Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 421/06.5TBVNO.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: GONÇALVES FERREIRA Descritores: REGISTO PREDIAL TERCEIROS BEM IMÓVEL VENDA PENHORA EXECUÇÃO Data do Acordão: 03/24/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: OURÉM - 1º J Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 5.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL E ARTIGOS 408.º, N.º 1, E 879.º, ALÍNEA B), AMBOS DO CC Sumário: 1) Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. 2) O comprador de imóvel que não registou a aquisição e o exequente que registou penhora sobre o mesmo bem em execução intentada contra o vendedor não são terceiros entre si. Decisão Texto Integral: Acórdão no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A... e mulher, B... , residentes em...., intentaram acção, com forma de processo ordinário, contra C... , com sede no lugar de ..., e contra D... e mulher, E... , residentes na ...., alegando, em resumo, que: Adquiriram à ré C..., por compra titulada por escritura pública de 25.09.1998, um apartamento para habitação e uma garagem de um prédio em regime de propriedade horizontal, sito na ...., mas não registaram a aquisição no Registo Predial. Tais fracções foram penhoradas no âmbito de uma execução que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., intentada pelos ora réus D... e mulher contra a ora ré C..., estando já designada venda judicial, razão pela qual lavraram termo de protesto pela reivindicação. Concluíram, pedindo se declare que são donos das ditas fracções e que os registos das penhoras efectuadas sobre as mesmas são nulos e de nenhum efeito e que se ordene o cancelamento dessas inscrições. Citados os réus, só D... e mulher contestaram, tendo impugnado, por desconhecimento, a generalidade dos factos alegados, invocado a qualidade de terceiros, por serem credores exequentes e terem registado a penhora antes do registo da aquisição por parte dos autores e afirmado não ter o artigo 910.º do CPC aplicação, na medida em que o termo de protesto só foi lavrado depois da venda na execução. Concluíram pela improcedência da acção. Os autores replicaram, por forma a concluir como na petição inicial. Declaradas, no despacho saneador, a validade e a regularidade da lide, procedeu-se, depois, à selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória), que não mereceu reparos. Realizado o julgamento e dadas as respostas aos pontos de facto controvertidos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, declarando serem os autores donos das fracções em causa e determinando o cancelamento das inscrições contrárias à afirmada relação de domínio. Inconformados, os réus D... e mulher interpuseram recurso (apelação, com efeito devolutivo), tendente à revogação da sentença, alegaram e formularam as seguintes conclusões: 1) O conceito de terceiro foi objecto de várias interpretações, contraditórias entre si, por parte do STJ, conforme se vê, aliás, dos acórdãos uniformizadores da jurisprudência 15/97 e 3/99. 2) Enquanto o primeiro define terceiro em sentido lato, englobando a penhora, o segundo apela a um sentido mais restrito, afastando-a. 3) Os recorrentes, com vista à cobrança do seu crédito, fizeram penhorar o imóvel e registaram a penhora, confiando na verdade do registo, no sentido de aquele ser pertença da executada e estar desonerado. 4) Ao tempo, havia outros imóveis, pelos quais podiam ter optado, mas que não podia penhorar em simultâneo, porque, então, o valor da penhora ultrapassaria o da dívida. 5) Não é justo que percam a oportunidade de obter pagamento do seu crédito, por terem respeitado a lei e confiado no registo. 6) É inconcebível que tivessem uma decisão completamente oposta à que teriam se pudessem exercer o seu direito no âmbito do acórdão 15/97. 7) Na nova redacção do Código do Registo Predial é obrigatório o registo, pelo que o conceito de terceiro tem de ser alterado. 8) Foi violado o disposto no artigo 5.º do CRP. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, importa decidir. A única questão colocada pelos recorrentes nas suas alegações de recurso é a da definição do conceito de terceiros para efeitos de registo predial; importa saber, em concreto, se deve prevalecer o direito do comprador de imóvel que não fez inscrever no registo predial a aquisição ou o do exequente que, em execução instaurada contra o vendedor, nomeou o bem à penhora e procedeu ao respectivo registo. II. Na sentença foram dados por assentes os seguintes factos: Por escritura pública de compra e venda, lavrada a 25 de Setembro de 1998, no Cartório Notarial de ..., F... , na qualidade de gerente da sociedade ré, declarou vender ao autor, cujo procurador declarou aceitar, pelo preço de 7:000.000$00, que já recebeu, a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente à garagem n.º 12, na cave, e a fracção autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao 2.º andar esquerdo frente, para habitação, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua.... (alínea A da matéria assente). As referidas fracções fazem parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2103, registado sob a inscrição G-2 a favor da sociedade ré (alínea B da matéria assente). A fracção “E” mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2103/E, sendo que a sua aquisição por parte do autor está registada pela inscrição G-1, Ap. 04/20060131, por compra (alínea C da matéria assente). A fracção “R” mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2103/R, sendo que a sua aquisição por parte do autor está registada pela inscrição G-1, Ap. m/20060131, por compra, tendo sido isentada do pagamento de sisa, por se destinar à habitação daquele (alínea D da matéria assente). Ambas as fracções se encontram inscritas na matriz predial n.º 3356, da freguesia de ...., a favor do autor, desde 1998 (alínea E da matéria assente). Sobre a fracção “E” está registada, pela inscrição F-1, Ap. 25/20031217, uma penhora, efectuada em 21.11.2003, a favor de D..., casado com E..., sendo executada a sociedade ré (alínea F da matéria assente). Sobre a fracção “R” está registada, pela inscrição F-1, Ap. 25/20031217, uma penhora, efectuada em 21.11. 2003, a favor de D..., casado com E..., sendo executada a sociedade ré (alínea G da matéria assente). As penhoras a que aludem as alíneas F) e G) foram efectuadas em 21 de Novembro de 2003, no âmbito da execução ordinária n.º 379-A/2000, do 2.º Juízo deste Tribunal Judicial de ..., tendo por exequente o aqui réu D... e por executada a sociedade ré (alegado no artigo 20.º da petição inicial e certidão de folhas 178 a 186). Na qual, por despacho judicial de 4 de Maio de 2005, foi ordenada a venda das fracções autónomas penhoradas por negociação particular (alegado no artigo 20.º da petição inicial e certidão de folhas 178 a 186). Em 31 de Janeiro de 2006, os ora autores apresentaram, na referida execução ordinária, protesto pela reivindicação daquelas duas fracções autónomas (alegado no artigo 21.º da petição inicial e certidão de folhas 178 a 186). Em 9 de Fevereiro de 2006, foi depositado à ordem da execução ordinária n.º 379-A/2000, do 2.º Juízo deste Tribunal Judicial de ..., o montante de € 15.765,00, relativo ao preço da venda daquelas duas fracções autónomas “E” e “R” (alegado nos artigos 7.º a 11.º da réplica e certidão de folhas 178 a 186). Em 6 de Março de 2006, os ora autores apresentaram, na referida execução ordinária, requerimento a comunicar terem instaurado a presente acção (alegado nos artigos 7.º a 11.º da réplica e certidão de folhas 178 a 186). Tendo, no dia seguinte, juntado à mesma execução cópia da petição inicial dos presentes autos (alegado nos artigos 7.º a 11.º da réplica) e certidão de folhas 178 a 186). Os autores são emigrantes em França, aí desenvolvendo as suas actividades profissionais (resposta ao n.º 1.º da base instrutória). Vindo a Portugal uma ou duas vezes por ano (resposta ao n.º 2.º da base instrutória). Desde a data referida em A) que os autores habitam e usufruem de ambas as fracções ali descritas uma ou duas vezes por ano, aquando de férias em Portugal (resposta ao n.º 3 da base instrutória). Sendo as únicas pessoas que possuem, desde então, as chaves das mesmas (resposta ao n.º 4 da base instrutória). Pagando os respectivos impostos (resposta ao n.º 5 da base instrutória). À vista de toda a gente (resposta ao n.º 6 da base instrutória). Sem a oposição de quem quer que seja (resposta ao n.º 7 da base instrutória). Convencidos de que as mesmas lhes pertencem (resposta ao n.º 8 da base instrutória). Atento o facto de serem emigrantes, desconheciam da pertinência da submissão ao registo predial dos imóveis adquiridos (resposta ao n.º 9 da base instrutória). Os autores apenas tomaram conhecimento de que as fracções se encontravam penhoradas no dia 31.01.2006 (resposta ao n.º 10 da base instrutória). Os autores, à data do negócio, desconheciam se a ré sociedade tinha quaisquer dívidas para com terceiros, nomeadamente, para com os segundos réus D... e mulher, E... (resposta ao n.º 11 da base instrutória). III. O direito: . O “thema decidendum” é de contornos bastante simples, consistindo em saber, como se disse no lugar próprio, o que deva entender-se por terceiros para efeitos de registo predial. Na sentença decidiu-se, acolhendo a jurisprudência do acórdão uniformizador 3/99, que o comprador de imóvel que não registou a aquisição e o exequente que o nomeou à penhora e procedeu ao respectivo registo não são terceiros entre si, em razão do que declarou prevalecente o direito daquele; já os recorrentes sustentam que a posição correcta é a expressa no acórdão 15/97, também, uniformizador, pelo que era o seu direito que se devia impor. Recorde-se que os recorridos compraram as fracções cuja propriedade ora reclamam em 25.09.1998, mas só registaram a aquisição em 31.01.2006, e que os recorrentes obtiveram penhora sobre os mesmos em 21.11.2003, em execução intentada contra a vendedora, e procederam ao respectivo registo em 17.12.2003. À primeira vista, e tendo em conta que a propriedade se transfere por mero efeito do contrato de compra e venda – artigos 408.º, n.º 1, e 879.º, alínea b), ambos do CC –, as fracções em causa já não pertenciam à executada quando a penhora foi realizada, pelo que a mesma seria ineficaz em relação aos adquirentes. O princípio, sendo correcto, não pode, no entanto, deixar de ser equacionado à luz das regras do registo predial. Como se sabe, tanto a aquisição do direito de propriedade, como a penhora de imóveis, estão sujeitas a registo – alíneas
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