Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2320/23.7T8VIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE INDEFERIMENTO LIMINAR DEPOSITÁRIO ESBULHO VIOLÊNCIA SOBRE A COISA Data do Acordão: 09/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 590.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, 1261.º, N.º 2, E 255.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – Em caso de esbulho violento o possuidor pode pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. II – Preenchem tal requisito da “posse” as situações jurídicas a que a lei confere a tutela possessória - como é o caso do locador, do comodatário e do depositário; o cumprimento dos deveres do depositário (de guarda, zelosa administração e apresentação dos bens que lhe foram confiados) pressupõe que seja ele, e não um terceiro, a possuir a coisa depositada e a ter sobre ela o poder característico da posse. III – Preenche a violência, ou seja, integrará actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do possuidor como a que resulta duma ameaça que lhe é feita indiretamente (podendo tal ameaça respeitar à “pessoa, honra ou fazenda”); ou seja, preenche igualmente o conceito de violência a que, em certos termos e circunstâncias, for exercida sobre a coisa. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 2320/23.7T8VIS-C1 (Juízo de Competência Genérica de Mangualde) Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
(18)e ainda não descrito na conservatória do registo predial competente, detentor da licença de construção n.º ...91 emida em 1995 pela Camara Municipal ... e respectivo recheio, dos quais o A. ficou fiel depositário, sendo-lhe, portanto, atribuída a posse dos bens. 9º. A R. tomou conhecimento e posição no Apenso do Arrolamento, bem sabendo que deduziu oposição que, contudo, não foi aceite. 10º. Sabia e sabe a R. que o A. foi nomeado fiel depositário do Imóvel e dos bens nele existentes, e que a sua relação com o A. não permite qualquer possibilidade de convivência com ele, muito menos de ocuparem a mesma casa. 11º. No fim de semana de 24 a 26 de Março, a R. esteve em Portugal juntamente com seu companheiro, e entraram ambos no quintal da casa tendo apanhado os limões com os quais terão confecionado um chá, tal como publicaram nas redes sociais. Doc. 2 12º. Ou seja, nessa altura a R. respeitou as informações conferidas pela troca de correspondência e não entrou na casa. Ter-se-á aproveitado do facto de não ter sido descrito o quintal para entender que não estava abrangido pela proibição. 13º. Contudo, no dia 05.05.23, enquanto se deslocava da França para Portugal, o A. foi avisado pela sua irmã (que mora na casa ao lado) de que alguém estaria dentro da casa (supra descrita), suspeitando desde logo da ex-mulher. Posto isto o mandatário do A. telefonou para a GNR que se deslocou ao local e tomou conta da ocorrência. Doc. 3 14º. Resulta do relatório elaborado pela GNR que a Ré admite ter pedido a ajuda de alguém da sua confiança para estroncar a fechadura e poder entrar no imóvel. Disse ainda que entendia ser seu direito entrar e usar a casa tendo em conta que a casa pertencia aos dois. Invocou poder invadir a casa segundo aconselhamento da sua Advogada. 15º. Referiu ainda que iriam (ela e o atual companheiro) abandonar o local naquele momento para jantar, mas que iriam voltar, invocando não terem mais nenhum sítio para pernoitar. 16º. Nessa saída, anterior ou posteriormente, a R. terá levado consigo alguns bens que estavam no interior da casa, não conseguindo o A. apurar de momento quais os bens em concreto que transportou. 17º. Tudo apesar de o A. estar também no local, provocando o confronto e ameaçando permanecer mesmo contra a vontade do A. 18º. Depois destes acontecimentos, o A. fez-se acompanhar da GNR ao interior da casa para ver se algum bem arrolado tinha sido retirado, o que não foi possível verificar exaustivamente, e bloqueou por dentro a porta que tinha sido rebentada. 19º. Corridos tais factos, no dia 08.05.23, antes de o A. ir novamente para França onde atualmente trabalha, regressou ao imóvel e deu-se conta de que um vidro de uma janela no piso térreo tinha sido pardo, e que a porta supra referida já não estava bloqueada, o que indica que a Ré voltou mesmo para pernoitar e usou os bens arrolados existentes no Imóvel e à guarda do A. Doc. 4 20º. O facto de a R. ter em sua posse a chave do Imóvel, e a possibilidade de ela e seu companheiro entrarem no imóvel a qualquer momento, inibe praticamente o A. de exercer a posse que lhe está conferida por sentença Judicial. 21º. Mesmo que o A. volte a substituir as fechaduras, a R. seguramente voltará a estroncá-las ou a partir os vidros nem que seja para provocar o A. ou promover o confronto físico com o seu companheiro. Nas suas palavras, “veio o Tribunal a quo dar a providência como improcedente, tendo em conta que, no entendimento do Tribunal, não se encontram preenchidos os pressupostos fáctico jurídicos de que depende o decretamento da providência cautelar, do que se discorda. O tribunal fez uma leitura acrítica da realidade, leitura essa em que se baseou apenas nas “letras dos livros” ignorando, totalmente a realidade das relações interpessoais e a complexidade da aplicação da Lei, mas em particular que os direitos e deveres correspondem a situações da vida real e concreta das pessoas a quem as normas se dirigem. Nesse sentido, acabou, a grosso modo, por entender que o requerente não alega com propriedade a existência da posse, senão a posse exercida em nome alheio, e ainda que não resulta alegado qualquer facto suscetível de ser enquadrado na noção de esbulho enquanto ato de privação da posse. Com tal decidido o requerente não se pode conformar”. Por isso, salvo o devido respeito pelo decidido, entendemos que a razão está pelo Apelante. Ouçamo-lo: “No fundo, tudo isto para dizer que andou mal o tribunal a quo ao considerar que não estavam preenchidos os pressupostos para o decretamento da providencia cautelar porquanto tanto a posição do requerente de cabeça de casal, como a posição de fiel depositário lhe atribuem a posse do imóvel, aliás fazendo cumprir o disposto no art.º 757 do Código de Processo Civil, assim como o art.º 2088 do Código Civil. Ao Tribunal ainda foi dada a alternativa, e ainda que o requerente estivesse errado quanto à posse que lhe advém por ser cabeça de casal, o que se discorda, mas se admite como possibilidade, não está quanto ao facto de ser fiel depositário. Ainda que se queira argumentar que a posse não é ato automático através da nomeação como fiel depositário ou como cabeça de casal, o requerente juntou ao processo a carta por este remetida no dia 6 de março de 23 em como comunica à requerida a tomada da posse do imóvel através da mudança das fechaduras, pelo que se considera que houve posse efetiva. Permita-se o recorrente fazer apelo, na imensa jurisprudência e Doutrina que suporta a sua pretensão, recomendar as anotações ao Código Civil Anotado do ano de 1999 (antigo, mas atual) quanto ao artigo 2088º
- I - O pedido de entrega feita a terceiro ou herdeiro não se funda na posse, mas na qualidade de administrador de herança indivisa. II - A tal pedido não é possível opor outra ou melhor posse, mas apenas que tais bens não fazem parte do acervo da herança a dividir. III – E também não procede a oposição baseada na compropriedade sobre certos e determinados bens da herança, pois enquanto não houver partilha a herança constitui património autónomo e não compropriedade (RC, 29-7-1970: JR, 16.º-815).
- O n.° 1 do artigo abrange ações possessórias de manutenção e de restituição de posse bem como as ações de prevenção e embargos de terceiro (R. Capelo de Sousa, Sucessões, 2.º-72, nota 660).
- 1- Da articulação do art. 2088.°, n.° 1, com o art. 1286.°, ambos do Cód. Civil, resulta que, em relação ao compossuidor, o cabeça-de-casal, embora não possa recorrer à ação de manutenção de posse, pode, porém, utilizar sempre contra ele, tal como em relação a terceiro, a Acão de restituição de posse. II -- E de reconhecer legitimidade ao autor. como cabeça-de-casal, para solitariamente, deduzir um pedido de restituição de posse (RE, 21-11-1991: BMJ,
- -675). b) Ao esbulho (violento): Também quando à existência de esbulho enquanto ato de privação da posse efetiva, o Tribunal a quo considera que “não resulta alegado qualquer facto suscetível de ser enquadrado na noção de esbulho”, o que para o requerente é surpreendente e de que se discorda. É que a disponibilidade do bem em causa não basta ser empírica – seja lá o que isso for-, como pretende o Tribunal a quo. A disponibilidade do bem tem de ser efetiva que não pode ser perturbada por atos como ir “roubar” limões, ou estroncar fechaduras. Aliás, basta um simples exercício de lógica para perceber que, por exemplo, enquanto a requerida estava no imóvel onde inclusivamente pernoitou, não poderá, certamente, o requerente aceder ao imóvel, ou não o poderá administrar, ou até fazer uso da sua posse. É que convém recordar, por exemplo, o que resulta do Ac. 0826514 do Tribunal da Relação do Porto, onde o relator João Proença sumariou que “II - Com o arrolamento não se pode pretender prejudicar o gozo e utilização normal que os bens possibilitam; daí que o depositário seja sempre o seu possuidor ou detentor.”. Ora, causa estranheza que o Tribunal a quo ache que entrar no quintal saltando os portões, rebentar uma fechadura para aceder e pernoitar no imóvel, partir um vidro de uma janela para conseguir entrar mesmo depois de o requerente ter bloqueado a porta por dentro, não seja uma intromissão na posse do requerente. O facto de a recorrida ser aparentemente também proprietária do Imóvel em nada altera os dados da equação Jurídica: É que se o proprietário (mesmo que a recorrida seja proprietária) viola a posse legitimamente exercida por outrem, ele próprio pratica esbulho (art.º 1197, do Código Civil). E no caso, a recorrida tomou expressamente conhecimento do cargo de cabeça de casal do qual foi afastada, a do arrolamento que implicou a nomeação do recorrente como fiel depositário. Considera o tribunal, de forma aleatória, que os factos invocados não são suficientes para qualificar a violência requerida pelas normas. Se a requerida recebe visitas e pernoita no imóvel depois de o recorrente a advertir que não poderia fazê-lo por serem incompatíveis com a posse efetiva do recorrente, foi apenas isso… Se retira limões do quintal, é nada mais que isso, Se a recorrida partiu um vidro da janela para entrar no Imóvel, não é mais que isso, Se retirou bens arrolados à guarda do recorrente, este tem que se conformar. Se um dia a recorrida entrar no Imóvel durante a noite (porque se lembrou de chegar de Férias com o companheiro) e o recorrente estiver dentro dele porque é o fiel depositário do mesmo e cabeça de casal na partilha, e em consequência dos conflitos que já são patentes em processos Judiciais criminais, e houver uma ou mais mortes por decorrência dos mesmos, ao tribunal, que competia evitar conflitos, não lhe restará mais que meter na prisão quem matar ou agredir, e às vitimas restará atribuir uma indemnização. Parece ser assim que os direitos efetivos são entendidos pelo Tribunal sindicado. Portanto, os conceitos de posse e de violência arrestados pelo tribunal a quo, são apenas os que consignem tudo menos o que o recorrente invocou. Dirimir um conflito, em qualquer ordenamento, é basicamente evitá-los quando evitáveis. O Ordenamento Jurídico que se prese, decide primeiro na medida da prevenção e só depois da repressão. Qualquer tutela efetiva de direitos passa primeiro pela sua salvaguarda, mormente quanto as partes recorrem à justiça para procurar evitar o conflito (...) É entendimento do recorrente que a factualidade apresentada se enquadra com todo o rigor na argumentação exposta. O recorrente tem o justo receio de exercer a sua posse pela previsão do confronto físico com a recorrida, que, obviamente, se apresentada em queixa-crime por ela denunciada irá beneficiar da presunção de que a mulher é sempre a vítima, o que a recorrida bem sabe e do qual sempre tira benefício. Branquear o comportamento da requerida é apelar ao recurso à autodefesa, proibida pelo art.º 1 do Código de Processo Civil (…) Assim, admitindo-se, como se referiu, que possa haver coação nos casos em que o esbulho ocorre na ausência do possuidor, seria útil apurar quando (no sentido de qual o momento relevante) e em que circunstâncias é que tal coação ocorre. Por outras palavras, seria útil clarificar em que circunstâncias se poderá afirmar que o “possuidor se mostra coagido a permitir o desapossamento, ficando colocado numa situação de incapacidade de reagir perante o ato de desapossamento.” (…) “Por previsão do argo 757.º do CPC (Entrega efetiva) … Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do argo anterior, o depositário deve tomar posse efetiva do imóvel. No mesmo sendo… nos termos do argo 760º do CPC incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas. O art.º 377 do Código de Processo Penal dispõe que em caso de esbulho violento o possuidor pode pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. Como já se disse o A. é o fiel depositário e é, portanto, o possuidor por excelência, ainda que seja uma posse considerada em nome do casal. Ou seja, é o A. quem tem o controlo efectivo e a posse efectiva dos bens, por imposição legal. Ainda assim, a Ré não se coibiu de praticar atos que ofendiam a sua posse, como partir uma fechadura para a trocar, partir um vidro para poder entrar, e usar e dispor do uso do imóvel. Tanto é que a situação ainda se mantém, porquanto ainda é a R. que tem as chaves da tal porta tendo desde logo avisado que usará o imóvel quando bem entender. Este esbulho foi, ainda, violento, porque a Ré colocou, ainda, novas fechadura na porta de acesso ao imóvel, e, como escreveu o Relator António Sobrinho num acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães “Na acção cautelar de restuição provisória de posse, quando a actuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estaremos perante um caso de esbulho violento;”. Entende o A., estarem, portanto, verificados os requisitos formais do art.º 377 do Código do Processo Civil. Como também entende o A. que a matéria adquirida no procedimento permitirá ao MM.º Juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado (a posse do A.), assim como que a natureza do procedimento é adequada a resolver a composição definitiva do litígio” Em conclusão, sem necessidade de mais considerações, o Requerente alegou factualidade que, indiciariamente provada, permitirá, também indiciariamente provados os restantes requisitos, o decretamento da providência de restituição provisória de posse. Pelo exposto, revogamos a decisão produzida pelo Juízo Genérico de Mangualde, determinando-se que o procedimento cautelar prossiga os seus termos - artigo 378.º/se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador. As conclusões (sumário): (…). 3.Decisão Assim, na procedência do recurso, revogamos a decisão proferida pelo Juízo Genérico de Mangualde, determinando-se que o procedimento cautelar prossiga os seus termos legais. Sem custas. Coimbra, 12 de Setembro de 2023 (José Avelino Gonçalves - Relator) (Arlindo Oliveira - 1.º adjunto) (Emidio Francisco Santos – 2.º adjunto)