Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 33/04.8TBFVN.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: GARCIA CALEJO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO Data do Acordão: 07/03/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 472º, NºS 1 E 2, DO CPC; 592º, Nº 1, E 593º, Nº 1, DO C. CIV. Sumário: I – Nos termos do artº 31º, nº 1, da Lei nº 100/97, quando o acidente de trabalho for causado por outros trabalhadores ou por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. II – E nos termos do nº 4 desse preceito, a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1 (ou seja, contra os responsáveis civis pelo acidente), se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. II – O instituto jurídico mais conforme com tal situação, segundo a doutrina e a jurisprudência e apesar da terminologia legal, é o da sub-rogação legal da entidade patronal (e da respectiva seguradora) nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização – artº 592º, nº 1, C. Civ.. III – Fundando-se o direito do sub-rogado no acto de cumprimento (satisfação efectiva da prestação), só poderá o sub-rogado exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houver pago, não poderá exigir do devedor o que tenha de pagar no futuro – artº 593º, nº 1, C. Civ.. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... Seguros, S.A., com sede na Av. ....., Lisboa, propõe contra a Companhia de Seguros B... , com sede na Av. ....., Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que a R. seja condenada, a pagar-lhe a quantia de 121.286,28 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação, bem como os vincendos e ainda, em execução de sentença, todos os montantes que por ela forem pagos a este título. Fundamenta o seu pedido dizendo, em síntese, que por força de um contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou, veio a ser chamada a juízo, por decorrência de um acidente de viação e, posteriormente, condenada por sentença proferida em processo do Tribunal de Trabalho de Castelo Branco, a pagar as quantias, que descrimina, aos vários sinistrados e beneficiários, num total de 121.286,28 euros (onde inclui a constituição de uma provisão matemática para os três beneficiários, no montante de 59.918,77 euros). Sucede que, em virtude de o acidente se ter devido ao condutor do veículo seguro na R., deve esta ser condenada a pagar-lhe, por lhe assistir o direito de regresso, a quantia que indica, bem como, em execução de sentença, todos os montantes que por ela forem pagos a esse título. 1-2- A R. contestou, referindo, também em síntese, que a culpa na produção do acidente é de imputar ao outro condutor e não ao do veículo conduzido pelo seu segurado, que desconhece alguns dos pagamentos efectuados pela A. e que esta duplica pedidos, sendo que não pode pedir o reembolso da provisão matemática que constituiu. Termina pedindo a improcedência da acção. 1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a esta base e se proferiu a sentença. 1-4- Nesta considerou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a R., Companhia de Seguros B..., S.A., a pagar à A., A... Seguros, S.A., a quantia de 61.367,51 euros (sessenta e um mil e trezentos e sessenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento. 1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a R., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo. 1-6- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Nos termos e para os efeitos do nº 4 do art. 31 da Lei 100/97 “a entidade empregadora que houver pago indemnização pelo acidente tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente”. 2ª- O direito da apelante é um direito de regresso. 3ª- A obrigação da seguradora de acidentes de trabalho é única, ainda que fraccionada no tempo. 4ª- Dispõe o nº 1 do art. 472º do C.P.Civil que “tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação”. 5ª- Não existindo ainda a possibilidade de se fixar na sentença o objecto ou a quantidade, nada impede que a liquidação seja relegada para momento posterior em execução de sentença, nos termos do art. 661º nº 2 do C.P.Civil. Termos em que deve ser concedido provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida apenas no que concerne ao pedido de provisão matemática constituída a favor dos beneficiários do falecido Carlos Simões, condenando-se a apelada também nesse pedido. 1-7- A parte contrária não respondeu às alegações de recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, a única questão que haverá a apreciar e decidir será a de saber se se deveria, ou não, julgar procedente o pedido de pagamento do valor da reserva matemática que constituiu para os beneficiários do falecido Carlos Simões, formulado pela A.. 2-2- Dado que a matéria de facto dada como assente não foi objecto de impugnação, nem se vê qualquer motivo para a alterar, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.Civil, remete-se para os termos da decisão que a fixou. Para a apreciação e decisão do recurso, sublinha-se que foi dado como provado que: A A. constituiu uma provisão matemática para os três beneficiários (herdeiros do falecido Carlos Simões) de 59.918,77 euros, sendo para a viúva de 29304,19 euros, para o filho Daniel 7.966,26 euros e para o filho José Carlos uma provisão de 22 648,32 euros. Na douta sentença recorrida sobre a questão (provisão matemática) exarou-se que “independentemente da qualificação jurídica do fundamento do seu direito, e mesmo que se trate de direito de regresso (aspecto que já foi apreciado), a solução seria sempre a de que só pode exigir-se o reembolso de prestações anteriormente pagas, resultando a proibição de condenação em prestações futuras do disposto no artigo 472º nº 2 do Código de Processo Civil, tal como foi interpretado pelo “assento” de 9-11-1977, sendo certo que é irrelevante a referência aí feita a “sub-rogação” por ser o seu regime jurídico, para o efeito em causa, igual ao do direito de regresso”. E mais adiante referiu-se que “porque a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que, antes dele, não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento e, por essa mesma razão, enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado. Desta forma, porque a sub-rogação consiste como se viu na transmissão de um crédito por efeito do seu cumprimento para terceiro que a este procedeu, sendo a fonte da transmissão em que a sub-rogação se traduz, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento por terceiro, aquela não produz efeitos sem satisfação efectiva da prestação, razão por que a entidade patronal ou a seguradora só podem exigir, do terceiro responsável pelo acidente, o reembolso do que houverem pago e não aquilo que, de futuro, venham (ou tenham
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.