Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 10/19.4PFVIS-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ISABEL VALONGO Descritores: COVID-19 PROCESSO URGENTE PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL PRAZO Data do Acordão: 10/28/2020 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J1) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 7.º, N.ºS 1, 5, 8 E 9, DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19-03, ART. 103.º, N.ºS 1 E 2, DO CPP Sumário: I – A previsão do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 (versão original), ao determinar a aplicação aos actos processuais a praticar do regime de férias judiciais, tem de ser complementada com o regime decorrente dos n.ºs 1 e 2 do art. 103.º do CPP. II – O n.º 5 do artigo 7.º daquele diploma prevê uma excepção ao estatuído no referido n.º 1, porquanto, tendo por objecto processos urgentes, os subtrai, em regra, ao regime do n.º 2 do art. 103.º do CPP. III – Porém, o mesmo art. 7.º, n.º 5, prevê, em simultâneo, um desvio à regra geral que contempla, determinando, no âmbito de processos urgentes, nas circunstâncias descritas nos seus n.ºs 8 e 9, a prática de actos processuais. IV – Assim, na vigência da dita Lei 1-A/2020, em processo de natureza urgente, sempre que existem condições técnicas para o efeito, nomeadamente correio electrónico, o acto processual – no caso concreto, a dedução de pedido de indemnização civil –, sob pena de preclusão, deve ser praticado no prazo legalmente fixado. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. No Processo comum colectivo nº 10/19.4 PFVIS que corre termos na comarca de Viseu, juízo central criminal – Juiz 1, foi proferido despacho com data de 13/05/2020, que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de indemnização civil apresentado em 27 de Abril de 2020 pela assistente M., considerando ter decorrido o prazo normal previsto no art.º 77º do CPP, na sua aplicação conjugada com as normas das leis n.º 1-A/2020 de 19-03 e n.º 4-A/20 de 07-04. 2. Não se conformando com tal decisão, a assistente interpôs recurso, concluindo: “1º Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de indemnização civil apresentado pela ora recorrente. 2º Deve ser modificado o despacho proferido e considerar-se que a apresentação do PIC deu entrada a tempo, nos termos dos diplomas legais que estabeleceram medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. 3º Porquanto, consideramos que a interpretação dos mesmos pelo Mmº Juiz do tribunal a quo, é manifestamente contrária ao vertido naqueles diplomas, bem assim de diversas interpretações doutrinais, quer de magistrados, juízes, advogados e demais agentes conceituados da justiça. 4º Acresce a circunstância de os fundamentos elencados pelo Tribunal a quo, e com base nos quais propugnou e amparou a convicção para indeferir a apresentação do PIC, não serem minimamente aferíveis no escopo da lei. 5º O sentido da lei é, claramente, o da paralisação generalizada dos processos e procedimentos nela referidos – pelo menos, é o que se intui da previsão relativa à suspensão de prazos para a prática de actos processuais. 6º Com efeito, se estão suspensos os prazos para a prática de actos em processos e procedimentos, nos termos definidos na diversa legislação aplicável, daí resulta que a tramitação respectiva não tem desenvolvimento. 7º Compulsada a legislação que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, é inequívoco que regime aplicável aos processos urgentes, será o da redacção original entre 09.03.2020 e 06.04.2020 e o da redacção da Lei n.º 4-A/2020 desde 07.04.2020. 8º Veio a Lei 1-A/2020, de 19 de Março, no seu art. 7º/1 sujeitar os actos processuais e procedimentais que devessem ser praticados nas diversas jurisdições ao regime das férias judiciais. 9º No entanto, estabeleceu no nº5 daquele preceito legal um desvio à solução das férias judiciais, no que se refere aos processos urgentes, na medida em que estabelecia igualmente a suspensão dos mesmos. 10º Considerando as excepções previstas nos números 8 e 9, do citado artigo, as mesmas não têm aplicabilidade no caso em apreço, pois que, a dedução do PIC, não se enquadra em nenhuma circunstância aí prevista. 11º Finalmente, a Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, alterou em diversos pontos o art.7º da Lei 1-A/2020 relativamente aos prazos e actos processuais. 12º Assim, cronologicamente: - A Lei 1-A/2020, de 19.03, entrou em vigor a 20 de Março, mas, no art.10º fez retroagir os seus efeitos à data da produção de efeitos do DL 10-A/2020, de 13 de Março, estabelecidos no art.37º deste último diploma, ou seja 9 ou 12 de Março consoante os casos; - A Lei 4-A/2020, de 06.04, no seu art.5º, vem estabelecer uma norma interpretativa do art. 10º da Lei 1-A/2020, no sentido de retroagir os efeitos do art.7º, nesta nova redação, a 9 de Março, exceptuando, no art.6º/2, as normas aplicáveis aos processos urgentes (a partir desta nova versão do art.7º), que só produzem efeitos à data de entrada em vigor da Lei 4-A/2020, isto é, a 7 de Abril. 13º Concordamos, assim, que o regime aplicável aos processos urgentes é: - Entre 09.03.2020 e 06.04.2020, o da redação original do artigo 7º, aprovada pela Lei 1-A/2020; - Desde 07.04.2020, o da nova redação do artigo 7º, conferida pela Lei 4-A/2020. 14º Pelo que, tendo sido efectuada a notificação a 9 de Março – data em que se suspenderam os prazos, também quanto aos processos urgentes, o prazo de 20 dias para apresentar o PIC começou a contar apenas a 7 de Abril, data que entrou em vigor a Lei 4-A/2020. 15º Portanto, tal prazo terminou a 26 de Abril, mas como foi domingo, nos termos do disposto no art.113º/2 do CPP, o prazo para a prática do acto transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja 27 de Abril, data em que foi enviado o PIC pelo correio electrónico profissional da mandatária. 16º Em virtude da inobservância das disposições legais, que foram interpretadas de forma imprecisa pelo Tribunal a quo – o que, apenas se poderá dever à sucessão de diplomas ambíguos - tal não deixa ter efeitos adversos no exercício de direitos por parte da ofendida, nomeadamente, no direito de deduzir pedido de indemnização civil, inviabilizando o ressarcimento pelos danos físicos e morais causados por um acto ilegítimo e violento por parte do arguido, tanto mais que o próprio julgamento já está marcado para o próximo dia 13 de Julho de 2020, podendo ver preterido o seu direito. 17º Importa, pois, aferir pela obediência aos princípios constitucionalmente consagrados, da Igualdade (art.13º CRP), da Força Jurídica (art.18º CRP), do Acesso ao direito e à Justiça (art.20º CRP) bem como os princípios gerais que se devem reger os tribunais (art.202ºss CRP) - os quais foram sonegados pela análise e decisão contra o escopo da lei – para que a ofendida não seja, por isso, penalizada. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, aceite o Pedido de Indemnização civil apresentado pela ofendida, seguindo-se os ulteriores termos processuais e legais consequências. Só assim se fará justiça!” * 3. Foi proferido despacho de admissão do recurso. * 4. Ao recurso respondeu o MP, concluindo: “(…) Dúvidas não existem de que à situação dos autos é aplicável o disposto no artigo 7 nºs 1, 5, 8 e 9 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redação original – do qual serão todas as normas doravante citadas sem indicação expressa de diploma - e de que a regra, até 7/4/2020, foi a de que, mesmo nos processos urgentes, os prazos estavam suspensos e só excepcionalmente corriam (cfr. artigo 7, nº5), encontrando-se essas excepções previstas nos citados nºs 8 e 9 do artigo 7, nos seguintes termos: «8 - Sempre que tecnicamente viável (sublinhado nosso), é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. 9 - No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.» A questão que se coloca ao Venerando Tribunal de recurso é, afinal, a de saber se a apresentação de PIC no âmbito de processo de arguido preso se enquadra, ou não, nas excepções supra citadas. Entende a recorrente que não, afirmando que: «Por um lado, não se trata de acto que seja viável ser praticado, nos termos elencados no nº8 do supra citado artigo. Por outro lado, não estavam em causa actos referentes a direitos fundamentais, estatuídos no nº9 do referido artigo.» (sic). Salvo o devido respeito não podemos deixar de discordar. O PIC pode seguramente ser deduzido nos autos por via electrónica, ou seja, através de meios de comunicação á distância, sem dependência de quaisquer outros, assim como podem ser obtidos por meios de comunicação á distancia os elementos necessários á sua formulação (a não ser assim, por qualquer razão excepcional, sempre a recorrente teria de o vir dizer aos autos, o que não fez). Ou seja, é seguramente tecnicamente viável a apresentação de PIC por meios de comunicação à distância. Foi, aliás, por essa forma (concretamente por e-mail), que a recorrente apresentou o PIC nos autos. Por outro lado, é de linear evidência que a designação de data para julgamento (imposta ao juiz nos processos com arguido preso, com as limitações previstas no nº9 cuja ponderação se lhe exige) depende de que os prazos para dedução do PIC não estejam suspensos, pois que, só após a apresentação do PIC ou o decurso do prazo para a sua apresentação, o juiz poderá designar data para julgamento. Ora, o entendimento sufragado pela recorrente de que os prazos para apresentação de PIC em processos de arguido preso estiveram suspensos, levar-nos-ia á conclusão absurda de que o legislador teria, afinal, deixado nas mãos do demandante cível a decisão sobre se o arguido poderia, ou não, ser julgado antes do termo da situação excepcional (ou da eventual revogação da norma que, na altura, nem era de ponderar, face ao que prescrevia o nº2 do artigo 7). Se entendesse deduzir o PIC antes do mencionado termo, o arguido poderia vir a ser julgado, senão, teria de aguardar até que se verificasse o termo da situação excepcional. Ou seja, ficaria nas mãos do demandante cível a salvaguarda, ou não, de direitos fundamentais, como o direito á liberdade; o que, salvo o devido respeito, é impensável. Ora, concluindo-se, que é tecnicamente viável a apresentação do PIC por meios de comunicação á distância (aliás, foi por esse modo que a recorrente o apresentou), cabendo tal acto na previsão do no nº8 do artigo 7, para além de se tratar de acto processual que interfere com direitos fundamentais do arguido, nos termos que ficaram expostos, e visto o preceituado no nº 5 do mesmo artigo, falecem todos os demais argumentos invocados pela recorrente para a suspensão do prazo para dedução do PIC nos presentes autos, os quais assentavam expressamente no pressuposto contrário. Em suma, não tem razão a recorrente quando alega que o prazo para apresentação do PIC só se iniciou em 7 de Abril, com a entrada em vigor da Lei 4-A/2020, pelo contrário, á data de entrada em vigor de tal lei, já o prazo se encontrava esgotado. De sublinhar ainda que a recorrente não invocou, oportunamente, qualquer justo impedimento para a prática tardia do acto, apenas o tendo feito depois de ter sido notificada do indeferimento do PIC, para além do que, mesmo então, os motivos que invocou não são de atender, sendo certo que a recorrente não precisava de sair de casa para conferenciar com a sua constituinte (também ela advogada), podendo fazê-lo por diversas maneiras, via telefone ou internet, que hoje em dia todos, sobretudo quando se trata de profissionais do foro, têm disponíveis, o que a recorrente não contraria. Em suma, bem andou o Tribunal a quo quando indeferiu o PIC por extemporâneo.” * 5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “(…) 3. … o Ministério Público vem na sua resposta defender o despacho recorrido no sentido de que não há violação de qualquer norma processual penal, concretamente das normas do art.º 7º, n.º 1 e 5 da lei n.º 1-A/20. Na verdade, esta última norma legal consagra situações de excepção ao que fica previsto no n.º 1, isto é, prevê-se que, mesmo aplicando-se o regime legal das férias judiciais aos processos urgentes, os prazos ficavam suspensos, ou melhor, diremos nós, alguns dos prazos ficavam suspensos. De facto, o n.º 5 do citado art.º 7 contém, por sua vez, excepções à regra que aponta no sentido da suspensão dos prazos nos processos urgentes as quais remete para os pontos n.ºs 8 e 9. É neste ponto que se encontra a questão a dirimir, na medida em que a recorrente afirma, em defesa da sua tese, que compulsadas as circunstâncias previstas nos citados 8 e 9 as mesmas não têm aplicabilidade no caso em apreço. Ora, salvo o devido respeito pela opinião expressa não se aceita esta argumentação na medida em que à prática de acto processual que consiste na apresentação de um articulado, este podia ser apresentado nos termos em dispõe o n.º 8 do citado art.º 7, dado ser tecnicamente viável a sua apresentação por meios de comunicação à distância, como bem já destaca o Ministério Público na 1ª instância, na sua resposta. Não há dúvidas de que as redações das leis temporárias e sucessivas sobre a mesma matéria no caso em apreço apresentam alguma ambiguidade que podem tornar difícil a sua aplicação. Contudo, não poderá perder-se de vista a natureza e mesmo a génese das normas legais em causa, tendo em vista o que as mesmas pretendem proteger e salvaguardar. Se, por um lado, se pretendia evitar a presença física e os contactos entre os diversos intervenientes processuais que a situação de pandemia impunha num determinado período de tempo, por outro, o prazo para entrega nos autos de uma peça processual que era entregue por meios de comunicação eletrónica, à distância, tal não implica qualquer presença ou contacto físico dos mesmos intervenientes processuais, pelo que a não suspensão do prazo processual no caso em apreço, não viola o que as apontadas leis pretendem proteger e, assim, considerar que ao caso era aplicável o n.º 8 do art.º 7, na sua interpretação conjugada com os nºs 1 e 5 do mesmo artigo. Para concluirmos, perante o exposto e por tudo o mais já referido pelo Ministério Público na 1ª instância, afirmando que nos parece que a decisão recorrida fez uma adequada da lei, não admitindo a peça processual em causa, por extemporaneidade. * Assim, acompanhando o Ministério Público somos de parecer que o recurso não deve ser julgado procedente, mantendo-se o despacho recorrido.” * Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objecto do recurso Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objecto do recurso, no caso em apreço importa decidir se a apresentação do PIC em 27 de Abril de 2020, foi ou não atempada. 2. A decisão recorrida Ficou a constar do despacho em crise (transcrição]): “Refª 4109226 de 28.04.2020: Notificada em 9 de Março de 2020, a ofendida, Ilustre Advogada M., deduziu em 28 de Abril de 2020, pedido de indemnização civil contra o arguido e contra o Estado Português. Sustenta que está em prazo porque nos processos urgentes todos os prazos se suspenderam à luz da versão original do artigo 7º da lei 1-A/2020, de 19 de Março, desde o dia 9 de Março e retomaram a sua contagem no dia seguinte ao da publicação da lei 4-A/2020, de 6 de Abril, pelo que o prazo de 20 dias para deduzir o pedido civil começou a contar do dia 7 de Abril de 2020. Será assim? Não. Dispõe o n.º 1, do artigo 7º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais (…), aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.”. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aprovou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica que nos assola, estando entre elas as referentes aos prazos processuais e diligências que devem ou não ser praticadas no âmbito dos processos e procedimentos, que correm termos, para além do mais, nos tribunais judiciais e no Ministério Público – artigo 7.º. Aquela lei foi publicada em 19 de março e entrou em vigor no dia seguinte (artigo 11.º), devendo produzir efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (artigo 10.º), e veio a ser alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril - através do seu artigo 2.º, alterou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, contendo um novo conjunto de normas aplicáveis aos prazos processuais e actos processuais e o artigo 7.º da Lei n.º 1- A/2020/nova redacção, produz os seus efeitos a 09.03.2020, com excepção das normas aplicáveis aos processos urgentes, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor dessa lei [07.04.2020] – artigo 6.º, n.º 2. O regime aplicável aos processos urgentes, será o da redacção original entre 09.03.2020 e 06.04.2020 e o da redacção da Lei n.º 4-A/2020 desde 07.04.2020. Ora, o presente processo tem natureza urgente (cfr. artigo 104º, n.º 2, e 102º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal), correndo os prazos nas férias judiciais, pelo que não se suspenderam os prazos processuais, contrariamente ao defendido pela demandante, o que também resulta do citado n.º 1, do artigo 7º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, ao prescrever que se aplica o regime das férias judiciais. E, não tendo exercido o seu direito (dedução de pedido civil) no prazo em que o deveria fazer (artigo 77º, do Código de Processo Civil), ou seja, até ao dia 2 de Abril de 2020, considerando a data em que foi notificada da dedução de acusação (cfr. notificação com a referência 85875861 de 09.03.2020 – considerando-se notificada nessa data como se referiu atrás), apenas o tendo feito em 28 de Abril de 2020, não é de admitir o pedido civil por extemporâneo. Pelo exposto, indefere-se por extemporâneo, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Srª Drª M.. Notifique-se. “ * 3. Apreciação O prazo para dedução do pedido de indemnização civil, difere conforme o pedido seja apresentado pelo MP (na acusação), pelo assistente (em requerimento articulado) - estes no prazo em que a acusação deve ser formulada - ou pelo lesado (em requerimento articulado) no prazo de 20 dias - art 77º do CPP. Com efeito, resulta de disposto no artigo 77º, nº 2, do Código de Processo Penal, que “o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do nº 2, do artigo 75º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ela houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias”. Por outro lado, decorre do disposto no artigo 71º, do mesmo diploma legal, que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo…”. Assim, sendo o pedido civil emergente da prática de um crime, terá, em princípio, de ser deduzido no respectivo processo penal. Só poderá ser apresentado em acção declarativa a propor nos tribunais cíveis se for um dos casos previstos no art 72º als
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