Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 6024/15.6T8VIS-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VÍTOR AMARAL Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA MANDATO JUDICIAL ACÇÃO DE HONORÁRIOS Data do Acordão: 10/24/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ART.1, 4, ETAF, DL Nº 197/79 DE 8/1 Sumário: 1. Em ação de honorários de advogado contra demandando/cliente privado (pessoa jurídica privada), mesmo que por patrocínio judiciário executado em processo da esfera da jurisdição administrativa e fiscal, são materialmente competentes os Tribunais Judiciais. 2. Porém, são competentes os Tribunais Administrativos para conhecer de litígio decorrente da execução de contrato de prestação de serviços de advogado celebrado com um Município (cliente), por esse mandato judicial estar, à luz do disposto no DLei n.º 197/99, de 08-01, sujeito a um regime pré-contatual de direito público (art.º 4.º, n.º 1, al.ª e), do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DLei n.º 214/G/2015, de 01-12). Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório R (…), advogado, com os sinais dos autos, intentou, na Comarca de Viseu – Juízo Central Cível –, ação declarativa condenatória, por invocada dívida de honorários, com processo comum, contra “Município de K... ”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 53.350,00, acrescida de IVA, à taxa legal ao tempo do pagamento (sendo a obrigatória retenção na fonte efetuada também à taxa legal), bem como de juros, vencidos e vincendos, contabilizando-se os primeiros, no valor de € 4.221,23, e os segundos, até à data do integral e efetivo pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que: - no exercício da sua atividade profissional de advocacia – no âmbito de escritório de advogados –, mediante acordo com o R., prestou a este, a partir do início de 2007, serviços de advocacia (sem contrato em regime de avença) com intervenção em diversos processos judiciais (patrocínio forense, com pagamento de honorários por tarefa), mantendo-se essa relação contratual até outubro de 2013; - porém, o novo executivo camarário, deixou por pagar a quantia peticionada, apesar das correspondentes notas de honorários remetidas, obrigando à instauração da ação. Contestou o R., excecionando, quanto ao que ora importa, a incompetência material daquele Tribunal Judicial, por considerar competentes, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF), em conjugação com os art.ºs 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, al.ª c), 3.º, n.º 1, al.ª a), e 6.º, n.º 1, al.ª e), estes do Código dos Contratos Públicos (CCP), os tribunais administrativos e fiscais, e, assim, concluindo, desde logo, pela sua absolvição da instância ([1]). O A., em observância do contraditório, pronunciou-se pela total improcedência da matéria de exceção deduzida. Na audiência prévia, em sede de saneamento do processo, conheceu-se daquela exceção de incompetência, a qual foi julgada improcedente, termos em que foi ordenado o prosseguimento dos autos, com admissão da reconvenção e enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova. Inconformado, recorre o R., de apelação, quanto, apenas, ao segmento decisório por que foi julgada improcedente a exceção de incompetência material, apresentando alegação, onde veio formular as seguintes Conclusões: (…) Não se mostra junta contra-alegação de recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Ordenada a subida dos autos a este Tribunal ad quem, foi mantido tal regime e efeito do recurso, pelo que, nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir. II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes, está em causa na presente Apelação saber, apenas, se cabe ao Tribunal recorrido – e não à jurisdição dos Tribunais Administrativos, como decidido pela 1.ª instância – a competência para a tramitação e decisão da ação, ou se, ao invés, deve revogar-se a decisão recorrida e absolver o R. da instância, por dever a competência material ser deferida àquela Jurisdição Administrativa. III – Fundamentação A) Matéria de facto Ante os elementos documentais dos autos, os pressupostos fácticos, a considerar, são os que já antes se deixaram explicitados (cfr. relatório supra), aqui dados por reproduzidos. B) O Direito Da competência material para a ação de honorários forenses contra município O R./Apelante (Município) pretende a revogação ([2]) da decisão impugnada, pela qual foi julgado competente o Tribunal a quo para preparar e julgar a intentada ação de honorários forenses, sendo A./Apelado advogado que alegadamente prestou serviços forenses e reclama o respetivo pagamento. Da decisão em crise consta a seguinte fundamentação: «No caso concreto, está em causa a celebração de contrato de mandato judicial que, na tese do autor (cujo pedido e causa de pedir, como já referido, balizam a apreciação da competência do tribunal) produziu efeitos desde inícios de 2008 até outubro de 2013 (cfr. artigos 2º e 14º da petição inicial). Ou seja, da sua alegação, resulta ter-se estabelecido uma relação contratual duradoura, com início em 2008, e que se corporizou nos vários processos que o autor indicou. Certo é que, tendo-se estabelecido tal relação contratual no ano de 2007, não pode a mesma considerar-se abrangida pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL 18/2008, de 29 de janeiro, porquanto resulta do artigo 16º das respetivas disposições transitórias ser o mesmo aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (seis meses após a sua publicação, ou seja a 30 de julho de 2008 – cfr. artigo 18º). Está pois em causa uma relação contratual à qual não é aplicável o referido Código dos Contratos Públicos. Consequentemente, tal relação contratual, não obstante uma das partes ser uma autarquia, deverá ser regulada pelas normas de direito privado que constituem a respetiva disciplina jurídica – cfr. artigos 35º e 36º, CPC. Relação contratual essa que a jurisprudência tem vindo a caraterizar como “negócio tipicamente privado” (…)». Concorda-se com o assim decidido quanto à inaplicabilidade do Código dos Contratos Públicos (CCP), atento o facto de a relação contratual ([3]) em causa – relação contratual duradoura, ante o descrito na petição inicial, de que emerge o pretendido crédito – se ter iniciado anteriormente à entrada em vigor desse Cód.. Donde que, como também referido na decisão impugnada, seja aplicável ao caso o Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF), na versão da Lei n.º 13/2002, de 19-02, com entrada em vigor em data anterior ao início daquela relação contratual. E dispõe o art.º 4.º, n.º 1, al.ª e), de tal ETAF – norma (com a epígrafe “Âmbito da jurisdição”), aliás, invocada pelo Apelante – que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. Assim, são da competência dos Tribunais Administrativos – e não, por consequência, da competência (residual) dos Tribunais Judiciais –, à luz desta norma, os litígios referentes à execução de contratos objeto de legislação que os submeta, ou que admita a sua submissão, a procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. No caso dos autos, estamos perante contrato ([4]) de mandato judicial, um negócio regulado na lei civil – cfr. art.ºs 35.º e 36.º do CPCiv. revogado (agora 43.º e seg. do NCPCiv.), bem como 1157.º e segs., 1178.º e seg. e 258.º e segs., todos estes do CCiv. –, celebrado entre uma entidade pública (Município) e um sujeito privado (não por dois sujeitos privados). A situação não é, pois, totalmente assimilável aos casos em que ocorre mandato judicial entre dois sujeitos privados (mandante também privado), visto que o mandante é aqui um Município. Os acórdãos do Tribunal de Conflitos citados na decisão recorrida reportam-se a situações em que o mandante é um sujeito privado. Veja-se, por todos, o Ac. Tribunal dos Conflitos de 27/11/2008, Proc. 019/08 (Rel. Políbio Henriques), em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «Compete aos tribunais judiciais conhecer de acção na qual se exige o pagamento de honorários por serviço prestado em causa que correu termos em tribunal administrativo e fiscal». Quer dizer, discutia-se entre sujeitos privados litígio (ação de honorários) por mandato judicial exercido na Jurisdição Administrativa e Fiscal ([5]). O mesmo ocorreu, inter alia, quanto ao Ac. Tribunal dos Conflitos, de 15/05/2008, Proc. 05/08 (Rel Ferreira de Sousa), em www.dgsi.pt, também citado na decisão apelada. Em todos esses casos bem se compreende que a competência caiba aos Tribunais Judiciais, ainda que se tratasse de mandato judicial exercido na Jurisdição Administrativa e Fiscal (patrocínio judiciário, de cliente privado, em processo que tenha corrido termos em Tribunal Administrativo e Fiscal). Porém, no caso dos autos não se trata de cliente privado, mas de um Município. Será que tal altera a solução quanto à competência material para a ação de honorários? Dir-se-á, desde já, que sim. Para tanto, seguir-se-á aresto do aludido Tribunal de Conflitos, que versa sobre situação semelhante à destes autos. Assim, pode ler-se no sumário do recente Ac. Tribunal de Conflitos, de 11/01/2017, Proc. 020/16 (Rel. António São Pedro), também em www.dgsi.pt, que «São competentes os tribunais da jurisdição administrativa para conhecer um litígio emergente da execução de um contrato de prestação de serviços (mandato) celebrado entre um Município e duas advogadas, dado que o mesmo está, por força do Dec. Lei 197/99, de 8 de Janeiro, sujeito a um regime pré-contatual de direito público - art. 4º, 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.