Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4072/18.3T8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BARATEIRO MARTINS Descritores: ARRENDAMENTO DESPEJO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS MORA RESOLUÇÃO JUROS Data do Acordão: 04/30/2019 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JL CÍVEL - JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.1041, 1042, 1083, 1084 CC, 15 NRAU Sumário: 1 - Caso a renda não seja paga no primeiro dia útil, pode ainda ser paga nos 8 dias seguintes sem qualquer sanção/indemnização para o inquilino. 2 - A partir daqui – decorridos os 8 dias seguintes sem a renda ser paga – o senhorio pode em alternativa exigir (além, claro está, das rendas em atraso) a indemnização pela mora (20% na redacção do recente DL 13/2019 e, antes, 50%) ou resolver o contrato (cfr. art. 1041.º/2 do C. Civil). 3 - Exercido tal direito “alternativo” – optando o senhorio pela resolução – o que acontece a seguir decorre e convoca o que se dispõe no art. 1084.º/3/parte final do C. Civil, segundo o qual a resolução contratual declarada não opera imediatamente, uma vez que, com a declaração resolutiva, se inicia o prazo de 1 mês para o arrendatário pôr fim à mora e assim neutralizar/impedir que se operem os efeitos extintivos da declaração resolutiva efectuada pelo senhorio. 4 - Ou seja, para impedir tais fins extintivos (e o fim do contrato) tem o inquilino que “oferecer” o pagamento da indemnização dos (actuais) 20% (antes 50%), uma vez que, como resulta do art. 1042.º do C. Civil, só põe fim à mora se oferecer o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, acrescido da indemnização fixada no art. 1041.º/1 do C. Civil. 5 - Exercido o referido direito alternativo – optando pela resolução – o senhorio não tem direito a qualquer indemnização pela mora do arrendatário, ou seja, não tem direito a quaisquer juros sobre as rendas em atraso, uma vez que os juros são/representam a indemnização pela mora nas obrigações pecuniárias e, optando o senhorio pela resolução contratual, esta (resolução) passa a ser a única “sanção” a que tem direito pela mora do inquilino. Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório E (…), F (…), M (…) e A (…), identificados nos autos, instauraram procedimento especial de despejo contra AD (…) e AM (…) com os sinais dos autos, pedindo o despejo do locado (com fundamento em resolução por falta de pagamento das rendas) e, cumulativamente, o pedido de pagamentos das rendas (€ 1.357,80) e juros (€ 43,07). Notificados os requeridos – após recusa do procedimento e decisão judicial a revogar a recusa do procedimento – veio a requerida (apenas a requerida) deduzir oposição, confirmando que os requerentes efectuaram notificação judicial avulsa aos requeridos, “tendo como pretensão (…) a resolução do contrato fundado no atraso do pagamento de rendas, a desocupação do locado, o pagamento das rendas em atraso, no valor de € 1.357,80, acrescendo juros de mora e pagamento de rendas vincendas”[1]; e alegando que, tendo tal notificação sido realizada a 10/10/2017, “(…) a ora requerida procedeu ao pagamento de imediato da quantia aí em dívida (…), tendo até à data de hoje pago na totalidade todas as rendas do locado, não se encontrando em mora”[2], razão pela qual, segundo a requerida/oponente, a resolução dos requerentes, face ao pagamento das rendas em atraso, ficou sem efeito, defendendo não ser devida a indemnização no valor de 50% e que os requerentes pretendem, para além da resolução, o recebimento da indemnização. Designado dia para audiência de discussão e julgamento, veio a oponente, antes da audiência, requerer a junção dum ofício da C. M. de (...) (subscrito pela Eng.ª (…)) a dizer “que a 03/09/2018 não existiam rendas em atraso”; e requerer que “se notifique a Exma. Sr.ª (… ) com domicílio profissional na C. M. de (...) , para comparecer na data designada para a Audiência de Discussão e Julgamento, por ter sido de todo impossível à R. apresenta-la para o dia designado”. Aberta a audiência, a Exma. Juíza proferiu, em 13/11/2018, o seguinte despacho: “ (…) tomados os devidos esclarecimentos aos mandatários de AA. e R., chegou-se à conclusão que o objecto do presente litígio não é a existência neste momento de rendas em atraso, mas o facto de, na data em que os requeridos foram notificados para proceder ao pagamento das rendas com a cominação da resolução, estes não terem procedido ao pagamento da indemnização do valor de 50% nos termos do art. 1041.º e 1042.º do C. Civil, na alteração que lhe foi dada pelas leis que procederam à alteração do novo regime do arrendamento urbano. Verificando-se que a questão aqui colocada é meramente jurídica, indefere-se o requerimento apresentado (a solicitar a notificação da “Exma. Sr.ª (…) para comparecer na data designada para a Audiência de Discussão e Julgamento, por ter sido de todo impossível à R. apresenta-la para o dia designado”) (…)”. Após o que a Exma. Juíza designou nova sessão para o dia 19/11/2018, em que proferiu sentença em que julgou a presente acção totalmente procedente e, em consequência, converteu o requerimento de despejo em título para desocupação do locado. Inconformada, interpôs a R./requerida recurso de apelação, quer do despacho proferido em 13/11/2018, quer da sentença final proferida em 19/11/2018, visando as suas revogações e substituições por “despacho que determine a produção de prova requerida” e “por sentença que julgue o procedimento especial de despejo totalmente improcedente”. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) Os AA. responderam, defendendo a manutenção do decidido e, subordinadamente, também apresentaram recurso, visando que a “sentença proferida seja substituída por outra que, sem prejuízo de manter a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado, condene também os Requeridos a pagar aos ora Alegantes a quantia de € 43,06 a título de juros vencidos até 2 de outubro de 2017, bem assim como nos vincendos a partir de tal data e até efectivo pagamento dos devidos com igual fundamento legal”. Terminaram a sua alegação subordinada com as seguintes conclusões: (…) A instância mantém-se regular. Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação de Facto: 1. Os requerentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , na ficha (...) , da Freguesia de (...) e inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo (...) º; 2. O prédio veio à titularidade dos requerentes por sucessão aberta por morte de E (…) e E (…) 3. E (…) celebrou a 1 de Agosto de 1987 com o requerido contrato de arrendamento, para habitação do mesmo e do respectivo agregado familiar, por um ano e mediante a renda anual de PTE60.000, a pagar mensalmente (no primeiro dia útil do mês anterior àquele que disser respeito) em duodécimos de PTE5.000, renovável por subsequentes períodos de um ano; 4. Na sequência das várias actualizações a renda mensal em 28 de Fevereiro de 2016 era de €67,89; 5. Desde Março de 2016 até Outubro de 2017, que os requeridos deixaram de pagar as rendas devidas, sem embargo de continuarem a ocupar o locado; 6. No dia 10-10-2017 os requeridos foram notificados por agente de execução de que os requerentes põem termo imediato ao contrato de arrendamento, por resolução do mesmo, reclamando a entrega imediata do locado livre e devoluto de pessoas e bens e bem assim o pagamento das rendas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais até integral pagamento; 7. Os requeridos, em 30/10/2017, procederam ao pagamento de € 1.357,80 correspondentes às rendas em atraso, respeitantes aos meses de Abril de 2016 e Novembro de 2017, à razão de € 67,89 por mês, pagamento efectuado directamente ao Município de (...) , entidade legalmente sub-rogada no direito de receber as rendas, por ter custeado as obras de conservação extraordinárias que o local foi objecto; 8. Os requeridos não pagaram até hoje a indemnização de 50% sobre cada renda em atraso; * III – Fundamentação de Direito Começando pelo recurso da decisão/despacho proferido em 13/11/2018 que indeferiu o requerimento apresentado pela R/apelante a solicitar a notificação da “Exma. (…) para comparecer na data designada para a Audiência de Discussão e Julgamento, por ter sido de todo impossível à R. apresentá-la para o dia designado”. Argumenta a R/apelante, nas 7 primeiras conclusões da sua alegação recursiva, que tal despacho não está fundamentado; que com a inquirição da testemunha pretendia provar que o locado não se encontra na livre disponibilidade dos apelados, por se encontrar na posse administrativa da Câmara Municipal de (...) , por ter sido objecto de obras coercivas pelo Município de (...) ; que os apelados não podiam vir accionar a apelante para o pagamento da indemnização de 50% por não ser a estes que ela liquida as rendas; e que os princípios do processo civil preconizam, acima de tudo, a busca da verdade material e da justa composição do litígio, e os poderes do juiz encontram-se claramente reforçados na direcção e gestão do processo, pelo que o tribunal deveria ter deferido a produção do depoimento da testemunha (…). Não tem, com todo o respeito, qualquer razão. Procedeu-se no relatório inicial à transcrição integral de tal despacho e como é evidente está fundamentado. E o que, em síntese, se diz em tal fundamentação é que, no processo, não há factos relevantes (juridicamente relevantes) controvertidos e que a questão é apenas de direito, razão pela qual é desnecessário deferir o requerido e notificar a Exma. Sr.(…) para comparecer em Audiência de Discussão e Julgamento. Quando uma parte indica alguém como testemunha, o procedimento comum manda que, “sem mais”, a mesma seja notificada e depois ouvida em audiência. Sucede que não estamos perante um procedimento comum, mas sim perante o procedimento especial de despejo em que, segundo o art. 15.º-I/6 da Lei 6/2006, as testemunhas são a apresentar, razão pela qual se compreende que, pedindo a parte que se notifique uma testemunha (que ela devia apresentar), tal não seja deferido “tabelarmente” e “sem mais”, sujeitando-se antes o seu deferimento à sua utilidade (à necessidade do depoimento para uma justa composição do litígio). E, é o ponto, em face das posições assumidas pelas partes nos articulados (no requerimento de despejo e na oposição), não havia nada, juridicamente relevante, a esclarecer em termos factuais[3], pelo que se justifica que se haja indeferido a notificação da testemunha para comparecer em audiência. A R/apelante invoca a violação dos poderes de direcção e gestão do processo, porém, importa ter presente que tais poderes não servem para o tribunal ampliar o objecto do litígio, nem para o tribunal introduzir factos essenciais que não foram alegados quer por via de acção quer por via de excepção (como resulta do art. 5.º do CPC, os poderes de cognição do tribunal estão limitados pelo ónus de alegação das partes quanto aos factos essenciais). O objecto dos autos era/é muito restrito: os AA. vieram dizer que haviam resolvido o contrato de arrendamento com fundamento em mora no pagamento das rendas; e a inquilina (e aqui R.) veio dizer tão só que pôs termo à mora nos termos do art. 1084.º/3/parte final e que por isso a resolução ficou sem efeito. Não fazia/faz pois parte do objecto dos autos – não tinha sido alegado/invocado na oposição – que o locado não se encontre na livre disponibilidade dos AA., por se encontrar na posse administrativa da Câmara Municipal de (...) , por ter sido objecto de obras coercivas pelo Município de (...) e que, por isso, os apelados não podiam vir accionar a apelante para o pagamento da indemnização de 50% por não ser a estes que ela liquida as rendas; e não tendo isto sido alegado/invocado – e não sendo um complemento ou concretização do algo que tivesse sido alegado – não podia ser considerado pelo tribunal, pelo que apurá-lo era processualmente despiciendo. Efectivamente, isto (tudo isto) só foi verdadeiramente alegado nesta sede recursiva e, é sabido, no direito português, os recursos ordinários são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados; por outras palavras, os recursos visam reapreciar o decidido na 1.ª Instância com a matéria de facto nela alegada, são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas[4]; Ora, repete-se, nunca antes – designadamente na oposição, que era o lugar e o momento próprio para tal – a R/apelante havia invocado o que agora diz, que é assim uma questão nova e que não pode validamente ser introduzida/suscitada no presente recurso. Mas, ainda que não existissem obstáculos formais/processuais à sua inclusão e apreciação, a verdade é que – o que aqui e agora se refere em termos de obiter dictum – tudo isto é/seria juridicamente irrelevante. Resulta da globalidade do que a própria R/apelante agora alega que, ao contrário do que refere, o locado já não se encontra na posse administrativa da Câmara Municipal de (...) . Não é totalmente claro que as obras coercivas levadas a cabo no locado pelo Município de (...) hajam sido feitas na vigência do art. 15.º do RAU ou dos arts. 12.º e ss. do actual DL 157/2006 (embora a data que consta da conclusão 11 aponte para o RAU); seja como for, em ambos os diplomas se estabelece identicamente que, concluídas as obras coercivas, a Câmara pode continuar a ocupar o prédio pelo período de 1 ano (art. 15.º/1 do RAU e 13.º do DL 157/2006), após o que tal ocupação (posse administrativa) cessa automaticamente, ou seja, tendo as obras sido concluídas há mais de 1 ano, o locado já não se encontra na posse administrativa da Câmara Municipal de (...) . O que sucede – mais uma vez identicamente em ambos os diplomas legais – é que o pagamento do custo das obras executadas pela Câmara deve ser feito através das rendas do locado, mais exactamente, através de 70% das rendas do prédio (cfr. art. 15.º/5 do RAU) ou através da totalidade das rendas (cfr. art. 18.º/1 do DL 157/2006); para o que a Câmara notifica os arrendatários de que as rendas deverão ser depositadas à sua ordem (cfr. art. 23.º do RAU e 19.º do DL 157/2006). É o que está a acontecer[5] e, por isso, a R/apelante pensará, erradamente, que (por estar a pagar as rendas ao Município) o locado ainda se encontra na posse administrativa da Câmara Municipal de (...) , quando a mesma cessou automaticamente 1 ano após a conclusão das obras. Enfim, a decisão recorrida (despacho proferido em 13/11/2018) andou bem ao indeferir o pedido de notificação da testemunha identificada (Eng.ª (…)), uma vez que já nada havia a esclarecer factualmente; sendo que aquilo que agora se diz que o seu testemunho visava clarificar não fazia/faz parte do objecto dos autos, para além de não ser juridicamente relevante. * Passando ao recurso (principal) da decisão final: O procedimento especial de despejo (previsto no NRAU 2012, nos arts. 15.º a 15.º-S) é hoje o meio processual adequado a efectivar a cessação do arrendamento – em caso de resolução do arrendamento por comunicação prevista no art. 1084.º/3 do C. Civil – quando o arrendatário, após tal comunicação resolutiva, não desocupe o locado na data prevista na lei ou a data acordada entre as partes (cfr. art. 15.º/1 e 2/e)). O objecto primordial de tal procedimento é a efectivação da cessação do arrendamento – ou seja, o despejo – porém, acessória/secundariamente e cumulativamente, como resulta do art. 15.º/5 e 15.º-B/2/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.