Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1293/06 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE DIAS Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR PRAZO NOTIFICAÇÃO ASSISTENTE Data do Acordão: 05/17/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA NAZARÉ Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMUNAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTº.S 285º, Nº. 1, 113º, Nº. 9, DO C. P. PENAL Sumário: 1. A notificação para dedução de acusação particular, nos termos do artigo 285º, nº. 1, do Código de Processo Penal, deve ser efectuada ao assistente, na sua pessoa ou na do seu advogado, em alternativa e não cumulativamente. 2. Não devem ser efectuadas as duas notificações, sob pena de se estar a gerar complicação processual. 3. Mas, se, incorrectamente, se fizerem ambas, os princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo aconselham a que o prazo se conte a partir da notificação efectuada em último lugar. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu rejeitar a acusação deduzida pela assistente, por ser extemporânea. Inconformada, a assistente A..., apresenta recurso para esta Relação. Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso: 1ª - O despacho recorrido violou as regras consagradas nos artigos 285º, n.º 1 e 113º, n.º 9 do CPP, e, ainda que por via indirecta, no artigo 33º, n.º 7 da CRP. Violou, bem assim, por via negativa, o princípio da proibição de realizar no processo actos inúteis, consagrado no artigo 137º do CPC. 2ª - Essa violação decorre da circunstância de ter interpretado os citados artigos 285º, n.º 1 e 113º, n.º 9 no sentido de que – perante notificação realizada ao assistente e ao seu advogado para deduzir acusação particular – o prazo para a prática deste acto processual conta-se sempre a partir da notificação ao advogado, ignorando a efectuada na pessoa do assistente, rejeitando, por isso, a acusação particular e não admitindo o pedido cível. 3ª - Deveria tê-los interpretado em sentido contrário. Justamente no sentido de que, tendo sido ambos notificados, o prazo deduzir acusação particular conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. 4ª - O despacho recorrido deverá ser revogado e determinada a sua substituição por um outro que, reconhecendo a apresentação da acusação particular dentro do prazo, receba esta peça processual e admita o pedido cível, ordenando o regular prosseguimento dos autos, com designação de datas para o julgamento. 5ª - A título subsidiário, e acautelando a hipótese de o Tribunal ad quem não atender aos fundamentos sintetizados nas conclusões anteriores, a recorrente preconiza que a Mma. Juiz a quo – tendo apenas atribuído eficácia à notificação efectuada à sua advogada –, deveria, pelo menos, ter ordenado à secretaria que cumprisse as regras previstas nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC – o que não sucedeu. 6ª - E não sucedeu porque a Mma. Juíza a quo interpretou este artigo e o artigo 144º, n.º 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 104º do CPP, no sentido de que o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para a apresentação da acusação foi em 01/06/2005. 7ª - Deveria, porém, tê-los interpretado no sentido de que o mencionado terceiro dia útil era, precisamente, o dia 02/06/2005. 8ª - Reforça-se, pois, que, para o caso de não procederem os fundamentos invocados nas conclusões 1ª a 4ª da presente motivação, sempre o despacho recorrido deverá ser revogado e determinada a sua substituição por um outro que considere que a acusação particular foi apresentada dentro do terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para o efeito, e que ordene à secretaria a emissão de guias, nos termos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC, seguindo-se – depois de pagas essas guias –, a ulterior tramitação, com a admissão da acusação particular e do pedido cível, e designação das datas para o julgamento. Na resposta apresentada o Mº Pº, conclui: 1- A notificação à assistente foi expedida 16 de Maio de 2005, através de via postal simples, tendo a prova de depósito a data de 18 de Maio de 2005, razão pela qual se deverá considerar notificada em 23/5/2005. 2- Nos termos do art. 77, n.º 1 do Código Processo Penal, o pedido de dedução de indemnização apresentado pelo assistente deverá ser deduzido na acusação. 3- Não faria sentido impor a obrigatoriedade da dupla notificação para a dedução de pedido de indemnização civil e não incluir na mesma a acusação particular . 4- A acusação foi recebida no prazo legal, atento o disposto no art. 143,4° do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável. Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A. entende, em parecer fundamentado, que o recurso merece provimento, devendo a acusação apresentada ser julgada tempestiva. Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP. Não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:*** É do seguinte teor o despacho recorrido, na parte que importa: A fls.36 veio a assistente A... deduzir acusação, e pedido de indemnização civil, contra B..., imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art.181 ° do Código Penal. O Ministério Público não acompanhou a acusação particular deduzida, considerando que a mesma era extemporânea. Dispõe o art.285°, nº 1 do Código de Processo Penal que "findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular." A fls.31 (II), por carta datada de 16/5/2005, foi a mandatária do assistente notificada nos termos e para os efeitos do art.285° do Código de Processo Penal. Tal notificação considera-se efectuada no 3° dia útil posterior ao do envio, nos termos do art.113°, nº 2 do Código de Processo Penal, isto é, no dia 19/5/2005. Por outro lado, a assistente foi notificada, por carta datada de 16/5/2005, considerando-se tal notificação efectuada a 23/5/2005, nos termos do art.113°, nº 3 do Código de Processo Penal. Dispõe o nº 9 do referido art.113° do Código de Processo Penal, que "as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo conta-se a partir da notificação efectuada em último lugar." Nos presentes autos a assistente foi notificada em data posterior à notificação da sua mandatária. No entanto, e considerando o disposto no supra citado art.113°, nº 9 do Código de Processo Penal, o prazo para a dedução de acusação particular contar-se-á desde a notificação da mandatária da assistente, uma vez que esta não é uma das excepções previstas em tal norma. Nestes termos, o prazo terminaria a 29/5/2005, deveria ter sido apresentada até ao dia 30/5/2005 - dia útil seguinte. Tendo sido apresentada em 2 de Junho de 2005 é, pois, extemporânea, tendo sido apresentada, mesmo depois do prazo de três dias concedido pelo art.145°, nº 5 do Código de Processo Civil, que terminaria a 1 de Junho de 2005. Nestes termos, não pode tal acusação ser recebida, e, em consequência, não poderá igualmente prosseguir o pedido de indemnização civil. Pelo exposto,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.