Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 775/22.6T8FIG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: MEDIDAS DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTECÇÃO CONFIANÇA COM VISTA À ADOPÇÃO VÍNCULOS PRÓPRIOS DA FILIAÇÃO Data do Acordão: 12/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE Legislação Nacional: ARTIGO 35.º, N.º 1, ALÍNEA G), E 38.º-A, AMBOS DA LPCJP, E ARTIGO 1978.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I - Os «vínculos afetivos próprios da filiação», a que alude o n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, resultam de um processo que se prolonga no tempo, sujeito, inclusive, a retrocessos e, por isso, exigem para se formarem e manterem que os pais se dediquem aos filhos de forma permanente, verificando e satisfazendo as suas necessidades físicas e emocionais, corrigindo-lhes as suas ações desadequadas e mostrando-lhes por palavras e ações o afeto que sentem por eles e fazendo-lhes sentir que eles têm valor para os pais e que aquela relação tem existido assim, existe e existirá para sempre. II - Se os pais não conseguem cumprir os deveres de pais e causam por essa razão a institucionalização dos filhos nos meses seguintes ao seu nascimento, com tal comportamento impedem, no presente, a formação dos “vínculos próprios da filiação” e, salvo se os factos apontarem em sentido diverso, idêntico prognóstico tem de ser feito em relação ao futuro, pelo que o interesse dos filhos indica, nestes casos, que o caminho a seguir é o da confiança com vista a futura adoção. Decisão Texto Integral: Relator: Alberto Ruço Adjuntos: Vitor Amaral Luís Cravo I. Relatório
(2010)é internada por ingestão de toda a medicação que havia disponível em casa. 13. Veio a ser acolhida, por maus-tratos físicos e psicológicos e condutas desviantes, numa vaga de emergência – Lar ..., em maio de 2015, onde permaneceu um mês. 14. Integrou o Lar ..., a 11/6/2015. 15. Em acolhimento efetuou inúmeras fugas, regressando apenas para dormir, comer e trocar de roupa, acabando por se ausentar novamente. 16. Nestas ausências, CC acompanhava um grupo de indivíduos da comunidade cigana e não realizava a medicação prescrita em pedopsiquiatria. 17. Quando na Casa Residencial, não reconhecia qualquer autoridade à equipa da instituição e da escola; não cumpria com as orientações, usando frequentemente expressões como “não faço (…) vós não mandais em mim (…) vou sair”; usava linguagem obscena ou intimidatória quando se referia aos funcionários; com frequência iniciava lutas físicas, manifestando crueldade física para com os outros (colegas e adultos da instituição); destruía deliberadamente propriedade alheia (partir janelas de carros, e actos de vandalismo); mentia com frequência para obter ganhos ou favores ou para evitar obrigações; realizou furtos de pequeno valor (telemóveis, dinheiro, roupas, mochilas); revelava incapacidade em gerir a sua sexualidade. 18. Em 9/5/2016, foi transferida para Lar Especializado, o ..., onde permaneceu até à maioridade. 19. No Lar Especializado cumpria as regras e as rotinas da casa, respeitando os adultos, estabelecendo uma positiva relação com as outras jovens. 20. No entanto, após a revelação de abuso sexual perpetuado pelo avô materno, que a jovem efetuou a 9/12/2016, CC passou a evidenciar um retrocesso comportamental, revelando-se mais impulsiva, não cumprindo com as suas obrigações, sendo desadequada. 21. No Lar foi beneficiando de consultas de pedopsiquiatria, encontrando-se medicada e também frequentava consultas de Psicologia. 22. Frequentou um curso EFA que lhe conferiu o 9.º ano. 23. Saiu do Lar aos 18 anos. 24. Após saída do Lar, CC esteve uma noite na ... no ... e depois saiu; foi ao PIAC de ... pedir acolhimento porque se encontrava em situação de sem-abrigo; em 23/10/2019 – voltou a pedir ajuda no PIAC para ser acolhida. 25. De outubro a dezembro de 2019, esteve em casa do pai e da madrasta em ..., saiu por sua iniciativa porque, segundo estes, não queria cumprir com as regras. 26. Em 10/08/2020, dirigiu-se à PSP ... a pedir acolhimento referindo que tinha abandonado a casa do pai em ..., onde tinha estado alguns dias, devido ao alcoolismo dele. 27. Tinha ido para um acampamento de ciganos em ... e nesse acampamento terão querido que esta casasse com um jovem, tendo fugido para o .... 28. Nesse dia foi acolhida numa pensão provisoriamente e informada que deveria contactar a ... ou a ... para ser acolhida, mas não o fez. 29. Em Outubro de 2020 foi acolhida no Centro de Acolhimento ..., onde permaneceu até Fevereiro de 2021, sem aderir à intervenção. 30. Em Fevereiro de 2021, pediu apoio para ir para ... referindo lá ter família. Essa família foi contactada e aceitaram recebê-la desde que a mesma cumprisse regras. Foi apoiada em dinheiro para fazer o transporte para .... 31. CC tem beneficiado de RSI, nas várias localidades por onde passou, designadamente ..., ..., ... e agora em .... 32. Em 2/8/2021, deslocou-se à GNR ... referindo ser vítima de violência doméstica por parte do companheiro, encontrando-se grávida de 2 meses. Esta participação deu origem ao processo-crime n.º 149/21...., que foi arquivado por posterior falta de colaboração da CC. 33. Durante o acompanhamento pré-natal, a CC verbalizou vários episódios violentos por parte do companheiro BB e outros elementos da família, mas recusou a integração em Casa-Abrigo. 34. CC contraiu casamento com BB em 21/9/2021. 35. O pai da AA, BB, é o mais novo de uma fratria de seis filhos, de DD e EE, tratando-se de uma família de etnia cigana, sendo os avós «casados» de acordo com os costumes do seu grupo étnico. 36. BB e os irmãos tiveram processos de promoção e protecção e tutelares educativos. 37. BB teve o PPP n.º 1892/16...., por absentismo escolar, fraco aproveitamento escolar (não sabe ler, não atingiu o 9.º ano de escolaridade), fraca supervisão e acompanhamento familiar, envolvimento em comportamentos delinquentes e chegou a ter aplicada a medida de acolhimento residencial face aos reiterados incumprimentos, contudo, as autoridades nunca conseguiram executá-la porque este fugia e ficava em paradeiro desconhecido. 38. Pretendeu emancipar-se, pelo que veio a casar com a CC. 39. Em 2017, de acordo com a avaliação efetuada no seu processo, BB revelava dificuldades que pareciam estar associadas à falta de apoio e de estimulação por parte dos seus cuidadores, negligência que é mais visível ao nível escolar, por a escola não ser prioritária na vida familiar deste agregado. 40. Os pais de BB cumpriram sessões de parentalidade positiva e as ações constantes no seu plano de inserção. Porém o agregado foi reconhecido pelos Técnicos como resistente à mudança. 41. BB foi acompanhado em Pedopsiquiatria no Hospital Pediátrico ..., tendo deficit cognitivo e necessitando de medicação, que recusava fazer. 42. O BB não tem qualquer rendimento. 43. O NIAVE, em 27/9/2021, na Maternidade, sensibilizou a mãe para o acolhimento, tendo esta aceite; ficou internada dois dias, contudo, veio a pedir alta para se juntar ao companheiro, recusando prestar declarações no processo de violência doméstica. 44. Após o nascimento da AA, em 14/3/2022, numa ida da Centro de Saúde ..., CC solicitou proteção em Casa-Abrigo para acolhimento com a filha, referindo que queria abandonar a relação e temer pela sua integridade física e psíquica após ter sido agredida fisicamente diversas vezes tanto pelo cônjuge como pela sogra e cunhadas. Disse ter sofrido um corte profundo no dedo que precisou de assistência médica e também já tinha sido atingida por um prato na cabeça, provocando-lhe um ferimento grave que a obrigou a ir às urgências. 45. A criança AA foi sinalizada à CPCJ de ..., pela Assistente Social da Maternidade ..., a 22 de Março de 2022, que deu conta do percurso pessoal da mãe, com sucessivas institucionalizações desde a sua infância até à maioridade, do contexto de violência doméstica em que vivem os pais da criança, dos vários episódios de violência relatado pela mãe da criança, ainda durante a gravidez, perpetrados pelo companheiro e familiares e do pedido da mãe para integração, em Casa-Abrigo, em 14/3/2022. 46. Em 16/3/2022, CC e AA foram acolhidas numa Casa Abrigo em .... 47. Durante a permanência no Centro de Acolhimento, a progenitora, diariamente, quando estava psicologicamente estável, prestava alguns os cuidados básicos à filha, seja na amamentação ou higiene, mas no mesmo dia tinha períodos em que ficava psicologicamente descompensada e não prestava os cuidados básicos à filha, tendo de ser substituída por pessoal da casa nesses cuidados, necessitando de supervisão constante, por exemplo, no posicionamento nos braços e um reforço permanente das rotinas. 48. Revelou falta de vinculação com a bebé, pois chegou a referir, ao ser alertada para o perigo de regresso ao agregado paterno: “Se não me deixam ir embora na sexta não cuido mais dela (bebé)”. 49. Em 25/3/2022, CC exigiu sair do Centro de Acolhimento ..., para regressar ao agregado do pai da AA, assinando o termo de saída apesar de alertada de que a sogra e família haviam proferido ameaças de retaliação para o seu comportamento. 50. De regresso ao agregado, solicitou a reativação do RSI suspenso e reagiu com exaltação ao saber que não seria imediato. 51. AA teve consulta na Maternidade ..., em 1/4/2022, estando acompanhada por ambos os pais, bem cuidada e com boa evolução ponderal. 52. A mãe demonstrou preocupação relativamente ao estado clínico da filha na última semana, verbalizando que a filha estava muito constipada e por vezes ficava roxa durante a respiração. Ficou com nova consulta agendada para o dia 6/5/2022. 53. Aberto processo de promoção e proteção pela CPCJ de ..., em 7/4/2022, veio o mesmo a ser remetido ao Serviços do M.P. por falta de consentimento dos pais para a intervenção. 54. Em 7/4/2022, AA deu entrada nas urgências do Hospital ... por episódio de alteração do estado de consciência. 55. Durante o internamento apresentou-se estável, com bom estado geral, a mamar na mama e na tetina com bons reflexos. Não houve intercorrências durante o internamento. A mãe foi ensinada sobre os cuidados de higiene à criança, o posicionamento e a preparação do leite; 56. Em 11/4/2022, mãe e família paterna querem a “alta” da AA. Foram informados pela assistente social e pela pediatra dos riscos decorrentes da situação da criança e que não aconselhavam a alta clínica. A mãe veio a assinar o termo de responsabilidade para a alta a pedido. 57. Em 1/5/2022, AA é levada pelos pais de urgência ao Hospital ..., por traumatismo, após “embate em porta quando seguia ao colo da mãe”. Foi avaliada em neurocirurgia, realizou radiografia craniana e teve alta. 58. Em 5/5/2022, a bebé teve a consulta dos 2 meses no Centro de Saúde e levou vacina. Houve necessidade de realizar ensinamentos à mãe quanto às questões de higiene dos genitais, uma vez que a AA apresentava restos de fezes e alertada para a necessidade de trocar regularmente a fralda. 59. Na consulta dos 2 meses, ambos os pais manifestaram intenção de faltar à consulta pediátrica de follow up de neurologia, marcada para 6/5/2022, pela Maternidade, o que veio a ocorrer, embora não tenham adiantado motivo válido para não comparecerem, alegando, sem o provar, que a mãe estava doente e havia muitos casos de COVID no acampamento. 60. Em 9/5/2022, CC deslocou-se ao posto da GNR ... a denunciar crime de violência doméstica, após ter fugido do acampamento, disse ter sido agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo marido e que não conseguiu trazer a filha tendo esta permanecido com a família paterna, temendo pela sua vida e pela vida da filha. 61. CC ficou com estatuto de vítima e foi instaurado novo processo de violência doméstica com o NUIPC 79/22...., que se encontra em fase de inquérito. 62. Em 9/5/2022, CC foi encaminhada para o Centro de Acolhimento ... para vítimas de VD, em .... 63. Em 10/5/2022, o GAF de ... remeteu informação ao processo a solicitar, com o máximo de urgência, o encaminhamento da bebé para junto da mãe. 64. Em 10/5/2022, ao final do dia, CC abandonou o Centro de Acolhimento, não informando da sua saída. 65. Em 10 de Maio de 2022 foi instaurado este processo e logo nesse dia chegou aos autos notícia, através do GAF – Gabinete de Atendimento à Família, de ..., de que a mãe havia sido acolhida de novo, no dia 9 de maio, por ser vítima reiterada de violência por parte do companheiro, sem levar a filha, que permaneceu aos cuidados do agressor, sem ser amamentada pela mãe. 66. Perante o comunicado, foi ordenada a passagem de mandados para condução da AA ao Centro de Acolhimento ... onde a mãe se encontrava, solicitada a elaboração de informação social atualizada da situação da mãe e da filha e marcada audição dos pais para 20/5/2022. 67. Em 12/5/2022 a Segurança Social verificou, em visita domiciliária efetuada a casa dos pais e dos avós paternos que a progenitora e a AA se encontravam de novo integradas no agregado familiar dos pais do marido (e já não no Centro de Acolhimento). 68. Tal agregado é composto pela criança, pais, avós paternos e quatro primos, todos menores de idade. 69. A AA mostrava-se higienizada e vestida devidamente, aquando da visita da Técnica Gestora, em 12/5/2022. Depois de acordar chorou, e foi-lhe preparado um biberão. Engasgou-se e a mãe CC foi expedita em virá-la de barriga para baixo e em fazer-lhe movimentos nas costas. 70. AA nasceu fruto de uma gravidez de risco por diagnóstico pré-natal de displasia de corpo caloso e quisto aracnoideu retrocerebeloso e teve alta com programação de seguimento multidisciplinar em consultas na Maternidade ... (follow-up neurológico) e no Hospital ... (Genética). 71. Os pais e a avó paterna referiram que a criança não tem qualquer problema de saúde, desvalorizando o acompanhamento médico em consulta de neurologia na Maternidade, uma vez que tinha feito um RX recentemente e, em sua opinião, não acusava nenhuma anormalidade. 72. AA dormia com os pais na casa dos avós paternos, uma vez que a casa destes não possuía ainda portas e janelas, estando o avô paterno a fazer obras de melhoria. 73. Abordado o motivo da sinalização (episódios de violência doméstica, imaturidade dos pais, problemas de saúde da bebé) os pais disseram que agora já estavam bem e pretendiam o arquivamento do processo. 74. Confrontados com a gravidade da situação, a mãe referiu que não se importava de ir para uma casa de mães desde que ficassem asseguradas as visitas do pai BB. 75. A avó ... estava presente, mas não entendeu o teor da conversação, exaltando-se com extrema agressividade, ofendendo CC, dizendo-lhe que ela foi abandonada pela família, que é mentirosa e que abandonou a filha. 76. A mãe, com a bebé ao colo, em completo descontrolo emocional também respondeu com agressividade, sendo que num dos movimentos impulsivos, por pouco a cabeça da bebé não batia na parede rebocada. 77. Rapidamente se juntaram na casa dos avós paternos as tias ... e FF e seus respetivos maridos aos gritos, numa postura de defesa da avó paterna e contra a mãe. 78. Já de saída, CC disse que era muito maltratada pela sogra e pelas cunhadas, tendo inclusive sido agredida com dois murros na barriga pela D. ..., quando se encontrava grávida. 79. O NIAVE de Coimbra, com intervenção no âmbito do processo de violência doméstica, devolve extrema preocupação com a integridade física da criança, pela perigosidade do contexto de integração e dos pais não estarem a colaborar. 80. Em 18/5/2022, AA faltou à consulta antecipada pela Maternidade, embora o pai tenha telefonado a confirmar a marcação. 81. Em face das vulnerabilidades detetadas, e perante a falta de vaga em Comunidade de Inserção, para integração de mãe e filha, foi proposta pelo SATT a aplicação à AA, a título cautelar, de uma medida de acolhimento residencial. 82. Realizada audição dos pais, em 20/5/2022, não se logrou obter acordo para aplicação da medida proposta. 83. Perante a situação de perigo eminente para a saúde, integridade física e até vida da criança, foi aplicada à AA, a título cautelar, em 25/5/2022, a medida de acolhimento residencial, a executar no CAT ... – ..., da Santa Casa da Misericórdia .... 84. Os pais não estavam presentes e mantiveram-se foragidos até ao final da tarde (17h30m), altura em que o avô paterno se dirigiu com a mãe e a AA ao posto da GNR ... para que ambas fossem acolhidas. 85. Nessa ocasião, constatou-se que o jovem casal estava a ocupar a casa que está em obras, ao lado da casa dos avós paternos, composta por duas divisões, sem janelas nem portas (existindo correntes de ar), e sem as condições mínimas de habitabilidade. 86. Mãe e filha apresentavam parcos cuidados de higiene, com mau odor. 87. Porém, por ter sido disponibilizada vaga em Comunidade de Inserção, mãe e filha foram conduzidas, em 27/5/2022, ao Centro de Apoio à Vida – ..., sito na Rua ..., ..., em ... (...), vindo a medida de acolhimento a ser substituída pela de apoio junto da mãe, também a título cautelar, e pelo período de 6 meses, com a obrigatoriedade de mãe e filha permanecerem integradas e com a salvaguarda de que, se a mãe abandonar a casa, a bebé não poderá acompanhá-la e será acolhida em CAR. 88. Em 1/6/2022, mãe e bebé tiveram consulta na USF ... no Centro de Saúde na ..., aceitando a primeira o encaminhamento para psiquiatria e a toma imediata da medicação (estabilizador de humor) que fizera antes quando era acompanhada em pedopsiquiatria no .... 89. AA apresentava perda de peso desde o último registo e foi referenciada para o Centro Materno Infantil do .... 90. No mesmo dia, CC contactou a Gestora do Processo, dizendo “estou farta desta merda, só querem tirar os filhos, ajudar não, não posso ir para casa? Vou arranjar um advogado para me tirar daqui. É só mentiras o que disseram em Tribunal. Amanhã não vou à reunião. Vocês foderam-me, fez-se de minha amiga, eu quero ir para perto de casa e sei que há vagas mais perto.” 91. A equipa da Comunidade de Inserção, em contacto telefónico com o SATT comunicou que CC estava muito instável, recusando-se a fazer a medicação, que estava constantemente em contacto com a família paterna da filha, sendo estes contactos perturbadores da sua estabilidade, que revelava dificuldades no cuidado direto à filha, necessitando de muita orientação e não reconhecendo os sinais de fome da filha; a bebé quando foi acolhida apresentava-se com fracos cuidados de higiene, trazia as orelhas com crosta castanha de sujidade acumulada e as unhas pretas. 92. Em reunião com a equipa técnica da Comunidade de Inserção e a Técnica Gestora do Processo, realizada em 2/6/2022, CC apresentou postura agressiva e de desvalorização das agressões da família, fazendo observações provocatórias, em agitação física permanente, sem qualquer capacidade de escuta. 93. Em 13/6/2022, CC continuou com instabilidade emocional, o que foi comunicado pela Psicóloga da Comunidade de Inserção, dando a conhecer que a mãe tem momentos de grande descontrolo (tendo num deles atirado com água da esterilização dos biberões a ferver para o chão) e que em contacto com a família, fica de tal forma perturbada que não cuida da filha. 94. CC apresenta um comportamento pautado por elevada instabilidade emocional e agressividade dirigida aos outros e pela dificuldade extrema em controlar os seus impulsos. 95. Apresenta igualmente baixa tolerância à frustração, com tendência para um tratamento “quente” que resulta muitas vezes num estado de frustração ou zanga, que não consegue controlar. 96. Na breve avaliação psicológica através do Inventário de Sintomas Psicopatológicos, apresentou uma pontuação clinicamente significativa na sintomatologia relativa à hostilidade, ideação paranóide e psicoticismo, o que se manifesta na desconfiança na maioria das pessoas, irrita-se com muita facilidade, tem impressão que os outros a costumam observar ou falar de si, sente que os outros não lhe dão o devido valor e que se deixa aproveitem dela. 97. CC beneficiaria de complementar o apoio psicológico com apoio psiquiátrico. 98. Em 20/6/2022, CC contactou a Técnica Gestora do Processo a dizer que estava a ser muito difícil para si estar longe da sua família (referindo-se à família do marido), que tinha receio que a deixassem de visitar uma vez que é muito dispendiosa a viagem; que o sogro já tem as obras da casa quase concluídas; que consegue mais facilmente arranjar trabalho que o BB; confirma as discussões frequentes com a sogra; e que quer vir para uma instituição mais próxima de casa. 99. Na Comunidade de Inserção, CC fez de tudo para se ausentar da casa e não ficar a cuidar da filha, revelando instabilidade e pouca vontade em assumir os cuidados dela. A bebé tinha estado bem, mas muitas vezes era cuidada pela equipa educativa. 100. Em 21/6/2022, CC manifestou vontade de sair da Comunidade de Inserção com a filha, disse já não querer frequentar o curso; “não quero saber da filha, cumpro a minha pena lá em baixo em ..., vou-me embora. Aqui não fazem nada, não resolvem nada” e dirigindo-se à filha disse “a puta da chavala rouba-me o tempo todo, não tenho tempo para mim”. Mais disse que pretende retirar a queixa-crime contra o marido, que é tudo mentira e que foi a advogada dela que lhe disse para o fazer. 101. Em 22/6/2022, CC contactou a Técnica Gestora do Processo pedindo vaga para a ..., em ..., referiu que se anda a portar mal porque lhe custa muito estar longe da família, onde tem “carinho e amor”, que estava prevista visita para esse dia, mas que o sogro e o BB andavam a pedir dinheiro e que, se calhar, não conseguiam ir, estando a ser, para si, insuportável manter-se acolhida. 102. Depois foi dizendo que a TG é “cínica, diz-me uma coisa a mim e outra à minha família, aproveitou-se da bondade do meu sogro que me entregou de livre vontade, só diz mentiras”, que só houve um episódio que correu mal, negando que esteja a causar problemas na CI. 103. “Vocês não me vão afastar deles. Não desisto dela (filha) e vocês não ma podem tirar porque eu tenho direito a ela”. 104. Disse que pagou a uma advogada, cujo nome desconhece, e que vai desfazer as queixas para que os serviços não tenham nada contra o BB, “vocês não estavam lá, eu posso ter inventado tudo” e que vai pedir aos sogros para lutarem pela guarda da AA. 105. Disse que o seu pai e a sua irmã a tinham ido visitar uma vez e questionada se tinha gostado dessa visita respondeu que não. 106. Mais tarde, da Comunidade de Inserção informaram de que CC estava a verbalizar um conjunto de ameaças, nomeadamente, “se não me deixarem ir embora com ela, primeiro eu mato-a; eu esgano-a, vocês não vão ficar com ela”. Uma funcionária ouvia-a dizer à filha “sua puta dorme, se não eu esgano-te”. 107. Contactada a sogra, por parte da Comunidade de Inserção, foi devolvido sobre a CC que “ela não sabe o que é ser mãe, não se sacrifica pela filha, deixem-na ir embora, mas depois não a deixem entrar”; durante esta conversação eram audíveis os gritos no acampamento. 108. CC queria sair e foi-lhe questionado onde ia, uma vez que eram recorrentes as saídas sem compromissos conhecidos. Quando lhe foi pedido que trouxesse justificação, respondeu “eu vou dar o cu e a cona”. Era hora de alimentar a AA e CC recusou fazê-lo para se ausentar de casa. 109. No início da tarde, CC informou de que ia mesmo embora e foi levada a apanhar o comboio com destino a ... onde estava o sogro à sua espera. 110. Em 22/6/2022, pretendendo reintegrar o agregado do marido, a mãe saiu do Centro de Apoio à Vida – ..., aí deixando a AA, que veio a ser colocada no CAT ..., em C..., em 23/6/2022 onde ainda se encontra (conforme decisão datada de 28/6/2022). 111. A AA é uma criança simpática e risonha, que dorme toda a noite. 112. Está a ter um desenvolvimento adequado à idade, apesar de ter um diagnóstico de má formação neurológica que poderá ter impacto na sua qualidade de vida. 113. Tem o pescoço curto e não faz rotação completa dele, o que obriga a cuidados redobrados com a pele, sendo necessário limpeza e hidratação frequentes para não gretar com a humidade. 114. Tem possibilidade de convulsivar, não pode ficar em espreguiçadeira e não deve ficar de pé. 115. Tem rejeitado o leite e, por orientação do médico, foi alterada a marca, estando agora a aceitá-lo melhor. 116. Apesar de estarem sempre a pedir para frequentarem cursos de formação, quando houve possibilidade de criar um na sede da Junta de Freguesia ... (mais próximo para potenciar a assiduidade), os avós da AA frequentaram metade das aulas, sendo que qualquer motivo era justificativo para faltarem, não existindo verdadeira motivação para a conclusão do mesmo. 117. As tias paternas da bebé – FF e GG, nunca chegaram a frequentar a formação, vendo agora a sua prestação de RSI suspensa. 118. Os avós paternos têm a cargo 4 netos: HH (DN: 19/07/2012) teve PPP 19/14...., e é filha de FF; os restantes meninos são filhos de II: JJ (DN: 25/10/2007), GG (DN: 14/01/2011) e KK (DN: 15/05/2015), todos com processo de promoção activo, com medida de apoio junto dos avós (processo n.º 1227/17....). 119. As mães destas crianças estão a residir no acampamento e já tiveram mais filhos posteriormente. 120. Ambos os avós desvalorizam a patologia da AA e os conflitos entre o casal. 121. A avó paterna é extremamente reativa, impulsiva e agressiva no trato. 122. Não existem hábitos de trabalho e com frequência existem rusgas no acampamento por suspeitas de envolvimento em furtos na redondezas e armas. 123. O pai de CC – LL, DN: 8/4/1978, NISS -..., reside na Rua ..., ... ..., contactável para o .... n.º ...93. 124. O avô materno não tem trabalho nem rendimentos declarados desde agosto de 2021. 125. Este avô não faz parte da vida da filha, não mantendo contactos com a mesma desde que esta saiu de sua casa em dezembro de 2019. 126. CC, como a sua irmã MM, referem adição etílica do pai, que se manterá até à atualidade. 127. O avô ter-se-á separado recentemente da companheira e terá pedido para ir viver para cada da filha MM, a qual o recusou. 128. A tia materna MM, DN: 16/7/1997, NISS -..., reside em ... (em morada que transmitiu ao SATT, mas que pretende que a sua irmã desconheça), está contactável para o .... ...19, tem como habilitações literárias o 12.º ano, trabalhou durante 3 anos e meio numa empresa, mas veio a negociar a cessação do contrato em maio de 2022, encontrando-se atualmente a trabalhar em limpezas, recebendo à hora. 129. Auferirá cerca de €400 por mês. 130. Vive sozinha, pagando €300 de renda, acrescendo mais €100 em água, luz e gás e €134 de prestação ao dentista. 131. Quando tem necessidades económicas conta com o apoio da família amiga e da D. NN (quem a criou até ir para o acolhimento). 132. Tem sido saudável e não tem relacionamento amoroso atualmente; não tem dívidas nem problemas com a justiça. 133. MM, aquando da doença da mãe, ficou aos cuidados de D. NN (ex-mulher do seu padrinho) tendo lá permanecido dos 5 anos 13 anos, altura em que integrou uma casa de acolhimento onde permaneceu até aos 21 anos de idade. 134. MM não tem filhos e não contacta com os outros irmãos: OO (+/- 28 anos) cujo paradeiro desconhece; PP (+/- 26 anos) que talvez resida na ..., com percurso de detenções e de consumos de estupefacientes; e QQ (+/- 18 anos) cujo paradeiro desconhece. PP, MM e CC são filhos do mesmo pai LL. 135. Relativamente à sobrinha, MM referiu que soube da gravidez pelo seu pai e depois viu fotos da menina quando esta tinha 1 mês de vida, veio a conhecê-la na CI da .... 136. MM tem dificuldades em se relacionar com a irmã CC, com quem não convive, pelo que também não tem qualquer relação com AA. 137. Disponibiliza-se para ficar com a sobrinha (mas não formalizou o pedido ao tribunal) se o Tribunal ordenar o afastamento total dos pais, pretendendo que estes não saibam do paradeiro da filha, alterar-lhe o nome e ir com ela para ... para junto da D. NN. 138. Confrontados pelo tribunal 29/6/2022 quanto ao projeto de vida da filha e a possibilidade de a mesma ser encaminhada para adoção, BB e CC opuseram-se. 139. A progenitora assistiu à primeira sessão do debate judicial através de Webex, a partir de Casa-Abrigo sita no ..., onde se encontrava acolhida no momento do debate. 140. No decurso da primeira sessão do debate judicial, da parte da tarde desse dia, a mãe verbalizou não pretender continuar a assistir àquela sessão de debate judicial, requerendo também a sua dispensa em futuras sessões que fossem agendadas. 141. Os avós paternos estão disponíveis para supervisionar o BB nos cuidados à bebé ou, em alternativa, passarem a ser os cuidadores da criança. 142. Na hipótese de lhes ser negada a medida de apoio junto aos pais, os progenitores vêem como uma alternativa para a sua filha a medida de apoio junto dos avós paternos. 143. O avô paterno acha desnecessária a formação parental para avós e pai, pois tratou de seis filhos. 144. O BB tem fotografias a beijar a AA na boca, que coloca no «Tic-Toc». 145. Os progenitores diligenciaram pelo seu registo bem como pela sua inscrição na extensão de Saúde de ..., para a continuidade dos cuidados. 146. Os progenitores inscreveram-se para frequentar uma formação profissional, que teria o seu início em 18/7/2022, com bolsa de formação mensal, através do centro de Emprego da ..., que não frequentaram, alegando falta de verba para despesas de transporte. 147. Os progenitores promoveram a inscrição da menor AA, na creche ..., que não tinha vaga para a criança. 148. Os progenitores e os avós paternos têm visitado a filha AA no C... em ..., local onde a menor se encontra temporariamente acolhida, de acordo com o estipulado pelo regulamento do referido Centro, sendo que as suas visitas são às segundas-feiras das 15H00 às 16H00, em número de treze até agora, tendo o pai comparecido em todas e a mãe em sete visitas. 149. Nessas visitas os pais e avós mostram-se afetuosos com a criança, tendo a avó materna chorado uma vez com saudades da neta. 150. Os progenitores exibem algumas fragilidades em termos de práticas educativas e de gestão da vida quotidiana, parcialmente por conta dos hábitos da etnia do pai e da idade dos elementos do casal. 2. Matéria de facto – Factos não provados
- a)A progenitora no período pré-natal não faltou às consultas agendadas e tendo demonstrado em todo o período de gestação vinculação emocional com o seu bebé e preocupação em se capacitar em termos parentais.
- b)Durante a permanência no Centro de Acolhimento em ..., a progenitora não demonstrou possuir quaisquer competências para prestar os cuidados básicos à filha.
- c)Os alegados nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 22.º do pai e correspondentes alegações de facto da mãe.
- d)Os requeridos/progenitores são pessoas educadas e cumpridoras e apresentam higiene pessoal.
- e)Os alegados nos artigos 24.º, 26.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 46.º, 47.º, 48.º do pai e correspondentes alegações de facto da mãe. 3. Apreciação das questões objeto do recurso Vejamos se deve manter-se a medida de confiança com vista a futura adoção ou substituí-la pelas medidas propostas pelos Recorrentes, ou seja, apoio junto dos pais ou/e dos avós paternos, com adequado controlo por parte das várias equipas de intervenção ou então a manutenção da menor na situação de acolhimento na instituição onde se encontra, com a duração de um ano e com regime de visitas primeiramente pelo período de cerca de seis meses na instituição e depois fora da instituição com a possibilidade da menor passar os fins de semana com os pais, período este durante o qual os progenitores e avós paternos se preparariam para assumir de modo mais conseguido as respetivas responsabilidades parentais, sem descurar a ajuda económica. (I) A Constituição da República Portuguesa, no n.º 6 do artigo 36.º determina que «Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.» A al.
- h)do artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – Lei n.º 147/99, de 01 de setembro – também foca como princípio orientador das medidas de proteção das crianças a «prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.» Estes textos legais dizem-nos que o lugar dos filhos, principalmente enquanto recém-nascidos e crianças, é, em regra, junto dos pais. Trata-se de reconhecer aquilo que as relações familiares desde sempre evidenciam ao longo da História: o interesse dos filhos aponta no sentido de crescerem junto dos pais e restante família porque é aqui que são amados e aprendem a amar os demais familiares e podem depois irradiar esse amor e respeito para a sociedade quando contatam com ela. Esta é a regra e, mais que isso, a regra desejável. Porém, por vezes, os pais não mostram capacidade para assegurar aos filhos os cuidados que eles necessitam para o seu adequado crescimento, físico e espiritual. Por isso, o n.º 1 do artigo 69.º, da Constituição, proclama que «As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.» Descendo mais ao concreto real, o artigo 34.º da LPCJP determina que «As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam:
- a)Afastar o perigo em que estes se encontram;
- b)Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
- c)Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.» Tais medidas de promoção e proteção são as que constam do artigo 35.º da mesma lei, a saber:
- a)Apoio junto dos pais;
- b)Apoio junto de outro familiar;
- c)Confiança a pessoa idónea;
- d)Apoio para a autonomia de vida;
- e)Acolhimento familiar;
- f)Acolhimento residencial e
- g)Confiança a pessoa selecionada para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. Como se referiu acima, quando não é viável o crescimento dos filhos junto dos pais, aqueles têm de ser afastados do seu convívio e, no limite, «anulada» a respetiva relação jurídica de filiação. Tal ocorre naqueles casos em que os progenitores não cumprem os seus deveres fundamentais de pais e com essa sua postura impedem no momento, a médio ou a longo prazo, que se formem os laços afetivos entre pais e filhos próprios da filiação, podendo, nestes casos, justificar-se a implementação de uma medida que passe por retirar os filhos do convívio dos pais para que esses laços se estabeleçam com outras pessoas que substituam os pais biológicos nesse desiderato. (II) No caso dos autos, a decisão sob recurso aplicou a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção. A decisão baseou-se, em traços gerais, no facto dos pais da menor não terem capacidade para cuidar dela, outro tanto sucedendo com os familiares paternos (avós) que vivem de apoios sociais, têm a seu cargo outros quatro menores sujeitos a medidas de promoção e proteção e não mostram conhecimentos adequados para lidarem com os défices da menor ao nível da sua saúde, não existindo do lado materno qualquer família que revele real interesse em tomar a seu cargo esta criança. Entendeu-se que esta situação preenchia o condicionalismo previsto no artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, por manifestar uma sintomatologia no sentido de se encontrar comprometido o futuro relacionamento afetivo característico e normal entre pais e filhos. III) A medida aplicada está prevista no artigo 38.º-A da mesma lei, onde se determina que «A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
- a)Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social;
- b)Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adoção». Por sua vez, o artigo 1978.º (Confiança com vista a futura adoção) do Código Civil, tem a seguinte redação, na parte que interessa a este caso: «O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
- a)…;
- b)…;
- c)…;
- d)…;
- e)Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. 3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças. 4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c),
- d)e
- e)do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.» O critério para decidir se se deve ordenar a confiança de um menor com vista a futura adoção consiste, pois, em apurar se ocorre uma situação em que se verifica a inexistência de vínculos afetivos próprios da filiação entre pais e filhos ou uma situação em que tais vínculos estejam «seriamente comprometidos». O que pretende a lei dizer com isto? Um «vínculo» significa o mesmo que «ligação entre dois ou mais polos» e tratando-se de um vínculo afetivo, ficamos a saber que a sua natureza pertence à realidade mental, emocional da pessoa, tratando-se, pois, de um estado mental relativo a sentimentos. Tratando-se de vínculo afetivo próprio da filiação estamos então perante um sentimento que nasce e se desenvolve entre os filhos e os pais e vice-versa, recíproco, resultante do facto dos filhos descenderem biologicamente dos pais e se estabelecer naturalmente uma convivência que se inicia imediatamente a seguir ao seu nascimento, gerando sentimentos mútuos de pertença e união, diferentes de quaisquer outros, reforçados ainda pela própria sociedade que os valoriza e institucionaliza como algo de positivo e de perene, como fazendo parte da «natureza das coisas», exigindo e esperando a sociedade, em qualquer caso, a sua verificação. Trata-se, pois, de uma zona da realidade pertencente ao mundo da mente o que implica, dada a sua natureza, que não possa ser apreendida diretamente pelos nossos sentidos. Por conseguinte, quando tal vínculo existe (ou quando não existe) só pode ser detetado por terceiros quando se revela na atuação dos pais ou dos filhos, de forma consciente, intencional e livre, no sentido de, tratando-se dos pais, zelarem pelos filhos, disponibilizando-lhes meios de subsistência e segurança enquanto deles necessitarem e na manifestação de um sentimento de amor paternal que tende a perdurar pela vida inteira, colocando os pais os interesses dos filhos em primeiro lugar e os seus, em iguais domínios, em segundo lugar. E, nos filhos, revela-se no facto de tratarem os progenitores por pais, querendo estar com eles, esperando deles o sustento, a segurança e manifestações de afetividade filial. Sentindo uns e outros a falta física ou emocional do outro como algo de negativo e sofrendo ou rejubilando emocional e reciprocamente com as respetivas desventuras ou sucessos. Dada a natureza imaterial destes vínculos, para aferirmos da sua existência ou da sua não existência ou, ainda, da medida dessa existência, resta-nos, como se disse, a interpretação das ações dos pais e dos filhos, daquelas ações com capacidade para revelarem a existência de tais vínculos ou para os negarem. As situações enumeradas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, mostram, precisamente, situações objetivas que indiciam a ausência de tais vínculos ou o seu sério comprometimento. Sintetizando: Os «vínculos afetivos próprios da filiação», a que alude o n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, são o resultado de um processo que se prolonga no tempo, sujeito, inclusive, a retrocessos e que, por isso, exige para se formarem e manterem que os pais se dediquem aos filhos de forma permanente, verificando e satisfazendo as suas necessidades físicas e emocionais, corrigindo-lhes as suas ações desadequadas e mostrando-lhes por palavras e ações o afeto que sentem por eles e fazendo-lhes sentir que eles têm valor para os pais e que aquela relação tem existido assim, existe e existirá para sempre. As ações dos pais e dos filhos, na sua mútua convivência, são factos que expressam os seus estados mentais, cognitivos e afetivos, e revelam se esses “vínculos próprios da filiação” existem, não existem, estão em processo de construção, de consolidação ou desagregação e permitem, ainda, efetuar um juízo de prognose sobre se no futuro tais vínculos serão ou não algo de existente, de real, de efetivo. Se os pais não conseguem cumprir os deveres de pais e com isso impedem no presente a formação dos “vínculos próprios da filiação” e idêntico prognóstico é feito para o futuro, o interesse dos filhos indica que o caminho a seguir é o da adoção. Nas ações dos pais também se compreende o seu próprio comportamento declarativo, aquilo que eles dizem a propósito desta matéria. Assim, como os compromissos que eles assumem; aquilo que dizem pretender fazer, cumprindo, no entanto, ter na devida conta que aquilo que os pais dizem pode não corresponder ao que eles têm, na verdade, em mente, seja porque dizem aquilo que sabem dever ser dito, para evitarem a censura social, seja por qualquer outro motivo, como seja o caso de garantirem o acesso a prestações sociais. E, mesmo quando há correspondência entre o que dizem e o seu genuíno desejo, podem não ter força de vontade para, depois, no dia-a-dia, dirigirem a sua ação de acordo com aquilo que sabem ser os seus deveres, não sendo de colocar de parte casos de ausência de capacidade permanente para cumprir os deveres da paternidade. Daí que, dada a natureza não visível de tais vínculos, o artigo 1978.º do Código Civil, aluda, no seu n.º 1, à inexistência ou comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação e de seguida enumere situações factuais, suscetíveis de revelarem a inexistência ou o comprometimento desses vínculos. (IV) Vejamos então o caso concreto, tendo em conta o exposto. (
- a)A menor AA nasceu em .../.../2022 (vai fazer 10 meses de idade) – F. Prov.1. Verifica-se, face à matéria de facto provada, que a mãe e o pai da menor não têm capacidade para cuidar diariamente da criança, desde a alimentação aos cuidados de saúde e acarinhamento. Desde logo porque ambos os progenitores além de serem jovens e lhes falar por isso experiência de vida, ele nascido em .../.../2005 (17 anos) e ela em .../.../2001 (21 anos), não trabalham e não têm rendimentos, vivendo de ajudas de terceiros, e, além disso, vivem uma relação trespassada pela conflitualidade, incluindo a violência física. A mãe ora recorrente teve uma infância e juventude desamparadas porque nunca esteve inserida numa família. Com efeito, a mãe da AA foi entregue a uma família de acolhimento com apenas 6 meses de idade, devido ao facto da sua mãe não ter capacidade para lhe prestar os cuidados necessários e o seu pai, naquela data, se encontrar detido (F. Prov. 4). A sua mãe (avó da AA) faleceu quando tinha 3 anos de idade (F. Prov. 8) e só conheceu o pai quando já tinha 13 anos (F. Prov. 5). Devido a estas circunstâncias, à ausência de uma família, a mãe da AA esteve a viver em diversas instituições de acolhimento até completar os 18 anos (F. Prov. 23), tendo vivido despois até fevereiro de 2021, de modo intermitente, em diversas instituições sociais de apoio (F. Prov. 30), tendo contraído casamento com o pai da menor, BB, em 21 de setembro de 2021 (F. Prov. 34). Verifica-se que a mãe da AA cresceu sem te podido beneficiar da integração e vivência numa família e, talvez por isso, por falta de modelos a seguir, não tem conseguido ela mesma formar uma família coesa, porquanto, após ter sido mãe, tem vagueado de instituição em instituição, com regressos e abandonos entre estas e o agregado familiar do seu marido. Após o nascimento da menor, em 16 de março de 2022, mãe e filha foram acolhidas numa Casa Abrigo em ... (F. Prov. 45 e 46), mas 3 dias depois a ora Recorrente regressou ao agregado familiar do seu marido. Em 9 de maio de 2022 a mãe da menor fez uma denúncia criminal por violência doméstica, após ter fugido do acampamento onde vivia, deixando a filha com a família paterna (F. Prov. 60) e deu entrada, nesse dia, no Centro de Acolhimento de Emergência para vítimas de Violência Doméstica em ..., mas no dia seguinte, sem informar, abandonou este Centro (F. Prov. 64) e regressou ao agregado familiar do marido (F. Prov. 67). Em 25 de maio de 2022, perante a situação de perigo eminente para a saúde, integridade física e até vida da criança, foi aplicada à menor, a título cautelar, a medida de acolhimento residencial, a executar no CAT ... – ..., da Santa Casa da Misericórdia ... (F. Prov. 83). Em 27 de maio de 2022 mãe e filha ingressaram no Centro de Apoio à Vida – ..., sito em ... (...), vindo a medida de acolhimento a ser substituída pela de apoio junto da mãe, também a título cautelar, e pelo período de 6 meses, com a obrigatoriedade de mãe e filha permanecerem integradas e com a salvaguarda de que, se a mãe abandonar a casa, a bebé não poderá acompanhá-la e será acolhida em CAR (F. Prov. 87). Nesta altura a bebé apresentava-se com fracos cuidados de higiene, trazia as orelhas com uma crosta castanha de sujidade acumulada e as unhas pretas (F. Prov. 91). Em 21 de junho de 2022, a mãe da menor manifestou vontade de sair da Comunidade de Inserção com a filha (F. Prov. 100) e no dia seguinte regressou ao agregado do marido, deixando a filha no Centro, a qual veio a transitar para o C..., em ..., em 23 de junho de 2022, onde ainda se encontra (conforme decisão datada de 28 de junho de 2022). (F. Prov. 110). Numa breve avaliação psicológica apresentou uma pontuação clinicamente significativa na sintomatologia relativa à hostilidade, ideação paranóide e psicoticismo, o que se manifesta na desconfiança na maioria das pessoas, irrita-se com muita facilidade, tem impressão que os outros a costumam observar ou falar de si, sente que os outros não lhe dão o devido valor e que se deixa aproveitem dela (F. Prov. 96). Quanto ao pai da menor, verifica-se que é um jovem atualmente com 17 anos de idade. É o mais novo de 6 irmãos e todos eles tiveram processos de promoção e proteção e tutelares educativos (F. Prov. 35 e 36); não tem o 9. º ano de escolaridade (F. Prov. 37) e não tem rendimentos (F. Prov. 42) e depende do seu agregado familiar, dos seus pais, para sobreviver. Verifica-se que não tem conseguido assegurar à mãe da menor estabilidade afetiva de modo a constituir com ela uma família capaz de cuidar da menor, nem ele, por si, tem essa competência. No que respeita aos restantes familiares, verifica-se que, do lado materno, as relações familiares são praticamente inexistentes, sendo, por esta razão irrelevantes para a apreciação do caso dos autos. É certo que a tia MM, do lado materno, se disponibilizou a ficar com a menor (mas não formalizou o pedido ao tribunal), mas na condição do Tribunal ordenar o afastamento total dos pais, pretendendo que estes não saibam do paradeiro da filha e que possa alterar o nome da criança e ir com ela para ... para junto da D. NN. Esta tia tem dificuldades em se relacionar com a mãe da menor e não mantém qualquer relacionamento com a criança (F. Prov. 136 e 137). Esta hipótese não representa um projeto viável, pelo que nada mais se diz sobre ela. Restam os familiares do lado paterno, mas, quanto a estes, verifica-se também que não têm capacidade para tomar conta desta criança e proporcionar-lhe um crescimento adequado ao natural desenvolvimento físico e espiritual e, por tal razão, a menor encontra-se institucionalizada. Acresce que há um elemento deveras relevante e que respeita à saúde da menor AA porquanto esta carece de cuidados de saúde especiais. Nasceu de uma gravidez de risco, com diagnóstico pré-natal de displasia de corpo caloso e quisto aracnoideu retrocerebeloso; teve alta com programação de seguimento multidisciplinar em consultas na Maternidade ... (follow-up neurológico) e no Hospital ... (Genética). (F. Prov. 70). É certo que a menor tem desenvolvimento adequado à idade, mas com diagnóstico de má formação neurológica que poderá ter impacto na sua qualidade de vida; tem o pescoço curto e não faz rotação completa dele, o que obriga a cuidados redobrados com a pele, sendo necessário limpeza e hidratação frequentes para não gretar com a humidade (F. Prov. 112 e 113). No entanto, os pais e avó paterna dizem que a criança não tem qualquer problema de saúde (F. Prov. 71). Devido a esta incapacidade da família paterna (e materna) para cuidarem da AA, a menor, como se referiu, foi institucionalizada em 25 de maio de 2022 (F. Prov. 83), com a apenas 3 meses de idade. Por outro lado, os avós paternos têm a cargo 4 netos, com 15, 11, 10 e 8 anos de idade, todos com processo de promoção ativo, com medida de apoio junto dos avós; as mães destas crianças estão a residir no acampamento e já tiveram mais filhos posteriormente (F. Prov. 118/120). Como se refere na sentença recorrida, não se mostra viável, pelo exposto, o regresso da menor ao agregado familiar paterno, devido especialmente a sua tenra idade, conflitualidade entre a mãe da menor e a família paterna e aos problemas de saúde da criança. Por conseguinte, o futuro da menor passa, se as circunstâncias não se alterarem e não se prevê que se alterem, pela manutenção da menor na instituição onde se encontra ou noutra congénere. (
- b)A que conclusões e consequências leva esta factualidade? Estes factos mostram que a mãe desde que a menor nasceu não tem ido condições de qualquer tipo para ter a filha consigo e cuidar dela e o mesmo se diga do pai e familiares de um e outro lado. Nestas condições, torna-se praticamente impossível a formação de vínculos afetivos próprios da filiação entre mãe/pai e filha, porque estes vínculos, para se formarem e manterem exigem convívio diário e relação afetiva plena a todo o tempo. Como refere T. Berry Brazelton, «Para o bebé acabado de nascer, a vinculação não se processa da noite para o dia (…). Efectivamente, em larga medida, a vinculação é instintiva, mas não é instantânea nem automática. Deve ser encarada como um processo contínuo a fim de haver consciência das respectivas complexidades e possíveis armadilhas» - Tornar-se Família. Lisboa. Terramar, 2000, pág. 9/10. Por outro lado, tais vínculos são fundamentais para o desenvolvimento da criança a todos os níveis e têm etapas para se formarem durante os primeiros anos de vida. Nas palavras de Henry Gleitman, «Os primeiros anos são decisivos, no sentido de que certos padrões sociais têm muito mais probabilidades de serem adquiridos nesta altura, como a capacidade de formar vínculos com outras pessoas. Estes primeiros vínculos são um pré-requisito provável para formação de vínculos posteriores. A criança que nunca foi amada pelos pais intimidar-se-á com os seus pares, e o seu desenvolvimento social ulterior ficará obstruído. Mas embora os primeiros vínculos (à mãe e ao pai) constituam as bases dos vínculos vindouros, com os amigos, amantes e com os próprios filhos, os dois são, no entanto bastante diferentes. Assim, pode haver modos (…) de adquirir os instrumentos sociais para lidar com a vida posterior que contornem os males da primeira infância. Pois ainda que o passado afete o presente, ele não o predetermina» - Psicologia. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, pág. 676/677. Referindo ainda este autor: «Parece que muitas destas deficiências precoces persistiram na vida futura. Alguns estudos demonstraram que, num razoável número de casos, embora de forma nenhuma em todos, há vários défices intelectuais, por exemplo na linguagem e no raciocínio abstracto, que persistem na adolescência e depois dela. Há também vários efeitos a longo prazo na esfera social e emocional: maior agressividade, delinquência e indiferença aos outros» - Ob. cit., pág. 673. Ou seja, o sucesso futuro e boa integração social de cada ser humano dependem da boa qualidade da sua infância. Esta situação, isto é, a institucionalização sem perspetivas de regresso à família é inapropriada para uma criança atualmente com quase 10 meses de idade e carecida, até agora, até de adequados cuidados maternais. Quer-se dizer com isto que é desaconselhável que esta criança continue, sem se saber até quando, nesta situação, isto é, privada de crescer no seio de uma família. Nesta fase da vida das crianças, como diz Myriam David, «Entregue à alegria da descoberta do seu “eu”, do mundo e da mãe, estabelece com eles uma relação activa e possessiva que voltaremos a encontrar em todos os campos da sua existência: motricidade, alimentação, relacionamento com o adulto. Deste modo, volta-se para novos prazeres, abandonando os antigos. Este período, que se situa aproximadamente entre os oito e os 14 meses, representa uma viragem no desenvolvimento da criança que, de passiva e “submissa”, se vai tornar “agente”. Mantém uma grande dependência em relação aos adultos, embora de uma forma diferente; o seu despertar afectivo torna-a “ávida” de contacto: já não se contenta em “receber”, procura, pede, exige. A sua avidez, as suas exigências encontram, forçosamente, determinados limites. Começa então um lento processo de “separação” entre a criança e a mãe, que se manifesta simultaneamente plano alimentar, com o desmame, e no psicológico, quando a criança se torna mais consciente de que é distinta da mãe» - A Criança dos 0 aos 2 Anos (vida afectiva, problemas familiares). Lisboa, Editora Compendium, pág. 39. Verifica-se, pois, que a formação da personalidade humana é influenciada de forma relevante nos primeiros anos de vida, porquanto esses são os anos em que ocorre um desenvolvimento psíquico acelerado em todas as suas vertentes, entre as quais a emocional, cognitiva e volitiva [ Como referiu Francoise Dolto, «É com efeito entre o zero e os três anos que a vida da criança entre os pais se equilibra. Esse equilíbrio, ela adquire-o por vezes lentamente, segundo as circunstâncias. Mas há uma crise a atravessar para chegar às fases seguintes do seu desenvolvimento. Se não lhe forem asseguradas as condições necessárias ao seu desenvolvimento, arriscamo-nos a bloquear nela certos processos de crescimento» - A Criança e a Família (Desenvolvimento emocional e ambiente familiar). Editora Pergaminho, 1999, pág. 90]. Cumpre, por isso, assegurar às crianças que estes primeiros anos decorram de modo que elas beneficiem de um ambiente no qual possam confiar sob todos os seus aspetos. Ora, um dos aspetos que influenciam o sentimento de confiança tem a ver com a presença da mãe e do pai ou de quem desempenhe adequadamente idênticas funções e restante rotina diária. Daí que, como refere Berthe Reymond-Rivier, a ausência da mãe da criança (ou quem a substitua adequadamente) a afete negativamente. Diz esta autora: «As principais teses de Bowlby, que formulou uma verdadeira teoria da separação, podem resumir-se no seguinte: 1. A partir dos seis meses até aos três ou quatro anos, qualquer separação da mãe, mesmo breve, representa uma experiência traumatizante. Contrariamente à opinião de Spitz, o primeiro ano não é mais crítico do que os outros. 2. No decurso da separação (no caso de boas relações com a mãe e na condição de não ter havido separação anterior), o comportamento da criança passa por três, fases que Bowlby intitula de: protesto, desespero, desapego. 3. A aflição da criança é idêntica, no conteúdo e nas manifestações, à dor do adulto, abalado pela perda de um ente querido» - O Desenvolvimento Social da Criança e do Adolescente, Editorial Aster, Lisboa-1983, pág. 45. Pode, pois, concluir-se que o convívio diário e a relação que daí resulta entre a criança e os pais e restantes familiares é fundamental para a vinculação recíproca e formação dos respetivos laços familiares e, mais que isso, para a formação de um adulto capaz de mais tarde conviver com os seus semelhantes de modo positivo. Ora, a vida de uma criança recém-nascida numa instituição social não é um projeto de vida para uma criança, porquanto só aí permanece porque não tem uma família onde possa crescer. Como se vem dizendo, é fundamental para o desenvolvimento salutar do corpo e também da dimensão espiritual do ser humano, que a criança viva integrada numa família onde se possa autoperceber como alguém que tem valor, que é amada e respeitada, pois só vivendo estes sentimentos estará em condições de os imitar e repetir, isto é, de os atribuir no futuro a outros e de os colocar em prática na sua vivência social quando for jovem e depois adulto. Efetivamente, para que seja possível a realização pessoal, a confiança na sociedade e a boa convivência humana, é necessário que cada um compreenda a posição do outro (colocar-se no lugar do outro), seja capaz de confiar nele e abra mão de algo seu a favor do outro (solidariedade) se necessário for quando este está carecido. Tudo isto só é possível (não estando inclusive garantido) se a criança se sentir amada e cuidada desde o início pelos seus pais e outros familiares, pois não se poderá dar aos outros em adulto aquilo que não se recebeu na infância e juventude. Porém, se a criança nasce e passado pouco tempo tem de sair do convívio dos pais e habitar em residências de acolhimento onde se mantem ano após ano, claro está que não se podem formar os mencionados laços afetivos próprios da filiação, os quais pressupõem convívio contínuo e dispensa de afeto parental. É certo que se provou que «Os progenitores e os avós paternos têm visitado a filha AA no C... (…) sendo que as suas visitas são às segundas-feiras das 15H00 às 16H00, em número de treze até agora, tendo o pai comparecido em todas e a mãe em sete visitas (F. Prov. 148) e que «Nessas visitas os pais e avós mostram-se afetuosos com a criança, tendo a avó materna chorado uma vez com saudades da neta (F. Prov. 149). Porém, esta situação, apesar de positiva, não é mais que uma visita semanal (1 hora em 168 horas) e não gera vinculação entre a menor e os seus familiares porque não há proporciona condições de convívio para isso ser efetivo. Cumpre concluir esta parte referindo que a institucionalização desta criança (ou qualquer outra), agora com quase 10 meses, sem perspetivas de regresso ao convívio com os seus pais e familiares, inviabiliza a formação dos vínculos próprios da filiação a que se refere a al.
- d)do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil.
- c)Os pais recorrentes argumentam que a medida de apoio junto dos pais ou/e dos avós paternos é a medida adequada a este caso, pois quer o pai, quer a mãe, quer os avós paternos interessam-se pela criança e querem tê-la com eles e tal medida é viável mormente quando integrada com a orientação e vigilância dos serviços de apoio social. Alertando ainda para a circunstância de não existirem boas perspetivas da menor vir a ser adotada devido aos problemas de saúde e, por isso, o corte com a sua família biológica implicará que a criança cresça desenraizada de laços familiares e relações afetivas. Quanto a este último aspeto, é verdade que a adoção, como facto futuro, não está garantida, mas isso ocorre em todos os casos em que tal medida é decretada. Os problemas de saúde não favorecem a adoção, mas não se mostra que sejam insuperáveis. Relativamente às medidas alternativas promotoras do regresso da menor à família biológica, com apoio junto dos pais e/ou avós paternos, cumpre referir que não se mostra viável neste momento, nem há elementos factuais que permitam concluir que isso poderá ser viável no prazo de 6 meses, ou de 1, 2 ou mais anos. Neste prognóstico, o indicador mais fiável que o tribunal tem é aquilo que já conhece, ou seja, o passado familiar. Os Recorrentes e familiares (em especial os adultos, os avós paternos) não mostraram capacidade para cuidar da criança, proporcionando-lhes um ambiente familiar minimamente seguro, não só em termos de cuidados alimentares, mas especialmente de saúde e de afetividade. Não se trata apenas de pobreza material, a qual, é certo, só por si é um enorme entrave ao sucesso familiar, muitas vezes insuperável, mas essencialmente de postura comportamental, de força de vontade e persistência para, através de ações concretas, lograr viver em paz e harmonia, mesmo na pobreza. Muito embora seja verdade que as pessoas podem mudar de posturas, de comportamentos, e de facto mudam, um dos modos mais fiáveis de prognosticar o comportamento futuro das pessoas é olhar, quando isso é possível, para o que elas fizeram no passado em situações semelhantes, pois é de presumir que as pessoas se comportam no futuro obedecendo aos mesmos valores e fazendo uso das mesmas faculdades e capacidades que já exibiram no passado. O que ocorreu no passado acabou de ser mencionado e consta da matéria de facto. Quer-se dizer com isto, que, na falta de elementos factuais objetivos, que neste caso não existem, não temos fundamento para supor que o futuro desta criança entregue à sua família vai ser diferente do passado que já é conhecido, ou seja, o padrão observado no passado será aquele que, em regra, podemos esperar no futuro. E se nestes primeiros 10 meses de vida a menor tem tido uma vida atribulada e desprovida dos cuidados e dos afetos que normalmente são dispensados a uma criança pelos seus pais, não temos razões para supor que continuando na instituição, com visitas dos pais e familiares, com vista ao regresso ao seio familiar, esta situação se alteraria com sucesso. Antes pelo contrário, o comportamento passado leva-nos a concluir que, podendo existir uma melhoria inicial, depressa se regressaria ao que já é conhecido e que levou à institucionalização da menor, pois não é fácil reverter modos ou maneiras de estar e encarar a vida já enraizados. Com efeito, como resulta da matéria de facto (F. Prov. 118/120) e já foi acima realçado, os avós paternos têm a cargo 4 netos, com 15, 11, 10 e 8 anos de idade, todos com processo de promoção ativo e o próprio pai da menor foi objeto de processo de proteção. E não se afigura que esta situação se inverta com a ajuda e vigilância dos técnicos dos serviços sociais, pois estes, como é sabido, não acompanham diariamente, hora a hora, nem podem acompanhar, o que se passa na intimidade dos agregados familiares. Acresce que a menor tem problemas de saúde que requerem vigilância apertada e prolongada no tempo e os familiares, apesar das suas boas intenções, não mostram possuir sensibilidade, talvez por falta de conhecimentos ou força de vontade, para interiorizar a gravidade da situação e agir em conformidade. Depois, as medidas «no meio natural de vida» podem durar no máximo 18 meses – artigo 60.º, n.º 2 da LPCJP – e não é certo que nos próximos 18 meses a situação familiar que levou à institucionalização esteja superada, pelo que perscrutando o futuro imediato dos próximos 1 ou 2 anos não se mostra previsível o regresso da menor ao ambiente familiar.
- d)Os Recorrentes defendem ainda a manutenção da institucionalização com posterior evolução para convívios temporalmente mais alargados no seio da família, como, por exemplo, aos fins de semana. Esta medida poderia ser adotada se a institucionalização tivesse ocorrido devido a uma situação passageira que tivesse surgido acidentalmente no agregado familiar da menor e que carecesse apenas de uma saída do agregado durante algum tempo. Mas, não é o caso, como já se vem referindo, pois não há perspetivas de que as condições atuais melhorem no futuro só pelo passar do tempo. Ora, se já é difícil cuidar adequadamente daquelas 4 crianças, o sucesso com mais uma, e esta com apenas 10 meses de idade, fica mais difícil de perspetivar o respetivo êxito. A manutenção e prolongamento da vida de uma criança de 10 meses de idade numa instituição social não é um projeto de vida para esta criança, pois só aí permanece porque não tem uma família onde possa crescer. Mais uma vez se realça que é fundamental para o desenvolvimento salutar da criança, nas suas dimensões corporal e espiritual, que ela viva integrada numa família onde se possa autoperceber como alguém que tem valor; que aí é amada e respeitada, pois só vivendo estes sentimentos estará em condições de os retribuir no futuro a outros e de os colocar em prática na sua vivência social quando for jovem e depois adulto. Ora, se as crianças nascem e passado pouco tempo têm de sair do convívio dos pais e habitar em residências de acolhimento onde se mantêm ano após ano, claro está que não se podem formar os mencionados laços afetivos próprios da filiação, os quais pressupõem convívio contínuo e dispensa diária de afeto parental. E esta situação não se supera com convívios de fins de semana, que, por outro lado, só seriam viáveis a partir do momento em que a criança já tivesse alguma autonomia e não carecesse de cuidados aturados. Os convívios ao fim de semana, porventura a partir dos 2,5/3 anos de idade não gerariam laços afetivos próprios da filiação, porquanto, como se disse, estes exigem para se formarem e manterem, convívio contínuo com ambos ou algum dos pais, ou com quem ocupe o seu lugar, situação esta agravada no caso concreto pelo facto de eles não existirem neste momento no que respeita à criança que está institucionalizada desde os 3 meses de idade (F. Prov. 83). Afigura-se, pois, que a situação factual se enquadra na situação subsumível ao disposto na al.
- d)do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, atrás já transcrito, onde se prevê a hipótese dos pais colocarem seriamente em risco a formação dos vínculos afetivos próprios da filiação. As crianças carecem de uma família onde possam experimentar o amor paternal e retribuí-lo, sob pena de serem amputadas de uma vivência fundamental para a respetiva formação e realização pessoal futura. Concluindo, verifica-se que os pais dos menores e restantes familiares, em conjunto ou individualmente, não conseguiram criar um lar para acolher a menor o que levou à separação de pais e filha e nesta idade precoce não tem permitido e inviabiliza até para futuro a formação de vínculos próprios da filiação, não sendo possível prognosticar um futuro diverso do passado, pelo que a medida de confiança com vista a futura adoção decretada pelo tribunal recorrido se revela adequada aos factos, o que implica a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes * Coimbra, 13 de dezembro de 2022