Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2193/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. GARCIA CALEJO Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES:PENSÕES A CARGO DO F.G.A.D.M. Data do Acordão: 09/28/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Legislação Nacional: LEI Nº 75/98, DE 19/11 E DEC. LEI Nº 164/99, DE 13/5 . Sumário: 1. O F.G.A.D.M. deve assegurar o pagamento das prestações atribuídas a menores quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do DL 314/78, de 27/10, e quando o menor não tenha um rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre . 2. A prestação a fixar pelo tribunal, com a limitação de 4 UC por cada devedor, é nova e autónoma em relação à importância fixada ao devedor, pelo que não abrange as pensões já vencidas e não pagas pelo devedor . Decisão Texto Integral: 1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No proc. nº 376-A/2001 que correu seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, a pedido do M.P., foi regulado o poder paternal dos menores A... e B..., tendo, para o que aqui interessa, o seu pai, C..., sido condenado a pagar, a cada um, a pensão alimentícia de 30 Euros, no total de 60 Euros. Mais foi condenado a pagar a quantia de 740 Euros, a título de alimentos vencidos, em 24 prestações mensais de 30 Euros cada, importâncias que deveria fazer chegar à mãe, D..., até ao oitavo dia do mês a que dissessem respeito. 1-2- Porque o pai não pagou as prestações alimentícias fixadas, o M.P. deduziu o incidente de incumprimento do regime fixado, tendo o Mº Juiz decidido, face à ausência de rendimentos por banda do pai dos menores, nada determinar no sentido de tornar efectiva as prestações alimentares estabelecidas. 1-3- Na mesma decisão e porque o M.P. fez um requerimento no sentido de que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurasse o pagamento de prestações de alimentos a favor dos mencionados menores, o Mº Juiz decidiu deferir o requerimento e em consequência determinou que “o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegure o pagamento dos alimentos devidos aos menores A... e B..., a qual, por referência ao caso concreto e atento o disposto no art. 3º do DL 164/99, se fixa na sua globalidade, por referência aos montantes supra enunciados”. 1-4- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ( gestor do Fundo ), recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata em separado e com efeito devolutivo. 1-5- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Não foi intenção do legislador da Lei 75/98 de 19/11 e do Dec-Lei 164/99 de 13/5, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos. 2ª- Tendo presente o disposto no art. 9º da C.C., ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal, dentro de determinados parâmetros ( art. 3º nº 3 e art. 4º nº 1 do Dec-Lei 164/99 e art. 2º da Lei 75/98 ). 3ª- O débito acumulado não será pois da responsabilidade do Estado. 4ª- A prestação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, é uma prestação autónoma e actual e não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária, uma necessidade actual de alimentos. 1-6- O M.P. respondeu à alegação do recorrente, sustentando, em síntese, que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não deve ser responsabilizado pelo pagamento das prestações vencidas, mas que a decisão recorrida não condenou o Fundo em tal pagamento. 1-7- O Mº Juiz recorrido manteve a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Como se vê pelo teor das alegações e suas conclusões, a única questão em discussão será a de saber se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve ou não assegurar, no âmbito da Lei 75/98 de 19/11 e do Dec-Lei 164/99 de 13/5, o pagamento das pensões vencidas que ficou a cargo do devedor, pai dos menores. Antes porém deverá determinar-se se, na realidade, o Mº Juiz condenou o mencionado Fundo no pagamento dessas pensões, já que tal questão foi expressamente levantada pelo M.P.. E diga-se desde já que a condenação nesse âmbito não se nos afigura clara. Daí que se entenda que antes da interposição do presente recurso, deveria, talvez, o recorrente, ter usado do expediente a que alude o art. 669º nº 1 do C.P.Civil, (esclarecimento da sentença ) para se determinar o conteúdo exacto da condenação. De qualquer forma vejamos. Já acima referenciámos o teor da decisão. Mencionámos que o Fundo foi condenado a assegurar o pagamento dos alimentos devidos aos menores, o qual se fixou na sua globalidade, por referência aos montantes supra enunciados ( sublinhado nosso ). Remeteu pois a decisão para as quantias antes referidas. E que importâncias são essas ? Compulsando a decisão, verifica-se que tais quantias, serão as de 30 Euros por cada um dos menores - 60 Euros - ( em relação à pensão alimentícia mensal ) e de 30 Euros (até perfazer o montante de alimentos atrasados de 740 Euros ), já que são elas que se devem considerar englobadas pela expressão usada, isto é, pelo dito de “por referência aos montantes supra enunciados”. Quer isto dizer que, na verdade, a interpretação que deu o recorrente em relação à decisão ( a sua condenação no pagamento da pensões já vencidas ) é absolutamente plausível. É tal condenação legalmente admissível ? Vejamos: Estabelece o art. 3º nº 1 als.
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