Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2725/05.5TBFIG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: GARCIA CALEJO Descritores: OBRIGAÇÕES INCUMPRIMENTO CUMPRIMENTO CLÁUSULA PENAL Data do Acordão: 04/17/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 798º; 810º, Nº1; 811º, Nº1; E 817º DO C. CIV. Sumário: I – Na falta de cumprimento contratual, a violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, pode revestir tríplice forma: a impossibilidade da prestação; o não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento (inadimplemento ou inadimplência); e a mora. II – Segundo o artº 817º do C. Civ., em caso de não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento e havendo interesse do credor no cumprimento da prestação, pode este diligenciar pela realização coactiva da prestação ou de exigir judicialmente o seu cumprimento. III – Em tal situação pode igualmente o credor reivindicar uma indemnização por danos pelo não cumprimento, nos termos do artº 798º do C. Civ. IV – Porém, nos termos do artº 811º, nº 1, do C. Civ., o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação (cláusula penal moratória ou pelo atraso no cumprimento da obrigação). Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., residente na Rua ....., Carnide, Pombal, propõe contra B... e marido C..., residentes na Av......., Figueira da Foz, a presente acção com processo ordinário, pedindo que condene os RR. a entregar-lhe a quantia de 18.000.000$00 prevista pelas partes no contrato como cláusula penal, como indemnização mínima, justa e legal, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por si, com o não cumprimento tempestivo, pelos RR., do contrato que indica, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a sentença que decrete a condenação e até integral pagamento. Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que celebrou com os RR. um contrato de compra e venda de um lote de terreno, no âmbito do qual ficou acordada uma “clausula penal” para o caso de uma das partes faltar ao acordado, situação esta que se veio a verificar em definitivo, sendo certo que existiu uma acção judicial anterior em que os RR. foram condenados no cumprimento do contrato. 1-2- Os RR. contestaram defendendo-se, em resumo, por excepção, sustentando que se encontra já pago o preço do lote em causa e que inclusive se encontram pagos, em virtude de processo judicial anterior, os juros indemnizatórios devidos em virtude da mora e que está vedada ao A., pela força do caso julgado, a alegação ou pedido relacionado com o cumprimento ou incumprimento do contrato junto aos autos com a p.i.. Alegou ainda que, em virtude das obras contratadas com o A. terem ficado incompletas e com defeitos, sempre lhe assistiria a competente compensação. Mais referem que o A., ao discutir factos já decididos noutra acção, o faz em manifesta litigância de má-fé. Terminam pedindo a improcedência da acção. 1-3- O A. replicou, respondendo à excepção invocada e ao pedido de condenação como litigante de má-fé, concluindo pela improcedência dos mesmos. 1-4- No despacho saneador, o Mº Juiz conheceu da excepção do caso julgado, concluindo pela sua não verificação, após o que, reconhecendo que os autos já continham os necessários elementos, conheceu do pedido, julgando improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido. 1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer o A., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo. 1-6- O A. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: (………….) 1-7- A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ). 2-2- Na douta decisão recorrida, deram-se como assentes os seguintes factos: (……) 2-3- Na douta sentença recorrida, para o que aqui importa, considerou-se que a cláusula penal em questão, porque apenas prevê o incumprimento definitivo do contrato, é uma cláusula penal compensatória. Acrescentou-se que “que o próprio montante da cláusula penal em questão nos indica ser uma cláusula penal compensatória. De facto, não se compreende que as partes tenham querido estipular tal montante para um caso de simples mora, quando esse montante corresponde ao preço da venda do bem em causa. Por outro lado, a expressão referida “faltar ao acordado” pode ser equiparada á expressão referida na cláusula 5ª, alínea b) do mesmo contrato “no caso de não verificação do estabelecido”. Também esta última expressão não se refere a uma eventual mora mas sim a um incumprimento definitivo. As partes não acordaram que os réus davam em pagamento as duas fracções mencionadas nessa cláusula contratual e ainda o cheque de 3.000.000$00 numa situação de mora. O contratado era que no caso dos réus não pagarem os 18 milhões de escudos, davam em pagamento as duas fracções e os 3 mil contos. E no caso de não pagarem os 18 mil contos, nem darem as fracções e os 3 mil contos, então entraria a cláusula penal desse mesmo valor (18 milhões de escudos)”. Nesta conformidade concluiu-se que o pedido formulado pelo A. viola nitidamente o disposto no art. 811º do C.Civil. Deduziu-se então que “deste modo, assiste razão aos RR. quando entendem que a alegação ou pedido relacionado com o cumprimento ou incumprimento do contrato junto aos autos com a P.I. estaria precludido e, nessa medida vedado ao A., embora não em virtude do caso julgado”. Por isso, se julgou improcedente a acção. Por sua vez o apelante sustenta, em síntese, que tem direito a receber a cláusula penal acordada, razão por que a acção deveria ter sido julgada procedente. É esta a questão que, em resumo, nos é colocada para apreciação. Vejamos: As partes, A. e RR., celebraram o contrato constante nos autos a fls.8 e 9. Neste contrato foi exarado, para além do mais, que, pese embora na escritura pública que efectuaram em relação ao lote de terreno em questão, se tenha dito que o preço estava liquidado, o certo é que o preço, no valor de 18.000.000$00, não se encontrava pago. Acrescentaram então, no contrato, a forma de pagamento dos 18.000.000$00 em dívida, esclarecendo que tal pagamento seria em numerário, sendo que o liquidação só seria exigível, quando os requeridos obtivessem licença de construção para a moradia que pretendiam implantar no local adquirido e lograssem conseguir, de uma instituição de crédito, o empréstimo para a referida construção. No caso de não verificação do estabelecido (não obtenção de crédito bancário para pagamento em numerário), acordaram as partes, nos termos do mesmo contrato, que os RR. se comprometiam a pagar ao A., através de dois imóveis que identificaram (no valor de 15.000.000$00) e ainda por um cheque no valor de 3.000.000$00 (cheque entregue no acto sem data). Por fim, no contrato, exararam a cláusula 7ª, do seguinte teor: “A parte que faltar ao aqui acordado pagará à outra, a título de cláusula penal, a quantia de Esc. 18.000.000$00 (dezoito milhões de escudos)”. Foi baseando-se precisamente nesta cláusula que o A. vem interpor esta acção e deduzir o pedido acima referenciado. De sublinhar que, anteriormente a esta acção, o A. interpôs, contra os RR., uma outra acção (com o nº 186/2000), na qual veio pedir que fossem “condenados os RR. a entregar ao A. a fracção “CD” (…) a fracção “S” (…) subsidiariamente (…) condenados os mesmos a pagar ao A. a quantia de 25.000.000$00 correspondentes ao valor de mercado dos referidos bens, acrescidos de juros à taxa legal, desde a sentença que decrete esta condenação, tudo com custas pelos réus.”, sendo que nessa acção foi proferida sentença (mantida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça) decidindo-se “condenar os RR., B... e marido C..., a pagarem ao A., A..., o valor em Euros correspondente a 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão até efectivo pagamento, absolvendo-se os RR. do restante pedido. Nesta acção 186/2000, o A. exigiu, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação a que os RR. se haviam vinculado, isto é, o pagamento do preço do lote de terreno que adquiriram através de escritura pública
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.