Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1670/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS GRAVIDADE Data do Acordão: 05/11/2004 Votação: PROFERIDA PELO RELATOR (ART.º 705.º C.P.C. Tribunal Recurso: SÃO PEDRO DO SUL Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Legislação Nacional: ART. 496°, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL Sumário: Não revestem uma gravidade que mereça a tutela do direito, ao abrigo do disposto no art. 496°, n.º 1 do Código Civil, os danos sofridos pelos autores, resultantes do facto de águas residuais urbanas produzidas na residência dos réus, escorrerem para o prédio dos autores (que é um prédio rústico, composto de terra de cultura), que se encontra numa posição inferior ao referido prédio dos réus, existindo no local, devido às escorrências, mau cheiro, que é mais intenso no verão, uma vez que tais danos deverão enquadrar-se nos pequenos incómodos ou contrariedades. Decisão Texto Integral: BB e mulher, CC, intentaram, em 07/09/2001, pelo Tribunal da comarca de S. Pedro do Sul, acção com processo sumário, contra DD e mulher, EE, alegando serem proprietários de um prédio rústico que identificam, e que os réus, no seu prédio confinante com o deles, edificaram um barracão no qual passaram a habitar, e cujos esgotos, na ausência de rede de saneamento público, ou de fossa séptica, passaram a escorrer para o seu prédio, situado a uma cota inferior, vieram requerer a condenação dos réus na abstenção de inundarem o seu (dos autores) prédio com as ditas águas residuais, e bem assim a procederem à limpeza do seu prédio afectado com as referidas águas, e a pagarem uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, alegadamente sofridos pelos autores por via de tal situação. Mais alegaram que os réus procederam à construção, sobre o referido barracão, de um 2º piso (1º andar), em cuja parede sul abriram 3 janelas, sem que qualquer elas tenha sido rasgada a, pelo menos, 1.50 metros do prédio dos autores, peticionando, como tal, a condenação dos réus a fecharem tais janelas. Os réus apresentaram contestação, pela qual impugnam a veracidade dos factos vertidos na petição inicial, ou alegam o desconhecimento da sua realidade. Concluem pela improcedência da acção.* Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria assente e da controvertida, sem qualquer de reclamação. Teve, depois, lugar o julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a absterem-se de, por qualquer forma, fazerem escorrer, ou permitir que escorram, para o prédio dos autores quaisquer águas residuais urbanas produzidas ou provenientes do seu prédio e a pagarem aos autores, a título de compensação por danos não patrimoniais, a importância de 400 euros, acrescida de juros moratórios contados desde 22/09/91, à taxa legal, sem prejuízo da aplicação do disposto no artº 829º-A, nº 4, do C.C. * Para assim decidir, baseou-se o Tribunal nos seguintes factos: 1 – Os Réus são donos de um edifício em tijolo, de r/c e 1º andar, o qual se encontra implantado no prédio rústico, composto de terreno de cultura, sito nos limites do lugar de Ribeira de Amarante, freguesia de Vila Maior, concelho de S. Pedro do Sul, a confrontar do norte com Aurélio Pinto, do nascente com FF, do sul com o prédio descrito em 3, e do poente com Ilda Pinto Moita, com a área de 280 mts2, inscrito na matriz sob o artigo 1687, e omisso no registo predial – al. A) dos Factos Assentes. 2 – O edifício referido em A) não tinha, como ainda não tem, qualquer ligação ao sistema de saneamento público de águas residuais urbanas – al. B). 3 – Por escritura pública outorgada em 29.8.72, no cartório notarial de S. Pedro do Sul, o autor marido declarou comprar a FF e esposa, e estes declararam vender àquele, o prédio rústico denominado ‘Arreto Comprido do Tanque’, composto de terreno de cultura, sito nos limites do lugar de Ribeira de Amarante, freguesia de Vila Maior, concelho de S. Pedro do Sul, descrito na CRP de S. Pedro do Sul com o nº 2326 – al. C). 4 – Os Réus instalaram a residência do seu agregado familiar no edifício referido em A) – al. D). 5 – Desde há mais de 30 ou 40 anos que os AA., por si e antepossuidores, vêm podando as videiras e colhendo as uvas das mesmas no prédio referido em 3, e ainda, até há alguns anos, limpando, lavrando, semeando e colhendo milho, feijão e batata no mesmo prédio – resp. ao quesito 1º. 6 – Isto fazendo à vista de toda a gente – q. 2º. 7 – Sem oposição ou interrupção de ninguém – q. 3º. 8 – Como se de um direito próprio se tratasse, e na convicção de não ofenderem direitos de terceiros – q. 4º. 9 – Os prédios descritos em C) e A) confrontam entre si, respectivamente do norte e do sul – q. 5º. 10 – O prédio referido em A) situa-se em posição superior ao descrito em C) – q. 6º. 11 – O edifício referido em A) não tem fossa séptica – q. 7º. 12 - Desde data não apurada, águas residuais urbanas produzidas na residência dos réus referida em D) escorrem para o prédio descrito em C), o qual se encontra em posição inferior ao prédio dos réus – q. 8º. 13 - Por efeito das escorrências referidas na resposta ao quesito 8º, no local onde as mesmas ocorrem existe mau cheiro, o qual é mais intenso no período do Verão – q. 9º. 14 – Os autores sentiram-se arreliados e desagradados com a circunstância de o prédio referido em C) ser destino das escorrências provindas da residência dos réus, e de o local ser por isso um foco de mau cheiro – q. 12º. 15 – Em data situada entre Agosto de 2000 e Agosto de 2001, os réus procederam ao aumento em altura do edifício referido em A), acrescentando-lhe mais um piso – q. 13º. 16 - Na parede sul da parte acrescentada os réus procederam à abertura de 3 janelas, cada uma com forma sensivelmente quadrangular, as quais já se encontravam tapadas em Agosto de 2001 – q. 14º. 17 – As janelas referidas encontram-se a menos de 1.50 mts do prédio referido em C) – q. 15º.* Inconformados com a sentença na parte em que os condenou a pagar aos autores uma indemnização por danos não patrimoniais, apelaram os réus, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
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