos de informação, atenta a natureza da actividade, sobretudo no caso de um investidor não qualificado, porque a lei exige uma declaração livre e esclarecida, sendo que o dever específico de informação incide também sobre o risco do próprio produto financeiro.
- d)Responde civilmente o Banco, intermediário financeiro, por violação dos deveres de informação, ao propor a subscrição de um produto financeiro, assegurando tratar-se que era de capital garantido, levando a que o cliente (investidor não qualificado) anuísse à aplicação, nesse pressuposto, sem que houvesse previamente informado qual o tipo de produto e a natureza da obrigação.
- e)Cabe no âmbito da responsabilidade pré-contratual tanto a violação culposa dos deveres específicos de informação aquando da celebração do contrato de intermediação financeira, como as situações de indução negligente em erro através do fornecimento de informações inexactas.
- f)Actua com culpa grave o banco, intermediário financeiro, que sabendo do perfil conservador do cliente e que não possuía qualquer formação, nem pretendia sequer aplicar o dinheiro em produtos de risco, não o informou devidamente, nomeadamente em que consistia a subscrição de obrigações (subordinadas) e quais as consequências. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. 2) Condenar o Apelante nas custas. Coimbra, 25 de Setembro de 2018. ( Jorge Arcanjo ) ( Teresa Albuquerque ) ( Manuel Capelo )