Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 64/13.7GAILH.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ISABEL VALONGO Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR INÍCIO EXECUÇÃO PENA ACESSÓRIA Data do Acordão: 06/19/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO (COMARCA DO BAIXO VOUGA) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGO 69.º DO CP Sumário: Exceptuados os casos em que o título de condução já se encontra apreendido à ordem do processo, nos quais o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor começa com o trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória, a execução da referida pena inicia-se com a entrega da licença de condução na secretaria judicial do tribunal ou em qualquer posto policial. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 64/13.7GAILH.C1 do Juízo de Pequena Instância Criminal, comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, o Ministério Público acusou, em processo sumário, A..., melhor identificado nos autos, da prática de um crime de violação de imposições, proibições ou inibições, previsto e punido pelo art. 353.° do Código Penal. 2. Por despacho proferido em 13-02-2013 foi a acusação rejeitada e determinado o arquivamento dos autos, nos termos do disposto nos arts. 311.°, n.°2, al. a), e n.°3, al. d), aplicáveis por força do art. 386.°, n.° 1, todas as disposições do Código de Processo Penal, 3. Inconformado com tal decisão recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “1.° Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 13 de Fevereiro de 2013, a fls. 29 a 30 dos autos em epígrafe, no qual a Meritíssima Juiz “a quo” rejeitou a acusação deduzida, em processo sumário, pelo Ministério Público, contra A..., pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou inibições, previsto e punido pelo artigo 353.°, do Código Penal, porquanto, aquele, no dia 11/02/2013, cerca das 22:30, na Avenida Mário Sacramento, em Ílhavo, conduzia um veículo automóvel, com a matrícula (...), não obstante, encontrar-se proibido de conduzir veículos a motor, por um período de quatro meses, por sentença datada de 24/10/2012, transitada em julgado em 10/12/2012. 2.° O despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação e consequente aplicação do artigo 69°, n ° 2 e artigo 353°, ambos do Código Penal. 3° Nos termos do disposto no artigo 69°, n.º 2 do Código Penal, a pena acessória, proibição de conduzir veículos a motor, produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo irrelevante para a contagem do tempo de proibição, o momento em que o arguido procede à entrega do respectivo título de condução. 4º É o que resulta da análise comparativa entre a redacção originária que constava no Anteprojecto de Revisão do Código Penal, e a redacção definitiva do artigo 69°, que viria a constar do Decreto - Lei 48/95 de 15/03, e na qual foi eliminada a referência ao tempo decorrido entre o trânsito em julgado da decisão e a entrega da carta de condução. 5° Ademais, o citado artigo 69°, n.º 2 do Código Penal, não faz depender os seus efeitos, da entrega ou apreensão do título de condução, ao invés, tais efeitos produzem-se com o trânsito em julgado. 6.° Assim, consideramos que uma vez transitada em julgado a referida sentença condenatória, na qual foi aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, produzindo esta os seus efeitos a partir do trânsito em julgado, sendo o arguido encontrado a conduzir veículo a motor, na via pública, como sucedeu, in casu, em pleno período de proibição, e não obstante aquele não ter procedido à entrega do seu título de condução, comete o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353° do Código Penal. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser o despacho recorrido revogado, sendo admitida a acusação deduzida contra A..., pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou inibições, previsto e punido pelo artigo 353.°, do Código Penal e sujeição do mesmo a julgamento sob a forma de processo sumário. Contudo, Vossas Excelências decidindo, farão a acostumada JUSTIÇA” 4. Ao recurso respondeu o arguido, concluindo: “(…) - Não são atendíveis as razões invocadas pelo recorrente. - Não há violação a qualquer normativo legal. Assim, Negando provimento ao recurso, deverá manter-se a decisão recorrida, com o que se fará Justiça.” 5. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal. 6. Na Relação, o Ilustre Procurador – Geral Adjunto emitiu parecerno sentido da improcedência do recurso, aderindo à posição dominantemente defendida nesta Relação de Coimbra, valendo por todos o acórdão votado por unanimidade, em que é relatora a Exma. Desembargadora Maria José Nogueira, proferido no processo 89/10.4GAVFR, de 2 de Novembro de 2011. 7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP. 8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1, do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões da motivação constituem pois, e como é unanimemente entendido, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, pág. 103). No caso concreto, perante as conclusões de recurso apresentadas, a única questão a decidir traduz-se em saber se incorre na prática do crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, aquele que, como o arguido, após o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, mas antes de o título de condução ter sido apreendido ou objecto de entrega [cf. n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal e 500.º, n.º 2 do CPP], conduz na via pública veículo de tal natureza. 2. O despacho recorrido “O Ministério Público acusou, em processo sumário, A... da prática de um crime de violação de imposições, proibições ou inibições, previsto e punido pelo art. 353.° do Código Penal. Este crime é-lhe imputado por, após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.°417/12.8GAILH deste Juízo, que o condenou na pena acessória de quatro meses de proibição de conduzir, o arguido ter exercido a condução. No entanto, é também referido na acusação que à data ainda não havia entregue a carta de condução. A carta só lhe foi apreendida em momento posterior, ou seja, na sequência da acção de fiscalização. Cumpre apreciar. Tendo em conta a imputação que lhe é feita - assente no acto de condução e não na omissão de entrega da carta -, a questão a apreciar é a de saber quando se inicia o cumprimento da pena acessória. Cumpre atender ao disposto no art. 69.°, n.°2, do Código Penal. Esta disposição, que faz referência ao trânsito em julgado da sentença, determina que a sentença apenas se torna exequível - ou adquire força executiva - a partir do momento em que não é passível de ser objecto de recurso ordinário. Desta forma, antes do trânsito em julgado da sentença a pena não pode ser executada, isto ainda que o arguido (ainda não condenado, dado estar em curso o prazo de interposição de recurso ordinário) entregue voluntariamente a carta de condução. Mas tal já não significa que o cumprimento da pena tem início automaticamente, isto é, sem a materialização da execução, pela entrega da carta de condução, conforme o exigem os arts. 69.°, n.°3 e 4, do Código Penal e 500.°, n.°2 e 3, do Código de Processo Penal. Nesta medida, a execução só tem início com a entrega voluntária da carta ou com a sua apreensão à ordem do processo. Não ignorando que a resposta não era unívoca, sobretudo pelas diferentes práticas e entendimentos anteriores à Reforma do Código Penal de 95, a posição sumariamente exposta é a que vem sendo seguida desde a alteração da redacção do art. 69.° do Código Penal, com a introdução dos seus n.°3 e 4, precisamente pelo DL n.°48/95, de 15 de Março. Citam-se, a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13/12/2006, proferido no processo n.°0615365, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/6/2011, proferido no processo n.°190/ 10.4GAVFR, e de 2/11/2011, proferido no processo n.°89/10.4GTCTB, todos publicados na página da DGSI, onde o entendimento supra exposto é sufragado. Pelo exposto e de acordo com o previsto nos arts. 311.°, n.°2, al. a), e n.°3, al. d), aplicáveis por força do art. 386.°, n.°l, todas as disposições do Código de Processo Penal, rejeito a acusação e determino o oportuno arquivamento dos autos. Notifique.” 3. FUNDAMENTAÇÃO Por sentença judicial, datada de 24/10/2012, transitada em julgado em 10/12/2012, proferida no âmbito do Processo Sumário n.° 417/12.8GAILH, do Juízo de Pequena Instância Criminal de ílhavo, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez,p. e p. pelo artigo 292°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de seis euros e na proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 4 (quatro) meses. Aquando da prolação de tal sentença, foi o arguido advertido por um lado de que teria de entregar todos os títulos de condução de que fosse titular na secretaria do tribunal ou num posto policial, no prazo de 10 diasa contar do trânsito em julgado da referida sentença condenatória e por outro de que se conduzisse no período da proibição que havia sido determinada incorria em responsabilidade criminal. Não obstante, não entregou o referido título de condução, para cumprimento da referida sanção acessória e no dia 11 de Fevereiro de 2013, na Avenida Mário Sacramento, em Ílhavo, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula (...). A pena acessória actualmente prevista no art. 69º do Código Penal, inexistente na versão original do Código, veio a ser introduzida em consequência de necessidades político-criminais ditadas pela elevada sinistralidade rodoviária e apresenta-se indissociavelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, assinalando-se-lhe ainda efeitos gerais de intimidação, legítimos, porque a considerar dentro do limite da culpa - Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 165. Às penas acessórias é assinalado um carácter de reforço da pena principal, visando a sua aplicação a diversificação e reforço do conteúdo sancionatório da condenação penal - idem, pág. 181. Trata-se de uma verdadeira pena, com uma moldura penal específica, carecida de concretização casuística. A questão de saber quando se inicia o cumprimento da pena acessória não tem colhida resposta unânime por parte dos tribunais superiores. Seguindo o acórdão desta Relação de Coimbra, - de que a relatora do presente acordão foi também subscritora, - proferido no processo 89/10.4GAVFR, de 2 de Novembro de 2011, importa considerar a análise conjugada das seguintes disposições legais: Artigo 69.º do Código Penal 1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.