Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 278/25.7T8PNI.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE LIVRE APRECIAÇÃO CONFISSÃO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO VIOLÊNCIA INVERSÃO DO CONTENCIOSO Data do Acordão: 01/27/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - PENICHE - JUÍZO C. GENÉRICA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 255.º E 1261º, Nº 2, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 369.º E 377.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I - “Na parte em que não envolva confissão, a prova por declarações de parte está sujeita à livre apreciação do tribunal e o seu valor probatório não está submetido, do ponto de vista formal e legal, a qualquer restrição em relação aos restantes meios de prova submetidos à livre apreciação do julgador; o seu valor probatório será, portanto, aquele que, casuisticamente, lhe deva ser atribuído pela análise prudente do juiz nas concretas circunstâncias do caso.” II - São pressupostos da restituição provisória da posse (procedimento cautelar especificado), esta posse, o esbulho e a violência contra ela. No caso, estes pressupostos estão preenchidos, sendo que o esbulho violento se consubstanciou no contexto fraudulento, mantido sob ameaças, e na atitude de desconsideração grave do estado da coisa, para intimidar a possuidora a não reaver o bem. III – Quando a matéria adquirida no procedimento cautelar permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo, ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal, sem prejuízo da reação do requerido. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: AA intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra BB Cesteiro e CC. Alega, em síntese, que é a proprietária do primeiro andar do prédio urbano sito na Travessa ..., ... ...; no início de fevereiro de 2025, o requerido contactou com a requerente, para que ela arrendasse o imóvel, pelo período de 01.02.2025 até 30.06.2025. Tendo a requerente entregue aos requeridos, no dia 03 de fevereiro, o contrato de arrendamento para procederem à sua assinatura, os mesmos não o fizeram, tendo a requerente consentido que aqueles começassem a levar os seus pertences para o imóvel. Contudo, até à data, os requeridos não assinaram o contrato, nem pagaram a renda, tendo ameaçado a requerente se a mesma tomasse de alguma medida para os despejar. Nesta sequência, a requerente deu baixa do contador de eletricidade e da água, os quais estavam em seu nome, e a fim de evitar pagar os consumos realizados pelos requeridos, sendo que os requeridos lograram formalizar um contrato de fornecimento de eletricidade. No que respeita ao abastecimento de água, alega que os requeridos não lograram realizar o contrato porquanto os SMAS de... exigiram a apresentação do contrato de arrendamento, mas que os requeridos procederam à realização de uma ligação directa de água. Desde fevereiro que a requerente solicita aos requeridos para que estes desocupem o imóvel, sendo que os últimos se recusam a fazê-lo, encontram-se a provocar infiltrações de água nos imóveis do rés-do-chão, a impedir os demais residentes a usar o terraço do prédio e a impedir à requerente o acesso ao imóvel, a fim de recolher os equipamentos do serviço de televisão, telefone e internet. Sem audição da parte contrária, produzida a prova em audiência, foi decidido: Determinar que seja imediatamente restituída a posse à requerente do primeiro andar do prédio urbano sito na Travessa ..., ... ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...13 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87 da referida freguesia e, consequentemente, condenando os requeridos a restituir o mesmo; Advertir os requeridos que o incumprimento da injunção determinada os faz incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coercitiva, nos termos do disposto no artigo 375.º do Código de Processo Civil e artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal; Condenar os requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de €50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na restituição do imóvel, a contar da data da notificação da presente decisão e até integral entrega do mesmo; Antecipar juízo sobre a causa principal e desonerar a requerente de propor a acção principal. * Inconformados, os Requeridos recorreram e apresentam as seguintes conclusões: A. Impugnação da Matéria assente Factos 2 a 8 e 13 a 22 Porquanto, desde logo o Tribunal a quo, atenta a inexistência de contraditório dos Requeridos deveria ter utilizado um critério mais rigoroso, o que não fez, B. Manifesta insuficiência da prova produzida alicerçada sobretudo nas Declarações de Parte da Requerente e contrarias às regras de experiência comum. C. Desde logo o facto de não existir contrato de arrendamento escrito não derroga a existência de contrato de arrendamento, D. Pasme-se aliás que o Tribunal a quo pudesse acreditar que, de acordo com as regras de ciência e experiencia comum, alguém como a Requerente entregasse a chave e permitisse que os Requeridos tomassem posse do mesmo sem receber qualquer valor! E. Mas mais, deu tal facto como provado (ausência de pagamento de rendas) somente com base nas declarações de parte da Requerente! F. Os requeridos celebraram contrato de arrendamento com a Requerente e pagaram mês de renda e caução e somente depois disso a Requerente permitiu que os mesmos tomassem posse do imóvel, G. Dar como provado a inexistência de contrato de arrendamento válido e bem assim o não pagamento de rendas com base única e exclusivamente nas declarações de parte da Requerente, H. Quando as mesmas são inclusive manifestamente contrarias ás regras de experiencia comum é manifestamente desarrazoado. I. Mais veja-se que na versão da Requerente esta deixa os Requeridos entrarem no imóvel, entregando-lhes a chave, ali permanecerem com água e luz até abril, depois corta-lhes o fornecimento, somente em abril, para depois agora vir apresentar providencia cautelar de restituição provisória da posse, J. Tal situação é manifestamente inconsistente e viola as regras de experiencia comum! K. Não sendo verdade o alegado pela Requerente, pois que os seus filhos estiveram no imóvel e visitaram-nos, mas como não foi possível aos Requeridos contraditório, tal não se demonstrou, L. No entanto, não olvidemos que uma vez mais a convicção do julgador assentou nas declarações de parte da Requerente (sem direito de contraditório) o que se julga inadmissível! M. Carecendo o Tribunal a quo de prova que lhe permitisse de forma segura e com o grau de segurança exigível dar como assente tal facticidade pelo que vai a mesma impugnada. N. Inexistindo esbulho e violência, sendo a posse dos Requeridos alicerçada em contrato de arrendamento. O. Acresce a não verificação dos pressupostos da Providencia Cautelar decretada P. Nos termos do disposto no art.º 377º do Código de Processo Civil, no âmbito dos procedimentos cautelares especificados, “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Q. Já segundo o previsto no art.º 378º, “se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”. R. No art.º 1276º do Código Civil dispõe-se que, se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar. S. Nos termos do art.º 1279º do mesmo código, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador. T. Conforme consabido a restituição provisória da posse, com características antecipatórias, apreciada e decidida de forma acelerada e sem prévia audição do requerido, está reservada para situações em que a ilicitude da conduta é mais grave. U. O que não se encontra verificado in casu, tão pouco alegado na motivação decisória, V. Tal providência visa conferir tutela provisória ao possuidor o qual, por esta via, obtém a reconstituição da situação possessória anterior ao esbulho violento. W. Constituindo pressupostos da restituição provisória da posse: -A existência de posse -Seguida de esbulho; - Com violência. (Neste sentido cf. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, volume II, pág. 833). X. Deste modo, o esbulho corresponde a um acto pelo qual alguém priva outrem da posse de uma coisa determinada. Y. Há esbulho, para efeito de aplicação do citado artigo 377º, sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar a reter ou a fruir. (cf. Moitinho de Almeida, Restituição da Posse e Ocupações de Imóveis, 2ª ed., pág.100 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume II, págs.70 e 71). Z. Considera-se pois, que no esbulho, o terceiro não permite que o possuidor atue sobre a coisa que até então possuía, dela ficando o último desapossado e impedido de exercer toda e qualquer fruição. AA. No que toca à violência, ensina Alberto dos Reis, (Código de Processo Civil anotado, volume I, pág. 670), que a mesma “tanto pode exercer-se sobre as pessoas, como sobre as coisas; é esbulho violento o que se consegue mediante o uso da força contra a pessoa do possuidor; mas é igualmente violento o que se leva a cabo por meio de arrombamento ou escalamento, embora não haja luta alguma entre o esbulhador e o possuidor”. BB. Neste caso a violência contra as coisas há de constituir um meio de coação, de constrangimento físico ou moral sobre as pessoas, designadamente, intimidando o possuidor e limitando a sua liberdade de determinação CC. É a violência que compensa o facto da falta da característica típica das providências cautelares: o periculum in mora”. DD. Ou seja, para integrar o conceito de violência não basta que a atuação do esbulhador seja feita sem o consentimento ou contra a vontade do possuidor ou que este tenha ficado prejudicado com a atuação daquele, é também necessário alegar e provar a existência de coação física ou moral. EE. Deste modo, será de considerar violento o esbulho, quando o esbulhado fica impedido de contactar com a coisa face aos meios (ou à natureza dos meios) usados pelo esbulhador. FF. Atente-se que revertendo ao caso dos autos, nunca a Requerente alegou qualquer ameaça, chamou as autoridades ao local, ou sequer apresentou queixa crime por qualquer ameaça ou coação. GG. Não estando assim reunidos os pressupostos do procedimento cautelar em análise, HH. Decidiu ainda ao Tribunal a quo, determinar a inversão do contencioso desonerando a Requerente de intentar acção principal, II. Ora, mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio (cf. o art.º 369º, n.º 1, sob a epígrafe “inversão do contencioso”). JJ. O regime de inversão do contencioso é aplicável, com as devidas adaptações, à restituição provisória da posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como às demais providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio (art.º 376º, n.º 4, sob a epígrafe “Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados”). KK. A possibilidade de inversão do contencioso leva a que o procedimento cautelar deixe de ser necessariamente instrumental e provisório, porquanto permite que se forme convicção sobre a existência do direito apta a resolver de modo definitivo o litígio, verificados os pressupostos legalmente previstos. LL. Ou seja, nos casos em que no procedimento cautelar é produzida prova suficiente para que se forme convicção segura sobre a existência do direito acautelado - (prova stricto sensu do direito que se pretende tutelar) - e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal; aquela prova stricto sensu do fundamento dessa providência determina, necessariamente, uma inversão do contencioso. MM. Ora conforme supra aludido resulta à saciedade que a prova produzida não só não é forte como é manifestamente insuficiente para que o Tribunal a quo pudesse decretar a providencia cautelar e por via de tal raciocínio faleceria igualmente a inversão do contencioso, NN. Ou seja, para que o requerente seja dispensado do ónus de propor a acção principal, terão de estar verificados dois pressupostos cumulativos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.