Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 199/10.8GDCNT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO MIRA Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Data do Acordão: 10/26/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE CANTANHEDE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ART.º 308º, N.º 2, DO C. PROC. PENAL Sumário: A falta de fundamentação do despacho de não pronúncia consubstancia uma nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição. Decisão Texto Integral: I. Relatório 1. No âmbito do inquérito registado sob o n.º 199/10.8GDCNT que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Cantanhede, o Ministério Público proferiu, em 7 de Janeiro de 2001, a fls. 64/66, ao abrigo do disposto no artigo 283.º do Código de Processo Penal (doravante designado apenas por CPP), acusação contra a arguida A..., devidamente identificados nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. Por sua vez, a assistente B... deduziu, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPP acusação contra a mesma arguida, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal (cfr. fls. 75 dos autos). O Ministério Público acusou pelos factos constantes da acusação particular e a assistente aderiu à acusação pública (cfr. fls. 77 e 92). * 2. Inconformado com os despachos de acusação, a arguida requereu a abertura de instrução, nos precisos termos de fls. 98/102. * Admitida a abertura da instrução, teve lugar o respectivo debate, tendo a final sido proferido despacho de não pronúncia. * 3. A assistente interpôs recurso desta decisão, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: A) Nos presentes autos foi deduzida acusação contra a arguida A... sendo-lhe imputada a autoria do crime de ofensa à integridade física bem como do crime de injúria. B) Requereu a arguida a instrução sendo proferido despacho de não pronúncia com base na inexistência de indícios suficientes da prática dos citados crimes pela mesma. C) O despacho de não pronúncia é totalmente omisso quanto à indicação dos factos indiciários. D) Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 308.º do CPP ao despacho de pronúncia ou não pronúncia é aplicável o estipulado no art. 283.º n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma legal isto é, o mesmo deve conter “a narração ainda que sintética dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança” sob pena de nulidade. E) O despacho proferido deverá assim ser substituído por outro onde constem os factos indiciados e não indiciados que permitam concluir pela pronúncia (cfr. neste sentido Ac. Tribunal da Relação do Porto, Rec. Penal n.º 58/07.1TAVNH.P1 - 1.ª Secção, que a recorrente ousou seguir atenta a similitude com os presentes autos). F) Sem em nada prescindir do acima referido, dir-se-á que da análise conjunta e conjugada da prova testemunhal e documental constante dos autos resulta existirem elementos que permitem concluir pela autoria dos mesmos por parte da arguida. G) Concretamente as declarações da assistente bem como os depoimentos das testemunhas por si oferecidas e ainda o relatório de perícia médica elaborado pelo I.M.L. da Figueira da Foz. H) Que ao contrário do constante do despacho recorrido não podem ser colocados em crise, mormente com os fundamentos aí referidos como sejam as relações familiares próximas (filha e genro da assistente), interesses por apurar em questão cível subjacente aos factos relatados nos autos e, até, num indiciado acordo prévio quanto ao teor das declarações. I) Principalmente quando em confronto com a demais prova constante dos autos, designadamente com os depoimentos das testemunhas indicadas pela arguida, inclusive a única testemunha ouvida em sede de instrução entendida como “a única testemunha que poderia apresentar alguma isenção” (não obstante ser mandatário judicial da arguida), dadas as evasivas e contradições patentes nos respectivos depoimentos. J) Assim, e nos termos do disposto nos arts. 308.º e 283.º do Código de Processo Penal, deveria ter sido proferido despacho de pronúncia. K) Ao ser proferido despacho de não pronúncia, foi violado o disposto no artigo 308.º, n.º 1 e 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. L) Deve assim revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por despacho de pronúncia, como é legal e de justiça! * 4. O Ministério Público e a arguida remataram as respostas que apresentaram ao recurso nos termos infra transcritos: A) Ministério Público: 1. A douta decisão instrutória não descreve nem especifica quais os factos que considera e que não considera suficientemente indiciados. 2. O n.º 2 do artigo 308.º do Código de Processo Penal não distingue entre despacho de pronúncia e de não pronúncia e, não fazendo a lei essa distinção, deve-se entender que quer o despacho seja de pronúncia ou não pronúncia deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma legal, sob pena de nulidade. 3. Quanto ao mais, entendemos que não assiste razão à recorrente, uma vez que a douta decisão recorrida fez uma análise exaustiva dos indícios recolhidos em sede de inquérito e em sede de instrução, não merecendo, quanto a nós, qualquer reparo e tendo andado bem ao decidir não pronunciar a arguida A... pelos crimes de ofensa à integridade física simples e injúria por que vinha acusada. Termos em que deve ser revogado o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que contenha a descrição factual indiciada e, caso assim se não entenda, deve ser mantida a douta decisão de não pronúncia. B) Arguida: l. Nos presentes autos, foi proferido despacho de não pronúncia pelos crimes de ofensa à integridade física e injúria. 2. Não concordando com o douto despacho, vem a assistente ora recorrente interpor o presente recurso, requerendo a nulidade da decisão instrutória por falta de fundamentação quanto à matéria de facto, entendendo ainda existirem indícios suficientes para a pronúncia da arguida pelos crimes de que foi acusada. 3. Entende a ora recorrida que nenhuma censura há a fazer ao despacho recorrido, uma vez que a decisão instrutória contém todos os requisitos ou pressupostos que faz depender a sua validade. 4. Assim o tribunal a quo, após a análise de todos os indícios recolhidos em sede de Inquérito e em sede de Instrução, fez a narração pormenorizada dos mesmos, contendo estes os depoimentos das testemunhas e relatórios médicos constantes dos autos, sem omitir qualquer elemento de prova importante para a tomada da decisão. 5. Quanto à existência de indícios suficientes para submeter a arguida a julgamento, os mesmos não foram recolhidos, atenta toda a prova testemunhal e documental constante dos autos, tendo o tribunal a quo aplicado ao caso concreto todos os princípios teóricos referentes à Instrução e decisão instrutória. 6. Assim, da análise dos indícios recolhidos em sede de Inquérito, relativamente à prova testemunhal, além das declarações da assistente que se revelaram totalmente parciais, sendo as duas testemunhas arroladas por aquela suas familiares próximas, e por tal facto corroboraram a sua versão. 7. Atentos tais factos, bem decidiu o tribunal ao entender não serem tais depoimentos isentos, até porque foram contadas histórias com palavras muito semelhantes, o que parecia indicar um acordo prévio sobre o modo como as declarações seriam prestadas, daí serem descredibilizados, logo não relevantes para a boa decisão da causa. 8. Apenas restou o relatório da perícia médico legal efectuado pelo I.M.L da Figueira da Foz, quanto ao crime de ofensa à integridade física; ainda que a arguida tivesse ferido a assistente seria ao tentar soltar-se, uma vez que estava a ser agarrada nos peitos pela recorrente. 9. Da análise dos indícios recolhidos em sede de Instrução, o depoimento da única testemunha arrolada, C..., revelou-se determinante para a prolação do despacho de não pronúncia da arguida, uma vez o mesmo “referiu que a arguida não dirigiu qualquer expressão injuriosa”, fls. 144 do despacho recorrido, quanto ao crime de injúria de que foi acusada. 10. O tribunal a quo apenas valorou aquele depoimento por se mostrar “espontâneo, sério, peremptório, e por isso credível”, pois era a única testemunha que poderia apresentar alguma isenção, uma vez não se tratar de nenhum familiar das partes, tendo “deposto no sentido de não ter a arguida praticado os factos por que vem acusada, tendo as suas declarações permitido afastar os fracos indícios recolhidos em Inquérito (uma vez que o tribunal não conclui pela credibilidade das testemunhas que depuseram contra a arguida)”. 11. Ainda quanto à ofensa à integridade física, aquela testemunha, C..., “... referiu, de forma séria e que permitiu convencer o tribunal que, aquando do momento em que a assistente se agarrou aos peitos da arguida, a mesma se tentou libertar, os familiares da assistente se agarraram e, nesse confronto, acabaram por lhe fazer um pequeno golpe no nariz, que é compatível, com o decurso do tempo, com a lesão na face apresentada pela queixosa”. 12. Porquanto, se eventualmente a arguida tivesse ferido a assistente ao tentar soltar-se, seria ainda de convocar, segundo a versão da única testemunha que se afigurou credível ao tribunal no âmbito da Instrução requerida, uma causa de exclusão da ilicitude, designadamente, legítima defesa, pois foi a forma da arguida se libertar da ofensa a que estava a ser alvo. 13. Pelo atrás exposto, continua a não merecer qualquer censura ou reclamação o despacho recorrido, uma vez que ponderaria a dúvida, que é bastante razoável, no sentido de favorecer a arguida, dando-se num eventual julgamento a que fosse submetida como não provados os factos que poderiam responsabilizá-la penalmente. 14. Da mesma forma, dúvidas não restam da operância do princípio in dubio pro reo, caso a arguida ora recorrida fosse submetida a julgamento, pois este princípio é o corolário da garantia constitucional da presunção da inocência, cfr. art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. 15. Por tudo o exposto, entende-se que o tribunal a quo decidiu em total conformidade com os normativos constitucionais e legais, fundamentando correctamente toda a matéria produzida em sede de Instrução, devendo, por tal facto ser mantida integralmente a decisão recorrida. Termos em que deve manter-se na íntegra a decisão recorrida, por legal e justa, devendo o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, fazendo-se assim inteira e sã justiça! * 5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta elaborou o parecer que, na parte relevante, de imediato se reproduz: «(…) E - Pela nossa parte e modesta opinião, além das circunstâncias que nos levam a concordar inteiramente com o entendimento sufragado pelo M.ºP.º, no que respeita à falta de fundamentação da decisão em matéria de facto, uma vez que, se não especificam quais os factos que não estão suficientemente indiciados para que se possa proferir uma decisão de não pronúncia, pelo que, nessa parte, subscrevemos a argumentação do M.ºP.º na 1.ª instância, designadamente, damos por reproduzida a jurisprudência citada nesse sentido mas ao invés deste Magistrado do M.ºP.º, consideramos que os autos indiciam suficientemente a prática dos factos que à arguida são imputados. 1. Objecto do Recurso (…) Dos elementos probatórios recolhidos, sustentados, quer em prova pericial, quer em prova testemunhal, designadamente do depoimento da ofendida e das testemunhas D..., F... e mesmo do Dr. C..., que expressamente referiu, ter visto a arguida a tentar libertar-se da ofendida e em confronto com esta, tendo a arguida acabado por fazer um golpe no nariz o que é compatível com a lesão apresentada no exame pericial junto aos autos. Ora todos estes elementos conjugados e relacionados nos parece que permitem formar um juízo de indiciação levado com seriedade e rigor à imputação delitiva à arguida dos crimes porque foi acusada. Termos em que emitimos parecer no sentido de que, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo a arguida ser pronunciada pelos crimes que lhe são imputados nas acusações deduzidas nos autos e remetidos os autos para julgamento». * 6. Cumprido o art. 417.º, n.º 2 do CPP, a arguida e a assistente não exerceram o seu direito de resposta. * 7. Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Do objecto do recurso: Como flui do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. As conclusões acima transcritas circunscrevem o recurso às seguintes questões: - Se a decisão instrutória de não pronúncia é nula, nos termos do disposto nos artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, do CPP, por não conter a narração “dos factos apurados”; - Se existem indícios suficientes da prática, em concurso efectivo, pela arguida, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.* 2. Do mérito do recurso: 2.1. Para além do excurso dogmático que contém em redor da ratio da instrução, do conceito jurídico relativo à suficiência de indícios e da estrutura típica dos crimes de ofensa à integridade física e injúria, é do seguinte teor a decisão de não pronúncia: «Cumpre agora apreciar os indícios recolhidos tanto em sede de inquérito como em sede de instrução. A ora assistente, B..., deslocou-se, no dia 29 de Agosto de 2010, ao posto da G.N.R. de XXX..., Cantanhede, queixando-se de que, no dia 28/08/2010, cerca das 12h15, se encontrava num terreno seu, sito em XXX..., acompanhada pela sua filha e pelo seu genro, tendo chegado a arguida, acompanhada pelo seu pai, tio e uma terceira pessoa que não conhece, tendo de imediato começado a fotografar o terreno, dizendo para a tal terceira pessoa que a estrema do terreno não era por onde estava mas sim mais para trás. Declarou, ainda, que, ao ouvir estes factos, disse que a estrema não era por onde a arguida estava a dizer, ao que esta respondeu que “não falava com putas”, tendo de imediato agredido a assistente, agarrando-a pela cabeça, provocando-lhe ferimentos na cana do nariz e testa, partindo-lhe ainda os óculos de correcção. Referiu, ainda, ter tido necessidade de receber tratamento hospitalar nos H.U.C. A fls. 6 e ss., consta relatório de perícia de avaliação de dano corporal elaborado pelo gabinete médico-legal da Figueira da Foz à assistente, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. A assistente confirmou o teor da queixa que apresentou, esclarecendo que foi vítima de um murro na face, do lado esquerdo, tendo também sofrido ferimentos no olho esquerdo. A arguida, aquando do seu interrogatório, não quis responder sobre os factos. A testemunha …, filha da assistente, declarou encontrar-se no terreno com a sua mãe e cunhado, tendo entretanto chegado a arguida, o seu pai e tio e uma outra pessoa cuja identificação desconhece, tendo aquela começado a indicar a este o local por onde era a estrema dos terrenos, contudo, não estando a dizer a verdade, a queixosa baixou-se, indicando o local correcto por onde era a estrema dos terrenos, altura em que a arguida se dirigiu à sua mãe, dizendo que não falava com putas e agredindo-a com um murro na face, originando-lhe ferimentos e a quebra dos óculos. Na sequência de tais factos, a mãe terá ido receber tratamento hospitalar em Coimbra. A testemunha F…, genro da assistente, declarou encontrar-se no terreno com a sua sogra e cunhada, tendo entretanto chegado a arguida, o seu pai e tio e uma outra pessoa cuja identificação desconhece, tendo aquela começado a indicar a este o local por onde era a estrema dos terrenos, contudo, não estando a dizer a verdade, a queixosa baixou-se, indicando o local correcto por onde era a estrema dos terrenos, altura em que a arguida se dirigiu à sua sogra, dizendo-lhe que não falava com putas e agredindo-a com um murro na face, originando-lhe ferimentos na zona do nariz e testa e a quebra dos óculos. Na sequência de tais factos, transportou a sogra para receber tratamento hospitalar em Coimbra. A testemunha …, pai da arguida, declarou ter-se deslocado ao terreno na companhia da sua filha, do seu irmão e do advogado, Dr. C..., e que, chegados ao terreno, o genro da assistente começou a filmar, tendo sido advertido pelo advogado que não autorizava a filmagem, tendo, ainda assim, continuado. Referiu, ainda, que é falso que a sua filha tenha agredido a assistente, uma vez que foi a assistente a injuriar a arguida, sendo que a sua filha não reagiu. Perante tal, a assistente continuou a provocar a arguida, tendo empurrado a mesma e apertando-lhe os peitos, ao que a sua filha reagiu mas apenas tirando as mãos da queixosa dos seus peitos. Declarou que a filha não agrediu a queixosa com qualquer murro nem lhe partiu os óculos. A testemunha …, tio da arguida, declarou ter-se deslocado ao terreno na companhia da sua sobrinha, do seu irmão e do advogado, Dr. C..., e que, chegados ao terreno, o genro da assistente começou a filmar, tendo sido advertido pelo advogado que não autorizava a filmagem mas, ainda assim, continuou. Referiu que é falso que a sua sobrinha tenha agredido a assistente, uma vez que apenas afastou o braço da mesma por ela lhe tocar, tendo sido a assistente a injuriar a arguida, não tendo a sua sobrinha reagido. Declarou que a sobrinha não agrediu a queixosa com qualquer murro nem lhe partiu os óculos e que, quando a queixosa saiu do local, não tinha os óculos partidos.* Por sua vez, em sede de instrução, a testemunha C..., advogado que se deslocou com a arguida ao terreno para tratar de assuntos relacionados com o mesmo, uma vez que é o seu mandatário, declarou que, quando chegaram ao terreno, já lá se encontrava a assistente com mais duas pessoas, tendo estes começado a dizer que a arguida e os seus familiares eram uns ladrões, estando a filmá-los. A testemunha advertiu para o facto de não quererem ser filmados, enquanto avaliavam o local. Referiu que a arguida não dirigiu qualquer expressão injuriosa, enquanto a assistente e a sua filha dirigiam insultos à arguida e seu pai, atrapalhando a conversa que estava a ter, uma vez que se intrometiam na mesma. A determinada altura, a queixosa lançou-se sobre a arguida, apertando-lhe os peitos, e a arguida apenas se tentou libertar, não agredindo aquela; foi segura pela filha e genro da assistente que, naquela confusão, acabaram por partir os óculos e fazer um pequeno golpe no nariz a esta. A arguida foi, ainda, injuriada de “puta” pela assistente.* São estes os indícios relevantes recolhidos nos autos.* Da conjugação de todos os indícios, o Tribunal conclui que não existem indícios suficientes da prática dos crimes, na perspectiva supra referida de uma possibilidade razoável de condenação, uma vez concluir não existir um conjunto de elementos convincentes de que a arguida praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados, isto é, vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer de que há crime e é a arguida responsável por ele. Ou seja, e analisados os indícios recolhidos em sede de inquérito a nível de prova testemunhal, além das declarações da própria assistente que se mostram, por si, parciais, existem duas testemunhas familiares próximas desta, que corroboram a sua versão e duas testemunhas familiares próximas da arguida, que corroboram a sua versão. Assim, e porque o Tribunal entende não serem as declarações destas testemunhas isentas, até porque são contadas histórias com palavras muito semelhantes, o que parece indiciar um acordo prévio sobre o modo como as declarações seriam prestadas (repare-se, designadamente, que as declarações da filha e genro da assistente contam a história praticamente usando o mesmo número de palavras e expressões) e por serem testemunhas que pretendem dar razão aos seus familiares mais próximos, estando envolvidas no conflito cível em relação ao terreno onde alegadamente ocorreram os factos, conclui-se que as suas declarações não são suficientes para indiciar os factos constantes da acusação. Assim sendo, e em sede de inquérito, resta apenas o relatório de perícia médica efectuado no I.M.L. da Figueira da Foz, que conclui serem as lesões apresentadas pela assistente compatíveis com o que a mesma disse, ou seja, ter sofrido agressão com murro na cara. Por outro lado, em sede de instrução, foi ouvida a testemunha C..., advogado da arguida em processos cíveis, cujo depoimento se afigurou espontâneo, sério, peremptório, coerente e, por isso, credível, sendo a única testemunha que poderia apresentar alguma isenção, uma vez não se tratar de nenhum familiar seu, tendo deposto no sentido de não ter a arguida praticado os factos por que vem acusada, tendo as suas declarações permitido afastar os fracos indícios recolhidos em inquérito (uma vez que o Tribunal não conclui pela credibilidade das testemunhas que depuseram contra a arguida). Diga-se, por outro lado, e no que concerne às lesões apresentadas pela assistente, que a testemunha C... referiu, de forma séria e que permitiu convencer o Tribunal, que, aquando do momento em que a assistente se agarrou aos peitos da arguida e a mesma se tentou libertar, os familiares da assistente também se agarraram e, nesse confronto, acabaram por lhe fazer um pequeno golpe no nariz, o que é compatível, com o decurso do tempo, com a lesão na face apresentada pela queixosa, mais concretamente, escoriação. Ainda que assim não tivesse sido, sempre seria de fazer operar o princípio “in dubio pro reo” em audiência de discussão e julgamento. Este é um princípio segundo o qual a dúvida razoável sobre os factos que interessam à definição da responsabilidade do arguido resolve-se, sempre, a favor do arguido, sejam eles factos integradores e agravantes da incriminação, sejam integrantes de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da própria pena, sejam, por último, factos integrantes de circunstâncias atenuantes, modificativas ou gerais. O referido princípio trata-se de uma emanação ou corolário da garantia constitucional da presunção de inocência (cfr. art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). A materialização de tal princípio, enquanto dirigido à apreciação dos factos objecto de um processo penal, desdobra-se em dois vectores essenciais: o primeiro é o de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa; o segundo, consiste que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação, o Tribunal deve decidir a favor do arguido. Neste sentido, o Ac. do STJ, de 04.11.98, in BMJ 481/265, dispõe que “Se por força da presunção de inocência, só podem dar-se por provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável, por isso no caso de dúvida insanável sobre se se verificaram ou não determinados factos que implicam, por exemplo, a invalidade das provas obtidas contra o arguido e a consequente impossibilidade de contra ele serem utilizadas, a dúvida deve ser resolvida a favor deste, dando como provada a verificação de tais factos, ainda e sempre por obediência ao princípio in dubio pro reo”. Veja-se ainda neste sentido, o Ac. da Relação do Porto de 11.01.2006, Relator Joaquim Gomes, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que” (…). Salienta-se assim que, em virtude de tal princípio vigente no processo penal, atenta a ligação familiar das testemunhas que corroboram a versão da assistente, confrontada com a versão da testemunha C..., única testemunha que não possui qualquer relação familiar com ambas as intervenientes, sempre se ponderaria a dúvida, que é bastante razoável, no sentido de favorecer a arguida, dando-se em julgamento como não provados os factos que poderiam afectá-la ou responsabilizá-la penalmente. Por outro lado, e no que ao crime de ofensas à integridade física diz respeito, ainda que a arguida tivesse ferido a assistente ao tentar soltar-se, seria, ainda, de convocar, segundo a versão da única testemunha que se afigura credível ao Tribunal, C..., uma causa de exclusão da ilicitude, designadamente, legítima defesa, uma vez que seria a forma de libertar-se da ofensa de que estava a ser alvo (sendo agarrada nos peitos), entendendo-se ser o meio utilizado necessário e adequado (isto é, o gesticular inerente à tentativa de libertação teria levado a que, fosse dada, diga-se até, involuntariamente, uma palmada com os braços na face da assistente).* Consequentemente, fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou de aplicação de uma pena ou medida de segurança, não se considera que os elementos de prova recolhidos em sede de inquérito façam pressentir a culpabilidade da agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior. E, pelo que fica dito, entende-se que não existem indícios nos autos dos factos vertidos em ambas as acusações. Assim, não existe a probabilidade de futura condenação da arguida, requerente da instrução.* Nestes termos, decide-se proferir despacho de não pronúncia da arguida A...Santos ., pelos crimes de ofensa à integridade física e injúria pelos quais vinha acusada».* 2.2. Há que apreciar pimeiramente se a decisão instrutória padece de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, do CPP, por não conter a narração dos factos provados e não provados em termos indiciários. Este fundamento do recurso reside na omissão de fundamentação de facto do despacho de não pronúncia, em virtude de não conter a indicação dos factos que o Sr. Juiz de Instrução tem, em termos indiciários, como provados e não provados, face aos elementos de prova recolhidos nos autos. Na exegese do recorrente, tal falta afecta esse despacho de nulidade, em face do disposto no artigo 308.º, n.º 2, por referência ao artigo 283.º, n.º 3, ambos os preceitos do CPP. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 286.º do CPP, «a instrução visa a comprovação da decisão judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». Segundo o disposto no artigo 283.º, n.º 3, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.