Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 897/07.3TBCTB-A.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: TELES PEREIRA Descritores: HONORÁRIOS LAUDO ADVOGADO ORDEM DOS ADVOGADOS Data do Acordão: 02/07/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 100º, Nº 1 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. Sumário: I – O artigo 100º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados sujeita os honorários de um Advogado ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, independentemente do modo de ajustamento desses honorários entre o Advogado e o cliente: convenção prévia ou conta de honorários a posteriori. II – O laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, nos termos do respectivo Estatuto e Regulamento dos Laudos configura o parecer técnico (o juízo pericial) respeitante à adequação dos honorários fixados aos serviços efectivamente prestados, ao qual os Tribunais devem recorrer nos casos em que seja relevante a determinação dessa adequação. III – A articulação interpretativa do artigo 100º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, concatenada com o Regulamento dos Laudos da Ordem dos Advogados, não exclui que um juiz possa solicitar a emissão de um laudo de honorários pela Ordem, mesmo estando em causa uma “convenção prévia” de honorários, referindo-se esse laudo à adequação pelos serviços efectivamente prestados, cobertos por essa convenção. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. Emerge o presente recurso de agravo de uma oposição à execução referida a uma instância executiva iniciada em 2007[1], sendo que nesta última (na execução) A… – Sociedade de Advogados, R.L. (Exequente e aqui Agravante) executaram S… (Executado, Requerente da oposição e aqui Agravado), visando obter deste os honorários relativos ao patrocínio forense que lhe prestaram e cujo quantitativo incluíram num documento (”Declaração de aceitação”) subscrito pelo Executado e que apresentaram como título executivo. No requerimento iniciador da execução – e relatamos aqui os elementos essenciais possibilitadores da compreensão deste recurso – indicou o Exequente, no campo respeitante à descrição dos factos, o seguinte: “[…] A Exequente, no âmbito do exercício da sua actividade profissional que é a advocacia, foi procurada pelo executado, no dia 23/Março/2001, para requerer, entre o mais, o competente inventário facultativo, por morte da sua esposa M…, falecida no dia 12/02/1997, em Castelo Branco, onde residia habitualmente. No dia 10/03/2003, a Exequente e o Executado, fizeram acordo prévio de honorários pelos serviços a prestar neste assunto. A Exequente veio a requerer o competente inventário a que foi dado o n° 272/2001, do 1º Juízo, do Tribunal da comarca de Castelo Branco.-Doc. n° 1. O executado concordou, pois, em pagar á Exequente, a título de honorários, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e isto além da conta das despesas. Acontece que, no dia 24/Janeiro/2007, foi a Exequente notificada pelo Tribunal da comarca de Castelo Branco, da desistência do pedido efectuada pelas partes, no dito processo, à revelia da ora Exequente – Doc. nº 2. A Exequente, no dia 24/Janeiro/2007, enviou, por carta registada, a conta de despesas e honorários ao Executado – Doc. n° 3. Tal conta apresenta, pois, um saldo a favor da Exequente de €56.325,63 € (cinquenta e seis mil trezentos e vinte e cinco euros e sessenta e três cêntimos) – Doc. n° 3. O Executado, porém, até hoje, ainda não pagou, fosse o que fosse, da referida conta. Dai a presente execução que ora se introduz em Juízo e isto para haver do executado tudo aquilo a que tem direito, que aqui é, o pagamento imediato daqueles €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde o dia 27/01/2007, data em que ora se concede tenha o S… recebido a carta com a conta –, até integral pagamento e, ainda, o I.V.A. à taxa de 21%. Até hoje os juros somam a €679,45 (seiscentos e setenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) – Doc. nº 4. Os juros vincendos deverão ser contabilizados a final pela Secretaria. 0 I.V.A. é de €10.500,00 (€50.000,00 x 21%). O executado deve, pois, à Exequente a quantia total de €61.179,45. […]” [transcrição de fls. 235] A este requerimento anexou o Exequente, enquanto título executivo, o documento antes mencionado e aqui certificado a fls. 241, cujo teor narrativo e termos de subscrição pelo Executado aqui transcrevemos: “[…] DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO Eu, abaixo assinado, S…, casado, proprietário, com residência habitual em Castelo Branco, declaro, para todos os efeitos, que aceito pagar à minha Mandatária Judicial, que é a que consta acima, as contas de despesas e de honorários que cia vai apresentar, quer o inventário que, com o n° 272/2001, pende no 1o Juízo, por óbito de minha esposa, quer na acção com processo sumário n° 667/2002, do 2o Juízo, correndo os dois processos no Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, sendo os honorários no inventário de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e na acção de €1.000,00 (mil euros). Os pagamentos das duas contas, onde se incluem as despesas respectivas e os honorários acabados de mencionar, serão feitos, em relação a cada uma das duas contas, no prazo de dois meses após a data do trânsito da sentença proferida em cada um dos ditos processos. Se acaso eu, por qualquer motivo, não pagasse qualquer das contas, comprometo-me a pagar, além dos respectivos montantes, juros à taxa legal até integral pagamento. Castelo Branco, 10 de Março de 2003 […]” [transcrição de fls. 241] 1.1. É à execução baseada neste título que o Executado deduziu a presente oposição (requerimento de fls. 17/23) – assim alcançamos o processo que originou o presente recurso –, invocando, entre outros desvalores conducentes ao afastamento da pretensão executiva, os quais relativamente a este agravo não apresentam especial interesse, a nulidade do referido acordo de honorários, a desproporção destes, por excesso, e a modificação do negócio por alteração superveniente das circunstâncias[2]. 1.1.1. Note-se que, em sede de saneamento da instância de oposição, a fls. 183/187, considerou-se, num primeiro momento, inexistir título executivo declarando-se extinta a execução, sendo que esta asserção decisória foi revogada por esta Relação [através do Acórdão de 03/12/2009 (Luís Falcão de Magalhães), constante de fls. 295/304][3] 1.1.2. Subsequentemente, regressando a oposição à primeira instância, foi proferido despacho saneador e condensatório (fls. 632/639), entrando a oposição, em vista da realização de julgamento, na fase de instrução, sendo que nesta, proferiu a Senhora Juíza a quo um despacho (o de fls. 863/863B), contendo seguinte trecho – o qual corresponde à decisão objecto deste recurso: “[…] Atenta a matéria de facto em decisão nos autos, que se prende com a (des) proporcionalidade dos honorários previamente ajustados relativamente ao processo de inventário com o n.º 272/2001 que correu termos no 1º Juízo deste Tribunal Judicial de Castelo Branco, considero pertinente a realização de laudo de honorários para a boa decisão da causa. Assim sendo, solicite ao CSOA a realização de laudo de honorários tomando como referência a actividade da exequente no processo de inventário com o n.º 272/2001 que correu termos no 1º Juízo deste Tribunal Judicial de Castelo Branco, devendo, por aquele Conselho ser solicitado àqueles autos todos os elementos que repute pertinente para a realização do referido laudo. Envie, também, cópia dos articulados, do despacho saneador e do requerimento executivo e respectivo titulo. Notifique. […]” [transcrição de fls. 863/863B] 1.2. Inconformado, com a determinação da realização do laudo, interpôs o Exmo. Advogado Exequente o presente recurso de agravo a fls. 864 (foi admitido a fls. 883), sendo que o motivou a fls. 887/891, concluindo o seguinte: “[…] A) A parte do despacho da Mma. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, acima aludida, que ordenou se obtivesse laudo sobre os honorários devidos no caso aludido nos autos, não está, salvo o devido respeito, correcto. B) E isto porque existe convenção onde estão fixados, entre o ora Exequente e o então seu cliente/constituinte, os honorários. C) Sendo tal convenção escrita perfeita e inteiramente válida. Na verdade: D) O nº 2 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados só permite que seja lavrado laudo em caso em que não haja convenção escrita prévia. E) A poder entender-se o contrário e, portanto, que fosse sempre, mesmo existindo uma convenção prévia escrita e válida sobre os honorários, seria deixar sem qualquer conteúdo aquela norma F) Portanto, deve dar-se o dito despacho, naquela parte, sem qualquer efeito, por os honorários já estarem, para todos os efeitos, fixados, prosseguindo, sem mais, os presentes autos até final. […]” [transcrição de fls. 890] II – Fundamentação 2. Como sucede com qualquer recurso, o âmbito objectivo deste é delimitado pelas conclusões com as quais o Agravante rematou as respectivas alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importando decidir as questões colocadas através dessas conclusões – e, bem assim, se se colocarem, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras precedentemente apreciadas e decididas nesta instância (artigo 660º, nº 2 do CPC). Tenha-se presente que os factos relevantes para a subsequente apreciação – parte substancial deles são de índole processual – estão documentados no processo e resultam do relato constante de todo o antecedente item 1. 2.1. Trata-se aqui, tendo presente o trecho do despacho que o Agravante contesta e o teor das conclusões acima transcritas, de controlar a conformidade à lei da determinação judicial – rectius, da iniciativa do juiz – de realização pela Ordem dos Advogados de laudo respeitante aos honorários aos quais corresponde a quantia exequenda. Embora a caracterização acabada de expor do fundamento do recurso aparente um âmbito mais alargado que o declarado no recurso, não deixaremos de observar que a questão especificamente colocada pelo Agravante, parece aspirar a um sentido mais particular (eventualmente mais restrito), articulando a defendida exclusão do laudo de honorários com a existência de uma convenção prévia reduzida a escrito respeitante ao quantitativo desses honorários. Ou seja, no entendimento do Agravante[4], a exclusão do laudo resulta – e resultará sempre, afirma-o ela –, enquanto asserção interpretativa decorrente do texto do nº 2 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA)[5], da existência de uma “convenção prévia” de honorários. Articularemos a subsequente exposição em torno destas questões, ensaiando, desde logo, uma apreciação do título aqui dado à execução como “convenção prévia” de honorários; procuraremos, de seguida, situar a figura do laudo de honorários (enquanto competência da Ordem dos Advogados) face às incidências de forma (ou de método) empregues na fixação dos honorários respeitantes a determinado patrocínio forense, incluindo a fixação que se expressou numa “convenção prévia”, designadamente por referência ao nº 2 do artigo 100º do EOA; e, finalmente, posicionaremos a suscitação do laudo de honorários pelo Tribunal no quadro da actuação inquisitória do juiz em sede de instrução do processo. Será este o caminho a percorrer na subsequente exposição. 2.1.1. Vendo os exactos termos do título executivo apresentado pelo Exequente (e remetemos aqui para a transcrição deste efectuada supra no item 1.), ficam-nos dúvidas se estará em causa, verdadeiramente, uma convenção prévia de honorários, no sentido de fixação prévia global, à forfait, desses honorários. Com efeito, sendo certo estarmos perante documento elaborado em Março de 2003, no qual se pretende referenciar honorários forenses reportados a duas acções já propostas (uma em 2001 e outra em 2002) e a correr, então, os respectivos termos, parece-nos mais adequado ver no documento aqui em causa uma espécie de condensação ou fixação in itinere (fixação durante, não propriamente fixação prévia) dos honorários projectivamente devidos no quadro global do patrocínio reportado àquelas duas acções ainda em curso. Concedemos, todavia, que este argumento – que esta distinção: fixação prévia/fixação durante – não será particularmente expressiva, jogando mais com a linguagem do que com a essência dos conceitos, associando nós ao conceito aqui utilizado (a “convenção prévia” de honorários) a ideia de um acertamento global do preço dos serviços, não descriminado por despesas, algo aparentado a “por atacado”, em que o adjectivo “prévio” ainda pode ser compreendido num espaço temporal situado durante a tramitação da acção, ou seja, antes da cessação dos serviços, quando ainda não expressa por completo uma apreciação em função de uma prestação totalmente situada no passado, quantificada por referência a incidências já conhecidas, porque já ocorreram, podendo ainda expressar, cumulativamente, a valoração projectiva de incidências ainda não ocorridas[6]. Foi um pouco isto o que aqui sucedeu. Tomaremos, pois, como pressuposto argumentativo (como base de partida para a subsequente exposição), pese embora algumas dúvidas que esta situação nos suscita quanto à existência de uma verdadeira convenção prévia relativa a honorários, que o documento subscrito pelo Executado/Agravado, certificado a fls. 241, poderá ser visto – ainda poderá ser visto – como correspondendo às características de uma “convenção prévia” (as aspas têm aqui um sentido acrescido). 2.1.2. Ora, entendido tal documento (este título executivo) com esse sentido, importa convocar o disposto no artigo 100º do EOA, enquanto norma à qual o Agravante refere a interpretação que propugna quanto à pretendida exclusão do laudo: Artigo 100º Honorários 1 – Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. Destacámos através do sublinhado o segmento da norma no qual o Agravante ancora a sua particular interpretação, sendo que nos parece intuitivo que a letra do preceito não exclui, em si mesma – e todos sabemos que a letra não é o único critério interpretativo –, a hipotética realização de laudo nos casos de convenção prévia. A alternativa excludente que o trecho sublinhado estabelece é – parece-nos evidente – entre “convenção prévia” e “conta de honorários” e não entre “convenção prévia” e laudo, no sentido em que este só seria possível existindo uma “conta de honorários”. Importará, todavia, aprofundar a questão, tendo presente a caracterização da figura do laudo à luz da respectiva regulamentação. Assenta este – o designado laudo de honorários – num Regulamento, o Regulamento dos Laudos de Honorários (RLH)[7], elaborado e editado pela Ordem dos Advogados ao abrigo do poder regulamentar (v. artigo 43º, nº 1, alínea
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