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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1131/23.4JACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ GUERRA Descritores: ERRO DE JULGAMENTO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DIREITO AO SILÊNCIO AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO HOMICÍDIO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ESPECIAL CENSURABILIDADE CLÁUSULA GERAL EXEMPLOS-PADRÃO MEIO INSIDIOSO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA AGRAVANTE CONCURSO REAL MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 03/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 86º, Nº 1, ALÍNEA D), DA LEI Nº 5/2006, DE 23/02, ARTIGOS 2º, Nº 1, ALÍNEA M), E 3º, Nº 2, ALÍNEA AB), DA LEI Nº 5/2006, DE 23/02; ART. 412º, NºS 3 E 4 DO CPP; ART.S 30º, 40º, 70º, 71º, 77º, 131º E 132.º, Nº 2, TODOS DO C. PENAL. Sumário: 1 - A impugnação ampla da matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como nela se apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. 2 - O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. 3 - A verificação das circunstâncias previstas nas diversas als. do n.º 2, do art. 132.º do CP - não taxativas - é meramente indiciária, no sentido em que só relevam para efeitos de qualificação do crime de homicídio voluntário quando revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, pelo que há que atender à imagem global do facto, por forma a possibilitar a detecção de uma particular forma de culpa agravada, a justificar a qualificação do crime, não sendo portanto de funcionamento automático. 4 - O contexto, o modo como AA foi conduzido ao local e a maneira como os três arguidos se conjugaram, para o surpreender, sem lhe permitirem qualquer defesa contra as quinze facadas que lhe foram desferidas e lhe causaram a morte, preenche a especial perversidade e censurabilidade exigida para o preenchimento da qualificativa agravante prevista na alínea h), do nº 2, do artigo 132º, no segmento “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas”. 5 - O meio insidioso compreende não apenas o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições por ele escolhidas para utilizá-lo de forma a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade. 6 - Mostra-se preenchida a circunstância (utilização de meio insidioso) prevista na alínea i), do nº 2, do artigo 132º do CP pois a utilização das facas e o modo como atacaram AA, quando ainda estava dentro do carro da arguida, desprevenido, constituiu um meio traiçoeiro, enganador, que o expôs a tal ponto que lhe retirou todas as possibilidades de defesa (ou até de fuga), tornando-o, assim, numa “presa” fácil e desprotegida, sem hipótese de defesa, sendo pois manifesto que se tratou de um ataque com facas de cozinha, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal para AA, por constituir para este uma absoluta surpresa. 7 - Circunstâncias que não podem deixar de ser tidas como evidenciando uma vincada perversidade e uma especial censurabilidade porque expressam circunstâncias reveladoras de um especial grau de culpa. 8 - Concorrendo num homicídio várias circunstâncias típicas, o crime pode qualificar-se pela verificação de uma das circunstâncias catalogadas que seja suficiente para integrar a cláusula da especial censurabilidade ou perversidade, entendendo-se que as outras qualificativas devem funcionar como agravantes, por emprestar maior gravidade à conduta do agente e, consequentemente, ao crime como um todo relevando, por isso, na determinação da medida da pena. 9 - Não ocorrendo “dupla valoração” do uso da arma branca, há que aplicar o artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas quando se mostre preenchido o tipo de crime de homicídio qualificado (artigos 131.º e 132.º do Código Penal), o que neste caso resulta da verificação das circunstância previstas na alínea h), esta no segmento “ praticar o facto juntamente com, pelo menos, duas pessoas “, e na alínea i), esta no segmento “outro meio insidioso”, reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade. 10 - Existe um concurso efectivo entre os tipos legais de crime de homicídio qualificado, agravado pelo disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas, e o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com referência ao art. 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea ab), do mesmo diploma, na consideração de que tutelam bens jurídicos distintos (no crime de homicídio a vida humana e no crime de detenção de arma proibida, a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas). 11 - Para efeito do disposto na Lei n.º 5/2006, de 23.02, entende-se por «Arma branca», entre os demais ali mencionados na al.

  1. m)do n.º 1, do art. 2.º, todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm. (…). 12 - São então elementos do tipo objetivo do crime de detenção de arma proibida: - O uso ou detenção de armas brancas, com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção; - Quando ocorra fora dos locais do seu normal emprego; e - Os seus portadores não justifiquem a sua posse. 13 - Não ocorre valoração negativa do direito ao silêncio quando o tribunal não infere do silêncio o não arrependimento do arguido, mas apenas se limita a constatar a ausência de arrependimento, o que aliás decorre de esta não ter sido sopesada como circunstância agravante na ponderação da pena que o tribunal da 1ª instância decidiu aplicar aos arguidos/recorrentes. 14 - Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exige-se: pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; - a expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência. 15 - Na co-autoria não é necessário que o comparticipante pratique todos os actos conducentes à realização do facto típico; basta que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado. 16 - A arguida é co-autora - e não autora mediata - pois a sua participação na morte da vítima, traduziu-se em tê-la atraído e transportado para o local onde veio a ser golpeada pelos co-arguidos, em cumprimento do papel que lhe cabia de acordo com o plano que os três arguidos traçaram em conjunto com o propósito de tirar a vida a AA e com que todos concordaram e tendo, tanto ela como os demais, o domínio funcional do facto que desencadeou a morte da vítima. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No Processo Comum Coletivo Nº 1131/23.4JACBR o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos BB, CC e DD, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo: - à arguida BB, de: - um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 2, alíneas b),
  2. h)e i), do Código Penal, agravado pelo artigo 86º, nºs 1, alínea d), 3 e 4, por referência ao artigo 3º, nº 2, alínea ab), da Lei nº 5/2006, de 23/02; e - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, por referência aos artigos 2º, nº 1, alínea m), e 3º, nº 2, alínea ab), da Lei nº 5/2006, de 23/02; - ao arguido CC, de: - um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 2, alíneas
  3. h)e i), do Código Penal, agravado pelo artigo 86º, nºs 1, alínea d), 3 e 4, por referência ao artigo 3º, nº 2, alínea ab), da Lei nº 5/2006, de 23/02; e - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, por referência aos artigos 2º, nº 1, alínea m), e 3º, nº 2, alínea ab), da Lei nº 5/2006, de 23/02; e - ao arguido DD, de: - um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 2, alíneas
  4. h)e i), do Código Penal, agravado pelo artigo 86º, nºs 1, alínea d), 3 e 4, por referência ao artigo 3º, nº 2, alínea ab), da Lei nº 5/2006, de 23/02; e - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, por referência aos artigos 2º, nº 1, alínea m), e 3º, nº 2, alínea ab), da Lei nº 5/2006, de 23/02. * 2. Realizada a audiência de julgamento, com intervenção do Tribunal Coletivo, foi, no início da mesma, determinada a separação de processos relativamente ao arguido DD, vindo aquela a prosseguir apenas relativamente aos demais arguidos, terminando com a prolação do acórdão, em 25 de outubro de 2024, depositado na mesma data, do dispositivo do qual ficou a constar (transcrição): “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este tribunal colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente, e, consequentemente, decidem: A)- absolver os arguidos BB e CC da prática do imputado crime de detenção de arma proibida; B)- absolver os arguidos BB e CC da prática de um crime de homicídio qualificado relativamente à agravação prevista no nº 3, do artigo 86º, da Lei nº 5/2006, de 23.02; C)- absolver a arguida BB da prática de um crime de homicídio qualificado relativamente à qualificativa prevista na alínea
  5. b)do nº 2, do artigo 132º, do Código Penal; D)- condenar a arguida BB pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 2, alíneas
  6. h)e i), do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; E)- condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 2, alíneas
  7. h)e i), do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; (…)” * 2. Inconformados com o decidido, interpuseram recurso do acórdão os arguidos CC e BB e também o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, extraindo das motivações exaradas nos respetivos requerimentos de interposição do recurso as seguintes conclusões que se transcrevem: A- Do recurso interposto pelo arguido CC: “1. O vício a que alude o art.º 410º, nº 2,
  8. a)do CPP, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusão que a prova produzida é insuficiente para dar aquela matéria de facto como provada. 2. Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
  9. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  10. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  11. c)Erro notório na apreciação da prova”. 3. Ou seja, como resulta expressamente da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº.2 do art.º 410º. do CPP tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo durante o julgamento. 4. Do exposto se conclui que a forma como nos surgem equacionadas as matérias supra-referidas na sentença recorrida constituem um atropelo às regras da lógica e da experiência, consubstanciando diversas situações subsumíveis ao disposto na al.
  12. b)do nº.2 do art.º 410º. CPP. 5. A revisão de 1998 do Código de Processo Penal veio tornar inequívoco que o exame crítico das provas consubstancia parte do núcleo essencial do ato de fundamentação decisória. A motivação é um ponto crítico da decisão, nela reside a sua força ou fraqueza. 6. Na motivação o juiz deve prestar contas do julgamento que efetuou e explicar o iter cognoscitivo que percorreu para chegar à decisão do facto como provado ou não provado. 7. A dimensão extraprocessual da fundamentação concretiza a expectativa democrática do princípio da fundamentação das decisões revelada em várias ordens jurídicas na constitucionalização daquele dever (art. 205.º/1, CRP), enquanto manifestação do princípio da participação popular na administração da justiça. 8. Um processo equitativo (art. 32.º, CRP, art. 6.º CEDH, art. 47.º e ss. CDFUE) não pode prescindir de uma decisão fundamentada e motivada. Sendo uma evidência, é importante recordar que “justiça” e “justificação” têm a mesma origem. 9. Em tema de requisitos da sentença dispõe o art. 374.º/2, CPP que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». 10.O art. 379.º/1/a, CPP, taxa de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º/2, CPP. 11.Percorrida a «motivação da decisão de facto» não se encontra a referência a uma única prova que suporte estes factos provados. 12.Descrevendo o acórdão os factos provados sem que na motivação, em relação a parte deles, que se mostram fundamentais para condenar o arguido pela prática do crime de tráfico agravado, se faça qualquer referência a meios de prova, viola-se o disposto nos artigos 374.º/2, e 379.º/1/a, CPP, pois a decisão da matéria de facto deve ser fundamentada «com indicação e exame crítico das provas», cuja omissão constitui nulidade por falta de fundamentação (ac. STJ, 14.06.2006 disponível em www.dgsi.pt). 13.Padece a decisão de flagrante falta de fundamentação, o que constitui nulidade (arts. 379.º/1/a, 374.º/2, CPP). 14.Nos termos do art. 379.º/2, CPP, sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos que a nulidade só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido (ac. STJ 04.11.2015, disponível em www.dgsi.pt). 15.A absoluta falta de fundamentação dos motivos pelos quais, factos essências para ao preenchimento de um tipo legal de crime, foram considerados provados, não é suscetível de ser suprida pelo tribunal de recurso (art. 379.º2, CPP), pois só o tribunal que proferiu a decisão recorrida saberá por que razão os considerou provados, pelo que resta a anulação do acórdão devendo ser proferida nova decisão expurgada da apontada nulidade. 16.O artigo 374º/2 C P Penal assinala como requisito da sentença, entre outros, “a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. 17.E o artigo 379º/1 C P Penal comina com a nulidade a sentença que, não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
  13. b)do n.º 3 do artigo 374º - alínea a). 18.O Tribunal Constitucional, de resto, através do Ac. 680/98, no processo nº. 456/95, de 2.12.98, in DR II série nº. 54 de 5.3.99, ainda a propósito da redacção primitiva do artigo 374º/2, antes da alteração introduzida através da Lei 59/98 de 24 de Agosto, que no caso concreto, fez acrescentar a expressão ”exame crítico”, julgou inconstitucional a referida norma, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados na 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previsto no artigo 205º/1 da Constituição da República, bem como quando conjugada com o artigo 410º/2 alíneas a),
  14. b)e
  15. c)do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32º/1 da Constituição da República. 19.Se assim se devia entender com a anterior redacção, muito mais razão existe agora, com a introdução do termo “análise crítica”. 20.Deve-se entender que o requisito contido no artigo 374º/2 C P Penal, “se traduz na indicação dos elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência e exige não só a indicação das provas ou meio de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. 21.A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. 22.A motivação da matéria de facto deve ser de molde a não suscitar dúvidas sobre os meios de prova e as razões que criaram a convicção do tribunal, relativamente aos factos julgados, como provados ou como não provados. 23.A razão de ser de tal vício prende-se, como parece, da mesma forma patente, com o facto de a falta de análise crítica da prova impedir que o recorrente tenha a possibilidade de em concreto, directa, fundada e eficazmente, demonstrar as razões da sua discordância – a não ser com generalidades – sobre o julgamento da matéria de facto, que não esteja alicerçado, de todo -sequer, com frases feitas ou fórmulas abstractas - sem que se surpreenda, de resto, qualquer preocupação de convencimento dos destinatários. 24.É ostensiva a falta da exigida análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, acerca do julgamento sobre o que disseram as testemunhas, desde logo, para se poder, aferir da sua credibilidade ou da falta dela. 25.Com base no que ali consta – abaixo de parco e sintético – a título de fundamento convocado para a afirmação dos factos provados, está esse Alto Tribunal da Relação impedido de proceder ao exame das razões da discordância que o arguido – com a absolutamente estranha e inesperada, concordância do MP - opõe à sentença e, em última análise, está impedido de alterar esta última, a serem procedentes aquelas razões, desde que imponham solução diversa. 26.O Tribunal de 1ª instância omitiu, pura e simplesmente, qualquer referência em termos de fundamentação, à questão da formação da sua convicção sobre aqueles concretos factos que veio a dar como provados. Não procedeu a qualquer análise crítica da prova. 27.Sobre a razão pela qual o Tribunal teve como provados os factos essenciais para a verificação ou não dos elementos constitutivos do tipo legal pelo qual foi o arguido condenado, o tribunal não se pronuncia, de todo, nem fornece qualquer subsídio expresso, sequer implícito, que permita entender ou perceber qual foi a lógica e a razão do seu raciocínio no julgamento desta materialidade. 28.A motivação da matéria de facto deve ser de molde a não suscitar dúvidas sobre os meios de prova e as razões que criaram a convicção do tribunal, relativamente aos factos dados como provados, o que no caso concreto, não está minimamente retratado. 29.Ninguém que não tenha estado presente na audiência fica a saber, pela leitura do segmento denominado de fundamentação da decisão recorrida, a razão de ser do julgamento firmado sobre a matéria de facto. 30.Só satisfaz o dever de fundamentação decisória, inscrito no artigo 374.º/2 C P Penal, a operação que acolhe o acervo dos factos provados e não provados, devidamente enumerados, expõe as razões de facto e de direito em que se ancorou para decidir, homologando as razões desenvolvidas para a adopção de certos meios de prova, repudiando outras - no que se traduz o exame crítico das provas, então, manifesto é que, a decisão recorrida, neste segmento, se não mostra elaborada em obediência aos apontados requisitos da sentença, estando, longe, muito longe mesmo, de ser suficientemente compreensiva das razões do decidido e do iter decisório. 31.Com efeito, no caso dos autos, não estão, de todo, enunciados, especificadamente, os meios de prova - e por isso mesmo, muito menos, analisados - que serviram de base à formação da convicção do tribunal, donde, manifestamente, que não permite compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão, nem por apelo, às aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. 32.Estamos, assim, pela importância da apontada insuficiência, perante uma omissão que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º/1 alínea
  16. a)C P Penal. 33.A culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. 34.Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível. 35.Com efeito, resultou provado que o Arguido aderiu ao plano da co-arguida. 36.O arguido não regista antecedentes criminais, e o seu relatório social é positivo face às precárias condições de vida e ao facto de estar num País distante e sem família. 37.Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior aos 15 anos de prisão. 38.Esta medida concreta da pena que o ora Recorrente pretende que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados. 39.Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene os ora Recorrentes nas penas acima expostas, o qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição caso a qualificação jurídica dos factos se mantenha, ou caso, a mesma venha a ser alterada. 40.Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada de 19 anos de prisão, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente. 41.Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR À PENA APLICADA DE 19 ANOS DE PRISÃO, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente. DAS NORMAS VIOLADAS: üArt.º 410º, nº 2,
  17. a)do CPP, üArt.º 32.º, CRP, art.º 6.º CEDH, art.º 47.º e ss. CDFUE üArt.º 374.º/2, CPP üArt.º 379.º/1/a, CPP üArt.º 71º Código Penal; Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos, supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.” B- Do recurso interposto pela arguida BB: “ I. Considera a ora Recorrente que o acórdão sob Recurso enferma de erro notório na apreciação crítica da pena principal aplicada ao caso em concreto e de contradição da fundamentação com fundamento no n..º 1 e nasalíneas
  18. b)e
  19. c)do n.º 2 do artigo 410.° do C.P.P.. II. Acórdão recorrido incorre em erro na aplicação das normas reguladoras da escolha e determinação das penas, discordando o Recorrente da pena de prisão aplicada, no que respeita à qualificação jurídica, e caso assim não se entenda, por cautela de patrocínio, no mínimo no quantum, por considerar que se reúnem os pressupostos necessários para alterar a predita condenação. III. A Sentença recorrida viola os artigos 40.° e 71.° do Código Penal (CP), o artigo 343.° do CPP, bem como o princípio da adequação e proporcionalidade, inscrito no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), transversais a todo o Direito Penal e Direito Processual Penal. IV. Pois que o Tribunal a quo não interpretou de forma correta o disposto nos referidos artigos e outros que abaixo melhor se desenvolverão, ao determinar concretamente a pena principal, por se considerar a mesma excessiva, desadequada e desproporcional. V. Para este efeito, o Recorrente sustenta a sua posição, maioritariamente, nos factos considerados como provados, bem como nos não provados e a contradição evidente entre alguns deles. VI. Por outro lado refere-se ao facto de a arguida não ter manifestado qualquer arrependimento, o que não pode de todo se concordar violação essa que desde já se invoca, tendo a arguida exercido o seu direito ao silêncio, sem que tal o possa beneficiar ou prejudicar, nos termos do n.1 doº artigo 343.° do C.P.P., VII. Assim, não poderá o Tribunal a quo valorar o silêncio do arguido, sob pena de violação desta citada norma, tendo de ser eliminado talprovado n.º 39 VIII. Abona ainda a favor da Recorrente o facto de o mesmo não ter quaisquer antecedentes criminais, conforme resultado provado 40. IX. Há ainda que demonstrar a clara contradição existente na fundamentação da decisão, patente nos factos provados e não provados. X. A nosso ver a polícia judiciária, com base no resultado final deduziu logo que se tratava de um homicídio privilegiado e inquina todaa investigação com basenisso. XI. Para enquadrarmos a nossa defesa resulta de forma que a arguida não estava no seu estado emocional normal. como se provou neste julgamento e foi dito por algumas testemunhas. XII. E aqui neste estado terá pedido ajuda ao também aqui arguido. CC que, teve uma conversa tentando acalmá-la e que lhe pediu ajuda. XIII. Os arguidos concordaram em ajudar a BB para “fazer pressão ao homem” (sic). Mas não era a favor de fazer “algo de errado contra o homem” XIV. Somos assim levados à conclusão de que se o arguido seguiu com o outro arguido atrás do carro da arguida BB é porque era para “fazer pressão” e não fazer “algo de errado contra o homem” ou seja se foram atrás do carro da BB era por uma questão de segurança, face ao conhecido temperamento, como diga-se perpassa facilmente da leitura da prova – sms do telemóvel, etc. - da vítima e para a proteger. XV. Não houve nenhum plano prévio. Tudo se desenrola entre as 17 horas e as 22 e 30 ou seja em cinco horas. XVI. Depois de o carro ter parado alguns minutos depois, alguma coisa correu mal e o plano de segurança ruiu, mas quem? E porquê?. Algo fugiu do controlo de alguém e “aquilo” correu mal, contudo, o que acreditamos é que aquele não era o resultado esperado. XVII. Mas alguém acredita que duas pessoas por mera amizade vão tirar a vida a outrem? É absolutamente inverossímil. XVIII. Não existe nos autos nada que prove que houve alguma premeditação antes daquele fatídico dia - absolutamente NADA…. Só existem contatos naquele dia. das testemunhas nenhumas refere sejam elas da acusação ou da defesa, prova documental – NADA - análise dos telemóveis dos arguidos e da vítima - NADA. Como é certamente lógico, não houve qualquer plano prévio. Tudo ocorreu entre as 17 e as 22 e 30. E o que ressalta à evidência é que seria uma ajuda, uma segurança. XIX. Relativamente ao facto não provado V – “a arguida BB após parar na cortada para ... saiu de imediato da sua viatura”, não podemos de todo em todo concordar. Da análise pericial aos vestígios da roupa da arguida, o vestido que a mesma envergava tinha muito poucos ou nenhuns vestígios – veja-se pags 330 a 335 dos autos, apenas pequenos 3 vestigios (A, B e C), ou seja, conforme analisados a perícia não correspondeu os vestígiosà infeliz vitima e visualizando os mesmos encontram-se do lado direito, isto é, na posição sentada ao endireito da manete de mudanças, forçosamente os vestígios são da sua condução após o ocorrido. XX. Ora pelos fatos provados 21 e 22, estando a arguida dentro da viatura

(21), e tendo a infeliz vítima sofrido 15 golpes com uma faca, deixando o carro “cheio de vestígios” com sangue por todo lado – cfr. relatório pericial, como é que a roupa da arguida não tinha praticamente nenhuns vestígios.; XXI. Não tem lógica. Parece-nos que dará jeito ter a arguida dentro do carro, para assim dizer que a mesma de alguma forma contribuiu para o sucedido, mas a ser como está dado como provado, a mesma, teria de ter a sua roupa “carregada de vestígios, o que não sucedeu, é porque, por não estava dentro do carro, é a única explicação lógica e verosímil, logo, o facto não provado V, tem de ser eliminado e extraídas daí as consequências legais que daí advêm. XXII. No caso concreto, a arguida não é acusada de praticar o homicídio, mas considerada amandante.. XXIII. O homem traz aquele que instiga (no nosso caso a mulher) e o homem da frente, aquele que aflorar concretiza o facto. A nossa ver, no nosso caso concreto, estamos num claro excesso de mandato. XXIV. Deve ser tido em conta, a comparabilidade de cada comparticipante confrontara artigo 29.º do C.P. (adiante Código Penal). Cada participante responde pelo crime coletivo, namedida em que é objeto a sua intenção ocupa. XXV. No caso de excesso de mandato deve ser responsabilizado aquele que se excedeu, ou seja, o agente mediato é o único responsável sem prejuízo da imputação a título de negligência, nos termos gerais do aumento de trás (no nosso caso a mulher). XXVI. Aliás, cai por Terra mais uma vez a acusação em termos de comparticipação. Porque as autorias não se focam? Uma ao lado da outra? Autoria paralela. Em síntese arguida não pode ser considerada por um crime que nunca ordenou ou sequer planeou. XXVII. Resolveu-se um caso de homicídio em 24 horas. Foi a opinião pública exameada com notícias com base num “ouviu dizer”. XXVIII. De investigação temos pouco ou nada. Aliás, constatou-se no depoimento do senhor Inspetor, responsável por este caso, aqui em tribunal. Nada sabe, foram os colegas o que sabe foi por “ouvir dizer” XXIX. Porque é que foi assim ou deixou de ser? Não se sabe…, aliás, continuamos hoje sem saber… XXX. Não se ignora que existiu aqui o falecimento de uma pessoa e, que tal, nunca poderia ter acontecido, contudo, como é que tal aconteceu? e de que maneira? e porquê? XXXI. Não se provou quase nada, que não seja a prova documental junta aos autos. XXXII. Cumpre aqui sublinhar que a arguida entregou tudo à Polícia Judiciária, XXXIII. Alias, diga-se que a mesma atitude teve o arguido de nacionalidade brasileira XXXIV. Munido desta parca investigação, o Ministério Público acusa por homicídio qualificado ao abrigo do 131.º 132.º alíneas b),
  1. h)e
  2. i)do CP. XXXV. Mas pergunta-se? É normal o Ministério Público acusar assim as pessoas de homicídio qualificado, só com estas provas É.. XXXVI. Um estudo científico com vista à obtenção de grau de mestre, realizado pela Doutora BB Marques Pereira e que pode ser consultado aqui https://run.unl.pt/bitstream/10362/56820/1/Pereira_2019.pdf XXXVII. A Mestre Dra. BB conclui no seu estudo que na fase de inquérito, perante os indícios, mesmo que não suficientes XXXVIII. Continuamos então no estudo da Dra. BB, que afirma que já o inverso seria problemático e assim, o Ministério Público joga pelo seguro, acusando sempre pelo máximo, depois em julgamento, onde, como a mesma diz, já existe contraditório, logo se vê.... Foi a conclusão do estudo científico da Senhora Doutora XXXIX. Retornando ao autos, relativamente a imputação da alínea
  3. b)Como havíamos dito em sede de alegações, a mesma não tinha pés nem cabeça, mas também ao que aqui nos trás, a arguida foi absolvida. XL. Já relativamente à alínea i). XLI. Como é conhecido o que aqui foi utilizado como arma de crime foi uma faca de cozinha. Como referem os vários acórdãos dos tribunais superiores e é a jurisprudência assente. Uma faca não é um meio insidioso e como resulta claramente provado em audiência, não houve nenhuma emboscada. Houve isso, sim, como atrás referido uns amigos que se seguiram à arguida, para a proteger. XLII. Concretamente a viagem foi arrancar, virar logo para a autoestrada e sair na primeira saída. Logo após, temos uma rotunda, corta também na primeira saída, anda cerca de 30 a 50metros e pára. Sai do carro. Foi isto. XLIII. Alguém acredita que a premeditação é combinar um homicídio entre as 17 e 30 e as 18 e 30. É verosímil que alguém aceite matar uma pessoa numa conversa em menos de 1 hora para acontecer 3 horas depois, alguém acredita que duas pessoas aceitem isso? E qual era o troco? O pagamento, nada. XLIV. Alguém acredita que houve premeditação de um crime e a escolha do sítio ermo era seguir para uma autoestrada que, como todos sabemos, tem câmara de vigilância, regista a passagem dos carros, mas alguém acha normal? A escolha deste sítio ermo que fala acusação que é a 30 a 50 metros de uma estrada movimentada, um local de paragem de carros, um local de passagem dito por diversas testemunhas em audiência de julgamento e que da rotunda bastava terem as luzes ligadas no local do crime para se aperceberam que estavam ali pessoas no local de paragem, é ermo? Alguém acredita? XLV. Mas pode achar-se verosímil? Que após o triste acontecimento, se fosse um homicídio combinado/premeditado, os alegados homicidas, abandonassem o local imediatamente, de forma brusca e rápida, deixando diversos vestígios no local, como o cabo da arma do crime, peças de roupa, ou seja, um chorrilho imenso de vestígios no local do crime e não o “limpavam”, não tiveram qualquer atitude de esconder o corpo – nada, absolutamente nada. Foi só abandonar o local rapidamente e deixar lá a arguida sozinha... XLVI. Premedita-se um homicídio e não se premedita livrarem-se do corpo e das armas, dos vestígios.. Tem alguma lógica?, não se desfizessem das armas do crime e que no mínimo ocultassem o corpo e não o deixassem à vista de toda a gente. XLVII. É tudo de tal forma amador, e descombinado, que se torna absolutamente inverosímil, que tenha havido qualquer combinação prévia, foge completamente às regras da experiência comum e do normal acontecer. XLVIII. Se a arguida quisesse fazer uma emboscada à infeliz vítima, ela conhece bem a localidade de ..., vive lá à quinze anos. seria fácil prometer-lhe uma noite/umas horas a dois, num local ermo perto da Vila, sítios que a mesma bem conhece, onde ela sabia que não havia movimento e que não seriam encontrados e no fim, seria fácil desaparecer ou pelo menos acondicionar facilmente com o corpo longe da vista de todos. XLIX. Assim, nada se provou que demonstre que os arguidos entre si gizaram o propósito comum de matar a vítima, que tivessem previamente concertado a atuação com este fim e que todos se dispusessem a isso, logo, não se pode falar de um cometimento de um crime por 3 pessoas. Pelo que a qualificativa da alínea h inexiste e a conduta da arguida se reduz quando muito ao homicídio simples ou diga-se, ao negligente, como atrás já referenciámos. L. O que diversas testemunhas arroladas vieram dizer a este Tribunal foi que a arguida era boa pessoa trabalhadora, dava-se com toda a gente de forma igual, estava bem inserida socialmente e todas achavam incapaz de cometer tal crime., foram testemunhas como o senhor Padre, boa pessoa, respeitada por todos e muito bem inserida socialmente, o Presidente da Câmara, que as suas palavras eram um casal jovem que trabalhava e que nunca recorreu aos serviços sociais, nem os menores foram alguma vez sinalizados para CPCJ, um Presidente de junta, que lidava diariamente com a BB e família, e todos foram unânimes. A BB era uma boa pessoa, uma boa mãe, uma cuidadora da avó com Alzheimer e além da dona de casa, era muito trabalhadora. Fazendo muitas vezes 10 horas seguidas ao ponto do seu patrão lhe entregar a gestão da pastelaria e dos Jogos Santa Casa, que movimentava quantias muito consideráveis de dinheiro. Tinha assim hábitos de trabalho, família constituída não tem antecedentes criminais. Tinha 30 anos dei dade e no Estabelecimento Prisional, a arguida tem tido um comportamento conforme as normas estabelecidas. Em que está a estudar e a trabalhar. LI. Foi declarado em audiência pelas testemunhas EE, FF, GG, senhor Padre, Senhor Presidente da Câmara, pelo senhor Presidente de junta, pela testemunha HH e pela testemunha II. LII. Depois de ouvido todos estes depoimentos e a prova produzida ou a falta dela, alguém acredita mesmo? Que a arguida era capaz de mandar matar alguém? LIII. Quanto à alteração não substancial dos fatos no dia em que estava marcada a leitura da sentença. Saliente-se eu o julgamento decorreu, houve claramente falta de prova que sustentasse a acusação, a mesma estava manifestamente coxa e tornou-se impossível provar quaisquer atos de premeditação ou quaisquer atos que levassem o Tribunal a dar como provado que houve um qualquer mandado, qualquer que ele fosse, o que iria conduzir à absolvição da arguida. LIV. Acontece é que, como este autos se tornaram num caso mediático, e já com condenação na praça pública… o Tribunal resolveu, já no julgamento corria para o seu epílogo, lançar mão de uma bateria de perguntas, junto das testemunhas, no sentido que se calhar a arguida teria também alguma ligação com o arguido CC… MAS, pasme-se acontece que de tais inquirições tal se revelaram exatamente contrário, - cfr. depoimento da testemunha II eu explica a relação existente entre todos, a ye não +e alheio pelo facto de o arguido CC, o DD e ele próprio residirem na mesma casa, e todos terem o mesmo tipo de relação com a arguida BB e o mesmo tipo de relação com o companheiro e pai dos filhos da BB – JJ, frequentavam os estabelecimentos comerciais de ambos, ou seja eram todos amigos e ou iam à Pastelaria (BB) ou ao café da praça (JJ). LV. A BB e o JJ eram pessoas simpáticas e dadas e as pessoas da comunidade de uma maneira muito geral, para não dizer quase unanime, gostavam deles. LVI. Assim aqui chegados começava a estreitar-se o caminho do julgamento e eis que surge em ultima ratio, as mensagens contantes da alteração não substancial dos fatos LVII. O Tribunal, porque a acusação não tinha escoramento possível e estava a prestes a ruir veio dizer o o eu consta do despacho de alteração LVIII. Diga-se desde já que, relativamente à parte nem sexual e emocional, basta ver as sms trocadas, ou para sermos mais sérios das poucas trocadas, que eram de quando em quando e com espaçamentos muitos longos, reveladores de que a infeliz vítima passava longas temporadas sem estar sequer em ... e que desde logo indicia que o que quer que fosse que se tratasse, tratava-se de algo raro e espaçado no tempo, e como salientado pelo Tribunal e data não concretamente apurada (se é sms, não se apura…) LIX. O mencionado em
  4. ii)a iv), percebe-se que a vítima é que insistentemente queria, porque queria encontar-se com a arguida, LX. Quantos aos fatos dos pontos
  5. v)a viii), em relação ao arguido CC, refira-se que se trata de um cidadão brasileiro, é facto notório, estes cidadãos, homens ou mulheres, têm uma forma de comunicar e tratar o “outro” de uma maneira muito mais carinhosa e atenciosa diga-se eu «e fatual os cidadãos Brasileiros tratam-se assim e são assim para todos as pessoas que gostam, , aliás a testemunha II disse que eram amigos dos arguidos e vivia na mesma casa dos arguidos num quarto ao lado, andavam normalmente todos juntos, conheciam bem a vida uns dos outros, sublinhe-se viviam na mesma casa, no quarto ao lado, sendo certo que eles eram também amigos do companheiro da arguido do JJ, e nunca presenciou nada de estranho ou de diferente entre a relação entre o CC, ou entre o arguido DD ou entre ele próprio, considerava-as iguais. LXI. Basta perder 5 minutos nas redes sociais para se perceber que a fotografia é uma simples selfie LXII. E quanto ao mencionado em
  6. ix)e
  7. x)entende que será de alguma prova que não a que ocorreu deste julgamento, nem consta em nenhuma prova documental junta aos autos, só se admite por hipótese de raciocínio, com a construção de uma narrativa, embora muito rebuscada e ilógica com a regras da experiencia comum e do normal acontecer, tudo em datas não concretamente apuradas, atenta as alterações sugeridas, como volte-se a dizer, para tentar ancorar uma acusação que se apresentava sem fundações e prestes a ruir. LXIII. Questionamos mesmo “onde é que se falou neste julgamento que a arguida delineou um plano, da análise exaustiva dos telemóveis dos arguidos e da infeliz vítima concluímos alguma coisa… NADA e mais, onde é que se falou ou onde é que existe a mínima prova que seja de que a arguida BB o mandou matar?”. Conclui que “como já defendido em sede de alegações e pelo acima referido, a nosso ver falece, por falta de qualquer base factual, destituída de prova, até, diga-se e, antes pelo contrário, com vasta prova em sentido oposto, esta alteração não substancial dos fatos. LXIV. Não se ignora que existe uma condenação na praça pública da arguida, atento as fugas de informação e assim torna-se muito difícil o Tribunal julgar. LXV. Relativamente ao mandato ou no nosso caso o problema do excesso de mandato é necessário ter em consideração que a culpabilidade de cada comparticipante é independente dos demais, ao abrigo do artigo 29º do C.P., e cada participante responde pelo crime coletivo na medida em que é objeto da sua intenção ou culpa. Sucede que há situações em que a intenção do instigador é distinta da intenção do agente imediato, o que leva a doutrina a discutir qual a punibilidade do instigador quando o agente imediato excede o mandato executando um crime mais grave, ou, quando inversamente fica aquém do mandato executando um crimemenos grave. LXVI. No que concerne a primeira hipótese, julgamos que deve ser responsabilizado pelo excesso aquele que se excedeu, ou seja, neste tipo de situações não tem aplicação a instigação sendo o agente imediato o único responsável, sem prejuízo da imputação do facto a título de negligência, nos termos gerais ao homem-de-trás. LXVII. Como já atrás referimos, inexiste qualquer prova, qualquer que seja, documental, testemunhal, pericial ou outra que prove ou até vamos mais longe, que indicie que a arguida mandou matar a infeliz vítima, viola as regras da experiência comum e do normal acontecer, que, por uma pessoa mulher ter tido uma relação extraconjugal com outro homem, e, ainda por cima do que se deduz das provas documentais e periciais juntas aos autos, fugaz e muito espaçadas no tempo só porque ele lhe tenha enviado umas mensagens mais agressivas, e se tinha tidos esses tais encontros seria porque nutria por ele pelo menos alguma amizade, o resolva matar… LXVIII. É absolutamente inverisímil, irreal, não tem lógica, Como se deduz da acusação, tal sucedeu depois da 17 horas até as 18:30 horas daquele fatídico dia. Mas cabe na cabeça de alguém que uma mulher que estaria um pouco abalada, segundo os depoimentos das testemunhas e do arguido, mesmo que fosse essa a sua ideia, que só se concebe aqui por hipótese de raciocínio, em 1,5 horas conseguia convencer dois homens a ir matar outro dali a 3 horas, sem quaisquer contrapartidas monetárias, somente, como diz a alteração não substancial dos fatos, por mandar umas selfies, toda vestida, a um só dos amigos…. Mas mais, ainda que tal tivesse alguma lógica por muito ínfima e rocambolesca que seja, tal falecia logo à partida, uma vez que se tratavam de dois homens, um ainda que por mil diabos, embora muito difícil de acreditar, poderia cair na “esparela” de poder vir a ter no futuro algo (o que só de si é extremamente temerário – então eu vou liquidar uma pessoa a mando de outra, para depois me meter com ela – é preciso ser extremamente confiante nas suas qualidades, mas seria sempre impossível deixar de estar sempre a olhar por cima do ombro, não fosse ocorrer-me o mesmo a mim – é de todo em todo descabido) mas dizíamos nós se isso serviria para ele, então e o outro, era só com base na amizade com os dois… LXIX.Já estamos no domínio do antilogismo ou do paradoxal, o que tem lógica, nas regras da experiencia comum e do normal acontecer, e aqui já entramos no campo do direito, ou seja com a toda a prova junta aos autos, seja ela a documental, a pericial e a testemunhal, concatenadas com as regais da experiência comum, o que se poderá ter sido combinado numa conversa de pouco mais de uma hora, era uma proteção à amiga, e isso sim faz-se sem retribuição. LXX. Depois de diversas insistências da vítima e não o contrário – que fique claro – a vítima é que foi insistente em ter a tal conversa com a arguida e ela acabou por anuir e aceitar (que também é revelador da ruína da teoria da emboscada). LXXI. Assim aceite tal convite da vítima marca com ele um encontro na vila e arrancam no seu carro, seguidos pelos outros dois arguidos. LXXII. Arranca no seu carro de ..., local que bem conhece, designadamente, locais ermos, ao pé de poços, ou de barreiras altas, quase inacessíveis e outros, e o que faz… segue rua abaixo e entra numa autoestrada, que como todos sabemos é um local iluminado, que tem câmaras de video-vigilância e contabiliza todos os carros e matrículas que por lá passam. LXXIII. Voltamos a cair na linha do absurdo. Então se fosse um plano previamente delineado para ir matar uma pessoa entrava-se numa auto estrada… LXXIV. Locais ermos tinha às dezenas em ..., com sítios para esconder o corpo às dezenas… diga-se a talhe de foice que, aquando da prova testemunhal da testemunha (patrão) que esteve no local resulta claro do seu depoimento que o mesmo cá debaixo da rotunda avistou-a no local, portanto o local de ermo tem pouco ou nada, a não ser o fato de se tratar de cerca de 30/50 metros de uma estrada de terra batida e não de asfalto. LXXV. A mesma terá então parado a sua viatura e os arguidos logo pouco depois chegaram atrás, o que sucedeu depois, não sabemos ao certo, a não ser que aquilo terá descambado, e fugido do combinado, para algo que não se queria e viria a culminar com o falecimento da infeliz vítima, algo que nunca poderia ter acontecido. LXXVI. Também resultou provado que os mesmos de imediato abandonaram o local, deixando diversos vestígios no local e mesmo peças de roupa, deixando a arguida sozinha no local, na companhia da vítima.se fosse um plano previamente demarcado por todos, com vista a matar a vítima, os arguidos fugiriam prontamente do local?, deixando lá a arguida sozinha!… Estão e não se desfaziam do corpo?, já não se diga elimina-lo, mas no mínimo esconde-lo? pelo mesmo numa barreira, ou debaixo de umas sebes ou coloca-lo ali para algum canavial de mais difícil acesso, nada… absolutamente nada. Não. Somente foram imediatamente embora… LXXVII. O que aconteceu – fugiram. Por alguma razão terá sido, pelas regras da experiência comum e do normal acontecer terá sido por algo correu mal e lhes abalou o controlo, ou seja, nada daquilo foi, e tem-se de retirar essa conclusão, previamente combinado. LXXVIII. Consta do registo telefónicos chamadas e sms, a solicitar que a arguida, que ficou sozinha no local, trouxesse objetos que foram deixados para trás…. sozinha e sem saber o que fazer, a arguida terá então contatado o patrão que se terá deslocado ao local, que a terá aconselhado a abandonar o local e a entregar-se às autoridades e, contar a verdade. LXXIX. Por todo o exposto, não houve aqui nenhum plano prévio para matar ninguém, acreditar nisso estaríamos aqui já a crer em lógicas roçam o a incoerência absoluta, para não dizer mesmo o absurdo, reafirmamos o que terá sido combinado às 17/18:30 horas terá sido a vigilância pelos arguidos da arguida e a sua proteção. LXXX. Assim aqui chegados, do excesso de mandato é necessário ter em consideração que a culpabilidade de cada comparticipante é independente dos demais e situações em que a intenção do instigador é distinta da intenção do agente imediato, o que leva a doutrina a discutir qual a punibilidade do instigador quando o agente imediato excede o mandato executando um crime mais grave, julgamos que deve ser responsabilizado pelo excesso aquele que se excedeu, ou seja, neste tipo de situações não tem aplicação a instigação sendo o agente imediato o único responsável, sem prejuízo da imputação do facto a título de negligência nos termos gerais ao homem-de-trás. LXXXI. Dito de outra maneira, deverá a arguida, na qualidade de comparticipante instigadora ser condenada a título de negligência, crime p. p. pelo artigo 137.º do Código Penal. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, por mera cautela de patrocínio se equaciona, Da nulidade da falta de fundamentação de facto. LXXXII. É inequívoco que o exame crítico das provas como substância parte do núcleo essencial do ato da fundamentação decisória. A motivação a um ponto crítico da decisão nela reside a sua força ou fraqueza. LXXXIII. Na motivação, o juiz prestar contas do julgamento que efetuou e explicar o caminho que percorreu para chegar à decisão de facto como provada ou não provada e só na medida em que se exterioriza esse itinerário e se mostra esse caminho, é que a decisão cumpre o seu dever de fundamentação. Só no conhecimento desse itinerário pode interessar decidir, em plena consciência, aceitar ou recorrer da decisão e mais se diga eu o paradigma da íntima convicção, em que o juíz escuta apenas os ditames da consciência, não é compatível com o processo penal de um Estado de direito. LXXXIV. A imediação não pode funcionar como desculpa na elaboração da fundamentação e através da dimensão extra processual, possibilita se o controlo da decisão por parte dos intervenientes a dimensão extra processual da fundamentação concretiza a expectativa democrática do princípio da fundamentação das decisões. LXXXV. O processo equitativo não pode prescindir de uma decisão fundamentada e motivada. Sendo uma evidência, é importante recordar que justiça e justificação tem a mesma origem. LXXXVI. Em tema de requisitos da sentença, que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como da exposição tanto quanto possível, completa, ainda que concisa., dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal sendo eu se considera nula a sentença que não tiver as menções referidas no artigo 374, número 2 do CPP LXXXVII. Por corrida a motivação da decisão, de facto, não se encontra a referência a um conjunto muito alargado de prova que o suporte dos factos provados. descrevendo o acórdão os factos provados sem que na motivação, em relação a uma parte deles, que se mostram fundamentais para condenar a arguida pela prática do crime de homicídio qualificado, se faça qualquer referência a meios de prova, pois da decisão da” matéria de facto” deve ser fundamentada.. LXXXVIII. Só o Tribunal proferiu a decisão recorrida, saberá por que razão os considerou provados pelo que resta a anulação do acórdão, devendo ser proferida nova decisão expurgada da apontada nulidade. Da falta de análise crítica da prova. LXXXIX. O Tribunal Constitucional, de resto, que, no caso concreto fez acrescentar a expressão exame crítico, julgou inconstitucional a referida norma, nem deteção, segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados na primeira instância, não exigindo a explicitação do processo de formação de convicção do Tribunal, por violação do dever de das decisões dos tribunais, previsto na Constituição da República Portuguesa. XC. Deve-se entender que o requisito se traduz na indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência e dos e de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a uma convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ainda que concisa, dos motivos de facto, que fundamentam a decisão. XCI. Estes motivos, de facto, fundamentam a decisão, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional. XCII. O dever de fundamentação das decisões judiciais é a forma conseguida pelo legislador de fazer sobrepor a lógica e a verdade decisórias ao capricho e ao arbitro do seu autor, constituindo já que é em seu nome que a justiça é administrada - Constituição da República Portuguesa. XCIII. A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão da em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinam o sentido fundamentam a decisão, pois as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes, pela razão que lhes subjaz. XCIV. Fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade em projeção e em outra perspetiva a exigência de fundamentação está ordenada. A motivação da matéria de facto, deve ser de molde a não suscitar dúvidas prova sobre os meios de e as razões que criam convicção do Tribunal. XCV. Definidos os pressupostos e parâmetros que devem presidir ao julgamento sobre a matéria de facto vírgula importará agora apreciar se no caso vertente da leitura da decisão recorrida vírgula se consegue saber qual foi o Ou ideológico que levou à afirmação como provados dos factos de cujo julgamento a arguida, afinal, discorda. XCVI. Existe falta da exigida análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal acerca do julgamento sobre o que disseram as testemunhas, desde logo para se poder aferir a sua credibilidade ou falta dela. XCVII. Isto é sobre a formação da convicção quanto a muitos factos, afinal, quanto a nós essenciais pontos concretos? O Tribunal não se pronunciou, não fornecendo a sentença qualquer subsídio Expresso que permita entender ou perceber qual foi o seu raciocínio no julgamento de tal materialidade. XCVIII. O tipo de fundamentação utilizada não respeita o determinado na lei, havendo assim manifestamente violação de tal norma. XCIX. Ninguém que não tenha estado presente na audiência fica a saber, pela leitura do segmento, denominado fundamentação da decisão recorrida, a razão de ser do julgamento firmado sobre a matéria de facto. C. Estamos assim pela importância da apontada insuficiência perante uma omissão que acarreta a nulidade da sentença. CI. Quanto ao fato provado 36 e 37, como já atrás se mencionou viola as regras da experiência comum e do normal acontecer CII. Os factos 1 e 2, nada a opor. CIII. Os factos provados 3 a 12, são os eu constam da acima aludida alteração não substancial dos fatos, e já sobre os mesmos nos pronunciamos, designadamente,, Diga-se desde já que, da prova junta aos autos não se entende o mencionado em
  8. i)a
  9. iv)relativamente à parte nem sexual muitíssimo menos quanto à parte emocional”; CIV. Basta ver as sms trocadas, ou para sermos mais sérios das poucas trocadas, que eram de quando em quando e com espaçamentos muitos longos, reveladores de que a infeliz vítima passava longas temporadas sem estar sequer em ... e que desde logo indicia que o que quer que fosse que se tratasse, tratava-se de algo raro e espaçado no tempo, e como salientado pelo Tribunal e data não concretamente apurada(se é sms, não se apura… CV. O mencionado em
  10. ii)a iv), percebe-se que a vítima é que insistentemente queria, porque queria encontrar-se com a arguida, o que com o devido respeito, contraia de forma muito elucidativa a narrativa da emboscada. CVI. Quantos aos fatos dos pontos
  11. v)a viii), em relação ao arguido CC, refira-se que se trata de um cidadão brasileiro, que como sabemos, é fato notório, estes cidadãos, homens ou mulheres, têm uma forma de comunicar e tratar o “outro” de uma maneira muito mais atenciosa, com utilização de termos usais para o seu país, como, por exemplo, doce, amor, querido, beleza, etc.,; CVII. É fatual os cidadãos Brasileiros tratam-se assim e são assim para todos as pessoas que gostam, como atrás referidos a testemunha II que eram amigos dos arguidos e vivia na mesma casa do arguido CC, num quarto ao lado, andavam normalmente todos juntos, sendo certo que eles eram também amigos do companheiro da arguida, o JJ, e nunca presenciou nada de estranho ou de diferente entre a relação entre o CC, ou entre o arguido DD ou entre ele próprio, considerava-as iguais. CVIII. E quanto ao mencionado em
  12. ix)e
  13. x)entende que será de alguma prova que não a que ocorreu deste julgamento, nem consta em nenhuma prova documental junta aos autos, só se admite por hipótese de raciocínio, com a construção de uma narrativa, embora muito rebuscada e ilógica com a regras da experiencia comum e do normal acontecer, tudo em datas não concretamente apuradas, atenta as alterações sugeridas, como volte-se a dizer, para tentar ancorar uma acusação que se apresentava sem fundações e prestes a ruir. CIX. Questionamos mesmo “onde é que se falou neste julgamento que a arguida delineou um plano, da análise exaustiva dos telemóveis dos arguidos e da infeliz vítima concluímos alguma coisa… NADA e mais, onde é que se falou ou onde é que existe a mínima prova que seja de que a arguida BB o mandou matar?”. Conclui que “como já defendido em sede de alegações e pelo acima referido, a nosso ver falece, por falta de qualquer base factual, destituída de prova, até, diga-se e, antes pelo contrário, com vasta prova em sentido oposto, esta alteração não substancial dos factos. CX. Ponto 13, não se concorda na parte, quando se escreve Deste modo, em cumprimento do referido plano CXI. quanto ao facto 20 - …e em execução do plano delineado entre todos… CXII. A nosso ver, e é o eu resulta da prova junta aos autos e a feita em julgamento de e toda a análise crítica aliada às regras da experiência comum e do normal acontecer, todas estas precisões acima descritas deverão constar dos factos não provados CXIII. O facto provado 34, deve ser dado como não provado – cfr. explicitação já acima efetuada, eu por economia processual, ou seja, não houve plano de mandar matar, nem tão pouco conjugação de esforços. CXIV. Quanto ao facto 35, deverá ser eliminado Para alcançar tal propósito CXV. Quanto ao facto 36 deverá ser eliminado BB CXVI. Quanto ao facto 37 deverá ser eliminado BB, sendo certo que este facto ao incluir a arguida BB, está em contradição de outros fatos provados, dado que em nenhum momento se induz que a arguida BB perpetrou qualquer agressão à vitima – cfr. factos provados 22 e 23 por oposição ao 37 CXVII. Quanto ao facto 38 deverá ser eliminado BB CXVIII. Quanto ao facto 39 deverá ser eliminado, como já atrás se disse, facto de a arguida não ter manifestado qualquer arrependimento, o que não pode de todo se concordar, pois isso violaria princípios básicos da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP), questão essa já à muito estabilizada no nosso sistema jurídico, violação essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, isto quando, na verdade, tendo a arguida exercido o seu direito ao silêncio (sublinha-se direito que lhe assiste), sem que tal o possa beneficiar ou prejudicar, nos termos do n.1 do artigo 343.° do C.P.P., não poderia, como é curial, manifestar qualquer arrependimento ou ausência do mesmo. Ora uma afirmar-se que a arguida não demonstrou arrependimento – cfr. facto 39 do fatos provados, é manifestamente ilegal e inconstitucional. CXIX. O princípio da proibição de valorar em prejuízo do arguido a não prestação de declarações constitui um corolário lógico do «direito ao silêncio», sem o qual este correria o risco de ficar esvaziado de conteúdo útil. CXX. Quanto ao facto provado 54, por acaso é redondamente falso, mas, para os aqui presentes autos não tem relevância de maior, mas de fato é rendimento wue não chega ao destino, ou seja à família da arguida, mais concretamente aos seus filhos, mas como se disse isso terá de ser tratado noutras instâncias. Por outro lado, CXXI. Relativamente aos fatos não provados, no Ponto V – “a arguida BB após parar na cortada para ... saiu de imediatoda sua viatura”, CXXII. Não podemos de todo em todo concordar. Da análise pericial aos vestígios da roupa da arguida, o vestido que a mesma envergava tinha muito poucos ou nenhuns vestígios – veja-se pags 330 a 335 dos autos, apenas pequenos 3 vestígios (A, B e C), ou seja, conforme analisados a perícia não correspondeu os vestígios à infeliz vitima e visualizando os mesmos encontram-se do lado direito, isto é, na posição sentada ao endireito da manete de mudanças, e alegadamente, sendo da infeliz vitima, forçosamente os vestígios são da sua condução após o ocorrido (condução do local até casa). CXXIII. Ora pelos fatos provados 21 e 22, estando a arguida dentro da viatura
(21), e tendo a infeliz vítima sofrido 15 golpes com uma faca, deixando o carro “cheio de vestígios” com sangue por todo lado – cfr. relatório pericial, como é que a roupa da arguida não tinha praticamente nenhuns vestígios; CXXIV. Não tem lógica. Parece-nos que dará jeito ter a arguida dentro do carro, para assim dizer que a mesma de alguma forma contribuiu para o sucedido, mas a ser como está dado como provado, a mesma, teria de ter a sua roupa “carregada de vestígios, o que não sucedeu, é porque, por não estava dentro do carro, é a única explicação lógica e verosímil, logo, o facto não provado V, tem de ser eliminado e extraídas daí as consequências legais que daí advêm. Relativamente ao Direito. CXXV. O Tribunal entendeu eu atento o facto provado 34, os arguidos cometeram o crime de homicídio CXXVI. Ora com já supra aduzido, in casu, se fosse um plano previamente demarcado por todos, com vista a matar a vítima, os arguidos fugiriam prontamente do local?, deixando lá a arguida sozinha!… CXXVII. Estão e não se desfaziam do corpo? já não se diga elimina-lo, mas no mínimo esconde-lo? pelo mesmo numa barreira, ou debaixo de umas sebes ou coloca-lo ali para algum canavial de mais difícil acesso, nada… absolutamente nada. Não. Somente foram imediatamente embora… O que aconteceu – fugiram. Por alguma razão terá sido, pelas regras da experiência comum e do normal acontecer terá sido por algo correu mal e lhes abalou o controlo, ou seja, nada daquilo foi, e tem-se de retirar essa conclusão, previamente combinado. CXXVIII. Consta do registo telefónico s chamadas e sms, a solicitar que a arguida, que ficou sozinha no local, trouxesse objetos que foram deixados para trás…. Ou seja, a arguida entende eu o facto provado 34 deverá ser eliminado porue não existir nenhum plano prévio para mandar matar a infeliz vítima, mas sim como atrás se disse um acordo falado naquele dia com vista a assegurar a sua integridade física e segurança, logo, como também atrás se disse, não restam dívidas eu a arguida cometeu um crime de homicídio, e desse deverá ser absolvida. CXXIX. Se a nosso ver inexiste crime de homicídio, por maioria de razão, como é logico, o mesmo não pode ser qualificado. CXXX. Contudo, por cautela de patrocínio sempre se dirá que a arguida entende, como já acima deixou amplamente pasmado dos factos provados deverá ser dado como não provado, ou seja a mesma defende, e defenderá até à morte, que não houve, nunca existiu, qualquer plano prévio, aliás, diga-se nem nunca a acusação (antes da alteração não substancial dos factos) falou em plano prévio, somente uma breve alusão …que em determinado momento… BB começou a delinear um plano para o matar CXXXI. Assim no dia 19/07/2023 a BB (data do fatídico dia) CXXXII. Era o eu consta da acusação. CXXXIII. Assim em nosso entender não está verificada a alínea
  1. h)do n.º 2, por a mesma não ter sido interveniente em qualquer plano para matar. CXXXIV. Quanto ao meio insidioso a arguida não utilizou quaisquer facas, não ordenou qualquer ataque com facas, pelo que não pode ser qualificada a sua ação, porque nada fez para ela existir, ora se não elaborou qualquer plano, se nada teve a ver com a sua execução, teremos de concluir eu também quanto a esta qualificativa não se mostram reunidos os pressupostos para a sua imputação à arguida. Quanto à medida da Pena CXXXV. Aqui chegados, não podemos estar mais em desacordo, se como antedito, a arguida não elaborou qualquer plano prévio para matar a a infeliz vítima, não pode ser condenada por ele, logo a medida da pena não só é extremamente excessiva, como desajustada. Ela está a ser condenada por um crime eu não cometeu, e por um crime eu não mandou cometer. CXXXVI. Diga-se por cautela de patrocínio que ainda eu tal fosse de aceitar, eu não se aceita, foi absolutamente desconsiderada a sua situação de ser primária e os factos provados 40 a 57, com a exceção do facto 54, sendo que se deveria sempre ir para uma pena ordem do limite mínimo, dado no nosso entender não haver qualquer qualificativa imputável à arguida, sendo eu, como dizemos por cautela de patrocínio, a hipótese de ser condenada como homicídio simples na pena única 12 anos de prisão efetiva, pena esta, sublinhe-se, a nosso ver a muito mais justa e adequada. CXXXVII. Mas aqui chegados, então, mas a arguida deve ser absolvida, netendemos que não, a mesma deverá ser condenada, mas condenada pelo crime que cometeu, e não pelo eu vem acusada ou se se quiser, acusada e alterada, isto é, o excesso de mandato é necessário ter em consideração que a culpabilidade de cada comparticipante é independente dos demais e situações em que a intenção do instigador é distinta da intenção do agente imediato, o que leva a doutrina a discutir qual a punibilidade do instigador quando o agente imediato excede o mandato executando um crime mais grave, julgamos que deve ser responsabilizado pelo excesso aquele que se excedeu, ou seja, neste tipo de situações não tem aplicação a instigação sendo o agente imediato o único responsável, sem prejuízo da imputação do facto a título de negligência nos termos gerais ao homem-de-trás. CXXXVIII. Dito de outra maneira, deverá a arguida, na qualidade de comparticipante instigadora ser condenada a título de negligência, crime p. p. pelo artigo 137.º do Código Penal, na pena eu o Tribunal entenda por adequada. Normas violadas Art.º 32.º da C.R.P. Art.º 6.º do CEDH Art.ºs 47 e sgs. Da CDFUE Art.º 377.º, nº 2, 379.º, 40.º todos do C.P.P. Art.ºs 131.º, 132.º e 137.º do C.P. Termos em que e nos mais de Direito, deve o mui douto acórdão ser revogado e consequentemente, ser a arguida condenada pela prática do crime de homicídio por negligência, na pena por vós achada justa e adequada. Caso assim não se entenda e por mera cautela de patrocínio se concebe Deverá a arguida ser condenada na pena de 12 anos de prisão pela prática do crime de homicídio Assim, farão V.ª Ex.ª a tão costumada, JUSTIÇA” * C- Do recurso interposto pelo Ministério Publico: “1.ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido nos presentes autos, na parte em que absolveu os arguidos BB e CC da prática de 1 (
  2. um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  3. m)e 3.º, n.º 2, alínea ab), ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e, bem assim, da prática de um crime de homicídio qualificado relativamente à agravação prevista no n.º 3, do artigo 86.º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. 2.ª - A nossa posição é a de que, na presente situação e pelos motivos expostos, se verifica a existência de concurso efectivo entre o crime de homícidio qualificado e de detenção de arma proibida imputado aos arguidos BB e CC. 3.ª - Assim, os arguidos devem ser igualmente condenados pelo crime de detenção de arma proibida que lhes foi imputado, devendo ainda o crime de homicídio qualificado pelo qual os arguidos foram condenados ser agravado, de acordo com o previsto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas. 4.ª - Pelo que o douto Acórdão a quo não procedeu ao correcto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria de facto ali dada como provada, razão pela qual violou o disposto nos artigos 14.º, n.º 1, 86.º, n.º 1, alínea
  4. d)e n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 5.ª - Devendo o mesmo, em consequência, ser substituído por outro que condene os arguidos BB e CC pela prática de 1 (
  5. um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea
  6. m)e 3.º, n.º 2, alínea ab), ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e, bem assim, pela prática do crime de homicídio qualificado pelos quais foram condenados, mas agora agravado de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 86.º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. *** Pelo que dando procedência ao recurso, revogando o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que condene igualmente os arguidos pela prática do crime de detenção de arma proibida que lhes foi imputado, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça.” * 3. Admitidos tais recursos, por despacho proferido em 2.12.2004 [refª 95778025], foi considerada em relação a todos eles a competência para a respetiva apreciação deste Tribunal da Relação, vindo na sequência do mesmo, a ser apresentadas respostas pelo Digno Magistrado do Ministério Público aos recursos interpostos pelos arguidos, extraindo delas as seguintes conclusões: A- Em relação recurso interposto pelo arguido CC: “1.ª - Vem o presente recurso interposto pelo arguido CC do douto Acórdão proferido nos presentes autos que a condenou pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
  7. um)crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas
  8. h)e i), ambos do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão. 2.ª - O julgamento da matéria de facto foi efectuado de forma correcta, uma vez que do douto Acórdão recorrido resulta que o Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo seguiu um processo lógico e racional, não se mostrando o mesmo ilógico, arbitrário, contraditório ou com violação das regras de apreciação da prova. 3.ª - Na verdade, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada tecida no douto Acórdão fazem perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal colectivo, no sentido da condenação do arguido e não da sua absolvição. 4.ª - O douto Acórdão a quo mostra, de forma clara e evidente, o processo lógico que seguiu, esclarecendo os elementos preponderantes na formação da sua convicção e que levaram a que se tenha decidido pela condenação da arguida nos exactos termos ali explanados, tendo-se procedido a um efectivo exame crítico das provas tal como se encontra legalmente determinado pelo disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 5.ª - No caso em apreço, o tribunal investigou toda a matéria que havia a investigar e as conclusões jurídicas foram extraídas com base na matéria de facto dada como provada no Acórdão proferido, não tendo sido extraída qualquer conclusão com base em factos que não foram dados como assentes, e, portanto, “inexistentes” como pretende o arguido. 6.ª - Assim, forçoso é concluir que o douto Acórdão proferido nos presentes autos, não padece de quaisquer dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas
  9. a)e c), do Código de Processo Penal. 7.ª - Por outro lado, não se mostra excessivo o quantum sancionatório aplicado, em confronto com as necessidades de prevenção geral e especial que na presente situação se fazem sentir. 8. ª - Assim, perante a factualidade dada como provada e, bem assim, o grau de ilicitude, modo de execução do crime, gravidade das consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo, sentimentos manifestados no cometimento do crime, fins ou motivos que o determinaram, condições pessoais dos arguidos e situação económica, conduta anterior aos factos e conduta posterior aos factos e, bem assim, atendendo às necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, reputa-se como justa a pena concreta de 19 (dezanove) anos imposta ao arguido CC pela prática do aludido crime de homicídio qualificado. 9.ª - Entendemos assim que o douto Acórdão recorrido procedeu ao correcto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria de facto ali dada como provada e, consequentemente, não violou, interpretou ou aplicou qualquer norma legal em desconformidade com o Ordenamento jurídico-penal, devendo ser integralmente mantido, excepto na parte relativa ao recurso interposto pelo Ministério Público. *** Pelo que, em face do exposto, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça, julgando o presente recurso manifestamente improcedente e mantendo, na íntegra, o douto Acórdão a quo, no que diz respeito ao recurso interposto pelo arguido CC, devendo ser, pelo contrário, considerado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público.” B- Em relação recurso interposto pela arguida BB: “1.ª - Vem o presente recurso interposto pela arguida BB do douto Acórdão proferido nos presentes autos que a condenou pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
  10. um)crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas
  11. h)e i), ambos do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão. 2.ª - O julgamento da matéria de facto foi efectuado de forma correcta, uma vez que do douto Acórdão recorrido resulta que o Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo seguiu um processo lógico e racional, não se mostrando o mesmo ilógico, arbitrário, contraditório ou com violação das regras de apreciação da prova. 3.ª - Na verdade, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada tecida no douto Acórdão fazem perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal colectivo, no sentido da condenação da arguida e não da sua absolvição. 4.ª - O douto Acórdão a quo mostra, de forma clara e evidente, o processo lógico que seguiu, esclarecendo os elementos preponderantes na formação da sua convicção e que levaram a que se tenha decidido pela condenação da arguida nos exactos termos ali explanados, tendo-se procedido a um efectivo exame crítico das provas tal como se encontra legalmente determinado pelo disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 5.ª - No caso em apreço, o tribunal investigou toda a matéria que havia a investigar e as conclusões jurídicas foram extraídas com base na matéria de facto dada como provada no Acórdão proferido, não tendo sido extraída qualquer conclusão com base em factos que não foram dados como assentes, e, portanto, “inexistentes” como pretende a arguida. 6.ª - Assim, forçoso é concluir que o douto Acórdão proferido nos presentes autos, não padece de quaisquer dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas
  12. b)e c), do Código de Processo Penal. 7.ª - E dúvidas não existem que o crime de homicídio aqui em causa é qualificado, desde logo porque nele intervieram três pessoas, o que conjugado como a forma como o mesmo foi praticado, tendo em atenção os factos considerados como provados e dada a especial censurabilidade e perversidade inerente aos mesmos, que resultaram na morte de AA, leva a que tenha sido ajustada a decisão do Tribunal Colectivo ao condenar a arguida BB pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
  13. um)crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas
  14. h)e i), ambos do Código Penal. 8.ª - Por outro lado, não se mostra excessivo o quantum sancionatório aplicado, em confronto com as necessidades de prevenção geral e especial que na presente situação se fazem sentir. 9. ª - Assim, perante a factualidade dada como provada e, bem assim, o grau de ilicitude, modo de execução do crime, gravidade das consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo, sentimentos manifestados no cometimento do crime, fins ou motivos que o determinaram, condições pessoais dos arguidos e situação económica, conduta anterior aos factos e conduta posterior aos factos e, bem assim, como já referimos, atendendo às necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, reputa-se como justa a pena concreta de 19 (dezanove) anos imposta à arguida BB pela prática do aludido crime de homicídio qualificado. 10.ª - Entendemos assim que o douto Acórdão recorrido procedeu ao correcto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria de facto ali dada como provada e, consequentemente, não violou, interpretou ou aplicou qualquer norma legal em desconformidade com o Ordenamento jurídico-penal, devendo ser integralmente mantido, excepto na parte relativa ao recurso interposto pelo Ministério Público. *** Pelo que, em face do exposto, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça, julgando o presente recurso manifestamente improcedente e mantendo, na íntegra, o douto Acórdão a quo, no que diz respeito ao recurso interposto pela arguida BB, devendo ser, pelo contrário, considerado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público.” * 4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual aduz: “Recursos interpostos pelo arguidos: Visto o alegado nos recursos interpostos pelos arguidos, considera-se não deverem os mesmos merecer provimento. Com efeito, afigura-se dever ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, quer no que se refere à justeza da condenação dos arguidos pelo prática dum crime de homicídio qualificado, quer no que respeita à escolha e medida da pena de prisão que lhes foram aplicadas – desde logo pelas razões expostas na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância e na própria decisão impugnada, das quais resultam com clareza as razões pelas quais não deverão merecer provimento as pretensões dos arguidos, nomeadamente em sede de impugnação da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal recorrido. Apenas se poderá acrescentar, no que se refere ao recurso interposto pela arguida BB, não ser minimamente verosímil, tendo em conta as circunstâncias da prática dos factos que conduziram à morte da vítima, a tese propugnada por tal arguida, relativa a um putativo “excesso de mandato” por parte daqueles que terão sido os autores materiais do crime praticado. Assim, afigurando-se despiciendo acrescentar algo mais, deverá ser negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos. * Recurso interposto pelo Ministério Público: Visto o alegado neste recurso, nada se oferece acrescentar ao já referido na motivação apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância. “ * 5. Os arguidos não responderam ao parecer. * 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência. * II- Fundamentação A) Delimitação do objeto dos recursos Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Como decorre do preceito legal contido no citado art. 412º, nº1 do CPP, o objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103). Daí que, como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”. E, também como referem Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros,2011, pág.113, nota 116, “ Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece as questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684º, nº3, do C.P.C. (art. 635º,nº4, do Novo Código de Processo Civil)”. Seguindo o entendimento expendido pelo Cons. Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, pag. 1306, a respeito da motivação do recurso, “ a motivação é o verdadeiro cerne, o motor do recurso, no sentido em que é ali que o recorrente invoca as razões da sua discordância e, afinal, expõe a sua pretensão. É por isso, que deve ser uma peça processual cuidada, logicamente estruturada, clara na linguagem e precisa na enunciação dos seus objectivos, sumariados nas respetivas conclusões. Uma deficiente fundamentação para além de pouco abonatória da capacidade técnica do recorrente, dificulta e pode mesmo comprometer seriamente o êxito do recurso “. Adiantando, ainda, o mesmo autor, in ob. cit. pag. 1311 que“ A motivação do recurso é um elemento estrutural importante com vista ao seu adequado conhecimento...sendo a motivação o alicerce de todo o procedimento do recurso, convirá que esta peça seja criativa, original e assente nas circunstâncias daquele processo (…) As conclusões, como súmula da fundamentação encerram, por assim dizer, a delimitação do objecto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha pois que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação precedente, concisas, precisas e claras.” Com efeito, e como é geralmente entendido, “ as conclusões da motivação do recurso, que constituem ónus do recorrente, têm diversas e importantes funções: a melhor defesa do recorrente, mediante o resumo incisivo, sintético, claro, completo, dos pontos de discordância da decisão recorrida e da respectiva fundamentação anteriormente desenvolvidos na parte expositiva e argumentativa da motivação; o dever de lealdade para com os outros sujeitos processuais, permitindo um completo e claro conhecimento do objecto do recurso e seus fundamentos, por forma a possibilitar o contraditório pertinente; o dever de lealdade e de cooperação com o tribunal, por forma a permitir a este que, mercê da formulação das conclusões da maneira mais clara, rigorosa, completa, segura e sintética, possa apreender rapidamente, sem objectivas dificuldades, esforços e riscos inevitáveis, o objecto e os fundamentos essenciais da impugnação do recorrente, assim se potenciando as virtualidades de uma decisão justa, em tempo útil”, – vide, neste sentido, Ac. do STJ, 29.03.2000, in CJ, Acórdãos do STJ, Tomo II, pag. 241. Os requerimentos de interposição do recurso apresentados pelos arguidos e ora recorrentes CC e BB descuram, manifestamente, o caminho traçado legalmente quanto à motivação e às conclusões recursivas, cujo entendimento acaba de ser delineado. Isto porque. Na linha de argumentação apresentada pelo recorrente CC a propósito dos vícios decisórios, previstos no nº2 do art. 410ºdo CPP, extrai-se do corpo da motivação do recurso que o mesmo equaciona a existência no acórdão recorrido do vício decisório previsto na al.
  15. a)do nº2 do art. 410ºdo CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – onde, minimamente, concretiza as razões porque entende existir tal vício, referenciando a factualidade dada como provada no acórdão recorrido que entende por ele abrangida. Já quanto aos demais vícios previstos nas alíneas
  16. b)e
  17. c)do mesmo nº2 do citado art. 410º do CPP – contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, respetivamente - basta-se o recorrente por adiantar, no corpo da motivação do recurso, a densificação normativa que considera por estes abarcada, sem, todavia, adiantar qualquer argumentação donde possam extrair-se as razões pelas quais entende patentear-se a sua existência no acórdão recorrido, ou sequer, se efetivamente é esse o seu entendimento em relação a ambos, pois, limita-se, a alegar que “ …a forma como nos surgem equacionadas as matéria supra referidas na sentença recorrida constituem um atropelo às regras da lógica e da experiência, consubstanciando diversas situações subsumíveis ao disposto na al.
  18. b)do nº2 do art.º 410.º CPP”, sem que, todavia, densifique, seja por que forma for, quais as “matérias” com base nas quais considera a verificação dos mesmos. E se esta é a forma, pouca clara, a respeito da enunciação do objetivo visado pelo recorrente CC com a invocação dos vícios decisórios feita pelo mesmo no corpo da motivação do recurso por si apresentado, essa falta de clareza e de precisão exponencia-se em sede de conclusões, uma vez que das conclusões 1. a 4. - onde o recorrente resume as razões da discordância em relação ao acórdão recorrido a propósito deste segmento recursivo – também não se alcança qual ou quais os concretos vícios decisórios que aquele assaca ao acórdão recorrido, nem também, quais as concretas razões que, no seu entender, sustentam a existência dos mesmos, uma vez que, não só abandonou nestas as razões que adiantou na motivação do recurso a respeito do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como igualmente nelas se limitou-se a alegar “…a forma como nos surgem equacionadas as matéria supra referidas na sentença recorrida constituem um atropelo às regras da lógica e da experiência, consubstanciando diversas situações subsumíveis ao disposto na al.
  19. b)do nº2 do art.º 410.º CPP” [conclusão 4.] donde não é possível descortinar em que razões se baseia para sustentar a existência do vício decisório previsto em tal normativo legal. Já quanto ao recurso interposto pela arguida BB, a deficiente fundamentação e estruturação que é transversal quer ao corpo da motivação do recurso, quer às respetivas conclusões, dificulta o alcance das questões que são objeto de discordância da mesma em relação ao acórdão recorrido. Patenteia-se no requerimento de interposição de recurso apresentado pela arguida e ora recorrente, um flagrante descuido atinente à estrutura metodológica dos segmentos recursivos que visa ver apreciados por este Tribunal de recurso (aduzindo argumentação relativamente a estes sem distinção da pertinente alegação quanto a cada um deles) o que acarreta dificuldade de apreensão das concretas razões que a levam a discordar do acórdão recorrido a propósito de cada um desses segmentos recursivos. Desde logo, a amálgama de considerações que a recorrente tece a propósito da decisão da matéria de facto plasmada no acórdão recorrido (não distinguindo as razões que subjazem à falta de fundamentação da mesma das razões em que ancora a incorreta valoração das provas produzidas) e à forma como apresenta a sua inconformação em relação à matéria de direito (enquadramento jurídico-penal dos factos e critérios de determinação da pena), mesclando no argumentário recursivo todas essas razões, sem distinguir as que aduz relativamente a cada uma de tais questões, torna difícil o alcance sobre as concretas razões que subjazem à sua discordância em relação a cada uma das mesmas. Também relativamente à invocação dos vícios decisórios previstos nas alíneas
  20. b)e
  21. c)do nº2 do art. 410º do CPP - cuja menção vem feita, quer em sede de motivação, quer em sede de conclusões – da argumentação que apresenta a recorrente essa invocação parece ter subjacente apenas a discordância da mesma em relação à ponderação da pena que lhe foi aplicada, tendo em conta a resumida alegação que a mesma adianta no sentido de que “… o acórdão sob Recurso enferma de erro notório na apreciação crítica da pena principal aplicada ao caso em concreto e de contradição da fundamentação com fundamento no n..º 1 e nasalíneas
  22. b)e
  23. c)do n.º 2 do artigo 410.° do C.P.P..”, tornando inalcançável o intuito visado pela mesma com essa invocação. Sendo as deficiências apontadas aos requerimentos de interposição de recurso apresentados pelos arguidos e ora recorrentes transversais ao corpo da motivação e às conclusões neles vertidas, mostra-se inviabilizada a possibilidade de lançar mão do convite ao aperfeiçoamento das conclusões, previsto no nº3 do art. 417º do CPP, uma vez que esse aperfeiçoamento implicaria a modificação do âmbito dos recursos fixado nas respetivas motivações, possibilidade esta vedada pelo disposto no nº4 do mesmo normativo legal. Assim, com as limitações que advêm das deficiências apontadas aos requerimentos de interposição apresentados pelos arguidos e ora recorrentes, as questões que haverá que considerar como neles vindo suscitadas para apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: Do recurso do arguido CC: - A incorreta decisão da matéria de facto, decorrente da existência de vícios decisórios; - A nulidade do acórdão, por falta de fundamentação decorrente da não análise crítica das provas; - A incorreta ponderação da pena de prisão aplicada. Do recurso da arguida BB: - A incorreta decisão da matéria de facto e suas consequências; - A incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos relativamente ao imputado crime de homicídio qualificado; - A nulidade do acórdão, por falta de fundamentação decorrente da não análise crítica das provas; - A incorreta ponderação da pena de prisão aplicada. Já relativamente ao recurso interposto pelo Ministério Público, as questões a apreciar, balizadas pelas respetivas conclusões, são as seguintes: - A incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos relativamente ao imputado crime de homicídio qualificado e suas consequências; - A incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos relativamente ao imputado crime de detenção de arma proibida e suas consequências. * B) Da decisão recorrida Com vista à apreciação das questões suscitadas nos recursos que cumpre apreciar, importa ter em conta o que deflui do acórdão recorrido, cujo teor se traz à colação, por ora e apenas, a propósito do que dele consta a respeito da decisão da matéria de facto e da respetiva motivação. a. Nele foram considerados provados os seguintes factos: “1- A arguida BB viveu cerca de catorze anos com JJ, como se de marido e mulher se tratassem, em ..., onde também trabalhava, como empregada de balcão, na pastelaria “A...”. 2- No decurso do ano de 2022, a arguida BB conheceu AA, residente na Rua ..., ..., também em .... 3- Em data não concretamente apurada desse ano, pelo menos não posterior a 31.10.2022, a arguida BB e AA iniciaram um relacionamento sexual e emocional. 4- Pelo menos a partir de Maio/Junho de 2023, começaram a surgir desentendimentos entre a arguida BB e AA em que este se queixava de “mentiras e promessas falsas” dela, referia-lhe a “FALTA DE RESPEITO POR QUE TE VENEROU. DÓI É DÓI MUITO, PERDI TUDO POR TI SONHEI” e que estava “farto das tuas mentiras e ilusões só causaste a minha desconfiança em ti”, dizendo-lhe “Nem a puta da conversa consegues ter directamente. Que nojo da tua postura como mulher. QUERES O QUÊ????????”. 5- Perante este desgaste do relacionamento, a arguida BB responde a AA “Já me deste provas de muita coisa … deixaste me entreguei-te o dinheiro que sempre te disse que só te dava quando tivesses mal cmg para te fazer vir ao pé de mim fizeste ameaças em que se acontecesse alguma coisa que até na estrada de ... me punhas que me fazias a vida negra”. 6- Quando, no dia 26.06.2023 AA lhe disse “NÃO FAÇAS AOS OUTROS AQUILOQUE NÃO GOSTAS QUE TE FACÃO!” e “Podes crer que vamos ter uma grande conversa, muito instrutiva para ambos!”, arguida BB respondeu-lhe “Caralho eu disse te sempre que te dava a puta da conversa … mas preferes vir com metade de ameaças … sempre o fizeste .. disse que ganhei medo de ti. Não mudaste isso..”, AA respondeu-lhe “Ou vens Hoge falar comigo, ou eu vou dar-te motivos desse medo!” 7- Por outro lado, em dia não concretamente apurado, entre 06.06.2023 e 02.07.2023, através da aplicação WhatsApp, comentando uma foto da arguida BB, o arguido CC diz-lhe “Olha vc como de uma delícia” (18:44 horas) e “Agora tira vc uma self sua pro KK” (18:53 horas). 8- De seguida, pelas 18:58 horas, a arguida BB remete-lhe uma fotografia sua abrangendo desde o rosto até à zona dos seios (parcialmente cobertos por uma peça de roupa de alça, de cor verde), com o rosto, de olhar fixo, dirigido para cima e com um braço curvo e mão atrás da cabeça. 9- Ao que o arguido CC responde, pelas 18:59 horas, “Nossa que linda ?” sendo este pictograma de rosto amarelo com corações vermelhos no lugar dos olhos (vulgo “emoji” de “olhos de coração”) utilizado normalmente com o significado de “estar cego de paixão por algo ou alguém” ou “amor intenso e afeição”. 10- Acrescentando, pelas 19:38 horas, mais onze “emojis” entre os quais, quatro são “olhos de coração” e quatro “rosto mandando beijo” (?). 11- Entretanto, face à referida degradação do relacionamento entre ambos, em momento não determinado, a arguida BB delineou um plano para matar AA. 12- Assim, no dia 19 de Julho de 2023, a arguida BB abordou o arguido CC, conhecido por “KK”, e o arguido DD, conhecido por “LL”, clientes do estabelecimento onde trabalhava, e, em conjunto, esboçaram um plano para pôr termo à vida de AA. 13- Deste modo, em cumprimento do referido plano, a arguida BB contactou telefonicamente AA, através do seu nº ...34 para o nº ...57, com o qual combinou encontrar-se nesse mesmo dia, cerca das 22:30 horas, no centro de .... 14- Antes desse encontro, a arguida BB contactou telefonicamente com o arguido CC, para o seu nº ...57, e com o arguido DD, para o seu nº ...59, com os quais combinou o encontro para seguirem o carro dela, levando cada um deles uma faca de cozinha, sendo uma da marca Faberware, com cabo em baquelite, de cor preta, com comprimento de 11cm, e lâmina de gume serrilhado na parte arredondada, com comprimento de 12,5cm. 15- Então, ficou acordado que seguiriam a arguida BB e o AA, de forma discreta, até onde ela parasse. 16- Assim, a arguida BB foi ao encontro de AA na sua viatura da marca Mazda, modelo 6, de matrícula ..-HZ-.., seguida pelos arguidos CC e DD na viatura da marca Audi, modelo A4, de matrícula ..-..-MV, propriedade do primeiro. 17- Por sua vez, à hora acordada, e na convicção de que o encontro marcado pela arguida BB se destinava a conversar sobre a relação de ambos, AA estacionou a sua viatura de marca Renault, modelo Mégane, de matrícula ..-AO-.., no largo junto à entrada da Rua ..., em ..., e entrou na viatura da arguida, ocupando o banco frontal direito. 18- A arguida BB dirigiu-se então à autoestrada A...3, sendo secundada pela viatura onde seguiam os arguidos CC e DD, conforme haviam combinado, sem que AA disso se apercebesse. 19- A certa altura, a arguida BB saiu na cortada para ..., em ..., e entrou num caminho florestal de terra batida, situado junto à primeira rotunda, onde estacionou. 20- Logo após, e em execução do plano delineado entre todos, os arguidos CC e DD pararam também aquela viatura Audi ao lado da arguida BB, de onde saíram de imediato, empunhando cada um deles uma faca. 21- De imediato, os arguidos CC e DD abeiraram-se da viatura da arguida, abriram a porta frontal direita, surpreendendo AA ainda sentado no banco frontal direito do carro da arguida BB. 22- Então, com recurso àquelas facas, CC e DD atingiram AA desferindo-lhe quinze golpes, com profundidade entre 7 e 18cm, na região do pescoço, tórax e abdómen, provocando-lhe a morte. 23- Após, os arguidos CC e DD retiraram o corpo de AA para o exterior da viatura e abandonaram o local, fazendo-se transportar no Audi, de matrícula ..-..-MV. 24- No decurso da agressão, a lâmina da faca da marca Faberware separou-se do cabo, tendo este sido deixado junto ao corpo de AA, enquanto que a lâmina ficou no interior da viatura da arguida BB, o mesmo acontecendo com o boné de pala em tecido da cor azul, pertencente ao arguido CC. 25- Sozinha no local, a arguida BB entrou em pânico e contactou telefonicamente MM, proprietário da pastelaria onde trabalhava, por diversas vezes, através do seu nº ...34 para o nº ...86. 26- Quanto MM atendeu a chamada, a arguida BB disse que precisava da sua ajuda, solicitando que fosse ao seu encontro, dando-lhe indicações para chegar ao local onde se encontrava. 27- MM acedeu ao pedido da arguida BB e foi ao seu encontro, sendo que quando chegou ao local, aquela deu-lhe conta do que tinha acontecido, ao que aquele reagiu com estupefacção, ausentando-se de imediato. 28- Posteriormente, a arguida BB, pelas 23:28 horas, contactou telefonicamente a irmã, através do seu nº ...34 para o nº ...15. 29- Então, em local e de modo não concretamente apurados, a arguida BB encontrou-se a sua irmã NN a quem entregou dois sacos de plástico: - um, contendo o tapete e a capa do banco frontal direito da sua viatura ensanguentados; e - outro, contendo a lâmina da referida faca, um par de óculos da marca Hugo Boss, uma garrafa térmica de cor verde com os dizeres “100% Ready” sem tampa, uma tampa de enroscar em plástico de cor preta, uma embalagem de tabaco de enrolar da marca Winston, um isqueiro da marca Obak de cor azul translúcido e uma embalagem de mortalhas da marca Brum, todos pertencentes a AA, e um boné de pala em tecido da cor azul pertencente ao arguido CC. 30- No dia 20 de Julho de 2023, a hora não concretamente apurada, NN colocou esses objectos no interior de um saco de compras do supermercado Pingo Doce e, conforme instruções da arguida BB, colocou aquele saco no interior do veículo ligeiro de mercadorias da marca Peugeot, modelo Partner, com a matrícula ..-..-BA, pertencente a MM, o qual se encontrava estacionado nas proximidades da pastelaria e a cuja chave a arguida tinha acesso. 31- Nesse mesmo dia, pelas 17:15 horas, o arguido DD foi transportado por OO para a central rodoviária de Coimbra, ausentando-se para local desconhecido. 32- A conduta dos arguidos CC e DD foi causa directa e necessária das seguintes lesões no corpo de AA: 32.1- no pescoço: - escoriações milimétricas justapostas e dispostas em fiada, sobre o ramo esquerdo da mandíbula, medindo 3,2cmx0,5cm, oblíqua inferomedialmente até ao pescoço, compatível com ferimento superficial por faca serrilhada; - ferida corto-perfurante, irregular, originalmente em meia-lua, no terço superior da face lateral direita, 5cm atrás e abaixo da inserção do lóbulo auricular, de orientação para baixo e para trás, medindo 2cmx1,4cm, com linguetas tecidulares no bordo posterior (ferida D); - ferida corto-perfurante, irregular, no trígono submandibular direito, distando 2cm da linha média, oblíqua para cima e para trás, com extremidade medial romba, medindo 2,5cmx1cm e com cauda latero-superior de 3cm; da parte posterior do seu bordo inferior partia uma escoriação oblíqua para baixo e para fora, rectangular, medindo 1cmx0,5cm; esta ferida tinha continuidade subcutânea com a ferida seguinte (ferida E); - ferida de bordos regulares, correspondente à saída da ferida anterior, ligeiramente abaixo desta, horizontal, no terço superior da face anterior, paramediana esquerda, medindo 1,3cmx0,5cm (ferida F); 32.2- no tórax: - escoriação milimétrica sobre a linha médica clavicular esquerda, cerca de 3cm abaixo do mamilo respectivo, rodeada de equimose rosada com 2,5cmx2cm; - duas escoriações apergaminhadas, nos dois terços inferiores da face ântero-lateral do hemitórax esquerdo, a maior medindo 1cmx0,7cm, rodeadas de área equimótica avermelhada medindo 12,5cmx7cm; - ferida incisa superficial, sensivelmente horizontal, no bordo costal inferior esquerdo, medindo 2,5cm de comprimento; - ferida corto-perfurante, na região escapular direita, de bordos regulares, extremidade medial angulosa e lateral romba, oblíqua para baixo e para dentro, medindo 3,3cmx0,4cmn e distando 6cm da linha média e 9cm do ombro homolateral (ferida A); - ferida corto-perfurante, horizontal, distando 2,5cm para baixo e para dentro da ferida anterior, de bordos regulares e extremidades medial angulosa e lateral romba, com bisel no bordo superior, oblíqua para baixo e para fora, medindo 3,3cmx0,9 cm (ferida B); - ferida corto-perfurante, no terço inferior da face lateral do hemitórax direito, de bordos regulares e extremidade posterior angulosa e anterior romba, com bordo inferior escoriado, sensivelmente horizontal, medindo 3,4cmx0,8cme distando 10cm da axila e 4,5cm da linha axilar posterior (ferida C); - ferida no ombro esquerdo, de bordos escoriados, medindo 0,8cmx0,4cm, 3cm para trás do terço médio da clavícula homolateral (ferida G); - ferida corto-perfurante, no terço superior da face anterior do hemitórax esquerdo, sensivelmente vertical, com bordo lateral um pouco irregular e o medial escoriado, extremidade superior em "V", medindo 3,5cmx2cm, distando 6,5cm do terço médio da clavícula esquerda e 6cm da linha média esternal, rodeada de halo equimótico avermelhado medindo 5,5cmx4cm (ferida H); - ferida corto-perfurante, no terço médio da face anterior do hemitórax esquerdo, distando 2cm da linha média, em meia-lua com o bordo inferir escoriado, oblíqua para baixo e para fora, medindo 1,5cmx0,4cm, esternal e rodeada de halo equimótico avermelhado com 3cm de diâmetro (ferida I); - ferida corto-perfurante, paramediana esternal direita, próxima do apêndice xifoide, em forma de semilua de convexidade infero-medial, oblíqua para baixo e para fora, com extremidade lateral aparentemente angulosa, medindo 1,4cmx0,5cm, rodeada de halo equimótico avermelhado medindo 3cm de diâmetro (ferida J); - ferida corto-perfurante, no terço inferior da face lateral do hemitórax esquerdo, com as duas extremidades rombas, sendo a inferior escoriada, oblíqua para baixo e para fora, medindo 3,3cmx1,2cm e distando 9cm do mamilo esquerdo e 3cm da linha axilar anterior (ferida K); 32.3- no abdómen: - ferida corto-perfurante perpendicular ao bordo costal inferior direito, com duas extremidades rombas e ambos os bordos muto escoriados, com exteriorizacão de tecido adiposo, medindo 3,7cmx1,5cm, rodeada de halo equimótico avermelhado medindo 3,5cmx2,5cm (ferida L); - ferida corto-perfurante paralela ao bordo costal inferior esquerdo do qual distava 3cm, aparentemente sem extremidades angulosas, com exteriorização de grande epíplon, medindo 2,7cmx1cm (ferida M); - ferida corto-perfurante com os bordos sujos de terra, fusiforme, de bordos indefinidos, no terço inferior da face lateral do abdómen, sensivelmente horizontal, medindo 2,8cmx0,4cm e distando para cima e para fora 9cm da espinha ilíaca antero-superior (ferida N); - ferida corto-perfurante sobreposta ao terço posterior do bordo superior da ferida anterior, com a extremidade anterior indefinida e a posterior angulosa, medindo 4cmx0,7cm (ferida N1); 32.4- no membro superior direito: - duas áreas escoriadas no terço médio da tace posterior do antebraço, a maior medindo 2,5cmx1cm e a outra 1cm de diâmetro; - duas equimoses avermelhadas difusas no dorso da mão, a maior medindo 2cm de diâmetro na região correspondente ao 2º metacarpo; - escoriação na face dorsal da mão, no 2º espaço interdigital, medindo 0,5cm de diâmetro; - duas feridas cortantes, superficiais, uma na flexura medindo 2cm de comprimento, horizontal e outra no terço médio da face anterior do antebraço, com cauda lateral, medindo 2,5cm de comprimento; 32.5- no membro superior esquerdo: - equimose arroxeada pulpar no terço inferior da face anterior do braço, medindo 1cm de diâmetro; e - ferida corto-perfurante no primeiro espaço interdigital, atingindo a face palmar da mão, medindo 3,5cm de comprimento por 1,5cm de afastamento de bordos, por 3cm de profundidade. 33- Aquelas lesões traumáticas no pescoço e tóraco-abdominais (feridas D, B e C) foram causa directa e necessária da morte de AA. 34- Os arguidos BB, CC e DD actuaram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de tirar a vida a AA, em cumprimento do plano que traçaram em conjunto e que obteve a concordância de todos. 35- Para alcançar o seu propósito, a arguida BB atraiu AA, com o qual mantinha o aludido relacionamento, àquela hora da noite, seguindo para o referido local próximo da rotunda da autoestrada, a pretexto de falarem sobre o estado dessa relação, na sequência do que os arguidos CC e DD, munidos com facas, desferiram golpes no pescoço, tórax e abdómen de AA, sabendo que aí existiam órgãos vitais, com o intuito de lhe causarem a morte. 36- A actuação dos arguidos BB, CC e DD não permitiu a AA qualquer acção defensiva, não só por estarem em maior número que este, mas também devido à forma como o atacaram, surpreendendo-o naquelas circunstâncias e quando aquele julgava ir encontrar-se apenas com a arguida para conversar sobre a relação de ambos. 37- Os arguidos BB, CC e DD detiveram e usaram a referida faca, com lâmina de comprimento superior a 10 cms para atingirem AA nos moldes e com o plano e objectivo descritos. 38- Os arguidos BB, CC e DD actuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 39- A arguida BB não manifesta arrependimento. 40- No registo criminal da arguida BB nada consta. 41- A arguida BB nasceu a ../../1993, na freguesia ..., ... e é solteira. 42- A arguida viveu com os avós maternos desde um ano de idade, onde decorreu o seu processo de desenvolvimento, segundo um modelo referenciado como funcional e de vinculação afectiva. 43- A ligação com a mãe manteve-se preservada através de contactos diversos e ocasionais ao longo do seu percurso de vida, mas sem que esta tivesse qualquer responsabilidade parental, considerando a delegação do poder paternal na avó materna; com esta estabeleceu uma relação de grande proximidade, sendo a sua cuidadora até à actual reclusão. 44- A arguida BB frequentou o 10.º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola em razão da gravidez vivenciada aos 16 anos de idade. 45- Após o primeiro ano a residir junto dos pais do companheiro, também em ..., o casal arrendou casa, e em 2018, após o nascimento do filho mais novo, adquiriu habitação com recurso a empréstimo bancário, na mesma zona, que mantém. 46- A nível profissional, a arguida BB trabalhou num posto de abastecimento de combustível e há cerca de seis anos laborava na pastelaria “A...”, sendo que o respectivo proprietário elogia a sua postura profissional e depositando nela total confiança na gestão do seu estabelecimento. 47- A nível relacional, o casal assumiu algumas rupturas conjugais que se deveram, segundo o companheiro, a situações diversas, nomeadamente, aos seus hábitos de consumo de estupefacientes e à desconfiança relativamente à eventualidade da arguida manter uma relação extraconjugal. 48- A arguida estabelecia com o companheiro um relacionamento com fases de instabilidade que, segundo aquele, têm vindo a ser ultrapassadas em prol do bem-estar dos filhos; o consumo excessivo de álcool por parte do companheiro foi um factor de desentendimentos entre o casal, o que originou separações temporárias. 49- Na comunidade onde residia, a arguida projectava uma imagem de pessoa educada, respeitadora e trabalhadora, sendo-lhe reconhecidas relações interpessoais ajustadas e adequada inserção familiar e social. 50- À data dos factos, arguida BB vivia com o companheiro e os dois filhos menores do casal, com idades compreendidas entre os 6 e os 13 anos de idade. 51- O agregado residia numa moradia, de tipologia 6, situada na Vila de ..., com excelentes condições de habitabilidade. 52- Os rendimentos do agregado provinham da actividade profissional exercida pelos elementos do casal, a arguida como empregada daquela pastelaria ganhando o ordenado mínimo, acrescido do valor das horas extraordinárias realizadas, referindo que, no total, auferia cerca de 2.000 euros mensais e o companheiro, como gerente de um estabelecimento de restauração, o valor aproximado de 600 euros; beneficiavam, também, do valor do abono familiar para crianças e jovens atribuído aos descendentes de 180 euros. 53- No que respeita às despesas consideradas, assinala-se o pagamento do empréstimo da habitação no montante de 900 euros, dos consumos de energia eléctrica, de água e telecomunicações no montante de 300 euros, do empréstimo automóvel no valor aproximado de 200 euros e do valor respeitante à escola do filho mais novo do casal de 50 euros. 54- Actualmente, o agregado familiar beneficia do apoio financeiro da Acção Social da Autarquia de ... no valor de 500euros e da Santa Casa da Misericórdia daquele município com a atribuição de um cabaz alimentar mensal, encontrando-se comprometidos o pagamento dos encargos com a habitação e a renda do estabelecimento comercial. 55- A arguida BB encontra-se presa no Estabelecimento Prisional Especial ... Cruz do Bispo desde 22.07.2023, à ordem do presente processo. 56- No Estabelecimento Prisional, arguida BB apresenta “conduta ajustada”, beneficia de acompanhamento em consultas de Psiquiatria e de Psicologia e trabalha como substituta de faxina e frequenta o Ensino Secundário. 57- A ligação da arguida ao exterior tem sido mantida pelos contactos do companheiro, da mãe e dos filhos, que lhe mantêm apoio incondicional, mencionado a arguida, quando em liberdade, a intenção de reintegrar o seu agregado familiar. 58- O arguido CC não manifesta arrependimento. 59- No registo criminal do arguido CC nada consta. 60- O arguido CC nasceu a ../../1978, sendo natural de ..., Brasil, numa família de trabalhadores agrícolas, num contexto de limitações e dificuldades socioeconómicas. 61- O arguido CC realizou um trajecto escolar de ensino básico, tendo concluído o 6º ano da escolaridade. 62- Cerca dos 14/15 anos de idade, perante as fragilidades e necessidade de apoio à família e o seu desejo de autonomia pessoal, o arguido CC abandonou a escola e começou a trabalhar como ajudante numa garagem de lavagem de automóveis. 63- Posteriormente, trabalhou como operário fabril e da construção civil, actividade que manteve ao longo dos últimos anos. 64- Em Setembro de 2022, na expectativa e com objectivo de melhorar a sua condição de vida pessoal e proporcionar melhor condição à sua família, o arguido emigrou para Portugal, fixando então residência e trabalhando na zona de ... e .... 65- O arguido CC trabalhou e residiu alguns meses na localidade de ..., na construção civil, sendo referenciado como pessoa cordata e trabalhadora afirmando-se empenhado na melhoria da sua condição económica e no apoio á família residente no Brasil. 66- O arguido tem cinco filhos no Brasil sendo quatro menores, resultante de duas relações afectivas. 67- O arguido CC está sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, que lhe foi imposta a 22 de Julho de 2023, à ordem do presente processo. 68- No período de reclusão, o arguido CC não regista infracções disciplinares e apresenta “conduta adequada”. b. Nele foram considerados não provados os seguintes factos: “I- AA ameaçou a arguida BB de que iria revelar ao seu companheiro o relacionamento entre ambos (tal não se pode concluir das conversas documentadas nas capturas de ecrã de fls 137/8); II- a arguida BB delineou o plano para matar AA por ter receio de que o relacionamento entre ambos fosse revelado por este; III- o encontro entre a arguida BB e AA no dia 19.07.2023, em ... teve o pretexto de falarem sobre o término da relação de ambos; IV- o encontro entre a arguida BB e os outros arguidos foi marcado para junto ao mercado de ...; V- a arguida BB após parar na cortada para ... saiu de imediato da sua viatura; VI- a arguida BB se dirigiu a casa da sua irmã NN, na Rua ..., em ..., fazendo-se transportar na sua viatura de matrícula ..-HZ-.. nem que ali chegou pelas 23:28 horas; VII- NN foi ao encontro da arguida BB nem que esta lhe relatou o que se tinha passado; VIII- NN levou os objectos entregues pela arguida BB para a sua habitação nem que os lavou, numa tentativa de apagar os vestígios de sangue de AA; IX- a arguida BB solicitou a NN que lhe desse um pano e água, com os quais tentou limpar o sangue existente no tablier da sua viatura, bem como no banco frontal direito.” c. E dele consta a seguinte motivação: “A decisão do tribunal colectivo, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas, dos documentos que se indicam e dos relatórios periciais. Os arguidos optaram pelo silêncio. NN, sendo irmã da arguida BB, optou por não prestar depoimento. JJ viveu em união de facto com a arguida BB desde 2003/4, optou por não prestar declarações. Os depoimentos dessas duas testemunhas poderiam ter ajudado o tribunal colectivo a uma mais intensa compreensão de algumas circunstâncias dos factos em apreço; todavia, a faculdade que o artigo 134º do Código de Processo Penal lhes confere suporta a opção que seguiram. MM, era o patrão da arguida BB, explicou que “nessa noite” a arguida lhe telefonou várias vezes, nas primeiras chamadas não reparou devido ao barulho das máquinas da pastelaria; acabou por atender, ela estava nervosa e pediu para ir ao seu encontro, disse que estava na primeira rotunda, saiu logo da pastelaria, nessa direcção (embora se tenha enganado na rotunda) porque ela estava aflita; ela viu-o passar e voltou a ligar para lhe dizer onde estava: na primeira rotunda quando se sai da auto-estrada no corte de ..., numa saída a uns 100 metros da rotunda; a testemunha entrou com o seu carro até próximo do da BB (Mazda azul), o carro dela estava virado para cima; ela estava fora do carro, estava a chorar e disse-lhe que estava ali uma pessoa morta, ela estava muito nervosa e disse que era o “AA” (que era cliente das pastelarias); a testemunha diz que não chegou a ver onde estava o corpo pois quando ela disse aquilo, disse-lhe que se ia embora, nem chegou perto do carro dela, ficou sem saber o que havia de fazer; nem lhe perguntou o que se tinha passado, ficou assustado, ela não lhe disse mais nada; virou o carro e veio embora e ela ficou lá; voltou para ... e a meio do caminho voltou a ligar-lhe para saber o que ela tinha feito e ela disse-lhe que se estava a vir embora; a testemunha chegou a ... antes da meia noite e ainda foi para a pastelaria; não pensou em ligar para a GNR, ficou sem saber o que havia de fazer, estava com medo que o associassem por lá ter estado; ficou na pastelaria até sair às quatro horas da manhã e enquanto lá esteve não teve mais contacto com arguida; ela foi trabalhar às 07:00 horas da manhã, ela contou-lhe o que se tinha passado (mas a testemunha não lhe perguntou pelo “morto”); ela não estava em condições para trabalhar, estava muito nervosa; foi vender pão e só voltou ao meio-dia; a chave da carrinha estava na pastelaria e a arguida era a única empregada que tinha acesso à chave pois só ela é que andava com a carrinha; cerca das 10:00 horas, a arguida ligou-lhe a dizer que a irmã tinha deixado um saco dentro da carrinha, quando lhe perguntou “saco de quê?” ela respondeu-lhe “depois digo-te”, mas a testemunha nunca pensou “nisso”; regressou à pastelaria à hora de almoço, mas não foi à carrinha ver o que estaria no saco; durante o dia nunca pensou em ir à GNR relatar o caso; a Polícia Judiciária foi lá pelas 16 horas, foi ser ouvido e depois foram à carrinha que não tinha chave porque a arguida a tinha trazido na mochila; na carrinha estava um saco de plástico que ficou com a Polícia Judiciária; esclarece que a arguida tinha o Mazda havia poucos meses e ia sempre nele para a pastelaria; não contactou com a irmã da arguida, só com esta; conhecia o AA como cliente, ele morava próximo da GNR ...; também chegou a ver o DD na pastelaria; esclarece que passa no local (onde estava o corpo) várias vezes todos os dias, estão sempre lá carros de dia e de noite, reafirma que quando a encontrou ela estava completamente descontrolada, a chorar, cheia de medo, nunca a tinha visto assim; não se apercebeu de relaci

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