Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3574/17.3T8LRA-D.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: AZEVEDO MENDES Descritores: CRÉDITOS HOSPITALARES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE SINISTRADO LABORAL INTERPELAÇÃO DA SEGURADORA MORA Data do Acordão: 12/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.ºS 2.º DO DLEI N.º 218/99, DE 15/07, E 805.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – No âmbito dos procedimentos especiais de cobrança de créditos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, no quadro do art.º 2.º do DLei n.º 218/99, de 15/7, o pagamento dos cuidados de saúde prestados pelas instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da interpelação. II – No caso em que uma seguradora foi interpelada para pagamento de tais cuidados, prestados a sinistrado laboral, e não pagou porque quis discutir em tribunal a caracterização do acidente de trabalho, sendo condenada como responsável, a mora deve assim ser contada tendo em conta a interpelação e não a citação para a acção de cobrança hospitalar. III – A disposição normativa especial do DLei n.º 218/99 define uma mora objectiva a partir da interpelação, mora que não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, nem depende da liquidez da dívida. IV – Ainda que assim não fosse e ocorrendo a iliquidez da obrigação quando é incerto o seu quantitativo, no caso em que a interpelação hospitalar foi para pagamento de quantia líquida, a mora sempre existiria à luz do n.º 1 do art. 805.º do Código Civil, uma vez que a incerteza não existia e a seguradora estava em condições de saber qual o quantitativo da obrigação, sendo a iliquidez meramente aparente, não dependendo a mora do apuramento da existência da obrigação de reparar o acidente de trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Apelação 3574/17.3T8LRA-D.C1 Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autor: C..., EPE Ré: A... – Companhia de Seguros, SA G..., Lda. Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Por apenso aos autos de acção emergente de acidente de trabalho em que foi sinistrado AA, o autor C..., EPE, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra as rés, alegando para tanto, muito em síntese, que prestou assistência hospitalar ao sinistrado em virtude de lesões que apresentava na sequência de um acidente de trabalho que ocorreu quando trabalhava para a segunda ré. Pediu, para além do mais, que a ré seguradora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 58.787,22, referente aos encargos hospitalares suportados na assistência prestada ao sinistrado e respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento. Uma vez que se encontrava pendente a acção emergente de acidente de trabalho, foi determinada a suspensão da instância e após o trânsito em julgado da decisão proferida naquela acção foi designada audiência de partes, na qual o aqui autor (centro hospitalar) declarou desistir da instância relativamente à 2.ª ré, desistência que foi devidamente homologada. A ré seguradora veio deduzir contestação, na qual alegou não aceitar a obrigação de juros de mora nos termos peticionados uma vez que é entidade terceira no que toca à prestação de serviços pelo autor ao sinistrado, não tendo obrigação de saber quais os serviços que foram prestados, respectivo custo e adequação às lesões decorrentes do evento em apreço pelo que o pagamento dos custos não constitui em relação a si obrigação certa, líquida e exigível, aceitando apenas o pagamento das facturas emitidas, dado que depois da citação solicitou os elementos que lhe permitiram aferir da adequação dos valores reclamados aos serviços prestados. Sustentou ainda que tinha fundadas razões para não pagar visto que, conforme discutido na acção principal, entendia que o acidente de trabalho estava descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado, não estando por isso obrigada a pagar qualquer despesa ou indemnização dele decorrente. Defendeu, assim, que os juros só são devidos desde a data da citação, ou seja, desde 27.01.2022. De seguida, em sede de despacho saneador, foi proferida sentença que condenou a ré seguradora a pagar ao autor C..., EPE, a quantia de € 58.320,63, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde 31.12.2019 sobre a quantia de € 56.539,98. * É desta decisão (referente aos juros de mora) que a ré seguradora veio apelar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: «1. Deve ser alterada a douta sentença a quo pois andou mal na fixação da data da constituição em mora, por parte da recorrente, em momento coincidente com as datas de interpelação para pagamento efetuadas pelo A., e bem assim, na condenação da recorrente na liquidação de juros desde essas datas, devendo a mesma ser revogada, pugnando a recorrente pela liquidação de juros de mora, a liquidar á recorrida, mas desde a data da citação no presente apenso, em 27.01.2022. 2. Ora, havendo, como houve, necessidade por parte do ora recorrido de instauração de ação declarativa, que correu por apenso aos autos de ação emergente de acidente de trabalho, onde se debatia se AA tinha sido vítima de acidente de trabalho, dado que, conforme aí defendido, pela ora recorrente, estavam verificadas circunstâncias que sustentavam a sua descaraterização, estava igualmente em análise a responsabilidade, da recorrente, pelo pagamento da assistência prestada pelo A. na sequência do alegado acidente de trabalho que ocorreu quando o sinistrado trabalhava para a R. G..., Lda.., em ..., .... 3. O que faz com que, não pudesse, em sede judicial, como fez o douto Tribunal chamar á colação o D.L. 218/2019, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pela lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, para determinação do momento da constituição em mora pois, como se verifica pelo preambulo do referido D.L. 218/2019, de 15 de junho, o mesmo visa a regulação extrajudicial do pagamento de dividas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, em concreto o vertido no seu artigo 2.º, não servindo assim o propósito de se fazer equiparar as interpelações ao momento da constituição em mora em sede judicial! 4. Acresce que, a recorrente tinha fundadas razões para não pagar a quantia peticionada pelo hospital, visto que, conforme discutido no processo principal, entendia haver descaracterização do acidente de trabalho por negligência grosseira do sinistrado, não estando por isso obrigada a pagar qualquer despesa ou indemnização dele decorrente! 5. Conforme vertido, já em sede de contestação por parte da recorrente, entende que nos encontramos no processo em epígrafe perante uma obrigação de indemnização, pois, á recorrente é imputável – pelo A. e recorrido – a obrigação de liquidação das faturas hospitalares reclamados nos autos, por força da transferência de responsabilidade operada ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho, assente numa responsabilidade pelo risco, e não de um qualquer contrato, que permita configurar a existência de uma obrigação pecuniária, tal como apresentada no artigo 806.º do CC. 6. Todavia, tem sido aceite pela jurisprudência que a obrigação de indemnização transforma-se em obrigação pecuniária quando for liquidada em sentença, cfr. se apura do douto Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 14.5.2015: “[a] obrigação de indemnização […] uma vez fixada em dinheiro, converte-se em obrigação monetária”. 7. Ou seja, parece inegável que com o apuramento da responsabilidade em sede de sentença – que determine a obrigação de indemnização – há uma conversão da obrigação de indemnização em obrigação pecuniária passível de “vencer juros a contar do dia da constituição em mora”, artigo 806.º, n.º 1 do CC. 8. Mas, o lapso temporal entre a constituição da obrigação de indemnização e o momento em que esta obrigação se converte em obrigação pecuniária, através da fixação por sentença da obrigação de liquidação não pode ser imputado a título de mora no cumprimento ao devedor da obrigação de indemnização, in casu, á recorrente, pois não há culpa da mesma, nem se pode afirmar, como faz a douta sentença que a mesma seja “certa, liquida e exigível”! 9. Na obrigação pecuniária a liquidez terá necessariamente de ser avaliada pela possibilidade de uma quantificação numérica, mas na obrigação de indemnização, estando em causa um dano – e não uma quantia pecuniária ab initio - não pode haver constituição em mora na medida em que a obrigação de indemnização ainda não foi fixada, “liquidada”, não sendo assim exigível! 10. Pelo que, embora sem prejuízo das interpelações extrajudiciais efetuadas pelo A., recorrido, sob pena de se negar o direito de discussão da obrigação de indemnizar por parte da recorrente (porque não se encontrava vencida, nem se venceu com a interpelação judicial) não há qualquer mora até que se fixe por sentença a mesma, i.e., a obrigação de indemnização! 11. Pelo que, o crédito reclamado pelo A., ora recorrido, pelos aduzidos motivos, não se encontrava vencido, muito menos se venceu nos termos do artigo 2.º do D.L. 218/99 como vertido em douta sentença a quo, nem a recorrente se constituiu em mora desde a interpelação para pagamento a 1.02.2019, 29.07.2019 e 29.8.2019, pois no hiato temporal decorrido desde a interpelação e a fixação da obrigação de indemnizar não houve culpa da recorrente, nem a obrigação era liquida, certa e exigível! 12. Assim, deverá a mesma ser revogada, pugnando a recorrente pela liquidação de juros de mora, a liquidar á recorrida, mas desde a data da citação no apenso, em 27.01.2022.» O autor Centro Hospitalar contra-alegou, pronunciando-se pelo acerto da decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões: (…). Pronunciou-se o Exmo Procurador-Geral Adjunto em douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.* II- Factos considerados como provados pela 1.ª instância: 1) No dia 21 de Janeiro de 2017, deu entrada no serviço de urgências do aqui autor, o doente AA, o qual foi de imediato internado, tendo-lhe sido diagnosticada fractura da coluna dorsal com lesão medular. 2) A assistência prestada pelo autor foi necessária em virtude das lesões apresentadas pelo assistido e que decorreram do acidente de trabalho ocorrido no mesmo dia, cerca das 15 horas, em ..., ..., enquanto o assistido prestava a sua actividade por conta, sob as ordens e direcção da sua entidade empregadora, G..., Lda. 3) Em consequência desse acidente, o sinistrado retornou ao serviço de urgência do Autor, em 24/05/2017, tendo sido sujeito a uma intervenção cirúrgica, aí tendo permanecido desde esse dia até ao dia 23/06/2027. 4) E voltou a tornar ao mesmo serviço de urgência, por causa do mesmo acidente, em 17/06/2019, tendo ficado internado desde esse dia até ao dia 02/07/2019, período durante o qual foi decidido realizar-lhe nova cirurgia para extracção do material de fixação. 5) Além dos referidos internamentos o sinistrado foi sujeito a diversas consultas médicas de especialidade e realização de meios complementares de diagnóstico, em 29/09/2017, 14/08/2019, 30/01/2019, 08/04/2019, 03/05/2019 e 29/05/2019. 6) Os encargos com a assistência prestada pelo Autor ao sinistrado, traduzidos em internamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico importaram na quantia total de € 56.539,98. 7) No dia 31-12-2018 o Autor emitiu à ordem da Ré a factura com a referência ...82, relativa ao utente AA, no valor de € 52.080,79. 8) No dia 01-07-2019 o Autor emitiu à ordem da Ré a factura com a referência ...21, relativa ao utente AA, no valor de € 177,40. 9) No dia 29-08-2019 o Autor emitiu à ordem da Ré a factura com a referência ...36, relativa ao utente AA, no valor de € 4.281.79. 10) No dia 01-02-2019 o Autor remeteu à Ré uma carta com o seguinte conteúdo: “Encontra-se em débito a estes Hospitais a quantia de € 52.080,79 pela assistência prestada a AA em consequência de Acidente de Trabalho. (…). Neste sentido solicito a V. Exª se digne mandar providenciar pelo pagamento daqueles encargos hospitalares, cuja(
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