Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2716/06.9TBGRD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO Data do Acordão: 11/21/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: GUARDA – 3º J Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS DO ART. 74º, NºS 1 E 4 DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS, ARTS. 414º, NºS 2 E 3 E 420º, Nº 1, DO C. PROCESSO PENAL Sumário: 1- O prazo para a interposição de recurso no processo de contra-ordenação, bem como o prazo para a respectiva resposta é, nos termos do art. 74º, nºs 1 e 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o de 10 dias; 2- Assim, tendo o recorrente sido notificado da sentença no dia 26 de Abril de 2007, e tendo o recurso sido interposto apenas no dia 11 de Maio de 2007, é o mesmo extemporâneo, o que determina a sua rejeição, nos termos dos arts. 414º, nºs 2 e 3 e 420º, nº 1, do C. Processo Penal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. I. RELATÓRIO. A... foi condenado, por decisão da Delegação Distrital de Viação da Guarda, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 27º, nº 1, 138º, 143º, 145º, nº 1, b) e 147º, do C. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Inconformado, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial da comarca da Guarda, no qual sustentou, em síntese: - Não era na data da infracção, dono do veículo, nem foi identificado na sequência da infracção. - Vendeu o veículo, em Agosto de 2005, a B... sendo este, presumivelmente, quem o conduzia, na data da infracção. - É assim, totalmente alheio à infracção, dela devendo ser absolvido. Liminarmente admitido o recurso, foram notificados o arguido e o Ministério Público, para os efeitos do art. 64º, nº 2, do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, tendo-se aquele oposto a que o recurso fosse decidido por despacho. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.* Recorre agora o arguido para este Tribunal da Relação, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões: “ (…) I - O juízo interpretativo de subsunção da factualidade vertida ao direito, produzido pelo Meritíssimo Juiz a quo, conduz a uma solução desconforme aos preceitos e princípios constitucionalmente consagrados. II - Quem conduzia o veículo no dia e hora da prática dos factos era uma pessoa ligada à firma C... Lda., compradora do veículo, portanto uma terceira pessoa que não o arguido. De forma alguma poderá ser considerada como "irrelevante" como o faz a Douta Sentença, a prova documental e testemunhal produzida nos autos pelo Arguido. III - A interpretação da norma do nº 4 do artigo 175° do Código da Estrada, no sentido da responsabilidade contra-ordenacional depois de o Arguido ter pago a multa, ainda que por mero lapso, não poder ser atacada, e ainda a presunção derivada da qualidade de proprietário constante do registo, quando pode resultar provado em audiência de julgamento que foi um terceiro o responsável pela matéria contra-ordenacional em causa, é ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da culpa, consagrado nos artigos 1° e 25°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. IV - O recorrente não praticou qualquer acto integrador da contra-ordenação por que se viu sancionado, a sanção foi-lhe imposta apenas com base na ficção legal de que ao pagar a multa se presume que era ele o condutor infractor e de que o proprietário de um veículo é inelutavelmente o seu condutor, desde que não identifique outrem, como tal. V - Excede em razoabilidade e mesmo em termos de legalidade que seja dada a essa presunção a qualificativa de iniludível, inatacável, não admitindo prova em contrário: presunção “juris et de jure”. VI - As presunções são meras ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, estas ilações são, por via de regra, ilidíveis mediante prova em contrário atento que, salvo casos excepcionais, previstos na lei, são presunções “tantum júris”, ou dizendo de modo similar o nº 2 do art. 350º do Código Civil considera excepcionais as presunções “juris et de jure". VII - Ao Arguido não devia ter sido cerceada a possibilidade de comprovar nos autos que era outra pessoa a efectiva dona do e outra pessoa a condutora do veículo, sendo todo o seu esforço probatório - documental e testemunhal - apelidado de irrelevante, em função da presunção do art. 175º, nº 4, da qual foi feito uso ilegítimo e a qual foi ilidida, vertendo-se o sancionamento numa responsabilidade meramente objectiva, de todo inviável, por inadmissível. VIII - A sentença a quo denota total ilogicidade entre a consequência da falta/omissão/não indicação dos elementos do verdadeiro condutor em prazo e do pagamento da multa, com a cominação da responsabilização pelo facto praticado por outrem devidamente identificado. Em coerência silogística, entender-se-ia tão só que a consequência da falta/omissão - não indicação dos elementos do verdadeiro condutor - fosse a de desobediência com a consequência vertida no Código da Estrada, e não a de responsabilização pelo uso da viatura, como decorre da interpretação do Meritíssimo Juiz a quo. IX - De igual, modo a interpretação restritiva do nº 4 do art° 175º que faz a Douta Sentença de que uma vez paga a multa, esse facto é absoluto, e o Arguido nada pode fazer, tomando-se a sanção de inibição inelutável, é uma visão distorcida e cerceadora da lei, até porque o próprio facto de onde deriva a presunção infame - isto é o pagamento da multa -, pode resultar ele próprio de erro (o que foi o caso) e em sede de julgamento ser esse mesmo erro provado à saciedade. X - Ao Arguido não foi permitida assim qualquer defesa por mais forte ou legítima que o fosse. Não se coloca sequer em causa que uma vez produzida a prova o Meritíssimo Juiz a quo, tivesse concluído pela sua fraqueza e num juízo de apreciação da mesma, aplicasse na mesma a referida sanção, mas no caso vertente tal esforço do Arguido, foi apenas despachado com o "irrelevante". XI - Não é aceitável concluir que uma norma como a do nº 4 do artigo 175º do Código da Estrada possa ser interpretada no sentido de abranger situações em que está provado nos autos que foi um terceiro, devidamente identificado, o infractor - é imputar a tal normativo um sentido desrazoável - um sentido que o intérprete só extrai, se desrespeitar, na interpretação, o dever de presumir que "o legislador consagrou as soluções mais acertadas". XII - A norma em causa não comporta a interpretação consagrada na sentença recorrida, devendo isso sim, ser interpretada no sentido de que se limita a estabelecer uma presunção ilidível de que a pessoa que pagou a multa é o condutor infractor, até porque por lapso natural da pessoa que por exemplo foi multada várias vezes na mesma altura pode este incorrer em erro sobre a infracção que efectivamente praticou, sendo este o único sentido conforme à Constituição e portanto tendente a não violar o princípio da culpa. XIII - A interpretação deduzida na douta sentença não respeita as exigências constitucionais em matéria de direito sancionatório de tipo contra-ordenacional, nomeadamente as decorrentes da protecção da dignidade da pessoa humana, artigo 1° da Constituição, que supõe uma estruturação do direito sancionatório a partir do facto e não das qualidades do agente. XIV - A sentença recorrida ao impor a condenação do arguido, por uma infracção que se provou não ter sido realmente por ele cometida, tendo sido inclusivamente identificada a pessoa responsável pela infracção, viola claramente o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio máximo a que o direito ordinário deve submeter-se, e o próprio princípio da verdade material que deve prevalecer em toda a realização da Justiça, pelo que, não subsistindo qualquer fundamento material para a condenação, é violado o princípio da culpa, implícito na subordinação da lei à dignidade do ser humano. XV - Estando provado que o arguido não cometeu o facto em causa, não pode existir imputação do facto a título de dolo ou de negligência, nem é possível adequar e graduar a medida concreta segundo as circunstâncias do caso submetido a apreciação, conexionando-as com o grau de culpa do agente, pois nem sequer existe culpa, pelo que se torna impossível efectivar o juízo sancionatório previsto no Código da Estrada. XVI - Só há contra-ordenação quando alguém pratica um facto ilícito, censurável, que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima, só sendo "punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previsto na lei, com negligência", artigo 8°/1 do Dec.-Lei 433/82 de 27/09 - o recorrente não cometeu nenhum facto que possa subsumir-se a tal actuação, pelo que a douta sentença não pode nesse seguimento deixar de estar ferida por desrespeito ao princípio da legalidade. XVII - Vide quanto à argumentação ora deduzida o entendimento jurisprudencial plasmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n," 276/04,38 Secção, Juiz Relator Conselheiro Gil Gaivão, decorrente do Proc. Nº 36/04, e, Acórdão de 26/11/2003 do Tribunal da Relação de Coimbra. XVIII - Consideram-se assim violadas na sentença a quo as normas contidas nos artigos 8°/1 do Dec.-Lei 433/82 de 27/09 e 175°/4 do Código da Estrada por errada interpretação do seu escopo legal, determinando em consequência a violação dos artigos 1° e 25°/1 da Constituição da República Portuguesa e princípios fundamentais neles vertidos. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, pugnando-se pela revogação da decisão recorrida e consequente arquivamento dos autos contra-ordenacionais, concluindo-se pela absolvição do arguido. (…)”.* * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pronunciando-se pelo não provimento do recurso. Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo o recorrente respondido, concluindo pela procedência do recurso. No exame preliminar do processo ficou expresso o entendimento do relator de existir fundamento de rejeição do recurso, por extemporaneidade. Colhidos os vistos, cumpre decidir.* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO. Questão prévia (extemporaneidade do recurso).
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.