Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 130/03.7TBNZR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JACINTO MECA Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÇÃO Data do Acordão: 03/12/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA NAZARÉ Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE NULA Legislação Nacional: ARTº 87º DO EOA (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS). 635º, Nº 2 E 1014º CPC. Sumário: I – A acção especial de prestação de contas – artigo 1014º do CPC – tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se. II - Numa acção especial de prestação de contas em que a advogada/depoente interveio numa fase pré-litigiosa e ainda na fase litigiosa, impõe-se ao Tribunal que lance mão da figura do impedimento para esta poder depor, ancorando tal decisão no preceituado no artigo 87º do EOA, atenta a sua inabilidade nos termos do artigo 635º, nº 2 do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório M…, casada, residente na …, veio intentar a presente acção de prestação de contas, em consequência do inventário por óbito de V… e E… contra D…, casada, residente em …; I…, casada, residente em …; e A…, casada, residente na Rua ... No essencial alegou que autora e rés são filhas de V… e de E…, falecidos, respectivamente, em 26/07/1998 e 19/07/2001. Do acervo hereditário por óbito de seus pais faziam parte contas bancárias e prédios urbanos sitos no concelho da Nazaré. Em 07/12/2001, autora e rés acordaram a partilha dos bens deixados, tendo outorgado contrato-promessa de partilha, no âmbito do qual acordaram que, depois de prestadas as contas, as contas bancárias seriam repartidas em quatro partes iguais, cada uma para cada uma das filhas, obrigando-se a ré D… a prestar contas à herança no prazo de seis meses a contar da outorga da escritura de partilha que foi outorgada em 15/07/2002, sem que até à presente data a mesma tenha prestado quaisquer contas. Na prestação de contas incluía-se a divisão das contas bancárias deixadas pela falecida mãe em Valado dos Frades e no Canadá, bem como o produto da venda efectuada pelas rés D… e I… de um gavetão no cemitério no Canadá onde estava sepultado o pai e o subsídio do funeral da mãe, recebido no Canadá pelas rés. Após a morte da mãe, autora e rés depositaram numa conta bancária do Banco…, a totalidade dos depósitos que a mãe possuía em Portugal. Algum tempo depois, e sem darem conhecimento à autora, as rés levantaram a quantia de Esc. 1.600.000$00 dessa conta e depositaram-no numa outra conta em nome apenas das rés, e após levantaram a parte sobrante, deixando a conta sem saldo, depositando esta última quantia na nova conta supra referida. Seguidamente comunicaram a todos os arrendatários dos diversos prédios da herança que as rendas devidas mensalmente deveriam ser depositadas na nova conta aberta em nome das rés. Em consequência, a autora deixou de ter acesso aos depósitos da falecida mãe e às rendas que, entretanto, foram sendo devidas. As rendas que se venceram desde o óbito da mãe até à data da escritura de partilhas devem ser divididas pela autora e pelas rés. As rés venderam o gavetão do pai no cemitério do Canadá e receberam o subsídio de funeral da mãe, não prestando contas à autora, o mesmo sucedendo com os depósitos bancários que a mãe possuía no Canadá. Todas estas contas deveriam ter sido prestadas pela ré D…, enquanto cabeça-de-casal, e não o foram até à presente data. Conclui pela prestação de contas por parte da cabeça de casal e demais rés. * Citadas, as rés contestaram, alegando que já foram remetidos à autora os elementos relativos à prestação de contas, que as aprovou tacitamente por nada ter dito até à presente data e já ter recebido ¼ do montante existente na conta bancária sediada no Banco…. Já a conta existente na CGD não apresentava qualquer saldo à data do falecimento da falecida mãe da autora e das rés. A herança produziu despesas até Março de 2003, o que inviabilizou o apuramento de um saldo final. A ré I… foi nomeada pela mãe da autora e das rés como executora de testamento que deixou e que, por isso, assumiu as funções de cabeça-de-casal e executora testamentária face ao Estado Canadiano, pelo que era a esta que competia prestar contas do acervo deixado pela falecida E… no Canadá. Concluem que a autora é que se recusa a receber as contas que as rés D… e I… têm prestado, conforme documentos que juntam, devendo a acção ser julgada improcedente. Caso assim não se entenda, deverá ser fixado um prazo para nova apresentação de contas pelas rés. * Notificada, a autora alegou que as contas apresentadas não o foram em forma de conta-corrente, nem foram apresentadas em duplicado e com os documentos justificativos, concluindo que a inobservância de tais requisitos equivale à não apresentação de contas, pelo que pode a autora apresentar novas contas no prazo de 30 dias, o que fará. No mais impugnou as contas apresentadas e requereu diligências. * Por despacho de fls.95 foi fixado o valor da acção. * Por despacho de folhas 99 e 100 foram as rés notificadas para, no prazo de 30 dias, apresentarem contas em forma de conta-corrente, nelas especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, e bem assim para juntar aos autos tradução dos documentos juntos em língua estrangeira. Por requerimento de fls.110 vieram as rés apresentar contas. A fls.174 e ss, veio a autora contestar as contas apresentadas, aceitando umas e impugnando outras. * Por requerimento de fls.329 vieram as rés invocar a excepção de incompetência dos tribunais portugueses, uma vez que a ré faleceu no Canadá, era cidadã canadiana e tinha nacionalidade canadiana, tendo deixado testamento outorgado no Canadá, pelo que a lei pessoal ao tempo da sua morte era a lei canadiana, sendo esta que, de acordo com a lei portuguesa (art.62.º do CC), define os poderes de administrador da herança e do executor testamentário. Caso assim não se entenda, então os autos deverão ser julgados em conformidade com o direito canadiano e não com o direito português. * Foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência internacional deste tribunal para conhecer dos presentes autos por versar sobre prestação de contas e não sobre disposições sucessórias da falecida E... No despacho saneador – fls.388 – julgou-se a instância válida e regular, não tendo sido seleccionada a factualidade assente e a matéria controvertida. Foi determinada a realização de perícia e admitiram-se os meios de prova. Por requerimento de fls. vieram as rés deduzir incidente de litigância de má fé contra a autora, pedindo a sua condenação como litigante de má fé em multa a fixar pelo tribunal entre 1 e 10UCs. A autora pronunciou-se a fls.468, concluindo pela sua absolvição como litigante de má fé. Na acta de audiência de julgamento – folhas 527 a 529 – a ilustre mandatária da autora suscitou o incidente de impedimento da audição da Dra. …, advogada, por violação do artigo 87º do EOA. Em sentido contrário se pronunciou o ilustre advogado das rés. A Sra. Juiz concluiu no despacho de folhas 528 e 529 pela desnecessidade de autorização do C0nselho Distrital da Ordem dos Advogados em face da matéria alegada pela autora, explicitando que a testemunha, sempre poderia escudar-se no sigilo profissional, desde que lhe fosse dirigida pergunta coberta pelo mesmo. A autora interpôs recurso daquela decisão – folhas 533 – que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que depois dele suba imediatamente e com efeito meramente devolutivo – folhas 550. * Para a leitura da decisão sobre a matéria de facto controvertida designou-se o dia 3 de Março de 2011. De acordo com a acta de folhas 544, o Tribunal fixou a matéria de facto provada e não provada e respectiva motivação que não foi alvo de reclamações. Conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou prestadas as contas pela ré D… decorrentes da administração dos bens a partilhar por óbito de E…, e verificado o saldo final, a favor dos interessados correspondente a 854,11€ (oitocentos e cinquenta e quatro euros e onze cêntimos), mais condenando a ré no pagamento à autora da quantia de 213,53€ (duzentos e treze euros e cinquenta e três cêntimos). No mais julgou a acção improcedente, absolvendo as rés I… e A… do peticionado. * A autora interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo. A autora agravante juntou aos autos as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: ... As rés não contra alegaram. A autora apelante atravessou nos autos as suas alegações, que finalizou com as seguintes conclusões: … 2. Delimitação objectiva dos recursos As questões a decidir no agravo e apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes 2.1 – Recurso de agravo Violação do artigo 87º do EOA. Nulidade do depoimento da Sra. Dra. ... 2.2 – Recurso de apelação Violação do artigo 87º do EOA. Saldo da conta nº … Administração da herança. Ampliação da matéria de facto. * 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se: 3.1 – Violação do artigo 87º do EOA Obviando maçadoras repetições remetemos para as conclusões do agravo os fundamentos estruturantes do impedimento para depor na presente acção de uma ilustre advogada que já havia exercido o patrocínio judiciário nestes autos, sendo que parte significativa da fundamentação da matéria de facto provada foi escorada no seu depoimento. De modo a que o acórdão seja explícito – como sempre deve ser – em matéria de facto e de direito, iremos transcrever a realidade factual que dos autos emana a fim de termos a necessária base factual para decidir esta questão. a. Em 2o de Fevereiro de 2003 deu entrada no Tribunal Judicial da Nazaré a acção especial de prestação de contas, cuja petição inicial foi subscrita pela ilustre advogada Dra. ... b. Pode ler-se no artigo 8º da sua douta petição: no passado dia 15 de Janeiro expirou o prazo para a dita cabeça de casal, a ré D… prestar as contas devidas e não o fez. c. A autora contactou com a sua mandatária e procuradora a Exma. Sra. Dra. … que em resposta lhe comunicou que não tinha poderes e indicando o contacto de uma colega sua no Canadá – artigo 9º da petição. d. Contudo esta colega – artigo 10º da douta petição – também não as prestou, sendo certo que os elementos a elas respeitantes estão na posse da mandatária Sra. Dra. ... e. A Sra. Dra. … interveio na habilitação de herdeiros lavrada 25 de Outubro de 2001 – folhas 8 – que teve origem o falecimento de V… no dia 26 de Julho de 1998, no Canadá, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos com E... f. No dia 15 de Julho de 2002, a Sra. Dra. … interveio na escritura de partilha em representação de A… e marido J…; I… e D… e D... g. Com o timbre – …/advogada – encontram-se juntos a folhas 32 e 34 dos autos dois documentos epigrafados por Notas de despesas e honorários, datados de 3 de Julho de 2002 e 30 de Julho de 2002, respectivamente, dirigidos aos herdeiros de E... h. Encontram-se juntas a folhas 84, 85 e 86 três procurações outorgadas por D…, I… e A… através das quais constituíram sua procuradora a Sra. Dra. …, procurações passadas em 20 de Março de 2003, 20 de Março de 2003 e 23 de Março de 2003, respectivamente. i. A folhas 110 encontra-se junto um requerimento dirigido ao processo nº … subscrito pela Sra. Dra. … em representação das rés D…, I… e entrado em 12 de Março de 2004, que tem o seguinte teor: (…) rés nos autos à margem identificados em cumprimento do douto de despacho de fls. vêm apresentar as contas acompanhadas do respectivo suporte documental nos termos do artigo 1016º do CPC (…) através do qual juntou 25 documentos e protestou juntar a tradução dos documentos 22 e 25. j. A Sra. Dra. … dirigiu à Sra. Dra. … o ofício de folhas 167, datado de 11 de Março de 2004 e destinado a dar cumprimento ao disposto nos artigos 229ºA e 260ºA do CPC (…). k. No dia 16 de Junho de 2004, a Sra. Dra. … dirigiu ao processo nº 130/03.7 TBNZR o requerimento de folhas 183, através do qual requereu a junção aos autos da tradução dos documentos nºs 22 e 25. l. A folhas 184 dos autos encontra-se junto o seguinte documento: TRADUÇÃO – Eu, abaixo assinada (…) declaro para os devidos efeitos que a tradução pata língua portuguesa do documento «Recibo de Pagamento e Factura», escrito em língua inglesa é a que consta do anexo que tem 3 páginas conforme o original. m. A folhas 188 dos autos encontra-se junto o seguinte documento: TRADUÇÃO – Eu, abaixo assinada (…) declaro para os devidos efeitos que a tradução para língua portuguesa do documento «Relatório da Administração», escrito em língua inglesa é a que consta do anexo que tem 5 páginas conforme o original. n. No dia 25 de Junho de 2004, a Sra. Dra. … dirigiu ao processo nº 130/03.7 TBNZR o requerimento de folhas 195 e verso cujo teor se dá aqui por reproduzido e com o qual juntou 5 documentos aos autos. o. A folhas 200 dos autos encontra-se junto o seguinte documento: TRADUÇÃO – Eu, abaixo assinada (…) declaro para os devidos efeitos que a tradução para língua portuguesa do documento «Testamento», escrito em língua inglesa é a que consta do anexo que tem 4 páginas conforme o original. p. A folhas 207 dos autos encontra-se junto o seguinte documento: TRADUÇÃO – Eu, abaixo assinada (…) declaro para os devidos efeitos que a tradução para língua portuguesa do documento «Carta dos Serviços de desenvolvimento dos Recursos Humanos do Canadá», escrito em língua inglesa é a que consta do anexo que tem 2 páginas conforme o original. q. A Sra. Dra. … dirigiu à Sra. Dra. … o ofício de folhas 212, datado de 24 de Junho de 2004 e destinado a dar cumprimento ao disposto nos artigos 229ºA e 260ºA do CPC (…). r. No dia 16 de Março de 2005, a Sra. Dra. … dirigiu ao processo nº … o ofício de folhas 232. s. No dia 13 de Maio de 2005, a Sra. Dra. … dirigiu ao processo nº … os ofícios de folhas 235, 236 e 238 cujos teores se dão por integralmente reproduzidos. t. Consta da certidão de folhas 239 e seguintes que no dia 12 de Maio de 2005 compareceu como outorgante Dra. (…) que declarou sob compromisso de honra que a tradução para língua portuguesa do documento anexo “Testamento – Disposições de Última Vontade” escrito em língua inglesa, foi por ela feita e é tradução fiel e correcta do respectivo original, pela qual assume inteira responsabilidade. u. Consta da certidão de folhas 245 e seguintes que no dia 12 de Maio de 2005 compareceu como outorgante Dra. (…) que declarou sob compromisso de honra que a tradução para língua portuguesa do documento anexo “Recibo de Pagamento” escrito em língua inglesa, foi por ela feita e é tradução fiel e correcta do respectivo original, pela qual assume inteira responsabilidade. v. Consta da certidão de folhas 252 e seguintes que no dia 12 de Maio de 2005 compareceu como outorgante Dra. (…) que declarou sob compromisso de honra que a tradução para língua portuguesa do documento anexo “Relatório da Administração da Herança – Declaração de Rendimentos e Despesas” escrito em língua inglesa, foi por ela feita e é tradução fiel e correcta do respectivo original, pela qual assume inteira responsabilidade. w. A Sra. Dra. … dirigiu à Sra. Dra. … o ofício de folhas 269, datado de 13 de Maio de 2005 e destinado a dar cumprimento ao disposto nos artigos 229ºA e 260ºA do CPC (…). x. A folhas 312 dos autos encontra-se junto o seguinte documento: SUBSTABELECIMENTO – Sem reservas substabeleço no meu ilustre colega Dr. …, advogado (…) os poderes que me foram conferidos por D…, I… e A…, por procurações juntas ao processo nº … – Prestação de Contas do Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré. y. O substabelecimento referido em “x” está datado de 4 de Maio de 2006 e nele está aposta uma assinatura ilegível e um carimbo com os seguintes dizeres: … – Advogada (…). z. O substabelecimento referido em “x” e “y” deu entrada em no Tribunal no dia 10 de Maio de 2006 – folhas 311. aa. No dia 10 de Julho de 2007 foi junto aos autos o requerimento de folhas 398 do qual destacamos a seguinte passagem: (…) vêm apresentar o seu rol de testemunhas – Dra. …. bb. Por despacho de folhas 493 rectificado por despacho de folhas 498 foi designado dia e hora para a inquirição das testemunhas. cc. Na acta de julgamento datada de 13 de Janeiro de 2011 – folhas 525 – está identificada a testemunha das rés …, advogada de profissão (…) e que aos costumes disse: conhecer todos porque foi mandatária deles (…). dd. A ilustre mandatária da autora em face da inexistência de documento do Conselho Distrital da Ordem autorizante da prestação do depoimento por parte da ilustre advogada Dra. … requereu o adiamento da inquirição até à junção do documento a emitir pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. ee. Da mesma acta consta o seguinte despacho: a autorização de quebra de sigilo profissional por parte do órgão competente pressupõe que a matéria sobre a qual incide o depoimento de Ilustre Advogado incida sobre matéria sujeita ao respectivo dever de sigilo. No caso dos autos e conforme consta do despacho saneador proferido a folhas 388 e seguintes, a matéria sobre a qual será produzida prova testemunhal prende-se com a constituição ou não de mandato a favor das suas ilustres advogadas Dra. … e Sra. ... Não foi organizada qualquer base instrutória no referido despacho saneador. Assim não tem o tribunal conhecimento de quais as perguntas relacionadas com tais matérias que irão, em concreto, ser efectuada qualquer questão à ilustre testemunha que, no entender daquela, esteja sujeita ao dever de sigilo, a mesma poderá recusar-se a depor e, ainda que não o fizesse, sempre o tribunal se encontrava proibido de valorar as suas declarações nessa parte. Pelo exposto e pelos fundamentos que antecedem não se vislumbra qualquer motivo para que se não dê início à inquirição da referida testemunha de imediato, por não ser necessária qualquer autorização prévia por parte do órgão competente e sempre não se esquecendo que a mesma poderá, se o entender, recusar-se a responder a questão sujeita ao dever de sigilo. Em consequência indefere-se o requerido. ff. A acta é omissa relativamente à matéria a que Sra. Dra. … foi indicada. gg. Na acta de julgamento de folhas 547 pode ler-se: no que respeita aos factos vertidos nos pontos 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 17º, 18º, 19º, 22º e 23º, o Tribunal formulou a sua convicção com base nos documentos juntos a folhas 35 a 75 e folhas 114 a 153 dos autos, considerando ainda que na parte impugnada pela autora a veracidade de tais factos resultou da conjugação dos referidos documentos com o depoimento da testemunha …, advogada, a qual confirmou que prestou tais serviços à autora e às rés no âmbito da administração dos bens deixados por óbito de E… até ao momento em que a autora constituiu nova mandatária, referindo ainda que os serviços prestados foram pagos pela ré D... Esta testemunha confirmou ainda que os honorários mencionados no ponto 22 respeitavam tão-somente aos serviços por si prestados antes da autora ter constituído mandatária e enquanto a ré D… desempenhava as funções de cabeça de casal. Referiu, ainda, que depois da autora ter constituído mandatária a testemunha deu conhecimento à autora, por documento escrito, das despesas que realizou no exercício para o qual foi incumbida, o que se mostra consentâneo com o documento de fls. 31 e 32 dos autos, sendo que neste documento junto a fls. 32 a mesma discrimina as despesas que efectuou, pelo que nos termos do artigo 1017º, nº 5 do C.P. Civil, embora em parte as despesas não se encontrem documentadas se entende que as mesmas são justificadas, não existindo quaisquer motivos para colocar em causa o referido pela dita testemunha quando inquirida, que esclareceu que não se encontrava qualquer montante em dívida pelos serviços que prestou. hh. O Conselho Distrital da Ordem dos Advogados dirigiu a M… o ofício de folhas 565 e datado de 6 de Junho de 2011 n o qual pode ler-se: em resposta ao solicitado, cumpre-nos informar (…) que a Sra. Dra. … solicitou dispensa de guardar segredo para depor como testemunha no processo nº 130/03.7TBNZR (…) o qual foi indeferido por despacho do Sr. Presidente do Conselho Distrital de 21 de Março de 2011. Transcrita a realidade que consideramos de interesse à decisão, sem prejuízo de resumirmos os factos que o Tribunal a quo deu provados, escorando a sua razão de ciência em prova documental que indicou conjugada com o depoimento da testemunha Sra. Dra. …, apreciemos o recurso de agravo. No plano estritamente processual e tal como é bom de ver a lei não podia/pode incluir no artigo 617º do CPC a pessoa de um ilustre advogado só porque exerce tal profissão o que de resto violaria o disposto naquela norma, para além de, em nosso modesto entender, violar o princípio da igualdade vazado no artigo 13º da Lei Constitucional, já que a nenhum cidadão pode ser coarctado o exercício de um direito e neste caso de um direito maior que é o de contribuir para o apuramento da verdade em sede judicial. No entanto, bem se compreende que, em determinadas circunstâncias, a sua indicação e audição como testemunha seja precedida de autorização do Sr. Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, autorização que tem como finalidade primeira a protecção do dever de sigilo por referências a um conjunto de realidades que chegaram ao seu conhecimento por via dos contactos que estabeleceu com os seus clientes e nesse sentido mal seria, por escandalosa quebra do dever de confiança, que um/a advogado(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.