Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 653/06.6TMCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FREITAS NETO Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL RESIDÊNCIA ESTRANGEIRO Data do Acordão: 01/23/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA - 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 13º AL. B) DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 25/10/1980 SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, 8º Nº2 DA CRP, 297º DO CÓDIGO CIVIL SUÍÇO, DECRETO DO GOVERNO 33/83, 11/05 Sumário: Estando judicialmente desencadeado na Suiça (país da residência das crianças) o processo de regulação do poder paternal que forçosamente há-de conduzir à necessária redefinição das relações dos menores com os respectivos pais, até que uma tal fixação ocorra – ainda que provisoriamente - o pai e a mão dos menores, embora desavindos, acham-se em pé de igualdade no que concerne à guarda daqueles, competindo às autoridades suíças tomar as providências adequadas à inerente disciplina, transitória ou definitiva, da divergência assim verificada. Sendo, por isso, e por enquanto, ilegítima a privação de facto do aludido poder imposta por qualquer um dos pais em detrimento do outro. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu no Tribunal de Família e Menores de Coimbra que, ao abrigo da Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto do Governo nº 33/83 de 11 de Maio, fosse determinado o regresso imediato à Suiça dos menores A... , B...e C..., onde têm a residência habitual. Para tanto alega que tendo os menores nascido na Suiça em 16/11/95, 2/11/2002 e 2/11/2002 e sendo filhos de D... e de E..., ainda casados entre si, mas com divórcio e regulação do poder paternal a correr na Suiça, foram aqueles abusivamente trazidos para Portugal, sem autorização da mãe, em Maio de 2005, tendo ficado a residir com uma irmã do E... em Partida, S. Vicente da Beira; por isso a progenitora, encontrando-se privada da custódia e contacto com os filhos, reclama o respectivo regresso. Juntou requerimento do IRS, acompanhado do formulário preenchido pela Autoridade Suiça, instruído com a certificação do nascimento dos menores. O Sr. Juiz proferiu então despacho do seguinte teor: "Atendendo aos factos ocorridos e à circunstância de ambos os progenitores estarem na Suiça, onde as crianças também viviam, e de aí estar a correr o processo de regulação do poder paternal determino o regresso imediato dos menores A... B... e C... à Suiça, devendo eles ser entregues à mãe D...". Inconformado, veio o pai dos menores, depois de aduzir diverso circunstancialismo tendente a demonstrar a inconveniência da medida decretada, interpor recurso da referida decisão para a hipótese de a mesma não ser alterada. Indeferida a pretendida modificação, foi o referido recurso admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas pertinentes alegações, o recorrente formula conclusões delimitadoras do objecto do recurso (art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC) nas quais circunscreve o âmbito do mesmo às questões da nulidade da decisão por ausência de fundamentação de direito; do desinteresse da mãe dos menores por estes, que levou a que o pai viesse com eles para a casa de morada de família em Portugal desde 29 de Maio de 2006; da instabilidade psíquica e emocional da mesma que lhe retira condições para educar adequadamente os filhos; da respectiva falta de habitação e capacidade económica para ter os menores à sua guarda, implicando o decretado regresso grave perigo de ordem física ou psíquica para os mesmos. Contra-alegando, o MºPº pugnou pela manutenção do decidido, acrescentando que a lide perdeu supervenientemente a respectiva utilidade em face da entrega dos menores à mãe em 25/08/06, comprovada pelo termo de entrega de fls.165. O M.mo Juiz sustentou o seu despacho. O ilustre representante do MºPº junto desta Relação secunda o entendimento da perda de utilidade da lide. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. *** Os factos com interesse para a decisão são os seguintes: Os menores A... (nascido a 16 de Novembro de 1995 na Suiça), B... e C... (gémeos nascidos a 2 de Novembro de 2002) têm nacionalidade portuguesa e suiça. São fruto do matrimónio entre a D... e E.... As crianças foram trazidas para Portugal pelo pai, sem autorização da mãe. Tendo o mesmo decidido unilateralmente permanecer em território nacional. Decorre na Suiça o processo de divórcio entre a D... e o E... e, bem assim, a regulação do poder paternal relativamente àqueles menores. A utilidade da lide. Tendo sido levantada esta questão no recurso - na resposta do apelado - importa que sobre a mesma seja desde já tomada posição, dado o prejuízo que daí pode resultar para a apreciação do mérito daquele. Entende o MºPº que, pela circunstância de ter sido concretizada ou executada a entrega dos menores à mãe, a impugnação da decisão que impôs a medida do regresso à residência habitual ficou inutilizada. Para isso teria concorrido a circunstância de ao recurso ter sido atribuído efeito meramente devolutivo. Não podemos subscrever esta tese. É que, a ser a mesma válida para todas as situações de decisões objecto de recurso com efeito meramente devolutivo, acabaria sempre inutilizado o próprio recurso sempre que não fosse decidido antes da execução da decisão. Ora, na realidade, esta execução é que ficaria dependente do resultado do recurso e não o contrário. Problema diverso é o da emergência da circunstância dos menores já se encontrarem na Suiça, conjugada com a pendência na jurisdição desse país do divórcio dos pais, implicando necessariamente a regulação do atinente poder paternal. A eventual revogação da decisão recorrida não terá, assim, de acarretar a reposição da situação anterior, com o regresso dos menores a Portugal, uma vez que a respectiva guarda não se encontra atribuída em exclusividade ao apelante, aqui residente. O que acontece é que a apreciação do recurso não deixa de se revelar pertinente na medida em que neste haverá que tomar posição sobre o bem ou mal fundado da decisão que acolheu a providência em apreço, definindo de alguma forma, no presente condicionalismo, a relação dos menores com o progenitor ora apelante. Deste modo, não se verifica, por consequência, a invocada inutilidade da lide, não havendo fundamento para a extinção da instância recursiva, nos termos do art.º 287, al.ª
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