Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 549/14.8TBLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BARATEIRO MARTINS Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL ACÇÃO DE INTERDIÇÃO NOVA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO Data do Acordão: 05/05/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – INSTÂNCIA LOCAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ART. 130.º/1/A) DA LEI 62/2013, DE 26-08 Sumário: Na nova Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26-08) cabe às Instâncias Locais (cfr. art. 130.º/1/a)) a competência material para preparar e julgar as acções de interdição por anomalia psíquica. Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório O Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção especial de interdição por anomalia psíquica contra A... , residente na Rua (...) , Leiria. Publicitada a acção e ainda antes de ter sido constatada a incapacidade do requerido para ser citado, foi proferido, em 22/01/2015, despacho no qual o tribunal (Juiz da Instância Local Cível da Comarca de Leiria) julgou verificada a sua incompetência, por entender ser, quanto à matéria, o pleito da competência do respectivo Tribunal de Família e Menores. Inconformado com tal decisão, interpôs o Ministério Público recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que declare competente, em razão da matéria, a Instância Local Cível de Leiria, onde os ulteriores termos do processo devem prosseguir. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. - Os presentes autos versam sobre a decisão do Mm. Juiz a quo, de se declarar incompetente, em razão da matéria, para julgar a presente acção de interdição, por entender que a mesma, face ao disposto no art. 122.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, mais concretamente, da alínea g), é da competência do Tribunal de Família e Menores. 2. - No sentido social, entende-se estado civil como a existência e condições da existência do indivíduo perante a lei civil (solteiro, casado, viúvo ou divorciado), o que em nada está relacionado com as situações julgadas e decididas nas acções de interdição ou seja, situações de incapacidade para o governo da sua pessoa e dos seus bens. 3. - O facto das acções de interdição serem objecto de registo, nos termos do disposto no art. 1º do Código de Registo Civil, não implica que estas assumam natureza de acção de estado civil, uma vez que no art. 1º do Código de Registo Civil encontram-se elencados vários factos, cujo registo, não obstante ser obrigatório, v.g., declaração de insolvência, em nada estão relacionados com o “estado civil das pessoas”. 4. - As acções de interdição não versam sobre o estado civil das pessoas, propriamente dito, mas sim sobre uma situação pessoal que afecta a capacidade de exercício de direitos do indivíduo. 5. - O instituto da interdição e da inabilitação encontram-se reguladas na lei substantiva no Livro I (parte geral), Título II (das Relações Jurídicas), Subtítulo I (das pessoas), Secção V (incapacidades), subsecção I e II, a par com a maioridade e emancipação (subsecção I e II), releva, uma vez que, a interdição, tal como a menoridade, constituem modalidades de incapacidade para o exercício de direito, colocando-se as questões relacionadas com as mesmas, nomeadamente, a sua declaração, no plano da titularidade de situações jurídicas, relevante para efeitos de capacidade para ser parte em negócio jurídico. 6. - Deste modo, é indubitável, que, por exemplo, no caso de incumprimento de contrato em que uma das partes é menor, legalmente representada, os tribunais chamados para resolver a questão não serão os tribunais de Família e Menores, mas sim, os tribunais de instância central ou local, apesar de se tratar de questão relacionada com menor. 7. - Atendendo aos princípios proclamados pela “nova organização judiciária”, nomeadamente o espírito de especialização judiciária, apenas as questões de menores e família devem ser tratadas nos Tribunais de Família e Menores. 8. - Por tudo o exposto, não podia o despacho declarar incompetente em razão da matéria a Instância Local Cível de Leiria, por o ser a Instância Central de Família e Menores do Tribunal de Judicial da Comarca de Leria (2ª Secção), devendo, antes, verificar-se os ulteriores termos do processo. Não foi apresentada qualquer resposta. Dispensados os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação A – Os factos pertinentes são os que estão retratados no relatório precedente. B – Quanto ao direito: A decisão recorrida entendeu que a competência para conhecer da presente acção pertence ao Tribunal de Família e Menores, por a mesma estar integrada na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.