Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 847/10.0TBFIG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS Descritores: EMPREITADA DEFEITOS INDEMNIZAÇÃO DANOS Data do Acordão: 03/07/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T. J. DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 1223º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I - O artigo 1223.º do Código Civil não dá cobertura à indemnização de todos os danos provenientes do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada. II – Tal norma dá amparo apenas à indemnização dos danos cuja reparação não puder ser alcançada através dos outros direitos reconhecidos ao dono da obra (eliminação dos defeitos; nova construção, redução do preço ou resolução do contrato). Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... , SA, com sede na rua (...) Lisboa, propôs a presente acção contra B... , SA, com sede em Figueira da Foz, pedindo: 1. A condenação da ré no pagamento de € 182 376,96, acrescidos dos juros e custos do financiamento respeitante ao lote V do loteamento da Quinta x(...) , Figueira da Foz, que a autora seja obrigada a suportar desde a propositura da acção até à conclusão da reparação do lote V; 2. A condenação da ré no pagamento de € 263 500,96, acrescidos do valor de 8 500 euros, a multiplicar pelo número de meses durante os quais a ré permanecer, desde a data da propositura da presente acção, em situação de incumprimento em relação ao lote (...) da (...) , na Figueira da Foz. Fundamentos dos pedidos: 1. No âmbito da sua actividade, a autora e a ré celebraram um contrato, através do qual a ré se obrigou a construir um edifício de habitação e comércio, situado no lote V do loteamento da Quinta x(...) , na Figueira da Foz; 2. A empreitada estava sujeita ao preço global de € 1255 847,55, acrescido de IVA; 3. A ré não concluiu a obra no prazo estipulado e a obra que realizou apresenta defeitos; 4. Tais circunstâncias causam prejuízos à autora, porquanto a comercialização das fracções que compõem o edifício construída no lote V foi atrasada e dificultada pela forma como a ré executou os trabalhos; 5. Para a execução da empreitada, a autora realizou um contrato de financiamento cujos custos esperava legitimamente amortizar e deixar de suportar a partir da conclusão da empreitada; 6. O incumprimento da ré impediu-a de atingir esse objectivo, pelo que os prejuízos que decorrem de a autora ter de suportar, para além do prazo estipulado para a execução dos trabalhos, juros e custos do financiamento contraído para a execução da empreitada, devem ser imputados à ré; 7. Esses juros e custos, contados desde Janeiro de 2009 até à presente data são no valor de € 182 376,96. 8. A estes juros deverão acrescer os juros e custos que venham a ser suportados pela autora até à reparação das conclusões das anomalias cima alegadas; 9. A autora e a ré celebraram um contrato de empreitada de construção e um pavilhão industrial, situado no (...) , na Figueira da Foz; 10.A obra deveria estar concluída em 12 de Julho de 2007, o que não aconteceu; 11.A obra tem defeitos e as chaves interiores e exteriores estão na posse da ré, o que impossibilita a autora comercializar o edifício devido a defeitos e à não entrega das chaves, o que corresponde a um prejuízo mensal de € 8 500, que é a renda mensal de um armazém, com as características daquele que foi construído pela ré. A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção. Na sua defesa impugnou as alegações de facto que sustentavam a pretensão da autora, alegou que, após a constatação das anomalias, a ré procedeu á sua reparação, que a autora entrou na posse exclusiva do prédio urbano construído no lote V em 24 de Março de 2009, que alguns dos alegados defeitos não lhe são imputáveis ou que nunca lhe foram comunicados, que os defeitos do prédio não impediram nem impedem a comercialização normal do prédio; que a empreitada não foi concluída no prazo previsto inicialmente porque, após o contrato de empreitada, a autora introduziu alterações ao projecto aprovado e solicitou à ré a execução de inúmeros trabalhos não previstos no projecto aprovado; que as anomalias não impediam a obtenção da licença de utilização nem a comercialização do prédio; que a autora teve a possibilidade de obter a licença de utilização a partir de 14 de Janeiro de 2009 e ter iniciado a comercialização do mesmo; que a ré obteve a licença de utilização em Agosto de 2009; que não há qualquer nexo de causalidade entre o modo e o tempo em que a ré executou o contrato e os alegados prejuízos; Quanto à empreitada do lote (...) alegou, em, síntese, que a ré reparou todas as anomalias reconhecidas por ambas as partes e que a autora tinha acesso à obra; que os defeitos apontados permitiam que a autora utilizasse a obra, a arrendasse e comercializado; que a autora tinha chave do portão principal, que tinha as chaves dos 4 portões elevatórios que davam acesso ao interior da obra; que as portas interiores estavam abertas e a ré tem apenas as chaves das portas exteriores de alumínio; que a autora tem utilizado a obra; que a autora tem acesso a todos os compartimentos, divisões e espaços interiores da obra, podendo mostrá-los a que quiser A autora respondeu. Na réplica ampliou o pedido, com novo pedido de condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 157 500. A ampliação fundamentou-se, em síntese, no seguinte: que a autora foi obrigada a celebrar um acordo de revogação do contrato-promessa de compra e venda da fracção L do prédio em causa nos autos, porquanto a promitente vendedora exigiu a referida revogação com base na existência de anomalias e na sua falta de reparação, e em resultado da conduta da ré, a autora deixou de receber € 157 500 e foi obrigado a devolver o sinal pago pela promitente compradora, no valor de € 50 000. A ré respondeu à ampliação do pedido, pugnando pela sua improcedência. Na audiência preliminar foi admitida a ampliação do pedido. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré dos pedidos. A autora não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a procedência do recurso, com as demais consequências legais. Os fundamentos do recurso, melhor desenvolvidos à frente, consistiram, em síntese, no seguinte: 1. Na alegação de que a sentença encontrava-se ferida da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 2. Na impugnação da decisão relativa à matéria de facto A ré respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Considerando que a resolução das questões de facto tem precedência lógica sobre a resolução das questões de direito, começaremos o julgamento pela resolução daquelas questões. A recorrente impugna, em primeiro lugar, a decisão de julgar não provada a alegação de que, para a execução da empreitada dos autos, a autora pediu um financiamento, tendo pago, desde Janeiro de 2009 até à data da instauração da acção, juros e custos a ele associados no valor de € 182 376,96. Segundo a recorrente, os documentos de fls. 997 a 1022 e o depoimento de K... impõe se julgue provada esta alegação. Reexaminada a prova, a convicção deste tribunal é a seguinte: 1. Há indícios credíveis de que a autora pediu dinheiro emprestado para executar a empreitada dos autos; 2. Não há prova de que a autora tenha pago, em relação a tal financiamento, juros e custos, desde Janeiro de 2009 até à data da instauração da acção, no montante de € 182 376,96; 3. Não há indícios credíveis da veracidade da alegação da autora de que as deficiências do prédio impediram ou dificultaram a comercialização das fracções ou que a autora tenha suportado juros e custos a partir de Janeiro devido aos defeitos do prédio. Vejamos. Os indícios de que a autora recorreu a financiamento bancário para levar a cabo a empreitada em questão nos autos têm como fonte essencialmente o depoimento de K... e a informação do registo predial de fls. 945 e seguintes. K... , director financeiro da sociedade Imoholding, a única sócia da autora, afirmou que a autora recorreu à banca para financiar a construção dos edifícios em causa nos autos. Respondendo a uma questão da mandatária do réu, disse que, se a memória lhe não falhava, financiou-se com 1 400 000,00 euros para o lote V e com 600 000,00 euros para a construção do armazém. Este depoimento é concordante com o seguinte facto que resulta da informação da Conservatória do Registo Predial: em 26 de Outubro de 2005 foi registada uma hipoteca voluntária sobre o lote V, situado em Quinta x(...) , para garantir todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela autora, provenientes de abertura de crédito até ao montante de € 1 400 000,00. Embora a prova apropriada para demonstrar que a autora recorreu à Banca para financiar a construção do edifício no lote V seria a constituída por prova documental relativa à formalização do contrato de financiamento – e dizemos que seria a prova apropriada pois a nossa experiência profissional mostra-nos que os contratos de financiamento bancário são reduzidos a escrito -, a verdade é que este tribunal não tem razões para pôr em causa nem a afirmação feita pela testemunha nem a informação que resulta do registo predial. Daí que entenda que há prova bastante de que, “para a execução da empreitada, a autora realizou um contrato de financiamento”. Do que não há prova é de que a autora tenha pago desde Janeiro de 2009 até à data da instauração da acção, juros e custos relativos a tal financiamento no valor de € 182 376,96. Vejamos. A testemunha K... nem foi instada sobre o montante dos juros e custos que a autora pagou desde Janeiro de 2009 até à data da instauração da acção, nem se pronunciou espontaneamente sobre tal questão. O seu depoimento não trouxe pois qualquer contributo para o esclarecimento desta questão. Dos documentos que a autora juntou em 9 de Maio de 2016 [fls. 997 a 1022] – e em relação ao qual o tribunal a quo não se pronunciou – também não resulta que a autora pagou, em juros e outros custos, relativos ao financiamento da construção no lote V o montante de € 182 376,96. Vejamos. Os documentos em causa são documentos particulares. O primeiro (fls. 997) foi elaborado pela própria autora e tem como título: “despesas financeiras do lote V”. Os restantes são da autoria do F ... . Enquanto documentos particulares, cuja autoria está reconhecida, eles provam apenas que os seus autores fizeram as declarações que lhes são atribuídas [n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil]. Quanto aos factos compreendidos em tais declarações, eles não estão provados plenamente, pois resulta do n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil que os factos compreendidos nas declarações consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (embora a declaração seja indivisível, nos termos prescritos para a confissão), situação que não é a destes autos. Segue-se do exposto que o documento elaborado pela autora com o título despesas financeiras, lote V, não prova que a autora suportou as despesas financeiras aí mencionadas. Quanto aos restantes documentos [da autoria, como se escreveu, do F ... ], eles compreendem “extractos integrados” do activo e dos passivos da autora e comunicações do Banco também à autora, informando-a sobre débitos na sua conta à ordem, provenientes de juros de conta caucionada, de juros de crédito imobiliário, de comissões de adenda sobre contas caucionadas, de imposto de selo, de despesas de avaliação e vistoria e despesas de “valor de transacção”. Centrando a nossa atenção nas comunicações relativas a débitos de juros e imposto de selo, vemos que apenas parte delas abrange débitos relativos ao período compreendido entre Janeiro de 2009 e a data da instauração da acção [25 de Março de 2010]. São os casos dos documentos de fls. 999, 1010 a 1022. Tais documentos mostram que, em tal período, foram debitados juros e outros custos (designadamente imposto de selo). Juros, todos eles, provenientes de uma conta caucionada. Sucede que não encontramos na prova produzida nenhum elemento que nos diga que os juros e os custos dizem respeito ao financiamento obtido para a construção do lote V. Em síntese, não há prova de que autora pagou, desde Janeiro de 2009 até à data da instauração da acção juros e custos associados ao financiamento da empreitada no valor de € 182 376,96. Como não há indícios credíveis de que a comercialização das fracções pela autora sofreu atrasos devido aos alegados defeitos na execução da obra. Sabe-se, por informação da Câmara Municipal da Figueira da Foz (fls. 554), que, em 4 de Agosto de 2009, foi emitida licença de utilização do edifício. E sabe-se pelas escrituras juntas aos autos e pelas informações do registo predial [fls. 571 a 691] que as fracções do prédio foram vendidas pela autora no ano de 2010, entre 9 de Junho de 2010 e 28 de Setembro de 2010. Ora, não encontramos na prova produzida quaisquer elementos que apontem no sentido de que as fracções não foram vendidas mais cedo por apresentarem defeitos. Observe-se que resulta do auto de recepção provisória de fls. 42 a 44, que tem data de 24 de Março de 2009, que a autora e a ré combinaram o seguinte: com excepção do soalho da fracção D do 1.º piso, que devia ser reparado de imediato, as anomalias das restantes fracções, assinaladas em tal auto de recepção, a intervenção a fazer só seria efectuada pelo empreiteiro (ré) casa houvesse reclamação por parte do cliente final. Este acordo constitui um sinal de que a ré considerava que as anomalias das fracções não impediam a sua venda. Na verdade, se não fosse este o seu entendimento, não faria sentido que tivesse combinado com a ré que, em relação a tais anomalias, o empreiteiro só interviria caso houvesse reclamação por parte do cliente final. Não ignoramos que a testemunha M... [arquitecto que exerceu funções, como trabalhador numa empresa do mesmo grupo da autora até Julho de 2014], instada a dizer se os defeitos nas fracções tinham impacto na comercialização dos apartamentos, respondeu que achava que todo o clima que se havia gerado com os moradores devido a defeitos da obra transparecia para a parte comercial e num meio prejudicava a venda. Este depoimento não tem o alcance que lhe foi dado pela recorrente. Para bem se perceber o sentido deste depoimento importa dizer que a testemunha referiu que fez a gestão das reclamações dos adquirentes das fracções. Sabe-se, pelo que disse a testemunha, que fez esta gestão durante cerca de um ano e meio a dois anos. E sabe-se também pelo que disse a testemunha que este período se situa entre aproximadamente Julho de 2012 e Julho 2014 [altura em que a testemunha deixou de exercer funções na empresa do grupo da autora]. Sucede que, nos anos em que a testemunha fez a gestão das reclamações, a autora já havia vendido todas fracções, como o atestam os documentos de fls. 943 a 986. Assim, a ter existido dificuldade na comercialização das fracções, no período em que fez a gestão das reclamações, tais dificuldades não eram da autora. Presume-se, com base na escritura de fls. 984 a 986, que as dificuldades, a terem existido, seriam da sociedade C.V.U. Compra e Venda de Propriedades e Urbanização, Limitada. Por último, também não há quaisquer indícios de que a autora só suportou juros e custos a partir de Janeiro de 2009 porque, devidos aos defeitos existentes nas fracções, não as conseguiu vender. Como é bom de ver, para se estabelecer alguma relação entre a não comercialização das fracções e o pagamento dos juros a partir de Janeiro de 2009 seria necessário conhecer, antes de mais, o prazo de reembolso do financiamento, o que se ignora. Pelo exposto, julga-se provado apenas que “para a execução da empreitada dos autos, a autora realizou um contrato de financiamento”. A recorrente impugnou, em segundo lugar, a decisão de julgar não provadas as seguintes alegações de facto: 1. Que a ré nunca entregou as chaves das portas exteriores e interiores do pavilhão à autora, encontrando-se as mesmas na posse da ré; 2. Que a construção referida em N) – pavilhão industrial situado no lote (...) da (...) - destinou-se a venda ou arrendamento; 3. Que a autora, nas vistas efectuadas ao pavilhão para potenciais interessados na aquisição/arrendamento, os seus representantes tiveram que entrar pelo portão de serviço e não pelo portão da entrada principal; 4. Que os representantes da autora não puderam mostrar os escritórios por não disporem das chaves das respectivas portas; 5. Que a renda mensal de um armazém, com as mesmas características, ascende a um valor nunca inferior a € 8500. Segundo a recorrente, a alteração desta matéria é imposta pelo depoimento de K... . Reexaminada a prova, devemos começar por dizer que há indícios contraditórios sobre a mesma. De um lado, temos o depoimento de K... [administrador financeiro da empresa Imoholding, sócia da autora] a afirmar que as chaves do pavilhão não foram entregues à autora, que durante muito tempo não tiveram as chaves do armazém do lote 26 B; que não conseguia entrar pela porta principal, que não tinham acesso aos escritórios e que tal dificultou a comercialização do pavilhão. Em sentido contrário, temos o depoimento de J...., engenheiro civil, empregado da ré, e que desempenhou as funções de director da construção do pavilhão. Esta testemunha afirmou que a autora teve sempre a chave do portão principal (portão que é visível na fotografia de fls. 409 e que, na explicação da testemunha, dá acesso ao terreno, ao lote] e que teve sempre as chaves dos portões que são visíveis nas fotografias de fls. 408 [portões que, segundo a testemunha, foram montados pela própria autora e que permitiam o acesso ao interior do armazém]. Ainda segundo a testemunha, a autora apenas não tinha as chaves da porta do escritório – e as chaves não foram entregues porque a autora recusava-se a receber a obra com a alegação de que ela tinha defeitos –, mas que ainda assim era possível aceder pelo interior do pavilhão e aos escritórios, pois as portas no interior encontravam-se abertas. Atendendo à forma como esta testemunha depôs, à razão de ciência que apresentou (falou sobre os factos por ser o director da obra), este tribunal deu crédito ao que disse. A convicção deste tribunal é, pois, a de que a autora tinha acesso ao pavilhão e que não estava impossibilitada de o mostrar a quem estivesse interessado na sua compra ou arrendamento. De resto, não foi trazido ao conhecimento do tribunal qualquer facto que corroborasse a veracidade da alegação da autora, segundo o qual nas visitas efectuadas ao pavilhão tiveram de entrar pelo portão de serviço e não pela porta principal e que os representantes da autora não puderam mostrar os escritórios por não disporem das chaves das respectivas portas. Se tal tivesse sucedido, seria de esperar que a autora trouxesse ao conhecimento do tribunal quem foram os interessados com quem tal sucedeu. Mantém-se, pois, a decisão de julgar não provada a matéria dos pontos n.ºs 40.º, 42º e 43.º. Quanto à matéria do ponto n.º 41 – a de que a construção referida em N (pavilhão industrial situado no lote 26 B) – destinou-se à venda ou arrendamento, ela foi corroborada pelo depoimento de K... , não tendo este tribunal razões para por e causa tal afirmação, pelo que irá ser julgada provada. Quanto à matéria do ponto n.º 48.º, é exacto que a testemunha K... estimou em cerca de 8 000,00/8500 euros o valor da renda de tal pavilhão, tendo em conta a circunstâncias de se estar em 2008/2009 e de ainda não se fazer sentir a crise e a circunstância de terem um outro armazém na mesma zona industrial com uma área menor (cerca de 1200 metros, ao passo que o armazém em causa tinha 1900/2000) e estar arrendado pelo valor de 5000 euros. Certamente que o arrendamento de um tal armazém proporcionaria uma renda a autora. Consideramos, no entanto, que o mero depoimento da testemunha desacompanhado de outra prova é manifestamente insuficiente para afirmar, com um forte grau de probabilidade, que a renda mensal de um armazém com as mesmas características ascenderia a um valor nunca inferior a € 8 500,00. Com efeito, da prova produzida não resulta o nome de um único interessado no arrendamento do pavilhão. Observe-se ainda que resulta da informação da Conservatória do Registo Predial (fls. 988 a 991) que, em 14 de Julho de 2009, foi registado um arresto sobre o pavilhão, o que constitui, à luz das regras da experiência comum, uma circunstância capaz de afastar interessados na compra ou arrendamento do pavilhão. Em síntese: 1. Mantém-se a decisão de julgar não provada a matéria dos pontos n.ºs 40.º, 42.º,43.º e 48.º, 2. Altera-se a decisão de julgar não provado que a construção referida em N) destinou-se a venda ou arrendamento, julgando-se provada esta alegação. Por fim, a recorrente impugnou a decisão de julgar não provadas as seguintes alegações: 1. Que a autora e S... declararam respectivamente prometer vender e prometer comprar, em 26/01/2010, a fracção autónoma designada pela letra L, do lote V, pelo preço de € 157 500, nos termos que resultam do documento de fls. 387 e 389; 2. Que a autora e S... , em 31 de Maio de 2010, declararam revogar o contrato-promessa referido, tendo a autora devolvido à segunda a quantia de € 5000,00 que lhe havia sido entregue a título de sinal, nos termos que resultam do documento de fls. 379 a 380 dos autos; 3. Que S... exigiu a revogação, alegando existirem anomalias na referida fracção e a sua não reparação. Segundo a recorrente, impõe-se a alteração da decisão, no sentido de se julgarem provadas estas alegações, com base nos documentos de fls. 379 e 380 e 387 a 389 e no depoimento de K... . Reexaminados os documentos, este tribunal não encontra razões para os pôr em causa. E assim sendo, considera que eles provam a celebração do contrato-promessa e a revogação de tal contrato. Os documentos já não provam que S... exigiu a revogação, alegando existirem anomalias na referida fracção que prometera comprar e a sua não reparação. Com efeito, as partes declararam apenas que revogavam o contrato-promessa celebrado, sem mencionarem as razões da revogação. Foi a testemunha K... que afirmou que, por a fracção não estava concluída e por um conjunto de anomalias que não foi sanado, a cliente perdeu interesse no negócio passados uns meses, falou com a autora, que compreendeu a situação e decidiu devolver o sinal e revogar o contrato. Este depoimento suscita-nos reservas. Em primeiro lugar, o depoimento foi impreciso, pois a testemunha não especificou quais as anomalias que estavam em causa. Em segundo lugar, o depoimento não foi corroborado por qualquer outro meio de prova. Pelo exposto, julga-se provada a celebração do contrato-promessa e a revogação de tal contrato, mas mantém-se a decisão de julgar não provada a alegação de que “ S... exigiu a revogação do contrato alegando existirem anomalias na referida fracção e a sua não reparação”. * Julgada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade que tem por objecto a indústria de construção civil, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim e arrendamento de imóveis próprios. 2. A ré é uma sociedade anónima que tem por objecto a construção civil e obras públicas; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; construção para venda; comércio de materiais de construção; oficina de reparação de viaturas automóveis; comercialização de peças e acessórios para viaturas automóveis; revenda de combustíveis; compra e venda de máquinas, viaturas e equipamentos; aluguer de máquinas e equipamentos. 3. No âmbito das respectivas actividades, a autora e a ré, por documento escrito, datado de 30/01/2006, denominado “Contrato de Empreitada”, declararam, a primeira, adjudicar à segunda e esta tomar, os trabalhos necessários à construção do edifício de habitação e comércio situado no lote V do Loteamento da Quinta x(...) , na Figueira da Foz, conforme o Mapa de Trabalhos/Preços que constituía o Anexo 1 (junto a fls. 24 a 34 dos autos) e tendo por base o projecto aprovado. 4. Mais declararam que tais trabalhos seriam realizados em regime de preço global a que corresponde o valor de € 1.255.847,55 acrescido de IVA à taxa em vigor e que o prazo de execução dos trabalhos seria de 18 meses contados 30 dias após assinatura do contrato ou após o levantamento da licença de obras se este ocorresse em data posterior. 5. Para a execução da empreitada, a autora pediu um financiamento. 6. Em 14 de Janeiro de 2009, representantes da autora e da ré realizaram uma vistoria para efeitos de recepção provisória da empreitada e concluída a vistoria às 14 fracções para verificação dos trabalhos, declararam, em documento escrito denominado de “Auto de Recepção Provisória”, verificar a existência dos defeitos que constam do documento de fls. 36 a 40 dos autos. 7. No documento referido em 6) foi declarado que os defeitos constatados seriam corrigidos até 31 de Janeiro de 2009. 8. Apenas em 24 de Março de 2009, foi possível levar a cabo uma segunda vistoria para efeitos de recepção provisória da obra, tendo representantes da autora e da ré declarado o que consta do documento junto a fls. 42 a 44 dos autos, denominado “Auto de Recepção Provisória”. 9. No documento referido em 7) foi declarado que, “Relativamente ao soalho, só a fracção D do 1º piso deverá ser reparada de imediato. Quanto às restantes fracções ficou acordado entre as partes que a intervenção a fazer só será efectuada pelo empreiteiro, caso haja reclamação por parte do cliente final”. 10.Na ocasião referida em 7) as chaves foram entregues ao encarregado da obra para reparação do constatado. 11.Na ocasião referida em 6) não foi possível vistoriar os rodapés e o soalho por os mesmos estarem sujos. 12.A ré substituiu o pavimento de um quarto da fracção L com 11,5 m2, devido a infiltrações de água. 13.O projecto de segurança contra o risco de incêndio prevê a colocação de portas corta-fogo na ligação das circulações horizontais comuns à caixa de escadas. 14.A autora, em 25/02/2010, remeteu à ré, o fax, que esta recebeu, com o teor que consta de fls. 46 a 47 dos autos, declarando, entre o mais, notificar a segunda para proceder à reparação dos defeitos ali descritos, no prazo de 8 dias úteis. 15.A Autora e a Ré declararam ainda que a última procederia à construção de um pavilhão industrial situado no Lote (...) da (...) , na Figueira da Foz, no interesse da primeira contra o pagamento por esta de determinada quantia à Ré. 16.A construção do pavilhão destinou-se a venda ou arrendamento. 17.Em 22 de Julho de 2008, representantes da autora e da ré realizaram uma vistoria para verificação dos trabalhos, declarando, em documento escrito, denominado de “Auto de Recepção Provisória”, verificar a existência dos defeitos que constam do documento junto a fls. 50 a 51 dos autos e ali foi declarado que os defeitos seriam corrigidos até 31 de Agosto de 2008. 18.Em 22 de Outubro de 2008, a Autora enviou um fax à ré com o teor que resulta de fls. 53 dos autos. 19.Em 17 de Maio de 2009, a autora enviou um fax à ré com o teor que resulta de fls. 55 a 56 dos autos. 20.Em resposta, a Ré enviou um fax à autora com o teor que resulta de fls. 58 dos autos. 21.Em 19 de Maio de 2009, em resposta, a autora enviou novo fax à Ré com o teor que resulta de fls. 60 dos autos. 22.Em resposta a este último fax, 19 de Maio de 2009, a Ré remeteu à Autora o fax com o teor de fls. 63 dos autos. 23.Em 9 de Junho de 2009, a autora enviou um fax à Ré com o teor que resulta de fls. 65 dos autos. 24.Em 29 de Junho de 2009, a autora enviou um fax à Ré com o teor que resulta de fls. 67 dos autos. 25.Em 3 de Julho de 2009, a Ré enviou um fax à Autora com o teor que resulta de fls. 69 dos autos. 26.Foi emitida pelo técnico responsável pelo projecto de ventilação e desenfumagem das circulações horizontais comuns do prédio uma declaração para efeitos de emissão da licença de habitação, de conformidade das instalações de ventilação e desenfumagem. 27.A autora procedeu à venda de pelo menos sete apartamentos. 28.Por sentença, transitada em julgado, proferida na acção declarativa de condenação com processo ordinário que correu termos sob o nº 2018/09.9TBFIG do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, a sociedade A... , S.A. foi condenada a pagar à sociedade B... , Lda. a quantia de € 1.140.493,03, acrescida de juros de mora, quantia essa devida pela execução das obras referidas em 3) e 14). 29.A ré procedeu à eliminação da tinta empolada tanto nas paredes dos apartamentos como nas paredes das zonas comuns do edifício construído no Lote C. 30.Na ocasião referida em 6) foi declarado acordar que a reparação do soalho da fracção D) do 1º piso se iniciaria imediatamente. 31.As fachadas do lote V têm:
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