Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3275/04 Nº Convencional: JTRC Relator: COELHO DE MATOS Descritores: RECURSO DE REVISÃO Data do Acordão: 01/25/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 772.º, N.º 2 B) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: Não se impõe a interpretação restritiva da norma do artigo 772.º, n.º 2 al.
- b)do Código de Processo Civil de forma a excluir o recurso de revisão de sentença transitada que seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente, nos termos da al.
- f)do artigo 771.º. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A... e mulher B... interpõem, no tribunal da comarca da Figueira da Foz, recurso de revisão de sentença proferida na acção ordinária n.º 266/2002, que transitou em julgado e decidiu contra sentença homologatória de transacção efectuada no Processo de Inventário n.º 307/1998 da mesma comarca, havendo assim contradição de julgados. Por entender que o recurso foi interposto fora do prazo de 60 dias previsto no artigo 772.º, n.º 2,
- b)do Código de Processo Civil, o sr. juiz indeferiu o recurso, por extemporâneo. Inconformados com a decisão, dela trazem os recorrentes o presente agravo, onde concluem: 1) O recurso de revisão, quando utilizado para anular uma sentença, que seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes formado anteriormente nos termos da al.
- f)do artigo 771.º do Código de Processo Civil, não está sujeito aos prazos referidos na al.
- b)do n.º 2 do artigo 772.º do mesmo diploma legal; 2) Isto porquanto, nos termos dos artigos 496.º, 497.º e n.º 1 do artigo 675.º do Código de Processo Civil, tal anulação pode ser pedida a todo o tempo e até apreciada oficiosamente pelo tribunal, sem dependência de prazo; 3) Não se entendendo assim em tal caso, por interpretação literal dos preceitos primeiramente referidos, e sendo o requerimento do recurso apto, deverá ter se concluir-se que houve erro na forma de processo e fazê-lo seguir o que se entender curial, sob pena de violação do artigo 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 2. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre agora conhecer e decidir, tendo em conta os seguintes factos: - A sentença proferida na acção ordinária n.º 266/2002 data de 10/04/2003 e foi notificada aos aí réus e ora recorrentes em 11/04/2003 e transitou; - O requerimento de interposição do recurso deu entrada no tribunal da comarca da Figueira da Foz, em 29/03/2204; - A sentença homologatória proferida no processo de inventário n.º 307/98 transitou em 26/04/1999; - Os recorrentes alegam que as sentenças se contradizem, havendo ofensa de caso julgado. 3. A questão que se coloca é, pois, unicamente a de saber se, no caso de contradição de sentenças transitadas, o recurso de revisão previsto no artigo 771.º al.
- f)do Código de Processo Civil está sujeito ao prazo de 60 dias previsto no artigo 772.º, n.º 2, al.
- b)do mesmo diploma. Os agravantes entendem que não, basicamente porque se o caso julgado constitui excepção peremptória de conhecimento oficioso, para evitar a contradição de julgados, (artigos 496.º e 497.º do Código de Processo Civil), não faz sentido que o recurso de revisão, instituído para eliminar a sentença transitada em segundo lugar, esteja dependente de qualquer prazo; seja o de 60 dias, seja mesmo o de 5 anos que a lei prevê. Que dizer disto? Decorre do artigo 771.º al.
- f)do Código de Processo Civil que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão “quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente”. E do artigo 772.º, n.º 2 al.
- b)resulta que “o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados (...) desde que a parte (...) teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”. Ou seja, para qualquer recurso de revisão há um prazo limite de cinco anos, a partir do qual, em circunstância alguma, pode ser utilizado o recurso. E há um prazo (dentro desses cinco anos) para interpor o recurso, que é de 60 dias a contar do trânsito da sentença em que se funda a revisão, para o caso da al.
- a)do artigo 771.º do Código de Processo Civil; ou a contar da data em que a parte obteve o documento, para os casos das alíneas
- b)e c); ou a contar da data em que a parte teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, para os casos das alíneas d),
- e)e f). Intimamente ligado com esta matéria está o artigo 675.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “havendo duas decisões contraditórias sob a mesma pretensão, cuprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar”. Trata-se duma solução para todos os casos que escaparam ao controle dos pressupostos processuais e o recurso de revisão tem justamente em vista fazer desaparecer a sentença que não devia ter sido proferida. Vistas assim as coisas, parece, à partida, sensato concluir que, para obter este resultado, a lei não deve colocar entraves de qualquer espécie, designadamente no que se refere ao tempo, já que para as nulidades que - tal como o recurso de revisão- se destinam a apagar um acto ineficaz, está estatuído que podem ser arguidas a todo o tempo. A questão está em saber se existem interesses cuja tutela exige uma interpretação restritiva da norma do artigo 772.º, n.º 2 al.
- b)do Código de Processo Civil de forma a excluir o recurso de revisão de sentença transitada que seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente, nos termos da al.
- f)do artigo 771.º. Na vigência do Código de Processo Civil de 1939, o artigo 771.º dispunha que a revisão de qualquer sentença passada em julgado podia ser requerida (para além de outros casos) quando a sentença fosse contrária a outra que constituísse caso julgado para as partes, formado anteriormente, se o vencido mostrasse que não teve conhecimento dele enquanto o processo esteve pendente, sendo certo que no artigo 772.º (tal como agora) se estabeleciam restrições temporais – 30 dias para a interposição do recurso, dentro de cinco anos. Ou seja, além dos prazos de interposição do recurso, ainda havia mais a restrição da falta de conhecimento do caso julgado na pendência do processo. E então punha-se a questão de saber como conciliar o dito n.º 7 do artigo 771.º do Código de Processo Civil (correspondente à actual al.
- f)com o disposto nos artigos 675.º (correspondente ao actual) e o 813.º, n.º 7 (correspondente ao actual artigo 814.º, al.
- f)e outros que versavam sobre a oposição à execução baseada no caso julgado anterior à sentença exequenda. E a opinião do Prof. Alberto Reis ( cfr. Código de Processo Civil anotado, VI, 365 a 367) foi esta: a doutrina destes textos não deve ser subordinada à do artigo 675.º. “ainda que a revisão por ofensa de caso julgado só seja admitida com a restrição constante do n.º 7 [ter o recorrente que demonstrar que não teve conhecimento do caso julgado na pendência do processo], sempre a parte interessada poderá impedir a efectivação da 2.ª sentença ou mesmo fazer valer a 1.ª.” E depois acrescenta que “em bom rigor não há antagonismo...” entre as restrições do recurso e o artigo 675.º e o actual artigo 814.º, al.
- f)[oposição à execução com base no caso julgado anterior]. “Na base de todas estas disposições está o mesmo princípio: perante dois casos julgados contraditórios prevalece o que se formou em primeiro lugar”. Por isso a questão deveria ser antes a de saber se, perante os outros textos citados, haveria necessidade de haver recurso de revisão, já que todos os interesses estão salvaguardados com a norma do artigo 675.º e do artigo 814.º, al. f). Se não for eliminada a sentença revidenda, nem por isso ficam desacautelados os direitos emergentes da decisão primeiramente transitada, que sempre prevalecerão sobre a segunda sentença que constituirá letra morta. Com efeito, se for dada à execução a segunda sentença, deve ter-se como certo que o executado pode deduzir oposição baseada no artigo 814.º al.
- f)do Código de Processo Civil. A circunstância de continuar de pé a sentença exequenda, pois não foi declarada sem efeito através do recurso de revisão, não obsta a que a oposição proceda. O preceito não faz depender a eficácia da oposição do facto de a sentença ter sido inutilizada pelo recurso de revisão. Pelo contrário, pressupõe que a sentença, base da execução, ainda subsiste; se tivesse sido cancelada ou destruída pelo recurso de revisão, a execução já não teria base e não haveria, por isso, necessidade de invocar o 814.º al.
- f)do Código de Processo Civil. Mas nem só pela execução a sentença pode produzir os seus efeitos. O vencedor pode não executar a sentença, até porque conta com a oposição; mas pode com ela requerer um registo ou inculcar-se credor da parte vencida, aproveitando uma sentença que não foi destruída. Nesse caso poderá argumentar-se que a revisão se justifica. Sem razão, porém, na medida em que “desde que o artigo 675.º determina, sem quaisquer restrições ou condições que, em face de duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, cumprir-se-à a que passou em julgado em primeiro lugar, a parte vencedora na primeira e vencida na segunda não precisa de fazer declarar sem efeito, por meio do recurso de revisão, o segundo caso julgado; tem sempre diante de si o caminho que o artigo 675.º lhe abre: requerer o cumprimento da primeira decisão. Obtém assim, por via indirecta o que a al.
- f)do artigo 771.º lhe permitiria pedir directamente: o cancelamento do segundo caso julgado” ( Alberto Reis, ob. cit. Vol. VI, 367.). Tudo para dizer que não há interesses do vencedor, decorrentes da decisão que vigora, que fiquem desprotegidos fora do recurso de revisão. O que vale por dizer que não se impõe a interpretação restritiva da norma do artigo 772.º, n.º 2 al.
- b)do Código de Processo Civil de forma a excluir o recurso de revisão de sentença transitada que seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente, nos termos da al.
- f)do artigo 771.º. 4. Conhece-se um acórdão da Relação do Porto ( Acórdão de 24/02/1994, CJ, I, 244. Decidiu no mesmo sentido o STJ, acórdão de 14/03/1995, Proc. 086354, em www.dgsi.pt ) que decidiu não ocorrer a caducidade do direito de interpor recurso de revisão de sentença homologatória de transacção, mesmo que tenha decorrido mais de cinco anos depois de ter sido proferida, mas tratava-se de um caso em que a transacção tinha sido declarada nula por sentença proferida posteriormente em acção ordinária intentada para esse fim. Aqui entendeu-se que a destruição da sentença nula, por efeito do recurso de revisão, não podia estar condicionada a qualquer limite temporal, uma vez que a nulidade opera a todo o tempo e não pode permanecer encapotada no trânsito duma sentença. O acórdão, que tem um voto de vencido, trata dum caso diverso do nosso, como é evidente, pois o caso julgado constitui excepção peremptória, cujos efeitos, apesar de alguma semelhança, não têm paralelo com os da nulidade. Não vemos, por isso, razões válidas que justifiquem a retirada do recurso de revisão previsto na al.
- f)do artigo 771.º do Código de Processo Civil do âmbito das restrições impostas pela norma específica do artigo 772.º, n.º 2. O princípio geral é o de que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, deve, independentemente do prazo, cumprir-se a que primeiro passou em julgado (artigo 675.º do Código de Processo Civil), podendo a parte vencedora na primeira decisão impor o seu cumprimento, por meio de processo comum em vez do recurso extraordinário de revisão. Socorrendo-se do recurso de revisão, então terá de fazê-lo dentro dos prazos estabelecidos no artigo 772.º, pela especificidade da norma da al.
- f)do artigo 771.º . Concluindo: Não se impõe a interpretação restritiva da norma do artigo 772.º, n.º 2 al.
- b)do Código de Processo Civil de forma a excluir o recurso de revisão de sentença transitada que seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente, nos termos da al.
- f)do artigo 771.º. Improcedem, por isso, com o devido respeito, as conclusões da alegação dos apelantes, nesta matéria. E também não se nos afigura que lhe assista razão para a convalidação da petição inicial, rumo a um processo diferente. Não há erro na forma de processo. Os agravantes quiseram interpor recurso extraordinário de revisão de sentença e utilizaram a forma de processo correcta. O processo só não avança porque surgiu extemporaneamente; só por isso. 5. Decisão Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo. Custas a cargo dos apelantes. Coimbra, 25 de Janeiro de 2005