Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3756/04 Nº Convencional: JTRC Relator: BELMIRO ANDRADE Descritores: TENTATIVA DE BURLA ACTO PREPARATÓRIO ACTOS DE EXECUÇÃO EXECUÇÃO VINCULADA RECEPTAÇÃO RECEBIMENTO DE DINHEIRO PROVENIENTE DE VENDA DE COISA OBTIDA MEDIANTE FACTO ILÍCITO CONTRA O PATRIMÓNIO Data do Acordão: 03/02/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 21º, 22º, 231º E 233º, DO CÓDIGO PENAL Sumário: I - Não sendo puníveis os actos preparatórios (art.21º do CP) constitui tarefa essencial, na definição da tentativa, a destrinça entre actos preparatórios e actos de execução. II - Como a lei apenas define os actos de execução (art. 22º do CP), os actos preparatórios serão todos aqueles que, embora conexionados com o crime que o agente decidiu cometer, ainda não se enquadram no conceito de actos de execução, não podendo, em circunstância alguma, qualificar-se como tentativa os meros actos preparatórios. III - Em crimes integrados por vários actos, a execução parcial do tipo deve referir-se ao “tipo global”, devendo acercar-se, até ao limite mesmo da acção típica, sem necessidade de passos intermédios essenciais. IV - No crime de burla, de execução vinculada, a adequação deve estender-se aos sucessivos nexos causais, até ao resultado final – causar prejuízo. Os actos praticados pelo agente hão-de ser adequados, já de si, a causar o referido resultado final. V - Consistindo, no caso, os actos praticados pelo agente, na simples remessa de “fax” a solicitar o envio de mercadorias, a crédito, nunca tendo chegado a verificar-se qualquer acordo de fornecimento, sem que se saiba, em cada caso, a razão da recusa nem constando da matéria provada que aquela simples “encomenda” (de mercadorias que nalguns casos os destinatários nem comercializavam) fosse adequada a obter o consentimento da vítima, não podem ser qualificados como tentativa, mas simples actos preparatórios. VI - A condenação pela agravante “modo de vida” do crime de burla impede, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, a condenação cumulativa por cada um dos actos isolados integrados naquela agravante. VIII - Equiparando o art.233º do CP às coisas obtidas ilicitamente, os valores com elas directamente obtidos, pratica o crime de receptação o advogado que, tendo conhecimento dessa origem, recebe o dinheiro proveniente de forma imediata da venda daqueles bens (sem que se destine ao pagamento de honorários pela defesa do autor do crime de burla), com intenção de enriquecer o seu património à custa do património da vítima para a qual não praticou qualquer acto nem teve negócio que legitime o recebimento daquele dinheiro. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I. RELATÓRIO 1. Antecedentes Nos presentes autos, realizada a audiência de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, foi proferido acórdão, que, dirimindo a matéria de facto provada e não provada, procedeu ao respectivo enquadramento jurídico, julgando a acusação parcialmente procedente e condenando os arguidos em conformidade. Interposto recurso desse acórdão, por vários dos arguidos, em apreciação desses recursos este Tribunal da Relação, por acórdão de 17.03.2004, constante da página 21497 (volume 77) até à página 21915 (vol. 78), decidiu, nomeadamente (transcreve-se parte dessa decisão por assumir relevo na análise de algumas questões agora suscitas de novo, sobre as quais se pronunciou): 1. – Julgar competente territorialmente o Tribunal de Oliveira do Bairro, para o julgamento do presente processo. (...) 3. – Declarar nulo o acórdão, devendo proceder-se a novo, pelos mesmos juizes que compuseram o colectivo, devendo: 3.1. – Reabrir-se a audiência para dar cumprimento ao disposto nos artigos 358º e 359º do C.P.P., designadamente comunicando as alterações substanciais e não substanciais aos arguidos, como sejam as situações de facto não contidas na acusação e na pronúncia capazes de integrar crimes; as situações de facto de que resultem alterações dos factos descritos na acusação e na pronúncia; as situações que integrem crimes com qualificação jurídica diferentes das da acusação e da pronúncia; situações de facto que integrem as circunstâncias de facto das qualificativas dos crimes de forma diferente das constantes da acusação e da pronúncia, seguindo-se os demais termos do normatizado nos indicados artigos 358º e 359º do C.P.P., conforme os casos. 3.2. – Pronunciar-se sobre factos constantes da acusação, da pronúncia e da contestação, sobre os quais não houve decisão nem fundamentação, como acima se indica, reabrindo a audiência, para produção de prova, se necessário for, face ao disposto no artigo 328º/6 do C.P.P. e, verificando-se não ter havido investigação, em audiência, desses factos. 4. – Declarar nulo o acórdão, por falta de fundamentação, devendo: 4.1 – indicar-se, no acórdão, os dados objectivos recolhidos da prova documental, pericial, das escutas e testemunhal, produzida; fazer-se o exame crítico das provas; nomear-se os factos valorados que integram o tipo de crime, bem como as qualificativas; especificar os fundamentos que presidiram á escolha e medida da pena; fundamentar de direito, indicando a interpretação jurídica dos elementos dos tipos de crime e integrá-los conforme a interpretação, em cada caso; apontar-se a interpretação dada a actos preparatórios e executórios na tentativa, de modo a integrar os factos valorados nessa interpretação; aludir-se à solução jurídica para os actos classificados como integradores dos crimes como simples ou continuados; estabelecer-se a relação factual entre os factos integradores dos crimes de burla e falsificação, de modo a tomar posição face ao acórdão. para fixação de jurisprudência, tudo como supra se indica, reabrindo a audiência, se necessário for, para produção de prova face ao disposto no artigo 328º/6 do C.P.P. e, se se verificar não ter havido investigação, em audiência, desses factos, e ainda ao facto de a produção de prova se ter iniciado há muito mais de um ano, não sendo possível valorar muitos dos dados que só a imediação e oralidade podem traduzir. 5. – Julgar válidas as escuras telefónicas. (...) 7. - Rejeitar recurso alusivo a intromissão na correspondência e de abertura do cofre...”. ** 2. A DECISÃO RECORRIDA Em conformidade com a referida decisão, o processo voltou de novo à 1ª instância, para cumprimento do Acórdão deste Tribunal da Relação. Nessa sequência foi designada data para a reabertura da audiência, no âmbito da qual, foram comunicadas aos arguidos várias alterações da qualificação jurídica dos factos constantes do despacho de pronúncia (alterações constantes da respectiva acta – de fls. 22.310, in fine, até fls. 22.322. Comunicadas tais alterações (não substanciais ou relativas à qualificação jurídica dos factos descritos no despacho de pronúncia), foi requerido prazo para análise de tais alterações e preparação da defesa, tendo sido concedido, tendo sido designada, em consequência, nova data para a continuação da audiência. Não foi requerida nem o tribunal entendeu necessária a produção de novas provas - dada a natureza das alterações, que não colidiam com a matéria de facto, que se manteve inalterada, tendo-se concluído a audiência com o formalismo devido. Proferiu então o Tribunal Colectivo, novo Acórdão (decisão ora recorrida), cuja parte injuntiva/dispostiva é a seguinte: O arguido D... vai condenado, pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 1 associação criminosa, art. 299/1 - 2 anos e 6 meses de prisão. 31 burla qualificada, art. 218/2a) e
- b)- 2 anos e 2 meses de prisão. 52 burla qualificada, art. 218/2b) - 2 anos e 1 mês de prisão. 4 tentativas burla qualificada, art. 218/2a) e
- b)- 6 meses de prisão. 12 crimes de falsificação do art. 256/1b) - 7 meses de prisão. Em cúmulo dos crimes que beneficiam do perdão da Lei 29/99, de 12/5, vai condenado na pena única de 7 anos. A esta pena é concedido, por esta lei, o perdão de 14 meses. Pelo que a pena fica reduzida a 5 anos e 10 meses. Em cúmulo desta pena residual com a pena do crime que não beneficia do perdão, vai condenado na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão. E vai absolvido de: 1 tentativa de burla qualificada, do art. 218/2b) por não ter ficado provada [uma outra foi considerada como burla consumada do art. 218/2a) e b)] * Os arguidos E..., F... e G... vão condenados, pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 1 associação criminosa, art. 299/2 - 1 ano e 6 meses de prisão. 14 burla qualificada, art. 218/2a) e
- b)2 anos e 1 mês de prisão. 16 burla qualificada, art. 218/2b) - 2 anos de prisão. 1 tentativa burla qualificada, art. 218/2a) e
- b)- 5 meses de prisão. 11 crimes de falsificação, art. 256/1b) - 7 meses de prisão. Em cúmulo dos crimes que beneficiam do perdão da Lei 29/99, de 12/5, cada um deles vai condenado na pena única de 5 anos. A esta pena é concedido, por esta lei, o perdão de 1 ano. Pelo que a pena fica reduzida a 4 anos. Em cúmulo desta pena residual com a pena do crime que não beneficia do perdão, cada um deles vai condenado na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão. * O arguido A... vai condenado, pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 2 de associação criminosa, art. 299/1 - 3 anos e 6 meses de prisão. 59 burlas qualificadas, art. 218/2b) - 2 anos e 3 meses de prisão. 32 burlas qualificadas, art.218/2a) e
- b)- 2 anos e 4 meses de prisão. 495 tentativas de burla qualificada, art. 218/2b) - 7 meses de prisão. 255 tentativas burla qualificada, art.218/2a) e b)- 8 meses de prisão. 12 crimes de falsificação, art. 256/1b) - 7 meses de prisão. 4 crimes falsificação de documentos, 256/1a) - 7 meses de prisão. 3 falsificação de documentos, 256/1a) e 3 - 10 meses de prisão. Em cúmulo, vai condenado na pena única de 16 anos de prisão. E vai absolvido de (devido a, à excepção dos casos assinalados, diferente qualificação jurídica dos factos): 3 crimes consumados de burla qualificada, 218/2b 5 crimes consumados de burla qualificada, 218/2a) e
- b)(4 delas por não terem ficado provadas) 2 tentativas de burla qualificada, do art. 218/2b), uma delas por não ter ficado provada [uma outra foi considerada como burla consumada do art. 218/2a) e b)]. 760 crimes de falsificação de documentos 256/1a) (um deles não ter ficado provado) 1 crime de falsificação de documentos, 256/3. * O arguido B... vai condenado [as cinco condenações a mais pelo crime de tentativa de burla do art. 218/2b) resultam de diferente qualificação jurídica dos factos como foi exposto], como reincidente, prática de cada um dos seguintes crimes, em: pela prática de: 1 de associação criminosa, 299/1 - 3 anos e 6 meses de prisão. 5 burlas 218/2b) 2 anos e 5 meses de prisão. 3 burlas 218/2a) e
- b)- 2 anos e 11 meses de prisão. 32 tentativas burla 218/2a) e
- b)- 11 meses de prisão. 311 tentativas burla 218/2b) - 10 meses de prisão. 11 falsificação de documentos 256/1a) - 10 meses de prisão. 18 falsificação de documentos 256/1a) e 3 - 13 meses de prisão. 1 crime de passagem de moeda falsa, 265/1a) - 14 meses de prisão. Em cúmulo, vai condenado na pena única de 14 anos de prisão. E vai absolvido de: 4 burlas 218/2b) (2 por não terem ficado provados) 3 burlas 218/2a) e
- b)(2 por não terem ficado provados) 3 tentativas de burla 218/2a) e
- b)(1 por não ter ficado provado) 339 crimes de falsificação de documentos do 256/1a) 2 crimes de falsificação de documentos do 256/3 (1 por não ter ficado provado). * O arguido C... vai condenado, pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 1 crime de associação criminosa, 299/2 - 1 ano e 8 meses de prisão. 4 burlas 218/2b) - 2 anos e 2 meses de prisão. 6 burlas 218/2a) e
- b)- 2 anos e 2 meses de prisão. 494 tentativas de burla 218/2b) - 5 meses de prisão. 252 tentativas de burla 218/2a) e
- b)- 6 meses de prisão. 3 crimes de falsificação de documentos 256/1a) - 6 meses de prisão. 4 falsificação de documentos 256/1a) 3 - 8 meses de prisão. 1 crime passagem de moeda falsa, art. 265/1a) - 10 meses de prisão. Em cúmulo, vai condenado na pena única de 7 anos de prisão. E vai absolvido de: 3 burlas 218/2b) 1 burla 218/2a) e
- b)(1 por não ter ficado provado) 2 tentativas de burla 218/2b) 760 crimes de falsificação de documentos 256/1a) (1 por não ter ficado provado) 3 crimes de falsificação de documentos 256/1a) e 3 (2 por não terem ficado provados) 1 crime de passagem de moeda falsa (1 por não ter ficado provado) O procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança, 205/1 e 4a) foi julgado extinto com trânsito em julgado. * O arguido I... vai condenado [as duas condenações a mais pelo crime de tentativa de burla do art. 218/2b) resultam de diferente qualificação jurídica dos factos, entre elas a parcial desqualificação de um burla do art. 218/2a) e b)] pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 1 associação criminosa, do art. 299/2 - 1 ano e 6 meses de prisão. 1 burla qualificada, art. 218/22a) e
- b)- 2 anos e 8 meses de prisão. 8 crimes tentados de burla qualificada, 218/2b) - 8 meses de prisão. 4 tentativas de burla qualificada, 218/2a) e
- b)- 9 meses de prisão. 6 falsificação de documentos, 256/1a) - 8 meses de prisão. 10 falsificação de documentos, 256/1a) 3 - 11 meses de prisão. 1 crime de passagem de moeda falsa, 265/1a) - 8 meses de prisão. Em cúmulo, vai condenado na pena única de 8 anos de prisão. E vai absolvido de: 1 crime tentado de burla qualificada, 218/2a) e b). 1 crime de falsificação de documentos, 256/1a). 1 crime de falsificação de documentos, 256/3. * O arguido J... vai condenado [a condenação pelos 5 e não 4 crimes tentados de burla do art. 218/2b) resulta de diferente qualificação jurídica dos factos] pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 1 associação criminosa, do art. 299/2 - 1 ano e 8 meses de prisão. 5 crimes tentados de burla qualificada, 218/2b) - 8 meses de prisão. 2 tentativas de burla qualificada, 218/2a) e
- b)- 9 meses de prisão. 2 crimes falsificação de documentos, 256/1a) - 8 meses de prisão. 3 falsificação de documentos, 256/1a) e 3 - 11 meses de prisão. 1 crime de passagem de moeda falsa, 265/1a) - 12 meses de prisão. Em cúmulo, vai condenado na pena única de 6 anos e 5 meses de prisão. * O arguido Q... vai condenado [a condenação pelos 3 e não 2 crimes tentados de burla do art. 218/2a) e
- b)resulta de diferente qualificação jurídica dos factos] pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 1 associação criminosa, do art. 299/2 - 1 ano e 6 meses de prisão. 3 tentativas de burla qualificada, 218/2a) e
- b)- 6 meses de prisão. 1 crime de falsificação de documentos, 256/1a) - 6 meses de prisão. Em cúmulo, vai condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. * A arguida M... vai condenada pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 1 burla qualificada, do art. 218/2b) - 2 anos e 8 meses de prisão. 1 falsificação de documentos, art. 256/1a) e 3 - 10 meses de prisão. 1 passagem de moeda falsa, do art. 265/1a) - 8 meses de prisão. Em cúmulo, vai condenada na pena única de 3 anos e 5 meses. * O arguido R... vai condenado pela prática de: 1 crime de passagem de moeda falsa, do art. 265/1a) do CP, na pena de 1 ano de prisão. * O arguido N... vai condenado pela prática de: 1 crime consumado de burla qualificada, do art. 218/2b), na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 3 anos. * O arguido K... vai condenado pela prática de cada um dos seguintes crimes, em: 1 burla qualificada, do art. 218/2b) - 2 anos e 1 mês de prisão. 1 crime de receptação do art. 231/1 - 6 meses de prisão. 1 crime de receptação do art. 231/1 - 4 meses de prisão. Em cúmulo, vai condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 3 anos. * O arguido L... vai condenado pela prática de cada um dos seguintes crimes: 1 burla qualificada, do art. 218/2b) - 2 anos e 2 meses de prisão. 1 crime de receptação do art. 231/1 - 4 meses de prisão. Em cúmulo, vai condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 anos. * O arguido O... vai condenado pela prática de: 1 crime de abuso de confiança do art. 205, nºs. 1 e 4a), na pena de 150 dias de multa, a 7€ diários, num total de 1050€, com 100 dias prisão subsidiária para o caso de não pagamento. * O arguido S... vai condenado pela prática de: 1 crime de passagem de moeda falsa do art. 265/1a) do CP, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução se suspende por um período de 2 anos. * A arguida P... vai condenada pela prática de: 1 crime de receptação do art. 231/1 do CP, na pena de 150 dias de multa, a 8€ diários, num total de 1200€, com 100 dias prisão subsidiária para o caso de não pagamento. * A arguida H... vai condenada pela prática de um crime de violação de segredo do art. 195º do CP, na pena de 150 dias de multa, a 8€ diários, num total de 1200€, com 100 dias prisão subsidiária para o caso de não pagamento. **** 3. OS RECURSOS Desse novo Acórdão foi interposto recurso por 13 (treze) dos arguidos, alguns deles em peça conjunta, a saber, por ordem de incorporação nos autos: 1. L.... (fls. 23.822 e segs.) 2. A... (fls. 23.876 e segs.) 3. O... (fls. 24.570 e segs.) 4. C... (fls. 24.592 e segs.) 5/6. B... E I... (fls. 24.800 e segs.) 7/8/9. E..., F... E M... (fls. 24.805 e segs.) 10. K... (fls. 24.913 e segs.) 11. P... (fls. 24.949 e segs.) 12. D... (fls. 25.067 e segs.) 13. J... (fls. 25.118 e segs. 13-A. O Arguido J... interpôs ainda recurso (fls. 25.546 e segs.) do despacho que julgou injustificada a sua falta à última sessão da audiência. 5. Respostas/Parecer Respondeu a digna magistrada do MºPº ao recurso sobre a não justificação da falta pugnado pelo não provimento. Respondeu o Ex.mo Procurador da República junto do Tribunal Recorrido sustentando, em síntese conclusiva: As questões da competência territorial, da validade das escutas telefónicas, foram decididas, com trânsito em julgado pelo anterior acórdão do Tribunal da Relação; O art. 411º, n.º1 do CPP não foi aplicado na dimensão cuja constitucionalidade se questiona; O despacho que designou data para a audiência, proferido pelo juiz titular do processo é válido, não existindo entre o juiz da comarca e o juiz de Círculo qualquer relação de hierarquia; A prova produzida não perdeu eficácia porque se encontra devidamente gravada e transcrita, não se aplicando a regra da continuidade da audiência nos casos de anulação da sentença e baixa do processo à 1ª instância para correcção de deficiências da mesma sem que haja produção de pvova, omo é o caso; A circunstância de terem decorrido mais de 10 dias entre a ultima sessão do julgamento e a leitura do acórdão constitui mera irregularidade que pela sua natureza não afecta a validade do acto nem acarreta quaisquer consequências jurídicas. A apreensão do conteúdo do cofre foi efectuada em conformidade com a lei, mediante determinação das autoridades portuguesas competentes, não apontando o recorrente A... qualquer desconformidade que afecte a sua autenticidade, constituindo meio de prova legalmente admissível; O acórdão recorrido enferma de erros de contagem dos crimes, para mais e para menos em ralação Às alterações comunicadas ao arguido A.... Se as alterações para menos são irrelevantes já não o são as alterações para mais um crime de burla qualificada na forma tentada implica a nulidade do acórdão, nessa parte, por violação do disposto no art. 358º, n.º3 do CPP; Por absoluta falta de tempo face à complexidade das restantes questões suscitadas não foi possível concluir o pano inicial da resposta, o que o Tribunal da Relação suprirá. No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a resposta, pronunciando-se todavia no sentido de que a condenação do arguido A... por mais um crime de burla na forma tentada não referenciado no despacho que procedeu à comunicação das alterações, na sequência da decisão do Tribunal da Relação, constitui um mero lapso de contagem, corrigível por aplicação do art. 380º, n.º1 do CPP, não importando qualquer envolvência modificativa de factos estruturantes da pronúncia devendo proporcionar-se ao tribunal recorrido a simples correcção do mesmo tentativa de buo que os indicados. ** Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP. Corridos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre conhecer e decidir. Procedendo-se à apreciação, desde já, do recurso do arguido J... que versa a justificação da e das questões que podem obstar à apreciação de mérito. *** II. Apreciação do recurso interposto pelo arguido J... relativo sobre o despacho de não justificação da sua falta à sessão da audiência de 03.09.2004 Alega o recorrente, em síntese que: não compreende o porquê da não justificação da sua falta, uma vez que comunicou telefonicamente à secretaria do Tribunal as razões que o impediam de estar presente (conclusão 4ª); o defensor que o estava a patrocinar no acto tinha sido informado da situação de doença em que se encontrava e como tal informou o tribunal (c. 5ª); é incompreensível a aplicação do art. 117º, n.º2 à situação concreta (c. 9ª): tinha o arguido o prazo de 3 dias úteis para apresentação da justificação da falta (c. 11ª). Compulsando os autos, verifica-se, sobre este ponto: Foi o arguido condenado na respectiva multa por falta considerada injustificada pela não comparência à audiência de julgamento designada para o dia 03/09/2004, para o qual estava regularmente notificado. Da acta de audiência de julgamento – cujo teor, a este respeito, não foi colocado em causa por nenhum dos intervenientes processuais, pelo que faz fé em juízo - resulta que o ora recorrente foi um dos arguidos faltosos à referida sessão da audiência de julgamento ocorrida em 03/09/2004. Dessa acta não consta que tenha sido feita qualquer comunicação (via telefónica ou via fax) até ao início da audiência de julgamento ou mesmo durante o decurso da mesma, por parte do arguido ou outrém em sua representação, designadamente o defensor nomeado para o acto, dada a falta, também, da sua ilustre mandatária constituída. Daí que, tendo-se iniciado a audiência, não estando o ora recorrente presente, não tendo sido apresentada qualquer justificação, nem tendo sido feita qualquer comunicação, o M.º Juiz Presidente condenou o faltoso na respectiva multa, decisão logo exarada em acta – ao contrário do que sucedeu em relação a outros arguidos faltosos que procederam às legais comunicaçãoes e em relação aos quais foi determinado aguardar a respectiva justificação (cfr. fls. 23.767/9, a abrir o 85º Vol.). Mais tarde, no dia 06/09/2004, a mandatária do ora recorrente enviou, via fax, requerimento de justificação da falta – pela qual havia sido condenado, por despacho exarado em acta - e cópia do atestado médico em nome do ora recorrente. Em 13/09/2004 deu entrada na secretaria deste tribunal o original do referido atestado. Sobre tal requerimento e atestado foi proferido despacho que é do seguinte teor: (cfr. fls. 23.850) “O arguido foi já condenado pela falta injustificada. Uma vez que não comunicou atempadamente a sua impossibilidade de comparência, por extemporâneo, indefiro agora o requerido (vide art. 117º, n.º2 do CPP)”. Do teor do atestado verifica-se que o mesmo foi emitido em 03/09/2004, mencionando "impossibilidade de comparecimento pelo ora recorrente por motivo de doença ." Alega o recorrente que no dia designado para a audiência efectuou um telefonema para o tribunal dando conta da sua não comparência. Ora, para que a sua pretensão pudesse obter provimento incumbia-lhe fazer a prova de que, de facto, ele próprio, ou o defensor nomeado para o acto, na falta da sua mandatária constituída, procederam à comunicação, ao tribunal, da impossibilidade de estar presente, de modo a contrariar o que se encontra exarado na acta de audiência de julgamento. Mas não o faz. Muito menos faz prova daquilo que alega. Tanto mais que a sua defensora nem compareceu sequer à audiência de julgamento. Pelo que falece de suporte a sua alegação. Por outro lado, sendo o motivo da falta imprevisível, como alega o recorrente, não se compreende como é que o mesmo, sendo o atestado emitido na data do julgamento, ao invés de o remeter logo via fax para o tribunal – e a sessão da audiência em causa apenas teve início da parte da tarde - o entregou, antes, à sua mandatária, que também ela faltou à dita sessão, como se alcança mais uma vez da acta e não vem posto em causa. Acresce que, ainda que o recorrente tivesse demonstrado que de facto comunicou atempadamente a sua impossibilidade de comparência no dia e hora designados para o acto, ainda assim a falta não deveria ser justificada. Com efeito a lei impõe que, sendo a impossibilidade de comparência imprevisível, o faltoso deve não só comunicá-la no dia e hora designado para a prática do acto, como ainda que dessa comunicação deve constar, sob pena de não justificação da falta, a indicação do motivo, local onde o faltos o pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento -cfr. art. 117°, n.º 2 do CPP. Ora, nem o recorrente alega que tenha dado cumprimento a tais imposições. Por outro lado, quando for alegada doença, o atestado médico deve especificar não só a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento, mas ainda o tempo provável de duração do impedimento - cfr. art. 117°, n° 4 do Código de Processo Penal. Requisitos que no caso também não se mostram cumpridos. Assim, não se vislumbrando que o despacho recorrido tenha violado as normas legais aplicáveis, invocadas pelo recorrente, não merece censura. Pelo que se acorda negar provimento e este recurso, julgando-o improcedente. *** III. RECURSOS DA DECISÃO FINAL - definição de sequência / questões prévias 1. São as questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões que o tribunal de recurso tem que apreciar, sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – Cfr. Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. Isto sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente os vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP, de acordo como o Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95. As questões suscitadas devem ser analisadas por ordem de precedência lógica, nos termos dos arts. 368º/369º do CPP, por remissão do art. 423º, n.º5 do mesmo diploma. Dado que vários recursos incidem sobre as mesmas questões, que repetem – competência do tribunal, validade do meio de prova escutas telefónicas, nulidades da sentença, vícios do art. 410º n.º2 do CPP, matéria de facto, matéria de direito e medida da pena - atenta ainda a estrutura unitária do recurso, as questões serão tratadas em conjunto, pela referida ordem temática, ainda que fazendo-se referência específica aos argumentos aduzidos por cada recorrente. As questões da competência territorial e da validade das escutas telefónicas (por terem sido objecto de apreciação e decisão pelo anterior acórdão deste Tribunal da Relação), bem como as questões da inconstitucionalidade do art. 411º, n.º1 do CPP, da inexistência do despacho que designou data para a audiência de discussão e julgamento, da perda da eficácia da prova produzida por violação do art. 328º, n.º6 do CPP, da violação do prazo do art. 373º para a leitura do acórdão, falsidade do auto da apreensão do cofre do arguido A... realizada na guiné (estas pela circunstância de a eventual procedência poder obstar à apreciação de mérito, não sendo necessário fazer apelo à decisão da matéria de facto para decidi-las), serão apreciadas desde já, como questões prévias. 2. Incompetência territorial O arguido D... invoca, no recurso que interpôs, a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Oliveira do Bairro, sustentando que o Tribunal competente era o Tribunal Judicial da comarca de Leiria. Trata-se, porém, de questão que foi devidamente apreciada, e decidida, pelo anterior Acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 17/03/04. Com efeito, como se alcança da respectiva parte injuntiva, supra descrita para melhor apreceiação, tal questão foi apreciada e decidida no referido Acórdão, tendo declarado o tribunal da comarca de Oliveira do Bairro territorialmente competente para o julgamento. Assim, tratando-se de questão apreciada e decidida em anterior decisão não recorrida, não pode ser novamente apreciada nos autos, por a tal obstar a excepção dilatória de caso julgado – cfr. art. 494º, al. i); art. 497º, n.º 1 e 2; e art. 493º do CPC, ex vi do art. 4º do CPP. 3. Inconstitucionalidade do artigo 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal À semelhança do que já alegara no recurso da sentença anterior o arguido D... invoca a inconstitucionalidade do artigo 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal, por considerar que face à dimensão e complexidade dos autos o prazo de 15 dias para interpor recurso motivado da sentença é de tal forma exíguo que prejudica as garantias da defesa previstas no artigo 32.º n.º 1 e 3 da C.R.P.. Ora, no caso em apreço, não foi rejeitado qualquer recurso interposto pelo recorrente por extemporâneo. Nem sequer foi requerida a prorrogação do prazo. De onde resulta que a norma do artigo 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação cuja conformidade com o texto constitucional é questionada não foi sequer aplicada nos autos. Não existe assim qualquer fundamento para declarar a inconstitucionalidade de determinada interpretação de uma norma que não foi sequer aplicada, nos autos, na dimensão cuja constitucionalidade se contesta. 4. Inexistência do despacho que designou dia para o julgamento Sustenta o arguido A... que o despacho que designou dia para o julgamento não se mostra subscrito pelo Juiz que veio a presidir ao julgamento em Tribunal Colectivo, pelo que seria inexistente. Mais alega que tendo o M.º Juiz que presidiu ao julgamento tomado posse em Setembro de 2002, não foi ele que sugeriu a data do julgamento a que se refere o despacho recorrido, proferido em 15/07/2002. Este argumento não tem o menor cabimento, posto que não seja posto em causa que o juiz tenha sido nomeado pelo Órgão competente e fosse efectivamente o competente para o efeito. Sendo certo que a lei exige que o juiz que designe data para um julgamento tenha que presidir a esse julgamento. Aliás dentro do entendimento plasmado no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-05-03, P.º 947/03 (pub. no site www.dgsi.pt), nos tribunais de comarca o presidente a que se refere o artigo 312.º do Código de Processo Penal, é o presidente do tribunal ou o juiz titular do processo (o que se justifica porque só o juiz do processo tem noção da agenda de julgamentos, para mais não existindo entre o juiz do processo e o juiz de círculo qualquer relação de hierarquia). O Tribunal Colectivo tem competência apenas determinada em função do julgamento em si mesmo. Sendo o juiz do processo quem continua a ter competência para toda a chamada “burocracia do processo”, designando a data para a audiência em conformidade com a agenda do Tribunal Colectivo previamente estabelecida por acordo com o juiz que irá presidir ao Tribunal Colectivo, do qual também faz parte o juiz da comarca ou do processo. Todas as normas relativas à competência do tribunal singular e colectivo se referem à competência para julgamento – cfr. artigos 14.º e 16.º do Código de Processo Penal. Pelo que o eventual vício de que padeça o despacho recorrido não é facilmente caracterizável quer porque não está em causa a competência para julgar (competência em razão da matéria), nem existe relação hierárquica (competência em razão da hierarquia), quer porque não está em causa a competência por força da fase ou forma do processo. De onde resulta que as disposições sobre incompetência – art. 32.º e segs. do Código de Processo Penal – não são directamente aplicáveis. Pelo que, tratando-se de uma incompetência atípica, em razão da estrutura do tribunal de 1.ª instância, deve aplicar-se por analogia o regime dos artigos 32.º e segs. do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações. Aliás o eventual vício não integra a nulidade insanável referida no artigo 119.º al.
- e)do Código de Processo Penal, uma vez que tal preceito se refere à “Violação das regras de competência do tribunal”. Pela simples razão de que o tribunal que procedeu ao julgamento é o competente. Pelo que, a existir, o vício sempre cairia no âmbito das meras irregularidades. Em todo o caso, nos termos dos artigos 123.º e 33.º n.º 2 do Código de Processo Penal, o despacho em questão mostra-se convalidado, uma vez que respeita a um acto processual urgente – marcação do dia para julgamento em processo com arguidos detidos havendo que proceder à notificação de mais de 350 pessoas. Pelo que também não se verifica a invocada inexistência. 5. Validade das escutas telefónicas Os arguidos A..., K..., P..., E..., F... e M..., suscitam a questão da validade das escutas telefónicas transcritas nos autos. No entanto trata-se, mais uma vez, de questão que já havia sido suscitada no anterior recurso e sobre que já se pronunciou, decidindo-a expressamente, o anterior Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 17/03/04. Com efeito, como resulta mais uma vez da respectiva decisão acima transcrita propositadamente para o efeito, tal Acórdão analisou a dita questão e declarou expressamente válidas as escutas efectuadas nos autos, como resulta da respectiva parte dispositiva, acima transcrita. Pelo que também sobre esta o referido acórdão formou caso julgado, que impede que aqui possa ser de novo apreciada. 6. Perda de eficácia da prova – artigo 328.º n.º 6 C.P.P. Os arguidos A..., B... e I... alegam que o tribunal colectivo quando da reabertura da audiência (para cumprimento do que foi determinado pelo anterior acórdão deste Tribunal) em 25-05-04 devia ter declarado a perda de eficácia da prova até então produzida nos termos do artigo 328.º n.º 6 do Código de Processo Penal, por já terem decorrido mais de 30 dias sobre o trânsito do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/03/04 que determinara a nulidade da sentença. No caso dos autos, decretada que foi a nulidade da anterior sentença pelo anterior Acórdão deste Tribunal datado de 17-03-04, o tribunal Colectivo procedeu à reabertura da audiência para comunicação das alterações não substanciais da pronúncia, tendo sido encerrada a audiência sem que se procedesse à produção de qualquer prova adicional, encontrando-se toda a prova anteriormente produzida gravada em suporte magnético e integralmente transcrita. A regra da continuidade da audiência do artigo 328.º n.º 6 do Código de Processo Penal, não é aplicável aos casos de anulação da sentença e de baixa do processo à primeira instância para correcção de deficiências desta. A nulidade decretada pelo Tribunal da Relação constitui nulidade apenas da sentença (acórdão, no caso) distinta das nulidades do julgamento, não inquinando este ultimo, por verificada em momento posterior ao encerramento deste – cfr. neste sentido nomeadamente Ac. STJ de 31.05.2001, in SASTJ n.º51, p. 97, citado por Maia Gonçalves em anotação ao art. 379º, no seu CPP Anotado, 13ª ed., p. 749, bem como o Ac. STJ de 20.11.97, CJ/STJ, tomo III/1997, p. 243. Aliás, como decidiu o AC.STJ de 07.02.96, CJ/STJ, tomo I/96, p. 247 “declarando o STJ nulo o acórdão do T. Colectivo, ordenando-se que o mesmo Tribunal elabore outro acórdão com respeito pelo formalismo legal cuja omissão originou a nulidade o cumprimento do julgado compete aos mesmos juízes, mesmo que alguns já deles já não se encontrem no Tribunal”. O anterior Acórdão deste Tribunal de 17-03-04 proferido nos presentes autos ao aludir à possibilidade da aplicação do disposto no artigo 328.º n.º 6 do Código de Processo Penal, fê-lo expressamente no pressuposto de ser necessária, eventualmente, a produção de prova – o que não se veio a verificar. Assim, não se mostra violado o disposto no artigo 328.º n.º 6 do Código de Processo Penal, uma vez que este disciplina apenas o adiamento das audiências até ao encerramento da produção da prova, não sendo aplicável à reabertura da audiência destinada à correcção de vícios da sentença anulada na sequência de recurso, para mais encontrando-se integralmente transcrita toda a prova produzida. 7. Violação do prazo fixado no artigo 373.º n.º 1 C.P.P. para a leitura da sentença Os arguidos A..., B... e Carlos Carvalhas alegam que o tribunal colectivo violou o prazo de 10 dias fixado no artigo 373.º n.º 1 do do Código de Processo Penal uma vez que entre a última sessão da audiência de julgamento (29-07-2004) e a data da leitura (03-09-04) decorreu prazo muito superior, mas não referem concretamente qual o vício resultante da violação da norma. Trata-se de mera irregularidade nos termos do artigo 118.º n.º 2 do Código de Processo Penal (que mal se compreende que não tenha sido imediatamente arguida pelos arguidos e seus mandatários quando foram notificados da data para a leitura da sentença, ou no acto da leitura) irregularidade que pela sua natureza não afecta o valor do acto nem acarreta quaisquer outras consequências jurídicas – neste sentido cfr. Ac. STJ de 15-10-97, CJ, Acs. do STJ, V, tomo 3, pág. 197. Pelo que se julga improcedente a respectiva arguição de nulidade 8. Falsidade do auto da apreensão do conteúdo do cofre efectuado na Guiné Também esta questão já havia sido suscitada no anterior recurso. Se bem que tenha sido rejeitado, nesta parte – cfr. ponto 7 da decisão onde foi decidido “Rejeitar recurso alusivo a intromissão na correspondência e de abertura do cofre”. Alega porém agora o recorrente que ocorreu abusiva ingerência na correspondência – utilização de um método proibido de prova – na abertura de um cofre apreendido no âmbito de busca efectuada em carta rogatória executada na Guiné-Bissau, e adicionalmente, que existe falsidade do auto então elaborado pela polícia guineense relativo à abertura do cofre por dele não constar a assinatura do Inspector Chefe da PJ portuguesa, Morais Soares, que no auto é referido como presente. A este respeito, como bem se evidencia na resposta, resulta dos autos que: - A busca efectuada no âmbito de carta rogatória expedida às autoridades da Guiné-Bissau foi promovida pelo Ministério Público – cfr. fls. 5.104 e 5105 – e autorizada pela M.ª Juiz de Instrução Criminal – cfr. fls. 5.132 e 5.133. Ou seja, foi autorizada e determinada pelas autoridades judiciárias portuguesas competentes nos termos dos artigos 174.º e seguintes do Código de Processo Penal; - E foi executada pelas autoridades da Guiné-Bissau competentes no âmbito do Acordo de Cooperação Jurídica publicado no DR I Série de 19/05/1989, Resolução da Assembleia da República n.º 115/89; - A lei aplicável ao cumprimento foi a da República da Guiné-Bissau como decorre em primeira linha do princípio da soberania, mas também do artigo 39.º do Acordo, que aliás permite também a assistência de representantes do estado requerente (no caso, Portugal) a título de observadores; - A apreensão do cofre e do seu conteúdo foi efectuada no cumprimento da determinação originária das autoridades judiciárias portuguesas, ou seja no cumprimento dos despachos que determinaram a remessa da carta precatória; - Apenas por impossibilidade técnica não se procedeu à abertura imediata do cofre, certamente para evitar que no arrombamento do cofre se pudessem causar danos na documentação e objectos que nele se encontrassem guardados, e por desde logo se ter afigurado provável que o arguido A... fornecesse voluntariamente o segredo do cofre para evitar tais danos; - O que de facto veio a acontecer, tendo o arguido A... fornecido o segredo do cofre, colocando como condição que o mesmo fosse aberto na presença de elementos da PJ portuguesa, e de um seu amigo, a quem seriam entregues os objectos que não fossem apreendidos, por ter receio que se extraviassem alguns objectos em ouro que estariam no interior do cofre. Resulta do exposto que as condições exigidas pelo arguido A..., bem como o seu “consentimento”, ao contrário do agora alega no recurso, não foram processualmente determinantes da realização da abertura do cofre e apreensão do seu conteúdo – diligências que como vimos foram determinadas pelas autoridades judiciárias portuguesas através da carta rogatória – relevando apenas para o “modus operandi” da abertura do cofre (que assim foi aberto através do segredo fornecido pelo próprio e não através de explosivo, ácido ou meio mecânico). Pelo que não se recorreu a um método proibido de prova, uma vez que a intromissão na vida privada em que se traduziu a apreensão do cofre e do seu conteúdo foi devidamente autorizada pela M.ª Juiz de Instrução ao abrigo do disposto nos artigos 174.º n.º 3, 177.º n.º e 178.º n.º 3 do Código de Processo Penal. Por outro lado, encontrando-se os objectos e documentos depositados em cofre na residência/escritório do arguido A... na Guiné-Bissau, ou seja em poder do arguido, é manifesto que a sua apreensão não viola o sigilo da correspondência ou das telecomunicações (uma vez que o sigilo da correspondência e das telecomunicações apenas abrange e preserva o acesso à natureza e conhecimento dos objectos ou mensagens no momento da sua transmissão e recepção, após a recepção o acesso pode ser ilegítimo mas apenas se violar outro interesse protegido, por exemplo, a reserva da vida privada, o sigilo bancário, o sigilo profissional, etc.). Alega ainda o recorrente que o auto de abertura do cofre e apreensão do seu conteúdo é falso por não se encontrar assinado pelo Inspector-Chefe da Polícia Judiciária Portuguesa que menciona como presente e não conter indicação de quem presidiu à diligência dos dois elementos da polícia da Guiné-Bissau ali mencionados. Qualquer suposta falsidade teria sempre de consistir numa desconformidade entre o declarado no documento e a realidade que visa certificar (falsa declaração), ou numa desconformidade entre a versão original do documento e a que consta dos autos (falsificação do documento – documento não genuíno). Ora não se mostra alegada qualquer desconformidade enquanto tal. Muito menos se mostra fundadamente posta em causa a autenticidade ou veracidade do documento nos termos exigidos no artigo 169.º do Código de Processo Civil. Por outro lado a mera falta de assinatura de um observador estrangeiro cuja presença se menciona no auto, não constitui sequer uma irregularidade face ao nosso ordenamento jurídico, já que um observador não é por definição um participante no acto – cfr. artigo 95.º do Código de Processo Penal – sendo certo que em todo o caso a lei aplicável para regular a formalização do acto era a da Guiné-Bissau – cfr. artigo 39.º do Acordo de Cooperação Jurídica publicado no DR I Série de 19/05/1989, Resolução da Assembleia da República n.º 115/89. Acresce que, a existir irregularidade, já não podia ser arguida face ao disposto no artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal. Carecendo, pelo exposto, o recurso, neste ponto, de fundamento. 9. Nulidade da declaração do mandatário do arguido K..., por este não se ter apercebido de que aquele prescindiu do prazo para defesa. Este aspecto assenta, afigura-se, no equívoco, de que o tribunal recorrido tivesse alterado a matéria de facto - tendo por referência a acusação e pronúncia – em relação ao arguido. O que, como resulta da acta da audiência, não sucedeu. Para além de que a responsabilidade pelo exercício do mandato é do advogado e não do arguido, que no caso, embora também advogado, não podia exercer o seu múnus, dada a qualidade de arguido. E o arguido esteve sempre devidamente patrocinado, sendo que, não concordando com o patrocínio podia ter revogado a procuração. Além de que, tendo a questão sido suscitada em 1ª instância, sobre ela recaiu despacho de que o arguido não recorreu. Pelo que se conclui pela inexistência da referida nulidade. *** Para a apreciação das restantes questões suscitadas (vícios da sentença por falta de fundamentação/ exame crítico das provas, vícios da decisão da matéria de facto enunciados no art. 410º, n.º2 do CPP, outras questões relativas à decisão da matéria de facto, pressupostos dos vários crimes número de crimes/crime continuado/concurso de crimes; questões relativas à medida das penas) importa ter presente a decisão recorrida sobre a matéria de facto. Decisão que por isso passa a transcrever-se, na parte relativa à matéria de facto provada e não provada, bem como a respectiva fundamentação. *** IV. Vista a decisão da matéria de facto recorrida, apreciemos em primeiro lugar as invocadas nulidades do acórdão. 1. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação/exame crítico das provas Como refere Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal do C.E.J., O Novo Código de Processo Penal, ed. Almedina, p. 229-230, “de acordo com os princípios informadores do Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado nos arts. 32º, n.º1 e 21º da Constituição a fundamentação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico e racional que lhe subjaz. E extraprocessualmente deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade”. Aliás, depois de alguma limitação da revisão da decisão da questão de facto pelo tribunal de recurso que se verificava no CPP de 1929, o C.P.P. vigente surgiu animado do propósito explícito de “emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico”, bem como de “emprestar ao recurso maior consistência procura contrariar-se a tendência para fazer dele um labor meramente rotineiro, efectuado sobre papéis” – cfr. v. ponto III 7 do respectivo preâmbulo. Isto dentro do entendimento que poderia sintetizar-se na expressão de MARQUES FERREIRA (in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo C. de Processo Penal, Ed. do Centro de Estudos Judiciários, 1988, p. 221-222): “o direito probatório, abrangendo as normas relativas à produção e valoração de provas, constitui o verdadeiro cerne da qualquer processo ... a arte do processo não é essencialmente senão a arte de administrar as provas ... é legítimo esperar de um processo penal no quadro de um Estado de Direito Democrático e Social em que a justiça seja alcançada exclusivamente por meios processualmente válidos e efectivamente controláveis”. No dizer de Michelle Taruffo, in Boletim da Faculdade de Direito de Lisboa, Vol. IV, p. 29, «A fundamentação há-de permitir a ‘transparência’ do processo e da decisão». “Quando se trata de decisão do tribunal colectivo tem a fundamentação que traduzir ou reflectir o mínimo de acordo ou convergência consensual maioritariamente apurada no seio desse Tribunal Colectivo ... há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo ... não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios mas de uma verdadeira reconstiuição e análise crítica do Iter que conduziu a considerar os factos provados ou não provados” - extracto do AC. TC 258/2001, DR IIS de 02.11.2001, citando outros arestos anteriores do mesmo tribunal. Tal dever de fundamentação – e no que à decisão da matéria de facto diz respeito, especificamente – assumiu aliás maior ênfase com a revisão do CPP operada pelo DL 59/98 de 25.08 que acrescentou ao art. 374º, n.º2 a seguinte expressão “e exame crítico das provas”. Em vez da mera “indicação das provas” que constava da anterior redacção. Exame crítico esse que é incompatível com a informação meramente externa. Aliás o TC já se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma do art. 374º, n.º2 do CPP na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões da matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação previsto no art. 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas
- a)e
- b)do n.º2 do art. 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no art. 32º, n.º1 da Constituição – cfr. AC. TC 573/98, DR, II S, de 13.11.1998; o Ac. TC 687/98 de 02.12, DR, IIS de 05.03.1999; o AC. TC 258/2001, DR IIS de 02.11.2001. Escreve-se neste ultimo: “a fundamentação tem, pela natureza das coisas, de estar reportada e conexionada com a própria matéria de facto que constitui objecto do recurso, ou seja, a fundamentação tem de paracer estruturada em função da própria descrição daqueles factos”. Como decidiu o Ac. STJ de 15.03.2000, CJ/STJ, tomo I, 226, “A exigência legal de fundamentação não se satisfaz com a indicação pura e simples do tipo de prova produzida, visa permitir o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção, bem como averiguar se foi violado norma sobre a proibição de provas”. No caso sob apreciação a questão da falta de fundamentação foi uma daquelas que foi determinante para a anulação da anterior decisão de 1ª instância, como resulta designadamente do ponto 4.1. do Acórdão da Relação supra transcrito. Sendo certo que os fundamentos dos recursos que invocam esta nulidade repetem a argumentação dos recursos do primeiro acórdão, como se não tivesse sido proferido um novo acórdão que teve por finalidade suprir, precisamente, essa nulidade detectada pelo Tribunal da Relação. Queixando-se ainda os recorrentes, em alguns aspectos, de o acórdão ora recorrido ter procedido à correcção de vícios detectados no anterior acórdão da Relação. O que obrigou o tribunal recorrido, no novo acórdão ora recorrido, face à imposição da decisão do Tribunal da Relação, a um especial dever de atenção sobre este ponto, desenvolvendo a fundamentação de forma muito mais pormenorizada. Com efeito, verifica-se que enquanto na primeira decisão a fundamentação da decisão de facto tinha 47 páginas, agora, no novo acórdão, a mesma fundamentação desenvolve-se por 143 páginas (quase mais 100 do que da primeira vez), desde a página 285 do acórdão até à página 428, como se verifica da transcrição supra efectuada, com a numeração original para mais fácil confronto, para que se remete, sendo desnecessário aqui repetir. Por outro lado, como se verifica desse enunciado, ao contrário do que sucedia na primeira decisão, agora a fundamentação processa-se facto a facto, ou por blocos de factos dotados de unidade de sentido, especificando, um por um, em súmula as provas relevantes para a convicção alcançada. Sendo certo ainda que, por cada facto ou ocorrência com unidade de sentido, a decisão indica as provas relevantes para a respectiva decisão que assenta sempre na conjugação de vários elementos de prova. Não se limitando a fazer a remissão “seca” que lhe é apontada, para o elenco das provas que considerou relevantes. Como resulta da respectiva transcrição integral acima efectuada, o tribunal recorrido fundamentou a decisão especificadamente, por forma a que deixa claro o percurso lógico-racional dos julgadores (trata-se de um tribunal colectivo) para concluir pela prova de cada facto ou de blocos de factos interrelacionados entre si como unidade sentido na sua golbalidade . Não se tratando de uma remissão pura e simples para os meios de prova, mas explicitando as razões por que merecem crédito. A título de exemplo, no que toca ao recurso interposto pelo arguido C..., que de forma mais desenvolvida invoca este vício, acusando o acórdão recorrido de falda de fundamentação quanto a determinados factos, fazendo uma síntese de tais factos, verifica-se que as provas em que assenta a convicção do tribunal, que lhe dizem respeito, se encontram descriminadas, especificadamente. Assim, termos: Quanto aos factos 671º a 683º: a prova em que tal matéria assenta encontra-se descriminada na página 371 do acórdão; factos 730º a 733º: - na pág. 371; factos 775º e 776º: - na pág. 355; facto n.º 725/12: - na pág. 360; factos n.º 1953 a 1068: - nas págs. 375 a 1068; factos n.º 1189 e 1190: - na pág. 359; factos n.º 1080 a 1094: - na pág. 360; facto n.º 725/13: - na pág. 360; factos n.º1095 a 1111: - na p. 360; factos n.º 717 a 724: – p. 352; factos n.º 725, 726, 727 – p. 368 a 371; factos n.º 727 e 728 – p. 371; factos n.º 725/24 – p. 364; factos n.º 725/11 – p. 359; factos n.º 725/12 - pág. 360; factos n.º 725/13 – p. 360; factos n.º 928 a 937 – p. 372; factos n.º 1661 – p. 414; factos n.º 1673 – p. 415; factos n.º 773, 776 e 779 – p. 357; factos n.º 780 a 792 – p. 356; 1088 e 1089 – p 360; factos n.º 792 a 797 – p. 358. No que concerne ao arguido A..., verifica-se que a fundamentação dos factos 1232, e 1264 e 1270 se encontra especificada respectivamente nas páginas 362 e 354 do acórdão. Acresce que em todos os casos o acórdão referencia os aspectos essenciais em que as provas indicadas foram relevantes para a decisão, dentro do contexto em que se inserem, na articulação/conjugação de vários elementos de prova, em muitos casos já analisados em pontos anteriores relacionados com o mesmo bloco de factos, sendo por isso inútil repetir o que já fora dito sobre o mesmo assunto, a outro propósito. Ora a fundamentação, para explicitar o percurso lógico subjacente, não tem que “reproduzir” tudo o que as testemunhas disseram – para isso existe a gravação e subsequente transcrição integral, que no caso se estende por assinalável quantidade de volumes de apensos que podem ser consultados para colmatar qualquer dúvida. Aliás o art. 374º refere-se a “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos”. Não portanto uma reprodução infindável e repetitiva de tudo o que foi ponderado, mas uma exposição sintética que, tendo por referência e como pressuposto os restantes meios de controlo (incorporação nos autos, reprodução dos suportes técnicos) permita alcançar o percurso lógico/racional da decisão. Tão pouco se confunde com a retranscrição mais ou menos integral do conteúdo das escutas telefónicas - estas devidamente transcritas nos apensos respectivos, para que a decisão remete, a par e passo, sem deixar margem de dúvida, para o observador isento, sobre os excertos que o tribunal recorrido teve por relevantes. O mesmo se dizendo no que toca aos documentos para que também remete a per e passo, ficando claro, quando não se faz qualquer referência em contrário, que se aceita o respectivo teor literal. Se o tribunal funda a sua convicção no teor literal dos documentos juntos autos, devidamente identificados, cujo conteúdo relevante se alcança do respectivo texto, perceptível de percepção imediata pela simples leitura do teor - para que se remete indicando as páginas concretas dos autos em que se encontram - num contexto de descrição/ conjugação global dos inúmeros meios de prova interrelacionados entre si, a remissão deixa claro qual o relevo que o tribunal lhes atribuiu na formação da sua convicção, permitindo ainda sindicar se tal convicção assentou, porventura em prova ilegal. Quando remete, para determinado documento, que identifica num determinado contexto factual ou para determinada página da transcrição das escutas telefónicas, em idêntico contexto, resulta claro que o tribunal recorrido fundamenta a sua convicção no respectivo teor literal. Sendo certo que, no caso, o percurso lógico-racional da decisão melhor se compreende se se tiver em atenção que estamos perante milhares de factos interrelacionados entre si, repetindo determinados modos de actuação, pelo que seria estulto reproduzir tudo o que já foi sendo referido antes em relação a cada aspecto que se renova. No que toca à fundamentação jurídica, cujas lacunas também foram apontadas no anterior acórdão deste Tribunal, destaca-se que no acórdão ora recorrido se procede ao enquadramento dos factos e crimes que lhe correspondem, em forma de quadro/tabela, permitindo assim o respectivo reexame e controlo sobre se tais factos integram os correspondentes crimes ali referenciados, sabendo-se assim quais os factos que, na economia da decisão, integram os vários crimes e os elementos relevantes para a determinação da medida da pena. O que será melhor apreciado infra na apreciação das questões suscitadas pelos recorrentes em matéria de direito. Pelo que, estando a decisão fundamentada facto (ocorrência) a facto e de direito, alcançando-se dessa fundamentação o percurso lógico e racional subjacente à decisão, dentro do contexto global e conjugação dos vários elementos de prova que em relação a cada facto de referenciam, bem como no que toca aos pressupostos jurídicos das condenações, se conclui pela não verificação do vício em questão relativamente à matéria de facto. 2. Nulidade do acórdão – alteração não substancial de factos / discrepância entre a pronúncia e as alterações comunicadas aos arguidos e a decisão Esta questão é suscitada nos recursos dos arguidos A..., C..., J..., E..., F... e M.... Sendo o recurso do arguido A... aquele que se lhe refere de forma mais desenvolvida, até porque implicado na generalidade da matéria de facto. Resultando por isso, da análise desse recurso, a apreciação de aspectos essenciais dos restantes, dado o menor âmbito destes, dentro do mesmo leque de questões. Também este vício constituiu um dos fundamentos da anterior anulação da decisão recorrida, que o novo acórdão visou corrigir, apontando-lhe os recorrentes os mesmos vícios, como se não tivesse sido objecto de correcção. Apontando os arguido ao acórdão recorrido o ter agora dado como provados factos que o anterior não havia tido como provados. No que concerne à invocada alteração da matéria de facto sem que aos arguidos tenha sido comunicada essa alteração, salienta-se que o âmbito da vinculação temática do tribunal é definido pela acusação e pela pronúncia. Não por anterior decisão - anulada. Aliás quer o art. 358º quer o 359º se referem expressamente a “alterações dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”. Assim, não pode os recorrentes censurar a decisão recorrida, por ter elencado a matéria da pronúncia de maneira diferente do anterior, ou proceder de forma diferente no que toca a dar como provados ou não provados, de forma diferente, determinados factos. Ou ainda de agora dar como provados factos sobre que não tinha tomado posição o anterior. Desde logo porque o anterior acórdão foi anulado, deixando de ter valor jurídico. E ainda porque não pode ser censurado por cumprir o que foi determinado pelo tribunal da relação. Ora como bem destaca o Ex.mo magistrado do MºPº na resposta, no caso não houve qualquer alteração da matéria de facto desde a acusação/pronúncia. E a nova “arrumação” não constitui alteração para os efeitos pretendidos. As alterações comunicadas na sequência da anterior decisão do Tribunal da Relação (constantes da acta iniciada a fls. 22305) incidem apenas sobre a qualificação jurídica dos factos já descritos no despacho de pronúncia. Tendo incidido, no essencial, na quantificação do número de crimes que esses mesmos factos eram susceptíveis de integrar. Não, de forma alguma, de alteração de factos propriamente ditos, mas apenas “contagem/quantificação” dos crimes que esses mesmos factos, inalterados desde a acusação, integravam ou eram susceptíveis de integrar. Tal resulta claro do teor do despacho no qual, na sequência da decisão do Tribunal da Relação, se procedeu à comunicação das ditas alterações - cfr. o referido despacho, especificamente fls. 22311 a fls.22322 dos autos. Lendo tal despacho, verifica-se que não foi comunicada uma única alteração factual. Mas apenas um “possível enquadramento jurídico diferente” dos mesmos, para mais ou menos crimes, e respectivas agravantes. Os factos são exclusivamente aqueles que contavam já da acusação e do despacho de pronúncia. De onde bem se compreende que nenhum dos arguidos tenha arrolado novas provas, apesar do prazo concedido para o efeito. Precisamente porque nenhum facto novo havia a impugnar ou sobre que pudesse ser produzida prova. O que evidencia um outro sofisma em que assentam as alegações de recurso – a acusação de que o tribunal condenou (por factos novos) sem que tivesse sido produzida qualquer prova complementar. Com efeito nem os arguidos requereram a produção de qualquer prova nem havia fundamento para a respectiva produção. Pela elementar razão de que nenhum facto novo havia a provar, nem foi ponderado, não podendo produzir-se prova sobre matéria de direito, única em que se traduziram as alterações efectuadas. Carecem assim de fundamento todas as acusações de que o tribunal procedeu à alteração dos factos descritos no despacho de pronúncia sem que aos arguidos tenha sido conferida a possibilidade de se defenderem, porque os arguidos não foram surpreendidos nem condenados por nenhum facto novo não descrito na acusação ou na pronúncia que definem o âmbito da vinculação temática do tribunal. Permanece a questão do “número de crimes” por que os arguidos foram condenados - se a sentença condena por mais ou menos do que os referenciados no despacho que procedeu à comunicação das alterações, sem a respectiva comunicação. A este respeito concorda-se com a resposta quando refere que a técnica utilizada no despacho que comunicou as alterações não terá sido a mais feliz. Dificultando a tarefa, de quem não acompanhou o processo desde o início, em compreender a lógica que lhe está subjacente. Com efeito, tendo o despacho que comunicou as alterações incidido apenas sobre uma parte da matéria da pronúncia (em vez da listagem total do passava a constituir o objecto do processo), aos crimes referenciados no despacho de alteração há que somar os crimes que não foram objecto de alteração, para se saber o n.º total de crimes. O despacho comunicou tais alterações, em quadros/tabela parciais, referenciando os artigos da matéria de facto a que correspondem os crimes que o tribunal recorrido entendia que tais factos preenchiam, de acordo com a ponderação que entendia mais criteriosa, à face da lei. Daí a extensão desse despacho, relativo, repete-se, exclusivamente, ao enquadramento jurídico dos factos que já constavam do despacho de pronúncia. Por outro lado o critério adoptado pela sentença foi o decretar as condenações/absolvições por referência ao n.º de crimes indicados na pronúncia - e não ao decorrente da alteração, que, nos seus termos “apenas poderia implicar a condenação do arguido A... por menos 10 crimes que os indicados na pronúncia” – na pronúncia o n.º total de crimes era de 1633 (101 correspondentes aos factos praticados no âmbito da Empreendimentos Turísticos da Praia de Vieira e 1532 no âmbito da “Auto-Duarte” /Azivais/Alequip/Socompur”). Circunstância não ponderada no recurso do arguido A... e que logo altera radicalmente os respectivos pressupostos. No que se refere à qualificação jurídica dos factos / contagem do n.º de crimes, depois de examinar os dois quadros agora incorporados no acórdão, onde se faz a correspondência entre a matéria de facto e os crimes que integram, verifica-se que continua a haver lapsos de contagem tendo por referência a sua comparação com os números indicados no despacho de alteração, a que acresce a listagem dos que permaneceu inalterada da pronúncia. Assim A) Por lapso do despacho de alteração, refere-se que lhe passam a estar imputados 36 crimes de Burla qualificada pelas als.
- a)e
- b)quando da pronúncia resultava a imputação de 35. Pelo que com a alteração lhe passaram a estar imputados mais 1 crime e não menos 1. Por conseguinte, na sentença, por errónea referência à pronúncia, refere-se a absolvição por 5 crimes de Burla qualificada pelas als.
- a)e b), quando devia referir-se a absolvição por apenas 4 destes crimes. Trata-se porém de um erro de contagem irrelevante da sentença por ter erroneamente contabilizado mais um crime – daí que teve de o adicionar às absolvições. B) No que concerne aos crimes de Burla qualificada pela al. b), na alteração considerou-se a imputação por apenas 59 crimes (52 relativos aos factos praticados no âmbito da Empreendimentos Turísticos Praia de Vieira + 7 no âmbito da Auto Duarte) por alteração da qualificação jurídica de um dos crimes da ETPV e consideração de erro de contagem da pronúncia (+3 crimes) na AD. Por outro lado na sentença o arguido A... foi condenado por 59 destes crimes e absolvido por 3. De onde que, considerando a alteração de qualificação jurídica de 1 dos crimes perfaz o n.º de crimes referidos na pronúncia (59+3+1=63). Pelo, neste âmbito nada há a corrigir, ao contrário do pretendido. C) No que concerne aos crimes de Burla qualificada pelas als.
- a)e b), na forma tentada imputados ao arguido A... constata-se que na pronúncia estão contabilizados 255 crimes. Por outro lado, na alteração foram reduzidos para 254. E a sentença condenou por 255 crimes (+ 1 que na alteração). O que ficou a dever-se a lapso do despacho de alteração que não considerou o crime agora listado sob o n.º 452, não listado no despacho de alteração. Assim, formalmente, tal corresponde à condenação por mais 1 crime, relativamenrte ao despacho de alteração, ainda que em conformidade com o despacho de pronúncia. O que, formalmente, faz incorrer a sentença, nesta parte, em nulidade por violação do disposto no artigo 358.º n.º 3. Importa todavia apurar se, materialmente, na economia global do recurso, tal lapso deve levar, necessariamente, à anulação, tendo presentes designadamente os demais fundamentos dos recursos – por exemplo se vier a considerar-se que o crime “a mais” não constitui um crie autónomo, mas os factos correspondentes integram, com outros, um único crime ou um crime continuado, ou nem constituem crime, fundamentos também invocados no recurso. Com efeito não faria sentido que os autos voltassem à 1ª instância para comunicação da possibilidade de condenação por um “novo” crime, caso se verifique que o mesmo se não verifica. Na qualificação jurídica dos factos submetidos à sua apreciação – e é o que está em causa, no caso presente, no despacho que procedeu à comunicação - o tribunal sempre gozou, aliás, de ampla margem de liberdade de enquadramento, com base em princípio há muito cunhado: da mihi facta, tibi dabo jus; curia novit jus. Os artigos 447º/448º do CPP de 1929 permitiam a condenação, mesmo por crime mais grave, desde que os factos constassem do despacho de pronúncia ou equivalente. A este respeito ainda o “Assento” do STJ n.º2/93, in DR IS-A de 10.03.1993 entendeu que a simples alteração da qualificação jurídica dos factos, ainda que traduzindo-se na submissão dos factos a uma figura criminal mais grave, não constituía alteração não substancial da acusação para efeitos dos arts. 358º/359º do CPP de 1987 – dispositivos que falam, aliás, nos respectivos prémios, apenas em “factos” da acusação. E o “Assento” STJ n.º 4/95 in DR IS-A de 06.07.95, partindo da mesma doutrina, limitou-a todavia a casos em que daí não resulta “a reformatio in peius” que prejudicasse o arguido. No entanto, em homenagem às garantias de defesa do arguido e à jurisprudência do Tribunal Constitucional – que julgou inconstitucional o referido Assento n.º2/93 na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídico-penal dos factos, pudesse levar à condenação por pena mais grave, sem que o arguido fosse prevenido da nova qualificação e lhe fosse dada, quanto a ela, a possibilidade de se defesa - quer o CPC (art. 3º, n.º3, na redacção dada pelo DL 329/95) quer o CPP (art. 358º, n.º3, na redacção dada pela Lei 59/99 de 25.08) passaram a exigir explicitamente que, em caso de simples alteração da qualificação jurídica dos factos, o tribunal tem o dever de previamente ouvir as partes sobre essa nova qualificação. A não ser que a alteração resulte de defesa do arguido – art. 358º, n.º2 do CPP. No pressuposto, como resulta de tal preceito e da respectiva génese histórica, de que daí possa advir prejuízo para a sua posição processual, ou que a nova qualificação afecte, de forma relevante, a sua posição jurídica (o art. 3º, n.º3 do CPC excepciona ao dever de comunicação para exercício do contraditório, a “manifesta desnecessidade”). Não faria sentido anular o acórdão recorrido, com base na violação do direito de defesa ou do contraditório, para os autos baixarem uma segunda vez à 1ª instância, para se comunicar ao arguido uma eventual condenação por menos crimes do que os indicados na acusação/pronúncia – porque favorecido em relação ao teor da acusação, nada resultando, da absolvição que o possa prejudicar (a menos que, em concreto, por uma qualquer razão, ainda assim, pudesse ser relevante uma tomada de posição do arguido, por ex. por a nova qualificação constituir uma total surpresa para o arguido), o que não acontece quando se trata de uma simples relação de mais para menos, dentro do mesmo tipo legal de crime, cujos pressupostos sempre estiveram em discussão no processo. A condenação por menos crimes, dentro do mesmo tipo de crime (dentro da matéria da acusação, naturalmente) quando está em causa, exclusivamente, uma relação de mais para menos, vai no sentido da defesa, a não ser, por qualquer circunstância excepcional que importa demonstrar que “o menos” constituiu surpresa para o arguido e sobre ele não pôde tomar posição. Carece assim de fundamento a anulação da decisão por condenação por menos crimes, no contexto dos autos, sendo certo não vem interposto recurso pedindo a condenação por crimes omitidos. Já a condenação por crimes “a mais” não indicados na pronúncia e sobre que não foi comunicada alteração daquela, viola efectivamente o direito de defesa do arguido, importando daí retirar as respectivas consequências. No entanto a questão do n.º de crimes constitui uma das questões suscitadas nos recursos, quer por se sustentar que os vários factos obedecerem todos os factos a uma única resolução criminosa, constituindo um único crime, quer por se entender que sempre se integrariam na figura de crime continuado, quer ainda por se entender que vários dos crimes de burla na forma tentada (como é o mencionado crime não indicado no despacho de alteração) não se verificam porque os factos correspondentes não passam de meros actos preparatórios não puníveis. A omissão de qualquer formalidade apenas deve determinar a anulação do acto se for relevante para a decisão final a proferir e ainda se não ser suprida pelo tribunal superior, salvaguardando sempre o direito de defesa dos sujeitos processuais e do contraditório. A este respeito postula o Art. 379º, n.º2: “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las...”. E o art. 380º: 1. O tribunal procede oficiosamente à correcção da sentença (...). 2. Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção e feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. Assim, tudo está em saber se o vício “pode” ser reparado pelo tribunal de recurso sem prejuízo para o recorrente. Ora se os vícios relativos por ex. à falta de fundamentação dificilmente podem ser reparados em recurso, porque só o tribunal recorrido pode explicitar as razões da sua decisão por forma a que o tribunal superior possa sindicá-las, já no que se refere aos vícios relativos ao enquadramento jurídico dos factos, em princípio, o tribunal superior dispõe de todos os elementos para poder corrigi-los, não afectando a correcção o direito de defesa do arguido, desde que importem a condenação em “menos” do que a sentença recorrida ou resultem da defesa apresentada no próprio recurso. Com efeito, não faria sentido anular a decisão se o tribunal superior vier a concluir pela absolvição do crime “novo”. Ou que os factos correspondentes se integram, com muitos outros, numa única “continuação criminosa”, como os recorrentes alegam expressamente ser o caso. Aliás o recurso é unitário e incide sobre toda a decisão – cfr. designadamente o disposto no art. 402º, n.º1 e 403º, n.º3 do CPP. E constitui princípio geral, em matéria de nulidades, que apenas deve ser anulado o estritamente indispensável para que sejam garantidos os direitos violados. Postulando o art. 122º, n.º3 do CPP: Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. Assim, caso se conclua que o referido “crime a mais” (não descriminado na contagem efectuada no despacho que comunicou as alterações) não constitui crime, ou que os factos correspondentes constituem, com outros, uma continuação criminosa, não se justifica a anulação da sentença com a finalidade de obrigar aquela comunicação, por irrelevante para a decisão final a tomar, não prejudicando o direito de defesa do arguido que sustenta aqueles pontos de vista. Porque caso a qualificação jurídica vá ao encontro da pretensão do recorrente em matéria de direito, não fica prejudicado nem afectado o direito de defesa. Ora o arguido A... suscita precisamente estas questões (cfr. designadamente as conclusões 53º e 58º). Pelo que esta questão – condenação (com base nos factos descritos na acusação e pronúncia) por um crime não contabilizado no despacho que procedeu à comunicação das alterações, por que o arguido A... foi condenado sem que lhe tivesse sido comunicada a alteração – fica deixada em aberto até à apreciação da subsistência, ou não, do crime em questão ou da integração dos factos correspondentes numa continuação criminosa, em função do que se decidirá pela necessidade ou não de o processo voltar à 1ª instância para a referida comunicação. V. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS SOBRE A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO - Vícios do art. 410º, n.º2 do CPP / outras questões relativas à apreciação da prova. A) Considerações gerais / aplicáveis a todos os recursos Neste aspecto, tendo em atenção que os recorrentes reconduzem as críticas à decisão sobre a matéria de facto essencialmente aos vícios do art. 410º, n.º2 do CPP, invocando porém, sob aqueles conceitos, outras questões relativas à legalidade e apreciação das provas, toda a matéria relativa à decisão de facto será apreciada de forma unitária, ainda que particularizando as respectivas especificidades. A alteração da decisão da matéria de facto com os fundamentos enunciados nas alíneas do n.º2 do art. 410º tem o seu âmbito delimitado, desde logo, pelo texto do mesmo preceito: “desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência”. Em conformidade com a letra da lei (“ que o vício resulte do texto da decisão”) tem entendido a jurisprudência que “só existem quando resultem do texto da própria decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum” – cfr. jurisprudência citada por SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 68. A contradição insanável da fundamentação ou enter esta e a decisão verifica-se quando existem duas proposições, afirmadas em simultâneo, que reciprocamente se excluem logicamente, em que portanto se uma é verdadeira a outra não o pode ser, tendo por referência, como se disse, o texto da decisão por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Existe quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente decisão oposta; entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa, ou a emissão de duas proposições que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas – Cfr. Ac.s do STJ de 13.03. 1996 e de 08.05.1996, citados por SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, Recursos, cit. p. 65. A Insuficiência, para a decisão de direito, da matéria de facto provada, há-de também ela resultar, do texto da própria decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Como referem Simas Santos/Leal Henriques in Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 61, “Trata-se de uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”. Tal verifica-se “Quando a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta. Insuficiência que resulta de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação da descoberta da verdade material, deixando por investigar factos essenciais cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa” – cfr. AC. STJ de 14.11.1998 citado por Simas Santos /Leal Henriques, Recursos, cit., p. 63, bem como outros citados no mesmo local e no CPP Anotado dos mesmos autores, 2ª ed., 2º vol., p. 743 a 760. Sendo certo que a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa bem diferente – cfr., entre muitos outros citados pelos mencionados autores, Ac. STJ de 13.02.1991, in AJ n.ºs 15/16, p. 7. O erro notório na apreciação da prova, constitui a terceira situação enunciada no art. 410º, n.º2 do CPP como fundamento do recurso, ainda quando a lei restrinja a cognição do tribunal a matéria de direito – vícios de conhecimento oficioso, nos termos do acórdão para fixação de jurisprudência acima referido. Tais situações constituem fundamento do recurso “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” – texto do corpo do referido n.º2. Trata-se de “um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio” Ac. STJ de 03.06.1998, processo n.º 272/98, citado por Simas Santos/Leal Henriques, Recursos... “Erro notório na apreciação da prova existe quando, usando um processo de racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado, uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência” –Ac. STJ de 01.04.1998, processo 1547/98, ainda citado no mesmo local. “O conceito de erro notório na apreciação das provas tem que ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” – Ac. STJ de 06.04.1994, na CJ/STJ, t.2/1994, p. 186. Para além dos vícios do art. 410º, n.º2, os recorrentes, ainda que a coberto dos mesmos, acabam por questionar a decisão da matéria de facto, na avaliação que o tribunal recorrido fez dos vários meios de prova. Pelo que importa ainda tecer algumas considerações sobra a avaliação da prova - até porque os depoimentos prestados em audiência foram gravados e se encontram devidamente transcrita em vários apensos – com vista à decisão das questões suscitadas. Dado que no caso houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva transcrição integral, podia a decisão ser impugnada nos termos do art. 431° do C. P. Penal. Devendo os recorrentes, em tal caso, cumprir is ónus enunciados no art. 412º, n.º3 e n.º4 do CPP – especificando os segmentos da decisão indevidamente julgados e quais as provas que impõem decisão diferente da recorrida. Depois de alguma limitação da revisão da decisão da questão de facto pelo tribunal de recurso que se verificava no CPP de 1929, o C.P.P. vigente surgiu animado do propósito explícito de “emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico”, bem como de “emprestar ao recurso maior consistência procura contrariar-se a tendência para fazer dele um labor meramente rotineiro, efectuado sobre papéis” – cfr. v. ponto III 7 do respectivo preâmbulo. Dentro dessa perspectiva “O Código de PP normativizou cuidadosamente a matéria atinente à prova quer em termos genéricos quer de forma específica” de onde ressalta “a preocupação de acatamento dos imperativos constitucionais relativos à dignidade pessoal e integridade física do cidadão e intimidade da vida privada que é legítimo esperar de um processo penal no quadro de um Estado de Direito Democrático e Social em que a justiça seja alcançada exclusivamente por meios processualmente válidos e efectivamente controláveis” – cf. Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo C. de Processo Penal, Ed. do Centro de Estudos Judiciários cit., p. 221, 222. No entanto, salvas as referidas limitações em que a apreciação da prova é normativizada, vigora como princípio geral, no âmbito da apreciação das provas, o princípio fundamental da livre apreciação das provas, acolhido, de forma expressa, no art. 127º do CPP, princípio esse que, como refere Marques Ferreira (in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo C. de Processo Penal, Ed. do Centro de Estudos Judiciários, 1988, p. 227), citando a melhor doutrina , “entre nós tem sido unanimemente aceite a partir da primeira metade do Séc. XIX com as reformas judiciárias saídas da Revolução Liberal”. Nesta matéria, apesar da minuciosa regulamentação das provas, continua assim a vigorar o princípio fundamental de que na decisão da “questão de facto”, a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, ainda que devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art. 127º do Cód. Proc. Penal. No entanto não deixa de se assinalar como resulta mais uma vez do preâmbulo do C. Penal – n.º7 cit.. - que “o código aposta confiadamente na qualidade da justiça realizada a nível de 1ª instância”. Isto porque é na 1ª instância que se tem o contacto directo, físico e imediato com as mesmas provas, onde se procede à respectiva produção, com interrogatório cruzado dos vários sujeitos processuais, à amplíssima discussão e contradiscussão de todo o material probatório, onde é possível valorar as provas em toda a sua amplitude, ao contrário do tribunal de recurso que apenas dispõe da secura das respectivas transcrições. Do princípio da livre apreciação da prova, resulta que a decisão não consiste numa operação matemática, devendo o julgador apreciar as provas, analisando-as dialecticamente e procurando harmonizá-las entre si e de acordo com os princípios da experiência comum, sem que o julgador esteja limitado por critérios formais de avaliação. A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova, particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, de forma passageira (e pontual, no caso, num universo de milhares de factos em que cada testemunha apenas tem conhecimento de uma parte mínima, aqueles em que participou), muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas. Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases transcritas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos – por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais. Questões já de si formuladas dentro da perspectiva antagónica e por vezes conflituante de acordo com a posição cada sujeito processual. Como refere o Prof. FIGUEIREDO DIAS (Direito Processual Penal, p. 202-203) “ a apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionalidade jurídica os seus limites que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios de objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo”...”não a pura convicção subjectiva ... se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão ... a convicção do juiz há-de ser .. em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros ... em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”. “A livre convicção é uma conclusão livre, porque subordinada á razão e á lógica e não limitada por prescrições formais exteriores ... o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação de prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia, e às máximas da experiência” – cfr. CAVALEIRO FERREIRA, Curso de Processo Penal, II, p. 298. Não se trata – na avaliação da prova - de uma mera operação voluntarista, mas de conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). Envolve a apreciação da credibilidade que merecem os meios de prova, onde intervêm elementos não racionalmente explicáveis, na credibilidade que se concede a um certo meio de prova em detrimento de outro. Para o que tem essencial relevo, a imediação da prova, do interrogatório cruzado, da discussão, ponto por ponto, perante o tribunal que decide. Envolvendo ainda deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, aspecto que já não depende substancialmente da imediação, mas deve basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, da experiência e nos conhecimentos científicos. De onde que, como escreve, a dado passo, em citação, o Ac. T.C. 198/2004 de 24.03.2004, DR, II S, de 02.06.2004 “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamernte porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”. Sendo certo que, perante a fundamentação da decisão de facto dada pelo Tribunal Colectivo, é questionada a avaliação dos depoimentos das testemunhas, não o seu conteúdo propriamente dito. Conteúdo em si que a transcrição assegura. Mas em relação a cuja avaliação não permite, ao tribunal de recurso - que não tem por missão a realização de um novo julgamento, mas apenas verificar a correcção do anteriormente efectuado – fazer uso de todo o manancial a que só a imediação com a produção/discussão, a par e passo, permite. O tribunal de recurso pode controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, podendo sindicar a formação da convicção do juiz ou o processo lógico que levou à consideração de que era uma, e não outra, a prova que se produziu. Mas não pode substituir-se a essa convicção, na parte em que é alcançada com base na imediação com as provas. Com efeito “só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” – Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233-234. A imediação constitui um factor de grande relevo para a formação da convicção do tribunal recorrido, não só no sentido de obter os meios de prova mais próximos ou mais directos de forma directa pelo órgão competente, como ainda na utilização dos meios de prova originais – Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, p. 317. De onde que, concluindo como decidiu, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44, .... “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”. B) Postas estas considerações, cujas conclusões se aplicam a todos os recursos que versam sobre matéria de facto, importa aplicá-las em concreto no que cada recurso apresenta de específico. 1. L... As conclusões [al.
- a)a h)] deste recurso – e são elas que definem o objecto do recurso - resumem-se à questão de facto”, sustentando o recorrente que desconhecia a forma de aquisição do telemóvel e do par de sapatos que recebeu de seu pai, desconhecendo a actividade deste, invocando o princípio in dubio pro reo Alega, porém, logo de seguida, que a condenação “apenas se baseia nas escutas telefónicas”. De onde resulta, na alegação do próprio recorrente, que a condenação tem – pelo menos - um meio de prova a suportá-la – AS ESCUTAS telefónicas. Refere essencialmente o recorrente que desconhecia a forma de vida do pai e a origem criminosa do telemóvel e dos sapatos. No entanto esta versão não tem qualquer fundamento, face ao teor das escutas. Veja-se, a título de exemplo: Apenso 9 B - Voltas 207 - Sessão 353 -16.7.00, 12H48 – [conversa de B...( B) com L... (L), filho do primeiro] (B) - Tou, então, Dom Pedro...então, gostou dos sapatos? (L) - Sim, os sapatos, gostei muito... (B) - He? Há aqui mais...fomos ontem, fazer a última limpeza porque eu vendi aquilo tudo, vendi aquilo tudo barato porque, e pá não posso vender com factura, não é? (L) - Sim, sim, sim... (B) - Pois e portanto depois tenho que fazer uma exportação fictícia daquilo, não é? epá, senão é uma bronquite, portanto vendi aquilo barato, porque também tenho agora uma letra ehhh terça-feira, teve que ser pá, tenho que dar dois mil contos para a letra, tem que ser...pronto, mas de qualquer maneira ontem fui fazer o resto da limpeza e tenho aqui mais pares, quer dizer, até parece que também um dos outros repetidos desses pretos, desses pretos caros, não é?.. (L) - Sim, sim (B) - Pá, isso dura para toda a vida, são ma...para já os outros ingleses, mais coisos e tal tal, mas também há uns mais tantantan, se o meu amigo não quiser, passa a outro e não ao mesmo, mas podem servir para aqueles dias de inverno muito lixados, não é? com muita chuva e tal (PE) - Tá bem, tá bem (B) - Tá a perceber? pois é pá isto guarda-se sempre, não é? (L) - Sim (B) - Então e o resto, então e o resto? (L) - O, o resto tive a ver (B) - (imperceptível) (L) - Não, ainda não consegui ver nenhuma (B) - (risos) tá bem... (L) - A dona Cristina viu, a dona Cristina viu e não achou muita piada (B) - Tá bem, mas ela que se aguente à bronca que eu não tenho nada a ver com ela (risos) (L) - Eu também disse: isso não é do teu tio, não tens nada (imperceptível) (B) - Ouve lá, quer logo se fazer, quis-se logo fazer às coisas, não? (L) - Não, não, não (B) - Não...aquilo não tem nada que se lixe...é outras cenas não é? (L) - Sim (B) - Então e o aparelho? (L) - O, o outro está-se a chegar bem, tá tá tudo bem... (B) - Pois, está desbloqueado não é? (L) - Tá, tá, tá tudo bem (B) - Tá desbloqueado, dá para todos, acabou...e o meu amigo já tem o número novo... (L) - Sim, sim (B) - Esse número portanto dá-lhe, eu estou convencido pá, que esses números darão aí, dois meses e tal à vontade, não é? (L) - Sim, em principio irão dar (B) - Devem, portanto estes pá, este é diferente, é uma gaja que tem que dar o nome mas não interessa, um gajo diz, é e tal, prontos se perguntarem: é sou empregado da pastelaria, percebe? (L) - Tá bem, tá bem, tá bem (B) - Pois, sou empregado da da distribuição de, empregado da distribuição de bolos (L) - Tá bem, tá bem (B) - Pronto...da dona Vinagre, da dona Vinagre, a gaja chama-se Vinagre (L) - Tá bem. Entretanto o meu pequenino, o telefone pequenino... (B) - Sim? (L) - Na sexta-feira é que fui beber um café e o empregado que me despejou o café em cima do telemóvel...e isto não estava a funcionar...agora já está, mas no outro dia não estava. (..) continuam afalar do acidente com o telemóvel ocorrido no café, e referem que a gerência do café se está na disposição de dar um novo por intermédio do seguro. B... coloca a hipótese de dar um novo telemóvel ao filho, mas diz: (B) - ...de qualquer maneira "é trabalhar" para um novo, não é, que eu dou outro...arranja-se aqui outro. (L) - Tá bem, tá bem. (B) - Está a perceber? Mas isso...quer dizer...não e tal, e depois a gente tenta um novo contrato, eu tento martelar um novo contrato. (L) - Tá bem. Desta transcrição efectuada, designadamente as passagens com destaque em itálico, resulta claramente que não merece qualquer censura, antes pelo contrário se mostrando perfeitamente em conformidade com a prova e as normas sobre a sua apreciação a matéria dada como provada, designadamente que o recorrente bem sabia da origem dos sapatos e telemóvel. Não tendo o menor fundamento a sua pretensão, dentro dos critérios acima referidos. 2. A... Refere (até à conclusão n.º 22) uma série de questões com incidência na decisão de facto já ponderadas em sede de apreciação dos vícios da sentença – nulidade de meios de prova. Incidindo a crítica à decisão de facto nessa perspectiva de que assentaria em meios de prova nulos. Questões essas já apreciadas e que não obtiveram provimento. Invoca depois a existência de erro notório na apreciação de prova e o vício de contradição insanável. O erro notório radicaria (síntese nas conclusões 24ª e 25ª) na notória inobservância das regras da experiência e notória preterição do princípio in dubio pro reo. Desenvolvendo tal conclusão, previamente alcançada, ao longo das conclusões 26ª a 33ª em termos genéricos e conclusivos, atacando a convicção alcançada pelo tribunal recorrido sem curar de explicitar razões de fundo que pudessem levar a solução contrária nem dando cumprimento ao estabelecido, para o recurso da matéria de facto, no artigo 412º, n.º3 e n.º 4 do CPP. Refere de concreto (síntese da conclusão 30ª) que o tribunal “num julgamento de mais de quatro centenas de depoimentos o tribunal não dá qualquer relevo ao da única testemunha que viu com os próprios olhos e viveu pessoalmente a situação de guerra civil que se viveu na Guiné Bissau, tendo declarado que com a eclosão da guerra toda a mercadoria que se encontrava nos armazéns do povo foi pilhada”. Ora, para além de se tratar, na própria versão trazida pelo recorrente, do depoimento de uma testemunha contra o de todas as restantes “mais de quatro centenas”, tendo os factos constitutivos dos crimes ocorrido todos em Portugal, muito antes de qualquer mercadoria seguir para a Guiné, nunca aquele depoimento podia levar a solução contrária. Nem a alegada impossibilidade de venda dos produtos poderia levar a conclusão diferente quanto à forma (fraudulenta) como tais mercadorias foram obtidas, logo pelos momentos diferentes em que se situam. Pelo que carece de qualquer fundamento o invocado erro notório. Nas conclusões 34º a 38º volta á questão da nulidade das escutas, já consideradas válidas. Nas conclusões 39º a 47º sustenta a existência do vício de contradição insanável, que na conclusão 47ª transmuda em erro notório – alegando ser a invocada contradição “notória”. Tal radicaria em o tribunal ter dado como provado que se dedicou de forma reiterada, como forma essencial de angariar proventos entre princípios de Outubro de 1997 e finais de Maio de 1998. E simultaneamente que se dedicou de forma reiterada, como forma essencial de angariar proventos a partir de Maio de 2000 e até ser preso. Radica assim a contradição na “co-existência de dois modos de vida em simultâneo”. Ora é o próprio recorrente que explicita: os dois “modos de vida” situam-se não só em envolvências objectivamente diversas e com recurso à colaboração de grupos diferentes entre si, como ainda se situam em momentos temporalmente distintos, sendo perfeitamente compatíveis entre si. Com efeito os factos relativos às duas agravantes “modo de vida” dizerem respeito a actos praticados no âmbito de duas “empresas” diferentes e com parceiros diferentes: de um lado, os praticados de Outubro de 97 a Maio de 98, situados no âmbito da actividade desenvolvida sob a designação da empresa “Empreendimentos Turísticos Praia da Vieira” (abreviadamente ETPV); e de outro, os praticados a partir de Maio de 2000, no âmbito da empresa “Auto Duarte e Duarte” (AD) – como o próprio recorrente explicita, aliás, de forma clara e concisa, ainda que num outro contexto, na conclusão 54ª. Não havendo por isso qualquer contradição, muito menos insanável. Nas conclusões 48ª a 51ª refere o recorrente que a “intenção não foi minimamente aflorada nos depoimentos das testemunhas”, que “o tribunal recorrido deixou de cumprir a sua especial obrigação de conhecer as raízes históricas ... dos crimes” e que “o tribunal não se subordinou à lógica, à psicologia e às máximas da exriência”. Tratando-se de afirmações genéricas e conclusivas, que não têm qualquer virtualidade para por em crise a decisão recorrida. Depois de uma incursão sobre matéria de direito (conclusões 52ª a 59º que como tal serão tratadas na altura própria) volta o recorrente à matéria de facto, a partir da conclusão 61ª. Dessa conclusão 61ª, até à conclusão 91ª, refere-se, de novo, de forma conclusiva, a aspectos genéricos da apreciação da prova, pontuados com referências à violação da presunção de inocência (62ª) e à notória violação do princípio in dubio pro reo (79º). O princípio in dubio pro reo vigora no que diz respeito à decisão da questão de facto. Constituindo «um princípio natural de prova imposto pela lógica e pelo senso moral, pela probidade processual» (Cavaleiro Ferreira, Curso da Processo Penal, II, 310). Ou um princípio fundamental do processo penal em qualquer Estado de Direito (F. Dias, Direito Processual, cit. p. 214). Princípio indiscutível no que concerne à apreciação da prova na decisão da “questão de facto”. Tanto no que diz respeito à prova dos elementos constitutivos do crime, como à prova dos factos extintivos ou causas de exclusão da responsabilidade criminal – cfr. Cavaleiro Ferreira, ob., cit., II, 312 e Figueiredo Dias, ob. cit., 215. Tal princípio significa que “em caso de dúvida razoável” após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido – cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. de 1974, p. 215, citando a doutrina nacional e estrangeira no mesmo sentido. Não é assim uma qualquer dúvida que obriga à aplicação do princípio, mas apenas a dúvida “razoável”, após a produção de todas as provas e sua avaliação de acordo com a lei e as regras da experiência comum, nos termos acima referenciados. Não é uma qualquer dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio. Mas apenas aquela em que for séria e razoável. Aquela que constitui a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada. “A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme á razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio razoável” – Ac. STJ de 04.11.1998, BMJ 481º, p. 265. Tal dúvida deve ser racional e objectivável, o que resulta do dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, em especial a decisão judicial. Dever que se encontra consagrado genericamente pelo art. 158º do CPC e agora especificamente no Art. 97º, n.º4 do CPP (redacção dada pela Lei 59/98) que postula: Os actos decisórios são sempre fundamentados devendo especificar os motivos de facto e de direito da decisão. Dever esse que assume particular ênfase em processo penal, decorrendo das exigências do Estado de Direito Democrático, expressamente cominado pelo art. 205º, n.º1 da Constituição da República na redacção saída da revisão de 1997. Devendo ser a “dúvida” razoável e fundamentada, não pode confundir-se por ex. com a falta de cumprimento do dever de investigação, até onde for material e humanamente possível, ou de um indesculpável retraimento do dever de decidir. Ora, no caso em apreço, após a produção de prova, tal “dúvida razoável” e objectivável, não se instalou no espírito dos julgadores – e trata-se de um tribunal colectivo, que confere as mais amplas garantias dadas pelo sistema em termos de apreciação da matéria de facto dada a sua componente colectiva, julgando com base na oralidade, imediação e discussão global e cruzada de toda a prova. E da análise efectuada da prova produzida nada aponta no sentido de que essa convicção deva ser substituída pela referida dúvida razoável. Remata depois o recorrente (conclusão 81º): “depois de analisada ao pormenor a gravação da prova outra conclusão não se retira que não a de que o tribunal a quo decidiu em manifesta oposição às regras legais estabelecidas no art. 127º do CPP...”. Mais uma vez uma conclusão de todo genérica sem qualquer vitualidade para demonstrar que a prova (que provas) imponham decisão contrária à recorrida. Para depois, na sequência da análise efectuada voltar a enquadrar os invocados erros do acórdão no vício de falta de fundamentação e de exame crítico das provas – conclusões 92ª a 94ª. Que complementa com o vício de falta de fundamentação – c. 95º. Vícios estes já analisados. Invoca depois – conclusões 96º a 109º - a nulidade das provas obtidas na busca realizada no seu escritório na Guiné. Cuja validade foi apreciada e decidida no anterior acórdão deste Tribunal, que sobre este ponto constitui caso julgado, nos termos referidos. A que acresce o que foi também referido atrás sobre a falsidade do auto de apreensão. Foca, por ultimo, com incidência na decisão da matéria de facto – 110º a 114º - que o depoimento da testemunha António Falcão foi “deliberadamente interrompida a audiência, para que, depois do almoço, a mesma testemunha passasse a ser instada pelos defensores dos arguidos, instâncias que se verificaram”. Para concluir que “tal situação consubstancia a irregularidade prevista no art. 123º, n.º 2 do CPP, que só pode se sanada com a renovação do depoimento como se prevê no art. 412º, n.º3, al.
- c)do CPP”. Ora para além de o próprio reconhecer que as instâncias foram efectuadas, não demonstra que tenha sido omitida qualquer parte relevante do depoimento. Aliás nem refere sequer que a testemunha tenha acrescentado fosse o que fosse de relevante. Sendo certo que a transcrição dos depoimentos prestados em audiência se mostra efectuada e dela não resulta que tenha havido qualquer omissão quanto ao depoimento da testemunha em causa. Ainda que se tivesse verificado tal omissão, o que não está demonstrado, sempre se trataria de mera irregularidade, como o próprio reconhece. Pelo que devia tê-la invocado no prazo de 3 dias, conforme estabelece o preceito invocado, a fim de que, tendo eventualmente existido, pudesse ser sanada em tempo oportuno. Não tem qualquer relevo a junção do documento apresentado já na fase de recurso, por violação dos artigos 165º, 355º e 356º do CPP. Pelo que, ficando concluída a análise da decisão da matéria de facto no que a este arguido diz respeito, não existe qualquer fundamento para a respectiva alteração, mantendo-se na íntegra, nos termos acima descritos que aqui se dão por reproduzidos. 3. O... Invoca os vícios do art. 410º, n.º2 - insuficiência e erro notório (cfr. remate das conclusões, na conclusão 12ª) – ainda que na fundamentação se não refira ao último. No que ao primeiro concerne confunde o recorrente o vício do art. 410º, com o recorte ali definido, com a “insuficiência da prova produzida” pudesse dar como provada a matéria de facto nos termos em que o fez. Não cumprindo do mesmo passo o ónus de impugnação atrás referido (em conformidade com a inclusão do erro no art. 410º, que resultando o texto da decisão carece de especial fundamentação) para que pudesse proceder-se à apreciação nos termos do art. 431º. Sendo certo que, como resulta das conclusões do próprio recorrente, a decisão assenta na conjugação dos depoimentos de várias testemunhas. Alega que o depoimento de Vítor Dias foi “comprometido e atabalhoado”, não devendo ser valorado. Mas, para além de tal não se evidenciar do texto decisão, não apresenta o recorrente razões consistentes para que o tribunal de recurso pudesse substituir-se à convicção alcançada na 1ª instância, dentro do critério acima definido, com base na imediação. Sendo certo que o invocado atabalhoamento não constitui prova que “imponha decisão diferente”, nos termos referidos pelo art. 412º, n.º3, al.
- b)do CPPP. Pelo que o vício invocado, para além de não resultar do texto da decisão, não tem fundamento. Relativamente ao segundo vício, também teria que resultar do texto da decisão, o que manifestamente não sucede, pelas razões apontadas quanto ao primeiro, sendo certo que o que o recorrente ataca é a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, com base na oralidade e imediação e não um qualquer erro ostensivo que resulte da simples análise da decisão recorrida e/ou do seu confronto com a experiência comum. Invoca, dentro do contexto dos referidos vícios do art. 410º a violação do princípio in dubio pro reo. Mas também aqui sem fundamento consistente, tendo presente o significado deste princípio dentro do enquadramento operado na análise do recurso do arguido A..., não resultando tão-pouco da análise da decisão recorrida e/ou do seu confronto com a experiência comum. Pelo que improcede o recurso. 4. C... A crítica que o recorrente dirige à decisão da matéria de facto incide essencialmente sobre a falta de fundamentação/total ausência de prova relativamente aos factos que lhe dizem respeito. Ausência de fundamentação que, como se viu em sede própria, no caso dele manifestamente se não verifica, tendo-se presente o exame ali efectuado. O mesmo se dizendo quanto aos restantes fundamentos que visam a decisão da matéria de facto, que o recorrente reconverte em “total falta de prova”/exame crítico das mesmas, sem curar de examinar a fundamentação (que ignora) e de demonstrar as razões por que se impunha decisão diferente, dentro dos critérios legais. O Meio de prova escutas telefónicas, que reputa de nulo, foi julgado válido pela decisão anterior deste Tribunal. Sustenta o recorrente que o tribunal não podia dar como provados os factos relativos à transacção de moeda falsificada, por não ter havido efectiva apreensão de moeda falsa e não foi feito exame pericial da mesma, podendo, por isso tratar-se de falsificações grosseiras. Ora o recorrente não põe em causa o teor das transcrições das escutas em que o acórdão recorrido fundamenta a decisão e para que remete especificadamente, indicando as respectivas páginas e apensos onde se encontram as transcrições relevantes. E os factos que o recorrente invoca como contradizendo a decisão (1502 e 1506 – duas pessoas a quem foram exibidas exemplares de notas falsas, uma não gostou da qualidade e devolveu o exemplar e outra não se mostrou interessada, ficando de a devolver mais tarde) não invalidam que as notas não fossem aptas a passar por verdadeiras. Se uma pessoa não aceitou (sabendo da falsidade) nada impede que outras, desconhecendo-a, aceitassem as notas no comércio do dia a dia, nas variadíssimas circunstâncias em que o papel-moeda circula. E não se diz que a tenham recusado por a falsidade ser de tal modo grosseira que qualquer pessoa a detectava de imediato. Sendo certo que o valor intrínseco das escutas como meio de prova, desde que não sejam nulas (e forma julgadas válidas pelo anterior acórdão do Tribunal da Relação, como já se evidenciou) constituem meio de prova autónomo, previsto no art. 187º e segs. do CPP, como tal susceptível de livre apreciação pelo tribunal, nos termos acima referidos, que o tribunal de recurso apenas pode sindicar no caso de se tratar de provas nulas ou violarem de forma clara as regras da experiência. E sendo as conversas conclusivas no que concerne à existência e transacção da moeda falsa, a inferência - dessas transacções – de que a moeda era apta a passar, não é ilegítima, porque resulta da mera constatação. Aliás a alegação dos recorrentes em como duas pessoas não quiseram receber as notas acaba por reconhecer que a moeda falsa existiu e foram praticados actos para a colocar em circulação. Pelo que, sem prejuízo das consequências a retirar em sede de apreciação de direito quanto à habitualidade (facto 1673), o recurso da matéria de facto carece de fundamento. 5.6. B... / I... As conclusões deste recurso incidentes sobre a matéria de facto referem-se apenas às nulidades já apreciadas. 7.8.9. E.../ F.../ M... Assinala-se, liminarmente, a falta de rigor e a prolixidade das conclusões, amalgamando as críticas dirigidas à decisão da matéria de facto em sucessivas “contradições/ erros notórios/ total falta de prova”, sem preocupação de enquadramento no restritivo critério legal do art. 410º, acima enunciado. Muito menos do cumprimento dos ónus previstos no art. 412º, n.º2 e 3 do CPP para a reapreciação da decisão de facto. No quadro da nulidade do acórdão por falta de fundamentação / exame crítico das provas já analisada, invocam o erro notório na apreciação da prova “ao considerar que os documentos outorgados pelos recorrentes eram falsos, quando traduzem a realidade e são idóneos para provar a celebração dos contratos... ”. Ora, para além do que ficou dito, o que está em causa não é o que consta dos contratos em si, que resulta do respectivo teor literal. Mas antes a falta de correspondência entre aquilo que foi declarado e a verdade, ou entre a declaração em si e a vontade/intenção/finalidade prosseguida pelos outorgantes através dessas declarações formalmente consignadas nos documentos. E a existência de tal desconformidade foi fundamentada devidamente pelo tribunal, em fundamentação que as alegações de recurso não põem em causa. Como se disse supra, o recurso da matéria de facto não pode ser confundido ou constituir “um novo julgamento” da matéria de facto. Constitui o meio adequado para a reapreciação de pontos certos e determinados dessa decisão. Incidindo sobre o recorrente um específico dever de indicar, com precisão, não só os factos que reputa indevidamente julgados, como ainda as razões e as provas concretas que impõem a decisão diferente – o mesmo sucedendo aliás em matéria de direito em que o recorrente deve especificar a dimensão/alcance da interpretação jurídica efectuada e aquela que reputa adequada. Sendo a decisão do tribunal individualizada, descrevendo os factos por artigos, o mesmo sucedendo com a respectiva fundamentação – que no caso, após a anulação da anterior decisão por não ter cumprido suficientemente esse dever, encontra-se agora efectuada facto a facto ou como ocorrências dotadas de unidade de sentido - o recurso que sobre essa decisão incide deve especificar as razões concretas que deveriam levar a decisão diferente, tendo em vista a decisão recorrida e a sua fundamentação, a fim de o tribunal de recurso poder sindicar, com exactidão e rigor, os pontos questionados. Ora os recorrentes, quando invocam o erro notório, nas alíneas
- a)a
- g)da conclusão 15ª fazem-no com base em considerações gerais e abstractas, sem especificar as razões concretas que imporiam a decisão diversa, ou a conclusão de que estamos perante o invocado erro notório. Erro, que como se disse deve ser ostensivo e resultar do texto da própria decisão e confronto com as regras comuns. Na vez de demonstrarem em quê e porquê a decisão não podia ser aquela questionam [al.
- f)da conclusão 15ª]: “onde se provou que os recorrentes soubessem que era verdade o que consta do n.º 543 a 544?” A este respeito (a que se referem ainda as conclusões 26 a 29), tratando-se de um facto do foro psicológico, pessoal), a prova apenas poderia ser directa se os arguidos tivessem prestado declarações e tivessem confessado. Na falta de confissão são provados através de prova indirecta. Com efeito é conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 99. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. A apreciação da prova indirecta ou indiciária está sujeita ao princípio da livre apreciação nos termos do art. 127º do CPP, ainda que exija um particular cuidado na sua apreciação, apenas se podendo extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 100/1001. Na avaliação da prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do julgador – sendo do mesmo passo, mais relevante do que em qualquer outro meio de prova mais ou menos tarifado, o contacto directo e a imediação do julgador com a sua produção, para aquilatar a sua credibilidade. Sendo tanto mais consistente quanto menores os factores externos que possam perturbar a verificação do facto probando. Não faz a nossa lei processual qualquer referência a requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária. Pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável. A associação que a prova indiciária permite entre elementos de prova objectivos e regras objectivas da experiência leva alguns autores a afirmarem a sua superioridade perante outros tipos de provas, nomeadamente a prova directa testemunhal, onde também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será mais perigoso de determinar, qual seja a credibilidade do testemunho – cfr. Mittermaier Tratado de Prueba em Processo Penal, p. 389. Sendo tal prova absolutamente indispensável em processo Penal, posto que, se a mesma fosse excluída, ficariam na mais completa impunidade um sem fim de actividades criminais – cfr. FRANCISCO ALCOY, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003, p. 25, citando Mittermaier e a jurisprudência constitucional e do STJ do país vizinho. Constituindo aliás de prova especialmente apta para dilucidar os elementos do tipo subjectivo do crime que de outra forma seriam impossíveis de demonstrar a não ser pela confissão. Ora no caso, o conhecimento e a intenção inferiu-as o tribunal recorrido da objectividade dos actos materiais praticados pelos recorrentes, não sendo posto em causa, no recurso, o bem fundamento do percurso lógico/racional em que assenta a decisão. É ostensiva, na falta de rigor e de cumprimento do falado ónus incidente sobre quem recorre da decisão da matéria de facto, a conclusão n.º 16: “desde já se remete para a leitura integral da transcrição das cassetetes onde foi gravado o julgamento”. Sendo certo que o invocado erro notório não só não resulta do texto da decisão recorrida, como nem é caracterizado pelos recorrentes. Alegam (conclusão 17ª) que o tribunal recorrido fundou a sua convicção no doc. de fls. 2 a 4 do apenso 19 V não examinado em audiência. Como se referiu supra a audiência constitui o lugar privilegiado de produção, exame da prova, com base na imediação e na discussão cruzada dos vários sujeitos processuais. Naturalmente que há provas que, pela sua natureza, têm que ali ser ali produzidas, designadamente a prova testemunhal ou por depoimentos. Mas existem outras - as documentais e periciais - que se encontram previamente incorporadas nos autos, arroladas pela acusação ou pela defesa, que não são produzidas, enquanto tal, na audiência, porque incorporadas previamente no processo e que os sujeitos processuais conhecem previamente, desde logo por arroladas na acusação como meio de prova. Constituindo objecto de apreciação previamente definido, que, como tal, apenas são discutidas e apreciadas em audiência, por fazerem parte do acervo previamente junto aos autos e arrolado como prova pela acusação e materialmente junto aos autos constituindo objecto de julgamento previamente definido. Neste aspecto é pacífico que tais provas não têm – nem podem, na maioria dos casos em que já se encontram incorporadas nos autos quando o processo entra na fase de julgamento – que ser produzidas em audiência, apenas ali sendo examinadas e discutidas, objecto de contraditório – Cfr. designadamente Ac. STJ de 10.11.1993, CJ/STJ, tomo III/93, p. 233; Ac. STJ de 25.02.1993, BMJ 442º, p. 535; Ac. STJ de 10.07.1996, CJ/STJ, tomo II/96, p. 229; Ac. STJ de 27.01.1999, SASTJ n.º27, p. 83; AC. TC n.º 87/99 de 10.02, DR IIS de 01.07.99. Ora os recorrentes nada invocam que prove ou aponte sequer para que não tenha sido exercido o contraditório sobre as mesmas ou amplamente discutidas em audiência, sendo certo que todas as provas arroladas pela acusação e incorporadas nos autos constituem o objecto de discussão e como tal susceptíveis de apreciação / valoração pelo tribunal. Invocam de seguida a nulidade da busca realizada no cofre do arguido A..., questão já apreciada. Carece de fundamento a “manifesta contradição insanável/manifesto erro” invocados na conclusão 22. Não só porque não resulta do texto da decisão. Como porque na leitura que fazem os recorrentes de determinado depoimento (remetendo de forma abrangente mais uma vez para toda a gravação do mesmo “desde 969 a 1928”) retiram determinada frase do contexto global do depoimento. Como ainda porque a afirmação “no início de 1998” não é de forma alguma incompatível com “a partir de 20 de Janeiro de 1998”. Porque o mês de Janeiro è o primeiro do ano e a expressão “início do ano” é ampla e perfeitamente compatível com aquela. Questionam a prova do facto 289º, alegando que assenta em depoimento indirecto (conclusões 24 e 25-1). No entanto tal depoimento é directo, uma vez que a testemunha em questão contactou pessoalmente com o arguido A... e, quando soube que a mercadoria estava a ser vendida, procurou-o novamente no Hotel onde já nada encontrou. Acresce que a convicção alcançada pelo Tribunal Colectivo assenta ainda na conjugação deste com outros elementos de prova – documentos de fls. 753 a 7545, fls. 32, 64 do apenso 19-O e o depoimento do agente da “Campo Novo & Câmara S.A.”. Para além de que tal facto se encontra encadeado numa determinada sequência e conexionado com outros de onde se inferem (designadamente o facto n.º 47). Razões que se aplicam inteiras, por identidade de razão, ao erro notório/total falta de prova invocad