Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 215/15.7T8MMV.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ABÍLIO RAMALHO Descritores: PROCESSO CONTRAORDENACIONAL NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA Data do Acordão: 06/01/2016 Votação: SUMÁRIA Tribunal Recurso: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL DE MONTEMOR-O-VELHO) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENACIONAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 41.º E 74.º, DO RGCO; ARTS.113.º, 372.º, 411.º, 417.º E 420.º, DO CPP; ART. 138.º DO CPC Sumário: I - No âmbito da fase jurisdicional do processo contra-ordenacional, caso o julgador tal não considere necessário, o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, podendo-se nela fazer representar por advogado. II - Neste caso, se na respectiva sessão o representante advogado tomar conhecimento da judicial anunciação de data para publicação da pertinente sentença e optar por ao respectivo acto não comparecer, dever-se-á para todos os efeitos legais considerar presente e logo na ocasião tido por notificado do publicado acto decisório. III - Por conseguinte, o prazo legal de concernente recurso – de 10 (dez) dias – computar-se-á a partir de então, absolutamente para o efeito irrelevando a sua (advogado) posterior e cortês notificação pela secretaria. Decisão Texto Integral: Decisão-sumária I – QUESTÃO-PRÉVIA – Extemporaneidade recursória – 1 – Como se observa da acta da sessão de julgamento (de 17/11/2015) documentada a fls. 41/44, o Ex.mo mandatário da sociedade-arguida A... , S.A. – seu bastante representante no âmbito processual, máxime em audiência na fase judicial, [cfr. procuração de fls. 20 e art.º 67.º/2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (doravante simplificativamente referenciado pela sigla RGCO)[1] – foi devidamente notificado da data então projectada/designada para a publicação da pertinente sentença, de 24/11/2015, (vide fls. 44). Todavia, por pessoal opção, logo então manifestada, já não compareceu ao referido acto de 24/11/2015, (vide consignação da sua anunciada resolução de não comparência, a fls. 44, e acta de fls. 47). Destarte, havendo a sentença – documentada na peça de fls. 48/55 v.º – sido efectivamente na ocasião validamente publicada, e logo legalmente tida por notificada a todos os que se devessem considerar presentes, obviamente incluindo tal Ex.mo mandatário – em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 372.º do C. P. Penal, (subsidiariamente aplicável por força do n.º 1 do art.º 41.º do RGCO) –, e sequentemente depositada, (cfr. termo de fls. 56), o prazo legal de referente recurso, de 10 (dez) dias, prevenido sob o art.º 74.º/1 do RGCO[2], ter-se-ia que necessariamente – e continuamente – computar a partir da data de tal acto de depósito, ou seja, desde 24/11/2015, pelo que o respectivo termo final se incontornavelmente fixou em 04/12/2015, sexta-feira, [cfr. ainda arts. 41.º/1 do RGCO; 104.º/1 e 411.º/1/
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