Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2475/05 Nº Convencional: JTRC Relator: MONTEIRO CASIMIRO Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Data do Acordão: 07/05/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS: 46, Nº 1 ALÍNEA C); ARTº 3, Nº 1; 456 E 457 TODOS DO C.P.C. Sumário: Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se admitiu que a requerente se pronunciasse sobre a excepção de pagamento e sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, nem foi admitido fazer qualquer prova sobre tais matérias – pois foi mandado desentranhar o articulado de resposta por ela apresentado, onde também eram arroladas testemunhas –, não deveria a mesma requerente ser condenada como litigante de má fé, por a prova do pagamento ter resultado apenas da prova produzida pelos requeridos. Decisão Texto Integral: A..., requereu, em 18/10/2004, pelo Tribunal Judicial de Leiria, providência cautelar de arresto preventivo contra B..., C... e D..., com fundamento na emissão de uma letra de câmbio, aceite pela 1ª requerida e avalizada pelos 2º e 3º requeridos, no montante de 15.462,73 € (3.100.000$00), que não foi paga na data do vencimento (25/12/2001), nem posteriormente. Por decisão de 17/11/2004, foi ordenado o arresto em diversos bens móveis e imóveis. Os requeridos deduziram oposição, alegando nada deverem à requerente, designadamente o montante da letra, já integralmente liquidada, e pedindo a condenação daquela como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor deles, requeridos, em montante a determinar segundo o prudente arbítrio do Mmº Juiz. A requerente apresentou um articulado de resposta, arrolando testemunhas e juntando documentos. Por despacho de 24/02/2005 (fls. 147), foi ordenado o desentranhamento de tal articulado e documentos, por inadmissíveis, em virtude de, no âmbito de uma providência cautelar apenas haver lugar a dois articulados – petição e oposição. Inquiridas as testemunhas arroladas pelos requeridos e indicados os factos da oposição dados como provados, foi proferida decisão que ordenou o levantamento do arresto, em virtude de resultar dos factos indiciariamente provados que a quantia peticionada e a que alude a letra junta aos autos terá sido paga, e condenou a requerente como litigante de má fé na multa de 10 UC e na indemnização de 1.000 euros aos requeridos.* Inconformada com a decisão, na parte em que a condenou como litigante de má fé, agravou a requerente, rematando a sua alegação com as seguintes (extensas) conclusões:
- a)Nos termos do artº 684 nº 2, o recurso é interposto somente da decisão que condenou a requerente como litigante de má fé, em multa que foi fixada em 10 UC’s e em indemnização, a qual foi fixada em mil euros por D. Despacho, de fls. 197.
- b)Nos autos de providência cautelar instaurados pela requerente/agravante contra os contra os requeridos, foi a mesma deferida, sem auição prévia dos requeridos, e decretado o arresto com base em factos indiciariamente provados.
- c)Os requeridos, nos termos do artº 388, nº 1, alínea
- b)do C.P.C., deduziram oposição á providência cautelar, e juntaram documentos.
- d)Tendo o tribunal recorrido, decidido, julgar procedente por provada a oposição á providência cautelar, ordenando o levantamento do arresto.
- e)Tal D. Decisão foi tomada com base no depoimento de duas testemunhas e ainda tendo sido relevante a análise dos documentos juntos a fls. 40 e segs., feita na inquirição.
- f)Concluindo, o D. Tribunal recorrido que “ resulta dos factos ora indiciariamente provados, que, afinal, a quantia peticionada e a que alude a letra junta aos autos terá sido paga.” Pelo que “O pagamento é uma excepção peremptória que extingue o direito do requerente” E ainda “ … estando esse direito extinto pelo pagamento, há que determinar o levantamento do arresto, pois que nenhum direito da requerente há a assegurar.”
- g)Quanto á condenação como litigante de má fé da requerente, ao propor a providência, entende o D. Tribunal recorrido que “ … a lei impõe áquele que intenta uma acção, certos deveres de cuidado. E esses deveres, a nosso ver, foram claramente preteridos pela requerente que, em lado algum dos autos, referiu que a quantia peticionada estava paga ou que tinham sido feitos pagamentos dos quais ainda resultava algum crédito. Limitou – se a pedir o arresto, alegando que é credora e escamoteando os pagamentos que lhe foram feitos.” E ainda, que “Houve pela parte da requerente, a tentativa de esconder uma realidade e que é o pagamento do crédito de que se arroga titular.”
- h)Concluindo que “Parece – nos manifesta a má fé da requerente, pelo que será a mesma condenada como litigante de má fé por se entender que assumiu esse comportamento processual nestes autos.”
- i)E na sequência do exposto, a M.Juiz “a quo” condenou a requerente como litigante de má fé em multa que fixou em 10 (dez) UCs, e notificou as partes para o disposto no artº 457 nº 2 do C.P.C., tendo posteriormente fixado a indemnização em 1.000,00 Euros, por despacho a fls. 197 dos autos de providência cautelar.
- j)Está na origem dos presentes autos a falta de pagamento de uma letra.
- k)A letra é um título executivo conforme decorre do artº 46. do C.P.C., mais concretamente um documento particular, conforme decorre da alínea
- c)do nº 1.
- l)Uma vez que estamos perante um título executivo, importa saber, se em sede de acção judicial, providência cautelar/acção executiva, é necessário invocar a relação subjacente á emissão de tal título.
- m)A apresentação de um título executivo constitui o requisito formal para a instauração da acção executiva, porquanto a lei presume existir um direito para o credor e uma obrigação para quem figure no título como devedor, não havendo necessidade de invocar a relação subjacente, (vidé - Acórdão TRL, datado de 28.10.1999, BMJ, 490, pp. 311, “ O título executivo em geral constitui condição suficiente da acção executiva porque tem o relevo de dispensar a prévia indagação sobre a efectiva existência ou subsistência do direito de crédito que consubstancia e implica a presunção da existência da obrigação correspondente”
- n)No mesmo sentido vide Ac. STJ de 29.10.1996- www.dgsi.pt “ quando o título executivo for um título de crédito (no caso, uma letra) a causa de pedir é a relação cambiária e não há que falar na subjacente…”
- o)A agravante não era obrigada, na providência cautelar instaurada, a fazer prova da relação subjacente á emissão da letra, uma vez que tal título executivo constitui condição suficiente para instauração da acção cautelar e posteriormente da acção executiva,.
- p)É em função da letra que se determina o fim e os limites da acção.
- q)Presumindo – se a existência do direito da requerente, caberia aos requeridos, excepcionar ou impugnar a sua validade.
- r)Na oposição á providência cautelar os requeridos vieram excepcionar, invocando o pagamento do montante inscrito na letra.
- s)A requerente, uma vez que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, não pôde responder ás excepção peremptória – pagamento do montante peticionado, levantada pelos requeridos.
- t)O princípio do contraditório consagrado no artº 3º do C.P.C. no nomeadamente no nº 1, não é contemplado pela lei processual no tocante á resposta pela requerente ás excepções apresentadas pelos requeridos, em procedimentos cautelares.
- u)As providência cautelares, revestem – se de características de provisoriedade, em que as decisões emitidas, são baseadas em provas indiciárias.
- v)Apenas na acção definitiva, principal, onde o princípio do contraditório, é exercido em toda a sua plenitude, que será feita a averiguação exaustiva dos factos e aí proferida decisão definitiva, alicerçada no conhecimento profundo dos factos e do objecto do litigio.
- w)A questão essencial na análise do presente recurso reside em saber se havendo decisão baseada em provas indiciárias, sem a requerente ter tido possibilidade de refutar as excepções invocadas pelos requeridos, se mesmo assim, poderia o Tribunal Recorrido ter proferido decisão, como fez, condenando a requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização.
- x)O artº 456 do C.P.C., identifica os comportamentos reveladores da má fé, abarcando os comportamentos dolosos ou negligentes graves.
- y)Assim, se a letra constitui só por sí, o reconhecimento da existência de uma obrigação e suficiente para determinar a existência efectiva do direito, e nas providências cautelares não há legalmente lugar á resposta ás excepções deduzidas pelos requeridos, e assim o direito ao princípio do contraditório não é exercido plena e livremente, e se as decisões tomadas em providências cautelares revestem – de um carácter de provisoriedade, e só na acção definitiva há a averiguação exaustiva dos factos,
- z)A requerente não pode ser condenada como litigante de má fé.
- aa)Não poderia o D. Tribunal recorrido, ter condenado, em sede de providência cautelar, a requerente como litigante de má fé, com base na omissão de deveres impostos á requerente, nos termos do artº 456 do C.P.C.,
- bb)Para que a requerente seja condenada como litigante de má fé, com base na omissão de deveres impostos, e que consubstanciam a litigância de má fé, nos termos do artº 456 do C.P.C., é necessário a existência de uma actuação, neste caso, um comportamento de omissão, mas consciente, e quando tal resulte de uma forma inequívoca e segura do processo.
- cc)De acordo com o nosso entendimento, veja – se o Acordão (cfr. Ac. STJ, de 11.12.2003, em www.dgsi.pt). “Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pede prudência ao julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”
- dd)Tendo o D. Tribunal recorrido, ao condenar a requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização, violou o disposto nos artºs: 46, nº 1 alínea c); artº 3, nº 1; 456 e 457 todos do C.P.C.* Não foram apresentadas contra-alegações.* O Sr. Juiz manteve o despacho recorrido.* Cumpre apreciar e decidir, ao abrigo do disposto no artº 705º do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência), atenta a simplicidade da questão apresentada. A única questão a apreciar prende-se com a condenação da requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos requeridos. Na parte final do despacho recorrido, quanto aos indícios de má fé, foi proferida a seguinte justificação para a condenação da requerente: “A propositura de uma acção judicial é um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Por isso, a lei impõe àquele que intenta uma acção, certos deveres de cuidado. E esses deveres, a nosso ver, foram claramente preteridos pela requerente que, em lado algum dos autos, referiu que a quantia peticionada estava paga ou que tinham sido feitos pagamentos dos quais ainda lhe resultava algum crédito. Limitou-se a pedir o arresto, alegando que é credora e escamoteando os pagamentos que lhe foram feitos. Houve, pela parte da requerente, a tentativa de esconder uma realidade e que é o pagamento do crédito de que se arroga titular. Parece-nos manifesta a má fé da requerente, pelo que será a mesma condenada como litigante de má fé por se entender que assumiu esse comportamento processual nestes autos.”. Vejamos. Face à actual redacção do artº 456º, é hoje claro que relevam para o efeito da má fé não só o dolo, como a negligência grave. Ou seja, a lei passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a lide temerária, caracterizando agora a litigância de má fé, quer o dolo, quer a negligência grave, com o intuito de se atingir uma maior responsabilização das partes (preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol 2º, pág. 195). Não sendo fácil traçar os limites da litigância da má fé, a verdade é que, em princípio, não bastará o mero erro, a lide apenas ousada ou errada para justificar a condenação. Com efeito, a ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, gozando o litigante, quer tenha ou não razão, dos mesmos poderes processuais. Contudo, o princípio da licitude do exercício dos meios processuais está limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261). De facto, a parte tem o dever de não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias. São os chamados deveres de verdade e de probidade – ínsitos no dever de se proceder de boa fé –, que a lei expressamente lhe impõe (artº 266º e Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, pág. 355). O princípio de probidade ou de verdade - imanente a todo o sistema processual – consiste, além do mais, na obrigação de as partes exporem os factos em juízo, procedendo com lisura e boa fé, não formulando pretensões nem deduzindo oposição ou defesa destituídos de qualquer razoável fundamento (Pereira Batista, Reforma do Processo Civil, pág. 68). Por isso, se a parte violar qualquer desse deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé (Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 221). Isto é assim em termos gerais. Importa, no entanto, ver se o nosso caso se enquadra no que se acabou de expor. Entendo que não. Com efeito, como se recorda, os requeridos invocaram, na oposição, a excepção peremptória do pagamento, alegando nada deverem à requerente, designadamente o montante da letra, já integralmente liquidada, e pedindo a condenação daquela como litigante de má fé. Ora, não foi admitido – e não importa ver se bem ou mal, já que isso não está aqui em discussão, sendo certo que o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que é constitucionalmente exigível o cumprimento da regra do contraditório antes da condenação por litigância de má fé (Acs. do TC nº 440/90, DR, II, de 01/09/1994, nº 103/95, DR, II, de 17/06/1995 e nº 289/02, DR, II, de 13/11/2002) - que a requerente se pronunciasse sobre tal excepção e sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, assim como também não foi admitido fazer qualquer prova sobre tais matérias, pois foi mandado desentranhar o articulado de resposta por ela apresentado, onde também eram arroladas testemunhas. Não houve, assim, contraditório - cujo princípio, previsto no nº 3 do artº 3º, está constitucionalmente garantido no artº 20º da Constituição da República Portuguesa (cfr. P.G.A. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 28/29) -, resultando a prova do pagamento apenas da prova produzida pelos requeridos. Por isso, e não obstante se ter provado (indiciariamente) o aludido pagamento - mesmo assim, parece que com dúvidas do Mmº Juiz, já que na sentença diz, a fls, 175, que “resulta dos factos ora indiciariamente provados que, afinal, a quantia peticionada e a que alude a letra junta aos autos terá sido paga” (o realce é nosso) -, não deveria a requerente ter sido condenada como litigante de má fé, em multa e em indemnização aos requeridos.* Pelo exposto, dou provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condenou a requerente como litigante de má fé, em multa e em indemnização aos requeridos. Custas pelos recorridos.