Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 830/15.9T8ACB-F.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: TERESA ALBUQUERQUE Descritores: DIREITO DE REMIÇÃO EQUIVALÊNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA REQUISITOS DO REQUERIMENTO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO VENDA POR LEILÃO ELECTRÓNICO Data do Acordão: 03/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 145.º, 3; 570.º, 3; 811.º, 2; 825.º, 3; 827.º; 837.º; 842.º; 843.º E 844.º, DO CPC ARTIGOS 408.º, 1; 578.º, 1; 874.º E 879.º, A), DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – O direito de remição consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução. 2- Sendo exercido o direito de remição, porque tem a mesma estrutura do direito de preferência, subsiste a alienação executiva do bem, verificando-se apenas uma substituição no que concerne à pessoa do adquirente 3- Trata-se de um direito de preferência, qualificado ou especial, porque prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito, seja ele legal, seja de origem convencional, embora neste caso apenas se estiver dotado de eficácia real, falando-se a seu respeito de um direito de preferência legal de formação processual. 4 - A remição faz-se por requerimento ao agente de execução, no qual há-de ser alegada e comprovada a ligação de parentesco, na sequência do que o agente de execução deve informar o potencial remidor de todas as condições de venda. 5 - Na venda por leilão electrónico a remição pode ser exercida até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do titulo que a documenta. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Em execução, em que é exequente o Banco 1..., SA., e são executados, entre outros, AA e BB, procedeu o Exmo Agente de Execução à penhora do prédio urbano sito em ..., ..., o qual corresponde a casa de cave, rés-do-chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09 da freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ...23 da mesma freguesia, concelho .... Procedeu-se à sua venda por leilão eletrónico, tendo sido aceite, pelo Exmo A E, por decisão de 24/9/2020, a proposta de aquisição/licitação de € 98.671,52, apresentada por CC. Veio, então, DD, filho dos acima referidos executados, manifestar a intenção de exercer o direito de remição, na sequência do que o Exmo AE o notificou, por carta de 27/10/2020, para proceder, no prazo de 15 dias, ao pagamento/depósito do preço oferecido e ao dos emolumentos a pagar à Conservatória do Registo Predial pelo registo de aquisição (€ 250,00), fazendo-o à ordem do Agente de Execução, através da Entidade e Referência Multibanco constantes dessa notificação, tendo procedido de igual modo relativamente à licitante, a quem deu conhecimento de que fora manifestado interesse no exercício do direito de remição. A 10 e 11 de Novembro de 2020, CC procedeu ao depósito de € 98.921,52, correspondente ao valor da proposta que havia feito, acrescida do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo. 1 - Em 13 de Novembro de 2020, DD apresentou requerimento, em que invocou o seguinte: «Na presente execução são executados os pais do ora requerente AA e BB. Tendo o ora requerente, tomado conhecimento da venda por leilão electrónico do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09 da freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ...23 da mesma freguesia, concelho ..., pelo preço de € 98.671,52, propriedade dos seus pais. Por ser filho dos executados veio exercer, nos termos do disposto no art 842º e ss do CPC, o direito de remição relativamente ao referido prédio, junto do Sr AE. Tal direito foi-lhe reconhecido, tendo sido dado o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento (doc 1,2 e 3). Acontece que para fazer o referido pagamento, o ora requerente teve que pedir empréstimo bancário e foram-lhe exigidas várias formalidades, uma vez que se tratava de uma aquisição em processo judicial. O empréstimo foi aprovado e o banco disponibiliza de imediato o dinheiro, mediante a emissão no mesmo dia do titulo de transmissão a favor do ora requerente, para também no mesmo dia e de seguida se possa realizar a escritura de mútuo e hipoteca que garanta o dinheiro já adiantado pelo banco. Todavia, apesar do banco disponibilizar o dinheiro para pagar o valor em causa, antes da escritura de mútuo e hipoteca, é necessário que o agente de execução, repete-se, emita o termo de transmissão no mesmo dia em que o dinheiro é disponibilizado, porque o banco tem que ver outorgada no mesmo dia a escritura de mútuo com hipoteca do imóvel. Tal só é possível fazendo chegar o termo de transmissão emitido pelo Sr AE ao notário, que prova a propriedade do imóvel pelo requerente Acontece que o Sr AE não prescinde do prazo de 10 dias, que a lei lhe confere, para emitir tal titulo e afirma que não o passará no dia do pagamento. Ora, assim, o banco também não adiantará o dinheiro, uma vez que vai ter que esperar 10 dias pelo documento que permite a realização da hipoteca do imóvel para garantia do dinheiro emprestado Resumindo, apesar do banco disponibilizar ao requerente o dinheiro para poder exercer o direito de remição, como o Sr AE não passará o termo de transmissão da propriedade para o Requerente no próprio dia, uma vez que tem 10 dias para o fazer e não prescinde de tal prazo, o que permitiria, de imediato a realização da escritura de mútuo e hipoteca, já marcada em notário pelo banco financiador, o requerente fica impossibilitado de adquirir a casa dos pais, por questões meramente formais. Ficando assim, aqueles sem a sua casa de habitação, desalojados e sem ter para onde ir. Ora dispõe o art 827º do CPC: Adjudicação e registo «1 – Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o titulo de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados. 2 – Seguidamente o agente de execução, comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo titulo, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do art 824º do CC». Ora se o requerente paga o preço, cumpre as obrigações fiscais, não se entende por que não lhe pode ser entregue de imediato o titulo de transmissão que prova a propriedade e que permite que o notário possa realizar a escritura de mútuo e hipoteca. Sem a posse de tal titulo o requerente não prova a aquisição e como tal não pode ser constituída a hipoteca, logo o banco, assim, não poderá adiantar o dinheiro. Termos em que se requer a V. Excia, atento o circunstancialismo descrito, o grave prejuízo resultante da não emissão pelo Sr AE do titulo de transmissão no mesmo dia em que o pagamento é efectuado, por não prescindir do prazo de 10 dias que tem para o fazer, e que se consubstancia na perda da casa de habitação de uma família que ficará desalojada e sem ter para onde ir, se digne determinar a emissão do Titulo de Transmissão pelo Sr AE no dia do pagamento do preço e do cumprimento das obrigações fiscais, por forma a que no mesmo dia possa o Banco realizar a escritura de mútuo e hipoteca, para garantia do dinheiro previamente adiantado». Por despacho de 13/11/2020, foi ordenada a notificação deste requerimento do remidor, ao exequente e ao Exmo AE, para se pronunciarem em 5 dias. Por despacho de 25/11/2020, foi ordenado que se desse conhecimento ao remidor do depósito de € 98.921,52 efectuado por CC. 2 - Em 26/11/2020, EE foi notificado do despacho de 25/11/2022 e dos documentos juntos pela licitante, e ainda da seguinte comunicação do Exmo AE dirigida ao Mm Juiz do processo, datada de 17/11/2020, na qual, este refere: «(…) não poderá emitir um titulo de transmissão sem o prévio pagamento e depósito disponível do preço. Porquê ?: A interpretação de que foi concedido o prazo de 15 dias é deturpada, porque a norma é bem clara quanto ao prazo em que pode ser exercido tal direito; Coisa diferente é a que o signatário faz: emite duas refª MB, uma para o proponente e outra para o titular do direito de remição, pois só assim este poderá, no tempo que a lei lhe confere, efectuar o depósito do preço. O titular do referido direito bem sabe o que tem feito para evitar esta venda e pelos vistos continua, pena é que não tenha no requerimento que se está a responder, esclarecido das manobras que anteriormente fez e tem vindo a fazer com contactos sucessivos de bancos eventuais financiadores, junto do Agente de Execução. A emissão do titulo de transmissão é-o no próprio sistema informático, com assinatura electrónica do AE; O que o ali requerente pretende é que o signatário emita o titulo, sem ter na conta de penhoras do processo o dinheiro referente ao preço, depois poderá passar pelo tribunal, pedir a emissão de certidão do titulo e sem efectuar o pagamento, a transmissão acontece. Seria bonito! Por outro lado, o AE ao emitir o título de transmissão e declarar que recebeu o preço sem o ter recebido está a cometer um crime de falsificação de documento e de falsas declarações. Legalmente, e isso já foi bem explicado por diversas vezes e em diversos momentos, o AE não pode emitir o titulo sem que o produto do deposito do preço esteja disponível na conta do processo. Outra solução não resta, do ponto de vista do signatário, emitir o titulo de transmissão a favor da licitante. Face ao exposto, requer-se a V Excia se digne ordenar do que tiver por mais conveniente à regularidade desta instância de venda». 3 -Em 4/12/2020, EE apresentou novo requerimento, em que refere: « Efectivamente não se entendem as intenções que movem esta resposta do Sr AE; É totalmente falso que alguma vez tivesse sugerido ao Sr AE, que emitisse o titulo de transmissão antes de recebido o pagamento; É verdade que tem havido contactos sucessivos com o Sr AE, inclusivamente pelo banco financiador e não de “bancos eventuais financiadores”. E por isso, não terá esquecido o Sr AE o email enviado em 28/11/ 2020 – portanto muito antes dos 15 dias, que foram concedidos em 27/11, ao ora requerente, para o depósito do preço pelo Gerente do banco onde está aprovado o crédito de habitação - com o seguinte teor : “From: FF Data: qua, 28/10/2020, às 11:14 Assunto: Pedido de Informação – 83015.9TT8ACB Para: ... Cc: Banco 2..., DD Bom Dia Conforme falado via telefone com a sua colaboradora GG, somos a informar que temos devidamente instruído um processo de Crédito Habitação – Aquisição em nome do Sr. DD e que neste momento esta pronto para escriturar. Segundo informações o imóvel tem de ser pago via MB, todavia, esta forma de pagamento “inibe” a realização da escritura de hipoteca pelo facto de não ficarmos com um documento que comprova a adjudicação do imóvel ao Sr. DD, para que possamos efetuar a hipoteca junto da Conservatória. De salientar que todo o processo tem de ser feito em ato continuo, isto é, o pagamento e a escritura de aquisição e hipoteca. Neste contexto, agradecemos o v/ apoio, no sentido de verificarem se existe possibilidade de entregarmos cheque bancário referente a aquisição no v/ escritório ou depositarmos o mesmo na v/ conta contra a entrega do referido documento que comprova a adjudicação do imóvel ao Sr. DD. Com o referido documento, iríamos à conservatória efetuar o registo do imóvel em nome do proponente e a hipoteca do imóvel. Esta sugestão era a ideal para o banco, todavia, caso não seja possível ou caso tenha outra opção, agradecemos informação para possamos concluir o processo com sucesso. Obrigado FF GERENTE Agência de ... e Agência da ...” Ora de todo o conteúdo do email, ressalva-se o seguinte trecho: Neste contexto, agradecemos o v/ apoio, no sentido de verificarem se existe possibilidade de entregarmos cheque bancário referente a aquisição no v/ escritório ou depositarmos o mesmo na v/conta contra a entrega do referido documento que comprova a adjudicação do imóvel ao Sr. DD. Com o referido documento, iríamos à conservatória efetuar o registo do imóvel em nome do proponente e a hipoteca do imóvel. Assim, propõe o banco, fazer deslocar alguém ao escritório do Sr AE, ou depositar na conta indicada pelo Sr AE, cheque bancário contra a entrega do titulo de adjudicação do imóvel. Pergunta-se, em que momento é sugerido que o Sr AE passe o titulo antes de ter disponível o pagamento referente ao valor do imóvel ? Note-se que o banco até emite cheque bancário para entrega em mão ao Sr AE, ou depósito na conta de processo. Ora um cheque bancário é um cheque emitido pelo banco, a favor de uma terceira pessoa, a pedido do titular da conta de onde o dinheiro é originário. Ao receber um cheque bancário o beneficiário da quantia sabe que existe o dinheiro. O banco transfere o dinheiro da conta do emitente para uma conta do próprio banco, e emite um cheque dessa conta, que é entregue ao beneficiário. O banco serve de intermediário do pagamento, garantindo que o cheque tem provisão! um cheque bancário representa “dinheiro vivo!” E nada na lei diz que o pagamento tem de ser feito por via de referência multibanco. É verdade que o Sr AE nunca se mostrou disponível para resolver a questão, vindo agora a alegar que estaria a emitir o titulo de transmissão antes do pagamento !? Quando o que disse pelo telefone foi que não emitia porque tinha 10 dias para o fazer ? E de facto só podemos concluir que não tem o Sr AE razão no que diz. Manifesta-se de forma pouco respeitosa relativamente a um filho, falando de “manobras”, que nada mais quer, que não permitir que os pais fiquem sem aquela que é a sua casa de habitação e evitar o desespero de não terem por onde ir. E tudo por razões que não existem, ou sequer alguma vez foram propostas! “Bonito”, como afirma o Sr AE, era que o Sr agente de execução, não afirmasse a existência de factos que nunca ocorreram. Pelo que reitera o requerente o seu pedido: Termos em que se requer a V. Excia, atento o circunstancialismo descrito, o grave prejuízo resultante da não emissão pelo Sr AE do titulo de transmissão no mesmo dia em que o pagamento é efectuado, por não prescindir do prazo de 10 dias que tem para o fazer, e que se consubstancia na perda da casa de habitação de uma família que ficará desalojada e sem ter para onde ir, se digne determinar a emissão do Titulo de Transmissão pelo Sr AE no dia do pagamento do preço e do cumprimento das obrigações fiscais, por forma a que no mesmo dia possa o Banco realizar a escritura de mútuo e hipoteca, para garantia do dinheiro previamente adiantado» . Este requerimento foi notificado à proponente, que, por requerimento, alegou que o remidor não efectuara o depósito do preço, pelo que deveria o Sr AE dar cumprimento ao disposto nos nº 1 e 2 do art 827º CPC, emitindo o respectivo titulo de transmissão a favor dela. 4 – Após, foi proferido despacho, em 3/3/2021, com o seguinte teor: “Requerimento de 13-11-2020 DD veio requerer que seja determinada a emissão do Título de Transmissão pelo Agente de Execução no dia do pagamento do preço e do cumprimento das obrigações ficais, por forma a que no mesmo dia possa o Banco realizar a escritura de mútuo e hipoteca, para garantia do dinheiro previamente adiantado. Compulsados os autos, verifico que o Agente de Execução procedeu à notificação do remidor para proceder ao depósito do preço por notificação expedida em 27-10-2020, não tendo este procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente. Verifica-se, pois, que, mesmo a entender-se que o requerimento em apreço configura uma reclamação de ato do Agente de Execução, este é manifestamente extemporâneo (mesmo para além do limite temporal permitido pelo artigo 139.º, n.º 5, do CPC), nem foi liquidada a taxa de justiça devida. Face ao exposto, indefiro o requerimento em apreço, por intempestivo.” 5- A 9/3/2021, procedeu o Exmo AE à emissão do Título de Transmissão à Proponente. 5- DD interpôs recurso do despacho de 3/3/2021, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra decidido por acórdão de 5/4/2022: “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso, e em consequência revogam o despacho recorrido, devendo ser proferido outro que aprecie o requerimento do apelante de 13.11.2020.” 6 - Na sequência do assim decidido, foi proferido o seguinte despacho na 1ª instância: «I - DD, veio requerer que seja determinada a emissão do Título de Transmissão pelo Agente de Execução no dia do pagamento do preço e do cumprimento das obrigações ficais, por forma a que no mesmo dia possa o Banco realizar a escritura de mútuo e hipoteca, para garantia do dinheiro previamente adiantado. O Agente de Execução considerou não poder emitir o título de transmissão sem ter na conta de penhoras do processo o dinheiro referente ao preço, sob pena de a transmissão ocorrer sem ter sido efetuado o pagamento. Ao contrário do que refere o Agente de Execução, o requerente não pretende que o título de transmissão seja emitido antes de efetuado o respetivo pagamento. Ambiciona, sim, que o título seja emitido no mesmo dia em que é realizado o pagamento do preço e das obrigações fiscais, por forma a que na mesma data seja possível realizar escritura de mútuo e hipoteca com a instituição de crédito mutuante. O artigo 827.º, n.º 1, do CPC dispõe que “mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados”. O Agente de Execução não aponta qualquer razão que obste à emissão do título de transmissão no mesmo dia em que for efetuado o pagamento do preço e das obrigações fiscais, pelo que, em conformidade com o normativo supra transcrito, o requerido deve proceder, fixando-se o prazo de quinze dias para o requerente efetuar o depósito do preço e demonstrar o cumprimento das obrigações fiscais. Face ao exposto, defiro o requerido, concedendo ao requerente o prazo de quinze dias para efetuar o depósito do preço e demonstrar o cumprimento das obrigações fiscais, devendo o título de transmissão ser emitido pelo Agente de Execução no mesmo dia em que tal pagamento ocorrer (desde que o mesmo seja levado ao seu conhecimento dentro do horário de expediente). Notifique». 7- Na sequência desta decisão, veio o Remidor proceder ao pagamento do preço e demais impostos, a 30 de junho de 2022. II – Inconformada com o decidido, veio CC apelar, tendo concluído, do seguinte modo, as respectivas alegações: A) O processo executivo de que se recorre, foi instaurado pelo Banco 1..., S.A., a 11 de novembro de 2015, face ao incumprimento dos Executados no contrato de empréstimo de crédito, celebrado a 25 de março de 2013. B) A 12 de janeiro de 2016, por Despacho Liminar com referência n.º 79925749, ordenou o Tribunal a quo, a citação dos executados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 726.º, n.º 6 do C.P.C. C)Após várias consultas às entidades competentes, mormente, o Registo Automóvel, o Instituto de Segurança Social, I.P., Registo Comercial, Autoridade Tributária e Aduaneira, Identificação Civil, Caixa Geral de Aposentações, foram os Executados devidamente citados para, querendo, se oporem à Execução. D) O que nunca fizeram! E) Pelo que, procedeu o Exmo. Agente de Execução à penhora de vencimentos de alguns Executados. F) Continuando os Executados inertes ao processo executivo! G) Após, datada a 20 de julho de 2017, procedeu o Exmo. Sr. Agente de Execução à penhora do prédio urbano sito em ..., ..., o qual corresponde a casa de cave, rés-do-chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09 da freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ...23 da mesma freguesia, concelho ..., registada pela AP. ...7, conforme consulta pelo código de acesso ...09, conforme Auto de Penhora com certificação Citius n.º 4059422. H) Notificando os Executados AA e BB, proprietários do imóvel, para, se pretendessem, oporem-se à penhora de tal imóvel, com a cominação de, não sendo deduzida oposição à mesma, o bem seria vendido ou adjudicado para pagamento da dívida exequenda. I) Procedendo à afixação de edital de penhora, conforme registo com certificação Citius n.º 4414143, datado 05 de dezembro de 2017. J) A 26 de outubro de 2018, procedeu o Exmo. Sr. Agente de Execução à notificação dos Executados, bem como da Exequente para se pronunciarem quanto ao pagamento da dívida exequenda, podendo, em todo o caso, optar pela venda executiva do imóvel supramencionado. K) Pelo que, o Ilustre Mandatário da Exequente optou pela venda mediante leilão eletrónica. L) Nos termos do artigo 812.º do C.P.C., declarou o Exmo. Agente de Execução a decisão sobre a modalidade de venda do imóvel em apreço, tendo escolhido leilão eletrónico. Decisão esta com referência Citius n.º 5373256, datada 20 de novembro de 2018. M) Continuando os Executados, como ocorreu em todo o processo executivo, inertes a qualquer notificação! N) O imóvel penhorado, fora submetido na plataforma e-Leilões com referência ...19, a 11 de janeiro de 2019, pelo que, o Leilão teve inicio a 27 de janeiro de 2019, e fim 21 de fevereiro de 2019, com o valor base de €116.084,14 (cento e dezasseis mil, oitenta e quatro euros e catorze cêntimos), valor de abertura €58.042,07 (cinquenta e oito mil, quarenta e dois euros e sete cêntimos) e valor mínimo €98.671,52 (noventa e oito mil, seiscentos e setenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme notificações aos Executados e Exequente juntas aos autos com referências no Citius n.os, 5564583, 5564600, 5564611, 5564628, 5564631, 5564632 e 5564639, datadas 30 de janeiro de 2019. O) A 21 de fevereiro fora encerrado o Leilão, decidindo o Exmo. Sr. Agente de Execução na aceitação da proposta de aquisição/adjudicação/licitação do bem/direito em venda pelo valor de € 99.990,00 (noventa e nove mil, novecentos e noventa euros), conforme decisão com referência Citius n.º 5633305. P) A 07 de março de 2019, foi manifestado direito de remição, com base no artigo 842.º e seguintes do C.P.C., pelo Interveniente DD, descendente dos Executados AA e BB. Q) Tendo sido a melhor proposta apresentada a do Licitante Sr. HH, foi este notificado, a 26 de março de 2019, para proceder, no prazo de 15 dias, ao pagamento/depósito do preço oferecido, e os emolumentos a pagar à Conservatória do Registo Predial pelo registo de aquisição (€ 250,00), à ordem do Agente de Execução, através da Entidade e Referência Multibanco constantes na mesma. R) Na mesma data, procedeu também o Exmo. Sr. Agente de Execução à notificação de DD, Remidor, para proceder, no prazo de 15 dias, ao pagamento/depósito do preço oferecido, e os emolumentos a pagar à Conservatória do Registo Predial pelo registo de aquisição (€ 250,00), à ordem do Agente de Execução, através da Entidade e Referência Multibanco constantes na mesma. S) Não obstante, ninguém procedeu ao depósito do preço oferecido! T) Pelo que, o Exmo. Sr. Agente de Execução, dando cumprimento ao disposto no artigo 825.º do C.P.C., decidiu repetir o Leilão Eletrónico, conforme decisão com referência Citius n.º 6014681, datada 10 de julho de 2019. U) A 02 de agosto de 2019, e com referência Citius n.º 6070002, requereu o Sr. DD, que lhe fosse o imóvel adjudicado, explanando que pedira empréstimo bancário, mas que, face ao formalismo, o mesmo não conseguira ter o valor que pretendia, para que, posteriormente, o depositasse junto do Sr. Agente de Execução. V) Não juntando qualquer elemento probatório, nomeadamente da entidade bancária, a corroborar o que fora alegado em tal requerimento! W) No entanto, sendo da sua competência, o Exmo. Sr. Agente de Execução indeferiu o requerido, decidindo colocar o bem imóvel novamente na plataforma e-Leilões. X) O que se veio a concretizar a 17 de fevereiro de 2020, com referência no e-Leilões n.º ...20, conforme notificações com referência Citius n.º 6594176. Y) O Leilão teve início a 05 de março de 2020, com data de fim 16 de abril de 2020, com o valor base de €116.084,14 (cento e dezasseis mil, oitenta e quatro euros e catorze cêntimos), valor de abertura €58.042,07 (cinquenta e oito mil, quarenta e dois euros e sete cêntimos) e valor mínimo €98.671,52 (noventa e oito mil, seiscentos e setenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme notificações aos Executados e Exequente juntas aos autos com referências no Citius n.os, 6671264, 6671277, 6671282, 6671284, 6671289, 6671290, 6671294, datadas 11 de março de 2020. Z) Embora, voltou o imóvel a ser leiloado, com referência na plataforma eLeilões n.º ...20, com início a 09 de julho de 2020 e fim a 17 de setembro de 2020, com os mesmos valores acima mencionados. AA) A 24 de setembro de 2020, foi decidido pelo Exmo. Sr. Agente de Execução, aceitar a proposta de aquisição/adjudicação do bem em venda pelo valor de € 98.671,52 (noventa e oito mil, seiscentos e setenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) à aqui Recorrente, conforme decisão com referência Citius n.º 7082421. BB) A 1 de outubro de 2020, o Interveniente DD, voltou a exercer o seu direito de remição, nos termos do disposto nos artigos 842.º e seguintes do C.P.C., com referência Citius n.º 7103039. CC) Nessa confluência, o Interveniente DD fora notificado a 27 de outubro de 2020 para, no prazo de 15 dias, “efetuar o pagamento/depósito do preço oferecido, (juntando o respetivo comprovativo, onde conste o numero da conta de proveniência do preço) e os emolumentos a pagar à CRP pelo registo de aquisição (€ 250,00), à ordem do agente de execução, através da Entidade e Referência Multibanco constantes nesta notificação.” DD) A 13 de novembro de 2020, veio o Interveniente DD remeter requerimento igual ao datado a 02 de agosto de 2019, como sobredito com referência Citius n.º 6070002, aditando apenas a questão quanto ao facto de se tratar de casa de habitação. EE) Não juntando, novamente, qualquer comprovativo de que a entidade bancária exigia tal formalidade! Conforme se comprova pelo requerimento junto aos autos com referência Citius n.º 7232021. FF) Deveras, compreende-se que não podia o Exmo. Sr. Agente de Execução emitir qualquer título de transmissão sem que o depósito tenha sido feito! Tal como decidiu! GG) Aliás, o mesmo justificou junto do Tribunal a quo, que não podia emitir qualquer título sem o respetivo depósito, explanando o que se transcreve: “(…) não poderá emitir um titulo de transmissão sem o prévio pagamento e depósito disponível do preço. Porquê ?:
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