Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 57/10.6PBCTB-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO MIRA Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NOVA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO CÚMULO JURÍDICO TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA PARA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO Data do Acordão: 01/28/2015 Votação: DECISÃO SINGULAR Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO) Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA Legislação Nacional: ARTIGOS 14.º, 77.º E 78.º, DO CP; ARTIGOS 471.º E 472.º, DO CPP; ARTIGO 118.º DA LOSJ (LEI N.º 62(2013, DE 26-08) Sumário: À luz da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário - n.º 62/2013, de 26-08 -, tendo sido proferido, após julgamento, pelo tribunal colectivo, acórdão de cúmulo jurídico, em processo que inicialmente foi tramitado, sob a forma comum, em tribunal singular - no qual foi imposta pena relativa a crime em concurso com outros ilícitos penais -, a competência para a tramitação dos subsequentes actos processuais é da competência da respectiva secção criminal da instância central. Decisão Texto Integral: I. Relatório: Nos autos de processo comum n.º 57/10.6PBCTB, a correr termos na Secção Criminal da Instância Central de Castelo Branco, a Sr.ª Juíza em exercício de funções na referida Instância Central suscitou a resolução de conflito de competência entre a própria e o Sr. juiz da Instância Local Criminal da mesma Comarca de Castelo Branco, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para a tramitação processual no âmbito do referido processo. Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer à Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Castelo Branco. A mesma conclusão se extrai da resposta apresentada, a fls. 113/114, pelo Sr. Juiz da Instância Local Criminal. * II. Fundamentação: A) Elementos relevantes: 1. No âmbito do processo, comum, singular, registado sob o n.º 57/10.6PBCTB, o arguido A... foi condenado, em 31-10-2012, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, na pena de dois anos e quinze dias de prisão, declarada suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova. 2. Posteriormente, perante o conhecimento superveniente do concurso daquele crime com outros ilícitos penais, foram elaborados, sucessivamente - em 02-04-2013 e 11-06-2014, pelo tribunal colectivo, no Círculo Judicial de Castelo Branco, acórdãos de cúmulo jurídico, já transitados, donde resultou a condenação do arguido acima identificado em duas penas únicas; uma, de 3 (três) anos de prisão; a outra, em pena de multa e pena de prisão de 4 (quatro) anos. 3. Com data de 25-09-2014, a Sr. Juiz da Instância Local Criminal de Castelo Branco lavrou despacho cujo teor se passa a transcrever: «Conforme doutamente promovido, nos termos conjugados dos artigo 118.º, n.º 1, da LOSL, e 14.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal, a competência para a tramitação dos presentes autos pertence ao tribunal colectivo [cfr. acórdão cumulatório (…) de fls. 1471 a 1513], pelo que se determina a incompetência material e funcional da presente instância local e a consequente remessa para a instância central, secção criminal, deste Tribunal de Comarca de Castelo Branco». 4. Remetido o processo à referenciada Instância Central, foi, em 07-11-2014, proferido despacho nos termos infra transcritos, nos segmentos que, para o caso em apreciação, temos como relevantes: «Analisados os autos, constata-se que os mesmos foram inicialmente distribuídos como processo comum, com intervenção do tribunal singular, em virtude de ter sido deduzida acusação contra o arguido A..., pela prática de (…). Contudo, já após a realização da audiência de julgamento pelo tribunal singular, por ter sido conhecida a prática, pelo arguido, de outros crimes que se encontravam numa relação de concurso com os crimes que foram apreciados nos presentes, foi suscitada a intervenção do tribunal colectivo, tendo em vista a realização de cúmulo jurídico das várias penas aplicadas. Com efeito, tal intervenção teve lugar ao abrigo do disposto no artigo 471.º, n.º 1, do CPP, do qual resulta que (…). Como esclarece o artigo 14.º, n.º 2, do CPP, “compete ainda ao tribunal colectivo (…)”. Deste modo, afigura-se inequívoco que a atribuição de competência ao tribunal colectivo, nos termos previstos no artigo 471.º, n.º 1, do CPP, diz respeito somente ao conhecimento superveniente do concurso de crimes quando a moldura abstracta aplicável ultrapasse o limite mencionado, não se encontrando em causa qualquer modificação da competência do tribunal fixada no início do processo. De facto, a norma em causa apenas visa reiterar a necessidade de fazer intervir o tribunal colectivo na realização de cúmulos jurídicos relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos mencionados, mesmo no âmbito de processos que não se encontrem abrangidos pela competência do tribunal colectivo. Assim, impõe-se concluir que a competência do tribunal colectivo, no caso em apreço, se esgotou com a decisão de cúmulo jurídico que se encontra junta a fls. 1471 e seguintes dos autos. (…). Para além disso, não deixará de se salientar também que (…) o preceituado no artigo 118.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, não visa alterar as regras de competência já constantes do Código de Processo Penal. Na verdade, a disposição legal citada estabelece apenas (…). Contudo, para determinar quais são os processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri, importa ainda atender, como decorre do disposto no artigo 134.º da mesma Lei, ao artigo 14.º do CPP. (…) No caso em apreço, como já foi mencionado, tendo o Ministério Público optado por requerer a realização do julgamento do arguido pelo tribunal singular, com fundamento no disposto no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, verifica-se que este processo se encontra incluído no âmbito de aplicação do artigo 14.º, n.º 2, do CPP, razão pela qual não configura um processo da competência do tribunal colectivo ou do júri que deva ser tramitado na secção criminal da instância central. (…). Como acima aludimos, a competência da secção criminal da instância central para o julgamento dos cúmulos jurídicos no âmbito de processo que corre termos na instância local afigura-se, pois, derivada e fragmentada, cingindo-se àquele julgamento em concreto, colmatando a incompetência funcional do juiz singular para aquele. Daí que, cumprida a finalidade para que os autos vão remetidos à instância central, se deva proceder à sua devolução ao juiz a que foi inicialmente distribuído o processo, que será sempre o seu titular. Na verdade, a execução da pena dali resultante não cabe na competência descrita no citado art. 118.º, sendo que entendimento contrário redundaria num desaforamento do processo, que, naturalmente, a lei não pretende nem permite. Para além disso, sempre se dirá que, apesar da entrada em vigor do novo mapa judiciário, não ocorreu qualquer modificação ao nível das normas do Código de Processo Penal que, nos termos atrás mencionados, fixam a competência dos vários tribunais. Em face do exposto, não se vislumbrando qualquer fundamento para modificar a competência inicialmente fixada, impõe-se concluir que a competência para a tramitação dos presentes autos pertence à secção criminal da instância local (…)». 5. Por despacho de 05-01-2015, a fls. 104/106, a Sr.ª Juíza da Secção Central Criminal suscitou o anunciado conflito negativo de competência. * B) Cumpre decidir: O cerne do dissídio existente entre os dois Juízes conflituantes consiste em determinar, à luz da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário - n.º 62/2013, de 26 de Agosto -, em que secção de tribunal de comarca deve correr termos processo inicialmente tramitado, na vigência da antiga lei da Organização Judiciária, sob a alçada de tribunal singular, no qual foi imposta a arguido determinada pena, depois encaminhado para tribunal colectivo, onde, após julgamento, foi fixada uma pena única; se a secção central ou, diversamente, a secção local. A resposta há-de ter (também) em conta a referida Lei n.º 62/2013 e respectivo Regulamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março). Na verdade, como decorre do artigo 104.º do dito DL, integrado nas disposições transitórias do mesmo diploma, «Os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos atuais tribunais de comarca, à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instalações centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial». Dito isto, cabe então verificar se o processo aludido nestes autos está inscrito na previsão do citado preceito legal. Dispõe o artigo 14.º do CPP, delimitativo da competência do tribunal colectivo: «1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do titulo V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário. 2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.