Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 825/15.2T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: CONTRATO DE SEGURO RISCO ÓNUS DA PROVA NULIDADE DA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA FACTOS INSTRUMENTAIS FACTOS COMPLEMENTARES CONTRADITÓRIO ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL FACTO CONCLUSIVO CONFISSÃO DEPOIMENTO DE PARTE Data do Acordão: 01/09/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS.5, 542 Nº1 D), 607, 608 Nº2, 615 Nº1 D) CPC, 334, 342 CC, 93, 94 DO DL Nº72/2008 DE 16/4 Sumário:
(5)cinco dias a contar da recepção do presente ofício, proceder à execução de um muro de suporte, com altura até 2m em redor de toda a sua propriedade, repondo e mantendo, deste modo, as condições de segurança requeridas» (facto 19.). Atenta a descrita movimentação de terras e a forte pluviosidade acima mencionada na madrugada de 5 para 6 de Abril, deu-se a derrocada de terras e o desmoronamento acima descritos (facto 21.). O desaterro levado a cabo no terreno contíguo ao pavilhão provocou o deslizamento gradual das fundações do muro (facto 51.). O que quer dizer, tudo analisado e conjugado, que foram dois os factores que contribuíram para o desmoronamento do pavilhão. Primeiro a movimentação de terras, que levou ao deslizamento gradual das fundações do muro de suporte, que depois veio a cair e determinou a queda da parede do pavilhão. Mas, depois, cronologicamente falando, deu-se o factor decisivo e determinante para a ocorrência do sinistro: a forte pluviosidade da madrugada de 5 para 6 de Abril. São estes dois factores conjugados, e encadeados no tempo, que determinaram a ocorrência do sinistro, como decorre nexo-factualmente do facto provado 21. É esta a causalidade concorrente que produz o sinistro. Por outro lado, apesar de a R., na sua contestação, ter alegado factualidade atributiva de responsabilidade das AA por conduta omissiva, não a logrou demonstrar (são os factos não provados enumerados no parágrafo sexto). Significa isto, perante os factos provados atrás salientados, que as AA provaram a ocorrência de uma situação de risco, como tal prevista na cláusula de cobertura, que, embora com causalidade não exclusiva, consistiu no aluimento de terras, por causa natural, devido, em última instância, às fortes chuvadas que caíram na madrugada em que se deu o desmoronamento do pavilhão. Enquanto que a R., por seu turno, não provou, como lhe competia, circunstância ou facto exclusivo descaracterizador da fortuitidade daquele evento. Nesta linha de entendimento é forçoso concluir pela verificação do sinistro, sem que tenha havido violação da regra do ónus da prova estabelecida no nº 1, do art. 342º, do CC nem de qualquer das normas invocadas pela R./recorrente. O que não quer dizer que a R. não possa vir eventualmente a responsabilizar o co-réu L (…) por conduta conducente à produção do facto concorrencial da produção do sinistro. Termos em que, pelo exposto, procede a apelação, neste particular. 4.2. Na mesma decisão recorrida exarou-se que: “Prosseguindo, da análise conjugada dos art. 562º e 564º do CC extrai-se que a obrigação de indemnização visa a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, e, bem assim, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. A este propósito, provou-se que: - A A. A (…) S.A., despendeu um total de € 119.815,09, para a reparação dos danos ocorridos no imóvel; - A A. A (…), S.A. despendeu ainda, enquanto “Empresa-Mãe” do Grupo a que pertence a A. S (…), LDA., a importância de € 19.763,99, para pagamento de uma nova instalação elétrica e de comunicações, e ainda para a desmontagem das estantes afetadas pelo desmoronamento e posterior montagem das mesma, sendo que tal quantia foi paga em benefício e interesse da A. S (…), LDA.; - O desmoronamento referido supra inutilizou também peças e acessórios para veículos automóveis que se encontravam armazenadas no dito pavilhão e colocadas nas respetivas estantes sob a responsabilidade da referida A. S (…); - O valor de tais peças e acessórios totaliza € 109.267,25, tenho a Autora, que as vendeu para a sucata por valor não apurado, suportado um dano de montante não exatamente determinado mas inferior a € 109.267,25. As AA pretendiam que a quantia de € 19.763,99 fosse paga à Autora S (…) em função essencialmente do teor do contrato de seguro que esta celebrou tendo por objeto os bens que se encontrassem dentro do imóvel. Todavia, já se referiu que a pretensão das AA não tem acolhimento ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a Ré, sendo antes responsabilizado o Réu L (…), demandado subsidiariamente. De todo o modo, a referida quantia de € 19.763,99 é devida à Autora A (…), que suportou o custo respetivo, ainda que em benefício da outra Autora, a S (…), sob pena de aquela não ser ressarcida e de esta ser indemnizada duas vezes (uma primeira, com a reconstrução da situação anterior, resultante da aquisição da nova instalação elétrica e da montagem de novas estantes; uma segunda, através da indemnização em dinheiro que aqui é peticionada). O caso dos autos, neste ponto particular, reconduz-se à existência de sub-rogação, uma vez que o credor (a Autora S (…)) recebeu a prestação de um terceiro (a Autora A (…)) que não o devedor – artsº 589 e ss do CC. Só que o pedido da Autora A (…) é no sentido de ser paga apenas pela quantia de € 119.815,09, a qual lhe é devida pela reparação dos danos ocorridos no imóvel, pedido em que terá inteira procedência. Não pede que lhe seja paga – a ela, Autora A (…) – a quantia de € 19.763,99. Porque se trata de uma coligação de AA, cada uma com o seu pedido e com a faculdade de litigar separadamente, crê-se que não se pode condenar o Réu L (…) a pagar à Autora A (…)a quantia de € 139.579,08, já com a inclusão da parcela de € 19.763,99. Tal violaria o artigo 609º, nº 1, do CPC, pelo que à Autora A (…) é devido o limite máximo do seu pedido, ou seja, € 119.815,09. Já que no que respeita à Autora S (…) o valor das peças e acessórios que foram afetadas pelo evento totaliza € 109.267,25, tenho a Autora, que as vendeu para a sucata por valor não apurado, suportado um dano de montante não exatamente determinado mas inferior a € 109.267,25. Deste modo, e neste particular, não se tendo apurado o valor exato, há que fazer uso da faculdade processual plasmada no artº 609º, nº 2, do CPC, e condenar o Réu a pagar à Autora S (…) o montante que vier a ser liquidado, até ao limite de € 109.267,25. Os montantes vencem juros a partir da citação, por aplicação dos artsº 806º, nº 1, e 805, nº 1, do CC.”. Com a diferença de se reportar ao R. L(…) esta fundamentação é de manter, já que se mostra acertada, não pondo as AA nem a R. a mesma em crise. Aliás as AA que triunfam na sua pretensão defendem expressamente que a condenação na sua vertente quantitativa se mantenha. 5. Face ao que consta do ponto anterior e ao que vai ser decidido sobre o mesmo, torna-se inútil conhecer a penúltima questão acima elencada da desresponsabilidade e absolvição do R./apelante L (…), ou redução da indemnização, face à condenação da R./seguradora que vai ser proferida. Verifica-se que este R. foi demandado em via subsidiária, pelo que procedendo o primeiro pedido formulado contra a R., já não se torna necessário conhecer o pedido subsidiário formulado contra o R., como resulta do art. 554º, nº 1, do NCPC. O que as próprias AA/apelantes reconhecem nas suas contra-alegações ao recurso desse R. (cfr. a conclusão 1., das ditas contra-alegações de recurso). O que implicará, por isso, a revogação da sentença recorrida, na parte em que o mencionado R. foi condenado a indemnizar as AA. 6. Em ampliação de recurso, defende a R./seguradora que a factualidade inserida no facto provado 53. releva para o estatuído nos arts. 93º e 94º do RJCS e arts. 251º e 247º do CC. E que as AA deviam ter-lhe comunicado a fragilização do pavilhão assim que em Janeiro de 2012 tiveram conhecimento da mesma, o que lhe facultaria a anulação/resolução do contrato, no todo ou em parte e no limite a exclusão das atrás referidas coberturas, constatando-se que afinal a Ré manteve o contrato com a sua vontade contratual afectada por erro – vicio sobre o objecto do negócio, na medida em que a manutenção do contrato da sua parte se alicerçou em desconhecimento das circunstâncias agravantes do risco e jamais comunicadas como era dever contratual das AA seguradas. Assim, em ampliação de recurso invoca a faculdade de anulação/resolução do contrato, indutora da exclusão de obrigação ressarcitória. Na contestação a R. tinha invocado a matéria que veio a lograr provar sob 53. Principie-se por referir que só agora em recurso a R. chama à colação, a seu favor, o erro sobre o objecto do negócio, previsto nos arts. 251º e 247º do CC, pois no seu articulado de contestação apenas invocou os arts. 93º, nº 1 e 2, e 94º, nº 2, do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro). Aqueles artigos do CC implicam que em caso de verificação do aludido erro-vício o negócio é anulável. Ora, o certo é que a R., na sua contestação, não arguiu ou peticionou qualquer anulabilidade do contrato de seguro, nos termos do art. 287º do CC (muito menos no período temporal fixado no nº 1 do preceito). Não pode, por conseguinte, vir agora em recurso defender o exercício dessa faculdade de anulação/resolução do contrato, indutora da exclusão de obrigação ressarcitória, como presentemente pretende. Tratar-se-ia, na realidade, de matéria nova não susceptível de conhecimento em recurso. Na verdade, este fundamento fáctico-substantivo, agora apresentado pela R./apelante, não foi invocado no seu articulado de contestação, e como tal não foi objecto de contraditório pelas AA/recorridas, e, por conseguinte, também não podia ser objecto de conhecimento e apreciação por parte do tribunal a quo. Trata-se, por isso, de questão nova posta em recurso que nunca poderia ser conhecida neste tribunal de apelação. Como é de todos sabido, e já foi dito e redito, infindavelmente, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão, proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. Não cabe, pois, aos tribunais de recurso conhecer de questões novas (o chamado ius novarum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la (vide L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, T. I, 2ª Ed., nota 5. ao art. 676º, pág. 7/8, e jurisprudência aí mencionada). Tratando-se, portanto, de uma questão fáctico-substantiva nova, não pode, agora, ser conhecida em fase de recurso. O que a R./recorrente invocou em concreto na sua defesa (vide os arts. 83º a 90º da sua contestação, encimada pela epígrafe “EXCEPÇÔES”), como factos impeditivos, foi a ocorrência das situações previstas nos mencionados arts. 93º, nº 1 e 2, e 94º, nº 2, com vista a recusar a cobertura do risco, e, por isso, para se eximir de qualquer responsabilidade civil indemnizatória contratual. Importa, por isso, compulsá-los. O art. 93º com a epígrafe “Comunicação do agravamento do risco”, reporta-se, no seu nº 1, às situações em que o tomador do seguro ou segurado não comunica ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas se conhecidas no momento da celebração do contrato pudessem influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato, assim permitindo ao segurador após o conhecimento desse agravamento do risco tomar opcionalmente uma das decisões previstas em alternativa nas
- a)e
- b)do nº 2 do preceito (modificação ou resolução do contrato). Todavia tal normativo só funciona antes da ocorrência do sinistro. E no nosso caso o sinistro ocorreu antes de qualquer comunicação comunicada, e que fosse eventualmente devida, pelas AA. Pelo que queda inaplicável tal comando legal. Já o art. 94º, com a epígrafe “Sinistro e agravamento do risco” é susceptível de aplicação ao caso dos autos. Determina o nº 1, que se antes da cessação ou alteração do contrato, nos termos do art. 93º, ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador ou cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorridos 14 dias sobre o conhecimento do facto agravador do risco – a); ou cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro – b); ou pode recusar a cobertura em caso de incumprimento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos – c). Por sua vez, no nº 2, estabelece-se que na situação prevista nas
- a)e
- b)do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram os riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. Como se disse, e se repete, a R. só invocou na contestação a seu favor o que decorre do nº 2 do apontado art. 94º. Todavia, como não se apurou que tivessem sido as AA as criadoras do facto agravador do risco, fica arredada a hipótese prevista nesse número, única trazida pela R. na sua contestação como defesa. Desta sorte, é inevitável concluir que a R. não se pode eximir à sua responsabilidade perante as AA. Daí perceber-se nesta altura que a impugnação do facto provado 53. era inócua por acabar por não interferir com a decisão do recurso a tomar. Abra-se neste momento um parêntesis para dizer que mesmo que assim não fosse a pretensão da R./recorrente teria de ser indeferida. Realmente, em reforço do que se expôs e se vai decidir, inexiste qualquer facto provado indicativo de dolo das AA, pelo que ficaria afastada a aplicação da aludida c), do nº 1, do citado art. 94º. Restaria tão-só a hipótese de aplicação da enunciada b), do mesmo número e normativo, que em abstracto era convocável, uma vez que está provado que as AA não comunicaram à R. antes do sinistro a existência do desaterro no terreno contíguo nem o resultado das diligências feitas junto dos Bombeiros e da Câmara Municipal (facto 52.). Contudo, a R./recorrente neste conspecto nada invocou em concreto na sua defesa por excepção (nos falados arts. 83º a 90º da sua contestação, correspondentes à sua defesa por excepção), não se predispôs à sua aplicação, não pugnando pela aplicação da mesma na parte final de tal articulado, ao invés pugnando pela sua absolvição total (o mesmo fazendo ora em recurso). Hipótese esta que a lei, porém, não contempla, nem dá cobertura. E que portanto obvia ao pretendido pela R. na sua contestação e agora em recurso. Em nota final importa apenas acrescentar, embora necessariamente de modo muito sintético, que mesmo que tivéssemos de eventualmente ponderar esta última configuração jurídica, não poderíamos olvidar uma possível situação de abuso de direito, previsto no art. 334º do CC, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte da R., atento o que resulta do facto provado 54. (é que a mesma não se coibiu de, em conduta contraditória com a posição assumida nos autos, continuar a aceitar segurar riscos idênticos aos do sinistro que teve lugar e a cobrar os respectivos prémios. Assim revelando genericamente uma posição cómoda, que em abstracto é a de continuar a receber os prémios pagos anualmente pelos tomadores do seguro/segurados e, quando se verifica um sinistro coberto por tais seguros, alegar sumariamente que existem factos que fariam cessar a cobertura contratada através dos ditos seguros, assim assegurando, em qualquer caso que seja, um meio expedito de dizer, depois de os danos se produzirem, que nunca aceitaria segurar o risco que motivou o sinistro). Portanto, pelo explicitado, não procede a ampliação do recurso deduzida pela R./recorrente. 7. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)O excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, dá-se quando o tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento (arts. 615º, nº 1, d), 2ª parte, e 608º, nº 2, 2ª parte, do NCPC);
- ii)Quando a lei, nos mencionados normativos processuais, se refere a questões está a querer dizer que o conhecimento do juiz deve abarcar todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir invocadas e todas as excepções suscitadas, o que significa que o juiz só cometerá a indicada nulidade de excesso de pronúncia se conhecer de causa de pedir não invocada; iii) Torna-se desnecessária a apreciação da prova apresentada, para comprovação de um facto instrumental (art. 5º, nº 2, a), do NCPC), se o facto essencial, de que aquele é instrumental, foi dado por provado;
- iv)Se os factos que se pretendem sejam dados por provados tiverem a natureza de concretizadores ou complementares e resultarem da instrução da causa e que as partes conheceram, só podem ser considerados, nos termos do art. 5º, nº 2, b), do NCPC, se o julgador avisar as partes que está disponível para os considerar factualmente ou as partes requereram que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório;
- v)Se a parte tiver alegado um facto que veio a provar não pode, depois, em recurso, dando o dito por não dito, tentar suprimir o mesmo, em impugnação da matéria de facto, por tal conduta representar uma intolerável manipulação das regras processuais, a bel contento de interesses egoístas da parte, no seu afã de alcançar os seus propósitos substantivos de procedência do peticionado, sem respeito da boa fé processual; tal seria um abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium, o que lhe está vedado, nos termos resultantes dos princípios gerais estabelecidos nos arts. 334º do CC e 542º, nº 1, d), do NCPC, a propósito da litigância de má fé;
- vi)O juízo de facto conclusivo, está por natureza afastado da selecção de factos materiais e objectivos, pois só estes podem ser considerados, como resulta do disposto no art. 607º, nº 3 e 4, do NCPC; vii) Se o R., em depoimento de parte, com redução a escrito reconhecer um facto desfavorável que favorece a parte contrária, tal confissão tem força probatória plena contra o confitente; viii) No contrato de seguro, o risco constituiu um elemento essencial, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado, nos termos configurados no contrato e que deve existir ainda durante a vigência do mesmo;
- ix)O risco relevante para efeitos do contrato, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respectivo contrato de seguro através da delimitação dos riscos cobertos, que tecnicamente é feita através de dois vectores: primeiramente por meio das cláusulas definidoras da “cobertura-base” e subsequentemente pela descrição das cláusulas de delimitação negativa dessa base ou de exclusão da cobertura;
- x)O sinistro é a ocorrência concreta do risco assim previsto, devendo reunir os elementos com que é ali configurado;
- xi)A definição genérica de sinistro como evento futuro, súbito e imprevisto, dada numa cláusula contratual geral, não se traduz em qualquer característica qualificativa adicional dos factos enunciados na cláusula de base de cobertura do risco; xii) Assim, incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (art. 342º, nº 1, do CC), enquanto a seguradora deve provar os factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos aparentem ou excludentes do risco, a título de factos impeditivos (art. 342º, nº 2, do CC); xiii) Não cabe aos tribunais de recurso conhecer de questões novas (o chamado ius novarum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la; xiv) Defendendo-se a R./seguradora, por excepção, com invocação das situações previstas nos arts. 93º, nº 1 e 2, e 94º, nº 2, do RJCS, com vista a recusar a cobertura do risco e eximir-se de qualquer responsabilidade civil indemnizatória contratual, é de afastar desde logo a aplicação do art. 93º, com a epígrafe “Comunicação do agravamento do risco”, pois tal normativo só funciona antes da ocorrência do sinistro e não depois do mesmo ocorrido;
- xv)Ocorrido o sinistro o art. 94º, com a epígrafe “Sinistro e agravamento do risco” é susceptível de aplicação; se a R. só invocou na sua defesa por excepção a situação de facto prevista no nº 2 do apontado art. 94º, mas não se apurou que tivessem sido as AA as criadoras do facto agravador do risco, fica arredada a possibilidade da sua aplicação; xvi) Se a aludida situação de excepção foi a única invocada pela R. na sua defesa por contestação, e não se provou é de concluir que a R. não se pode eximir à sua responsabilidade perante as AA; xvii) Embora em abstracto pudesse ser aplicável a situação enunciada no dito art. 94º, seu nº 1, b), que implicaria hipoteticamente uma redução proporcional da responsabilidade da R./seguradora, a mesma não pode ser hipotizada visto a mesma neste conspecto nada ter invocado em concreto na sua referida defesa por excepção, não se tendo predisposto à sua aplicação, tendo ao invés pugnado pela sua absolvição total (o mesmo fazendo ora em recurso). IV – Decisão Pelo exposto, julgando-se procedente o recurso das AA, revoga-se a decisão recorrida, e, em consequência, condena-se a R. F (…) a: - pagar à A. A (…), a quantia de 119.815,09 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento; - a pagar à A. S (…), a quantia que vier a ser liquidada quanto ao ressarcimento do dano respeitante às peças e acessórios descritos no ponto 39. dos factos provados, até ao limite de 109.267,25 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento; * Custas pela R./seguradora/recorrente, no respeitante ao pedido da 1ª A., e na proporção pela 2ª A. e R./seguradora, no respeitante ao pedido daquela 2ª A., fixando-se provisoriamente a responsabilidade dessa A. em 1/5 e da R. em 4/5. * Coimbra, 9.1.2018 Moreira do Carmo ( Relator ) Fonte Ramos Maria João Areias