Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 168/09.0TATND.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: RECONSTITUIÇÃO DO FACTO PROVA PERICIAL IN DUBIO PRO REO PENA DE SUBSTITUIÇÃO Data do Acordão: 07/01/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - VISEU - INST. CENTRAL - SECÇÃO CRIMINAL - J2 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Legislação Nacional: ARTS. 150.º, 151.º, 152.º, 163.º, DO CPP; ARTS. 40.º, 70.º, 71.º, 143.º, 144.º, 145.º E 147.º, DO CP; ART. 32.º, N.º 2, DA CRP Sumário: I - Quando a investigação considera necessário confirmar a forma como um determinado facto ocorreu, procede-se à sua repetição, tentando nesta reproduzir as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que se supõe que aquele aconteceu, em ordem à validação probatória ou não, da descrição feita pelo sujeito ou interveniente processual que está na sua origem. II - Quando na reconstituição do facto participam sujeitos ou intervenientes processuais, v.g., o arguido, os eventuais contributos individuais por este prestados – informações, sugestões e declarações – não se autonomizam, transformando-se em declarações de arguido. III - A perícia é a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 197), cuja utilização é recomendada sempre que a investigação seja confrontada com obstáculos de apreensão ou de apreciação de factos não removíveis através dos procedimentos e meios de análise de que normalmente dispõe. No fundo, a prova pericial permite ao juiz suprir a sua falta de específicos conhecimentos científicos ou artísticos, auxiliando-o na apreensão realidades não directamente captáveis pelos sentidos. IV - A autópsia médico-legal – que tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada (art. 18º, nº 1, da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto) – é uma perícia tanatológica. Como tal, está sujeita, além do mais, ao regime do art. 163.º do C. Processo Penal, pelo que, o juízo técnico ou científico que lhe é inerente se presume subtraído à livre apreciação do julgador. V - O juízo pericial tem que constituir sempre uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade ou meramente opinativos. VI - Quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade, uma opinião ou manifesta um estado de dúvida, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto, este decide livre de qualquer restrição probatória e portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, onde deverá ter na devida conta o pro reo (cfr. Acs. do STJ de 5 de Novembro de 1998, CJ, ASTJ, III, pág. 210 e de 27 de Abril de 2011, proc. nº 693/09.3JABRG.P2.S1, e da R. do Porto de 27 de Janeiro de 2010, proc. nº 45/06.7PIPRT.P1, ambos in, www.dgsi.pt). VI - O relatório pericial, parecer e esclarecimentos da perita médica, ao afirmar, por um lado, a impossibilidade de determinação da causa da morte da vítima, por insuficiência de elementos seguros e concretos, e ao admitir, como possibilidade ou hipótese, as duas ‘causas’ apontadas, a prova pericial tornou-se inconclusiva. VII - Produzida a prova, se no espírito do juiz subsiste um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual, impõe-se uma decisão favorável ao arguido. Se, pelo contrário, a incerteza não existe, se a convicção do julgador foi alcançada para além de toda a dúvida razoável, não há lugar à aplicação do princípio. VIII - Na fase de recurso, a demonstração da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão isto é, tem que resultar clara e inequivocamente do texto da decisão que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado. IX - Não se tendo provado que a arguida, no referido circunstancialismo, provocou à vítima lesões que lhe causaram perigo para a vida, nem que ao actuar como actuou, agiu com o propósito de causar tal perigo, não estão verificados os elementos, objectivo e subjectivo, que conduziam ao preenchimento do tipo agravado do art. 144.º, d), do C. Penal. X - Provado que está que a arguida, ao actuar como actuou, sabia que a vítima era pessoa particularmente indefesa em razão da idade, e porque a agressão a idosos, por quem não tem tal qualidade, em circunstâncias como as apuradas nos autos, revela especial censurabilidade, consideramos preenchida a previsão do art. 145.º, n.º 1, a), do C. Penal. XI - Tudo ponderado, porque as circunstâncias agravantes em muito sobrelevam a circunstância atenuante, porque são elevadas as exigências de prevenção geral positiva e porque não passam despercebidas as de prevenção especial, considera-se adequada e perfeitamente suportada pela culpa da arguida a pena de dois anos de prisão [moldura de prisão até 4 anos]. XII - O juízo de prognose a realizar pelo tribunal, elemento fundamental do funcionamento da suspensão da execução da pena de prisão, parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade, análise da qual resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade. XIII - A dificuldade de formulação da prognose favorável, por um lado, e as elevadas exigências de prevenção geral de integração, por outro, impedem a aplicação da pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Tondela [agora, Comarca de Viseu – Viseu –Instância Central – Secção Criminal – J2] o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, da arguida A... , com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2,
- c)e e), do C. Penal. Por despacho proferido em audiência de julgamento de 11 de Dezembro de 2012 [fls. 571] foi comunicada uma alteração não substancial de factos e a alteração da qualificação jurídica, que passou a corresponder ao cometimento de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 144º, d), 145º, nºs 1,
- b)e 2, com referência ao art. 132º, nº 2, c), e 147º, nº 1, todos do C. Penal. Por acórdão de 21 de Dezembro de 2012 foi a arguida condenada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 144º, d), 145º, nºs 1,
- b)e 2, com referência ao art. 132º, nºs 1 e 2, c), e 147º, nº 1, todos do C. Penal, na pena de seis anos de prisão. Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de Julho de 2013, revogado o acórdão condenatório e determinado o reenvio do processo para novo julgamento quanto à totalidade do seu objecto [fls. 891 a 949]. Realizado novo julgamento, por despacho proferido em audiência de julgamento de 3 de Julho de 2014 [fls. 1147 a 1148] foi comunicada uma alteração não substancial de factos e a alteração da qualificação jurídica, que passou a corresponder ao cometimento de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 144º, d), 145º, nºs 1,
- b)e 2, com referência ao art. 132º, nº 2, c), e 147º, nº 1, todos do C. Penal. Por acórdão de 3 de Julho de 2014 [e não, 30 de Junho de 2014, como, por lapso, se encontra datado] depositado a 4 de Julho de 2014 [fls. 1150] foi a arguida condenada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 144º, d), 145º, nºs 1,
- b)e 2, com referência ao art. 132º, nºs 1 e 2, c), e 147º, nº 1, todos do C. Penal, na pena de seis anos de prisão. * Novamente inconformada com a decisão, recorreu a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1.º – A recorrente impugna a MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, nos seguintes pontos concretos de facto, que considera incorrectamente julgados: "20 – Nesse momento, após a ofendida ter informado a arguida da revogação do testamento que beneficiava o seu marido, operada pela vítima, gerou-se discussão entre ambas, com troca de impropérios que não foi possível concretizar." 21 – Na sequência da discussão, A... lançou as mãos à cara de B... , arranhando-a com as unhas na asa direita e esquerda do nariz e boca. 22 – Na mesma sequência, a arguida lançou as mãos ao pescoço da vítima e apertou-o, com força, durante um período de tempo que não foi possível apurar, mas que fez com que a vítima, com falta de ar, desfalecesse e caísse ao solo, ficando na posição de decúbito lateral esquerdo com as pernas semi-flectidas, com os joelhos encostados à parede, e com o pé esquerdo em cima do último degrau da escada. 23. – Verificando que B... se encontrava caída no chão, A... abandonou o local. 24. Devido à actuação da arguida, A... , sofreu a vítima, B... , na cabeça: várias escoriações lineares na asa esquerda do nariz, sensivelmente transversais, a mais distal com 10mm e a mais próxima com l5mm, escoriações lineares logo abaixo da asa direita do nariz, na região nasogeniana direita, a maior transversal com 5mm de comprimento) rodeada de equimose arroxeada com 5mm de eixo maior por 3mm de eixo menor, equimose arroxeada na asa direita com 3mm de eixo maior por 2 mm de eixo menor; várias pequenas escoriações na parte direita mais distal do nariz, a maior com 3mm de eixo menor por Lena de eixo menor; equimose arroxeada na região bucal direita com 33mm de eixo transversal por 6mm de eixo longitudinal; outra equimose arroxeada situada na mesma região, mas localizada mais posteriormente com I5mm de eixo transversal e 5mm de eixo longitudinal, apresentando ainda uma escoriação linear com 4mm de comprimento; escoriação na parte mediana da região mentoniana com I5mm de eixo longitudinal e mm de eixo transversal; equimose arroxeada na região mentoniana (metade esquerda), com 20mm de eixo longitudinal com 9mm de eixo transversal; - no pescoço: escoriação linear, transversal, na região cervical anterior com 6mm de comprimento; ponteado hemorrágico na região cervical lateral esquerda; - no abdómen: várias escoriações lineares na região lombar esquerda, a maior com 4cm de comprimento; - membros superiores: equimose arroxeada na região escapular direita (posterior) com 7cm de eixo transversal com 3,5cm de eixo longitudinal; equimose arroxeada no terço médio da região braquial direita com lcm de eixos; equimose avermelhada do cotovelo direito (posterior) com 3,5cm de eixo transversal e 3cm de eixo longitudinal com ligeira esfoliação da zona; equimose arroxeada no dorso da mão direita, na transição entre a região metacárpia e falângica do 2° dedo, com 4cm de eixo transversal e 3,5 de eixo longitudinal; equimose arroxeada no terço proximal da região braquial anterior esquerda com lcm de diâmetro; equimose arroxeada na metade lateral do punho esquerdo (posterior) com 10cm de eixo transversal e 13cm de eixo longitudinal; equimose arroxeada no dorso da mão esquerda, próximo do punho com 1,5cm de eixo longitudinal e lcm de eixo transversal; escoriação com crosta; - membros inferiores: esfoliação linear no terço proximal da região femoral direita com 2cm de comprimento; equimose arroxeada no terço proximal da região crural anterior direita (metade lateral) com 2cm de eixo longitudinal e 2,5 cm de eixo transversal, equimose arroxeada no terço médio medial da região crural anterior direita com meio centímetro de diâmetro; escoriação no joelho direito (anterior) com lcm de diâmetro e escoriação linear no terço médio da região crural anterior esquerda com meio centímetro de comprimento; infiltração sanguínea do músculo esterno-cleido-mastoideu esquerdo e do musculo longo do pescoço esquerdo; infiltração sanguínea peri como superior esquerdo da cartilagem tiróide; infiltração retro-faringea e infiltração sanguínea pelo arco anterior no 1 ° e 2° arcos intercostais esquerdos. 25. A morte de B... ocorreu devido a mecanismo reflexo inibitório originado por compressão traumática cervical a nível dos seios carotídeos, conforme relatório de autópsia de fls. 131 a 138 e parecer de fls. 237, que se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos. 26. Sabendo que se tratava de pessoa particularmente indefesa, já que nasceu a 16 de Outubro de 1929, a arguida agiu com o propósito de agredir B... e de lhe causar perigo para a vida, provocando-lhe lesões que determinaram perigo para a vida desta. 28. A arguida não previu a possibilidade do falecimento da sua tia, B... , pessoa particularmente indefesa, já que nasceu a 16 de Outubro de 1929, e deveria tê-lo feito. 29. Agiu A... , ao apertar o pescoço à sua tia, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibindo, ainda assim, de os concretizar." 2.º – Entende a arguida que existiu erro de julgamento na apreciação dos factos dados como provados, com base em prova indiciária, socorrendo-se, em suma, do Relatório da autópsia, esclarecimentos da perita, e reconstituição do facto. 3.º – Aliás, tais provas concretas, impõem decisão diversa, porquanto da análise da prova produzida resulta que não foi demonstrado que a recorrente tenha apertado o pescoço da vítima, que esta apenas tenha parado quando a mesma desfaleceu e ainda que tal conduta tenha resultado na morte da vítima. 4.º – Sendo evidente, que do Relatório da Autópsia, do Parecer Médico de fls. 237, dos Esclarecimentos da Perita e do depoimento da testemunha E... , resulta que cientificamente e medicamente não se possa apurar concretamente qual a causa da morte da falecida, por não existirem sinais e elementos no cadáver que possam explicar a causa de morte. 5.º – Veja-se que concluiu o relatório da autópsia que: "J. CONCLUSÕES 1.ª – Não existem elementos seguros e concretos que possibilitem a determinação da causa de morte B... (ver Discussão)." – w negrito e sublinhado nosso. Sendo certo que na parte da DISCUSSÃO do supra citado Relatório da Autópsia consta que: "Na hipótese de se ter verificado uma queda do cimo ou a meio da escada, seria de esperar, neste caso, lesões traumáticas muito mais acentuadas, tanto ao nível externo como interno, o que não se constatou. Também não foram detectados quaisquer vestígios de sangue ao nível das escadas. Atente-se ainda que, através das fotografias do local, a vítima parece até estar a colocar o seu pé direito no primeiro degrau da escada referida. Pode aceitar-se que a vítima se tenha sentido mal ao iniciar a subida das escadas, tendo caído para o lado esquerdo. O exame autóptico e seus exames complementares não detectaram qualquer patologia que, só por si, possa ter determinado uma morte repentina, embora não se possa excluir que, eventualmente, uma lesão isquémica cardíaca aguda, não passível ainda de ser claramente traduzida do ponto de vista histológico, tenha determinado a morte. No entanto. Face a esta suposição, as discretas lesões traumáticas à direita, nomeadamente as da face, continuam sem poder ser explicadas cabalmente." 6.º – Referindo ainda que: que os sinais são muito ténues e que impossibilita igualmente ser peremptória tal afirmação de causa de morte. 7.º – Pelo que sem mais aturadas considerações, jamais o Relatório da Autópsia poderia servir de meio de prova para o Tribunal a quo dar como provado que: "A morte de B... ocorreu devido a mecanismo reflexo inibitório originado por compressão traumática cervical a nível dos seios carotídeos, conforme relatório de autópsia de fls. 131 a 138 e parecer de fls. 237, que se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos." 8.º – O Tribunal ao dar tal facto como provado, com base no Relatório da Autópsia, violou as restrições ou excepções ao princípio da livre apreciação da prova. 9.º – Porquanto estamos no domínio da prova vinculada ou legal, em que ou a lei exige determinado tipo de prova para certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinada prova. E uma das provas de apreciação vinculada é a prova pericial, que «tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos» – art. 151º do C.P.P. 10.º – Ao fim e ao cabo é este relatório de autópsia que constitui a tal prova vinculada, de que falámos, subtraída à livre apreciação do julgador, conforme diz o art. 163º, nº 1, do C.P.P. 11.º – Não podendo o Tribunal, como efectivamente fez, atribuir entendimento diferente e fundamentar tal entendimento na própria perícia, porquanto tal lhe está vedado por lei e contraria as conclusões da própria perícia. 12.º – Tanto mais que, o que vincula o julgador são as conclusões, repetimos, que exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não a discussão que serve de premissa a tais conclusões, porquanto o julgador está desprovido dos referidos conhecimentos científicos que lhe permite efectuar o silogismo que se consubstancia na conclusão. 13.º – Relativamente ao parecer médico, o mesmo apenas especula sobre possibilidades de causas de morte, não conclui, como não pode concluir, por ausência de sinais no cadáver que demonstrem a causa de morte. 14.º – Em momento algum o Relatório da Autópsia e o Parecer médico afirmam ou concluem que a morte da vítima se ficou a dever a mecanismo reflexo inibitório, originado por compressão traumática cervical a nível dos seios carotídeos, ao contrário do que consta do douto Acórdão recorrido, que dá tal facto, erradamente, como provado. 15.º – Sendo que o resultado de tal Parecer limita-se a admitir como "compatível" tal hipótese, sendo certo que qualquer Parecer ou Perícia terá obrigatoriamente de ser conclusivo e afirmativo, e não poderá ser especulativo. 16.º – Ora, é entendimento unânime na nossa Doutrina e Jurisprudência que na prova pericial as conclusões do perito têm que ser afirmações e afirmações sustentadas, isto é, enquadradas e explicadas. Se o perito, ao invés, se limitar a avançar hipóteses, a fazer sugestões, a indicar probabilidades, então embora formalmente se trate de uma perícia os resultados que apresentar já não estão abrangidos pelo especial valor desta prova. 17.º – A realidade é que do próprio depoimento da Médica deveria o Tribunal ter concluído por ausência de determinação da causa de morte da falecida. 18.º – Veja-se nesse sentido, concretamente o seu depoimento gravado, a gravação do seu depoimento, que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, das 10 horas 05 minutos e 37 segundos até às 11 horas, 16 minutos e 49 segundos, da audiência ocorrida a 13-06-2014, parte devidamente transcrita na motivação do presente recurso. 19.º – Veja-se igualmente o depoimento da testemunha Dr. E... , que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 12 horas. 21 minutos e 41 segundos até às 13 horas, 21 minutos e 44 segundos, devidamente transcrito nas motivações do presente recurso. 20.º – O depoimento desta testemunha, médico com a especialidade de cirurgião e especialista em avaliação do dano corporal, impõe igualmente ao Tribunal decisão diversa quanto à matéria de facto aqui impugnada. 21.º – O seu depoimento incidiu sobre o Relatório da Autópsia, e sobre a sua interpretação sobre todos os elementos constantes da mesma, considerando os seus conhecimentos científicos de medicina, sendo que do mesmo retira-se que: - Não se pode concluir por causa de morte; - Não se pode concluir com base científica que tenha havido compressão dos seios carotídeos, sendo uma hipótese meramente especulativa e claramente de difícil execução; - Na sua opinião entende mais provável uma síncope cardíaca, compatível com morte súbita; - Contudo toda e qualquer conclusão será sempre especulativa sem base científica por ausência de elementos do corpo que a confirmem; - Não existe qualquer nexo de causalidade entre as lesões observadas no corpo e a causa de morte. 22.º – A recorrente entende ainda que a Reconstituição do Facto, foi indevidamente valorada, porquanto a versão ali contida contraria a versão dada como provada nos autos, designadamente porque na mesma refere-se que a arguida deixou a sua tia sentada chegando mesmo a falar com ela antes de sair. 23.º – Não esquecendo, que, no caso concreto, a Reconstituição só por si, não poderá servir como fundamento para a prova dos factos da acusação, porquanto a mesma limita-se a avançar a possibilidade de um facto ter ocorrido da seguinte maneira, e não se ocorreu ou não, não tendo, por conseguinte grau de certeza. 24.º – A Recorrente é do entendimento que a valoração das concretas provas supra alegadas, por parte do Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro Reo, bem como as regras da experiência. 25º – Entende a recorrente que a valoração crítica desenvolvida no âmbito da apreciação da prova, mesmo recorrendo à prova indirecta – ou indiciária –, por recurso às presunções judiciais como modo de comprovação dos factos insusceptíveis de prova directa, tem sempre de ter um raciocínio lógico e fundamentado que permita concluir em determinado sentido. 26.º – Não se compaginando com a dúvida razoável, com as regras da experiência, nem com o princípio do in dubio pro reo, pelo que a convicção criada pelo Tribunal a quo, que entende dar tais factos como provados, baseado apenas cm depoimentos que demonstram que a relação da recorrente com a sua tia já tinha conhecido melhores dias, e que foi a recorrente a última pessoa a vê-la com vida, para concluir que a mesma foi a causadora da sua morte não tem qualquer fundamentação lógica, racional e ou grau de certeza, sendo uma convicção arbitrária e sem sustentação em meios de prova. 27.º – Porquanto é esta a única prova indiciária que existe, e como tal insusceptível de fundamentar a comprovação dos factos concretos aqui impugnados. 28.º – Impõe-se ao Tribunal a quo um grau de certeza, ou de ausência de dúvida razoável quanto ao cometimento dos factos imputados à recorrente. 29.º – Da mesma forma que se impõe um grau de certeza quanto ao resultado da alegada conduta da recorrente, ou seja, que foi a conduta imputada à arguida que efectivamente resultou a morte da vítima. 30.º – Tanto mais que a dúvida esteve presente em todo o julgamento, conforme se constata pelas transcrições dos depoimentos supra, quanto à possível causa de morte da falecida, sendo inclusive avançada como possível, fruto de juízos comprovadamente científicos e lógicos, a possibilidade de síncope cardíaca provocada por stress e ansiedade, bem como não foi posta de parte a possibilidade de uma queda das escadas nos primeiros degraus, causadora do aludido stress ou ansiedade. 31.º – Tanto mais que, entende a recorrente a causa de morte concreta e necessária para se imputar o resultado à conduta não é susceptível de prova indiciária, mas apenas de prova pericial. 32.º – Existe pois uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilide a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impede a convicção do tribunal de decidir em sentido desfavorável à recorrente. 33.º – Estamos aqui perante um crime de resultado, e nos crimes de resultado, entre a acção e o resultado deve mediar uma relação de causalidade, ou seja, uma relação que permita, no âmbito objectivo, a imputação do resultado produzido ao autor da conduta que o causou. 34.º – Para se imputar o resultado a uma determinada acção é necessário estabelecer uma relação de causalidade entre a acção e esse resultado; a relação de causalidade entre a acção e o resultado e a imputação objectiva do resultado ao autor da acção que o causou são o pressuposto mínimo para afirmar a responsabilidade, nos crimes de resultado, pelo resultado produzido. 35.º – No caso em apreço, não se conhece a causa da morte, sabendo-se apenas que não existem elementos concretos que permitam com objectividade e certeza afirma concretamente qual foi a causa de morte. 35.º – Por outro lado sabe-se, pela ausência de sinais ou lesões que possam explicar a morte, e conforme avançado pela perita Dr. F... e pela testemunha Dr. E... , está colocada fora de questão a possibilidade de ter sido por falta de ar, apenas sendo a morte compatível com perturbações do batimento cardíaco, causadas por ansiedade, stress, arritmia, ou compressão cervical do seio carotídeo. 36.º – Com efeito, não se conseguindo concretizar objectivamente a causa de morte e face às diversas possibilidades elencadas pelos peritos, não é possível estabelecer uma imputação objectiva do resultado à conduta da arguida. 37.º – Na medida em que, conforme a autópsia revela a causa de morte poderá ter sido outra, igualmente adequada para produzir o resultado, mas que não provém do mesmo agente, designadamente arritmia provocada pela comoção, ansiedade, etc. 38.º – Resultado este imprevisível e, consequentemente não imputável à recorrente. 39.º – Tanto mais que, não se apurou que a vítima tenha falecido por morte violenta. 40.º – E, sempre se dirá, que não cabia à recorrente fazer prova do contrário, mormente devido ao princípio da presunção iuris tantum de inocência. 41.º – Desta forma, o sempre douto Acórdão Recorrido violou, entre outros, o art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (princípio in dubio pro reo); os art.ºs 97.º, n.º 4 e 5, 127º, 340º, todos do Código Processo Penal; 42.º – Quanto à qualificação jurídica dos factos dados como provados, a recorrente é do entendimento que o crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.144.º do Código Penal, exige o elemento objectivo do tipo de ilícito e, para além de uma actuação com dolo em qualquer uma das suas modalidades, ainda, um dolo do resultado verificado, ou seja, que o resultado gravoso verificado tenha sido efectivamente querido ou pretendido pelo agente, ainda que a título individual, 43.º – Sendo certo que decorre do próprio texto do douto Acórdão aqui em crise, que a arguida jamais pretendeu causar à morte ou perigo para a vida da sua tia. 44.º – Considerando igualmente o douto Acórdão que o resultado morte não poderia ser imputado à arguida sequer a título de dolo eventual, mas somente a nível de negligência. 45.º – Ora, considerando ainda o teor do acórdão recorrido, embora a arguida/recorrente actuasse com dolo ou propósito de ofender a integridade física da vítima, todavia entende a recorrente que foi indevidamente julgado como provado que a arguida agisse com dolo relativamente ao resultado verificado, ou seja, que agisse com intenção de causar à vítima perigo para a morte. 46.º – Não se tendo provado que a recorrente agiu com intenção de causar perigo para vida da ofendida, a sua conduta preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado. 47.º – Vejamos neste particular os elementos constitutivos de alguns dos crimes de ofensa à integridade física previstos no Capitulo III, do Título I, da Parte Especial do Código Penal, o art.143.º, n.º 1, do Código Penal estabelece que «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.». 48.º – Não se verificando algum dos casos especiais de ofensas à integridade física previstos no Código Penal, no capítulo dos" Crimes contra a integridade física", as ofensas à integridade física terão o tratamento do art.143.º do Código Penal. 49.º – Ora, dispõe o artigo 144.º, alínea
- d)do Código Penal, que estatui, designadamente, o seguinte: «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
- d)Provocar-lhe perigo para a vida; (…) é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos». 50.º – O elemento subjectivo é constituído pelo dolo em qualquer uma das suas modalidades. O dolo no crime de ofensa à integridade física grave tem de abranger não só o tipo fundamental (art.143.º, n.º 1 do Código Penal), como as consequências que o qualificam. 51.º – Ou seja, o dolo no crime de ofensa à integridade física grave tem de abranger o resultado grave, pelo que no caso da alínea d), que está em causa nestes autos, tem de abranger o resultado morte, pelo menos a título de dolo eventual. – Cfr. os Profs Augusto Silva Dias, in "Crimes contra a vida e a integridade física", edição da AAFDL, ano 2007, páginas 101 a 107 e Paula Ribeiro de Faria, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo I, Coimbra Editora, pág.223 a 234. 52.º – No caso concreto em apreciação, verificamos que dos factos dados como provados na sentença recorrida consta que a arguida "não previu a possibilidade do falecimento da sua tia" (…) "pelo que este resultado é-lhe, assim, imputado, subjectivamente, a título de negligência". 53.º – Resultando indevidamente provado que a arguida deveria saber que a sua conduta determinava perigo para a vida, quando todavia foi demonstrado em julgamento que a compressão dos seios carotídeos é uma manobra médica perigosa cujo conhecimento de realização e ainda do seu perigo está apenas ao alcance de médicos ou pessoas com formação profissional superior em saúde. 54.º – Não bastando afirmar que a vítima é uma pessoa idosa, ou que o resultado da conduta foi a morte, para se concluir que a arguida agiu com dolo relativamente ao perigo para a vida. 55.º – Ou melhor, não é pelo facto de a vítima ser idosa, ou pelo facto de uma conduta resultar a morte que se deve concluir ter a arguida agido com dolo relativamente à agravação do perigo para a vida, caso contrário não faria qualquer sentido o legislador autonomizar e catalogar devidamente as agravações e os tipos de ilícito objectos e subjectivos. 56.º – Caso contrário, bastaria que uma ofensa à integridade física resultasse a morte para que o arguido fosse sempre condenado por um crime de ofensa a integridade física, GRAVE, agravado pelo resultado. 57.º – Parece-nos, salvo o devido respeito, que o tribunal confunde, AINDA, o conceito do crime de ofensa a integridade física GRAVE com o QUALIFICADO, e ainda com a agravação (punível por negligência) pelo resultado morte. 58.º – É que dos factos provados constam elementos que permitam concluir que o comportamento da recorrente se materializou num resultado agravante não previsto, i. e., não resulta dos factos provados, o dolo relativamente às consequências que agravam as ofensas à integridade física, como graves. 59.º – Mesmo entendendo, o Tribunal a quo, que embora a arguida actuasse com dolo ou propósito de ofender a integridade física, não se provou que agisse com intenção de colocar-lhe perigo para a vida, isto é, que tenha agido com conhecimento e vontade de lhe provocar perigo para a vida. 60.º – Foi excluída a possibilidade da existência de dolo eventual, no sentido de a recorrente ter representado como consequência possível da sua conduta colocar em perigo a vida da vítima e haver-se conformado com essa realização. 61.º – Se a recorrente actuasse com dolo, em qualquer das modalidades, querendo colocar em perigo a vida da vítima, a sua conduta preencheria o crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art, 144.º, alínea
- d)do Código Penal, pelo qual foi condenada. 62.º – Se a recorrente actuou com dolo relativamente à lesão, mas o resultado ou possível consequência da lesão, só lhe pode ser imputado a título de negligência, praticará o crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, p. e p. pelo art. 147º, n.º 2 do Código Penal. 63.º – Não pode é atribuir-se-lhe o resultado a título de negligência, e igualmente proceder-se ao agravamento a que só é punível a título de dolo, mesmo que em qualquer uma das suas modalidades. 101.º – Resultando provado, que a arguida deveria saber que a sua conduta provocava perigo para a vida, o que no entender da recorrente não faz sentido. 102.º – É que dos factos provados constam elementos que permitam concluir que o comportamento da recorrente se materializou num resultado agravante não previsto. 103.º – Dito de outro modo, não poderia resultar provado, o dolo relativamente às consequências que agravam as ofensas à integridade física, como graves. 104.º – Mesmo entendendo, o Tribunal a quo, que embora a arguida actuasse com dolo ou propósito de ofender a integridade física, não se poderia dar como provado que agiu com intenção de colocar-lhe perigo para a vida, isto é, que tenha agido com conhecimento e vontade de lhe provocar perigo para a vida. 105.º – Tanto mais que, que segundo o entendimento do tribunal, sempre que alguém praticar um crime de ofensa a integridade física, agravado pelo resultado, será sempre condenado por um crime de ofensa a integridade física grave, na medida em que se o resultado foi a morte é porque provocou perigo para a vida. 106.º – Não é este o entendimento do legislador ao autonomizar as agravações, porquanto tem de resultar provado, concretamente por força de elementos probatório concretos, que o arguido tinha conhecimento que a sua conduta provocava perigo para a vida e mesmo assim não se absteve de a praticar. 107.º – O que diga-se, no caso concreto, não basta o facto de a arguida ser uma pessoa idosa para se concluir tal facto. 108.º – Aliás, a arguida teria de ter conhecimentos médicos relativamente à perigosidade da compressão dos seios carotídeos, pois como se demonstrou em julgamento tal conhecimento e manobra está apenas ao alcance de médicos ou profissionais de saúde. 109.º – Perante o exposto, os factos dados como provados no Acórdão recorrido, não permitem a qualificação jurídica (nos termos das disposições conjugadas dos artigos 144.º, alínea d), 145º, n.º 1 alínea
- b)e 2, com referência ao art.º 132.º, n.º 1 e 2 alínea
- c)e 147.º, n.º 1 do Código Penal, que consequentemente foram violadas pelo Douto Acórdão Recorrido. 110.º – Devendo, ser recalculada pelo Tribunal ad quem a moldura penal aplicável, e consequentemente a moldura concreta da pena. 112.º – Por outro lado, a arguida é do entendimento que a moldura concreta da pena de seis anos de prisão efectiva é manifestamente excessiva. 113.º – Sucede que, a pena concreta a aplicar terá sempre de ter em conta as necessidades de socialização do agente, e a necessidade da afirmação contra fáctica da norma violada, reafirmando a necessidade de proteger o bem jurídico ameaçado pela conduta do agente, mas tendo sempre como limite intransponível a culpa do agente. 114.º – Pelo que, toda a pena excessiva é um puro desperdício e inutilidade, por isso o legislador se encarrega no art.º 71.º, n.º 1 do C.P., de definir os seus parâmetros; culpa e prevenção, INTERFERINDO, AINDA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO FAZENDO PARTE DO TIPO, AGRAVAM OU MITIGAM A RESPONSABILIDADE CRIMINAL – N.º 2, DO Art.º 71.° DO C.P. 115.º – A pena aplicada, pela decisão aqui em crise, de seis anos de prisão efectiva pelos factos que lhe são imputados, jamais se poderá considerar proporcional e adequada ao caso em concreto, tanto mais que, conforme consta da decisão recorrida, a arguida não teve qualquer intenção de retirar a vida à sua tia, nem sequer previu tal resultado como possível. 116.º – Veja-se que a moldura concreta da pena aplicada pelo mui douto Acórdão recorrido, caso seja atendida a pretensão da recorrente, relativamente ao erro na qualificação jurídica dos factos dados como provados, ficaria acima do limite máximo da moldura abstracta da pena aplicada ao presente caso. 117.º – Tanto mais que, a arguida encontra-se perfeitamente integrada no seio da sua família e amigos, bem como sociedade, sendo inclusive proprietária de um pequeno estabelecimento comercial de venda de flores, da qual é única funcionária, e conforme consta do relatório social, a arguida denota ter consciência do valor vida, tendo inclusive tratado dos cuidados básicos de saúde e alimentação da vítima durante mais de 7 anos. 119.º – Sendo uma pessoa trabalhadora, e respeitada pelos seus familiares, conhecidos e amigos, perfeitamente bem inserida no meio e que reside e trabalha, cumpridora de todas as suas obrigações de cidadania, nomeadamente cumprindo com todas as suas obrigações fiscais e sociais. 120.º – Tem dois filhos maiores, residindo com o seu marido, sogra e um dos filhos maiores, inclusive assegurando todos os cuidados de saúde, alimentação e vestuário da sua sogra. 121.º – Devendo ainda ser tido em conta, a total ausência de antecedentes criminais, que revelam pela arguida, um comportamento, em regra, conforme o direito, acresce ainda o lapso de tempo ocorrido entre a data dos factos e a sua condenação, decorridos mais de 3 anos sem que seja conhecido à arguida qualquer ilícito criminal ou de qualquer outro tipo. 122.º – De acordo com os factos provados e tendo em conta o acima exposto, é manifesto que as razões de prevenção geral positiva ou de integração, «a necessidade de manter e reforçar a comunidade na validade e na força da vigência da norma violada», sem esquecer o efeito de intimidação geral e especial, ficam asseguradas, no caso concreto, com uma pena muito próxima do mínimo legal, e afastada do ponto médio da moldura aplicável, pelo que a pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, no entendimento da recorrente assegurará todas as necessidades de prevenção geral e especial que o legislador exige. 123.º – A necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes encontrar-se-ia acautelada pela ameaça de cumprimento de pena de prisão efectiva, porquanto a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (artigo 50,º n, 1 do Código Penal), as quais, segundo o n.º 1 do artigo 40.º do mesmo Código Penal, se traduzem na protecção dos bens jurídicos (prevenção geral) e na reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). 124.º – Decidindo, como decidiu, o Douto Acórdão recorrido violou, o disposto nos artºs. 50º, 40º, 71º e 144.º do Código Penal. TERMOS EM QUE SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. COM QUE SE FARÁ A ACOSTUMADA, JUSTIÇA. * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: Da matéria de facto: 1ª – Nas conclusões que apresentou, a recorrente não deu cumprimento integral ao disposto no artigo 412.°, n.ºs 3 e 4, do CPP. Assim, e porque se considera ter cumprido tal exigência no corpo da motivação (e só por isso), deve a Recorrente ser convidada a completar e esclarecer as conclusões formuladas ao abrigo do disposto no artigo 417, nº 3 do CPP e, não dando cabal cumprimento a tal exigência, deve o recurso ser rejeitado, quanto à matéria de facto, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al.
- c)do C.P.P. Sem prescindir, 2ª – As conclusões extraídas pelo Tribunal a quo da prova produzida em audiência de julgamento são as únicas que se coadunam com as regras da lógica e da experiência, não existindo quaisquer razões para alterar o decidido, nomeadamente no que concerne á factualidade posta em causa pela recorrente. Da matéria de direito: 3ª – A factualidade dada como provada no douto acórdão recorrido integra a prática do crime pelo qual a arguida foi condenada. 4ª – Quanto à escolha e medida da pena, o Tribunal a quo ponderou adequadamente todas as circunstâncias dadas como provadas, quer favoráveis, quer desfavoráveis à arguida. 5ª – A pena aplicada à arguida mostra-se adequada à sua culpa, ao grau de ilicitude do facto e às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. 6ª – Assim sendo, tem de concluir-se pela inadmissibilidade legal da suspensão da execução da pena pretendida, porquanto a mesma excede os 5 anos de prisão – sendo certo que não existem razões para a sua diminuição. 7ª – Deve manter-se o douto acórdão recorrido. * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com a contramotivação do Ministério Público, expressando o entendimento de que as lesões verificadas no pescoço da vítima são compatíveis com acção humana e consequente mecanismo reflexo inibitório, de que se mostra verificado o dolo do crime pelo qual foi a arguida condenada, de que, face à moldura penal aplicável, à exiguidade das circunstâncias atenuantes, à robustez das circunstâncias agravantes e às crescentes exigências de prevenção geral, a pena concreta decretada é adequada, e concluiu pela improcedência do recurso. * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir são: - A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto e a violação do princípio in dubio pro reo; - A inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a incorrecta qualificação jurídica dos factos; - A excessiva medida da pena de prisão e a sua substituição. * Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta do acórdão recorrido. Assim: A) Nele foram considerados provados os seguintes factos: “ (…). 1.A arguida A... era sobrinha da vítima B... por parte do marido, C... . 2. B... viveu vários anos na companhia do seu irmão D... , cujo falecimento ocorreu em 2005. 3.Após a morte deste, A... e o seu marido, C... , passaram a administrar o património da vítima, bem como a gerir o estabelecimento comercial que a mesma possuía no rés do chão da residência sita na (...) , em (...) . 4. Na conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, agência de (...) , que a vítima possuía, passou a constar, como co-titular, o sobrinho C... , e a ser movimentada por este. 5. A arguida, juntamente com o seu marido, ficaram na posse do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte da vítima. 6. A pensão de reforma que a vítima recebia, no valor de cerca de € 300,00, era entregue àqueles para que efectuassem o pagamento das despesas que a vítima possuía, nomeadamente: água, electricidade, mercearias e todas as despesas que aquela fazia nos estabelecimentos comerciais. 7. Para além destes pagamentos, aqueles entregavam à vítima, no início da semana, a quantia de cerca de € 7,00, para as despesas suplementares daquela. 8. O valor da pensão de reforma que não era gasto, era utilizado pela arguida e marido, nas despesas do seu agregado familiar. 9. Revogando testamento anteriormente por si outorgado no Cartório Notarial de Santa Comba Dão a 3 de Fevereiro de 2004, B... , a 20 de Junho de 2005, fez testamento, no mesmo Cartório, no qual instituiu, como seu único e universal herdeiro, o seu sobrinho C... , marido da arguida A... . 10. Pela vítima B... foram feitos vários testamentos ao sobrinho C... , sendo os mesmos revogados quando o relacionamento entre ambos se deteriorava. 11. B... andava desagradada com a atitude do sobrinho e da arguida, uma vez que estes não lhe restituíam o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte, apesar de inúmeras vezes instados para procederem à sua entrega, o que não fizeram, facto que originava discussões entre ambos. 12. A relação de B... com o seu sobrinho, C... , agudizou-se no início do ano de 2009, altura em que a vítima descobriu que o valor da sua pensão de reforma era de cerca de € 350,00, enquanto que, de acordo com o que aquele e a esposa, A... , lhe diziam, a falecida estava convicta de que se tratava de um valor bastante inferior. 13. Nessa altura, B... pediu a uma vizinha que a ajudasse a obter novo bilhete de identidade, para poder ser ela a levantar a pensão de reforma e saber em que estado se encontrava a sua conta da Caixa Geral de Depósitos. 14. Para o efeito, e na companhia da referida vizinha, dirigiu-se ao Serviço de Identificação de (...) , e solicitou novo bilhete de identidade, sendo-lhe entregue o correspondente documento de substituição. 15. Com este documento, B... dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos, balcão de (...) , e assim obteve a informação de que o dinheiro que tinha na conta tinha sido levantado. 16. No dia 10 de Julho de 2009, em hora não concretamente apurada, o C... foi a casa de B... , onde encontrou o envelope no qual tinha sido enviado o documento de substituição do bilhete de identidade, e confrontou a vítima com o mesmo, exigindo-lhe a entrega do documento, o que aquela não fez. 17. C... relatou à arguida, sua esposa, que tinha conhecimento de que a vítima havia adquirido o documento de substituição do bilhete de identidade. 18. No dia 15 de Julho de 2009, pelas 08H55, A... , como o fazia habitualmente, levou o pão a B... . 19. Ao chegar à residência da falecida, sita na (...) , em (...) , A... chamou a sua tia para o interior da residência, para lhe colocar gotas nos olhos, como era hábito, uma vez que aquela sofria de cataratas. 20. Nesse momento, após a ofendida ter informado a arguida da revogação do testamento que beneficiava o seu marido, operada pela vítima, gerou-se discussão entre ambas, com troca de impropérios que não foi possível concretizar. 21. Na sequência da discussão, A... lançou as mãos à cara de B... , arranhando-a com as unhas na asa direita e esquerda do nariz e boca. 22. Na mesma sequência, a arguida lançou as mãos ao pescoço da vítima e apertou-o, com força, durante um período de tempo que não foi possível apurar, mas que fez com que a vítima, com falta de ar, desfalecesse e caísse ao solo, ficando na posição de decúbito lateral esquerdo com as pernas semiflectidas, com os joelhos encostados à parede, e com o pé esquerdo em cima do último degrau da escada. 23. Verificando que B... se encontrava caída no chão, A... abandonou de imediato o local. 24. Devido à actuação da arguida, A... , sofreu a vítima, B... , na cabeça: várias escoriações lineares na asa esquerda do nariz, sensivelmente transversais, a mais distal com 10mm e a mais próxima com 15mm, escoriações lineares logo abaixo da asa direita do nariz, na região nasogeniana direita, a maior transversal com 5mm de comprimento, rodeada de equimose arroxeada com 5mm de eixo maior por 3mm de eixo menor, equimose arroxeada na asa direita com 3mm de eixo maior por 2 mm de eixo menor; várias pequenas escoriações na parte direita mais distal do nariz, a maior com 3mm de eixo menor por 1mm de eixo menor; equimose arroxeada na região bucal direita com 33mm de eixo transversal por 6mm de eixo longitudinal; outra equimose arroxeada situada na mesma região, mas localizada mais posteriormente com 15mm de eixo transversal e 5mm de eixo longitudinal, apresentando ainda uma escoriação linear com 4mm de comprimento; escoriação na parte mediana da região mentoniana com 15mm de eixo longitudinal e 1mm de eixo transversal; equimose arroxeada na região mentoniana (metade esquerda), com 20mm de eixo longitudinal com 9mm de eixo transversal; - no pescoço: escoriação linear, transversal, na região cervical anterior com 6mm de comprimento; ponteado hemorrágico na região cervical lateral esquerda; - no abdómen: várias escoriações lineares na região lombar esquerda, a maior com 4cm de comprimento; - membros superiores: equimose arroxeada na região escapular direita (posterior) com 7cm de eixo transversal com 3,5cm de eixo longitudinal; equimose arroxeada no terço médio da região braquial direita com 1cm de eixos; equimose avermelhada do cotovelo direito (posterior) com 3,5cm de eixo transversal e 3cm de eixo longitudinal com ligeira esfoliação da zona; equimose arroxeada no dorso da mão direita, na transição entre a região metacárpia e falângica do 2º dedo, com 4cm de eixo transversal e 3,5 de eixo longitudinal; equimose arroxeada no terço proximal da região braquial anterior esquerda com 1cm de diâmetro; equimose arroxeada na metade lateral do punho esquerdo (posterior) com 10cm de eixo transversal e 13cm de eixo longitudinal; equimose arroxeada no dorso da mão esquerda, próximo do punho com 1,5cm de eixo longitudinal e 1cm de eixo transversal; escoriação com crosta; - membros inferiores: esfoliação linear no terço proximal da região femoral direita com 2cm de comprimento; equimose arroxeada no terço proximal da região crural anterior direita (metade lateral) com 2cm de eixo longitudinal e 2,5 cm de eixo transversal, equimose arroxeada no terço médio medial da região crural anterior direita com meio centímetro de diâmetro; escoriação no joelho direito (anterior) com 1cm de diâmetro e escoriação linear no terço médio da região crural anterior esquerda com meio centímetro de comprimento; infiltração sanguínea do músculo esterno-cleido-mastoideu esquerdo e do musculo longo do pescoço esquerdo; infiltração sanguínea peri corno superior esquerdo da cartilagem tiróide; infiltração retro-faringea e infiltração sanguínea pelo arco anterior no 1º e 2º arcos intercostais esquerdos. 25. Ao nível do hábito interno, na região da cabeça, B... apresentava tronco cerebral com presença de ponteado hemorrágico a nível da ponte (terço distal metade esquerda), com cerca de 10 milímetros de diâmetro. 26. A morte de B... ocorreu devido a mecanismo reflexo inibitório, originado por compressão traumática cervical a nível dos seios carotídeos, conforme relatório de autópsia de fls. 131 a 138 e parecer de fls. 237, que se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos. 27. Sabendo que se tratava de pessoa particularmente indefesa, já que nasceu a 16 de Outubro de 1929, a arguida agiu com o propósito de agredir B... e de lhe causar perigo para a vida, provocando-lhe lesões que determinaram perigo para a vida desta. 28. A arguida não previu a possibilidade do falecimento da sua tia, B... , pessoa particularmente indefesa, já que nasceu a 16 de Outubro de 1929, e deveria tê-lo feito. 29. Agiu A... , ao apertar o pescoço à sua tia, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibindo, ainda assim, de os concretizar. 30. Durante vários anos, e desde momento temporal que não foi possível fixar, a arguida e o marido realizaram cuidados de saúde e alimentação à falecida. 31. A falecida estava autorizada, pela arguida e marido desta, a realizar compras de que necessitasse, nomeadamente em mercearia, talho e peixaria, pagando aqueles, posteriormente, os respectivos gastos. 32. Para além disso, a arguida e o marido davam € 7,00 por semana à vítima para eventuais gastos. 33. Até momento que não foi possível fixar com precisão, a vítima consentiu que a arguida e o marido recebessem a sua pensão de reforma. 34. A arguida ia diariamente a casa da vítima, colocava-lhe pingos nos olhos, dava-lhe pão e realizava trabalhos domésticos. 35. No dia 15 de Julho de 2009, por volta das 8h55m, como de costume, a arguida levou cinco pães de trigo à sua tia. 36. A... nasceu em 1963, em (...) , filha de pai pintor da construção civil e de mãe doméstica, frequentou seis anos de escolaridade, após o que se iniciou nas lides profissionais, como empregada de mesa, deslocando-se para o litoral nos períodos de Verão. 37. Casou com dezanove anos, tendo então constituído o seu agregado, que inclui dois filhos, que deixava ao cuidado dos avós paternos quando se ausentava para a Suíça, para trabalhar. 38. Regressou definitivamente em 2000, tendo montado negócios por conta própria, o actual uma loja de venda de flores de corte. 39. Reside com o marido, com cinquenta e um anos de idade, funcionário (...) e um filho de 26 anos, solteiro, que trabalha por conta própria na construção civil, residindo o agregado em casa pertencente à sogra da arguida, octogenária, viúva, reformada. 40. A arguida cresceu num contexto sociofamiliar sem problemáticas de relevo, tem tido um percurso profissional activo, denotando hábitos de trabalho, beneficiando, ao nível familiar, do apoio do marido, filhos e sogra, registando uma inserção social positiva. 41. A arguida não tem antecedentes criminais. (…). B) Nele foram considerados não provados os seguintes factos: “ (…).
- a)A... apenas tenha largado o pescoço da sua tia quando esta desfaleceu;
- b)nas discussões entre arguida e marido, por um lado, e a tia B... , por outro, fossem utilizados vários impropérios;
- c)arguida e marido dissessem à falecida, textualmente, que a pensão de reforma desta era “uma esmola”;
- d)a arguida, ao tomar conhecimento que a vitima tinha obtido o documento de substituição do BI, e que com esse documento teria acesso e conhecimento do estado das suas contas bancárias e que poderia, mais uma vez, revogar o testamento que tinha feito ao seu marido C... , logo pensou em confrontar a vítima com os mesmos.
- e)quando a arguida procedia à realização do tratamento, a vitima lhe tenha pedido o BI;
- f)a vítima, enquanto discutia com a arguida, tenha descalçado as botas e se tenha dirigido para as escadas que dão acesso ao primeiro andar, sendo perseguida pela arguida, que realizou um movimento repentino;
- g)a arguida tenha agido com o firme propósito de tirar a vida à vitima atenta a forma como lhe apertou o pescoço, bem sabendo ou prevendo que dessa forma lhe produzia a morte por asfixia, conformando-se com a mesma;
- h)a arguida tenha agido com total insensibilidade pelo valor da vida humana, que sabia dever respeitar;
- i)a vítima sempre tenha consentido que a arguida e o marido recebessem a sua pensão de reforma;
- j)a partir de 2006 a falecida tenha iniciado um modo de vida estranho, pois consumia então bastante vinho;
- l)a arguida se tenha preocupado com tal consumo de álcool, pois não lhe facultava a quantidade de vinho que a sua tia reclamava.
- m)em consequência, a vítima, revoltada, apelidava a arguida de “puta e “vaca” e que “queria roubar-lhe o dinheiro que tinha no banco”.
- n)apesar disso a arguida e o marido com toda a paciência tenham continuado a tratar bem a sua tia;
- o)no dia 12 de Junho de 2009 a vítima tenha ido almoçar a casa de uma vizinha, G... , e aí tenha bebido um copo de vinho;
- p)a arguida só após a conclusão do inquérito é que tenha tido conhecimento de tal facto;
- q)no dia 13 de Junho de 2009, cerca das nove horas, a falecida não se encontrasse na residência e o marido da arguida se encontrasse a trabalhar numa casa de pneus denominada H... ;
- r)logo após a arguida ter colocado o pão no manípulo da porta e ter virado costas, de seguida a testemunha G... tenha apressadamente retirado da porta o saco do pão, para que a falecida tia ficasse mais irritada com a arguida e sobrinho.
- s)no dia 15 de Julho de 2009, por volta das 8h55m, a arguida tenha encontrado a tia muito nervosa e diferente, discutindo com a arguida e chamou-a aos berros de “vaca”, “puta” e “ladra”;
- t)além disso, a falecida tenha agarrado a arguida, e a tenha empurrado com a mão contra a parede junto às escadas da casa;
- u)a arguida se tenha defendido e tenha sido para evitar que a sua tia a lesionasse e para afastar a falecida que colocou os braços estendidos e a mão junto ao pescoço da falecida;
- v)apesar disso a falecida tenha insistido em pressionar e querer atingir o corpo da arguida;
- x)entretanto, a tia da arguida, fosse a subir as escadas e tenha caído no primeiro degrau, chamando a arguida de “puta” e “vaca”;
- z)apesar disso, a arguida tenha levantado a falecida;
- aa)perante isto, a arguida tenha ficado muito fragilizada e muito nervosa e tenha ido para a sua loja de flores;
- bb)a I... tenha telefonado para o marido da arguida e o tenha informado que a sua tia estava no chão ao fundo das escadas e que se encontrava morta;
- cc)só nessa ocasião é que o marido e a arguida tenham tido conhecimento que a falecida tia tinha revogado o testamento inicial em que aqueles eram herdeiros.
- dd)as alegadas agressões da arguida à vítima não tenham sido “a consequência directa e necessária da morte da ofendida” (sic – cfr. fls.389).
- ee)para ter existido o apertar do pescoço, com força, na forma descrita, dos autos, e assim causar a morte à falecida, tivessem de existir, de ambos os lados do pescoço da vítima, lesões traumáticas;
- ff)A arguida tenha agido com intenção de ofender a integridade física da ofendida, sabendo que necessariamente lhe causaria a morte;
- gg)a arguida tenha agido com intenção de ofender a integridade física da ofendida, admitindo como consequência possível da sua conduta a morte da ofendida, e com ela se conformando. (…)”. C) Dele consta a seguinte motivação de facto: “ (…). §1º Conforme se refere no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra nos presentes autos, “a prova, em processo penal, tem por objecto a demonstração de um facto histórico, a reconstituição de uma situação passada penalmente relevante. Esta demonstração pode ser feita através de prova directa, que incide imediatamente sobre os factos probandos, e pode ser feita através de prova indirecta, que incide sobre factos distintos dos factos probandos mas de cuja prova em conjugação com regras da experiência, é possível inferir a prova dos factos probandos. Por sua vez, as regras da experiência ‘são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade’ (Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág.30)”, (cfr. fls.936). Nesse mesmo sentido, decidiu o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 12-9-2007, disponível in www.dgsi.pt: “I - A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios. II - Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal (…). III - Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de a outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra.”. Como salienta Vaz Serra (Direito Probatório Material, BMJ, n.º 112, pág. 190) “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência”. “As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a exactidão no caso concreto” (Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 333 e segs.). Ou seja, na dúvida, funcionará o princípio in dubio pro reo. Por conseguinte, sendo permitido em processo penal o recurso a prova por presunções, porque não proibida por lei (art. 125º do CPP), “as normas dos artigos 126º e 127º do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo”, (Ac. STJ, de 23-11-2006, in www.dgsi.pt). Por outro lado, não é uma qualquer dúvida em matéria de facto que obriga à aplicação do princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida “razoável”, após a produção de todas as provas e sua avaliação de acordo com a lei e as regras da experiência comum. Se após a ponderação da prova – toda a prova – o julgador se convenceu, com base numa análise objectiva e racional, de acordo com os critérios legais e doutrinais de valoração da prova sem que no seu espírito se tenha instalado a dúvida consistente ou razoável, não se verifica a violação de tal princípio. §2º In casu, o Tribunal Colectivo formou a sua convicção livremente sobre a veracidade dos factos apurados, de acordo com critérios lógicos e objectivos e com as regras da experiência, na consideração, análise e ponderação da globalidade da prova produzida, submetida ao contraditório e contraditada em audiência de julgamento bem como nos indícios precisos e concordantes com a prova produzida em audiência, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, valorando, na sua globalidade e de forma conjugada, os seguintes meios de prova : 1. O Relatório de Autópsia, Exame do hábito externo, a fls.31 a 38 e a fls.131 a 137, conjugado com a discussão do relatório de autópsia, a fls.137 a 138, com as conclusões de fls.138, com o Parecer de fls.237, subscrito pela senhora Perita Médica, Drª F... e com os esclarecimentos da mesma prestados em audiência – que permite concluir que está objectivamente provado que a vítima apresentava no pescoço, escoriação linear, transversal, na região cervical anterior com seis milímetros de comprimento e ponteado hemorrágico na região cervical lateral esquerda, bem como, ainda no pescoço, nos músculos, infiltração sanguínea dos dois terços distais do músculo esternocleidomastoideu esquerdo (metade medial) e infiltração sanguínea superficial do músculo longo esquerdo do pescoço, no osso hióide e cartilagens, infiltração sanguínea pericorno superior esquerdo da cartilagem tiróide, e na faringe e esófago, infiltração sanguínea retrofaríngea. Apesar de na discussão do relatório de autópsia se afirmar que as lesões traumáticas observadas no cadáver (incluindo as do pescoço) não eram adequadas a produzir a morte, nem os exames histológicos identificaram patologia responsável por uma paragem cárdio-respiratória súbita, acrescentou-se, porém, que na hipótese de ser esta a causa da morte, não podia excluir-se a possibilidade de a paragem ter resultado de eventual mecanismo reflexo inibitório originado por compressão traumática da região cervical, embora os sinais a nível da região cervical fossem muito ténues e a nível do hábito interno, localizados à esquerda, concluindo-se (na primeira conclusão) não existirem elementos seguros e concretos que possibilitem a determinação da causa da morte da vítima. Todavia, no Parecer de fls.237, por si subscrito, a Srª Perita Médica que realizou a autópsia e elaborou o respectivo relatório, esclareceu que as lesões traumáticas verificadas no pescoço da vítima são compatíveis com a acção humana de o apertar com as mãos e que o contexto de que só agora tinha conhecimento (discussão e confronto físico entre vítima e arguida) “em que o nível de stress foi elevado, nomeadamente numa pessoa idosa, podendo ter determinado a existência de qualquer perturbação cardíaca, isquémica muito recente ou arrítmica, não passível de tradução no exame post mortem, não é possível no entanto, atendendo ao mesmo contexto ora referido, de excluir a existência de qualquer mecanismo reflexo, inibitório originado por compressão traumática cervical, mesmo pouco intensa, a nível dos seios carotídeos”, (sic). O que significa que a Srª Perita Médica admite como possibilidade para a causa da morte da vítima o mecanismo reflexo inibitório por compressão traumática cervical, a nível dos seios carotídeos. 2. O Auto de reconstituição do facto de fls.154 a 157, feito com a participação e colaboração da arguida (cfr. fls.154 e segundo o depoimento da testemunha O... , feito de acordo com as suas informações) demonstra que as lesões observadas no pescoço da vítima foram causadas pelo aperto da mão da arguida e que, por isso, a sua tia ficou em dificuldades respiratórias, no chão, prostrada, ao fim das escadas, a qual não mais deu sinal de si, tendo, horas depois, sido encontrada morta, no preciso local onde a arguida a havia deixado. 3. Os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pela Senhora Perita Médica, Drª F... , a qual esclareceu que havia lesões do lado esquerdo e do lado direito do corpo, na zona da face e nos membros superiores, bem como no pescoço; que as lesões não estavam de acordo com uma queda de vários degraus; que no pescoço da vítima há uma lesão do lado esquerdo e outra da parte mediana do pescoço; que as pessoas idosas têm uma hipersensibilidade na região cervical, na zona da bifurcação da carótida, podendo uma compressão ligeira no pescoço, (um simples dedo basta), determinar acções radicais, uma hipotensão grave ou perda de irrigação cerebral, e tudo sem deixar marcas observáveis, que numa pessoa idosa o stress pode causar arritmia e níveis subidos de hormonas, que se soubesse o contexto relatado na acusação quando fez a autópsia podia ter concluído no sentido de a morte poder ter sido causada por asfixia na sequência da agressão com as mãos no pescoço, mantendo o por si referido no Parecer de fls.237, por si subscrito. Por outro lado, a Srª Perita Médica, subscritora do relatório de autópsia, foi peremptória a considerar que as lesões que a vítima apresentava, designadamente na cara e no pescoço, não são minimamente compatíveis com uma eventual queda das escadas. A senhora perita referiu ter a certeza de que “houve alguma coisa externa” que pressionou o pescoço da vítima, bastando uma pressão nessa zona dos seios carotídeos, sendo o pescoço (sobretudo de pessoas idosas) uma estrutura delicada, sem defesa, podendo a causa da morte ter sido o agarrar pelo pescoço. * 4. Inspecção Judiciária ao local de fls.65 e 66, identificação da vítima de fls.66 e 67 e exame ao hábito externo do cadáver de fls.67 e 68 (em que se refere que o cadáver apresentava “uma escorrência sanguinolenta pela boca” – fls.68, “apresentava uma pequena equimose na face lateral direita, marcas aparentemente equimóticas abaixo da região mentoniana com escoriação, zona equimótica na face lateral externa do cotovelo direito, zona equimótica na região lateral exterior da perna direita junto da dobra do joelho, ligeira escoriação na região mentoniana, equimose com hematoma na zona dorsal da mão direita, 2º metacarpo, hematoma no dorso da mão esquerda, diversas escoriações no nariz, sobre o lado esquerdo e duas pequenas equimoses na flexura do pescoço, junto à região da carótida e jugular esquerda”, (Fls.68), conforme evidenciam as fotografias da vítima juntas a fls.68. 5. Perícia médico-legal de fls.79 a 86, apresentando a vítima “escorrência de sangue na boca, várias escoriações na asa esquerda do nariz sensivelmente transversais, escoriação na região nasogeniana, próxima da asa direita do nariz, linear, rodeada de equimose arroxeada, equimose arroxeada na asa direita do nariz, várias pequenas escoriações na região mais distal da ponta do nariz, equimose arroxeada na região bucal direita, equimose arroxeada na região bucal direita, na zona mais causal à anterior, com pequena escoriação linear”, (fls.80 e 81), “escoriação na região cervical anterior e ponteado hemorrágico na região cervical lateral esquerda” (fls.81), bem como as fotografias da cara da vítima de fls.83; 6. A contestação apresentada pela arguida a fls.383 a 391 e subscrita a fls.391 pela própria arguida (como esta reconheceu em audiência), onde a mesma admite ter colocado a mão direita no pescoço da falecida, mantendo-a afastada do seu corpo, (art.29º – fls.388, embora alegue que o fez porque a falecida, com 79 anos de idade, “insistia em pressionar e querer atingir o corpo da arguida”). 7. O assento de óbito da vítima junto a fls.169 a 170 v.; 8. O assento de nascimento da vítima junto a fls.262 e v., pelo qual se constata que a vítima tinha à data do seu falecimento 79 anos de idade; 9. O assento de nascimento da arguida junto a fls.258 e 259 e v. pelo qual se constata que em 15/07/2009 a arguida tinha 46 anos de idade; 10. A certidão de revogação de testamento de fls.177 a 179, do dia 14 de Julho de 2009 pela qual a vítima revogou todo e qualquer testamento anteriormente lavrado, nomeadamente o testamento que fez em 21 de Junho de 2005. 11. Certidão do testamento público de 21 de Junho de 2005, de fls.182 a 183 v., pelo qual a vítima instituiu como único e universal herdeiro seu sobrinho, C... , marido da arguida. 12. Cópias das fichas de assinaturas da conta titulada pela vítima junto da CGD, juntas a fls.196 a 198. 13. Cópias dos extractos da conta titulada pela vítima junto da CGD, desde 01/01/2004 até 31/12/2007, juntos a fls.203 a 211. 14. O depoimento credível e convincente da testemunha G... , a qual conhecia a vítima desde que veio morar para Campo de Besteiros há mais de 20 anos, tendo referido que a falecida B... vivia com bastantes dificuldades e às vezes pedia dinheiro emprestado à testemunha; que a referida B... vivia sozinha “há uns bons anos” depois dos irmãos terem falecido; que a testemunha conhece a arguida A... por ser da família da Dª B... , a qual se dava bem “com a mãe do C... ”; que houve uma altura em que a referida B... falou que não andava bem tendo “após essa data” a testemunha conhecido a Dª A... em casa da Dª B... ; que ultimamente a arguida A... ia levar pão a casa da B... e às vezes deixava pendurado o saco com o pão na porta da cozinha e nem se viam; que o quintal da casa da referida B... “dá com as traseiras da casa” da testemunha; que a testemunha e a falecida B... tinham um sinal entre ambas: quando a referida B... “ia para cima acendia a luz” e a testemunha “via que a B... foi para cima, foi-se deitar”; que a testemunha ficava mais descansada e a B... também; que era o sinal que a referida B... dava para se ia deitar; que a testemunha se preocupava com a referida B... ; que esta tinha muitas necessidades porque o sobrinho ficava-lhe com a reforma dela “e pouco lhe dava”; que a referida B... “vendia uns ovitos e tinha umas galinhas e criava um porco”; que, segundo dizia a B... à testemunha, a sobrinha dava à B... “€ 5 ou € 10 de vez em quando” e os sobrinhos ficavam-lhe com a reforma, a qual era recebida pelos sobrinhos; que a B... sabia ler e escrever; que quando vinha a carta da Segurança Social, a B... não abria a carta e entregava a carta aos sobrinhos; que toda os documentos da B... estava em casa dos sobrinhos; que a B... precisou dos seus documentos para ir ao Centro de Saúde, pediu várias vezes os documentos aos sobrinhos e estes nunca lhos deram; que um dia a B... pediu à testemunha e ao marido para a levarem a (...) para pedir uma segunda via do B.I.; que a B... estava na posse das suas faculdades todas; que a B... disse à testemunha que “tenho medo de ficar com a carta. Eles podem discutir comigo. Não fico com a carta”, tendo a testemunha insistido para a B... abrir a carta, tendo a referida B... dito à testemunha para abrir a carta, o que ela fez, descobrindo que a B... tinha de reforma à volta de 72 contos por mês; que a B... ficou muito desorientada; que isso foi “muito pouco tempo antes da tragédia acontecer”, foi 3 ou 4 meses antes; que foi depois disso que a referida B... pediu à testemunha e ao marido para ir com ela tratar do B.I., pois a B... queria ver o dinheiro que estava na C.G.D.; que a B... tratou de pedir um novo B.I., mas “o C... apanhou-lhe a carta. Isto foi numa 6ª feira de Julho”; que o referido C... ficou muito zangado com ela, tendo a B... contado à testemunha que discutiu e começou a ralhar muito alto com ela; que como era uma 6ª feira entregou-lhe a carta e a B... foi levá-la a casa da testemunha, referindo-lhe que ia levantar o B.I: na 2ª feira; que nessa 2ª feira a B... pediu à testemunha para ir com ela a (...) levantar o B.I: que depois a B... pediu ao marido da testemunha para irem à CGD “para ver se lá estava o dinheiro”, tendo sido dito pela gerente à B... que não havia dinheiro nenhum na conta e que a mesma estava em nome da B... e do seu sobrinho C... ; que “a B... ia desmaiando, ficou branca e começou a chorar muito”; que isso foi “uns 10 dias antes do falecimento”; que quando regressaram ao carro a testemunha disse à B... para não dizer nada, para bem dela; que na 2ª feira a B... queixou-se à testemunha que não lhe levaram pão nenhum, tendo a testemunha ido comprar pão à B... , que se queixou que não tinha nada para pôr no pão, tendo-lhe a testemunha dado € 2 para comprar fiambre; que a testemunha disse à B... para levantar o dinheiro nos correios “para se governar”; que “o C... estava a ouvir a conversa escondido e pôs o pé à frente, encostou a testemunha contra a parede e disse ‘Ah sua falsa! Andas aqui ao cheiro?’, tendo a testemunha dito ao sobrinho da Dª B... que não tinha medo dele; que nesse dia desapareceu a chave do correio da B... (a chave estava pesa a um cordelito e o cordelito estava cortado em dois, no chão, que a referida B... foi a casa da testemunha pedir que o marido desta a levasse na 3ª feira a (...) , dizendo que queria ao Notário, juntamente com o Sr. J... e que levava o B.I.; que a B... disse que queria ir desfazer o testamento que tinha feito ao sobrinho; que só nessa altura a testemunha soube que a B... queria desfazer o testamento; que levaram a referida B... ao Notário, tendo também ido a testemunha e o Sr. J... , tendo a B... desfeito o testamento que tinha feito em nome do sobrinho; que depois levaram a B... para casa onde a deixaram; que na 4ª feira, de manhã, a testemunha só viu a B... , estando de botas, a cortar “umas ervitas” com uma foice; que cerca das 9 horas, a testemunha viu o carro da Dª A... , tendo o L... da bomba dito ao marido da testemunha, cerca das 10h30mn/11horas que estava muito preocupado porque ainda não tinha visto a B... ; que quando estavam a acabar de comer, cerca das 13 horas, o Sr. L... foi ter com a testemunha, com cara de aflito, tendo dito à testemunha que a B... apareceu morta ao fundo das escadas, tendo a testemunha ficado muito mal. * 15. O depoimento credível e convincente da testemunha L... , que conhecia e era amigo da falecida B... há cerca de 17 anos, o qual trabalha numas bombas situadas em frente da casa da falecida, tendo referido que desde a morte do seu irmão D... , a Dª B... vivia sozinha há 5 anos, a qual conversava e desabafava muito com a testemunha, que a referida B... desconhecia o valor real da sua reforma, apenas tendo sabido do verdadeiro valor da sua reforma cerca de um mês antes de falecer, sendo os sobrinhos que levantavam a reforma da referida B... ; que “a B... tinha muito pouco dinheiro para o dia a dia, tendo o dinheiro dado pelos sobrinhos”; que quando precisava a B... pedia dinheiro aos sobrinhos; que a B... só se queixava que os sobrinhos lhe diziam que a sua reforma era “muito poucochinho e que ela não podia gastar”; que cerca de um ano antes da sua morte a B... queixava-se que não tinha o suficiente para comer; que cerca de um mês antes do seu falecimento, a B... abriu uma carta tendo constatado que a sua reforma era muito mais do lhe diziam, tendo a B... ficado bastante revoltada; que a B... deixou de ir a casa dos sobrinhos durante a semana dizendo “muitas vezes dão-me comida requentada e lá é uma gritaria. Só discutem uns com os outros. Prefiro estar em minha casa”; que os sobrinhos continuaram a visitar a B... “mas depois começou a ser menos”; que a arguida A... antes de ir para o trabalho passava por casa da B... , de manhã, e deixava-lhe o pão punha-lhe gotas nos olhos; que “ao fim o relacionamento já não era igual. Começou a haver uma revolta por parte da Dª B... , que se apercebia que as coisas não eram como imaginava, que os sobrinhos a iam tratar bem”; que ao início, quando a referida B... fez o testamento aos sobrinhos, estes estavam sempre na casa dela; que os sobrinhos vivem a cerca de um km da casa da Dª B... ; que esta só teve conhecimento da reforma um mês antes de falecer e que “toda essa revolta começou a mexer com a B... ”, a qual começou a ficar revoltada com os sobrinhos; que no dia 15 de Julho de 2009 a testemunha chegou ao posto de combustíveis onde trabalha, como habitualmente, às 7 horas da manhã e a B... andava a regar; que por volta das 7h15mns a B... foi ao posto de combustíveis (que fica do outro lado da estrada) falar com a testemunha tendo-lhe dito que ia fazer análises, abrindo a clínica de análises às 8 horas; que a B... foi fazer as análises (ficando a clínica mesmo ao lado do posto de combustíveis); que pouco tempo depois (“eram umas 8 horas e pouco”) a B... regressou ao posto de combustíveis, ainda com a manga arregaçada, tendo pedido à testemunha o favor de dizer ao carteiro para não deixar a carta da reforma na caixa de correio dela e para deixar a carta no posto de combustíveis “porque ela roubou-me a chave do correio. Roubou sim, que a chave do correio estava atada a um cordão e o cordão estava no chão”; que a testemunha disse à B... para ficar descansada, que falaria com o carteiro; que a seguir a B... foi para casa, tendo ido para o jardim; que depois a testemunha viu o carro da arguida A... e a Dª B... andava no jardim; que “entraram para dentro e fecharam a porta, coisa que nunca aconteceu (as portas fechadas)”; que “a Dª A... esteve muito tempo, nunca esteve tanto tempo: uma grande meia hora“; que a testemunha não se apercebeu de mais nada, estando as portas sempre fechadas; que “uma boa meia hora” depois, a testemunha viu a arguida A... sair pela porta, deixou o portão aberto, meteu-se dentro do carro e deu “um arranque do carro mesmo aflito”; “a partir daí não mais as vi nem uma nem outra”, (sic) tendo a testemunha descrito pormenorizadamente o seu estado de preocupação com a vítima, por nunca mais a ter visto, vendo que a mesma (contrariamente ao que era habitual) não aparecia, tendo a testemunha chegado a rondar a casa e a espreitar pela janela pois sabia que a B... estava dentro de casa; que finalmente, depois das 13 horas e da testemunha ter ido à peixaria, ter falado com a Srª I... , desta ter telefonado ao sobrinho da B... , C... , e de também ter aparecido a Dª W... , que mora em frente, cerca da “uma hora e pouco” a testemunha, o Sr. C... , o Sr. V... e a Srª I... entraram na casa da Dª B... e viram-na deitada no chão, de lado, tendo o referido C... olhado e dito “a minha tia está morta”, tendo a testemunha constatado que a residência da falecida B... não estava fechada à chave. Que ninguém mexeu no corpo e que na segunda feira anterior, a testemunha estava a trabalhar nas bombas quando ouviu a B... a falar alto e a berrar, estando com ela a Dª G... e o sobrinho, que também berrava; que a Dª B... e o sobrinho estavam a discutir, estando a Dª G... a assistir; que depois a Dª B... passou pelas bombas e disse à testemunha que “a Dª G... vinha-me buscar para ir levantar os documentos, apareceu o meu sobrinho e começou a mandar vir com a Dª G... ”; que a referida B... disse à testemunha que era o sobrinho que tinha os documentos (B.I. e cartão de contribuinte) da Dª B... ; que no domingo anterior ao falecimento a dª B... tinha dito à testemunha “Óh L... , ando com medo da minha sobrinha”; que a testemunha sabe que B... “andava para derrubar o testamento” tendo-lhe a B... dito que quando derrubasse o testamento ela punha a A... “cá fora”, dizendo-lhe “Já fora da minha casa, ladra, que aqui não tens mais nada”!, (sic). Mais referiu a testemunha que para o sobrinho C... aparecer na 2ª feira é porque ele andava desconfiado “de qualquer coisa.” 16. O depoimento credível e convincente da testemunha I... , empregada de balcão duma peixaria, que conhecia a Dº B... , por ser sua cliente, sendo o sobrinho dela quem pagava as compras que ela fazia; que a Dª B... disse à testemunha que tinha dinheiro no Banco e que era o seu sobrinho C... que passava a gerir o dinheiro dela; que a última vez que a testemunha viu a Dª B... com vida foi na 2ª feira anterior ao óbito, por volta das 11 horas 30mn da manhã; que no dia 15 de Julho de 2009 por volta das 12 horas o Sr. L... foi ter com a testemunha, nervoso e preocupado com a Dª B... , dizendo que nunca mais a tinha visto desde manhã, o que não era normal, porque a Dª B... ia muitas vezes, de manhã, ao posto de combustíveis; que a testemunha e o Sr. L... foram a casa da Dª B... bater à porta, espreitaram por uma janela da cozinha e chamaram pela Dª B... ; que a peixaria fica a 3 ou 4 minutos da casa da Dª B... ; que depois decidiram que o melhor era telefonarem ao Sr. C... , tendo sido a testemunha quem lhe telefonou tendo o mesmo respondido que “eu vou já aí abaixo”; que o referido C... mora a 5 ou 10 minutos de carro da casa da Dª B... ; que apareceram na casa da Dª B... o Sr. C... , a mãe dele, o Sr. L... , a testemunha e a Dª N... (florista) ; que a testemunha viu a senhora estendida no chão, tendo o Sr. C... dito : “a minha tia está morta”; que quando a testemunha chegou o Sr. C... já estava dentro de casa da Dª B... , não tendo a testemunha visto-o entrar; que o Sr. C... parece que não ficou muito surpreendido de a ver no chão; que nessa altura seria entre as 12H30mn e as 13horas. Mais referiu a testemunha saber que a arguida A... dizia à Dª B... que não tinha dinheiro para lhe dar porque a reforma desta era pequena e que mal dava para pagar a água e a luz e que a testemunha tem a convicção de que os sobrinhos não davam afecto nem carinho à Dª B... ; que esta dizia que tinha feito a casa ao seu sobrinho C... e que a Dª B... queria ir ao banco ver o dinheiro que tinha mas não tinha documentos, porque o Sr. C... tinha ficado com eles todos. 17. O depoimento credível e convincente da testemunha M... , maquinista, que se limitou a referir que na manhã do dia 15 de Julho de 2009 estava a trabalhar com a máquina junto à casa da Dª B... e ouviu uma voz de mulher falar alto dentro da casa da Dª B... . 18. O depoimento credível e convincente da testemunha N... , florista, referiu conhecer a falecida B... há uns anos por serem vizinhas, (a testemunha mora ao lado da casa da Dª B... ), a qual desabafava muito com a testemunha; que a Dª B... era capaz de governar a sua vida, conhecendo o dinheiro; que a Dª B... não tinha documentos porque estavam com o seu sobrinho; que uma vez foi preciso a Dª B... ser transportada de ambulância para o Hospital e não tinha documentos, tendo a testemunha telefonado ao Sr. C... para levar os documentos ao Hospital porque a Dª B... não os tinha; que a arguida A... , de manhã, ia levar o pão à Dª B... ; que esta desabafava com a testemunha dizendo “quem faz um testamento, faz um cento”; que cerca de um mês antes do falecimento da Dª B... , um dia à noite a testemunha viu a carrinha da arguida A... parada ao pé da casa da Dª B... e ouviu vozes de pessoas a discutir, vozes de mulher e homem a falar alto; que a Dª B... se queixava dos sobrinhos dizendo que “primeiro tratam-me duma maneira e agora tratam-se doutra”, tendo sido por causa disso que a B... “ia tratar do testamento”; que no dia 15 de Julho de 2009 a testemunha viu o Sr. L... e a Dª I... a caminho da peixaria para telefonarem ao Sr. C... ; que a testemunha entrou no quintal da Dª B... chamou e ninguém respondeu; que o Sr. L... e a Dª I... também chamaram por ela; como a Dª B... não apareceu, a Dª I... disse ao Sr. C... para abrir a porta, não tendo a testemunha entrado lá dentro, tendo eles, incluindo o Sr. C... , entrado, bem como o Sr. L... e a Dª I... , tendo mais tarde vindo a GNR, mais tendo a testemunha referido ter ouvido dizer que a arguida A... “deitava as gotas” à Dª B... e que a senhora do Minimercado disse à testemunha que a arguida A... ia lá pagar as contas da Dª B... . 19. O depoimento credível e convincente da testemunha J... , que conhecia a Dª B... há 30 anos, referiu que a Dª G... pediu á testemunha que fosse a (...) para levantar o B.I. da Dª B... , tendo a testemunha ficado no carro, tendo ido a Dª G... e a Dª B... levantar o B.I.; que quando elas vieram disseram à testemunha para irem ao Cartório, porque a Dª B... queria desfazer o testamento e pediu ao depoente para ser testemunha, o que sucedeu, tendo sido desfeito o testamento e que isso sucedeu um ou dois dias antes da Dª B... falecer. 20. O depoimento credível e convincente da testemunha O... , inspectora da polícia judiciária, a qual fez o auto de reconstituição do facto de fls.154 a 157, com a participação e colaboração da arguida e de acordo com as suas informações, tendo a arguida prescindido de Advogado para a diligência, verificando-se da fotografia 4 do auto que o aperto do pescoço foi só com uma mão: a mão esquerda. 21. O depoimento credível e convincente da testemunha P... , inspector da PJ, que referiu que quando chegou ao local encontraram o corpo da vítima, uma senhora idosa, ao fundo dumas escadas de madeira interiores, estando o corpo ligeiramente lateralizado à esquerda e um pouco descomposta; que a arrumação no local era completa e a vítima não apresentava lesões traumáticas o que desde logo afastou a hipótese de queda, pensando que podiam estar perante uma agressão porque o quadro o indiciava, designadamente as escoriações na face da vítima, tendo a testemunha confirmado o relatório de fls.65 e seguintes. 22. O depoimento credível e convincente da testemunha R... , que referiu que a Dª B... era sua utente desde 2003; que aquela costumava ser consultada pela testemunha 3 a 4 vezes por ano; que a Dª B... tinha uma insuficiência cardíaca moderada; que a Dª B... tinha um facto de risco a 10 anos de 3,5%; que a Dª B... tinha uma boa saúde nada fazendo prever que falecesse e que depois das oito horas da manhã do dia 15/07/2009 a vítima dirigiu-se pelo seu pé à extensão de saúde, onde foi consultada e tirou sangue para análises. 23. O depoimento credível e convincente da testemunha S... , inspector da polícia judiciária, o qual foi o inspector responsável pela investigação, tendo confirmado as diligências efectuadas, designadamente o exame que foi feito ao local e as fotografias juntas a fls.66 a 68. 24. O depoimento credível e convincente da testemunha T... , o qual era vizinho da Dª B... , referiu que esta podia comprar nas lojas o que quisesse que depois o seu sobrinho ia lá pagar e que no dia do falecimento a testemunha estava no seu estabelecimento, tendo visto a Dª I... , a florista, Dª N... e o Sr L... a “andarem cá e lá” tendo depois dito à testemunha que a Dª B... tinha falecido. 25. Relatório de exame de fls.73 a 76; 26. Os documentos juntos a fls. 3 a 4, 5, 15, 16, 19, 60 a 61, 98 a 101, 102, 111, 123, 1083 e 1084. 27. Auto de exame directo de fls.122. * A conjugação de todos estes meios de prova permite ao Tribunal concluir, para além da dúvida razoável, que na manhã do dia 15 de Julho de 2009 a arguida, com 46 anos de idade, apertou o pescoço da vítima, pessoa idosa com 79 anos de idade, incidindo a força exercida sobre o lado esquerdo do mesmo, causando desta forma as lesões, externas e internas, observadas no exame tanatológico, (acção da arguida que não foi longa, nem a pressão exercida pode ter sido grande, face à tenuidade das lesões observadas), tendo sido propósito da arguida causar perigo para a vida da vítima, tendo resultado da descrita acção da arguida a morte da vítima, não tendo a arguida previsto a possibilidade do falecimento da sua tia e deveria tê-lo feito. Também permitiram os aludidos meios de prova ao Tribunal concluir que a discussão que antecedeu a descrita actuação da arguida gerou-se após a ofendida ter informado a arguida da revogação do testamento que beneficiava o seu marido, operada pela vítima. * 28. O relatório social de fls.458 a 460 e 462 a 464, quanto às condições sociais e pessoais e quanto à inserção familiar e sócio-profissional da arguida, tendo ainda sido valorado o depoimento credível e convincente da testemunha X... , presidente da Junta de Freguesia (...) , que referiu que a arguida é uma pessoa respeitadora, com o seu estabelecimento, tendo boas relações com as pessoas, bem como foi valorado o depoimento credível e convincente da testemunha K...., que se referiu à situação familiar da arguida. 29. O CRC de fls.251, 409 e 1094, quanto à ausência de antecedentes criminais da arguida. * À excepção da confirmação da assinatura da contestação constante a fls.391, da sua admissão de que na manhã do dia 15 de Julho de 2009 a arguida esteve com a sua tia e que a arguida chegou a tocar na sua tia, que quando a arguida soube pelo seu marido (que lhe telefonou) que a sua tia tinha morrido a arguida ficou “sem sangue nenhum e pensou “Estou tramada. Eles têm impressões digitais minhas”, (sic) e que a falecida recebia em 2009, € 350 de reforma sendo a arguida e o seu marido que ficavam com esse dinheiro mensal, não mereceram credibilidade as restantes declarações da arguida por, desde logo, estarem em contradição com o por si admitido na contestação de que colocou a mão direita no pescoço da falecida e bem assim com o relatório de autópsia, com os esclarecimentos prestados pela Srª Perita, com o relatório do exame ao hábito externo do cadáver e com as marcas que a cara e o pescoço do cadáver apresentavam, reveladores de um confronto físico. O Tribunal também não formou a sua convicção no depoimento da testemunha E... , médico cirurgião por o seu depoimento, em que referiu que as lesões apresentadas pela vítima, designadamente no pescoço, podiam ter sido originadas por uma queda das escadas, estar em total contradição com o depoimento da Srª Perita Médica que mereceu maior credibilidade ao Tribunal, para além da aludida testemunha E... não ter logrado explicar de forma minimamente convincente como seria possível as lesões constantes do pescoço poderem ter sido provocadas por uma queda de escadas. * Sobre os factos não provados não se fez prova bastante que permitisse ao Tribunal considerar tal factualidade como provada. (…)”. D) Dele consta a seguinte fundamentação quanto à qualificação jurídica dos factos: “ (…). Conforme revelam os autos, após a comunicada alteração da qualificação jurídica, passou a ser imputado à arguida o cometimento de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos artºs 144º, d), 145º, nºs 1,
- b)e 2, com referência ao artº132º, nºs 1 e 2,
- c)e 147º, nº1, ambos do C. Penal. Importa desde logo atentar que a ofensa ao corpo ou à saúde de outra pessoa integra o crime de ofensa à integridade física, distinguindo o Código Penal as ofensas à integridade física simples (art. 143º), ofensas à integridade física graves (art. 144º), ofensas à integridade física qualificada (art. 145º), ofensas à integridade física privilegiadas (art. 146º), ofensas à integridade física agravadas pelo resultado (art. 147º) e ofensas à integridade física por negligência (art. 148º). Com efeito, o art. 143º, nº 1, do CP, determina que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. Este é o tipo legal fundamental em matéria de crimes contra a integridade física, “ofensa à integridade física simples”, a partir do qual se construiu uma série de variações qualificadas – ofensas à integridade física graves (art. 144º), ofensas à integridade física qualificadas (art. 145º), ofensas à integridade física privilegiadas (art. 146º), ofensas à integridade física agravadas pelo resultado (art. 147º) e ofensas à integridade física por negligência (art. 148º) (cfr., Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol I, pág. 220, e Ac da RP de 18OUT00, in CJ 2000, Tomo IV, pág. 234 –236). Estatui o artigo 144º do CP que : “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
- a)Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
- b)Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
- c)Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
- d)Provocar-lhe perigo para a vida; É punido com pena de prisão de dois a dez anos.” Conforme se refere no Acórdão proferido nestes autos pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra “o fundamento da agravação, relativamente ao tipo fundamental do art.143º do C. Penal é pois, o maior desvalor do resultado aqui traduzido na provocação do perigo para a vida. São elementos constitutivos do tipo do crime de ofensa à integridade física grave, na parte em que, para os autos releva: [tipo objectivo] -Que o agente ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa; -Que a ofensa ou lesão, que pode não ser grave, provoque perigo para a vida; [tipo subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, em qualquer uma das modalidades previstas no art.14º do C. Penal, dolo que terá que abranger, para além da própria ofensa do corpo ou da saúde, o resultado agravante, in casu, o perigo para a vida. Trata-se, portanto, de um crime comum, pois dele pode ser autor qualquer pessoa, de um crime de resultado quanto à ofensa à integridade física, pois a conduta do agente pressupõe a causação de um evento, e de um crime de perigo concreto contra a vida, pois o perigo faz parte do tipo”, (fls.943 e 944). Com efeito, as matérias relativas ao perigo no Direito Penal têm cada vez maior importância e encontram-se fortemente marcadas pelas exigências feitas ao pensamento penal por uma sociedade progressivamente cada vez mais complexa e técnica, (cfr. as Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, Ministério da Justiça, Lisboa, 1979, págs.272 e ss.) sendo consabido que as incriminações de perigo levantam inúmeros problemas (Faria Costa sublinha a dimensão problemática das incriminações de perigo em face do princípio penal da intervenção mínima, no sentido de saber se as incriminações de perigo, na sua tutela penal recuada, numa fase em que, não só não há dano, mas também esse dano é meramente possível, muitas vezes não existindo sequer perigo, não representam uma transposição inadmissível das fronteiras que deve ser o círculo penal, definido segundo aquele princípio de intervenção mínima – O Perigo em Direito Penal – Contributo para a sua Fundamentação e Compreensão Dogmáticas, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, capítulo 9º; sobre a verificação do perigo nos crimes de perigo concreto, cfr. Rui Pereira, O Dolo de Perigo, págs.31. e ss.). Como é sabido, crimes de perigo são aqueles em que a actuação típica consiste em agir de modo a criar perigo de lesão de determinados bens jurídicos, não dependendo o preenchimento do tipo de ocorrência da lesão, (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Coimbra, Almedina, 1996, reimpressão da edição de 1963, págs.287-289). O perigo, nos crimes de perigo, consiste, em geral, numa situação que faz aparecer como possível a realização de um dano contrário a interesses juridicamente protegidos; trata-se da possibilidade de produção de um resultado danoso, (cfr. Escriva Gregori, La Puesta en Peligro de Bienes Jurídicos en Derecho Penal, Barcelona, Bosch, 1976, págs.18 e ss.). O que significa que, tal como sucede nos crimes de empreendimento, os bens jurídicos são aqui tutelados por antecipação, através da procura da salvaguarda das suas condições de subsistência ou de um certo ambiente em seu redor. Por oposição aos crimes de perigo abstracto (que são aqueles crimes de perigo em que o perigo resultante da acção do agente não está individualizado em qualquer vítima ou em qualquer bem, não sendo a produção ou verificação do perigo elemento do tipo), os crimes de perigo concreto são aqueles em que o perigo resultante da acção do agente se encontra individualizado numa vítima ou num bem (ou mais) sendo a produção ou verificação do perigo elemento do tipo, (cfr. Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 2º vol., págs.127 e ss.). Nas palavras de Faria Costa, os crimes de perigo concreto correspondem a um ilícito penal típico em que o perigo é elemento desse mesmo ilícito-típico, enquanto que os crimes de perigo abstracto correspondem a um ilícito-típico em que o perigo não é seu elemento (típico), tão-só motivação do legislador, (O Perigo em Direito Penal cit., págs.620-621), havendo apenas que referenciar (por não ser esta a sede própria para o tratamento de tal questão) as diversas teorias desenvolvidas quanto á questão de se saber a partir de que momento estão criadas as circunstâncias para que se possa qualificar a situação como concretamente perigosa: teoria extensiva do risco do perigo, teoria restritiva do risco de perigo, teoria normativa modificada do resultado de perigo, teoria científica do resultado de perigo, (cfr., a este propósito, Rui Pereira, Ob. e loc. cits.). Por seu turno o art. 145º, do CP, consagra que: “1.Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
- a)Com pena de prisão até quatro anos no caso do art. 143º;
- b)Com pena de prisão de três a doze anos no caso do art. 144º. 2. São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº2 do artigo 132º.” Nos termos da alínea
- c)do nº2 do artigo 132º do CP, “é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente” “praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade”. “O pensamento da lei é, na verdade, o de pretender imputar à ‘especial censurabilidade’ aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à ‘especial perversidade’ aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas” (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 29, anotação pelo Prof. Figueiredo Dias). “A qualificação (…), na construção do art. 132.º do CP, assenta num juízo de especial censurabilidade ou perversidade sobre a conduta do agente, constituindo os exemplos-padrão descritos no n.º 2 do artigo indício dessa culpa agravada. A comprovação, no facto, de circunstâncias que preenchem um dos exemplos-padrão tem um efeito de indício da especial censurabilidade ou perversidade”, (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2012 - www.dgsi.pt/jstj - processo 525/11.2PBFAR). O crime de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado, p. e p., pelo art. 147º, do CP, é um crime preterintencional em que o resultado, excede a intenção do agente, ou seja, em que para além de um crime de ofensas corporais doloso, o resultado é imputado a título de negligência. Com efeito, estamos perante um delito qualificado pelo resultado por uma especial combinação de dolo e negligência (crime preterintencional). “O delito fundamental doloso (aqui a lesão da integridade física) é por si só susceptível de punição, no entanto a pena é substancialmente elevada com base numa especial censurabilidade do agente, uma vez que o perigo específico que envolve esse comportamento se concretiza num resultado agravante negligente (morte ou lesão da integridade física grave) (...) É claro que a morte ou a ofensa à integridade física grave deverão ser expressão de um perigo específico que o comportamento do agente envolve (e aqui, conjuntamente com a especial censurabilidade; cfr. infra § 9; Figueiredo Dias, Responsabilidade cit. 135, fala numa "previsibilidade subjectivamente possível"). Todavia, por imposição da própria letra do art. 145°, da sua estrutura e do próprio processo típico do crime em análise, deve esse perigo específico estar directamente relacionado com o crime fundamental doloso (que apresenta uma determinada natureza e que por isso anda associado a efeitos de determinado tipo), não se podendo responsabilizar o agente por consequências imprevisíveis ou anormais que não se relacionem com o mesmo crime. Ter-se-á que afirmar uma relação de adequação entre a acção fundamental dolosa e o evento agravante; com o que se entra no plano da imputação de determinado resultado à conduta do agente”, (“Comentário Conimbricense”, I, 240 e 242). O crime preterintencional encontrava-se previsto no art. 361º, do CP de 1886, segundo o qual “Se, por efeito necessário da ofensa, ficar o ofendido privado da razão ou impossibilidade por toda a vida de trabalhar, a pena será de prisão de dois a oito anos. § único A mesma pena agravada, será aplicada, se a ofensa corporal for cometida voluntariamente, mas sem intenção de matar, e contudo ocasionar a morte”. Neste preceito, a lei protegia a integridade física e a vida contra as ofensas corporais voluntárias com resultados muito graves – a morte, a alienação ou a impossibilidade permanente de trabalhar. No § único do aludido preceito previa-se o então chamado “homicídio preterintencional”, em que o resultado morte não podia ser imputado dolosamente ao autor que só teve intenção de ofender corporalmente, exigindo-se a negligência do agente, quanto à produção do resultado, em face do princípio basilar do direito penal, consagrado no art. 44º, nº 7, do mesmo Código, de que sem culpa não há responsabilidade criminal (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, de 1886, 4ª Ed., pág. 580-581, Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 440 e segs., Figueiredo Dias, Responsabilidade pelo resultado e crimes preterintencionais, 1961, págs. 126º e segs. e jurisprudência citada na anotação 1., ao aludido preceito, por Maia Gonçalves). No art 147º, do CP, «estamos perante um delito qualificado pelo resultado que se caracteriza por uma especial combinação de dolo e negligência (crime preterintencional). O delito fundamental doloso (aqui a lesão da integridade física) é por si só susceptível de punição, no entanto, a pena é substancialmente elevada com base numa especial censurabilidade do agente, uma vez que o perigo específico que envolve esse comportamento se concretiza num resultado agravante negligente (morte ou lesão da integridade físicas graves)». (…) «Através deste tipo legal protege-se a integridade física e a vida, uma vez que a não existir esta disposição a punição seria feita através das regras do concurso, o que implicaria necessariamente a consideração autónoma e diferenciada dos dois bens jurídicos (lesão da integridade física dolosa e homicídio negligente). Existe uma punição agravada em relação aos dois crimes (fundamental doloso e agravante negligente) que pressupõe bens jurídicos distintos», (Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol I, pág. 240). Nos termos do disposto no artº 18º do CP “quando a pena aplicada a um facto for agravada em função de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência”; esta, por seu turno, está legalmente definida no artº 15º: “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização ou não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”. Considerou, a esse respeito, o Supremo Tribunal de Justiça: “No crime de ofensa à integridade física agravado pela morte o resultado está para além do dolo do agente, concentrando-se no descritivo típico uma especial combinação de dolo e negligência em que o dolo se cinge à lesão corporal, mas em que o agente é punido de forma mais gravosa, uma vez que o perigo específico que envolve o seu comportamento se materializa num resultado agravante não previsto – a morte ou lesão da integridade física grave. Esse perigo específico deve estar directamente relacionado com o crime fundamental doloso e a negligência referir-se às consequências possíveis da lesão, numa relação de adequação causal com a acção fundamental dolosa”, (Ac. STJ de 2 de Abril de 2008). Assim, “o crime agravado pelo resultado é composto por um crime fundamental e um evento agravante que vai determinar uma especial agravação da moldura penal daquele. O fundamento desta agravação reside no perigo típico, no perigo necessário que o cometimento do crime fundamental determina para certos bens jurídicos e, portanto, na negligência grosseira do agente que, violando a diligência objectivamente devida, e que podia ter observado, não previu a possibilidade de resultar da sua conduta fundamental o evento agravante. Assim, para além do nexo de causalidade adequada entre a realização do crime fundamental e a verificação do resultado agravante, é ainda necessária a demonstração de que, relativamente ao resultado agravante, o agente violou o dever de cuidado a que estava obrigado e que tinha capacidade para o observar”, (Acórdão proferido nestes autos pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a fls.945). Do exposto resulta que o crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p., pelo art. 147º, não só pela natureza dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a integridade física e a vida, como também tendo em atenção, a história do preceito, que radica no crime preterintencional, previsto no art. 361º, § único, do CP de 1886, trata-se de um crime autónomo em relação ao tipo legal fundamental, previsto no art. 143º, do CP. Com efeito, no Preâmbulo do DL nº 48/95, de 05MAR95, afirma-se expressamente, no nº7, que «Também no domínio dos crimes contra a integridade física optou-se por uma sistemática mais coerente, operando-se uma considerável simplificação: fazer incidir critérios de agravação e de privilégio sobre a base de existência de um crime de ofensa à integridade física simples.». Assim, ao lado dos tipos fundamentais ou tipos base de tipicidade criminal, existem os tipos de delitos construídos a partir deles, com acrescento de elementos, que constituem circunstâncias modificativas, dando lugar aos crimes qualificados ou privilegiados, (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Vol, págs. 308-09 e Jescheck, Tratado de Derecho Penale, parte geral, I Vol, págs. 382 e ss. (tradução espanhola). * Tendo em conta o que se deixou dito quanto ao enquadramento jurídico-penal do crime de cuja prática a arguida, após a alteração da qualificação jurídica, vem acusada e bem assim a matéria de facto provada supra descrita, façamos o seu enquadramento jurídico-penal relativamente ao crime cuja prática é imputada, após a alteração da qualificação jurídica, à arguida. Sendo certo que, conforme ensina o Professor Figueiredo Dias “o tipo de ilícito, o verdadeiro portador da ilicitude material, é sempre formado pelo tipo objectivo e pelo tipo subjectivo de ilícito”, tendo o tipo objectivo sempre como seus elementos constitutivos o autor, a conduta e o bem jurídico, só da conjugação destes elementos – e também da sua ligação ao tipo subjectivo de ilícito – resultando o sentido jurídico-social da ilicitude material do facto que o tipo abrange. Vejamos então. E. Da culpabilidade da arguida ** Resulta claro do elenco factual provado que a arguida A... era sobrinha da vítima B... por parte do marido, C... ; que após a morte em 2005 do seu irmão D... , em cuja companhia B... viveu vários anos, A... e o seu marido, C... , passaram a administrar o património da vítima, bem como, a gerir o estabelecimento comercial que a mesma possuía no rés do chão da residência sita na (...) , em (...) e na conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, agência (...) , que a vítima possuía, passou a constar, como co-titular, o sobrinho C... , e a ser movimentada por este; que a arguida, juntamente com o seu marido, ficaram na posse do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte da vítima; que a pensão de reforma que a vítima recebia, no valor de cerca de € 300,00, era entregue àqueles para que efectuassem o pagamento das despesas que a vítima possuía, nomeadamente: água, electricidade, mercearias e todas as despesas que aquela fazia nos estabelecimentos comerciais; que para além destes pagamentos, aqueles entregavam à vítima, no início da semana, a quantia de cerca de € 7,00, para as despesas suplementares daquela; que o valor da pensão de reforma que não era gasto, era utilizado pela arguida e marido, nas despesas do seu agregado familiar; revogando testamento anteriormente por si outorgado no Cartório Notarial de Santa Comba Dão a 3 de Fevereiro de 2004, B... , a 20 de Junho de 2005, fez testamento, no mesmo Cartório, no qual instituiu, como seu único e universal herdeiro, o seu sobrinho C... , marido da arguida A... ; que pela vítima B... foram feitos vários testamentos ao sobrinho C... , sendo os mesmos revogados quando o relacionamento entre ambos se deteriorava; que B... andava desagradada com a atitude do sobrinho e da arguida, uma vez que estes não lhe restituíam o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte, apesar de inúmeras vezes instados para procederem à sua entrega, o que não fizeram, facto que originava discussões entre ambos; que a relação de B... com o seu sobrinho, C... , agudizou-se no início do ano de 2009, altura em que a vítima descobriu que o valor da sua pensão de reforma era de cerca de € 350,00, enquanto que, de acordo com o que aquele e a esposa, A... , lhe diziam, a falecida estava convicta de que se tratava de um valor bastante inferior; que nessa altura, B... pediu a uma vizinha que a ajudasse a obter novo bilhete de identidade, para poder ser ela a levantar a pensão de reforma e saber em que estado se encontrava a sua conta da Caixa Geral de Depósitos; que para o efeito, e na companhia da referida vizinha, dirigiu-se ao Serviço de Identificação de (...) , e solicitou novo bilhete de identidade, sendo-lhe entregue o correspondente documento de substituição; que com este documento, B... dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos, balcão de (...) , e assim obteve a informação de que o dinheiro que tinha na conta tinha sido levantado; que no dia 10 de Julho de 2009, em hora não concretamente apurada, o C... foi a casa de B... , onde encontrou o envelope no qual tinha sido enviado o documento de substituição do bilhete de identidade, e confrontou a vítima com o mesmo, exigindo-lhe a entrega do documento, o que aquela não fez; que C... relatou à arguida, sua esposa, que tinha conhecimento de que a vítima havia adquirido o documento de substituição do bilhete de identidade; que no dia 15 de Julho de 2009, pelas 08H55, A... , como o fazia habitualmente, levou o pão a B... ; que ao chegar à residência da falecida, sita na (...) , em (...) , A... chamou a sua tia para o interior da residência, para lhe colocar gotas nos olhos, como era hábito, uma vez que aquela sofria de cataratas; que nesse momento, após a ofendida ter informado a arguida da revogação do testamento que beneficiava o seu marido, operada pela vítima, gerou-se discussão entre ambas, com troca de impropérios que não foi possível concretizar; que na sequência da discussão, A... lançou as mãos à cara de B... , arranhando-a com as unhas na asa direita e esquerda do nariz e boca; que na mesma sequência, a arguida lançou as mãos ao pescoço da vítima e apertou-o, com força, durante um período de tempo que não foi possível apurar, mas que fez com que a vítima, com falta de ar, desfaleceu e caísse ao solo, ficando na posição de decúbito lateral esquerdo com as pernas semiflectidas, com os joelhos encostados à parede, e com o pé esquerdo em cima do último degrau da escada; que verificando que B... se encontrava caída no chão, A... abandonou de imediato o local; que devido à actuação da arguida, A... , sofreu a vítima, B... , na cabeça: várias escoriações lineares na asa esquerda do nariz, sensivelmente transversais, a mais distal com 10mm e a mais próxima com 15mm, escoriações lineares logo abaixo da asa direita do nariz, na região nasogeniana direita, a maior transversal com 5mm de comprimento, rodeada de equimose arroxeada com 5mmde eixo maior por 3mm de eixo menor equimose arroxeada na asa direita com 3mm de eixo maior por 2mm de eixo menor; várias pequenas escoriações na parte direita mais distal do nariz, a maior com 3mm de eixo menor por 1mm de eixo menor; equimose arroxeada na região bucal direita com 33mm de eixo transversal por 6mm de eixo longitudinal; outra equimose arroxeada situada na mesma região, mas localizada mais posteriormente com 15mm de eixo transversal e 5mm de eixo longitudinal, apresentando ainda uma escoriação linear com 4mm de comprimento; escoriação na parte mediana da região mentoniana com 15mm de eixo longitudinal e 1mm de eixo transversal; equimose arroxeada na região mentoniana (metade esquerda), com 20mm de eixo longitudinal com 9mm de eixo transversal; - no pescoço: escoriação linear, transversal, na região cervical anterior com 6mm de comprimento; ponteado hemorrágico na região cervical lateral esquerda; - no abdómen: várias escoriações lineares na região lombar esquerda, a maior com 4cm de comprimento; - membros superiores: equimose arroxeada na região escapular direita (posterior) com 7cm de eixo transversal com 3,5cm de eixo longitudinal; equimose arroxeada no terço médio da região braquial direita com 1cm de eixos; equimose avermelhada do cotovelo direito (posterior) com 3,5cm de eixo transversal e 3cm de eixo longitudinal com ligeira esfoliação da zona; equimose arroxeada no dorso da mão direita, na transição entre a região metacárpia e falângica do 2º dedo, com 4cm de eixo transversal e 3,5 de eixo longitudinal; equimose arroxeada no terço proximal da região braquial anterior esquerda com 1cm de diâmetro; equimose arroxeada na metade lateral do punho esquerdo (posterior) com 10cm de eixo transversal e 13cm de eixo longitudinal; equimose arroxeada no dorso da mão esquerda, próximo do punho com 1,5cm de eixo longitudinal e 1cm de eixo transversal; escoriação com crosta; - membros inferiores: esfoliação linear no terço proximal da região femoral direita com 2cm de comprimento; equimose arroxeada no terço proximal da região crural anterior direita (metade lateral) com 2cm de eixo longitudinal e 2,5 de eixo transversal, equimose arroxeada no terço médio medial da região crural anterior direita com meio centímetro de diâmetro; escoriação no joelho direito (anterior) com 1cm de diâmetro e escoriação linear no terço médio da região crural anterior esquerda com meio centímetro de comprimento; infiltração sanguínea do músculo esterno-cleido-mastoideu esquerdo e do musculo longo do pescoço esquerdo; infiltração sanguínea peri corno superior esquerdo da cartilagem tiróide; infiltração retro-faringea e infiltração sanguínea pelo arco anterior no 1º e 2º arcos intercostais esquerdos; que ao nível do hábito interno, na região da cabeça, B... apresentava tronco cerebral com presença de ponteado hemorrágico a nível da ponte (terço distal metade esquerda), com cerca de 10 milímetros de diâmetro; que a morte de B... ocorreu devido a mecanismo reflexo inibitório, originado por compressão traumática cervical a nível dos seios carotídeos, conforme relatório de autópsia de fls. 131 a 138 e parecer de fls. 237, que se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos; que sabendo que se tratava de pessoa particularmente indefesa, já que nasceu a 16 de Outubro de 1929, a arguida agiu com o propósito de agredir B... e de lhe causar perigo para a vida, provocando-lhe lesões que determinaram perigo para a vida desta; que arguida não previu a possibilidade do falecimento da sua tia, B... , pessoa particularmente indefesa, já que nasceu a 16 de Outubro de 1929, e deveria tê-lo feito e que agiu A... , ao apertar o pescoço à sua tia, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibindo, ainda assim, de os concretizar. E assim resulta da factualidade provada que a arguida representando o tipo de ilícito em todos os seus contornos objectivos (tendo ofendido da forma supra descrita o corpo e a saúde da ofendida, provocando-lhe com a aludida ofensa perigo para a vida da vítima), actuou com intenção de ofender o corpo e a saúde da vítima e também com o propósito de causar perigo para a vida da vítima, particularmente indefesa em razão da sua avançada idade, tendo resultado da aludida ofensa a morte da vítima, sem que a arguida tivesse previsto a possibilidade do falecimento da sua tia, e deveria tê-lo feito. Posto isto e o mais que, a respeito, resultou provado temos que a conduta da arguida enquadra inequivocamente a prática, sob a forma de autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 144º, d), 145º, nºs 1,
- b)e 2, com referência ao art.132º, nºs 1 e 2,
- c)e 147º, nº1, todos do Código Penal. (…)”. E) E a fundamentação quanto à determinação da pena: “ (…). Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida, relativamente à qual apenas é aplicável a pena privativa da liberdade, importa, agora, determinar a medida da pena de prisão aplicar. * Na escolha e medida da pena o julgador tem que ter em conta, nessas tarefas, a natureza, a gravidade e a forma de execução do crime, optando por uma das reacções penais legalmente previstas, numa verdadeira aplicação do direito. Importa então recordar os critérios a que deve obedecer a determinação da pena concreta. Assinale-se que o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no artº 40º do C. P., nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Ao exprimir as finalidades exclusivamente preventivas da pena, o nº 1 do art.º 40º serve-se das expressões “protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade”, o que levanta algumas dificuldades. Por um lado, a reintegração social, como forma de prevenção especial positiva, é ela mesma uma forma de protecção de bens jurídicos, que não deveria, pois, cumular-se com esta última finalidade. Mas, sobretudo, a protecção de bens jurídicos é no fundo o objectivo de toda a política criminal, repressiva e também preventiva, pelo que não representa nada que se possa considerar específico das penas. Somos então levados a englobar na expressão “protecção de bens jurídicos” todas as finalidades que, sendo preventivas, se não confundam com a prevenção especial positiva, ou seja, com a reinserção social do delinquente. De qualquer modo, com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume ago