Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 482/05.4TTVIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO DIMENSÃO DA PRESTAÇÃO TEMPORAL TEMPO DE TRABALHO DISPONIBILIDADE PERMANENTE DO TRABALHADOR Data do Acordão: 11/08/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTº 155º, 158º, 159º, 258º, Nº 1, 381º, Nº 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO Sumário: I – A dimensão temporal da prestação de trabalho (o número de horas diárias e semanais que o trabalhador está contratualmente obrigado a prestar) resulta da conjugação de vários parâmetros, a saber: a duração convencionada, que a Lei designa por período normal de trabalho; o período de funcionamento da empresa e o horário de trabalho. II – No regime de disponibilidade permanente, embora o trabalhador deva estar acessível permanentemente, na medida em que pode ser sempre localizado pela entidade empregadora, apenas o tempo relacionado com a sua prestação efectiva de trabalho deve ser considerado como “tempo de trabalho”. III – Se o trabalhador permanece fora do seu local de trabalho, por exemplo em casa, onde pode, ainda que de uma forma limitada, gerir os seus próprios interesses e desenvolver até actividades à margem da relação laboral que mantém com a entidade empregadora apesar de se encontrar disponível para trabalhar para esta, como regra esse período de tempo não pode considerar-se “tempo de trabalho”. IV – A disponibilidade para o trabalho que releva para o efeito de ser considerada como tempo de efectivo trabalho é a disponibilidade física do trabalhador nas próprias instalações da empresa e no exercício da sua actividade ou função. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 - A..., casada, quarteleira, residente no Bairro da Feiteira, Rebordinho, Campia, instaurou no Tribunal do Trabalho de Viseu, a presente acção declarativa, com processo comum, contra B..., pedindo, a final, a sua condenação a ver declarado nulo o despedimento e a pagar-lhe, além do mais que discrimina, a retribuição do tempo de trabalho suplementar prestado, uma indemnização pela mora, a indemnização por despedimento ou, em alternativa desta, a reintegração no seu posto de trabalho. Alegou, em síntese, que trabalhou para a ré desde 1/11/1998, exercendo as funções de quarteleira na secção destacada de Campia. Aproveitando-se do facto de a autora, enquanto quarteleira, ter residência no quartel, a ré obrigou a A. a executar serviço de atendimento a qualquer hora do dia ou da noite, o que não lhe permitia o necessário descanso. Em 19/4/2005 a ré comunicou à autora que, perante a intenção manifestada por esta de exercer apenas 40 horas semanais, não ficando disponível as 24 horas, decidiu que esta iria trabalhar no quartel sede em Vouzela, de segunda a sexta -feira; aos sábados continuaria a exercer as suas funções em Campia. A A. informou que não aceitava aquela mudança. No dia 18/5/2005 a autora compareceu no Quartel de Campia, onde trabalhava e foi impedida de entrar pelo quarteleiro, o qual invocou ordens da direcção. Sustentando que foi ilicitamente despedida em 18/5/2005, que prestou as horas de trabalho suplementar discriminadas no mapa de fls. 62 a 65 (no total de 1.664 primeiras horas e 28.072 horas subsequentes) e que não lhe foram pagas todas as retribuições, pedia a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da ré a pagar à autora: - As remunerações vencidas e vincendas até à data da sentença; - A retribuição do tempo de trabalho suplementar prestado, no montante de 111.503,52€; - Os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, desde 01/01/2005; - A indemnização por antiguidade; - Uma indemnização pela mora, contada a partir da citação e até integral pagamento. Em alternativa pedia a reintegração da autora no seu posto de trabalho, em Campia. 2 - Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de partes, a ré contestou, alegando que a autora foi despedida com justa causa, na sequência de um processo disciplinar; e que pagou à autora todas as importâncias devidas. Sustentou ainda que as funções da autora pressupunham uma disponibilidade permanente de 24 horas por dia e que apenas se deve atender ao serviço efectivamente prestado pela autora. Alegou ainda que entre 01/11/1998 e 31/12/2004 a autora utilizou gratuitamente uma fracção autónoma, no primeiro andar do edifício onde está instalada a Secção Destacada de Campia, com o valor locativo de 350€ mensais; explorou em seu proveito um bar existente no mesmo edifício, com o valor locativo de 450€ mensais; utilizou energia eléctrica que a ré pagou, no montante mínimo de 26€ por mês; utilizou água que não pagou, cujo valor mensal calcula em 60€; utilizou gratuitamente o telefone. Invocou ainda que devido à conduta da autora deixará de receber 25.000€ de donativos e sofreu danos não patrimoniais, em montante não inferior a 25.000 €. Calculando em 25.900€ a renda do apartamento durante 74 meses, em 33.300€ o valor da exploração do bar durante o mesmo período de tempo, em 5.920€ os serviços telefónicos usados gratuitamente, em 1.924€ o consumo de energia eléctrica, em 4.440€ o consumo de água, em 25.000€ os lucros cessantes e em 25.000€ os danos não patrimoniais, em reconvenção pedia a condenação da autora no pagamento da quantia de 121.484 €, acrescida de juros desde a citação. Pedia ainda a condenação da autora, como litigante de má fé, no pagamento de uma indemnização. A autora respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na p.i. Quanto à casa do quarteleiro, à utilização da água, luz e telefone e exploração do bar, alegou que a utilização dessa casa foi cedida ao marido da autora. Concluía pela improcedência da reconvenção e pela condenação da ré em multa e indemnização, como litigante de má fé. 3 - Na sequência da normal tramitação, procedeu-se à discussão da causa e proferiu-se finalmente sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. no pagamento à A. da importância global de € 100.453,16, acrescida de juros de mora, com absolvição desta do pedido reconvencional. 4 - Irresignada, a R. veio apelar. Alegando, concluiu assim:[…] 5 – Contra-alegou a recorrida, concluindo, em síntese, que a decisão não violou qualquer das normas referidas pela apelante e, como a R. não questionou os cálculos, quanto aos montantes em dívida, deve ser condenada a pagar as quantias constantes da sentença, que não merece alteração ou reparo. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir Parecer no sentido de que o contrato celebrado tinha características específicas em que estava pressuposta a disponibilidade em causa, não havendo por isso lugar ao pagamento de horas extraordinárias ou, se assim se não entender, estar-se-á perante uma situação de insuficiência de prova, não se sabendo exactamente qual era o regime da prestação de trabalho e o tempo de trabalho efectivamente prestado pela A. fora do horário de trabalho…, posição a que reagiu a A., propugnado para que seja desconsiderado tal Parecer – vamos decidir. ___ II – FUNDAMENTAÇÃO. A – DE FACTO. Vem seleccionada a seguinte factualidade:[…] B – OS FACTOS E O DIREITO. Conhecendo: Reage-se contra a parte da decisão que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 100.453,16, a título de trabalho suplementar, acrescida de juros vincendos, condenação esta com o fundamento de que a permanente disponibilidade da A. indica que todo o tempo era de trabalho, pelo que, para além das oito horas diárias (e das quarenta horas semanais, com excepção de um período de 13 horas aos domingos e feriados, dos períodos de férias e do tempo em que esteve de baixa), como tal deve ser remunerado. E o valor alcançado é mera operação aritmética, no essencial: das vinte e quatro horas do dia descontam-se as oito correspondentes ao período normal de trabalho, sendo as dezasseis remanescentes ‘trabalho suplementar’. (‘A autora estava disponível, para além das oito horas legalmente impostas, 16 horas por dia, cinco dias por semana; mais 24 horas um dia por semana; mais 11 horas ao Domingo e feriados’… - sic, na decisão em crise, a fls. 674). Será esta a solução justa? Sendo o recurso tão-só sobre matéria de Direito, pretexta a Apelante que existiu erro de julgamento, havendo aspectos da questão de fundo que foram mal interpretados e mal valorados, enquanto outros foram simplesmente negligenciados. Detendo-se na que chama de questão essencial, (a da determinação da dimensão temporal da prestação de trabalho da A.) e fazendo apelo às noções de ‘tempo de trabalho’, de ‘período normal de trabalho’ e de ‘horário de trabalho’, conclui-se que não resulta dos factos provados qual era propriamente o horário de trabalho da A. Entendeu o Tribunal 'a quo' que esse elemento não era necessário para se chegar à conclusão (injusta e abusiva) de que a A. estaria 24 horas ao serviço da R. …Ignorando que a prestação do trabalho não pode invadir totalmente a vida pessoal dos trabalhadores, sob pena de nos aproximarmos de situações semelhantes à escravatura ou servidão…sabido que no caso a A. tinha a sua vida pessoal e familiar (tinha habitação, o seu lar, tinha marido, filhos, de que cuidava, etc. Na sua perspectiva, pois, fora do período normal de trabalho a A. ficava disponível para, se necessário, prestar trabalho à R., e as prestações efectivas de trabalho fora do período normal de trabalho é que deveriam ser tidas como trabalho suplementar. Na realidade, não existia uma presença física permanente da A. nas instalações da R., pois aquela habitava uma casa, estava nela, no seu espaço, no seu lar, numa fracção autónoma, independente do seu local de trabalho… …E esse tempo, esses momentos de lazer, ócio, convívio familiar, repouso, próprios da A., não podem ser pagos como trabalho suplementar. Em tudo isto identifica o primeiro erro/vício de interpretação: não pode confundir-se ‘disponibilidade do trabalhador’, fora do período normal de trabalho, com ‘trabalho efectivo’, só este devendo ser considerado trabalho suplementar. …E daí retira a primeira conclusão, a de que o Tribunal 'a quo' chegou ao conceito de disponibilidade permanente por mera indução e dedução, sem qualquer apoio em critérios objectivos e sem suporte ou correspondência nos factos provados… … Querendo significar que a A. estava em presença física nas instalações da R. durante 24 horas, e ignorando que, no ciclo diário, aquela habitava a identificada casa, morada da família, com toda a actividade pessoal que isso implica. Um segundo vício consistirá na falta de fundamentação da decisão, seja nos termos do art. 659.º/3, seja por desrespeito do disposto no n.º2 do art. 653.º/2, ambos do C.P.C. Um outro erro analisa-se em ter-se considerado que a R. confessou a disponibilidade permanente da A., pois uma coisa é referir-se, como a R. referiu, que a função de quarteleira pressupunha uma disponibilidade permanente de 24 horas/dia – o que foi dado como provado – e outra, bem diversa, que, no caso concreto, tenha existido de facto uma disponibilidade permanente da A. A disponibilidade permanente é um conceito jurídico…e a R. não poderia estar a confessar conceitos de direito, com as diversas interpretações que ele consente, mas apenas – e quando muito – simples factos. Tudo visto e ponderado: Como ensinava o Professor Oliveira Ascensão, ‘Aquele que não tem a sensibilidade da solução poderá ser um grande teórico do Direito….mas não é seguramente um verdadeiro Jurista’. Vem isto naturalmente a propósito dos peculiares contornos do caso que hoje nos toma, em que – para além do convocado postulado da boa fé… decorrente do princípio fundante que exige sempre a valoração da conduta das partes como honesta, correcta e leal, como ensinava Rui Alarcão, citado a propósito pela Recorrente – se faz apelo a uma muito atenta interpretação da realidade de facto, por forma a eleger a solução que melhor corresponda à dimensão normativa da previsão legal de subsunção… …Isto sem embargo de reconhecermos que há situações emergentes da dinâmica da vida que nem sempre ‘cabem’, com o desejado rigor e adequação bastantes, nos quadros normativos de significação disponíveis no Direito constituído, tornando ainda mais ingrata a missão de quem busca, com todo o denodo, a solução justa para o caso concreto. …Mas é da lógica e da natureza das coisas que assim aconteça, como se sabe. No caso presente, em boa verdade, a questão é melindrosa e não isenta de dificuldade. Lembremos os factos mais relevantes. - A R., que é uma Instituição de Utilidade Pública sem fins lucrativos, admitiu o marido da A., como motorista, a tempo inteiro, em Junho de 1993; - Após essa admissão, cedeu ao marido da A., gratuitamente, a fracção autónoma, 1.º andar do edifício onde está instalada a Secção de Campia dos Bombeiros Voluntários, e disse-lhe para este trazer para lá a esposa, a qual ao tempo não trabalhava; - A cedência dessa fracção, que era uma casa de quarteleiro, incluía a utilização gratuita de água, luz e telefone; - E desde então
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