Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 88/25.1PBLRA-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SARA REIS MARQUES Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DECISÃO INSTRUTÓRIA NOÇÃO DE «NAMORO» PARA EFEITOS PENAIS PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME Data do Acordão: 03/25/2026 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA, JUIZ 3 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: RECURSO PROVIDO Legislação Nacional: ARTIGOS 152º, NºS 1, ALÍNEA B), 2, ALÍNEA A), 4 E 5 DO CP, 9º DO CC E 283º, Nº 2 E 308º, Nº 1 DO CPP Sumário: 1. O juiz só deve pronunciar o arguido quando, através de um juízo objectivo, assente nos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido. 2. Em caso de pronúncia, todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime hão-de figurar no despacho de forma clara e explícita, o que significa que a decisão instrutória apenas conhecerá tal sentido se os autos contiverem matéria indiciária suficiente que lhes sirva de suporte fáctico. 3. No que tange ao crime de violência doméstica, o legislador trata da mesma forma o namorado e o unido de facto para efeitos penais, punindo-os com a mesma pena e não nos fornecendo uma definição do que seja o “namoro” em sentido jurídico. 4. Para este efeito penal, a noção de «namoro» reconduz-se a um conceito indeterminado, que exprime uma realidade que não é estática e cujo significado terá de ser judicialmente estabelecido, em face do caso concreto. 5. Na interpretação do tipo, de um ponto de vista operativo, em sede de hermenêutica jurídico-penal, a compreensão do bem jurídico protegido pela norma, sendo desta o referencial, constitui um recurso precioso. 6. Na jurisprudência do STJ, parece-nos maioritário o entendimento de que o bem jurídico protegido nesta incriminação é a saúde, enquanto bem jurídico complexo, nas suas várias dimensões, em relação com a dignidade humana ou a integridade da pessoa humana. 7. Nesta sede, tem o julgador de interpretar o concreto vínculo entre agressor e vítima, considerando os factos, os comportamentos e os sinais em que se exterioriza. 8. Parece-nos unânime o entendimento de que está excluída do conceito jurídico de relação de namoro toda a relação que tenha uma natureza exclusivamente sexual, bem como relacionamentos ocasionais, fortuitos. 9. Contudo, esse consenso já não existe quanto ao conteúdo mínimo que uma relação entre duas pessoas deve ter para que possamos falar de uma relação de namoro. 10. A melhor interpretação será aquela que faz coincidir a relação de namoro para efeitos jurídico-penais como a relação entre duas pessoas que ultrapassa a amizade e envolve, no seu núcleo essencial, uma proximidade, não só física mas também sentimental, de partilha de afetos, lealdade, solidariedade e também de confiança (expetativa) em um comportamento de respeito e abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro - para tanto, não se exige estabilidade e fidelidade na relação, nem que esta seja duradoura ou que pretenda ser duradoura, nem tampouco que seja pública ou, sequer, que os respetivos protagonistas se apelidem de namorados. 11. Impõe-se subsumir ao tipo legal de crime do artigo 152º do CP a conduta violenta de um homem relativamente a uma mulher, com quem, de forma não convencional, namorava. Decisão Texto Integral: * Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: * I - Relatório -» No Juízo Central de Instrução Criminal de Leiria, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria foi proferido despacho, datado de 1/11/2025, de não pronúncia do arguido AA, melhor id. nos autos, pela prática dos crimes de violência doméstica e de introdução em lugar vedado ao público que lhe foi imputada pelo Ministério Público, ordenando nessa parte o arquivamento dos autos e de pronúncia do mesmo arguido, para julgamento em processo comum, pela prática em autoria material e concurso real e efetivo, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 e um crime de violação de domicílio agravado, previsto e punido pelo artigo 190º, n.º 1 e n.º 3, ambos do C. Penal. * -» Inconformada com tal despacho, a assistente interpôs recurso daquele despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. A. O presente recurso incide sobre o teor da Decisão Instrutória proferida pelo Douto Juizo de Instrução Criminal de Leiria que decidiu: “
(17).pdf) e defende que, embora excluindo a ideia de compromisso, temos de estar perante “relações sentimentais, afetivas, íntimas e tendencialmente estáveis ou duradouras, que ultrapassam a mera amizade ou relações fortuitas, não se exigindo, todavia, um projeto futuro de vida em comum, na medida em que as relações de namoro não têm, em princípio, a pretensão de preencher todas as características associadas à conjugalidade, como seja o futuro de vida em comum,” dizendo ainda que “A existência de duas pessoas numa relação de namoro exige a dualidade, por parte dos seus dois membros, da aceitação e vontade real de participação e permanência nesse vínculo sentimental e afectivo, não bastando que só um dos intervenientes o pretenda e aceite”. (cfr. neste sentido e por todos, os Acs. da RE de 26-07-2018, Processo: 9/17.5GBABF.E1 e da RL de 11-06-2019, Processo: 340/17.0 PBOER.L1-5 e de 10-01-2024, Processo: 67/21.8SXLSB.L1-3 e da RP de 16-03-2022, Processo: 1052/20.2 GBVNG.P1, todos em www.dgsi.pt). Advogando um conceito lato do namoro, dispensando a fidelidade e a publicidade, no Ac. RP de 19-04-2023, Processo: 1414/21.8PIPRT.P1, avança-se na seguinte definição de namoro: “Podemos, todavia, assentar que, em traços gerais, as relações de namoro são muito mais que uma simples amizade ou uma relação fortuita ou ocasional, traduzindo-se, genericamente, num relacionamento informal de natureza sentimental e afetiva entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexo diferente, que se prolonga durante tempo indeterminado, que pode ser mais ou menos longo. A sua existência como tal não depende do seu conhecimento pela generalidade das pessoas. Não exige a coabitação, que, aliás, deixou de ser exigida para o preenchimento do tipo, nem um projeto de vida comum no futuro, desde logo porque podem iniciar-se sem que os namorados ainda se conheçam suficientemente para esse efeito. Não exige igualmente a fidelidade.” E diz ainda, citando o Ac. da RL de 23.03.2021: “as relações de namoro, tal como moderna e socialmente se mostram desenvolvidas, abrangem uma multiplicidade de comportamentos e graus de interacção entre os namorados que fogem dos cânones a que vimos estando habituados a presenciar, não sendo hoje de exigir para qualificar esse tipo de relacionamento a existência de elementos como notoriedade, exclusividade, partilha de cama, mesa e habitação e projecto de vida futura em comum.” Também o Ac RP de 04-12-2024, Processo: 405/23.9GBAGD.P1 entende que “há que ter em consideração a ratio dessa incriminação e, por isso, o relacionamento em causa há de corresponder a uma proximidade existencial efetiva a que é inerente uma relação de confiança geradora de uma expetativa de um vínculo de acrescido dever de respeito e de abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro.” Já na doutrina, para além de Dora Pires (cujo entendimento foi já acima exposto), encontramos outros contributos para a definição de namoro. Pinto de Albuquerque, de forma mais restritiva, entende ser “uma relação monogâmica estável que não envolva ou tenha envolvido a vida conjugal ou análoga à dos cônjuges” (cfr. Comentário do Código Penal, Universidade católica Portuguesa, pg 643) António Latas, «As alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro», p. 24, disponível em http://www.tre.mj.pt, defende que a “noção de relação de namoro que, enquanto elemento típico objetivo, parece aproximar-se de definição colhida no Dicionário Houaiss da Língua portuguesa para um dos significados de namorar, pelo que há-de considerar-se como tal o relacionamento amoroso entre duas pessoas em que a aproximação física e psíquica, fundada numa atração recíproca, aspira à continuidade, deixando de fora meros namoros passageiros, ocasionais, fortuitos, flirts”. André Lamas Leite, in “A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito e a criminologia”, Julgar, nº 12 (especial), 2010, p. 25-66, p. 52, defende que o fundamental é a existência de “uma certa estabilidade em tal relação interpessoal, que se não presume apenas e tão-só do vínculo formal do casamento (…), mas da existência de uma proximidade existencial efectiva”. Na tomada de posição que nos é requerida, temos de ter por referente o facto de Portugal ser um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo e no respeito pelos direitos fundamentais - art.º 2º da CRP. Nesta medida, parece-nos absolutamente certeira a ideia expressa por Ana Brito ( in “A relação de namoro como elemento do tipo de crime violência doméstica”, na obra “Estudos de homenagem ao juiz Conselheiro António Henrique Gaspar”, pg 46), de que “numa sociedade democrática em que se pretende cultivar o pluralismo de expressão, numa sociedade aberta e em permanente evolução, constituída por pessoas que se querem iguais em direitos e oportunidades, por pessoas livres, há que concordar numa ideia de namoro suficientemente abrangente”. No entanto, tendo este conceito, para além da dimensão normativa, também um significado corrente, este não pode evidentemente ser ignorado, o que significa que a noção de namoro não pode ser aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o que nela pode ir factualmente implicado. Assim, a melhor interpretação será aquela que faz coincidir a relação de namoro para efeitos jurídico-penais como a relação entre duas pessoas que ultrapassa a amizade e envolve, no seu núcleo essencial, uma proximidade, não só física mas também sentimental, de partilha de afetos, lealdade, solidariedade e também de confiança (expetativa) em um comportamento de respeito e abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro. Para tanto, não se exige estabilidade e fidelidade na relação, nem que esta seja duradoura ou que pretenda ser duradoura, nem tampouco que seja pública ou, sequer, que os respetivos protagonistas se apelidem de namorados. A ratio legis da punição de uma relação com os contornos acima expostos reside, precisamente, na constatação de que a intimidade e confiança que se gerou entre os intervenientes gera uma elevada exposição da vítima, vulnerabilidade da vítima, motiva a possibilidade do agressor atuar sobre a mesma com muitas formas de agressão. Dito isto e vertendo ao caso dos autos e olhando para os elementos probatórios reunidos no inquérito, concluímos que há de facto indícios suficientes de que a relação que o arguido e a ofendida mantiveram foi uma relação de namoro. Vejamos porquê. Sabemos que o arguido não quis prestar declarações em inquérito. Quanto à ofendida, afirmou que entre junho e agosto de 2020 a relação de amizade que tinham “evoluiu para o namoro” (auto de queixa crime) “tornou-se fisicamente íntima”, “embora nunca assumida formalmente por si” (auto de inquirição de 4/2/2025). Depois, a ofendida terminou a relação mas, ao fim de algum tempo de afastamento, em setembro de 2024, voltaram a reatar o relacionamento. Cerca de um mês depois, a ofendida comunicou ao arguido que o relacionamento estava terminado (auto de queixa crime). Explicou que “deixou claro ao arguido que não pretendia assumir o namoro com ele por não nutrir o tipo de sentimento por ele que ele tem por si” e que “sempre frisou que não queria namorar” e que o arguido “fazia questão de ser visto em público consigo e de passear-se em sua companhia” (auto de inquirição). Já a testemunha BB, ouvida em inquérito, declarou que conheceu a assistente através do arguido e que contactava com ambos “quando eles eram um casal”. E do teor das mensagens e da transcrição da chamada telefónica que foram juntos aos autos resulta que o arguido conhecia a filha da assistente, que lhe ofereceu um presente caro (uma passadeira) e que passearam juntos, designadamente em Espanha, que tinham planeado um passeio “à Serra”, que disse à assistente que a amava e que insistia com a assistente em manter com ela um relacionamento amoroso Exigia-se, segundo se entende, que a assistente tivesse sido questionada de forma mais pormenorizada sobre as características do relacionamento com o arguido, por forma a dissipar dúvidas que se pudessem levantar (como veio a suceder) sobre a natureza da relação, mas a verdade é que tal não ocorreu em inquérito. O que sabemos, em face dos elementos de prova existentes nos autos, é que o arguido frequentava a casa da ofendida, conhecia e convivia com a filha da ofendida, que passeava com a ofendida, apresentou-a a um amigo (que os via como casal), ofereceu-lhe um presente dispendioso (uma passadeira), escreveu-lhe uma mensagem dizendo que a amava. Sabemos também que as expectativas que ambos tinham relativamente ao outro eram distintas: o arguido pretendia manter com a assistente um relacionamento duradouro, amava a assistente, ao passo que a assistente não pretendia nenhum compromisso, dizendo ao arguido que não nutria por ele o mesmo tipo de sentimento. Mas o certo é que o arguido e ofendida, que tinham uma relação de amizade, passaram a ter durante o lapso de tempo descrito na acusação (junho a agosto de 2020 ) um relacionamento de intimidade e de afeto, de confiança, com relacionamento sexual, partilha de interesses, planos conjuntos. A ofendida apelidou-o de namoro na queixa que apresentou. Depois de terminarem o relacionamento, continuaram a manter de forma esporádica um contacto íntimo. Num relacionamento deste género, que ultrapassou a relação de amizade e não se resumiu a encontros de natureza fortuita, isolados ou exclusivamente de natureza sexual, a expectativa da assistente era evidentemente a de que o arguido iria respeitá-la e abster-se sempre, em qualquer circunstância, de comportamentos danosos da sua dignidade pessoal. Embora de uma forma não convencional, tratou-se de um namoro. Aqui chegados, há que dizer que, relativamente à demais factualidade descrita na acusação, entendemos que os meios de prova reunidos nos autos nos permitem afirmar que está suficientemente indiciada: tal resulta das declarações da vítima (que se nos afigura consistente, coerente, verosímil), conjugada com o depoimento da testemunha BB e com o teor das mensagens e da transcrição da chamada telefónica juntas aos autos, cuja especial força probatória é suficiente para afastar as dúvidas razoáveis que a este respeito poderiam existir. São tais factos subsumíveis ao crime de violência doméstica, p. e p .pelo art.º 152 n.º 1 al
- b)do CP, de que o arguido vinha acusado? A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Sabemos que o crime de violência admite hoje, desde a revisão de 2007, dois modos alternativos de cometimento: um que pressupõe a repetição ou reiteração de comportamentos, outro que prescinde da reiteração e se basta com um único acto ou omissão, desde que configure um verdadeiro maltrato físico ou psíquico. Trata-se sempre, contudo, de comportamentos que tiveram lugar por causa da relação existente entre agressor e vítima. E sendo o crime de violência doméstica um crime de perigo abstrato, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido, não é necessário, para que se verifique tal crime, que se tenham produzido efetivos danos na saúde física ou psíquica da vítima, bastando que se pratiquem atos em abstrato suscetíveis de provocar tais danos. Havendo reiteração, os comportamentos isolados integram-se numa mesma unidade contextual, que assenta na especial relação existente entre agressor e vítima, se prolonga no tempo e constitui o padrão do comportamento do agressor no seu relacionamento com a vítima. E os comportamentos subsumíveis a este tipo legal podem até não assumir relevância típica, à luz de outros tipos de crime, tudo dependendo dos específicos contornos do caso e de acordo com uma avaliação da imagem global do facto. Nestes casos, o crime configura um crime permanente ou de execução permanente, englobando, não apenas maltratos físicos, mas também psíquicos e, em particular e no que interessa aos autos, as situações de micro-violência continuada, de atos repetidos, contínuos, de violência psíquica, que são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de relacionamento (Tal não significa, claro está, que a verificação do tipo exija a verificação de uma relação de domínio uma subjugação da vítima ao agressor). E a consumação do crime de violência doméstica não exige, também, que a conduta do agressor se traduza em maus-tratos cruéis ou num tratamento particularmente aviltante. Em casos de fronteira, o critério distintivo em relação a outros crimes parece-nos que se deve procurar na “na imbricação entre o crime cometido e a relação existente entre o seu autor e a vítima” - cfr. Ac. da RC de 22-09-2021, Processo: 158/19.5GABBR.C1, in www.dgsi.pt. Escreve-se neste Acórdão: “ Sempre que as circunstâncias do caso evidenciarem que, apesar da relação conjugal, familiar ou análoga, contemporânea da infracção ou anterior a ela, a prática do crime se oferece como estranha a essa relação, poderemos estar perante um dos tipos de crime que tutelam a integridade física ou psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a honra, mas não já perante um crime de violência doméstica. Na verdade, este último crime não traduz um tipo legal qualificado ou, sequer, agravado, pela relação pessoal intercorrente entre o autor e a vítima, mas sim um crime autónomo que, como já referimos, se encontra numa relação de especialidade e que visa responder a uma impactante realidade social, multifacetada, é certo, mas suficientemente identificada, de frequente verificação, geradora de consideráveis danos físicos, psíquicos e sociais, carecida de uma específica tutela jurídico-criminal. A opção pelo tipo do art. 152º em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente os bens jurídicos por aquele abrangidos exige a verificação de um aliud, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime ser indissociável da relação presente ou passada.” Ora, os factos descritos na acusação consubstanciam sem dúvida maus tratos físicos e maus tratos psíquicos, sendo indissociáveis da relação entre arguido e vítima, fruto do carácter possessivo e obsessivo do arguido e deste não se conformar com a rutura da relação. Deverá por conseguinte ser revogada a decisão recorrida nesta parte e ser o arguido pronunciado pelo crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152 n.º 1 al.
- b)e 2 al. a), 4 e 5 do CP e ainda pelo crime de violação de domicílio agravado p. e p. pelo art. º190 n.º 1 e 3 do CP, pelo qual o arguido se mostra já acusado e sem que este segmento do despacho recorrido tenha sido objeto de recurso. * III- Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do n.º 5 do artigo 425º do Código de Processo Penal, em conferir provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e pronunciar o arguido pela prática, em concurso efetivo, nos termos do disposto nos art.ºs 10º nº 1, 1ª parte, 13.º, 14.º nº 1 e 26.º e 30.º todos do Código Penal, de: - 1 (
- um)crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º nº 1 al.
- b)e 2 al.
- a)do Código Penal a que corresponde as penas acessórias previstas pelos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito legal, - um crime de violação de domicílio agravado p. e p. pelo art. º190 n.º 1 e 3 do CP, Porquanto indiciam suficientemente os autos que: 1. O arguido AA e CC mantiveram uma relação pública de namoro entre junho a agosto de 2020, não obstante, desde então e de forma esporádica, manterem um contacto íntimo, sem nunca coabitarem juntos, nem têm qualquer filho(
- a)em comum. 2. Após o fim desse relacionamento de namoro, o arguido começou a adotar uma postura agressiva, impulsiva e intimidatória perante CC, não aceitando de forma cordial e pacifica o fim desse namoro. 3. Nessas circunstâncias, em data não concretamente apurada, mas em agosto de 2020 quando ambos se encontravam na residência do arguido sita na Rua ..., ... e após CC ter dito ao arguido que queria terminar aquela relação de namoro, este adotou um comportamento agressivo, iniciando uma discussão com CC, na qual lhe dirigiu as expressões “tu és uma merda”, “és uma merda” e “não vales nada”. 4. No dia 10 de setembro de 2023 através do contacto nº ...77 o arguido contactou CC para o seu telemóvel nº ...72, quando esta se encontrava na sua residência dizendo-lhe “eu dou-te um conselho, porque vai-te arrepender o resto da tua vida, do que vais fazer. Tu vais-te arrepender”, “Vais-te arrepender”, “Vais-te arrepender. Tu vais-te arrepender”, “Porquê! Vais-te arrepender. Eu vou aí, é que vais arrepender. Juro pela minha vida”, “Juro pela minha vida, que tu vais-te arrepender. Queres apostar? Queres apostar que vais-te arrepender?”, “Queres apostar que tu vai-te arrepender? Ouve. Tu tens uma forma”, “Ah não! Então, eu vou-te mostrar o que é. Eu vou-te mostrar o que é. Eu vou-te mostrar. Eu já esto a ir para aí, está descansada”, “Eu vou-te mostrar o que é”, “Eu vou-te mostrar-te…”, “Tu vais-te dar mal”. 5. No dia 21 de novembro de 2024 cerca das 11h45, o arguido dirigiu-se à entrada da residência de CC sita na Rua ..., ..., ..., .... 6. Aí chegado, CC que viu o arguido junto da entrada da sua residência, abriu a porta desta, questionando-o o que estava ali a fazer e disse-lhe que não o autorizava a entrar. 7. Nessa sequência, o arguido aproximou-se de CC, colocou uma das mãos no ombro desta e com a outra mão, empurrou a porta de entrada, abrindo-a. 8. Logo de seguida, o arguido desferiu um empurrou com que atingiu o corpo de CC afastando-a da entrada dessa residência, transpondo a zona de entrada desta, acedendo ao seu interior. 9. Já no interior dessa residência, o arguido retirou o telemóvel da mão de CC, e acedeu aos conteúdos deste dizendo-lhe “deixa ver aqui as mensagens dos gajos”. 10. CC solicitou ao arguido que lhe devolvesse o telemóvel e saísse da sua residência, o que este não fez. 11. Nessa sequência, o arguido colocou as mãos por baixo da camisola de CC e em contacto com a sua pele apalpou a barriga e os seis desta, dizendo-lhe “é assim que os gajos te fazem”, “é assim que eles te fazem”. 12. Após o arguido, desferiu três empurrões com que atingiu a face de CC, projetando-a contra uma árvore de natal, fazendo com que caísse num sofá, causando-lhe, nos dias seguintes, dores na zona cervical, mas não recebeu tratamento médico. 13. No dia 25 de dezembro de 2024, cerca das 18h15 e na sequência de um movimento cívico de luta contra a violência doméstica nas escadarias da Câmara Municipal ... o arguido dirigiu-se até junto de CC que se encontrava visualmente trastornada por ver o arguido ali presente, e questionou-o “como é que tens coragem de aparecer aqui depois do que me fizeste” ao que o arguido lhe disse “tem cuidado CC, porque está a meter-te por caminhos muito apertados”. 14. O arguido ao agir nas circunstâncias descritas, agiu de forma livre, voluntária e consciente, agindo com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sabendo que as suas condutas eram aptas a molestá-la fisicamente, a humilhá-la, a ofendê-la na sua honra e consideração, a perturbar e a lesar a sua integridade física e psíquica, o que quis e fez. 15. Mais agiu o arguido com o propósito concretizado de causar dores e sofrimento, a cercear a liberdade de movimentos da ofendida, e que nessas circunstâncias afetava a dignidade pessoal a sua saúde, o que quis e fez. 16. O arguido agiu com total indiferença aos deveres de respeito e cooperação perante a sua antiga namorada, sem qualquer consideração pela saúde desta, com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência e de a intimidar, rebaixar e enxovalhar, causando-lhe dores e sofrimento, fazendo-a sentir-se diminuída enquanto pessoa e mulher e fazendo-o no interior da residência desta. 17. Ao proferir as expressões descritas, o arguido agiu com o propósito de amedrontar e assustar a ofendida, o que de igual modo também quis e conseguiu. 18. O arguido queria e sabia que as referidas condutas eram, pelo seu teor, local e forma reiterada que as praticava, de acordo com a experiência comum, suscetíveis de causar medo e inquietação na ofendida, como efetivamente causaram, com isso fazendo-a recear pela sua integridade física, perturbando a tranquilidade daquela e afetando-a na sua liberdade. 19. O arguido ao agir nestas circunstâncias, acedeu à residência da ofendida, bem sabendo que não tinha autorização para tal e que atuava sem o consentimento desta, bem sabendo que se tratava de um imóvel privado, o que quis e fez. 20. Mais sabia o arguido que se tratava de um imóvel que não era de livre acesso, não obstante ter esse conhecimento introduziu-se neste. 21. Em todas estas circunstâncias o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. * Prova: a da acusação. * Sem custas. * Coimbra, 25/3/2026 Sara Reis Marques- juíza desembargadora relatora Paula Carvalho e Sá - juíza desembargadora adjunta (com voto de vencido) Sandra Ferreira - juíza desembargadora adjunta (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários - artigo 94º, n.º 2, do CPP) Voto de vencido Não posso acompanhar a decisão maioritária que, dando por indiciariamente demonstrado que o arguido e a assistente mantiveram uma relação pública de namoro entre junho e agosto de 2020, julgou procedente o recurso interposto pela assistente e, em consequência, revogou a decisão recorrida, pronunciando o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p., pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal. A questão nuclear do presente recurso consiste em aferir se a relação entre o arguido e a assistente pode ser qualificada como relação de namoro para efeitos de subsunção ao tipo legal da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro. A referência expressa às relações de namoro visou, primordialmente, clarificar e ampliar a tutela do crime de violência doméstica, dissipando a incerteza que anteriormente se suscitava quanto à inclusão dessas relações no conceito de “relações análogas às dos cônjuges”. Mesmo antes da autonomização normativa, a jurisprudência admitia a integração das relações de namoro no tipo legal, desde que apresentassem características funcionalmente próximas das relações conjugais, nomeadamente estabilidade, intensidade afetiva e algum grau de comunhão de vida. Todavia, a doutrina e a jurisprudência coincidem em que não basta a mera existência de contactos ocasionais ou vínculos episódicos; exige-se um vínculo afetivo que transcenda a mera amizade ou convivência circunstancial. O namoro caracteriza-se, em termos gerais, por atração emocional ou física, partilha de intimidade e continuidade temporal, podendo variar em intensidade desde um “namoro simples” até um “namoro qualificado”, mais próximo de relações análogas às dos cônjuges, com compromisso pessoal e interdependência afetiva. Entre os critérios para aferir a existência de namoro incluem-se: duração e continuidade da relação, intimidade e proximidade emocional, partilha de atividades ou momentos de vida, conhecimento da relação por círculos sociais e sentimento de exclusividade ou dedicação mútua. A jurisprudência reforça que a qualificação exige uma apreciação global da factualidade concreta, baseada em elementos objetivos e consistentes. Não se pode fundamentar a decisão apenas na perceção subjetiva de uma das partes ou na projeção unilateral de expectativas afetivas. Ora, embora a decisão maioritária desenvolva um apreciável esforço doutrinário e jurisprudencial na delimitação conceptual do namoro, a subsunção ao caso concreto revela-se desprovida de fundamentação persuasiva. O arguido nega expressamente que a relação com a assistente configurasse namoro. A testemunha BB não caracterizou a natureza da relação, nem foi interpelada nesse sentido - cfr. fls. 85-86. Por seu turno, a assistente dedicou parte significativa do seu depoimento inicial à caracterização da relação mantida com o arguido - cfr. fls. 43 a 46 - afirmando que inicialmente eram amigos, evoluindo para uma convivência com intimidade física; porém, sublinhou repetidamente que nunca namorou, nunca quis namorar e nunca assumiu namoro com o arguido, por não nutrir reciprocidade afetiva equivalente. Acrescentou que era o arguido quem insistia em ser visto publicamente na sua companhia (auto de inquirição), narrativa que manteve inalterada até mesmo nas alegações de recurso - cfr. alínea DD). Em nenhum momento posterior retificou tais declarações ou apresentou elementos que infirmassem este ponto - cfr. fls. 89 a 91. Não obstante esta factualidade inequívoca, a decisão maioritária conclui que existiu uma relação pública de namoro, construindo juridicamente um vínculo afetivo em manifesta dissonância com a própria caracterização fornecida pela assistente. Cria-se, assim, um “namoro unilateral”, quase literário, erigido pelo tribunal sobre uma projeção do arguido, mas totalmente dissociado da realidade. Os factos descritos apontam, no máximo, para uma amizade com intimidade sexual ou para um vínculo afetivo assimétrico, insuficiente para qualificar juridicamente a relação como namoro. A análise das mensagens e da transcrição da chamada telefónica junta aos autos não conduz a conclusão diversa. O facto de o arguido conhecer a filha da assistente, lhe ter oferecido um presente dispendioso (uma passadeira), terem realizado passeios em Espanha, planeado um passeio “à Serra”, ou de o arguido ter declarado amor e insistido em manter um relacionamento amoroso, evidencia, na verdade, uma via afetiva de sentido único, uma mera projeção unilateral de um vínculo desejado pelo arguido mas não reciprocamente partilhado. A fragilidade da decisão maioritária torna-se ainda mais evidente ao afirmar que “exigia-se que a assistente tivesse sido questionada de forma mais pormenorizada sobre as características do relacionamento com o arguido, por forma a dissipar dúvidas que se pudessem levantar (…) sobre a natureza da relação, mas tal não ocorreu em inquérito”, reconhecendo dúvida relevante quanto à natureza da relação, mas concluindo paradoxalmente pela sua qualificação como namoro. Tal construção configura violação flagrante do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência prevista no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição, ao decidir desfavoravelmente ao arguido em presença de dúvida material relevante - uma decisão que desafia, por si só, a lógica elementar do direito penal. Adicionalmente, a própria decisão maioritária admite que as expectativas afetivas eram substancialmente distintas: enquanto o arguido pretendia um relacionamento duradouro, a assistente rejeitava qualquer compromisso. Transformar o desígnio subjetivo de uma das partes em vínculo juridicamente relevante revela uma desconexão patente entre o conceito legal de namoro - que pressupõe reciprocidade - e a factualidade indiciariamente comprovada. Acresce um ponto de particular relevância: torna-se difícil compreender como a decisão maioritária pode dar como indiciariamente demonstrado, no ponto 1.º, que existia “uma relação pública de namoro entre junho e agosto de 2020”, quando a própria decisão reconhece que a assistente nunca assumiu publicamente tal relação e que a mesma não era sequer conhecida da testemunha BB. Tal contradição evidencia uma construção juridicamente artificial do vínculo, baseada mais em projeção subjetiva do arguido do que em qualquer factualidade objetiva indiciariamente comprovada. Por último, mesmo admitindo, para fins argumentativos, a existência de uma relação de namoro entre junho e agosto de 2020, os factos que sustentam a acusação ocorreram em 2023 e 2024. A decisão maioritária presume erroneamente a continuidade do vínculo, sem fundamentação suficiente, acentuando a fragilidade da sua construção jurídica. Em conclusão, ainda que se possa sustentar um conceito amplo de namoro, o ponto mais vulnerável da decisão maioritária reside na indiciação da existência de uma relação de namoro, efetuada em clara dissonância com a própria caracterização fornecida pela assistente e com a factualidade objetiva constante dos autos. Por tais razões, teria confirmado o despacho recorrido, que evidencia maior rigor técnico, fidelidade à factualidade indiciária e respeito pelo princípio in dubio pro reo, evitando a construção artificial de uma putativa relação de namoro que, em vez de ser uma dança a dois, não é mais do que uma via afetiva de sentido único convertida em vínculo jurídico.