Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 222/17.5TXCBR-L.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO GUERRA Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DE PENAS Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: DECISÃO SUMÁRIA Tribunal Recurso: TRIBUNAIS ENVOLVIDOS NO CONFLITO: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 4 E JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO SUMÁRIA DO PRESIDENTE DA SECÇÃO CRIMINAL Decisão: COMPETÊNCIA ENTREGUE AO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA Legislação Nacional: ARTIGOS 63º, 77º, 78º E 80º DO CP, 477º DO CPP E 138º, 141º E 147º DO CEPMPL. Sumário: 1. A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do Juízo de Execução de Penas pela alínea
(2017), “Alguns nós górdios da Jurisdição de Execução das Penas”, pp. 235-261, particularmente, o referido a p.240, 244 e 248-249. Diremos ainda: Esta solução que defendemos, decorrente das alterações atrás referenciadas, veio eliminar as ditas «incertezas e sobreposições» quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o JEP – e é o que resulta da possibilidade de reabertura da audiência, de após o trânsito haver necessidade de efectuar a liquidação da pena no tribunal da condenação e da aplicação de perdões e amnistias ou do próprio cúmulo de penas. Na realidade, o n° 4 do artigo 477° do CPP impõe que a liquidação (aí designado por cômputo) seja notificada ao advogado do condenado, que no âmbito do processo penal está necessariamente patrocinado por advogado. Ora, no processo perante o tribunal de execução de penas, tal como resulta do disposto no art. 147° do CEPMPL, o recluso não está necessariamente patrocinado por advogado, pois a sua intervenção não é obrigatória. E, assim, se a liquidação for efectuada no tribunal de execução de penas, tal implicará uma diminuição das garantias de defesa do recluso, ao contrário do que sucede se a liquidação for feita no processo da condenação. Repete-se: É verdade que, atento o teor do artigo 477º, nºs 2, 3 e 4, do CPP, se pode concluir que é ao cálculo dos tempos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 63° do CP que se refere a alínea
- i)do artigo 141° do CEPMPL, prevendo que, em caso de execução sucessiva de penas, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete «proceder ao respetivo cômputo para efeitos de concessão da liberdade condicional», o que exige naturalmente homologação do Juiz do JEP. No nosso caso, contudo, a situação não é essa – está em causa AINDA e apenas o cálculo inicial e não qualquer sucessivo, ou seja, o que resulta do cúmulo jurídico levado a cabo pelo acórdão de 11.7.2025 no Pº 243/22.6PBFIG do JCC de Coimbra (J4), não nos perturbando o facto de terem sido encontradas duas penas em cúmulo no mesmo processo, decisão e tribunal[5]. Expliquemos porquê. 4. A verdade é esta: Se não fossem “dois cúmulos”, dois blocos, parece que a questão era pacífica - a competência era do tribunal da condenação. A particularidade deste caso parece advir da circunstância novel de, em benefício do arguido e em jeito aglutinador, se efectuarem cúmulos por blocos e de cumprimento sucessivo, o que vai para além do que foi concebido o estatuído nos artigos 77º e 78º do CP. Estão em causa, já na decisão de cúmulo jurídico efectuado no JCC, duas penas de prisão em cúmulo (4 e 6 anos, não estando os crimes de cada cúmulo em cúmulo com os do outro). Se os blocos a cumprir sucessivamente tivessem sido efectuados em dois cúmulos distintos e por tribunais diversos (como é geralmente o caso, existindo um cúmulo com condenações anteriores e um outro com condenações posteriores e em que entra cada bloco deixa de haver conexão), penso que não haveria dúvidas de que a competência para a liquidação da primeira e da segunda pena única era de cada um dos tribunais da condenação. Ora, aqui chegados, porque o cúmulo sucessivo é uma situação, na prática, idêntica - embora ambos os segmentos sucessivos sejam proferidos pelo mesmo tribunal –, não vislumbramos razões para desonerar o Tribunal da condenação de proceder à liquidação da pena (no caso de cada grupo de penas) e, sem dúvida, pelo menos da primeira, sem deslocar a questão para o entorno do cômputo sucessivo e sem configurar a prática de um acto inútil. A liquidação da pena é a sua contagem para efeitos da condenação a que se reporta, diminuída dos dias de privação da liberdade a considerar para reflectir o necessário desconto. Já sabemos que esta operação é da competência do tribunal da condenação. É aquele o único processo que dispõe de todos os dados relativos, por exemplo, a períodos de detenção sofridos à ordem daqueles autos (e das penas incluídas no cúmulo) e que lhe possibilitam a operação. É aquele tribunal que, inclusivamente antes do início da execução da pena em meio carcerário, poderá apurar elementos que sejam susceptíveis de obstar à própria reclusão. Basta pensar-se nos casos em que, por força da aplicação do artigo 80º do CP, a prisão a executar se encontra totalmente exaurida por desconto de prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação aplicadas noutro processo. Pergunta-se: com que elementos faria o JEP a operação cuja competência, na perspectiva da condenação, lhe está atribuída? Apenas com base numa certidão de uma decisão condenatória, da qual não consta liquidação? No limite, o JEP homologaria uma liquidação com base em elementos que não controla, pois não dispõe do processo da condenação e dos elementos aí inscritos para poder confirmar a correção. Seria uma homologação em abstracto e por convicção. Se consultarmos a Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, ou seja, muito posterior à entrada em vigor da redacção originária do CEPMPL [revogado pelo(
- a)Portaria nº 350-A/2025, de 9 de Outubro), o artigo 35º da citada Portaria referia que as comunicações a efectuar pelo tribunal da condenação a que alude o artigo 477º do CPP incluem as “datas calculadas e homologadas nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 477º do Código de Processo Penal”. O artigo 37º da Portaria nº 350-A/2025, de 9 de Outubro, que a substituiu e está em vigor, mantém aquela determinação e pressupõe que, a montante e em cada condenação, exista uma liquidação. Diremos ainda mais. Nos termos do disposto no artigo 477º, nº 4 do CPP, a liquidação é comunicada ao advogado do condenado que poderá contestá-la, referindo, por exemplo, que há períodos de privação da liberdade que não foram valorados. Ora, no processo de liberdade condicional, que se inicia por via da recepção da certidão a que alude o dito normativo, não se pressupõe ou exige a assistência por mandatário ou defensor, nem este processo constitui um apenso do processo da condenação por forma a poder entender-se como extensível o mandato ou a nomeação existente (sendo que, além disso, em processos de liberdade condicional com penas em execução sucessiva poderão existir vários “defensores”, praticamente tantos quantos aqueles que assistiram o condenado nos vários processos das condenações). Existirá, isso sim e obrigatoriamente, no processo da condenação. Questão diversa é a do cômputo. O cômputo de penas é uma realidade própria do JEP e que se traduz na escalonagem da ou das penas a cumprir sucessivamente para efeitos de determinação do momento próprio para a apreciação da liberdade condicional, de acordo com o disposto nos artigos 61º e 63º do CP e que tem como base de trabalho, precisamente, a(
- s)liquidação(ões) fornecida(
- s)pelo tribunal da condenação ou pelos vários tribunais das sucessivas condenações. Este cômputo, como parece razoável, compete ao MP junto do JEP e é sancionado pelo juiz respetivo mas tem, como se disse, uma base de trabalho a montante, onde o Tribunal da condenação considera a pena aplicada, faz os descontos com base nos elementos que tem nos autos, e confere contraditório ao defensor. Mas o cômputo, a nosso ver, não exclui ou desonera a necessidade de liquidação prévia. Aliás, o cômputo utiliza a liquidação ou as liquidações (se houver cumprimento sucessivo) elaborada(
- s)pelo(
- s)tribunal(ais) da(
- s)condenação(ões), onde os descontos foram contabilizados e onde foi conferido contraditório aos advogados que representam o condenado nos vários processos e para efeitos do supracitado nº 4 do artigo 477º do CPP. Note-se que quando o JEP tem elementos e pode conferir contraditório, são-lhe atribuídas competências para “re-liquidação”, como acontece nos casos de revogação de licença de saída ou de liberdade condicional (o que não corresponde à situação dos autos), caso em que a operação de contagem é da competência do MP junto do JEP, e compreende-se que assim seja, pois é no processo que ali decorre que estão os elementos para a pressuposta “recontagem” da pena original (e liquidada) por efeito da revogação, sendo que, nesta situação, há a possibilidade de notificação ao defensor daquela operação pois são os processos de incumprimento - que estão na origem daquelas revogações - aqueles em que a intervenção de defensor é obrigatória. Nenhuma das alíneas do artigo 138º, nº 4 do CEPMPL prevê competência material para a liquidação da pena a que alude o artigo 477º do CPP, pelo que, ainda que haja dois conjuntos de penas a cumprir sucessivamente perante o mesmo tribunal da condenação, opinamos que, mesmo perante essa originalidade, não se exclui a competência própria deste (do foro da condenação) para liquidar cada um dos blocos, para fazer a liquidação a que alude o artigo 477º do CPP, de uma só vez (considerando os dois segmentos agregados de cumprimento sucessivo) ou quando o condenado transitar de um bloco para o outro (contabilizando os descontos e conferindo contraditório ao defensor), a fim de que o JEP, com base em tal liquidação, possa, enfim, organizar o cômputo (aqui para efeitos exclusivos de apreciação da liberdade condicional). Pode parecer (e parece-o à Exmª Magistrada do MP no JCC de Coimbra) uma duplicação de trabalho, um acto inútil proibido por lei mas, na verdade, não será. A primeira determina a pena “útil”, “líquida” expurgada dos descontos, perdões, etc., organizada por competência própria da condenação, atribuída no artigo 477º, com base nos elementos que estão nesse processo e com contraditório ao defensor. A segunda, da competência do JEP, embora possa ser parecida, é feita com base na primeira (e das várias sucessivas) e determina, ponderando todas as liquidações, os marcos para Liberdade Condicional. Só podemos falar de cômputo quando há uma pena em execução e outra para cumprir. A primeira pressupõe uma liquidação da condenação. No limite, o tribunal da condenação teria de liquidar, pelo menos, a primeira pena e indicar os períodos de privação da liberdade a considerar na segunda pena única para efeitos de desconto e só aí estaria o JEP habilitado a fazer o cômputo. Ainda assim, há sempre a competência originária da condenação para efeitos do art.º 477º e sem perda de utilidade do cômputo subsequente a efectuar pelo JEP. Resta-nos finalmente fazer apelo, aqui chegados, a toda a jurisprudência profusamente indicada no despacho da Exmª Juíza do JEP no seu douto despacho datado de 9.12.2025, a qual segue esta tese que propugnamos sem sombra de qualquer dúvida. 5. Face ao exposto, e quanto a nós, têm razão os magistrados do JEP e não os do Juízo Central Criminal de Coimbra, cabendo a competência para a liquidação das penas de cúmulo que urge aqui fazer, sem mais delongas, ao arguido AA ao Juízo Central Criminal (J4) de Coimbra. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, dirime-se o conflito negativo de competência entre o Juízo Central Criminal de Coimbra (J4) e o Juízo de Execução das Penas de Coimbra (J3), declarando materialmente competente, para os efeitos da realização da liquidação das penas de cúmulo jurídico em falta, o primeiro destes dois tribunais (ou seja, o Juízo Central Criminal de Coimbra – J4). Sem tributação. Cumpra-se o nº 3 do artigo 36º do CPP. Coimbra, 12.3.2026 (data supra) (Consigna-se que a decisão foi elaborada e integralmente revista pelo seu signatário - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinatura electrónica aposta na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09) Relator: Paulo Guerra (Juiz Presidente da 4ª e da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra) [1] Essa promoção, datada de 14.11.2025 tem o seguinte teor: «Face ao trânsito em julgado do acórdão cumulatório proferido nestes autos, o arguido AA, tem para cumprir, em sucessão, duas penas únicas. Compulsado o C.R.C. do arguido e a sua ficha biográfica verifica-se que a situação jurídico-processual do arguido se encontra estabilizada, não tendo pendentes quaisquer outros processos para além do presente (como aliás resulta doa promoção da Ex.ma colega no JEP - ref.ª 10070895, de 22.10.2025). Tratando-se de duas penas únicas, para cumprimento sucessivo, impõe-se a realização de cômputo de penas, sendo tal da competência do Ministério Público no Tribunal de Execução de Penas, nos termos previstos no artigo 141º, i), daquele CEPMPL. Apesar de não haver sido revogado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o CEPMPL, o artigo 477º, do CPP não pode deixar de ser interpretado actualisticamente, à luz desse novo regime jurídico em matéria de execução de penas e medidas privativas de liberdade e das competências materiais e reservadas do Tribunal de Execução de Penas. Assim, transitada em julgado uma decisão condenatória, que aplicou uma pena de prisão a um arguido, impõe-se o cumprimento do referido artigo 477º, do CPP, no Tribunal da condenação, liquidação essa que, inclusive e nos termos do nº 2, desse normativo, sempre que for caso, indicará os marcos temporais relevantes para a apreciação da liberdade condicional. Mas tratando-se de caso de condenação em duas penas únicas de cumprimento sucessivo, inexistindo outras condenações, impõe-se a realização de cômputo dessas penas, no Tribunal de execução, por força do superveniente CEPMPL e do disposto no seu artigo 141º, i). Não faria sentido, tratar-se-ia de um acto inútil e como tal proibido por lei, que, numa situação como a dos autos, num primeiro momento o tribunal da condenação procedesse à liquidação da primeira pena para subsequentemente o JEP proceder a uma segunda operação, esta já, de computo de ambas as penas a executar. Perguntar-se-á, tão somente, sobre qual o sentido para a liquidação de cada uma das penas a cumprir em sucessão a efectuar pelo tribunal da condenação? Pretenderá o JEP a meio da primeira pena a aqui liquidar ligar o arguido para cumprimento da segunda pena, igualmente imposta nestes autos e após solicitar a este tribunal que proceda à liquidação dessa segunda pena a cumprir em sucessão? Nesta matéria, seguimos integralmente a posição assumida na decisão de conflito nº 1716/10.9TXEVR-O.L1, datada de 19.04.2022, relatora Exm.ª Desembargadora. Dr.ª Conceição Gonçalves (Tribunal da Relação de Lisboa, 3.ª Secção): «Na figura do cômputo das penas em execução sucessiva nos termos do citado normativo legal (artigo 141º, alínea J), atribui-se expressamente ao Ministério Público junto desse Tribunal a competência para proceder a esse cômputo das penas unificadas, exclusivamente para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condicional- cfr. artº 63º do Código Penal. Pelo exposto, promovo que: - se declare este Juízo Central Criminal materialmente incompetente para, no caso, proceder à “liquidação” de duas penas únicas em cumprimento sucessivo, atribuindo essa competência ao Juízo de Execuções das Penas de Coimbra J.3, onde pendem os autos de Liberdade Condicional nº 222/17.5TXCBR-K, no âmbito dos quais deverá ser efectuado o cômputo dessas duas penas, em harmonia com o disposto no artigo 141º, i), do CEPMPL». [2] Exemplificando: • Pena A: 3 anos • Pena B: 4 anos Ambas as penas dão lugar a cômputo de 1/2, 2/3 e termo, a levar a cabo pelo tribunal da condenação, pela via do artigo 477º do Código de Processo Penal. Mas, porque nenhuma dessas penas é superior a 6 anos de per si, não há lugar a cômputo de 5/6 por parte do tribunal da condenação, pela via do mesmo artigo. Porém, a sucessão de penas de 3 + 4 anos excede os 6 anos, o que determina a elaboração de cômputo nos termos do artigo 141º, al.
- i)do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, logicamente da competência material do tribunal de execução de penas. [3] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/07/2019 (www.dgsi.pt); no mesmo sentido, v.g. Decisão Sumária de 11/11/2019 do Tribunal da Relação de Lisboa (Conflito de Competência nº 482/16.9TXLSB-F). [4] A título de exemplo, as decisões do Exmº Juiz Desembargador Alberto Mira, no Pº 549/09.0PBFIG-A.C1), datada de 15.7.2015, e da Exmª Juíza Desembargadora Isabel Valongo, no Pº 542/11.2TXCBR-B, datada de 19.12.2024. [5] A liquidação da pena é indispensável mesmo quando exista uma situação de penas de execução sucessiva, designadamente para efeitos de permitir ao JEP ordenar a interrupção do cumprimento da pena na data em que o recluso cumpre metade da pena (ou 6 meses nas penas inferiores a um ano), mas sobretudo para determinar a data em que o recluso termina o respectivo cumprimento e se impõe o necessário desligamento. Note-se que já a função do cômputo não é essa, mas sim a de exclusivamente determinar as datas relevantes para efeitos de liberdade condicional.