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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 819/10.4TBPMS-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: CORRECÇÃO DA SENTENÇA Data do Acordão: 01/25/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE PORTO DE MÓS - 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.ºS 380º, DO C. PROC. PENAL E 669º, DO C. PROC. CIVIL Sumário: O artigo 669º, n.º 2, als.

  1. a)e b), do Código de Processo Civil, não tem aplicação no processo penal. Decisão Texto Integral: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, por decisão sumária, proferida em 26.10.2011, veio o recurso interposto pela arguida “W... SA –” a ser rejeitado, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, n.º 6, al. b), 420.º, nº 1, al. b), 414º, n.º 2, todos do CPP e 73º do RGCOC. 2. Inconformada com o assim decidido reclamou a arguida/recorrente para a conferência, concluindo: 1. Nos termos do artigo 8.º do artigo 417º do CPP, é a presente reclamação admissível. 2. O direito ao recurso, incluído entre as garantias de defesa em matéria penal, tem consagração constitucional, o que significa que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição (art. 32, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). 3. O recorrente para exercer, efectivamente, o seu direito ao recurso tem de ter conhecimento da decisão consolidada, ou seja tem de ter conhecimento da decisão que recaiu sobre o pedido de correcção, que é complemento e parte integrante da primeira decisão. 4. O resultado da decisão que incidiu sobre o pedido de correcção, qualquer que seja o seu sentido, condiciona o efectivo exercício do direito ao recurso, pois só o cabal conhecimento da mesma permite vislumbrar o real alcance da decisão de que se pretende recorrer, ficando então o recorrente na posse de todos os dados para poder construir a sua defesa. 5. Pelo que, só com a decisão sobre o despacho de 31 de Maio de 2010 ficou a ora Arguida em condições de conhecer os exactos fundamentos da rejeição do recurso – conforme melhor resulta do teor do mesmo. 6. Assim, só com a prolação do despacho de 21.02.2011, ficou a Arguida em condições de conhecer todos os fundamentos de rejeição do recurso e só perante tal despacho ficou perante uma decisão consolidada, passando esta a fazer parte daquela, nos termos supra expostos. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente, deve ser julgado o recurso apresentado do douto despacho de 21.02.2011. 3. Cumprido o contraditório, o Ministério Público não se pronunciou. 4. Proferido despacho a admitir a reclamação e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. Fundamentação 1. Pretende a reclamante que a decisão sob reclamação seja substituída por outra, que, admitindo o recurso por si interposto para este Tribunal, o venha a conhecer. 2. É do seguinte teor a decisão sumária sob reclamação: “I. 1. No âmbito do processo de recurso de contra - ordenação n.º 819/10.4TBPMS – A do 1.º Juízo do Tribunal de Porto de Mós, na sequência da notificação da decisão contra si proferida pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., veio a arguida “W... S.A.” deduzir impugnação judicial – [cf. fls. 89 e ss.]. 2. Introduzidos os autos em juízo, por despacho judicial de 31.05.2010, por extemporânea, foi a dita impugnação rejeitada – [cf. fls. 143]. 3. Notificada, veio a arguida a fls. 147 a 149 requerer a reforma do despacho de 31.05.2010, por forma a que fosse proferida decisão no sentido do recebimento da impugnação judicial. 4. Após a realização de diligências por parte do tribunal, veio a ser proferido o despacho de 21.02.2011 que, indeferindo o requerimento de fls. 147 e ss., manteve o despacho de 31.05.2010 – [cf. fls. 170]. 5. Inconformada com tal decisão recorreu a arguida, concluindo, em síntese, que … deveria o Meret.º Juiz do Tribunal a quo ter revogado o despacho de fls. 148, considerado o recurso tempestivo e ordenado o prosseguimento dos autos. 6. Recurso que veio a ser admitido por despacho de fls. 198. II. Conforme resulta do n.º 3 do art. 414.º do CPP – [aplicável ex vi do artigo 41º do RGCO] o despacho de admissão do recurso não vincula o tribunal superior. No caso em apreço, salvo melhor opinião, o recurso não deveria ter sido admitido por a decisão ser irrecorrível. Vejamos. As decisões judiciais que admitem recurso para a Relação vem enunciadas no artigo 73º do RGCO. Entre as mesmas, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 63º, n.º 2, do mesmo diploma legal, inclui-se o despacho que rejeita o recurso de impugnação judicial – cf. o n.º 1, al. d). Sucede, porém, que no presente caso a arguida, ora recorrente, notificada do despacho que rejeitou a impugnação judicial [de 31.05.2010] – esse sim, recorrível -, não veio do mesmo interpor recurso, tendo, antes, requerido a respectiva «reforma», com vista a provocar despacho no sentido da admissibilidade do recurso. Mas, o despacho proferido em 21.02.2011 não é recorrível desde logo, por não se tratar de decisão prevista no citado artigo 73º, tão pouco se inscrevendo no n.º 2 do artigo 63.º É certo que, por força do artigo 41º do RGCO, é subsidiariamente aplicável o Código do Processo Penal e, logo, o disposto no seu artigo 380.º, cuja disciplina se estende a todos os actos decisórios previstos no artigo 97.º Significa, pois, que pode o decisor proceder à correcção de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial. Ora, a pretensão da recorrente, apresentada na sequência da notificação do despacho que rejeitou a impugnação judicial, visava exactamente a substituição deste por outro que, ao invés, o admitisse, o que à luz de tal preceito nunca seria possível. Em consequência de tal limitação, temos vindo a entender que o artigo 669º, n.º 2, alíneas
  2. a)e
  3. b)do Código de Processo Civil não tem aplicação no processo penal, na medida em que, por via do seu funcionamento, se permitiria modificação, cuja natureza é expressamente excluída no âmbito do processo penal e, consequentemente, do processo contra – ordenacional – [cf. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 988]. Sem conceder, sempre se dirá que qualquer posição contrária sempre esbarraria na circunstância de, no caso em apreço, o despacho de 31.05.2010 ser, ele próprio, recorrível, o que inviabilizaria o procedimento encetado pela recorrente, pois que teria o mesmo de ser apresentado na respectiva alegação – [cf. os n.ºs 2 e 3 do artigo 669º do Código de Processo Civil]. Donde, no nosso modesto entender, uma vez proferido o despacho de 31.05.2010, a única hipótese do decisor proceder à sua «reforma», nos termos preconizados pela recorrente, seria no momento a que alude o n.º 4 do artigo 414.º do CPP, o que, contudo, só poderia vir a ocorrer caso do mesmo, tempestivamente, tivesse sido interposto recurso, o que não sucedeu. Em conclusão, impõe-se rejeitar o recurso interposto para este Tribunal já por ser irrecorrível o despacho de 21.02.2011, já por, configurando-se o recurso como direccionando ao despacho de 31.05.2010, ser o mesmo extemporâneo. III. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, n.º 6, al. b), 420.º, n.º 1, al. b), 414º, n.º 2, todos do CPP e 73.º do RGCO, rejeita-se o recurso interposto pela arguida. Nos termos do artigo 430º, n.º 3 do CPP, condena-se a recorrente na importância correspondente a [três] Ucs. Condena-se, ainda, o recorrente em taxa de justiça que se fixa em 3 [três] Ucs.” 3. Apreciando Perscrutando os fundamentos da reclamação, resumidos nas conclusões supra transcritas, impõe-se começar por esclarecer que o direito a um duplo grau de jurisdição, decorrência das garantias de defesa, constitucionalmente consagradas - [cf. artigo 32º, nº 1 da CRP], não tem, com o devido respeito, no presente caso, fundamento, já porque para que o direito ao recurso possa ser exercido necessário se torna, a montante, que a decisão em causa seja recorrível e/ou o recurso se mostre tempestivamente interposto, já porque o despacho judicial de 31.05.2010 é suficientemente esclarecedor quer quanto ao respectivo sentido - rejeição da impugnação judicial da decisão administrativa – quer quanto ao seu fundamento – extemporaneidade. Com efeito, reza o mesmo: A sociedade recorrente foi notificada da decisão administrativa condenatória em 29 de Março de 2010 (cfr. fls. 86 e 88) – data aposta no local destinado à data e assinatura do aviso de recepção. O prazo administrativo de vinte dias para apresentação da impugnação judicial terminou no dia 27 de Abril de 2010. O recurso foi apresentado na autoridade administrativa no dia 28 de Abril de 2010 – cfr. fls. 89 -, não constando dos autos que tenha sido enviado por correio. Não tem aplicação aos recursos de contra – ordenação o disposto no artigo 145º, n.ºs 5 e seguintes, do Código de Processo Civil, precisamente porque o prazo em causa não tem natureza de prazo judicial. Em face do exposto, o recurso de impugnação judicial foi apresentado extemporaneamente – cfr. artigos 59º, n.º 3, e 60º, nº 1, do Decreto – Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro -, impondo-se a respectiva rejeição. …. Nestes termos: - Por extemporâneo, rejeito o recurso de impugnação judicial interposto. … Perante tal fundamentação, pergunta-se o que é que impediu a ora reclamante de ter exercido o seu direito ao recurso? De que dados necessitava para exercê-lo? Talvez deficiência nossa, não se vislumbra! O que se torna evidente, face ao teor do requerimento de fls. 147 a 149, é que mais não pretendia, a mesma, do que a “reforma” do despacho de 31.05.2010, de modo a que fosse proferida decisão em sentido inverso, ou seja de recebimento da impugnação judicial, fazendo, assim, letra morta do princípio de que proferida a decisão esgotado fica o poder jurisdicional do juiz! A questão, usando os termos da reclamante, da consolidação da decisão, só teria cabimento se a mesma, em consequência do procedimento por si adoptado, fosse passível de modificação no seu último sentido, ou seja pudesse ser alterada para concluir pela admissão do que havia sido rejeitado, o que, no caso, apenas, seria possível por via de recurso e isto porque a preconizada reforma estava vedada pelo artigo 380º do CPP, sendo certo que a pretensão, então, apresentada, não configurava nenhuma das hipóteses ai contempladas. Por outro lado, como ficou expresso na decisão, ora em reclamação, … o artigo 669º, nº 2, alíneas
  4. a)e
  5. b)do Código de Processo Civil não tem aplicação no processo penal, na medida em que, por via do seu funcionamento, se permitiria modificação, cuja natureza é expressamente excluída no âmbito do processo penal e, consequentemente, do processo contra – ordenacional – [cf. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 988]” e, mais adiante, … sempre se dirá que qualquer posição contrária sempre esbarraria na circunstância de, no caso em apreço, o despacho de 31.05.2010 ser, ele próprio, recorrível, o que inviabilizaria o procedimento encetado pela recorrente, pois que teria o mesmo de ser apresentado na respectiva alegação – [cf. os nºs. 2 e 3 do artigo 669º do Código de Processo Civil]. Conclui-se, assim, no sentido de que a ora reclamante na sequência da notificação do despacho de 31.05.2010, fundamentado de facto e de direito, ficou na posse de todos os elementos que lhe permitiam o exercício do direito ao recurso, não havendo espaço para apelar a uma suposta falta de consolidação do despacho, tanto mais que com a sua actuação visou alcançar – a substituição da decisão de rejeição da impugnação judicial por uma outra que a admitisse -, o que, seguramente, sabia não ser, por intermédio do meio utilizado – pedido de reforma -, legalmente admissível, pois que não se trata de pretensão compatível com o artigo 380º do CPP. Nesta conformidade, só resta indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sob reclamação. III. Decisão Nos termos expostos, acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:
  6. a)Indeferir a reclamação apresentada pela reclamante “W... SA”;
  7. b)Confirmar a decisão reclamada;
  8. c)Fixar a taxa de justiça a cargo da reclamante em 3 [três] UCs. Maria José Nogueira (Relatora) Isabel Valongo

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