Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1666/21.3T8ANS-E.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO ADICIONAL Data do Acordão: 06/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 721.º, DO CPC ARTIGO 50.º DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29/8 Sumário: Em caso de extinção da execução por desistência da exequente, não se justifica quo o Agente de Execução, tenha direito a receber remuneração adicional Decisão Texto Integral: Apelação n.° 1666/21.3T8ANS-E.C1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Na execução ordinária, que, para pagamento de quantia certa, a Caixa Económica Montepio Geral, intentou contra “A..., S.A.”, e em que a instância veio a ser declarada extinta em consequência da desistência da Exequente, o Sr. Solicitador de Execução (SE), nomeado por esta no requerimento inicial executivo, veio apresentar a nota de (HONORÁRIOS + DESPESAS) com saldo a ser favor, no valor total de 342.844,49 €. 2) - A Exequente veio reclamar dessa nota, defendendo, em síntese, - Entende que não pode ser considerado para efeitos de cálculo de remuneração adicional o montante alvitrado pelo Exm.° Senhor Agente de Execução; - Tendo em conta a fixação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos valores patrimoniais actualizados, aos imóveis penhorados deverá ser atribuído o montante de € 2.173.847,81 para efeitos de apuramento de valor garantido; - No apuramento do “montante recuperado e garantido” deverá considerar- se o valor recuperad o indicado pelo Exm.° Senhor Agente de Execução de € 857. 154,34, e o montante garantido por via da penhora de imóveis que se computa em € 2.173.847,81, o que perfaz um total de €3.031.002,15. Terminou assim: «[...] requer, muito respeitosamente, a V.a Exa, se digne a deferir a presente reclamação, por provada e fundamentada, determinando a revisão da nota de honorários de modo o valor de remuneração adicional tenha por base o valor de €3.031.002,15, valor efectivamente recuperado/garantido. [...]». 3) - A Executada também veio reclamar dessa nota, sustentando, em síntese: - A nota de honorários e despesas remetida pelo Exm.° Senhor Agente de Execução tem indicado um saldo a favor deste de €342.844,49; - Não concorda com o referido montante, mormente com a quantia indicada como remuneração adicional, por a mesma padecer de fundamento; - Para cálculo do valor recuperado e garantido deverá considerar-se o valor recuperado indicado pelo Exm.° Senhor Agente de Execução de €857.154,34, e o montante garantido por via da penhora de imóveis de €2.173.847,81, no total de €3.031.002,15 — e não qualquer outro. - Terminou assim: «[.] deverá o Senhor Agente de execução recalcular a remuneração adicional que consta na nota de honorários tendo por base unicamente os valores recuperados/garantidos de €3.031.002,15, e . retirar da referida nota de honorários as despesas de expediente e despesas administrativas aí consideradas [.]». 4) - O Senhor Agente de Execução respondeu à reclamação, nos seguintes termos: e. Em 03 de janeiro de 2022 procedeu à penhora de saldos bancários no valor de 333.899,93 euros; f. Em 24 de janeiro de 2022 foi penhorado crédito fiscal de 115.610,30 euros; g. Em 28 de janeiro de 2022 foi concretizada a penhora de 9 imóveis; h. Em 04 de fevereiro de 2022 foi concretizada a penhora de 1 imóvel; i. Em 15 de fevereiro de 2022 procedeu à penhora de saldos bancários no valor de 16.304,95 euros; j. Em 25 de fevereiro de 2022 foi penhorado crédito fiscal de 124.533,31 euros; k. Em 29 de março de 2022 procedeu à penhora de saldos bancários no valor de 4.011,58 euros; l. Em 29 de março de 2022 foi penhorado crédito fiscal de 86.445,12 euros; m. Em 27 de abril de 2022 foi penhorado crédito fiscal de 97.068,60 euros; n. Em 27 de abril de 2022 procedeu à penhora de saldos bancários no valor de 5.944,12 euros; o. As partes aceitaram a fixação do valor base do prédio indicado sob a verba 6 em 1.147.000,00 euros; p. O valor base dos bens será superior ao VPT; q. Em 24 de maio de 2022 foi penhorado crédito fiscal de 84.297,93 euros;* 5) - A Mma. Juiz do Juízo de Execução de Ansião, por despacho de 18/11/2022, julgando a reclamação apresentada parcialmente procedente, fixou a remuneração adicional em 92.446,19 euros e excluiu da nota de honorários e despesas, as despesas administrativas e de expediente não justificadas nem comprovadas.* B) - Inconformado com tal decisão, dela veio apelar o Sr. Solicitador de Execução, que, a findar a respectiva alegação recursiva, ofereceu as seguintes conclusões: «1 - No processo 1666/21.... do Juízo de Execução de Ansião — Juiz ..., a exequente, ora recorrida, exigiu das executadas, ora recorridas, o pagamento efectivo de 11.287.204,16€, acrescidos de juros de mora e 2 — O ora recorrente exerceu nesse processo as funções de Agente de Execução e entre 18 de Novembro de 2021 e 27 de Abril de 2022 — menos de 05 meses — garantiu para a exequente, ora recorrida, com a sua competência, com o seu labor e com a sua persistência, a totalidade das quantias exequendas, 3 - No dia 29 de Março de 2022 a exequente, pediu ao ora recorrente que elaborasse conta total do processo uma vez que as exequente e executadas, ora recorridas, se encontravam em negociações com vista à celebração de acordo de pagamento da totalidade da quantia exequenda e no dia 15 de Junho de 2022 o ora recorrente elaborou e enviou à mandatária judicial da exequente, ora recorrida, a nota discriminativa e justificativa das suas despesas e honorários, calculando nela a remuneração adicional a que tinha direito com base na quanta exequenda, 4 - No dia 05 de Abril de 2022 o agora recorrente foi notificado do substabelecimento da mandatária judicial da executada A..., SA - Dra AA — a favor de Dra BB, que passou a ser mandatária judicial dessa executada e no dia 07 de Junho de 2022 o ora recorrente foi notificado da substabelecimento outorgado pelo mandatário judicial da exequente - Dr. CC — a favor da Dra AA que a partir dessa data - 07 de Junho de 2022 - passou a ser mandatária judicial da exequente, mas que até 05 de Abril de 2022 havia sido mandatária judicial da executada A..., SA., 5 - Nesse mesmo dia 07 de Junho de 2022 a mandatária judicial da exequente, ora recorrida, apresentou em nome desta, um requerimento declarando a desistência da execução, ainda que sem indicar se desistia da instância ou do pedido, 6 - Esta troca de mandatária judicial, Dra AA — que até 05 de Abril de 2022 fora mandatária judicial da executada A..., SA, ora recorrida — e a partir de 07 de Junho de 2022 passou a ser mandatária judicial da exequente, ora recorrida - indicia que “algo vai mal no Reino da Dinamarca” (William Shakespeare — Hamlet — 1599 a 1601) entre a exequente e as executadas, ora recorridas, que se conluiaram para tentar reduzir as despesas decorrentes das despesas e honorários do ora recorrente, 7 - Acresce que a anterior mandatária judicial da executada A..., SA, ora recorrida, e actual mandatária judicial da exequente, ora recorrida, é também agora mandatária judicial de uma credora reclamante, B..., Lda, no mesmo processo executivo, 8 — Tudo isso é alheio ao agora recorrente, ao seu trabalho, à sua seriedade e ao seu labor, pelo que o mesmo merece, tem direito, à remuneração adicional prevista no artigo 50° da Portaria n° 282/2013 de 29 de Agosto, considerando o valor das quantias exequendas, cujo valor ele garantira para benefício da exequente, ora recorrida, com o seu esforço, o seu labor, a sua eficiência e competência, 9 — Tivesse o processo executivo prosseguido os seus termos, alienados todos os bens e direitos penhorados, os mesmos valeriam sem dúvida muito mais que as quantias exequendas e a exequente, ora recorrida, teria recebido integralmente as quantias exequendas, devido à diligência, eficiência e intenso labor do agora recorrente para, em menos de 05 meses, garantir à exequente, ora recorrida, o integral recebimento das quantias exequendas, 10 - A remuneração adicional do agente de execução prevista no artigo 50° da Portaria n° 282/2013 de 29 de Agosto tem por critério base o valor recuperado (valor dos bens penhorados com o limite do valor dos créditos exequendos) ou garantido (valor recebido pela exequente com o limite do valor dos créditos exequendos) pelo agente de execução, pelo que para emitir a nota descritiva e justificativa dos serviços que prestou e calcular a remuneração adicional a que tinha direito, prevista no artigo 50° da Portaria n° 282/2013 de 29 de Agosto, bastaria ao agora recorrente lançar mão do valor garantido — por ele alcançado, para benefício da exequente, ora recorrida, em menos de 05 meses — para poder definir o valor essa remuneração adicional, 11 - Claro que o valor dos imóveis penhorados às executadas, ora recorridas, não pode ser devidamente avaliado, na medida em que exequente e executadas (pelo menos a executada A..., SA.), ora recorridas, se conluiaram, de forma ilícita, para impedir a venda e a avaliação material desses imóveis, através da troca mútua de mandatários judiciais, e da “desistência” do processo executivo, 12 - Para mais a emissão pelo agora recorrente no dia 15 de Junho de 2022 da nota descritiva e justificativa dos serviços que prestou, foi apressada e telefonicamente pedida pela mandatária judicial da exequente, ora recorrida, com pedido de urgência, pois exequente e executadas, ora reocrridas, negociavam entre si acordo ou transacção, pelo que o agora recorrente para satisfazer esse pedido da mandatária judicial da exequente, ora recorrida, não teve sequer oportunidade para promover, ele próprio, a avaliação dos imóveis penhorados. 13 - O artigo 50° da Portaria n° 282/2013 de 29 de Agosto menciona no seu n° 5, como valor garantido o valor dos bens penhorados com o limite dos créditos exequendos, sendo que o agora recorrente considerou que os mesmos tinham um valor que, somado, era igual ou superior aos créditos exequendos, 14 - A exequente, ora recorrida, que reclamou da nota descritiva e justificativa dos serviços do agente de execução, não contradisse e não demonstrou que o valor desses bens penhorados fosse inferior aos créditos exequendos, pelo que a sua reclamação carecia de base fáctica para contradizer os valores considerados pelo ora recorrente que, ao abrigo do disposto no n° 6 do artigo 720°, e dos n°s 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 812° ambos do CPC tem competência para determinar o valor dos bens penhorados, 15 - Não tendo a exequente, ora recorrida, indicado e provado o valor de mercado de cada um dos bens penhorados, designadamente os imóveis, não pode ela agora contradizer e provar que os mesmos têm valor inferior àquele que o agora recorrente lhes atribuiu e que mais tarde usou para determinar a remuneração adicional a que tem direito por ter, com as respectivas penhoras garantido para a exequente, ora recorrida, o valor correspondente às quantias exequendas que pedira, 16 - A sentença proferida no dia 18 de Novembro de 2022 pela qual a Exma Senhora Juiz de Direito DD julgou parcialmente procedente a reclamação da exequente, ora recorrida, contra a nota discriminativa e justificativa de 15 de Junho de 2022 apresentada pelo agente de execução, ora recorrente, fixou a remuneração adicional do agente de execução ora recorrente em 92.446,19€ e excluiu da nota discriminativa e justificativa das suas despesas e honorários de 15 de Junho de 2022 as despesas administrativas e de expediente não justificadas e não comprovadas, violou o disposto no n° 6 do artigo 720° e nos n°s 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 812°, ambos do CPC, e no artigo 50° da Portaria n° 282/2013 de 29 de Agosto, 17 - Pelo que essa sentença de 18 de Novembro de 2022 o exequente pede a V. Exas, Exm°s Senhores Juízes Desembargadores, se dignem revogar a mesma e substituí-la por outra que mantenha integralmente a nota discriminativa e justificativa das despesas e honorários de 15 de Junho de 2022 elaborada e apresentada pelo agente de execução, ora recorrente, mantendo a remuneração adicional que dela conta no montante nela indicado [...]».* A Reclamante/Apelada, “A..., S.A.”, em resposta à alegação do recorrente, defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.* II - As questões: Em face do disposto nos art.°s 635°, n°s 3 e 4, 639°, n° 1, ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26/06, doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC1)2, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.° 608°, n.° 2, “ex vi” do art.° 663°, n° 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.° 2 do art° 608° do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”3 e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar. Assim, não sendo esta a sede para apurar, ou extrair conclusões de sobre alegações que, no mínimo, insinuam conluios das partes, o objecto do recurso limita-se à questão de saber se foi acertado decidir a reclamação, fixando a remuneração adicional do Sr. Solicitador de Execução em 92.446,19 euros e excluindo da nota de honorários e despesas, as despesas administrativas e de expediente não justificadas nem comprovadas, ou, se, pelo contrário, a reclamação deveria ser desatendida, acolhendo a nota discriminativa e justificativa das despesas e honorários em causa.* III - A) — Na decisão do Tribunal “a quo”, consignou-se: 1)- O Senhor Agente de Execução peticiona:[I] O Senhor Agente de Execução nada esclareceu quanto às despesas de expediente e administrativas, nem tão pouco as comprovou, o que devia, visto não resultar terem sido automaticamente lançadas pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo. 2) - Foi penhorado / garantido Saldos bancários: 333.899,93 euros + 16304,95+4011,58 euros+5944,12 euros Créditos fiscais: 115610,30 euros +124.533,31 euros+86445,12 euros+97068,60 euros + 84.297,93 euros 8 Prédios urbanos e 1 prédio misto (sem valor atribuído) + 1 prédio urbano (sem valor atribuído). - As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre o valor base dos bens; - Antes de ser proferida decisão, o Exequente veio a desistir da execução. - Os autos prosseguem sob o impulso do credor Reclamante CGD S.A., Novo Banco S.A. e C... S.A., no que tange ao bem imóvel id. sob a verba 6. - Assim, temos por certo o valor garantido de 868.115,84 euros respeitante a saldos bancários e créditos fiscais. - O Senhor Agente de Execução não indicou, aquando do auto de penhora, nem o valor aproximado dos bens móveis. - Não se encontra fixado o valor base dos bens móveis, nem mesmo quanto à verba n.° 6.* B) - 1) - Escreveu-se na decisão ora em recurso: «[...] O Senhor Agente de Execução tem direito a ser desembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efetuadas no exercício das funções de agente de execução desde que devidamente comprovadas — n.° 1 do artigo 52.° da Portaria n.° 282/2013 de 29 de agosto. Consideram-se despesas comprovadas as que sejam lançadas, de forma automática, pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo, nomeadamente as que resultem de registo de penhora eletrónica, expedição de correio, notificações eletrónicas, transferências e pagamentos eletrónicos — n.° 4 do mesmo artigo. [...]». 2) - Ora, atento este entendimento e o que ficou exposto em III - A) -1) “supra”, considerou o Tribunal “a quo”, quanto a nós, acertadamente, e sem refutação habilitada a proceder, que não podiam ser atendidas despesas administrativas e de expediente não justificadas nem comprovadas. C) — No que concerne à remuneração adicional, afirmou-se na decisão recorrida: «[.] A remuneração adicional do Senhor Agente de Execução varia em função (artigo 50.°, n.° 5 da Portaria n.° 282/2013 de 29 de agosto):
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