Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1566/11.5TBVIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES Descritores: CONDOMÍNIO PARTE COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO DANOS CAUSADOS POR COISAS PRESUNÇÃO DE CULPA Data do Acordão: 03/18/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 493.º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL Sumário: i. Recai sobre o conjunto dos condóminos o dever de promover a vigilância e conservação das partes comuns, tal como se encontram vinculados à obrigação de vigiar e conservar a fracção de que são proprietários exclusivos (obrigação propter rem do proprietário e, nesta medida, do condómino, na sua qualidade de comproprietário das partes comuns). ii. A responsabilidade pela violação dos assinalados deveres radica na norma do art.º 493.º, n.º 1 do Código Civil, que estabelece uma presunção de culpa. iii. Não tendo a ré, na qualidade de condómina, ilidido a presunção de culpa, é (co)responsável pelos estragos causados noutra fracção do imóvel constituído em propriedade horizontal, e danos de natureza não patrimonial daí decorrentes, se a respectiva proprietária logrou provar que os mesmos tiveram origem em infiltrações provindas do telhado, dado o seu mau estado de conservação. Decisão Texto Integral: I. Relatório A..., casada, residente na Rua (...), concelho de Viseu, veio instaurar acção declarativa de condenação, a seguir a forma sumária do processo comum, contra B..., pedindo a final a condenação da ré: “- a sua participação na obra do telhado, cobertura e fachadas, obras com o valor de €2.987,00; - no pagamento do valor de € 4.877,59, que corresponde à colocação da fração da A. na situação que estaria, caso a requerida não protelasse e recusasse na conservação das partes comuns; - no pagamento de uma indemnização nunca inferior a € 2.000,00 por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa legal, contados da citação até integral pagamento”. Em fundamento alegou, em síntese, que é dona da fracção “B” do prédio constituído em propriedade horizontal sito no (...), freguesia de (...), concelho de Viseu, inscrito na matriz sob o artigo (...) e descrito na 1.ª Conservatória do registo Predial de Viseu sob o n.º (...)da dita freguesia de S,. José, sendo a ré a proprietária da fracção “A”, inexistindo outros condóminos. Pretendendo fixar residência na aludida fracção A, a demandante procedeu à recuperação da mesma no período que decorreu entre Julho e Setembro de 2009, ali passando a residir em Janeiro de 2010. Decorridos cerca de seis meses, e dada a existência de infiltrações provenientes das fachadas, o que ocorre por falta de impermeabilização, e também da cobertura, a fracção começou a apresentar sinais de degradação, evidenciando a urgente necessidade de intervir nas referidas partes comuns. Contactada a ré, tendo em vista participar nas necessárias obras a realizar nas partes comuns, nunca se disponibilizou para tanto, tendo-se mesmo recusado a assinar a candidatura que a autora, por duas vezes, apresentou ao programa de recuperação de habitações que a Habisolvis, EM, empresa municipal de habitação social de Viseu, então tinha em vigor e que permitiria que as obras se realizassem sem custo para as comproprietárias, o que determinou a sua rejeição. Uma vez que a autora não tem capacidade financeira para custear sozinha as obras de que as partes comuns carecem, passou mais um Inverno, agravando os estragos já verificados no interior da fração onde reside com a sua família, ascendendo já ao montante de € 4 877,59 o custo das obras necessárias à sua reposição no estado anterior. A tais danos de natureza patrimonial acrescem outros, estes de natureza não patrimonial, causados pela circunstância do agregado habitar uma casa insalubre, apresentando a menor sua filha constantes estados gripais e otites com origem nas humidades que atingem todas as divisões, reclamando a este título quantia não inferior a € 2 000,00. * Regularmente citada, a ré contestou, impugnando a factualidade alegada pela demandante, mais apelidando de benfeitorias voluptuárias aquelas que a mesma reclama como necessárias para reposição da fracção de que é proprietária nas condições que antes detinha, mais atribuindo às chuvas extraordinárias que caíram durante o Inverno de 2010/2011 os estragos eventualmente verificados. * A A. respondeu, impugnando os factos e concluindo nos termos da petição inicial. Foi elaborado despacho saneador, prosseguindo os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, peças que se fixaram sem reclamação das partes. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes de fls. 318 a 323, sem reclamação das partes. Foi depois proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a ré a participar, na proporção de metade, na obra de recuperação do telhado, cobertura e fachadas, no valor de € 1.493,50, absolvendo-a do mais peticionado. Inconformada, a autora recorreu e, tendo apresentado as pertinentes alegações, rematou-as com as seguintes conclusões: “I. Em sentença de que se recorre o tribunal a quo condenou a ré, unicamente, a participar na proporção de metade na obra de telhado, cobertura e fachadas, no valor de 1.493,50€, absolvendo a ré nos demais pedidos formulados pela autora. II. Indicando que “não ficou demonstrado, nem foi aliás, alegado, que em momento algum a autora lhe tenha dado conhecimento que em consequência das infiltrações pluviais na cobertura estava a sofrer danos no seu apartamento designada os supra referidos, a necessitarem de reparação. A única coisa que a este respeito resultou provada foi que a R. se recusou a assinar a candidatura a obras de reabilitação do edifício, mas não que a autora a tenha interpelado para fazer as obras, dando-lhe conta das inerentes consequências na sua fracção.” E por tal são da responsabilidade da autora, enquanto proprietária individualmente, as despesas que a mesma terá na realização de tais obras de reparação da sua fracção. III. A autora entende que tal é fruto de um erro na apreciação do fundo da causa, na apreciação da matéria de facto alegada e provada em sede de julgamento. IV. A decisão recorrida alega que a autora não realizou a interpelação da ré, não deu conhecimento à ré dos danos que provou existirem na sua fracção, fruto da inércia da ré em participar na reparação de partes comuns do edifício. V. Mas a reclamante não só alegou - em sede de petição inicial nos artigos 23.º a 27.º - como provou testemunhalmente que a ré teve conhecimento, quer do estado das partes comuns, como dos danos e prejuízos de sua fracção, sobretudo presente no depoimento da testemunha C.... VI. Nos termos do disposto em artigo 483.º do C.C., aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. VII. Nos presentes autos a autora alega e prova a recusa da ré em participar na conservação de partes comuns de edifício onde é comproprietária e que tal levou à degradação da sua fracção. Nomeadamente, não tendo a autora os meios económicos para tal reparação, esta até apresentou à ré a possibilidade de beneficiarem ambas de uma ajuda camarária. Algo recusado pelo ré. VIII. O instituto da responsabilidade civil extracontratual tem por função nuclear a reparação ou reintegração do direito ou de interesses legalmente protegidos violados por terceiro, de forma a colocar o lesado na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a lesão, como se extrai do disposto no artigo 563º do CC. IX. Em que o dano ou prejuízo relevante consistirá nos efeitos negativos do acto lesivo sobre o património ou a pessoa do lesado, o que permite distinguir, desde logo, os danos patrimoniais, quando sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, e os danos não patrimoniais ou morais. X. Para falarmos deste instituto têm de se encontrar provados, cumulativamente os seguintes elementos: o facto voluntário, a ilicitude, os danos, a imputação do facto ao agente e o nexo se causalidade entre facto e danos. XI. E todos esses elementos se encontram provados nos presentes autos pela autora: que é o comportamento ilícito da ré, em se recusar na participação de obras de conservação de parte comum que causa os danos na fracção da autora, numa violação do disposto em artigo 1424.º, 1420.º e 1421.º do C.C., encontram-se provados os danos patrimoniais e morais da autora e sua imputação ao comportamento da ré. XII. A autora também prova, sobretudo com as testemunhas D..., engenheira civil, e C..., que os danos da sua fracção provêm do telhado e cobertura que a ré se recusa a comparticipar na reparação (nela de 07:40 a 08:28; nele de 05:25 a 05:40; 07:36 a 07:42) XIII. É o comportamento contrário à Lei, ao disposto sobretudo em artigos 1424.º, 1420.º e 1421.º do C.C., por parte da ré, que impediu a realização atempada das obras em partes comuns de edifício e consequente degradação da fracção imediatamente a seguir ao telhado e cobertura - a fracção da autora. XIV. Não se pode concluir que há uma falta de conhecimento da ré dos danos que a falta desta reparação em partes comuns causa na esfera patrimonial da autora e por tal ter a autora de suportar prejuízos para os quais não contribuiu. XV. Desde logo porque a autora não só alegou a referida comunicação dos danos à ré em sede de petição inicial, como o provou com o depoimento de C..., que depois de relatar os prejuízos e a tentativa para os resolverem de uma forma mais vantajosa, com a candidatura a um programa de ajuda camarária, em que beneficiariam ambas as partes, refere que ele próprio telefonou à ré para lhe contar o que se passava (13:14 a 13:39). XVI. Com a própria citação para os presentes autos, a ré passou a ter conhecimento dos elementos constitutivos do invocado direito de indemnização, dos pressupostos que condicionavam a responsabilidade civil extracontratual, passando a tomar conhecimento dos danos que o seu comportamento está a causar. XVII. Mais: a ré não elidiu a presunção da culpa expressa no n.º 1 do artigo 493.º do C.C. A responsabilidade que, na presente acção, a autora imputa à ré, a outra condómina, deriva de um comportamento culposo desta e, nessa medida, encontra-se subordinada aos princípios que regem a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. A ré não prova a falta de culpa ou que os danos se teriam produzido ainda que sem culpa sua. XVIII. Devendo por tal ser a responsabilizada por tais danos. XIX. A ré recusou-se no cumprimento da obrigação de manter as partes comuns sem vícios causadores de danos, ao não participar no orçamento apresentado pela autora e nem assinar a candidatura camarária para a benefício de subsídio na realização das mesmas. O que inviabilizou a execução atempada destas obras em telhado e cobertura, que são o ponto de origem dos danos existentes na fracção da autora. XX. E neste caso, como dispõe o artigo 805.º do Código Civil, o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação, sempre que a sua obrigação tenha origem em facto ilícito (alínea b), do nº 2, do indicado artigo. XXI. Provindo de facto ilícito da ré, os prejuízos da autora na sua fracção, não se poderá atender à interpelação, nos termos formulados pela sentença recorrida. Nesse sentido relata o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o n.º 5559/09.4TVLSB.L1-1, de 02-10-2012, in dgsi. XXII. Quanto aos danos não patrimoniais, a sentença recorrida absolve a ré nos mesmos termos formulados, da falta de comunicação dos memos por parte da autora è ré. E neste ponto dá-se por reproduzido o supra mencionada quanto aos danos da fracção da autora. XXIII. Acrescentando que a autora prova que tais danos morais e que estes são uma consequência directa da falta de obra em partes comuns, mormente com o testemunho de C... (08:30 a 09:07) e E... (03:15 a 05:24) XXIV. Retira-se da prova produzida quer a culpa da ré, quer a comunicação do que se passava em parte comum e suas consequências. Culpa essa que não foi afastada pela ré e a constitui em mora. Constitui a ré na obrigação de reparar os danos causados na autora. XXV. Retira-se dos depoimentos prestados que a ré não participa na reparação da parte comum em tempo devido, seja a título pessoal, seja assinando candidatura a programa que beneficiaria as partes. XXVI. Acresce ainda que a autora requereu a condenação da ré no pagamento de juros civis, sobre os valores peticionados, desde a citação até efectivo e integral cumprimento. No entanto neste pedido encontramos em sentença recorrida uma omissão de pronúncia. XXVII. No mínimo não se pode deixar de considerar que a ré tomou conhecimento dos danos e entrou em mora com a citação para os presentes autos. E nos termos do disposto em artigo 806.º do C.C., não se pode deixar de atender que numa obrigação pecuniária são acrescidos juros à taxa legal a contar do momento em que se constitui em mora, no mínimo desde a citação. XXVIII. Entende a autora que se encontra violadas as seguintes disposições legais: artigos 483.º; 493.º; 566.º; 805.º; 806.º; 1420.º; 1421.º; e 1424.º, todos do Código Civil”. Com tais fundamentos, pretende a revogação da sentença recorrida, nos segmentos impugnados, e sua substituição por decisão que condene igualmente a ré no pagamento do valor de 4.877,59€, que corresponde à colocação da fracção da reclamante na situação em que se encontraria, caso aquela não protelasse e recusasse a participar na conservação e manutenção das partes comuns do edifício, e ainda a quantia de 2.000,00€ a título de danos morais, tudo acrescido de juros à taxa legal, contados da citação até efectivo e integral pagamento. * A apelada contra alegou e, defendendo a manutenção do decidido, conclui como segue: “1. A pretensão da recorrente em ver revogada a sentença recorrida não apresenta qualquer fundamento. 2. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com referência a todas as razões de facto e de direito conducentes à improcedência da pretensão da recorrente. 3. Não merece qualquer sindicância a decisão do Tribunal “a quo” relativamente aos pontos postos em crise pela recorrente. 4. De acordo com a prova produzida em audiência de julgamento, a Meritíssima Juiz “a quo” andou bem ao considerar que a responsabilidade da recorrida se cinge apenas à comparticipação, na proporção de metade, das obras de conservação e reparação das partes comuns do edifício (telhado, cobertura e fachadas) – art.ºs 1421º, nº 1 e 1424º, nº 1 do CC. 5. Não assiste razão à recorrente no que invoca a fim de imputar à recorrida a responsabilidade pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados. 6. Da audiência de julgamento resultou provado de forma inequívoca que a recorrente apenas deu conhecimento à recorrida das obras necessárias nas partes comuns do edifício e que estas deviam ser suportadas em partes iguais. 7. Resultou igualmente provado que a recorrente não concretizou à recorrida as obras que era necessário realizar nas partes comuns. 8. A recorrente não alegou nem provou que informou a recorrida que, em consequência das infiltrações das águas na cobertura, estava a sofrer danos na sua fracção. 9. A recorrente não alegou nem demonstrou que interpelou a recorrida para fazer as obras. 10. A decisão do Tribunal recorrido, ao considerar que a recorrente não demonstrou nem alegou que em momento algum a recorrente tenha dado conhecimento à recorrida que em consequência das infiltrações das águas pluviais estava a sofrer danos na sua fracção assentou na manifesta falta de alegação e de prova pela recorrente e não na mera convicção pessoal da Meritíssima Juiz “a quo”. 11. Não se encontram preenchidos cumulativamente todos os requisitos de que a lei faz depender a responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do disposto no art. 483º do CC. 12. Não resultou provado que (nem foi alegado pela recorrente) que a recorrida tenha recusado a assinatura das candidaturas ao plano de recuperação de habitações da empresa Habisolvis – E.M. Empresa Municipal de Habitação Social de Viseu com a intenção de provocar danos na fracção da recorrente. 13. Igualmente não ficou provado que a recorrida tivesse conhecimento das consequências, para a fracção da recorrente, das infiltrações das águas pluviais na cobertura do edifício. 14. Os danos que se fizeram sentir na fracção da recorrente não são consequência directa e necessária da recusa da recorrida em assinar as referidas candidaturas. 15. A recorrida não tem qualquer responsabilidade pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pela recorrente. 16. A recorrente confessa na petição inicial (art. 23º) que contactou a recorrida depois de verificar que a degradação do edifício provinha da parte comum. 17. Confessa igualmente a recorrente (art. 17º da PI) que antes de ter contactado a recorrida, a sua fracção já apresentava “madeira dos tectos inchados e em deterioração; rodapés descolados; bolor e humidade em móveis de toda a casa; tinta das paredes a desaparecer com água a transpô-las; mau cheiro”. 18. Do depoimento da testemunha C... não se alcança o que efectivamente foi explicado à recorrida, nem que esta tenha acedido ao interior da fracção da recorrente para tomar conhecimento do estado em que esta se encontrava. 19. Da prova produzida não resultou provado que recorrida a conhecia as consequências para a fracção da recorrente resultantes da infiltração das águas pluviais na cobertura. 20. A recorrente não logrou provar a totalidade dos danos não patrimoniais que invocou. 21. Ainda que assistisse razão à recorrente (o que não se admite), não poderia a recorrida ser condenada no pagamento totalidade da indemnização peticionada a título de danos morais. 22. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo, porquanto se encontra devidamente fundamentada, de facto e de direito”. * Delimitação do objecto do recurso Tendo anunciado que o presente recurso tinha também por objecto a reapreciação da prova gravada, tendo procedido por isso à transcrição de todos os depoimentos prestados em audiência, a verdade é que a autora apelante, nas conclusões formuladas e que se transcreveram integralmente, limita-se a invocar que a decisão recorrida, nos segmentos que lhe foram desfavoráveis, é “fruto de um erro na apreciação do fundo da causa, na apreciação da matéria de facto alegada e provada em sede de julgamento”. Assim, e por um lado, tendo alegado em sede de petição inicial -artigos 23.º a 27.º - ter dado conhecimento à ré, quer do estado das partes comuns, quer dos danos e prejuízos verificados na fracção de que é proprietária- factos estes que teriam resultado demonstrados pela prova produzida, aqui fazendo apelo sobretudo ao depoimento da testemunha C..., foi tal factualidade desconsiderada (conclusão V); depois, tendo resultado igualmente provado, à luz dos depoimentos do mesmo C... e também de D... , que os danos verificados na fracção de que é proprietária provêm do telhado e da cobertura em cuja reparação a ré se recusa a comparticipar, não teriam sido tais factos atendidos (vide conclusão XII). Pois bem, no que concerne ao alegado de 23.º a 27.º da petição inicial, neles alegou a demandante, depois de ter afirmado a existência de danos na fracção, que disse terem sido provocados pela entrada de águas da chuva através do telhado do edifício, ter contactado a requerida, discriminando as obras referentes à necessária intervenção nas zonas comuns, de modo a ser suportado por ambas o respectivo custo. Mais invocou que a demandada nunca se mostrou disponível para comparticipar na reparação das zonas comuns degradadas, sendo certo que ela, demandante, não tinha capacidade financeira para as suportar em exclusivo. Tais factos, contudo, não foram incluídos na base instrutória, que se fixou sem reclamação de nenhuma das partes, não tendo por isso sido considerados na sentença final. Resulta do que se deixou exposto que não estamos perante erro de julgamento, a demandar a reapreciação por este Tribunal de recurso da prova produzida. Com efeito, a verificar-se que os factos em causa assumem relevo para a decisão, estaremos antes perante insuficiência da matéria de facto, a impor a anulação da sentença e a repetição, ainda que parcial, do julgamento, a fim de aí se proceder à ampliação da matéria de facto e possibilitar a produção de prova sobre o alegado. Todavia, não cremos ser aqui o caso. Conforme se extrai da análise dos aludidos artigos do articulado inicial, a autora limitou-se a alegar que na sequência dos estragos ocasionados pela entrada das águas pluviais no decurso do Inverno de 2009/2010 deu a conhecer à ré -sem especificar em que momento- os orçamentos por si solicitados e obtidos, tendo em vista a reparação da cobertura e impermeabilização das fachadas. Daqui resulta, pois, tal como a apelada acentua nas suas contra alegações, que à data em que lhe foram comunicados pela demandante a existência e teor dos orçamentos -e ainda a admitir que tal comunicação valesse como interpelação para comparticipar nas obras- já os estragos (ou a sua maior parte, visto que a situação terá sofrido um agravamento no inverno seguinte) se tinham verificado. Daí que a factualidade em causa, por não ter a autora situado temporalmente a dita comunicação, nem concretizado os respectivos termos, em ordem a habilitar o Tribunal a decidir se se tratava (ou não) de uma verdadeira interpelação, e momento em que foi efectuada, isto para o efeito de dela extrair eventual constituição da ré em mora, nenhum contributo relevante trouxesse à decisão da causa, não tendo seguramente aptidão para alterar o decidido. Por outro lado, e no que respeita à alegação de que os danos verificados na fracção de que é proprietária provêm do telhado e da cobertura em cuja reparação a requerida se recusa a comparticipar, ao fim e ao cabo é o que resulta dos factos assentes na sentença recorrida, nomeadamente sob os n.ºs 9., 10., 11., 13., 14. e 26. Acresce que, conforme ónus imposto pelo artigo 640.º do NCPC (que reproduz o anterior artigo 685.º-B do CPC), querendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e, finalmente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. als. a),
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