Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 40/13.0PANZR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ELISA SALES Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL TAXA ÁLCOOL NO SANGUE CRIME CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL Data do Acordão: 02/19/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA NAZARÉ Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 292.º DO CP; ARTIGOS 170.º, N.º 1, ALÍNEA B), 81.º, N.ºS 1, 2 E 5, AL. B), 146.º, AL. J), 138.º E 147.º, N.ºS 1 E 2, TODOS DO CE; ARTIGO 77.º, N.º 1, DO RGCO Sumário: I - A alínea
(2)que utilizamos como técnica de referência, são passíveis de erro". Por isso, "a necessária eliminação de falsos culpados aconselha o uso de determinações repetidas, suas médias e fatores adequados de correção" (realce nosso). 64) Daí que a Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML R 126) aconselhe o uso de fatores de correção. O que levou o legislador português a consagrar em corpo de lei - artigo 8° do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10-12- os EMA dos aparelhos, variáveis em função do teor do álcool expirado. 65) A calibração tem de fazer-se por referência a determinados valores, médios, e não um para cada valor, inferior ou superior, o que não é possível, repete-se. Por isso, a última correção terá de ser feita em concreto. O que no caso concreto deverá ser considerada a taxa de 1,18 e não 1,28g/1 ou seja, um resultado inferior a 1,20 g/l exigida como requisito objetivo do tipo legal de crime previsto no artigo 292°, do CP, pelo que, o tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez não se encontra preenchido, levando a absolvição do arguido. Pelo que se requer que este Digníssimo Tribunal analise a prova produzida e decida em conformidade; Assim, de acordo com o supra exposto, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra absolvendo o arguido do crime que vem sendo acusado. * Respondeu o Magistrado do MP junto do tribunal a quo, defendendo que deverá ser negado provimento ao recurso e, consequentemente mantida a sentença recorrida. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Notificado nos termos e para os efeitos consignados no n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido respondeu mantendo os fundamentos enunciados na motivação do recurso. Os autos tiveram os vistos legais.*** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da sentença recorrida (por transcrição): “ Factos provados: 1. No dia 03/02/2013, pelas 22h41m, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Honda, com a matrícula (...)GM, na Avenida da República, na Nazaré, com uma taxa de álcool no sangue de 1,28g/l. 2. Ao iniciar a condução do veículo acima identificado, o arguido sabia que estava influenciado pelo consumo de álcool em limites superiores aos legais, e não obstante, quis e conseguiu praticar os factos, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei. 3. Por sentença proferida em 22/04/2010, transitada em 24/05/2010, no âmbito do Proc. n.º 107/10.6PANZR, deste tribunal, foi o arguido condenado pela prática, em 16/04/2010, de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses. 4. O arguido é funcionário bancário, auferindo mensalmente cerca de 1.050,00€. 5. Vive sozinho em casa própria. 6. Despende mensalmente cerca de 400,00€ para pagamento de empréstimo contraído para aquisição de habitação. 7. Despende mensalmente cerca de 280,00€ a título de pensão de alimentos devida ao filho de 15 anos de idade. 8. Possui um empréstimo de saúde, despendendo mensalmente para amortização do mesmo a quantia de 201,00€. 9. É pessoa doente do coração, intestinos e estômago, tomando medicação diária há vários meses, designadamente, Diovan, Carvedilol Ratiopharm, Pantoprazol Ratiopharm, Crestol Razovastatina, Ezetrol, Spasmamen, Diazepam Ratiopharm e Cozaor. 10) Ajuda os pais monetária e fisicamente, que são pessoas doentes. 11) É reputado no meio social em que se insere como pessoa de bem, trabalhador e correcto. Factos não provados: Não se provou que: a. Nas circunstâncias mencionadas em 1) o arguido não conduzia com a taxa de alcoolemia aí mencionada. b. Na noite da ocorrência o arguido bebeu unicamente 3 pequenos copos de champanhe. c. Os próprios agentes autuantes ficaram espantados com a taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido. d. O arguido vive a 4 Km do seu emprego. Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou na prova produzida em sede de audiência de julgamento, em conjugação com as regras de experiência comum e a livre convicção da entidade competente, nos termos do art. 127.º do CPP. Mais concretamente foi considerado o depoimento da testemunha H..., agente da PSP da Nazaré que procedeu à fiscalização do arguido, o qual com conhecimento directo dos factos e de forma credível, confirmou que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 1), quando se encontrava de patrulha o veículo conduzido pelo arguido passou pelo seu, e ao ver que alguns dos ocupantes não traziam colocados os cintos de segurança foram abordados e notou que aquele cheirava a álcool e tinha os olhos vermelhos, motivo porque foi submetido ao teste de alcoolemia, tendo o arguido requerido a contra-prova e sujeito ao respectivo exame acusou a taxa mencionada em 1). Por outro lado, o arguido confessou que nas circunstâncias de tempo e lugar conduzia o veículo mencionado em 1) tendo sido interceptado pela PSP da Nazaré e sujeito ao teste para pesquisa de álcool no sangue tendo apresentado a taxa considerada provada. Referiu, no entanto, que antes de ter sido interceptado tinha ido a uma inauguração de um restaurante e que ficou espantado com a taxa apresentada uma vez que se sentia bem e apenas tinha bebido dois copos de champanhe (e acompanhados de comida), cada um com cerca de um decilitro. Tal foi igualmente referido pelas testemunhas G..., D..., E..., F... e B..., amigos do arguido e que estavam com o mesmo na inauguração e momento em que aquele foi interceptado. Ora, a versão apresentada pelo arguido e amigos (a destes com o claro propósito de ajudar o amigo a isentar-se da sua responsabilidade criminal) não colhe perante o teste que o arguido admitiu ter realizado e apresentado a respectiva taxa que foi considerada provada. Por outro lado, a versão apresentada pelo arguido de que a taxa de alcoolemia se apresentou mais elevada devido aos medicamentos que ingere também não vinga na medida em que o arguido já toma tal medicação há vários meses e é pessoa minimamente informada (empregado bancário), pelo que o facto de estar sujeito a medicação apenas lhe reforça o dever de ter mais cuidado na ingestão de bebidas alcoólicas e posteriormente exercer a condução. Teve ainda o tribunal em consideração o teor dos documentos juntos aos autos a fls.2, talões de leitura de fls.7 e 8, certificado de registo criminal junto a fls.12 a 14. Por fim, e no que concerne à taxa de álcool apresentada pelo alcoolímetro, dispõe o art. 153.º, n.º1 do Código da Estrada que o exame de pesquisa do álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, acrescentando o n.º 4 do art.170.º do mesmo diploma legal que os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, fazem fé em juízo até prova em contrário. Ora, conforme resulta do auto de notícia de fls.2 verso, os aparelhos utilizados cumpriam as exigências legais e regulamentares e por isso mesmo, os valores que apuraram fazem fé em juízo. Fazendo fé em juízo, apenas poderiam ser contrariados através de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o valor apresentado. Por outro lado, o art. 153º, n.º 3 do CE indica os meios que permitem a produção de prova em contrário: novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado ou análise de sangue. Compulsando os autos verifica-se que aquando da sua sujeição a exame, o arguido até declarou desejar contraprova, o que se fez, tendo acusado então uma TAS de 1,28gr/l (taxa que veio a ser considerada provada). Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 28/04/2010, in www.dgsi.pt, “a Portaria n.º1556/2007, de 10 de Dezembro não impõe qualquer acerto nas taxas de alcoolemia registadas pelos aparelhos aprovados para o efeito. Com efeito, nem a Lei n.º 18/2007,de 17 de Maio (que aprovou Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas), nem a Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto (que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas), prevêem a aplicação de qualquer margem de erro para os concretos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos certificados e o mesmo acontece, como se disse, com Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro. Os erros máximos admissíveis correspondem apenas às variáveis a considerar nos procedimentos de homologação ou de ulterior verificação dos alcoolímetros já homologados e são da exclusiva competência do Instituto Português da Qualidade, I.P. — IPQ, conforme expressamente determina o seu art.5º”. Em consequência, não há que deduzir quaisquer erros máximos admissíveis, devendo a TAS constante do talão de leitura de fls. 8 manter-se nos seus precisos termos. Para prova das condições pessoais do arguido foram consideradas as suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, as quais se mostraram credíveis, em conjugação com os depoimentos dos amigos acima identificados e documentos de fls.33 a 40 e 45. Os factos considerados não provados deveram-se à ausência de qualquer prova segura da sua veracidade.”*** APRECIANDO O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Assim, atendendo ao texto da motivação e respectivas conclusões, no presente recurso considera o recorrente que a Mmª Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida, com violação do disposto no artigo 127º do CPP e, imputando à decisão recorrida os vícios de contradição entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova (als.
- b)e
- c)do n.º 2 do art. 410º do CPP), através dos quais pretende pôr em causa o julgamento da matéria de facto, conclui que deveria ter sido absolvido ao abrigo do princípio in dubio pro reo. Por outro lado, considera o recorrente que sempre deveria ser absolvido, porquanto ao valor aferido pelo alcoolímetro deve ser descontada a margem de erro admissível, pelo que, no caso concreto, deverá ser considerada a taxa de 1,18 g/l (e não 1,28 g/l), ou seja, uma taxa inferior a 1,20 g/l, relevante para efeitos de preenchimento do tipo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.* A- Vem o recorrente questionar a apreciação da prova produzida e examinada em audiência, considerando incorrectamente julgados os pontos 1) e 2) dos factos provados e as alíneas a),
- b)e
- d)dos factos não provados. Para tanto alega que “para prova de que efectivamente não ingeriu bebidas de acordo com a TAS apresentada, arrolou diversas testemunhas ( C..., D..., E..., B... e F...) que com ele passaram o dia de 03.02.2013 e, todas elas confirmaram que o arguido não bebeu mais de 2 dl de champanhe, pouco tempo antes das autoridades o terem interceptado e procedido ao teste de alcoolemia; porém, tal prova não foi valorada pelo tribunal”. Portanto, no presente recurso vem impugnada a matéria de facto provada (concretamente a TAS de que o arguido era portador aquando do exercício da condução), e discordando da convicção probatória expressa na sentença recorrida, o recorrente invoca os vícios de contradição entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova. Como consta do auto de notícia foi o arguido interceptado por elemento da PSP, pelas 22.41h do dia 3-2-2013, conduzindo a sua viatura e, ao ser submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, apresentou uma TAS de 1,31 g/l (cfr. talão de fls. 7). Requereu o arguido a realização de contraprova, através de novo teste de ar expirado, tendo acusado a TAS de 1,28 g/l (resultado constante de fls. 8). O auto de notícia é um documento que vale como documento autêntico quando levantado ou mandado levantar por autoridade pública (art. 363º, n.º 2 do CC) seja autoridade judiciária ou autoridade policial e, por isso, faz prova dos factos materiais dele constantes nos termos do art. 169º do CPP. Estabelece ainda o artigo 170º, n.º 3 do Código da Estrada que “O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário”. E, acrescenta o n.º 4 que “O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares”. Todavia, tal especial valor probatório não afecta o direito de defesa do arguido e o seu exercício do contraditório – cfr. Ac. do TC de 7-2-1990. Alega o recorrente que, as aludidas testemunhas confirmaram em audiência que o arguido não bebeu mais de 2 dl de champanhe, pouco tempo antes de ter sido interceptado e submetido ao teste de alcoolemia. Efectivamente assim aconteceu; declararam as testemunhas que estiveram com o arguido, a comer e a beber desde a tarde (era dia de S. Brás), e que à noite foram à inauguração de um restaurante; todos disseram que foi o arguido quem bebeu menos, até devido a problemas de saúde e, embora a test. D... tenha dito que não podia precisar quantos copos o arguido bebeu, as testemunhas E..., B... e F... disseram que o arguido não terá bebido mais de dois copos (de tamanho normal) de champanhe. Porém, contrariamente ao argumentado pelo recorrente, a matéria de facto constante da decisão recorrida, não é contrariada pela prova produzida em audiência, de harmonia com a valoração dela feita pelo tribunal a quo, obedecendo à livre convicção do tribunal, nos termos legalmente permitidos, e segundo as regras da experiência, conforme o disposto no artigo 127º do CPP. Encontra-se a sentença recorrida devidamente fundamentada e, como decorre da Motivação, quanto ao referido facto provado sob o ponto 1) a convicção do tribunal alicerçou-se no depoimento da test. H..., agente da PSP da Nazaré que procedeu à fiscalização do arguido, o qual com conhecimento directo dos factos e de forma credível, confirmou as circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas e, ainda, nos documentos juntos aos autos [o auto de notícia e os talões de leitura (talões emitidos pelos alcoolímetros usados nos exames a que aquele foi sujeito.)]. No depoimento que prestou, indicou a testemunha H... que interceptou a viatura conduzida pelo arguido por se ter apercebido que alguns dos ocupantes não traziam colocados os cintos de segurança, e que ao abordar o arguido notou que tinha “bafo” de álcool e os olhos vermelhos, motivo porque foi o mesmo submetido a teste de alcoolemia. Vem ainda explicado na Fundamentação por que o tribunal não acolheu a versão do arguido e dos seus amigos. Os valores da taxa de álcool no sangue resultam de um juízo técnico-científico, não tendo o tribunal a quo desprezado provas relevantes para a decisão da causa produzidas em audiência, daí que, nenhum reparo há a fazer à apreciação e valoração efectuada pelo tribunal a quo relativamente à TAS de 1,28 g/l apresentada pelo arguido. * No que respeita aos vícios de contradição entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova invocados pelo recorrente, teriam os mesmos de resultar do próprio texto da sentença recorrida, na sua globalidade, sem recurso a elementos externos, ou seja, não podendo o tribunal de recurso socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo, pelo que o objecto da apreciação seria tão só a própria sentença. Como facilmente se constata, mais não pretende o recorrente do que pôr em causa a forma como o tribunal a quo apreciou a prova produzida em julgamento. Ora, considerando a data em que foi proferida a sentença recorrida (19-3-2013), contrariamente ao alegado pelo recorrente, a análise dos documentos juntos aos autos e as provas produzidas e examinadas em audiência, em que se baseou o tribunal de 1ª instância, não revelam que a decisão recorrida extraísse ilação contrária e logicamente impossível. Por outro lado, a matéria de facto assente era suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.* B- Sustenta o recorrente que deverá ser absolvido da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por não se mostrar preenchido o elemento objectivo do tipo deste ilícito (condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l), porquanto ao valor aferido pelo alcoolímetro deve ser descontada a margem de erro admissível, e assim, no caso concreto, deverá ser considerada a taxa de 1,18 g/l (e não 1,28 g/l). Coloca o recorrente a seguinte questão: “se a taxa de álcool no sangue, a levar em consideração para efeitos do disposto no artigo 292º, n.º 1 do C. Penal, é a correspondente ao valor indicado pelo alcoolímetro ou, antes, a correspondente a tal valor deduzido o valor do erro máximo admissível a que alude o n.º 6 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 748/94, de 13-08 [a que corresponde o artigo 8º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10-12, que revogou a Portaria n.º 748/94]”. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Sobre a fiscalização da condução sob influência de álcool rege o artigo 153º do Código da Estrada. Aí se prevê a forma de realização do exame e, como deve ser requerida e realizada a contraprova: – com novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado, ou com análise de sangue. In casu, na análise da contraprova foi utilizado o aparelho Drager Alcotest, modelo 7110 MKIII-P, série ARRA-0052, aprovado para fiscalização pelo Despacho n.º 19684/2009, da ANSR