Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 156/06.9TTCVL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE TRABALHO Data do Acordão: 05/31/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: CL.ª 17ª DO CCT APLICÁVEL AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, PUBLICADA NO BTE Nº 11/99 Sumário: I – A cl.ª 17ª do CCT aplicável aos serviços de limpeza, publicada no BTE nº 11/99 (segundo a qual “em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço”) visa fundamentalmente o objectivo de assegurar aos trabalhadores as maiores possibilidades de manutenção do seu posto de trabalho, no mesmo local onde o executam, face às contingências da respectiva actividade. II – Tendo a Ré ficado com os serviços de limpeza de uma zona onde o trabalhador prestava serviço (o qual também prestava serviço noutras zonas dessa actividade), em face de nova concessão para o efeito, não pode aquela recusar receber esse trabalhador, pois este também aí tinha o seu local de trabalho. III – Caso assim não suceda não ocorre um despedimento em sentido próprio e a nova entidade patronal deve ser condenada a reconhecer que se mantém o contrato de trabalho que esse trabalhador tinha com a anterior empregadora e se lhe transmitiu, com o dever de o integrar ao seu serviço, pagando-lhe a importância correspondente aos salários devidos. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Na presente acção, com processo declarativo comum, proposta no Tribunal do Trabalho da Covilhã, por A... , casado, com os demais sinais dos Autos, contra «B... », com sede em Castanheira do Ribatejo, pedia-se a condenação da R. a reconhecer a ilicitude do despedimento, com a reintegração do A. ou opção pela indemnização de antiguidade, assim como o pagamento da importância correspondente às retribuições de tramitação devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir. Pretextou-se, em breve escorço, que o A. foi admitido ao serviço da firma ‘C... ’ em Setembro de 2000 por forma escrita e pelo prazo de seis meses para o exercício das funções de supervisor. Em 15 de Julho de 2004 essa sociedade perdeu a concessão dos serviços nos locais de trabalho onde o A. desenvolvia a sua actividade, passando ele, e os demais trabalhadores que exerciam funções ao serviço daquela, a desempenhar as mesmas funções para a firma ‘D... ’, no desempenho das quais se manteve de forma ininterrupta até 31 de Dezembro de 2005. Em 1.1.2006 esta sociedade perdeu a posição de prestação de serviços que detinha, que foi adjudicada, desde 3.1.2006, à sociedade R. Esta obteve nova empreitada para prestação de serviços nos locais onde até então actuara a ‘D....’, pelo que estava obrigada a ficar com todos os trabalhadores que até ali prestavam serviço na respectiva zona geográfica e que entretanto se dispersaram por outros sítios. A R. não admitiu todavia a transferência do A., o que demonstrou uma séria e inequívoca vontade de ruptura da relação laboral, despedimento que é ilícito por ausência de processo disciplinar. 2 – A R. contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e, impugnando os factos articulados, orientou a sua defesa no sentido da reclamada absolvição do pedido. 3 – Seguindo os Autos a sua normal tramitação, proferiu-se finalmente sentença que julgou a acção totalmente improcedente, conforme fls. 175. O A. não se conformou e veio apelar. Alegou e concluiu assim: · A recorrida manteve a exploração do serviço de limpeza na zona II do CTT, local onde o recorrente prestou trabalho há muito mais de 120 dias para as primitivas entidades patronais, que exploraram esse local; · Não se verificou qualquer hiato temporal na exploração desse local, denominado zona II, entre a anterior sociedade prestadora e a R.; · O facto de não ter sido contratada com a R. a exploração da zona III não é causa de caducidade do contrato de trabalho; · Para que se verifique essa causa de cessação é necessário que se verifique cumulativamente uma impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho do trabalhador, não sendo a simples dificuldade ou onerosidade de prestar o trabalho ou de o receber que extingue o contrato; · Ou seja, mesmo a ter-se verificado uma redução da exploração, nos locais de trabalho onde o recorrente prestou trabalho, não tem o alcance de fazer operar a referida caducidade; · Por outro lado, a cláusula 17.ª do CCT identificado nos Autos não expressa qualquer salvaguarda relativamente ao âmbito do local de trabalho, pretendendo esta observar determinados requisitos aí expressos, que no caso dos Autos se verificam, a manutenção dos contratos de trabalho; (…) · Num enquadramento similar prevê-se no actual Código, na transmissão do estabelecimento, a manutenção dos contratos de trabalho, mesmo no caso da transmissão de parte do estabelecimento; · Tendendo a Jurisprudência do TJCE para atender mais ao capital humano nas actividades que assentam essencialmente em mão-de-obra; · Não impendia sobre o recorrente qualquer ónus de demonstrar se a zona III é objecto de um contrato com qualquer sociedade de prestação de serviços ou se esses serviços se mantiveram por conta dos CTT; · O processo contém todos os elementos para que se julgasse de acordo com a causa de pedir e pedido, visto se verificarem os pressupostos para a manutenção do vínculo laboral; · Verificando-se a repartição por diversas empresas de contratos de prestação de serviços sobre diversos locais de trabalho, o contrato de trabalho primitivo não pode cindir-se em vários contratos de trabalho com pluralidade de empregadores visto não se verificarem os requisitos previstos no art. 42.º do Código do Trabalho; · No âmbito da redução da exploração dos locais de trabalho não conduz à verificação da caducidade; · Violou assim a sentença recorrida a cl.ª 17.ª do CCT celebrado entre a ANEL e o STAD, publicado no BTE n.º 11/99, o art. 387.º, b), do Código do Trabalho e reflexamente os arts. 92.º e 318.º do mesmo Código. Assim, deve a sentença ser revogada e declarada a não verificação da caducidade do contrato de trabalho, condenando-se a R. no pedido formulado pelo A. 4 – A recorrida respondeu, concluindo obviamente no sentido da manutenção do julgado. Recebeu-se o recurso e colheram-se os vistos legais devidos. O Exm.º P.G.A. tomou posição, conforme douto Parecer, a fls. 216-218, a que a R. ainda reagiu. Cumpre decidir. II – A) - Vem assente a seguinte factualidade: 1. A R. tem por principal actividade a prestação de serviços de limpeza; 2. Em 1 de Setembro de 2000 o A. foi admitido ao serviço da firma ‘C.....’ por forma escrita e pelo prazo de seis meses para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer a categoria de Supervisor, mediante retribuição mensal que nessa data se cifrava em Esc. 100.290$00 (e que à data da cessação se cifrava em €780,00), conforme contrato que faz fls. 12 e cujo teor se tem aqui por reproduzido; 3. O A. iniciou o seu trabalho para a firma NSI em 1.9.2000, tendo passado a trabalhar para a ‘D.... a partir de 19.7.2004, tendo a R. recusado aceitá-lo como seu trabalhador no início de Janeiro de 2006 pelas razões que reafirmou na carta que lhe dirigiu datada de 30.1.2006, que faz fls. 20 dos Autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 4. O A. recebeu como último salário o referente ao mês de Novembro de 2005, no valor de €780,00, pagamento este feito pela ‘D....’, conforme recibo de fls. 13, aqui dado por inteiramente vertido; 5. Por contrato de prestação de serviços de limpeza de 9.2.2004 os CTT celebraram com a ‘D....’ o contrato que faz fls. 127-137 dos Autos, que se tem aqui por reproduzido, através do qual esta última se obrigou a prestar serviços de limpeza nas zonas I, II, III, IV e V do território nacional; 6. Tal contrato foi alterado conforme alteração de fls. 123-126, cujo teor se dá aqui por vertido, tendo a ‘D....’ ficado com as zonas I, II e III, com efeitos a partir de 1.11.2005; 7. Com data de 2.1.2006 os CTT procederam à resolução do contrato que haviam celebrado com a ‘D....’, conforme fls. 133-140, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 8. Por contrato de prestação de serviços de limpeza de 1.11.2005, celebrado entre os CTT e a «B.....», ora R., esta obrigou-se a prestar serviços de limpeza na zona IV do território nacional; 9. Através do aditamento ao referido contrato, de 4.1.2006, a ‘B.....’ passou também a prestar serviços de limpeza nas zonas I e II do território nacional, tudo conforme documentos juntos no início da Audiência e cujo teor se tem aqui por reproduzido; 10. O A., enquanto prestou serviço para a ‘D....’ nas instalações dos CTT fê-lo nas zonas II e III do território nacional; 11. A ‘D....’ deu cumprimento ao disposto no n.º6 da cl.ª 17.ª do CCT celebrado entre a ANEL e o STAD, publicado no BTE n.º 11/99, enviando à ‘B.....’ os documentos que fazem fls. 49-67, cujo teor integral se tem aqui por reproduzido, nos quais apenas fez menção ao nome e morada do trabalhador, categoria profissional, data de admissão na empresa e situação contratual; 12. Às relações de trabalho entre as partes é aplicável o CCT entre a ANEL e o STAD, publicado no BTE n.º11/99. ___ B) – Compulsado o teor do acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, por via de regra, como é sabido, o objecto e âmbito do recurso – a questão axial que nos vem proposta é afinal a de saber se a decisão sob protesto, considerando que a R. não estava obrigada a receber o A. como seu trabalhador, nas factualizadas circunstancias – e assim julgando a acção totalmente improcedente – ajuizou ou não acertadamente. A boa solução não é resposta isenta de dúvida, demandando reflexão e envolvendo sempre o seu melindre. Cumpre-nos todavia, com a pressuposta e exigível prudência, buscá-la e proclamá-la. Vejamos então. Na sentença 'sub judicio' a razão determinante do juízo alcançado foi a seguinte: O A., enquanto ao serviço da sociedade ‘D....’ nas instalações dos CTT, fê-lo nas zonas II e III do território nacional. A ora R., nas novas empreitadas, apenas ficou com os serviços de limpeza das zonas I, II e IV dos CTT, ou seja, não ficou com a zona III, onde o A. também trabalhava ao serviço da ‘D....’… …Ou seja, só parte do local de trabalho do A. passou para a ora R., desconhecendo-se qual a entidade que ficou com a nova empreitada, (se empreitada houve), respeitante à zona III. Estando a R. (…e a entidade que eventualmente tenha ficado com a zona III) obrigadas, em igualdade de circunstâncias, a receber o A. como seu trabalhador, não se descortina porque razão deve ser a R. e não a outra entidade a obrigada a receber o A. como seu trabalhador (sic). Assim – concluiu-se – a R. só estaria obrigada a receber o A. como seu trabalhador, nos termos da cl.ª 17.ª do CCT em causa, se relativamente à zona III não tivesse havido sucessão de empresas (…) ou, havendo sucessão de empresas de limpeza no local (zona III), não lhe fosse aplicável o CCT em questão. Será esta a solução certa? Não se discute o escopo da referida cláusula, mas tão-somente a concreta circunstância de se tratar, no caso, de uma sucessão da R. apenas em parte do local de trabalho do A. Com a previsão convencionada (Cl.ª 17.ª do CCT aplicável, in BTE n.º 11/99, com este teor: ‘A perda do local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade, nem de justa causa de despedimento (n.º1); Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (n.º2); O trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que já deveriam ter sido pagos (n.º3); Para efeitos do n.º2 não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho (n.º4): (
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