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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 48/15.0GBLSA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ISABEL VALONGO Descritores: CASO JULGADO NE BIS IN IDEM PRÁTICA DO MESMO CRIME Data do Acordão: 03/09/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL DE LOUSÃ – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA - J1) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE Legislação Nacional: ART. 29.º, N.º 5, DA CRP Sumário: I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação do princípio ne bis in idem, a expressão “mesmo crime” não deve ser interpretada, no discurso constitucional, no seu estrito sentido técnico-jurídico, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime. II - Nos referidos termos, o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal, ou, dito de outro modo, todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório

  1. No âmbito do processo comum singular n.º 48/15.0GBLSA.C1 do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Instância Local de Lousã, – Secção Comp. Gen, J1, mediante acusação pública, foi o arguido A... , divorciado, gerente, filho de (...) e de (...) , nascido a 14/06/1984, natural de (...) , Ovar, portador do Cartão de Cidadão n.º (...) e residente na x(...) , , Lousã, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a) e c) e n.º 2 do Código Penal.
  2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso do qual foi comunicada uma alteração não substancial dos factos - cf. fls. 880 -, por sentença de 30-10-2015 (depositada na mesma data) o tribunal decidiu (transcrição parcial): “(..) Pelos fundamentos expostos julgo procedente a acusação e parcialmente procedente pedido de indemnização cível, e por conseguinte decide-se: I. Parte Criminal: a. Condenar o arguido A... pela prática em autoria material, de um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a) e c) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. b. Determinar a suspensão da execução da pena de prisão pelo mesmo período de tempo, suspensão essa acompanhada de regime de prova afim de promover a reintegração do condenado na sociedade, assente em plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social (art. 53º, nº1 e 2 do CPenal) e ainda condicionado às seguintes regras de conduta (art. 52º, nº3 do CPPenal):

(1)Proibição de contactar com a vítima por qualquer meio;
(2)Proibição de uso e porte de armas pelo período de dois anos e seis meses;
(3)Proibição de se aproximar do local de trabalho e do local de residência da assistente, sem prejuízo dos contactos excepcionais e estritamente relacionados com a regulação das responsabilidades parentais, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se se vier a revelar continuar a ser necessário. c. Condeno o arguido nas custas crime, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s e nos encargos do processo (arts. 513º/1 e 514º/1, ambos do CPP, e art. 8º/9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário caso se mantenha (cfr. fls. 773/775). II. Parte Cível: a. Julgo parcialmente procedente o pedido cível deduzido pela demandante B... contra o demandado A... , e, consequentemente, condeno-o no pagamento à demandante civil do valor de €1.600,00 (mil e seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais. b. Uma vez que o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais foi objecto de decisão actualizadora, já que foram fixados valores indemnizatórios actuais, devem os juros ser contados, apenas, a partir da presente decisão, à taxa legal supletiva para os juros civis até efectivo e integral pagamento. c. Condenar nas custas do pedido de indemnização cível que serão a suportar pelo demandado e pela demandante na proporção do decaimento (art. 527º, n.º 2, do Código Processo Civil, aplicável ex vi do art. 523.º do Código de Processo Penal e art. 4º/1, al. n), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que ambos gozam (cfr. fls. 610 e fls. 773/775). d. Fixo o valor da acção para efeitos do pedido cível em €2.500,00 – cfr. arts. 297º, nº1 e 306º, nº1 do Código Processo Civil ex vi do art. 523.º do Código de Processo Penal. * Após trânsito: - Solicite à DGRS a elaboração do competente plano de reinserção social nos termos do nº1 e 3 do art. 494º do CPPenal, remetendo para o efeito aos serviços de reinserção social cópia da presente sentença. - Oportunamente, deverá a DGRS remeter aos autos as competentes informações/relatórios, designadamente, alertando com urgência os autos no sentido da necessidade de proibição de contacto com a vítima, ser fiscalizada através dos meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos arts. 152º, nº4 e 5 do Cód. Penal, 1º, al. e), e 4º, nº5, 9º e 10º da Lei 33/2010, de 02 de Setembro, 35º e 36º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro. - Cumpra-se o disposto no artigo 37º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e Divulgação 80. De 13 de Abril de 2012 do Conselho Superior da Magistratura e Oficio-circular 32/DGAJ/DSAJ, de 14 de Maio de 2012 da DGAJ (comunicação, sem dados nominativos, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, bem como à Direcção-Geral da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de dados, através de correio electrónico). -Remeta boletins à D.S.I.C. (…)». 3. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “1º. Considera o arguido que foi proferida uma decisão incorreta tanto na valoração da prova produzida, como na aplicação do Direito, pelo que existe: 2º. A- a violação da exceção do caso julgado e do princípio ne bis in idem B- a nulidade da acusação pública e consequentemente da sentença recorrida porquanto padece de omissão de pronúncia, de insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, e a prova produzida em audiência impunha decisão diversa quanto aos factos que constam dos pontos 3 a 41 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, os quais deviam ter sido dados como não provados; C- a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo; D- da prova feita resulta que os factos dados como provados não integram a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.152.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, pelo que se impunha a absolvição do arguido; 3º. A- a violação da exceção do caso julgado e do princípio ne bis in idem O Tribunal a quo quando julgou verificada “a exceção do caso julgado da violação do princípio ne bis in idem apenas no que concerne ao facto descrito no décimo segundo parágrafo do libelo acusatório, a saber “No dia 13 de Março de 2009, na sequência de mais uma discussão o arguido desferiu um murro no rosto da ofendida”, pelo que tal facto não será atendido na presente sentença no que concerne ao preenchimento da tipicidade penal ” 4º. E que “pelo menos, o ano de 2006 até à dita situação de 13 de Março de 2009, uma vez que estes factos não foram em concreto denunciados, pelo que não era possível que os poderes investigatórios do Ministério Público se estendem àquilo que não fora denunciado, sendo certo que não se trata de situações de continuação criminosa, pelo que quanto aos restantes factos da acusação não se verifica a excepção do caso julgado do violação do principio ne bis in idem. ” (itálico e sublinhado nosso). 5º. Ora, não existem dúvidas que a ofendida/denunciante denunciou em Março de 2009 o que efetivamente haviam sido as situações ilícitas após iniciar a relação com o denunciado, nos últimos 6 meses (antes de Março de 2009) e no decurso de Março de 2009. 6º. Na denúncia apresentada pela ofendida em 2009 todos estes factos foram ou poderiam ter sido investigados (especialmente se tivessem mesmo acontecido, o que não é verdadeiro mas sim mais uma ficção da ofendida para prejudicar o arguido), pois todo este período fazia parte da denúncia de factos suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica, mas não foram. 7º. Pelo exposto, “cai por terra” toda a argumentação do Tribunal a quo no sentido em que “não faz pois, sentido o “esquecimento /exclusão dos factos anteriores, ou seja, entre, pelo menos, o ano de 2006 até à dita situação de 13 de Março de 2009, uma vez que estes factos não foram em concreto denunciados, pelo que não era possível que os poderes investigatórios do Ministério Público se estendessem àquilo que não fora denunciado, sendo certo que não se trata de situações de continuação criminosa, pelo que quanto aos restantes factos da acusação não se verifica a excepção do caso julgado do violação do princípio ne bis in idem." 8º. Face ao exposto, todo o comportamento descrito na denúncia efetuada pela ofendida em Março 2009 (NUTPC 115/09.0GBLSA ) terá que se considerar exaurido por ter sido já objeto de apreciação e decisão homologatória de desistência de queixa e arquivamento, e não podia ser conhecido neste novo processo in casu pois que integrando o crime único de violência doméstica imputado ao recorrente, comportaria a violação do caso julgado e da garantia constitucional do ne bis in idem, como de resto se sustenta. E tendo-o sido, restará julgar verificada a exceção do caso julgado por violação do princípio ne bis in idem e, em consequência, revogar a sentença recorrida. B - A nulidade da acusação por não obedecer aos requisitos do art. 283 n° 3 al.
  1. b)do CPP e o consequente vício da insuficiência de prova para a matéria de facto provada. 9°. De acordo com o disposto no artigo 283°, número 3, al.
  2. b)do Código de Processo Penal, a acusação tem de conter, sob pena de nulidade, "A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada". 10°. Não é possível a ninguém defender-se de imputações como as que são feitas ao arguido na acusação. 11°. Num período de tempo superior a dez anos imputa-se ao arguido um número indeterminado de ações, cujo conteúdo individualizado nem sequer está bem delimitado, o que constitui nulidade da acusação. 12°. Todavia, é face à falha na construção da acusação que de acordo com o art.374, n°2, CPP deve ser aferida a falta de fundamentação da sentença penal, a qual deveria ser composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. 13° Perante a omissão de elementos relevantes na acusação que o exame crítico a efetuar pelo Tribunal a quo deveria consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador mais exigente, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada, pois vejamos: 14°. Quanto à motivação:
  3. a)deveria pois o Tribunal a quo ter questionado e obtido a necessária justificação ao motivo pelo qual dá credibilidade à ofendida quando a mesma perde total credibilidade se tivermos em conta que na denúncia supra referida apresentada pela assistente em Março de 2009 (NUIPC 115/09.0GBLSA), a qual relata o início da relação, o tempo em que viveram na Quinta de y(...) e nos seis meses anteriores a Março de 2009, e apenas reporta as injúrias “vaca, puta e filha da puta” que situa nos 6 meses anteriores a Março de 2009, a mesma não faz qualquer referência a outros factos que agora em 2015, quando a ofendida apresenta queixa, relativamente ao mesmo período temporal compreendido entre 2006 até 2009, já surge com novos argumentos sem qualquer detalhe, com o propósito óbvio de prejudicar o arguido e fundamentar a queixa crime.
  4. b)Mesmo depois da prova produzida, verificou-se que não foi só a ofendida mas também o Tribunal a quo, que teve dificuldade de assimilar que foi o arguido que trocou a assistente por outra pessoa e que foi ele que saiu de casa e que foi ele que pediu o divórcio, pois pretendia seguir a sua vida com outra pessoa, mas nunca o Tribunal a quo confrontou a assistente com aquela que poderia ter sido a sua reacção ao pedido de divórcio.
  5. c)Censura-se o Tribunal a quo quando encontra justificação no comportamento do arguido para alguma imaturidade e distúrbio de personalidade e de temperamento do arguido (a que não será alheio o facto de ter sido uma criança adoptada). Esta conclusão além de ofensiva é também impossível de ser retirada dos factos provados pois como se demonstrou os Pais adotivos do arguido sempre estiveram e estão presentes na vida do arguido (e neste Julgamento) dando-lhe todo o apoio e carinho que o mesmo necessita, ao que o Tribunal a quo não deveria ter sido alheio, e não julgá-lo com base nestes pressupostos.
  6. d)Vem o tribunal a quo alicerçar essa falta de prova “num maior investimento emocional da ofendida, afastando indícios de simulação no seu discurso, o qual se revelou próximo / comunicativo, seguro e impressivo.” Relembre-se que a ofendida não prestou declarações no Tribunal a quo, mas sim no Tribunal de Instrução de Coimbra, inexistindo qualquer relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e a ofendida cujas declarações veio valorar como feitas com grande investimento emocional.
  7. e)Vem o tribunal a quo caracterizar como “de grande riqueza” as declarações das testemunhas da acusação, quando uma das principais testemunhas “ H... ” vem dizer ao Tribunal que sabe o que “consta do processo” e que não veio a Tribunal para responder a determinadas questões colocadas pela defesa. Foram estas testemunhas que mereceram a credibilidade do Tribunal a quo. 15° Quantos aos factos provados sem prova suficiente: Ponto 4 — História de enorme ficção e com enormes falhas, a nível de lugar, tempo, modo, conforme se demonstra. Para mais não foi esta situação referida na denúncia efetuada pela assistente em 2009. Em conclusão, é totalmente insuficiente a matéria de facto produzida para dar como provado este ponto. Ponto 5 - Mais uma vez reportamo-nos a uma situação que nunca foi referida na queixa de 2009, e que está situada no início da relação. Ora, questionou o Tribunal a quo a ofendida de qual ou quais carros que tiveram os vidros partidos com um murro do arguido? Cor? Marca? Data? Motivo? Não. Em conclusão, é totalmente insuficiente a matéria de facto produzida para dar como provado este ponto. Ponto 6 - Tendo em conta que o arguido sempre foi camionista, que passou longos períodos fora de casa, não seria necessário mais do que isto, ou seja, de que forma é que o arguido impos esse controlo? Querendo saber com quem falava e controlava, através de telefone, as horas de entrada e saída do local de trabalho? Leia-se as declarações da ofendida para vermos quem exercia controlo sobre quem. Em conclusão, é totalmente insuficiente a matéria de facto produzida para dar como provado este ponto Ponto 9 — Questão relativa à destruição de móveis num apartamento arrendado ainda antes de Março de 2009, e cuja situação nunca foi reportada na queixa anterior, e que apresenta várias falhas a nível de concretização, pois não teve o tribunal qualquer interesse em falar com um senhorio ou saber de alguém que pudesse confirmar a destruição total da casa. Em conclusão, é totalmente insuficiente a matéria de facto produzida para dar como provado este ponto Ponto 10 — Mais um facto provado sem qualquer concretização, tempo, modo, lugar, prova-se que não foi a única vez que a fechou em casa, muitas vezes com ele lá dentro. Então quais foram as outras? Em conclusão, é totalmente insuficiente a matéria de facto produzida para dar como provado este ponto. Pontos 18 e 19 - Como é possível que o Tribunal a quo dê como provado algo como o momento em que foi criado determinado perfil do facebook e por quem foi criado esse perfil sem declaração expressa da entidade competente (Facebook) de que tal corresponde à verdade? E manifesta a ausência de prova neste sentido, entre outras questões colocadas na motivação que demonstram a facilidade com que o Tribunal a quo condenou o arguido sem prova. Em conclusão, é totalmente insuficiente a matéria de facto produzida para dar como provado este ponto. Ponto 20 - no decorrer da audiência de julgamento, e com base na experiência comum do homem comum foi o Tribunal a quo alertado para o facto de o veículo automóvel da ofendida se encontrar equipado com o sistema de fecho automático das portas o que impedia que qualquer pessoa abrisse a porta pelo exterior enquanto o veículo se mantivesse em movimento. O MP e o Tribunal a quo poderia/deveria ter chamado a ofendida para exigir melhores explicações, mas mais uma vez não o fez bastando a palavra da mesma. Em conclusão, é totalmente insuficiente a matéria de facto produzida para dar como provado este ponto. Ponto 27 - Mais uma vez o Tribunal a quo faz acreditar que existe mesmo algum dispositivo legal que permite a prova por “vidência”, pois dá como provado o que a testemunha H... diz quando refere que com toda a certeza por detrás de um número anónimo cujo sujeito não falou consegue adivinhar ser o arguido! Além de que a testemunha Rafael diz que todos os SMSs foram juntos aos autos. Em conclusão, é totalmente insuficiente a matéria de facto produzida para dar como provado este ponto. 16° - Erro Notório na apreciação da Prova: Há erro na apreciação da prova por parte da decisão recorridos, nos seguintes termos no artigo 410° n° 2 alínea
  8. c)do CPP na medida em que consta como matéria provada os seguintes factos, quando resulta manifesta a impossibilidade de os mesmos terem acontecido. 17°. Se tivermos em conta dois momentos distintos, antes e depois da separação, poderemos ter a certeza que nunca antes da separação do casal alguma testemunha tenha visto qualquer agressão do arguido à ofendida, só podendo então o Tribunal suportar a sua motivação neste depoimento. 18°. Vejamos: Ponto 3 e 4 — Além do já exposto supra, não se entende como será isto relevante para o processo em causa, pois nada resulta de se o arguido utilizou algumas palavras injuriosas. Nada resulta e não foi feita qualquer outra prova, conforme se conclui pela leitura das declarações da assistente. Ponto 5 a 11 — Resulta das declarações da assistente que era a mesma que mantinha o controlo sobre o arguido e das declarações das testemunhas H... (a testemunha que sabia o consta do processo) Rafael, G... , que nada sabiam, ou se sabiam era tudo muito genérico. Nada resulta e não foi feita qualquer outra prova. Ponto 14 — Resulta das declarações da assistente e das testemunhas que sempre que existiam discussões a assistente não coibia de injuriar também o arguido, o que não deixa de ser censurável aqui que agora ela bem dizer sobre essas situações, num venire contra factum proprium, Ponto 15 a 17 — Pontos que se esvaziam no seu substrato quando se lê a queixa apresentada no dia 27 de Fevereiro de 2015, que não refere qualquer tipo de incidente, quando se avalia o sucedido no dia seguinte ao dia 3 (dia das alegadas ameaças) em que a assistente vai sozinha para a casa de morada de família e entrega as chaves ao arguido sem qualquer problema, além de que nas próprias declarações para memória futura a assistente diz que só começou a ter medo do arguido a partir do momento em que este lhe bateu, ou seja, a partir de dia 27 de Fevereiro de 2015, além de outros pontos que se chama a atenção supra. Pontos 18 e 19 — Como ficou já referido estes pontos só poderiam ter sido provados quando for alterada a lei e eleger a “vidência” como instituto de direito, pois nenhum tribunal pode dar como provado algo que uma entidade credível e autorizada não consegue, como é o caso do “facebook”. Pontos 20 e 21 — Quanto ao sucedido além do já referido quanto à impossibilidade de o arguido abrir a porta em andamento da viatura devido ao sistema de fecho de portas da mesma, o tribunal a quo permite contradições entre a assistente e a testemunha D. L... quando esta vem dizer que nunca viu o ofendida fora da viatura ao contrário do que a assistente diz que esteve para a chamar. Quanto às lesões o Tribunal a quo permite contradições manifestas entre o referido pela assistente, o referido pelas testemunhas quanto às lesões, principalmente quando comparado com o evidenciado pelo Instituto de Medicina Legal. Pontos 22 a 26 — factos oportunamente trazidos pela assistente que deixou completamente de trabalhar para vigiar o arguido e ver quando é que o mesmo passava à frente do seu local de trabalho para ir a correr ao Ministério Publico apresentar mais uma queixa. Ponto 27 — Trata-se do referido caso de vidência em que através de um número oculto e sem ninguém falar a testemunha H... adivinha que é o arguido e o Tribunal a quo aceita. Ponto 28 a 30 — Situações simuladas e genéricas que a assistente na falta de melhor tentou arranjar para prejudicar o arguido. Pontos 31 a 39 — Situação que foi explicada pelo arguido e nunca bem explicada pela assistente e suas testemunhas que entram em contradição. Pontos 40 e 41 — Não se provaram de forma nenhuma. 19°. - Da violação do princípio in dubio pro reo: De tudo o exposto não é possível convencimento para além de toda a dúvida razoável da veracidade dos factos aduzidos pela acusação...logo deve ser aplicado o presente princípio e desta forma, serem os factos imputados ao arguido dados como não provados. 20°. No caso, em apreço e tendo em atenção o texto da sentença da primeira instância apesar de o Tribunal ter dado como provados os factos elencados como tal, o mesmo só não manifesta dúvidas porque não as quis assim dar como relevantes, pois sobre a verificação de todos deles existem sérias duvidas. 21°. Pelo exposto, violou o Tribunal a quo o princípio do in dúbio pro reu em todos os pontos supra referenciados violando-se o artigo 32, 2 da Constituição da Republica portuguesa. - Da prova feita resulta que os factos dados como provados não integram a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo aft.152.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, pelo que se impunha a absolvição do arguido; 22°. Ora, certo é que em todos os momentos descritos depois de Março de 2009 verificamos que nunca existiu nenhuma situação que pudesse configurar uma situação de maus tratos que leve a condenação pelo crime de Violência doméstica do art. 152.°, do CP. 23°. Nem toda a ofensa (que não se admite que tenha existido) representa maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável. A ocorrência deste crime pressupõe uma agressão capaz de afectar a dignidade pessoal do cônjuge enquanto tal. (...) 24°. O que conta é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”. Pois se assim for, e ainda que não tenha chegado a produzir-se um dano efectivo, é de admitir a existência de um perigo para a vida e para a saúde da vítima, que o legislador, consciente do padrão de comportamento deste tipo de agressores (por regra, intensifica o caudal de violência ou de manipulação da vítima ao longo do tempo), procura protegê-la por antecipação e de forma reforçada. 25°. No caso dos autos, pareceu notório que o arguido quis continuar a sua vida e quem nunca se conformou emocionalmente com o fim da relação conjugal foi a assistente, que num período de descontrolo posterior ao divórcio, começa a “ficcionar” tudo para prejudicar o arguido. 26°. Só que o juízo de censura que a conduta do arguido suscita, nas concretas circunstâncias do caso e por não haver uma situação de domínio emocional de um em face do outro, parece-nos que se compraz com a sua punição a título de cada um dos crimes parcelares, já que lhe falta aquele desvalor ou insensibilidade que, por tão ostensivos e graves, não recebam o devido acolhimento se não no seio do crime de violência doméstica. Ou seja, não nos parece que as injúrias possam ultrapassar as margens que o art° 181° do CP lhes define e transformar-se nos maus tratos que o corpo do art° 152° do mesmo Código exige para a punição a título de violência doméstica. 27°. Terá, por isso, o arguido de ser absolvido do crime de violência doméstica de que vinha acusado. Face ao exposto e sintetizando:
  9. a)Normas jurídicas violadas: maxime arts. 13°, 14°, 40°, 50°, 71° nos 1 e 2
  10. a)a f), 143° n.° 1 e 145n° 1 al.
  11. a)e n° 2 CP, por referência ao art. 132°, n° 2 al. b); arts. 127° e 379° n° 1
  12. b)e
  13. c)CPP; arts. 26°, 67° e 32° n° 2 da CRP;
  14. b)Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime livre apreciação da prova, in dubio pro reo, da culpa, igualdade, garantias de defesa, proporcionalidade, subsidiariedade e ultima ratio do Direito penal bem como finalidades inerentes aos fins das penas. Termos em que e nos demais de direito, requer-se a procedência do presente recurso e a consequente revogação do douta sentença recorrida, atentos os vícios de que a mesma padece, como seja, erro de julgamento da matéria de facto, erro notório na apreciação da prova, errada interpretação de normas legais e violação de princípios constitucionais, devendo o arguido ser absolvido em nome de um direito processual e penal que se queira justo, atento o não preenchimento integral do tipo de ilícito; Mais se requer que em razão da reapreciação da prova gravada se venha a revogar a douta sentença recorrida relativamente a parte considerável dos factos dados como provados, corrigido o erro de julgamento face aos não provados bem como aditados demais factos relativos ao concreto circunstancialismo da sua prática; fazendo-se assim a Habitual e Necessária JUSTIÇA!” * 4. Por despacho de 7-12-2015 - cfr fls 1020 - foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito. 5. Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo: 1. No que concerne à eventual violação de caso julgado, no caso em apreço verifica-se a decorrência de um episódio isolado (inquérito n.º 115/09.0GBLSA), que foi já alvo de apreciação e nessa medida, conforme decidiu, e bem a douta sentença recorrida, não poderá integrar essa globalidade delituosa. 2. A este respeito esclarece o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 8/11/2011, o crime de violência doméstica é muito mais que uma soma de ofensas corporais, não sendo as condutas que integram o tipo consideradas autonomamente, mas antes valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido revelador daquele crime. Na avaliação desse comportamento, a ponderação de um facto objecto de um processo autónomo, arquivado por falta de queixa da ofendida, não configura violação do princípio ne bis in idem. 3. A não ser assim e qualquer acto delituoso cometido pelo arguido antes desta data, mesmo que não denunciados, não poderiam ser apreciados, o que em si mesmo é uma contradição com a natureza do crime em apreço. 4. No que diz respeito a uma eventual omissão de pronúncia, não se vislumbra em concreto nenhum facto sobre o qual o Ministério Público ou o Tribunal não se tenha pronunciado, pelo que se admite que tenha ocorrido uma certa confusão conceptual na medida em que o arguido, neste ponto, impugna matéria de facto dada como provada, ao invés de indicar quais as matérias alegadamente ignoradas pelo Tribunal, que poderiam redundar numa nulidade por omissão de pronúncia. 5. Conforme esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 15/10/2008, o vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material-substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento. Quem a coima de nula uma decisão, deve precisar e procurar evidenciar quais os concretos pontos de carência fundamentadora em que faz ancorar a sua pretensão, sob pena de não poder desencadear, no tribunal de recurso, uma cingida critica ao labor desenvolvido pelo tribunal recorrido. 6. E não se diga que os referidos factos não se encontram circunstanciados, pois basta uma mera análise ao libelo acusatório, para se aferir das concretas datas, locais e modo de cometimento dos factos imputados ao arguido, sem que se vislumbre qualquer omissão de apreciação de episódios ou questões processuais. 7. Por sua vez, o vício de insuficiência de prova para a matéria de facto provado invocado pelo arguido não é o correspondente à alegação subjacente, na medida em que o arguido limita-se a discordar com a matéria de facto dada como provada, o que configura uma verdadeira impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 412º, nº 3, do C.P.P., e não um vício de insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada. 8. A este respeito, o Professor Paulo Pinto de Albuquerque esclarece que, a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Esta é uma questão que respeita ao recurso da matéria de facto.[1] 9. Mas ainda que assim não fosse, no que concerne à matéria de facto provada, cumpre assinalar que não compete ao Tribunal "arranjar" motivação para as decisões, sendo antes a prova produzida em audiência, que constrói essa mesma motivação, consubstanciada nos princípios da imediação, oralidade e livre apreciação da prova, tendente a um juízo conclusivo, este já sustentado num raciocínio lógico dedutivo resultante dessa mesma apreciação. 10. Conforme esclarece o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 20.3.2006, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, pois como ensinava o Prof. 11. Alberto do Reis, citando Chiovenda: "ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar." - Anotado, vol. IV, págs. 566 e segs. 12. Só a imediação entre o prestador de depoimento e o intérprete, in casu julgador, permite uma interpretação correcta da reconstituição histórica dos factos, e da credibilidade a conferir a cada meio de prova. 13. A este respeito, esclarece o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/4/2009, que, do exposto resulta que, para respeitarmos os princípios oralidade e imediação na produção de prova, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. 14. No caso em apreço, não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, antes o julgador efectuou uma valoração diversa da pretendida pelo arguido, o que não configura qualquer erro-vício no texto da sentença, susceptível de impugnação por esta via. 15. Conforme esclarece o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 15/7/2009, os vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no art. 127.° do CPP. 16. Ainda no que diz respeito à valoração de prova testemunhal, esclarece o STJ, em acórdão de 16/12/1992, não há erro notório se o tribunal diante de duas versões distintas dos factos não aplica o princípio in dúbio pro reu. 17. E no que concerne à alegada violação deste princípio, esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão de 7 de Dezembro de 2005, o princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa: Mas daqui não resulta que, tendo havido versões diferentes a até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido. 18. No caso em apreço, em face da prova produzida em julgamento e da demais prova documental existente nos autos, não restam quaisquer dúvidas que o arguido praticou factos integradores do crime de violência doméstica e não basta pincelar dúvidas aleatórias para ludibriar uma decisão baseada em princípios de normalidade e sustentada nas regras da experiencia comum. 19. Olhando para a matéria de facto dada como provada podemos facilmente concluir que o arguido vem, desde o início da relação, e com maior incidência após a separação do casal, reiterando numa conduta de desrespeito, perseguição, confrontação, coacção e ofensa verbal e física na pessoa da sua ex-companheira B... , sendo certo que esta conclusão permitiria por si só, e desprovida de qualquer outra escalpelização do tipo de crime em questão, integrar a sua conduta como prática do crime de violência doméstica. 20. Conforme esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 28/1/2010, não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge, o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal. Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso ora interposto, mantendo-se a decisão nos precisos termos em que foi formulada, fazendo, desta forma, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a costumada JUSTIÇA.” 6. A assistente também respondeu ao recurso concluindo: 1- O presente recurso não merece provimento. 2 - Não assiste qualquer razão ao recorrente quanto a uma eventual violação da exceção do Caso Julgado e do princípio ne bis in idem. 3 - Foi analisado pelo Tribunal a quo, de forma correta, exaustiva e assertiva, a eventual violação do caso julgado e do princípio ne bis in idem. 4 - Verificando-se todos os factos que constam da acusação pública proferida no âmbito dos presentes autos, verifica-se que o único facto que surge em comum é o seguinte: “No dia 13 de Março de 2009, na sequência de mais uma discussão o arguido desferiu um murro no rosto da ofendida”. 5 - Por tal motivo, o tribunal a quo considerou, e bem, que quanto a este concreto facto, “não restam dúvidas, que não poderá merecer relevância própria para o preenchimento da tipicidade penal como uma das condutas reiteradas do crime de violência doméstica ora imputado ao arguido, à luz do princípio ne bis in idem. ”, tendo, portanto, tal facto sido “excluído dos factos pertinentes ao libelo acusatório.” 6 - No que se refere a factos anteriores a esse dia 13 de Março de 2009, também o tribunal a quo andou bem, pois, conforme refere “todo o comportamento anterior a esse facto que ainda não foi especificamente apreciado anteriormente, à luz do referido processo de inquérito (NUIPC 115/09.4GBLSA., nem, aliás, do NUIPC 118/09.4GBLSA) não poderá ser considerado precludido/exaurido por ter sido, de facto, objecto de tais inquéritos. ” 7 - Não assiste qualquer razão ao recorrente quanto a uma eventual nulidade da acusação por não obedecer aos requisitos do art. 283 n° 3 al.
  15. b)do CPP. 8 - A acusação pública contém todos os requisitos exigidos por Lei e não se verifica qualquer nulidade. 9 - Ainda que a acusação pública fosse nula por não conter os elementos exigidos na alínea
  16. b)do n° 3 do art. 283° do C.P.P., como proclama o recorrente, o que não se admite e apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre se diria que há muito que teria precludido o direito do recorrente de arguir tal nulidade. 10 - Não sendo a nulidade a que ora se refere o recorrente abrangida na enumeração do art. 119° do C.P.P., essa nulidade não é insanável devendo, pois, ser arguida pelos interessados e ficando sujeita à disciplina prevista nos arts. 120° e 121° do C.P.P.. Pelo que, de acordo com o art. 120° n° 3 alínea
  17. c)do C.P.P., tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, deveria a mesma ter sido arguida até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito. 11 - Também nenhuma razão assiste ao recorrente quanto ao demais, nomeadamente, o vício da insuficiência de prova para a matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo: 12- O que o recorrente faz na sua motivação de recurso, embora com imputação (de forma algo confusa) à douta sentença de vícios nos termos das alíneas
  18. a)e
  19. c)do n° 2 do art. 410° do C.P.P. e alegação de pretensa violação do in dubio pro reo, é simplesmente discordar da convicção probatória espelhada na douta sentença em sede de fundamentação. 13- O recorrente quer encontrar vícios na douta sentença e para tal vai procurar no depoimento de cada testemunha (ou melhor, nas partes dos depoimentos que lhe convêm) as bases para a sua censura. Ou seja, o recorrente quer confrontar o tribunal a quo com a sua própria convicção, considerando ser essa a melhor (!!). 14 - Conforme se extrai do art. 127° do C.P.P., salvo os casos de prova vinculativa, o julgador aprecia a prova segundo a sua própria convicção, formada à luz das regras da experiência comum. E só perante a constatação de que tal convicção se configurou em termos errados é que é legalmente possível ao Tribunal Superior alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo. 15 - Não pode o recorrente pretender que, sem fundamento válido para isso, o Tribunal Superior substitua a convicção vertida na decisão recorrida e aí devidamente fundamentada, pela sua própria convicção. 16 - Não se verifica, de todo, qualquer um dos vícios apontados pelo recorrente à douta sentença, nomeadamente erro notório na apreciação da prova. 17 - Os vícios da decisão elencados no n° 2 do art. 410° do CPP têm de resultar do próprio texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma e sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos. 18 - Não é nenhum destes vícios que o recorrente quer afirmar, já que os não encontra no texto da decisão - o que o recorrente pretende, conforme já supra referido, é visar a convicção do tribunal a quo. 19 - Os vícios previstos no artigo 410°, n° 2 do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no art. 127° do CPP. 20 - Neste aspeto, o que releva, necessariamente, e conforme já se deixou dito, é a convicção formada pelo tribunal a quo, devidamente fundamentada, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos. 21 - Quanto à alegada violação do princípio in dubio pro reo, importa referir que este princípio não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. 22 - Este princípio só funciona em termos probatórios quando surge qualquer dúvida na mente do julgador sobre a prova relativa a determinado facto, devendo a dúvida do julgador ficar expressa na decisão. 23 - Analisada a fundamentação plasmada na douta sentença recorrida nenhuma dúvida probatória ali vem referida. 24 - No que se refere à qualificação do tipo de crime em apreço, as alegações do recorrente são completamente desprovidas de qualquer fundamento fático e jurídico. 25 - De acordo com o estabelecido no art. 152° n° 1 do C.P.P. “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
  20. a)ao cônjuge ou ex-cônjuge;
  21. c)a progenitor de descendente comum em 1.0 grau é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. E no seu n° 2 “no caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”. 26 - Tendo em conta toda a prova produzida, é inquestionável que, conforme refere a douta sentença, e bem, “as concretas ofensas verbais e físicas infligidas são no seu conjunto, susceptíveis de configurar forma de molestação, provocação, e ameaça (limitando-a quanto à livre formação e actuação da sua vontade, à livre disposição de si mesma ou ao seu “status libertatis”, que corresponde à afirmação mais genuína da personalidade humana) que, pela sua gravidade, atentam claramente contra a dignidade pessoal da vítima... ” 27 - Pelo que, indubitavelmente, estão verificados todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica. 28 - Não deve ser admitida a junção dos documentos que o recorrente junta com a sua motivação de recurso. 29- O recorrente já havia requerido a junção do referido documento em sede de audiência de discussão e julgamento, mais concretamente na sessão de julgamento ocorrida no dia 09-10-2015, tendo tal junção sido indeferida por douto despacho que se encontra gravado através do sistema habilus media studio entre as 12:48:13 e as 12:51:38 horas, despacho que não foi objeto de recurso. 30 - A apresentação e produção de prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. 31- O tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova já apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos novos meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1a instância. 32 - Pelo que, não deverá ser admitida a junção de tais documentos. 33 - Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a Douta Sentença recorrida, Assim, se fazendo JUSTIÇA!” 7. Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, por entender que “… as regras da apreciação da prova previstas no art.° 127 do CPP se mostram respeitadas como resulta da fundamentação e exame crítico das provas na sentença, sendo naturalmente muito relevante para a sua apreciação a imediação da prova, bem assim a conjugação de todos os elementos de prova produzidos e a sua apreciação global. Também não se vislumbram do texto da decisão recorrida os apontados vícios do art.° 410° do CPP. E, não devendo ser alterada a matéria de facto dada como provada, mostra-se correcta a legal subsunção feita na douta sentença recorrida. Porém, sobre toda a matéria da impugnação do julgamento relativo à matéria de facto, em substância, já se pronunciou o Ministério Público como se referiu, no que o acompanhamos, sem necessidade de qualquer repetição.” 8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve reacção. 9. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995]. No presente caso questiona o recorrente: A - a violação da excepção do caso julgado e do princípio ne bis in idem B - a nulidade da acusação pública C - nulidade da sentença por de omissão de pronúncia - ausência na decisão da necessária e indispensável concretização dos factos D - vícios da insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, E- Impugnação da matéria de facto provada por erro de julgamento - quanto aos factos que constam dos pontos 3 a 41 da matéria de facto dada como provada F - a violação do princípio in dubio pro reo; G - Errada qualificação jurídica penal dos factos - os factos provados integram a prática isolada dos crimes de injúria, previsto no artigo 181°, n.º 1 do mesmo Código. 2. A decisão recorrida Ficou a constar da sentença recorrida [transcrição parcial]: “ A) Factos provados: (Da acusação): 1. O arguido A... casou com a ofendida B... no dia 4 de Setembro de 2012, depois de um período de cerca de 10 anos em que viveram em comunhão de cama mesa e habitação, tendo esse casamento terminado com o divórcio ocorrido a 5 de Fevereiro de 2015. 2. Desse relacionamento nasceu AA... , a 21 de Setembro de 2007. 3. Desde o início da relação que o arguido começou a adoptar atitudes de controlo e obsessão relativamente à ofendida B... , condicionando-a nas suas relações de amizade e fazendo com que alguns amigos se afastassem dela. 4. Provado apenas que em data não concretamente apurada, mas há cerca de 8 ou 9 anos, depois de terem estado na discoteca w(...), sita na Lousã e por não ter gostado que um indivíduo tivesse estado a olhar para a ofendida, o arguido iniciou com esta uma discussão, que prosseguiu quando regressavam de Lisboa. Nessa ocasião, em local não concretamente apurado, o arguido parou o veículo em plena estrada, obrigando a ofendida a sair do mesmo, ali a deixando durante vários minutos, sem telemóvel, documentação e carteira, fazendo-a crer que tinha ficado sozinha em local desconhecido. 5. Durante o período em que viveram juntos, em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos por três vezes, e sempre em contexto de discussões, o arguido desferiu murros nos vidros do veículo que utilizava, à frente da ofendida, partindo-os, assim demonstrando a sua agressividade. 6. Provado apenas que ao longo dos vários anos de vivência em comum o arguido foi intensificando o controlo que pretendia fazer da vida da ofendida, pois queria sempre saber com quem falava e controlava, através de telefone, as horas de entrada e saída do local de trabalho, em virtude dos seus ciúmes possessivos. 7. Por diversas vezes, nestas circunstâncias, em datas não concretamente apuradas, o arguido, com ciúmes, agarrou a ofendida pelos braços com força, causando-lhe dores e hematomas, assim como chegou a apertar-lhe o pescoço, nunca tendo recorrido a assistência médica. Também em algumas ocasiões o arguido saía de casa e deixava a ofendida trancada durante várias horas. 8. Na sequência de tais comportamentos, por vezes terminavam o relacionamento, mas o arguido acabava por mostrar uma postura de arrependimento que determinava a reconciliação do casal. 9. Quando já residiam no apartamento sito na Quinta de y(...), na Lousã, mais uma vez na sequência de uma discussão motivada por ciúmes, o arguido trancou a ofendida em casa e partiu móveis em quase todas as divisões, fazendo-a temer seriamente pela sua vida, face ao nível de agressividade incutido nas suas acções. 10. Aliás, essa não foi a única vez que a fechou em casa, muitas vezes com ele lá dentro. 11. Em 2007, depois de a ofendida ter engravidado, porque teve que deixar de trabalhar por gravidez de risco e a situação económica do agregado familiar piorou, os conflitos adensaram-se passando a ser quase diários. Numa ocasião, em que estava grávida de cerca de sete meses o arguido agarrou a ofendida à força e atirou-a ao chão. 12. Provado penas que desde data não concretamente apurada do mês de Março e até Dezembro de 2009 o arguido e a ofendida estiveram separados, tendo-se reconciliado no final desse ano. 13. Provado apenas que durante alguns meses a situação esteve mais calma. 14. Desde que casaram em Setembro de 2012 e até Dezembro de 2014 foram persistindo as discussões, no contexto das quais, por diversas vezes, em datas e por motivos não concretamente apurados, o arguido apelidava a ofendida de puta e vaca e agarrava-a com força nos braços. 15. Em Dezembro de 2014 o arguido saiu da residência onde habitavam, na Lousã e foi morar para casa dos seus pais, mas ordenou à ofendida que abandonasse tal residência, que era propriedade destes, proibindo-a de ali fazer entrar qualquer outra pessoa. No entanto, como precisava de ajuda para retirar alguns móveis e electrodomésticos, a ofendida pediu ajuda a dois colegas, que ali se deslocaram. 16. Em dia não concretamente apurado do início de Janeiro de 2015, tendo o arguido tido conhecimento do facto, telefonou à ofendida apelidando-a de puta e de vaca e dizendo, de forma séria e intimidatória «eu já aí vou, é hoje que te mato». 17. Em pânico, a ofendida saiu imediatamente de casa e refugiou-se em casa da madrinha, G... , sita em (...), Lousã, com receio de que o arguido pudesse atentar contra sua vida. Mudou-se depois a Rua k(...), na Lousã, onde ainda habita. 18. Provado apenas que mais recentemente, já em Fevereiro de 2015, o arguido criou um perfil de facebook com o nome de S... , mantendo conversação através do chat com a ofendida, após o que constatou de imediato que se tratava do arguido. 19. Nesses contactos o arguido apelidava a ofendida de puta e vaca e referiu que se a ofendida não fosse dele não era de mais ninguém, que mesmo separados nunca a ía deixar. 20. No dia 27 de Fevereiro de 2015, pelas 19:30, quando a ofendida estava a estacionar o seu veículo na Praceta xx(...) , na Lousã, o arguido aproximou-se e abriu a porta do veículo quando ainda estava em movimento apelidando-a mais uma vez de puta e de vaca. Esta tentou fechar a porta mas não conseguiu, tendo o arguido desferido uma bofetada na sua face, momento que a ofendida gritou por ajuda aproximando-se duas pessoas que se encontravam nas proximidades, pelo que o arguido se afastou do local. 21. Como consequência directa e necessária da acção do arguido sofreu a ofendida dores e vermelhidão no local atingido. 22. Desde esse dia que a ofendida passou a temer seriamente andar sozinha, pelo que solicita frequentes vezes ao seu primo M... que a vá buscar a casa pela manhã e a leve ao seu local de trabalho, a transporte durante a hora de almoço e a vá buscar ao final do dia ao trabalho, conduzindo-a até casa, o que este fez por diversas vezes. 23. Provado apenas que no dia 13 de Março de 2015, cerca das 19:00, quando a ofendida se dirigia a casa no seu veículo, acompanhada pelo seu primo, que ia ao volante, seguindo pela Av. Dr. José Maria Cardoso na Lousã, o arguido surgiu em sentido contrário, ao volante de um Wolkswagen golf, dirigindo tal veículo na direcção daquele em que circulava a ofendida, obrigando o referido M... a fazer uma manobra rápida de desvio em direcção ao passeio. 24. Provado apenas que o arguido continuou a passar inúmeras vezes à porta da loja onde trabalha a ofendida e a estacionar o seu veículo à frente da mesma com o propósito de a intimidar. 25. Perante tal circunstancialismo a 27 de Março de 2015 foi o mesmo sujeito, entre outras, às medidas de coacção de proibição de contactos com ofendida por qualquer meio, pessoalmente, por escrito, por telefone ou internet, ressalvando o estritamente necessário ao exercício das responsabilidade parentais do filho menor de ambos e à proibição de se aproximar do seu local de trabalho, excepto para se deslocar ao escritório do eu ilustre advogado, que se situa no mesmo edifício. 26. Provado apenas que apesar disso, o arguido continuou com a sua actuação intimidatória, circulando praticamente todos os dias, várias vezes por dia, na Avenida (... ), na Lousã, em frente à loja onde trabalha a ofendida e aí estaciona os diversos veículos em que se faz transportar com o objectivo se se fazer ver e de a amedrontar. 27. Do mesmo modo, apesar de a ofendida ter trocado de cartão telefónico, passando então a utilizar o número (... ), que nunca deu ao arguido precisamente para evitar ser incomodada pelo mesmo, este teve conhecimento do mesmo através de consulta à caderneta escolar do filho e passou a telefonar-lhe e a enviar mensagens para este número, sendo que nas chamadas de voz a apelidava de puta, vaca, filha da puta, cabra. Os primeiros contactos eram efectuados com número oculto, mas depois da intervenção da H... , “madrinha de facto” do menor AA... , o arguido passou a telefonar e a enviar mensagens à ofendida para este seu novo número através do cartão telefónico (... ), o que fez dezenas de vezes nos meses de Abril e Maio de 2015 (cfr. fls. 466-A e 467). 28. Provado apenas que no dia 12 de Maio de 2015, pelas 8:55, quando a ofendida se deslocava no seu veículo de casa para o seu local de trabalho, sito na Avenida (... ), Lousã, o arguido ultrapassou-a ao volante de um veículo BMW cinzento, fazendo a manobra com brusquidão e abrandando rapidamente quando se colocou à sua frente fazendo com que a ofendida tivesse que travar bruscamente para não embater no veículo daquele. 29. Provado apenas que com receio que o arguido viesse ao seu encontro a ofendida trancou os vidros, mas o arguido seguiu viagem. Contudo, fê-lo em marcha muito lenta, parando e reiniciando a marcha de forma a manter sempre contacto próximo com o veículo conduzido pela ofendida. 30. Provado apenas que ao entrar na rotunda da Avenida (... ), o arguido contornou-a a alta velocidade, fazendo com que os pneus derrapassem e voltando a parar repentinamente na via onde circulava a vítima. Depois de parado, arrancou novamente a alta velocidade. 31. No dia 22 de Maio de 2015, cerca das 18:00/18:30, já depois de ter ido buscar o filho para passar consigo o fim-de-semana o arguido telefonou à ofendida por causa da roupa do menor, tendo-lhe perguntado «se para além de puta e vaca agora também era má mãe?». Depois de a ofendida ter desligado o telemóvel o arguido efectuou várias chamadas, que a mesma não atendeu, com receio, assim como telefonou para o pai desta a fim de saber onde a ofendida se encontrava. 32. Provado apenas que como o pai da ofendida nunca lhe disse onde a filha estava, depois das 20:00 o arguido deslocou-se, pelo menos, uma vez, junto da casa desta sita na Rua , k(...), Lousã, a fim de ver se a mesma já tinha chegado a casa. 33. Como não viu o veículo da ofendida (que estava escondido), o arguido ausentou-se do local. 34. No entanto, pelas 21:30 desse mesmo dia, o arguido deslocou-se novamente à residência da ofendida, levando o filho menor de ambos no veículo em que se fazia transportar. 35. Parou junto à residência, saiu do veículo e dirigiu-se à porta de entrada da habitação, pontapeando a porta, apelidando a ofendida de “puta” e “puta de merda” e dizendo que dava cabo dela, que a matava, ao mesmo tempo que desferia pontapés na porta, tentando arrombá-la, o que não conseguiu, lançando depois vasos contra a janela, que se desfizeram, deixando o vidro marcado com o impacto. 36. O barulho causado alertou o tio e primo da ofendida, N... e M... , que habitam uma residência contígua e que se acercaram do arguido. 37. Entretanto chegou também junto do mesmo o pai da ofendida I... , que saiu de casa pela porta das traseiras e perguntou-lhe o que se estava a passar, tendo o arguido respondido prontamente «é a puta da tua filha, eu mato-a». 38. Provado apenas que do mesmo modo, também questionado pelo tio da vítima, N... , o arguido disse-lhe, «eu mato-vos a todos». 39. Após, o arguido entrou novamente no veículo e ausentou-se do local conduzindo a alta velocidade. 40. No dia 24 de Maio de 2015 os pais do arguido foram entregar o neto à ofendida, tendo a criança referido que o pai tinha dito que a matava. Aliás, o menor tem receio de que o pai se aproxime da mãe. 41. No dia 25 de Maio de 2015 pouco depois das 9:00, o arguido estacionou o veículo BMW de matrícula (... ), registado em nome da sua mãe mas que habitualmente conduz, quase em frente ao local de trabalho da ofendida, assim a procurando, mais uma vez, intimidar. 42. Em todos os contactos telefónicos, perseguições de carro e aproximações ao local de trabalho da ofendida, quis o arguido vigiá-la, amedrontá-la e intimidá-la, o que conseguiu, pois a ofendida vive em permanente pânico, com receio do que aquele possa atentar contra si. 43. Em todas as situações supra descritas o arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, logrando atingir a ofendida na sua honra, dignidade e consideração, quis e conseguiu molestar o corpo e a saúde da mesma, provocando-lhe dores e fazendo-a temer pela sua vida e integridade física, já que as ameaças foram proferidas em tom agressivo, sério e intimidatório, não se abstendo de assim actuar, em algumas ocasiões, na presença do filho menor de ambos. 44. Perante tal circunstancialismo a ofendida tem sentido profundo desgosto, malestar, tensão e inquietação e tem visto a sua liberdade de acção e movimentos prejudicada, encontrando-se assim profundamente afectada na sua saúde física e psíquica. 45. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei como ilícito criminal. (Pedido de indemnização cível): 46. Tudo isto tem afectado de forma profunda e irreversível a demandante, que teme diariamente pela sua vida. 47. Desde 11, de Junho, de 2015 que as medidas de coacção são fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distanciada DGRSP. 48. A situação em causa tem provocado na demandante enormes danos na sua saúde física e psíquica, integridade moral e dignidade pessoal 49. À medida que o tempo vai passando, a demandante sente-se cada vez mais fragilizada, vulnerável e completamente desgastada. 50. As condutas do demandado causaram e causam na demandante, para além das dores, no que se refere às agressões físicas, um profundo desespero, angústia, intranquilidade, tensão e inquietação; 51. Pois a demandante vê-se constantemente perseguida, importunada e pressionada pelo demandado. 52. Para além disso a demandante vive aterrorizada, pois, não raras foram as vezes que o demandado referiu à demandante, ou a terceiros, incluindo o filho menor de ambos, que poderia atentar-lhe contra a vida ou ofender a sua integridade física, 53. Fazendo-a crer que iria concretizar o mal anunciado. 54. A demandante passou a ter medo de sair sozinha à rua, 55. Andando em constante sobressalto e a olhar, vezes sem conta, em redor com receio de, a qualquer momento, “dar de caras” com o demandado. 56. As condutas do demandado afectaram de tal ordem a saúde psíquica da demandante que esta tem vindo a desenvolver sintomatologia depressiva e ansiosa. 57. Provado apenas que a demandante viu-se obrigada a recorrer a ajuda especializada, na área da psicologia, sendo necessário o recurso a medicação, face ao seu estado psíquico e emocional. 58. A demandante apresenta um quadro clínico marcado por períodos de marcada instabilidade humoral, ansiedade exacerbada, astenia, anedonia, insónias, humor deprimido, irritabilidade fácil, redução de apetite (já perdeu neste período 11 Kg), 59. Tudo isto com prejuízo da sua performance laboral, familiar e social. 60. E tudo isto em consequência directa das condutas do demandado. 61. A demandante era pessoa alegre, saudável, bem disposta e activa, quer com amigos e colegas, quer com os familiares, 62. Passando a ser triste, receosa e apavorada, receando novas “investidas” do demandado. (Da contestação): 63. Provado apenas que no “calor” das discussões do casal a ofendida também, por vezes, em resposta, fazia uso de impropérios. 64. Provado apenas que, por vezes, a ofendida também telefonava para o arguido para saber onde o mesmo andava e com quem andava. 65. Provado apenas que na data do falecimento da avó dela, o arguido levou um ramo de rosas à ofendida, tendo havido desentendimento quanto à forma de entrega das flores, tendo a ofendida devolvido lhe as flores. 66. Provado apenas que foi depositado na conta da CCAM Beira Centro CRL titulada por B... , em numerário, durante o mês de Outubro 550€, durante o mês de Novembro (1.425,00€), no mês de Dezembro (€370) e no mês de Janeiro (690€). 67. Provado apenas que no dia 26 de Fevereiro de 2015, à noite, o arguido que se encontrava com a actual companheira em sua casa na Lousã, na x(...) ( Praceta xx(...) ) e a ofendida B... , entraram em contacto telefónico, em virtude de assuntos relacionados com o filho de ambos, tendo a ofendida chamado a atenção do arguido para o facto deste ter deitado a companheira na cama, com o filho deles, e desta beber vinho. (Mais se provou): 68. No dia 13 de Março de 2009 na sequência de mais uma discussão o arguido desferiu um murro no rosto da ofendida. 69. O arguido cedeu a sua quota na sociedade comercial T... , Lda.”, há cerca de dois meses. 70. Em termos profissionais o arguido assume-se actualmente como desempregado. 71. Actualmente, apenas se encontra registado em nome do arguido um dos seus veículos. 72. O arguido foi adoptado, mantendo uma relação de grande proximidade afectiva com os pais adoptivos. 73. Dadas as características da localidade e residência de ambos, os circuitos de movimentação para as rotinas diárias entrecruzam-se: a ofendida exerce a sua actividade profissional em imóvel onde se situa o escritório do advogado do arguido, e situando-se a 100-200 metro da casa do mesmo. 74. O arguido nasceu em 14/06/1984 (31 anos) e como habilitações literárias tem o 12º ano de escolaridade incompleto. 75. Do certificado do registo criminal do arguido constam averbadas as seguintes condenações: a. No âmbito do processo colectivo nº37/05.3NJPRT (Crime Militar), por um crime de incumprimento dos deveres de serviço praticado em 12-04-2015, foi o arguido condenado pelo acórdão de 19/06/2007, transitado em julgado em 05/07/2007, numa pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €3, já extinta em 13/09/2007. b. No âmbito do processo comum singular nº45/10.2GBNIS, do Tribunal Judicial de Nisa, foi o arguido condenado pela prática do crime de injúria agravada, de ameaça agravada e de condução de veículo em estado de embriaguez, todos praticados em 28/12/2010, por sentença proferida em 12/04/2012, transitada em 11/10/2012, na pena de 150 dias de multa à taxa de €6 e na pena acessória de 3 meses, já declarada extinta em 12/03/2013. 76. A ofendida encontra-se a residir com o seu filho menor de 7 anos na casa do progenitor. 77. A ofendida é administrativa numa empresa de distribuição/comercialização de combustíveis. 78. Tanto a ofendida, como o arguido, mantêm uma boa relação com o filho. 79. A regulação das responsabilidades parentais foi homologada por decisão de 5 de Fevereiro de 2015, proferida pela Conservatória do Registo Civil da Lousã, tendo menor ficado confiado à mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores estabelecida por mútuo acordo. 80. O arguido ficou obrigado no acordo de regulação das responsabilidades parentais a pagar de prestação alimentícia cerca de 200€/mensais, mas não tem cumprido nos últimos meses. 81. A animosidade relacional, sobretudo, após 22 de Maio de 2015, tem causado instabilidade no exercício das responsabilidades parentais, interferindo no cumprimento do acordo de responsabilidades parentais, agora, também quanto ao direito de visitas consignado no acordo. * B) Factos Não Provados: 1. Que nas circunstâncias referidas em 4) que tivesse sido no dia seguinte que a discussão prosseguiu. 2. Que nas circunstâncias referidas em 6) o arguido fizesse também com que a ofendida deixasse de frequentar bares ou discotecas. 3. Que nas circunstâncias referidas em 18) a ofendida tivesse tido conhecimento que o arguido andava na Vila da Lousã à sua procura. 4. Que nas circunstâncias referidas em 19) o arguido tivesse remetido um pedido de amizade para a ofendida, que não aceitou porque não conhecia aquele nome. 5. Que no dia 13 de Fevereiro de 2015 o arguido apareceu junto ao local de trabalho da ofendida, sito na Avenida (... ) na Lousã, a controlar os seus movimentos. 6. Que no dia 10 de Março de 2015 o arguido se tivesse deslocado junto da residência da ofendida aí ficando a aguardar pela mesma cerca das 19:00, o que foi constatado por familiares desta, tendo-se depois ausentado do local. 7. Que no dia 13 de Março de 2015, entre as 18:50 e as 19:00, o arguido tivesse passado junto à loja onde trabalha a ofendida por três vezes. 8. Que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidos em 24) os objectos que tinha dentro do veículo caíram dos bancos. 9. Que nas circunstâncias referidas em 25) e 27) fosse esse o único propósito do arguido. 10. Que nas circunstâncias referidas em 30) tivesse pegado no telemóvel para contactar a GNR. 11. Que episódios semelhantes aos referidos em 30) e 31) se tivessem sucedido quase todos os dias até 22 de Maio de 2015, principalmente de manhã e à noite, quando a ofendida se deslocava de casa para o trabalho e do trabalho para casa. 12. Que o demandado tivesse andado no dia 03/1/2015 à procura da demandante na vila da Lousã. 13. Que a demandante passasse a ser reservada, distante de tudo e de todos, evitando abrir-se nomeadamente com familiares e amigos. 14. Que nas circunstâncias referidas em 48), ainda assim, o demandado faz questão de continuar a aproximar-se dos locais frequentados pela demandante, fazendo disparar inúmeras vezes o aparelho que a demandante traz consigo. 15. Que o arguido seja pessoa de vincadas qualidades morais, de intensos hábitos de trabalho, com sentido de respeito por terceiros e familiares. 16. Que o arguido ao invés de agressor, antes vem e foi ao longo dos anos, vítima fundamentalmente moral e psicológica da esposa, que perante si sempre adoptou comportamentos que o menosprezam e humilharam. 17. Que toda a sustentabilidade económica da vida familiar, tivesse sido ao longo dos anos assegurada pelo arguido, ainda que a ofendida, exercesse actividade remunerada. 18. Que durante a relação a ofendida actuou muitas vezes com a intenção de molestar física e psicologicamente o arguido, sendo constante o uso de impropérios, quando se dirigia ao arguido, principalmente, por motivos de ciúmes, nomeadamente, quando o arguido estava mais tempo em viagem, no âmbito das suas funções de transporte de mercadorias. 19. Que tal situação, tivesse levado mesmo a que o arguido tivesse de alterar a sua forma de vida, deixando de conviver com as suas amigas e amigos e alguns dos seus familiares. 20. Que quando a ofendida fazia uso dos impropérios, fazia-o em alta voz, por vezes de modo a ser ouvida pelos vizinhos, e na rua, e, quando calhava, diante do filho, Pais do arguido e do Pai da própria denunciante. 21. Que nas circunstâncias referidas em 66) a ofendida telefonasse constantemente para o arguido para saber onde o mesmo andava e com quem andava e que mantivesse também durante todo o relacionamento um sistema de controlo constante sobre o arguido. 22. Que estas actuações provocassem no arguido, estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes, além de muitas vezes temer pela sua integridade física e do seu filho, já que a mesma actuava de forma séria e intimidatória. 23. Que em Julho de 2008, em dia não apurado, quando o arguido se deslocou ao local de trabalho de denunciante, sito na “U...”, Avenida (...) Lousã, para a ir buscar como habitualmente fazia por volta das 19 horas, foi agredido pela denunciante que lhe atirou um agrafador acertando-lhe no ombro esquerdo, causando-lhe dores, enquanto o chamava de “filho da puta” e “cabrão” em alta voz. 24. Que no mesmo dia, pouco tempo depois de ambos se terem deslocado para sua casa, na Lousã, no mesmo automóvel, mas ainda na rua à frente da casa, a denunciante iniciou nova discussão, chamando-o de novo de “filho da puta” e “cabrão”, enquanto lhe desferiu uma estalada na cara, que lhe causou dores e humilhação, pois a Mãe do arguido estava presente. 25. Que na data de 13 de Março de 2009 e ao invés do relatado na acusação pública e pela ofendida, a mesma por motivos de ciúmes, dirigiu-se ao arguido apelidando-o de “filho da puta” e “cabrão”, desferindo-lhe um golpe com uma garrafa na cabeça, o que o deixou a sangrar e com muitas dores, tendo ainda hoje a cicatriz. 26. Que tivesse sido por causa dessa situação que se separaram entre Março a Dezembro de 2009, levando a que o arguido passasse a trabalhar mais tempo em Espanha. 27. Que durante esse período, quando o arguido vinha à Lousã e pretendia ver o filho, era sempre abordado da pior forma pela ofendida, que uma das vezes o encontrou casualmente na Av. (... ), na Lousã, e dirigiu-se ao mesmo chamando-o “filho da puta” e “cabrão” e outra das vezes impediu-o de dormir em casa dizendo-lhe “volta para Espanha ter com as putas”, desferindo-lhe vários arranhões nos braços e na cara. 28. Que na data do falecimento da avó dela, o arguido deslocou-se a casa da morada de família para ir buscar o seu filho levando-lhe um ramo de rosas, o qual lhe foi atirado à cara pela ofendida, arranhando o mesmo na cara, que lhe chamou “filho da puta”. 29. Que apesar do arguido nunca ter pretendido casar com a ofendida, pois considerava não alterar em nada a sua relação, aquela incentivou o mesmo ao casamento, sendo que após o mesmo em nada mudou a sua postura ciumenta e possessiva. 30. Que no dia 5 de Maio de 2013, dia da mãe, o arguido estivesse no Algarve em trabalho, na área de serviço de Portimão, quando às 21h recebeu uma chamada da denunciante a dizer “ó filho da puta estás aí com as putas?” 31. Que em finais de Outubro de 2014, num dia útil da semana, em data que não consegue precisar, mas no período da tarde, por volta das 14 horas 30 minutos, enquanto a ofendida entrou em contacto telefónico com a Mãe do arguido D... , com o objectivo de saber se esta tinha conhecimento onde se encontrava o Sr. A... , porquanto o mesmo tinha saído de casa, e não sabia onde este se encontrava, ao saber que tinha acolhido o filho em sua casa respondeu-lhe da seguinte forma: “é um porco, gasta o dinheiro todo com mulheres em Coimbra, é um cabrão, Filho da Puta”. 32. Que por não aguentar mais a situação foi o arguido que saiu de casa em Novembro de 2014, permitindo que a denunciante ficasse a viver na casa até ao divórcio, pois a casa é pertença dos Pais do arguido. 33. Que tivesse sido por tudo isto que o arguido deu início ao processo de divórcio em Novembro de 2014, que a denunciante se recusava a aceitar, atrasando o processo que veio apenas a ser concluído em Fevereiro de 2015 mediante homologação do divórcio por mútuo consentimento pela Conservatória de Registo Civil da Lousã. 34. Que frustrada com o início do processo de divórcio e verificando que já não havia retorno do arguido a ofendida começasse a ter posturas ainda mais censuráveis a fim de prejudicar o arguido em tudo o que fosse possível, utilizando para isso provocações constantes e comportamentos que destabilizassem emocionalmente e psicologicamente o arguido. 35. Que durante o mês de Novembro de 2014 o arguido se tivesse dirigido a sua casa para ir buscar a roupa e veio a encontrar a sua roupa toda cortada com tesoura, mais exactamente, 3 pares de calças e 3 t-shirts e alguma roupa interior, roupa que se encontrava dentro de uma mala preparada para o arguido ir buscar. Todo o resto da sua roupa encontrava-se na varanda da sua casa à chuva, situação que danificou a mesma. 36. Que em 11 de Janeiro de 2015, pelas 17 horas, o arguido telefonou para a denunciante na presença da sua actual companheira C... , tendo o telemóvel em alta voz, havendo abordado a denunciante quanto a uma roupa que este tinha comprado para o filho, dizendo que não ia a casa da denunciante B... entregar-lha de modo a evitar problemas. Esta ao ouvir que o seu ex-marido se recusava a ir a sua casa, perguntou-lhe se “estava com a puta ou era um travesti?”. 37. Que em 17 de Janeiro de 2015, pelas 22 horas, data em que a denunciante B... se encontrava a fazer mudanças de mobília e outros bens da casa propriedade da mãe do arguido D... , o Sr. A... , encontrando-se na casa da sua mãe, na Rua (...) na Lousã, efectuou um telefonema em alta voz à frente da sua mãe e do seu pai, motivado pelo facto de ter tido conhecimento de que estavam duas pessoas em casa dos seus pais, que não tinham autorização para lá entrarem, ao que a denunciante B... prontamente lhe respondeu: “Ó filho da puta, tu não tens nada a ver com isso”. 38. Que no dia seguinte, dia 18 de Janeiro de 2015, quando o arguido regressou a casa verificou que a denunciante lhe levou os seus bens pessoais e próprios todos, com a intenção deles se apropriar, pois apesar das constantes solicitações nunca os mesmos foram devolvidos. 39. Que todo o restante recheio da casa, bem comum de ambos, e cujo valor rondará os €2.000,00 foi também objecto de apropriação indevida pela denunciante, que sem qualquer partilha de bens, levou os mesmos, deixando a casa sem possibilidade de ser habitada, numa total desconsideração pelo arguido e pelo seu filho, que ficou até sem cama para dormir, com o objectivo de o provocar e humilhar. 40. Que o arguido tivesse de adquirir tudo, mas mesmo tudo, para a sua própria casa, além de ter de reparar paredes e fichas eléctricas que ficaram completamente danificadas. 41. Que apesar de tudo o arguido nunca deixou de garantir a estabilidade financeira da denunciante, como fez durante o casamento, já que desde 03-10-2014 até à apresentação da queixa de violência doméstica (27/02/2015) o arguido depositou na conta da denunciante o valor total de €3.375,00. 42. Que nas circunstâncias referidas em 68) a ofendida, dirigindo-se ao arguido, tivesse proferido [textualmente] a seguinte expressão: “Ó filho da puta, o que é isso de andares a deitar putas na nossa cama, com o nosso filho, ainda mais uma puta que bebe vinho.” 43. Que no dia 27 de Fevereiro de 2015, pelas 19:15h, na x(...) ( Praceta xx(...) ), junto à residência do arguido, estando este acompanhado pela sua companheira C... , quando estes se deslocavam para a residência do arguido, e já depois de terem saído da sua viatura, verificaram que a ofendida B... , tinha passado por eles de carro, e que ao aperceber-se da presença do arguido e do seu companheiro, deu uma segunda volta regressando para passar de novo em frente dos mesmos, e ainda em movimento começou a gesticular com a mão e o dedo, levantando o dedo (pirete) em direcção à arguido e à sua companheira proferindo as seguintes expressões: “ó Filho da puta”, virando de seguida para a arguido C... e disse: “ó puta”, 44. Que essa situação deixasse o arguido estupefacto e sem reacção. 45. Que de seguida, e já no lado contrário da Praceta mas na direcção do arguido, a ofendida parasse a sua viatura ainda no meio da faixa de rodagem, e saísse do carro em direcção ao arguido e sem que nada o fizesse prever empurrou-o com ambas as mãos nas costas, com força suficiente para o desequilibrar e como este reagiu começou a bater-lhe nas costas com palmadas dizendo: “bate-me, bate-me à frente da puta”. 46. Que no dia 22 de Maio de 2015, sexta-feira, quando o arguido depois de ir buscar o seu filho à escola reparou que o mesmo não trazia consigo a roupa (par de calças de ganga, 2 t-shirts, e um fato de treino) e a play station 3, propriedade do arguido e que este tinha comprado para o seu filho, mas que tinha entregue ao mesmo para que durante a semana pudesse utilizar em casa da mãe, aqui ofendida, resolveu entrar em contacto telefónico com a mesma para que esta procedesse à devolução dos mesmos, tanto que o arguido não tinha roupa para vestir o seu filho durante o fim de semana, e que a ofendida, respondeu-lhe: “ó filho da puta, queres as coisas vai comprá-las!”, pretendendo com essa actuação apropriar-se ilegitimamente dos bens pertencentes ao arguido. 47. Que a ofendida chegasse ao ponto de na presença do Filho, dirigindo-se e nomeando o Pai, lhe dizer e repetir, todas e outras idênticas e ou similares às supra mencionadas. 48. Que induzindo e/ou condicionando aquele a desprezar o Pai, ora arguido. 49. Que o Filho do Casal, desde o divórcio, que é impedido de falar com o Pai e com os Avós Paternos, tudo com natural efeito e consequência da postura do “arguido”, o que a ofendida sabe, e provoca. 50. E que tivesse sido ainda com esse propósito, que quando a ofendida viu que não havia retorno na vontade do arguido se divorciar, apresentasse queixa-crime de violência doméstica, sobre factos falsos, quer alegadamente passados em 2015, quer outros alegadamente passados durante toda a relação (relação que a ofendida pretendia por todos os meios manter), tudo isto porque deixou de ter a fonte de rendimento que era o arguido. * Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, dos alegados, que importem para a decisão da causa, constituindo tudo o mais alegado pelas partes meros factos conclusivos ou irrelevantes, atenta a repartição de ónus probatório, meras repetições dos factos relevantes e matéria de direito. * “C) Motivação da convicção do Tribunal: A convicção do tribunal resultou da conjugação dos dados objectivos consubstanciados nos documentos e em outras provas constituídas, com as impressões proporcionadas pela prova por declarações, tendo em conta a forma como esta foi produzida, relevando, designadamente, a razão de ciência dos declarantes e depoentes, a sua serenidade e distanciamento, as suas certezas e/ou lacunas, hesitações e contradições, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças, a sua linguagem e cultura, os sinais e reacções comportamentais revelados, e a coerência do seu raciocínio, que transpareceram em audiência. Esta conjugação só pode ser alcançada, pelo menos, no grau desejável, através da imediação e da oralidade da prova, porquanto só contacto directo do julgador com a prova, o “frente a frente” entre o juiz e o declarante ou a testemunha, o coloca em perfeitas condições de proceder, primeiro, à avaliação individual, e depois, à avaliação global da prova. Neste sentido o Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233-234 ensina que “só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com os sujeitos processuais, a recolha da impressão deixada pelas respectivas personalidades. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos mesmos. E só eles permitem uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso”. É de tal envergadura a importância do princípio da oralidade que o Prof. Alberto dos Reis afirmava no Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 566. “A oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal... Ao juiz que há-de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca - derivados da(
  22. s)finalidade(
  23. s)do processo (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo”, Coimbra, 1997, pág. 13). Sendo que da conjugação de todos estes elementos deve resultar uma convicção objectivável e motivável, certo é também que essa convicção é também uma convicção pessoal, nela tendo papel de relevo, para além da actividade meramente cognitiva, elementos não racionalmente explicáveis, como a própria intuição, e mesmo elementos exclusivamente emocionais (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 205). De forma assertiva sobre os indicadores objectivos da mentira já se escreveu (Bella De Paulo , in “Cues do Deception”, in Psychological Bulletin, 2003, Vol. 129, nº1, pag. 102) “Quando os actores sociais estão a apresentar com verdade aspectos de si próprios que lhe são particularmente importantes, eles têm um investimento emocional que não é facilmente simulado por aqueles que fingem ter essas qualidades sociais. Eles têm também o apoio de uma vida de experiências a viver o papel. O desempenho do mentiroso será comparativamente pálido. Consistente com esta formulação está a nossa descoberta de que os mentirosos foram geralmente menos próximos/comunicativos do que os que falavam verdade e os seus relatos foram menos persuasivos. Por exemplo, os mentirosos proporcionam menos detalhes do que os declarantes verdadeiros. Em contraste, estes parecem mais envolvidos, mais seguros, mais directos e mais pessoais.” Na mesma senda, Luís Filipe Pires de Sousa (in “Prova Testemunhal”, Almedina, 2013, pag. 108 e segs) sobre os indicadores objectivos da mentira escreveu “Os mentirosos são menos próximos do que os declarantes verazes, ou seja, não atingem a mesma proximidade interpessoal. Manipulam estrategicamente a sua actuação com falta de imediatismo, reticência e distanciamento. Estas estratégias visam distanciar-se do outro e impedir o escrutínio por parte do observador/interrogador. Usam construções linguísticas que parecem distanciá-los dos seus ouvintes ou do conteúdo do que dizem. Parecem mais evasivos, confusos e impessoais. Estão menos envolvidos, verbal e vocalmente, com as suas autoapresentações do que os não impostores, mostrando menos gestos para acompanhar o seu discurso”. Revertendo estes ensinamentos ao caso em apreço, desde já se sublinha que na sua convicção o tribunal atendeu, não apenas ao que se disse, mas sobretudo, ao modo como se disse, ao comportamento e à postura de todos os declarantes. A complexidade, heterogeneidade, longevidade, vicissitudes e especificidade desta relação conjugal, obriga o tribunal a uma análise mais detalhada e articulada de todos os elementos de prova produzidos, de forma a fazer uma “leitura” selectiva e interpretativa mais profunda de toda a prova produzida, tendo em conta que são muitos factos, muitos anos de vida em comum, que o arguido e a vítima têm um filho em comum, que foi patente o difícil relacionamento que mantiveram ao longo dos anos e que minaram uma convivência saudável, e, que, lamentavelmente, puserem até em cheque o cumprimento das responsabilidades parentais e o equilíbrio do próprio menor… Tendo optado por prestar declarações o arguido apresentou uma versão diferente e antagónica da dinâmica dos factos por contraposição à versão da ofendida. Perante as declarações do arguido, os factos foram considerados sedimentados sobretudo face à diferente credibilidade conferida às duas versões apresentadas (arguido-assistente) e às corroborações periféricas pertinentes e tidas por credíveis produzidas. Com efeito, o tribunal não acreditou na versão do arguido sobretudo por evidenciar manipulação estratégica e pré-programação, não se mostrar imbuída, à luz de juízes de normalidade e razoabilidade, de coerência, lógica e acerto, mas antes, fundamentalmente, na versão da ofendida, a qual foi apresentada de forma mais envolvida, segura, directa e pessoal, e se mostrou também mais congruente com toda a restante prova produzida, quer testemunhal, que documental, e ainda, com juízes de experiência comum e com os princípios da oralidade e da imediação. Portanto, desde logo, a convicção do tribunal foi formada, pela diferente valoração/credibilidade dada às declarações do arguido e testemunhas de defesa, por contraposição, às declarações da ofendida e das testemunhas de acusação. De facto, ao longo da audiência de julgamento foi patente aos olhos do tribunal, um maior investimento emocional da ofendida, afastando indícios de simulação no seu discurso, o qual se revelou próximo/comunicativo, seguro e impressivo. Tal discurso teve também o apoio da riqueza dos detalhes relatados e do suporte conferido pelos depoimentos credíveis das testemunhas de acusação G... , H... , I... , J... , L... , M... , N... , O... , P... , Q... , R... , X... , Z... , W... , Y... , conjugados com a prova pericial e documental junta aos autos e com as regras da normalidade do acontecer. O tribunal teve, desde logo, em consideração que neste tipo de criminalidade, as declarações e reacções imediatas das vítimas merecem uma ponderada valorização, uma vez que os maus tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem normalmente dentro do domicílio conjugal, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm em se imiscuir na vida privada dum casal. Já as declarações, atitude e postura do arguido ao longo do julgamento, e bem assim, das testemunhas de defesa C... , D... , E... , F... , revelaram-se comprometidas, mais evasivas, distantes, e, reticentes e, por isso, foram menos persuasivas e convincentes. O arguido, em síntese, negou a prática dos factos que lhe são imputados, invertendo as posições: a queixa criminal e o presente processo seriam, como que, uma represália da ofendida por ter sido “deixada”, e por não se conformar pelo facto do arguido ter um novo relacionamento. Ora, não se olvidando que a existência de uma relação extraconjugal afecta sempre a auto-estima de uma mulher, mesmo quando a relação se encontra desgastada em virtude de ciclos de animosidade relacional, entende-se que a visão do processo enquanto mera “represália” da ofendida, não encontra sedimentação lógica na prova produzida. De igual forma, também, não se nos afigura que o arguido, ao tomar a atitude que tomou, saindo da casa de morada de família, mas ali deixando todos os seus pertences pessoais (a própria mãe referiu que o mesmo teve que comprar roupa interior) e profissionais (caso do computador portátil e documentos essenciais à sua actividade profissional diária), tivesse, a certeza absoluta, que o seu desejo fosse mesmo o divórcio. Numa relação tão longa e com tantas vicissitudes, em que tantas vezes os papéis maritais e filiais se misturam, se estendem e se retraem, mas que nesta, por várias vezes foram “fracturados”, e em que é bem patente alguma imaturidade e distúrbio de personalidade e de temperamento do arguido (a que não será alheio o facto de ter sido uma criança adoptada), e, de certo modo um “amor obsessivo e dependente”, afigura-se que o arguido não pretendia com a sua saída, verdadeiramente, o divórcio da ofendida por ter deixado de gostar da mesma (e ainda que se admita que tivesse ou perspectivasse um relacionamento extraconjugal). No seu papel de clara ascendência, é convicção do tribunal, que pretendia, mais uma vez, uma chamada de atenção, uma reacção de sofrimento da ofendida, uma recusa à separação e ao divórcio e uma atitude de clara suplicação ao reatamento conjugal, e, sobretudo que a mesma não demonstrasse apego a qualquer perspectiva de novo relacionamento. Tratar-se-ia, no nosso entender, de mais de uma manifestação de um comportamento manipulador e até obsessivo: ia sair de casa para aferir da reacção da ofendida. Só assim se compreende que dois dias antes da homologação do divórcio na Conservatória do Registo Civil (que ocorreu no dia 05/02/2015), o arguido em pleno delírio de ciúme (admitindo até que se encontrava “esgotado da cabeça”) estivesse profundamente desagrado com a criação de um perfil de facebook e com o adicionamento de pessoas do sexo masculino como amigos por parte da ofendida. E ainda que, uns dias depois (que tudo indica ser o dia dos namorados, 14/02) tivesse mesmo desabafado “a rapariga adora o nosso menino e tu só não estás no lugar dela porque não queres…pois porque assinaste tudo de livre vontade para quem dizia que jamais ia assinar o que quer que fosse porque amava”… E ainda, desabafos como aquele em que disse que se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém. Ademais, da conjugação das declarações da ofendida com as declarações da mãe do arguido D... , é possível extrair, que um dos últimos desentendimentos entre eles este relacionado com uma tatuagem que o arguido fez, com o nome do filho e da ofendida. O que bem demonstra a perplexidade de uma saída definitiva e com a intenção de divórcio, logo após a adoptação de uma atitude, que na sua perspectiva, seria uma “prova de amor”. Tratava-se, claramente, de uma relação algo obsessiva e, de certo modo, doentia (aliás, só assim se explica o inflacionamento de tudo, a multiplicidade de queixas, entretanto, apresentadas…), mas, da conjunção de todos estes elementos, incluindo as atitudes subsequentes do arguido (de que a postura em tribunal não será indiferente): é vítreo que o arguido, que manifestamente não lida bem com as contrariedades da vida, não estava à espera que a ofendida aceitasse o divórcio, e até de uma forma amigável. Esta é a explicação mais lógica e consonante com as regras da experiência comum, numa relação desta natureza. Por isso, saiu sem levar os seus bens pessoais mais íntimos, e, sem nada ter combinado com a ofendida sobre a partilha do recheio da casa de morada de família. Por este prisma se compreende, também, a sua profunda exaltação e agressividade quando teve conhecimento de colegas da ofendida, do sexo masculino, a ajudarem a ofendida nas mudanças, e a sua resposta hostil e intimidatória. Por estes motivos, se considera caricata a justificação que o arguido deu para o facto de não ter levado consigo os seus objectos pessoais/profissionais: “a ofendida no momento da discussão transforma-se”, e ele próprio “chega a temer um pouco pela sua própria vida”, ora, continuando ele com as chaves de casa, poderia lá ter ido sem a presença daquela e retirado os seus pertences. O discurso do arguido evidenciou, em muitos momentos, e de diferentes formas de comunicação, menos uma postura de defesa e mais uma atitude de ataque e até de desafio, traço inquestionável da sua rebeldia, imaturidade, autoritarismo e temperamento/personalidade. Não obstante, se denotar, ao longo das suas declarações, um discurso preparado, trabalhado com afinco em prole da sua defesa, revelando respostas pré-programadas às perguntas que previamente previu, também evidenciou algumas discrepâncias e reconheceu algumas circunstâncias (que pela ilogicidade das mesmas), em conjugação com a demais prova (criticamente analisada), reconduziram o tribunal à convicção dos comportamentos que considerou provados. Ora, um exemplo bem demonstrativo dessa falta de lógica, é que sendo certo que admitiu a existência de discussões conjugais e separações, em vários momentos, todas as agressões ocorridas teriam sido unilateralmente provocadas pela ofendida, sendo ele a vítima, revelando-se incoerente, ilógico e contrário às máximas da experiência da vida, que tivesse sido esta que, por diversas vezes, tivesse agredido o arguido e que este, até pelas suas vincadas características de personalidades, bem patenteadas em julgamento, tivesse ficado contido, retraído, sem dar qualquer resposta. O depoimento da testemunha de V...permitiu até evidenciar algumas das discrepâncias nas declarações do arguido, designadamente, quando afirmou que conhece sobretudo o arguido em termos profissionais, e que não têm grandes contactos, que “não estão todos os dias juntos, não têm tempo para isso”, ao invés, do garantido pelo arguido quando descreveu as suas rotinas (de forma a tentar afastar os factos imputados no parágrafo 31 da acusação) de que “normalmente saía cerca das 8h40 da manhã, que ia levar a C... a Miranda do Corvo, e que depois seguia e ia ter com o V..., de Miranda do Corvo, que também tinha uma empresa de transportes, encontrando-se com ele todos os dias. Os depoimentos das testemunhas de defesa, maxime D... , C... e E... , denotaram até algumas perplexidades, incoerências, e subjectividades, pelo que não foram considerados depoimentos convincentes. A testemunha D... , mãe do arguido, começou por dizer que a sua relação com a ofendida sempre foi “simples e normal”, ela nunca a tratou mal, nem vice-versa. Todavia, mais à frente no seu depoimento, acabou por admitir que actualmente também apresentou uma queixa contra a assistente. Se por um lado refere que se tratava de um “casamento normal”, em que por vezes, tinham “umas discussõezitas, mas coisas normais”, por outro lado, também destacou, três situações que, de normal, aparentemente, pouco têm, sendo que todas elas tiveram a ofendida como a única “agressora”. Assim, relatou, embora sem qualquer contextualização temporal, duas situações em que teria assistido a ofendida a desferir uma bofetada ao filho; e outra situação, sem qualquer contextualização temporal e motivacional, em que teria visto o filho com três arranhões no rosto, e em que este lhe teria confidenciado terem sido feitos pela arguida com as unhas. Por altura das segunda situação, e agora também por altura da separação definitiva, ter-lhe-ia chamado nomes (“filho da puta”. “porco”, “cabrão”), porque “normalmente o A... punha sempre o telemóvel em alta voz para eles ouvirem. O filho, noutra situação (que não contextualizou) ter-lhe-ia aparecido com uma cicatriz na cabeça, tendo-lhe dito que foi provocada por uma garrafa, ela não sabe, não viu. Eles tinham as “zaragatas” deles e passado um bocado “já era amor para aqui, e para ali”. Quando confrontada pelo motivo pelo qual o filho colocava o telemóvel em alta voz, se numa fase inicial não pretendiam vir para tribunal, e se ela também admitiu que ele também a teria tratado mal durante o relacionamento, hesita, para concluir que se “tratam mal um ao outro”, e, para logo a seguir admitir que o arguido “também era capaz de lhe chamar algumas palavras, como cabra”, e, ainda, para reconsiderar de que seriam “aquelas questões normais”, que, a nosso ver, de natural teriam muito pouco, pelo que, do depoimento da testemunha, apenas poderá o tribunal extrair que se pretende fazer crer ao tribunal que se pretende uma coincidência entre um “juízo de normalidade” e um “juízo de frequência”, o que não se aceita. Ao longo do seu depoimento, foi assim, perceptível, lacunas e imprecisões suspeitas, e inverosimilhanças, pois, se procurou selectivamente apontar situações menos correctas da ofendida, certo é que, logo a seguir, desvalorizar os acontecimentos, assacando também responsabilidade ao arguido: “aquelas coisas que eles faziam, que era uma criancice”. Por outro lado, também revelou uma memória selectiva, não congruente até com a “antiguidade” e até “gravidade” dos acontecimentos, e que assim, pudesse encontrar suporte nos seus problemas de saúde ou na sua idade avançada. Com efeito, não deixa de ser estranho que nada soubesse sobre os acontecimentos do dia 22 de Maio, designadamente, que o filho não lhe tivesse falado sobre umas roupas do menino que não teriam sido entregues nesse fim de semana. Na sua perspectiva maternal, o filho todos os dias lhe ligava, pelo que seria natural que também ligasse à esposa. Considera que a ofendida “criava situações”, ligando-lhe às vezes a perguntar onde estava o arguido, com ciúmes e desconfianças, quando ele estaria a trabalhar. No entanto, é ela que também admite que a ofendida seria incapaz de a maltratar intencionalmente, pessoa que sempre a respeitou e a quem não tem nada a apontar…, para logo de seguida, voltar a admitir que recentemente apresentou queixa contra a ofendida porque esta teria chamado “filho da puta” ao seu filho, pelo que também a estaria a ofender a ela, o que demonstra algumas das perplexidades do seu depoimento. Aliás, ela própria reconhece que a relação entre ela e a ofendida apenas se distanciou após a medida de coacção de proibição de contactos com vigilância electrónica, admitindo que neste dia lhe ligou e lhe disse “pode levar o seu filho a levar o pai à cadeia” e que “a partir daí [a ofendida] nunca mais lhe atendeu o telefone”, o que se percebe. Pelo exposto, este depoimento revelou-se tendencioso e subjectivo e, por isso, foi, em grande medida, desconsiderado. De igual forma, ao longo do depoimento da testemunha E... , prima direita do arguido, foi bem patente alguma hostilidade e até relutância da mesma em relação à ofendida. Confrontada com tal desconforto a testemunha, de forma, evasiva e reticente, não soube ou não quis esmiuçar, limitando-se a dizer que “no início tiveram alguma relação, ainda a ajudou no enxoval, mas a relação ter-se-ia distanciado quando o menino tinha 2/3 anos”, sem, aparentemente, terem existido problemas (“não sabe o motivo” acha que a ofendida “nunca gostou muito dela”), o que é bem evidenciador de uma atitude comprometida. Demonstrou também uma memória selectiva sobre episódios, que à partida seriam neutros para si mas que, de forma ilógica, “gravou a ferro” (exemplo do jantar de natal da forma a que a ofendida teria ido, e ele ficou com o menino), ao invés, de assuntos da sua própria vida pessoal em que revelou sérias dificuldades em recordar (como a idade em que se teria reformado, sendo pessoa ainda jovem). Também se estranhou o facto desta testemunha, de forma conveniente, ter ouvido através do “sistema alta voz” telefonemas entre eles, ainda, em que “ela sempre muito má e agressiva”. Se a testemunha refere que eles falavam “ainda bem” até ao divórcio, e que agora “lhe salta a tampa”, não apresentando qualquer explicação lógica para a alteração dessa forma de estar/comunicação posterior (a questão da criança será sempre uma consequência e não uma causa como quis fazer passar), é porque parte do pressuposto que a ofendida “não era assim”, pelo que este depoimento também se mostrou tendencioso, parcial e subjectivo, pelo que foi desconsiderado. Os depoimentos das testemunhas V...e BB..., colega e amiga do arguido, embora tenham deposto de forma serena, demonstraram um conhecimento em grande parte indirecto (sabiam sobretudo aquilo que lhe era relatado pelo arguido), sincopado e parcial (não residem na Lousã, não eram amigos comuns do casal, não conheciam propriamente a vivência do casal, tendo, sobretudo a percepção do que lhe chegou por um dos seus elementos, o que não é necessariamente a mesma coisa). Vejamos, agora, com mais detalhe a convicção do tribunal, por referência aos factos provados e não provados. Os factos provados nº1 e 2 estão provados através da prova documental consubstanciada na certidão de casamento de fls. 37 e 38 e na certidão de nascimento de fls. 39 e 40, tendo ainda sido admitidos por acordo do arguido e da assistente. Os factos provados nº3 e 6 (atitudes de controlo e obsessão desde o inicio da relação por parte do arguido, com condicionamento nas sua relações de amizade e afastamento de amigos e intensificação do controlo) ficou demonstrado pela conjugação das declarações da assistente (declarações para memória futura da vítima B... , gravadas no sistema H@bilus, cfr. fls. 205 e 206, 455 e 456, e transcritas a fls. 382 a 427 na transcrição de fls.566/575) com as declarações das testemunhas de acusação consideradas credíveis H... , M... , O... , e, I... . Nas suas declarações para memória futura a assistente relatou que desde o início da relação o arguido foi ciumento e possessivo, controlador das amizades, e por isso, ela afastou-se do seu círculo de amigos, colegas de trabalho e familiares. Afastou-se de amigos do sexo masculino e de amigos que ele considerava que não eram boas companhias, evitava familiares que ele achasse que a convidavam de mais para ir lá a casa para “evitar situações”. Passava a vida a controlar-lhe os passos (ia levar ao trabalho, ligando-lhe inúmeras vezes durante o dia para saber o que estava a fazer). Este comportamento controlador podia ser um misto entre “gostar dela e controlar”. H... , amiga de infância da ofendida desde os 13 anos e com uma relação normal com o A... , referiu que quando ela iniciou a relação com o A... se afastou completamente de todos os seus amigos, sendo que ela foi a única pessoa com quem a ofendida continuou a relação. Ela confidenciava-lhe que ele a intimidava, impunha que se afastasse de certas pessoas, ou porque não gostava das mesmas, ou porque não queria que estivesse próxima de rapazes. Também lhe confidenciou que o A... não gostava da família dela e que também quis impor regras. Caracterizou a relação como “poucas vezes bem e muitas vezes mal” e que se assistiu a “situações normais”, também teve conhecimento de “situações extremamente graves”. Caracterizou o arguido como uma pessoa agressiva, bipolar e ciumento. Considera que foi essa forma de estar do A... que levou a ofendida a afastar-se das pessoas. Também referiu que o arguido manipulava a assistente e que ela cumpria o que ele lhe dizia. M... , primo da assistente, depôs de forma genuína, impressiva denotando forte investimento emocional. Apesar de ser jovem, ainda se relacionou durante algum tempo com o casal durante a pendência da relação, esteve algumas vezes em casa deles e o “ambiente era mau”, e ele sentia que não era bem vindo lá a casa, a ofendida não se podia dar com um amigo, e ele até a levava ao emprego. Durante a pendência da relação o comportamento da B... mudou. A separação definitiva do final do ano passado tem causado vários traumas à ofendida, porque o arguido parece que é obcecado por ela e por quem a rodeia, encontrando-se afectada e necessitando de ajuda psicológica. A sua casa é a cerca de 5 m. da casa dela, tendo-se oferecido para a ajudar, acompanhando-o ao local de trabalho após a situação da Praceta xx(...) face ao seu estado de pânico. O... , referiu que ainda chegou a frequentar a casa do casal, embora de forma esporádica, e que foi diminuindo os contactos ao longo da relação, em virtude das atitudes e discussões, desabafando às vezes a B... com ela dizendo que se sentia muito desgastada e que a relação não dava para aguentar. I... , pai da assistente, também referiu que quando “era solteira tinha os amigos dela, e que ultimamente não tinha amigos nenhuns”. As declarações do arguido foram desconsideradas por não se apresentarem convincentes à luz da globalidade da prova produzida. Na sua versão, de forma vaga disse que foi ele que se “viu privado da liberdade”, no entanto, também admitiu que passava pouco tempo em casa atenta a sua profissão de motorista, pelo que, não concretizou afinal em que é que traduziu essa falta de liberdade. Ela não tinha muitas amizades, só duas amigas. De igual forma, negou que tivesse partido vidros de veículos e as atitudes controladoras, considerando, mais uma vez que o “controlado era ele” e que era ela que tinha muitos ciúmes, por isso muitas das situações serem por sua iniciativa acusando-o de andar com outras mulheres. Os contactos telefónicos diários, apenas pretendiam demonstrar preocupação. Ora, afigura-se-nos que o depoimento da assistente foi sincero e permite também, em parte, explicar que nos primeiros tempos da relação, a frequência e tais contactos, era visto como um misto de “gostar e controle”, mas que com o desenvolvimento da mesma e suas vicissitudes vieram também revelar traços de alguma possessividade, obsessão, dependência e controle. Neste tocante consideraram-se depoimento subjectivos e tendencioso o das testemunhas de defesa, maxime da mãe do arguido, D... , e da prima, E... . O facto provado nº4 (Discussão na discoteca w(...); viagem a Lisboa com discussão e paragem do veiculo em que o arguido a deixou durante vários minutos na estrada sem documentação, telemóvel e carteira) resultou sobretudo da análise critica entre as declarações da assistente e do arguido em conjugação com as regras da experiência comum. A assistente confirmou a situação da discoteca w(...) há cerca de 8/9 anos: ciúmes e paranóia do “estão a olhar para ti”, arranjou confusão, tiveram que ir embora. O A... quando bebe descontrola-se bastante. Apenas terão discutido. Confirmou também (com um misto de nervosismo de chorar e rir) a viagem a Lisboa (não fez referencia expressa que foi no dia seguinte, a pergunta foilhe colocada já nesses termos) e os seus contornos: discutiram em virtude da situação da discoteca w(...) e de outras, e o arguido abriu-lhe a porta e deixou-a na estrada, sem telemóvel, sem carteira, sem documentação, e foi-se embora; passado algum tempo (10
  24. m)voltou para a vir buscar. Nesse dia pediu-lhe para sair de casa, mas como sempre ele não saia, ele chorou e pediu desculpas e ela perdoou. Nesta altura, ele dizia-lhe que a culpa era dela, por o enervar, e ela acabava por pensar que estava a errar na forma como lhe dizia as coisas e acabava por perdoar, o que é uma atitude típica das vítimas de violência doméstica. Já a versão negatória do arguido, quer pela forma como foi apresentada, quer pelo seu conteúdo, não se apresentaram credíveis. Embora admita que lá estiveram e até acompanhados de um colega dele (o K..., que por lapso não o indicou como testemunha), diz que é mentira que não houve ciúmes da sua parte. Portanto, limitou-se a negar que na situação da discoteca w(...) tivesse havido ciúmes da sua parte, não entrando em detalhes, designadamente, como é que não tendo ocorrido nada de especial se recordasse dessa ida à discoteca e até da presença de um colega que se esqueceu de arrolar como testemunha. Por outro lado, admitiu a viagem para Lisboa na companhia da ofendida para ir consulta no Hospital Militar da Estrela, no qual andou em consultas durante seis meses, mas que tal não ocorreu a uma segunda-feira (por a discoteca só estar aberta ao fim de semana), negando qualquer discussão e paragem do veículo até porque vai sempre pela auto-estrada. Todavia, também admitiu que apenas apanhou a auto-estrada em Condeixa-a-Nova. Portanto, o arguido reconheceu algumas circunstâncias, que pela ilogicidade das mesmas, e em conjugação com as declarações da assistente (que se consideraram credíveis, porquanto não se mostra consonante com as regras do acontecer que, em centenas/milhares de viagens que a ofendida pudesse ter feito como o arguido durante uma relação de mais de dez anos, tivesse necessidade de intencionalmente que escolher uma viagem a Lisboa, que teria apenas decorrido, durante um curto período de tempo –seis meses – para “inventar” uma história), reconduziram o tribunal à convicção também destes comportamentos que consideram provados O tribunal apenas deu como não provado que fosse no dia seguinte a viagem a Lisboa, porque o arguido disse que as consultas eram à quarta-feira (embora não o comprovasse documentalmente) e que a discoteca nessa altura só estava aberta ao fim de semana, e a assistente não o confirmou directamente (a pergunta já continha em si essa parte, e ela não o confirmou expressamente na resposta), pelo que na dúvida, deu-se esta parte, como não provada. O facto provado nº5 (desferimento, em contexto de discussões, pelo menos, 3 vezes, de murros nos vidros do veiculo que utilizava, partindo-os à frente da ofendida), a convicção do tribunal alicerçou-se na conjugação das declarações da assistente, com as da testemunha H... e com as regras da experiência comum, por contraposição às declarações reticentes e evasivas do arguido. A assistente, de forma lógica e detalhada, contextualizou e motivou tais situações, as quais também relatou à amiga de infância H... , denotando esta corroboração periférica um indicador de verdade. Refere ela que o A... , num período do “tipo de um ano”, se enervava quando discutiam, às vezes, no interior do veículo, e que ele, num local isolado, travava o carro, e no calor da discussão, por 3 vezes, espetou “murros no vidro do carro” que se encontravam a utilizar e que por 3 vezes partiu o vidro da frente do carro. A “ideia” era intimidá-la “bato aqui para não te dar a ti”. H... , de forma convincente, disse que logo no início da relação, viu uma vez o pará-brisas partido do carro e questionou a assistente no dia seguinte, ao que esta lhe confidenciou que estavam num jantar e que ele desceu cá abaixo, que deu um murro no pára-brisas e partiu-o tinha sido o arguido que, revoltado e exaltado, e com um murro partiu o vidro. Já o arguido se limitou a dizer que era falso, sem mais. Estão bem presentes aqui os indícios situacionais e contiguetas: as contigências de tempo e de espaço inerentes à dinâmica dos factos contribuem para defini-la e interpretá-la, permitindo dar uma maior consistência e lógica à versão do ofendido. Portanto, mesmo na ausência de outra prova directa, para além do depoimento do ofendido, certo é que a leitura conjugada destes elementos de prova, feita à luz das regras da experiência comum, aponta uniforme e decisivamente no sentido de que foi o arguido o autor destes factos ilícitos. A convicção do tribunal quanto aos factos provados nº7 a 11 (agarrar nos braços com força, aperto no pescoço; trancada em casa; rupturas e reconciliações face ao arrependimento do arguido; partir móveis na Quinta de y(...); atirada ao chão grávida de 7 meses) resultou da conjugação das declarações da assistente, com os depoimentos« credíveis das testemunhas H... , por contraposição às declarações do arguido e ao depoimento parcial e tendencioso da sua mãe D... . A assistente confirmou, de forma detalhada, que o A... , por mais de uma de uma vez, para ela não sair de casa, fechava a porta e tirava a chave. Algumas vezes aconteceu com ele lá dentro. Confirmou também que ele costumava agarrá-la nos braços (abanava-a causando-lhe hematomas) e no pescoço (chegando a apertá-lo “várias, muitas de mais em dez anos”) quando estava mais nervoso. Diz que a única pessoa que mostrou as mais graves foi à sogra. Depois arrependia-se, que não voltava a fazer, jurava pelo menino, que tinham de tentar pelo menino. Referiu que o A... quando bebe descontrola-se muito e que não suporta as contrariedades, quando se diz “não” ou “não pode ser”, as coisas “não têm uma dimensão normal para ele”, confirmando que em certo dia, por motivo que já não consegue concretizar se esteve relacionado com os ciúmes ou com dinheiro, o A... partiu tudo dentro de casa, desde polibans que tinham acrílico a armários de encastrar. Confirmou também que em 2007, com gravidez de risco, deixou de trabalhar. Quer em virtude do dinheiro ser menos, quer dela se encontrar “fechada em casa, sem poder fazer nada” e ele com mais liberdade para estar e beber com os amigos, as discussões agudizaram-se, porque ele não tinha horários, chegava quando queria e quase todos os dias bêbado. Nessas circunstâncias, confirmou que uma vez o arguido lhe agarrou à força e a mandou ao chão grávida de “talvez uns sete meses”. A agressividade verbal era já uma coisa natural “já era por qualquer coisa” que ela “já nem ligava”. A testemunha H... , de forma credível, confirmou que a assistente lhe confidenciou que foi agredida várias vezes pelo arguido; no entanto, reconheceu que em virtude disso ter sido há tanto tempo, já não se conseguir recordar com exactidão de todas as situações. Já o arguido nas suas declarações, negou que a tivesse deixado trancada, para tanto, justificando que “acha que ela nunca faltou ao trabalho”. Todavia, tal poderia ter ocorrido durante a noite ou ao fim de semana. A motivação que encontra para que ela fizesse isso era por “ser uma pessoa psicologicamente instável”. Todavia, nenhuma das dezenas de testemunhas ouvidas, fez referência que este fosse um traço de personalidade da ofendida, inclusivamente, a mãe do arguido, considerou ter sempre uma boa relação com ela, que sempre a respeitou, não dando indícios de qualquer sinal de instabilidade. Por outro lado, admitiu 3 interregnos no relacionamento, sendo que em dois deles, a vontade de sair de casa teria sido dele; uma primeira separação entre fins de Março até Nov. de 2009; uma segunda separação de cerca de 2/3 meses em 2011; e uma terceira separação em 2012, cerca de 2/3 meses. Justificou estas separações com o facto de se “ter cansado do controlo que ela lhe fazia; das pressões psicológicas, das injúrias; de meter os pais contra ele a toda a hora; sendo que sempre que voltou “foi derivado ao filho”. Era uma pessoa instável, ele limitava-se a ouvir e a sair, não se defendia. Houve reconciliações, mas não houve arrependimento da parte dele, mas sempre da ex-mulher. Ele nunca lhe pediu desculpas, porque não tinha motivos. Que durante o relacionamento “desempregado já esteve muitas vezes, mas sempre com trabalho”, considerando trabalho ir ajudar o pai ou um colega, desta forma, como que justificando, que não haveria motivos para discussões por problemas económicos, sobretudo na fase da gravidez. Todavia, a sua versão mostra-se até algo contraditória com as declarações da sua mãe, D... , que afirmou “sempre os ajudou muito, porque eles sempre tiveram muitas dificuldades”, admitindo que, por vezes, também pagava contas por esse motivo. Ora, como já supra referimos, bem demonstrativo da falta de credibilidade da versão do arguido, é que, sendo certo que admitiu a existência de discussões conjugais e separações, em vários momentos, todas as agressões ocorridas teriam sido unilateralmente provocadas pela ofendida, sendo ele a vítima, revelando-se incoerente, ilógico e contrário às máximas da experiência da vida, que tivesse sido esta que, por diversas vezes, tivesse agredido o arguido e que este, até pelas suas vincadas características de personalidade, bem patenteadas pelo contacto vivo com o tribunal durante o julgamento, tivesse ficado contido, retraído, sem dar qualquer resposta. Os factos relacionados com a situação de 13/03/2009 (murro no rosto da ofendida e separação entre Março e Dezembro de 2009), embora parcialmente não sejam atendidos pelo tribunal no preenchimento da tipicidade penal do crime ora em apreciação (relegamos para a questão prévia), nem por isso, se deixará se fundamentar a convicção do tribunal uma vez que poderão ser atendidos em sede de determinação da pena. Ora, neste tocante, alicerçou-se a convicção na concatenação das declarações da assistente com as do arguido e também no depoimento de M... . A assistente de forma detalhada e fundamentada relatou e contextualizou estes factos, explicando as causas de terem discutido (o facto dele estar desempregado, não aceitar um emprego de 500€ por ir ganhar menos que ela) à frente dos sogros, o filho com meses, a forma como ele a pôs na rua e de ela ir para casa dos tios paternos, onde ficou durante uma semana. Durante essa semana o arguido implorou-lhe para regressar e andaram “sempre a tentar falar bem um com o outro”. No fim de semana a avó faleceu. Ela foi ao velório e o arguido ficou a tomar conta do filho na casa dos tios. Nessa altura desentenderam-se por causa do ramo de flores que aquele lhe trouxe. Em virtude de se terem desentendido pela forma como ele lhe deu as flores (cada um tem a sua própria interpretação) ele deu-lhe um murro contra a parede, pelo que o tio pô-lo na rua. No dia seguinte a irmã foi buscá-la ao trabalho (ele tirou-lhe o carro que ambos estavam a pagar) e o arguido atravessou o carro à frente delas e começou a tratá-la mal, a chamar-lhe nomes, e a irmã a defendê- la. O arguido tentou agarrá-la pelo tejadilho do carro, cuspiu para a cara da irmã. Foi então esta a situação que despoletou a primeira queixa. O próprio arguido admitiu que lhe deu uma chapada neste contexto. A única agressão que admite, mas que já foi alvo de desistência de queixa, e que foi excluído do preenchimento da tipicidade à luz do principio ne bis in idem. Estiveram separados desde Março a Dezembro de 2009; como a irmã faleceu no dia 6 de Dezembro num acidente de viação, e face à sua fragilidade, acedeu a voltar para casa, para o apartamento dos sogros. O primo da ofendida, M... , de forma emocionada, também corroborou as declarações da ofendida, de que esta separação do casal durou cerca de dez meses, numa altura em que havia grande proximidade da ofendida com a sua irmã, que entretanto faleceu, e na qual teve conhecimento que o A... até chegou a cuspir no rosto. A convicção do tribunal quanto ao facto provado nº14 baseou-se nas declarações da assistente que referiu que “andaram uma fase calma” e “minimamente estável”. Mas que depois “é fases”, depende do sítio onde ele está a trabalhar (motorista de pesados) ou das pessoas com quem se dá, não aludindo expressamente a que esteve nesta altura a trabalhar em Espanha. A convicção do tribunal quanto ao facto provado 15 (entre Setembro de 2012 até Dezembro 2014, discussões, apelidar de puta e vaca e agarrar com força nos braços), a convicção do tribunal baseou-se nas declarações da assistente, resultou das declarações da assistente, em conjugação, com os depoimentos de H... , I... , N... e O... . Nas suas declarações a assistente fez menção a um temperamento difícil do arguido (bem visível, aliás, na audiência) que não lida bem com as contrariedades, descontando em quem lhe esteja mais próximo. Nessas alturas, com facilidade e naturalidade chamava-a de vaca, puta e “tudo o que lhe passasse pela cabeça”, o que ocorria “basicamente em todo o lado”, à frente da família algumas vezes, mesmo do filho, só com o cuidado de não ser público. Todavia, ultimamente, também, em frente dos pais. Confirmou que o arguido lhe continuou a chamar nomes, a agarrar e a agredir. A testemunha I... , pai da assistente, referiu que nunca assistiu a agressões físicas, mas que assistiu a agressões verbais (“vaca” e “és uma puta”), as quais situou nos últimos meses em que estiveram casados. Notava que a filha andava triste, mas esta nunca “lhe fazia queixinhas”, até à altura da separação final no final de 2014. Nessa altura, a filha chegou-lhe a casa a chorar e a dizer-lhe que tinha 15 dias para tirar as coisas e entregar a chave, e se ele lhe arranjava casa porque não tinha para onde, o que o levou a fazer obras em casa para a receber. Nessa altura, a filha, muito nervosa, confidenc

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