Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 820/12.3TBCNT.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA CONCESSIONÁRIO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE CULPA ILISÃO Data do Acordão: 06/30/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 12.º, N.º 1, DA LEI 24/2007, DE 18-07 Sumário: 1. O art. 12.º, n.º 1, da Lei 24/2007, de 18-07 estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da responsabilidade civil das concessionárias, consagrando uma presunção legal de culpa da gestora/concessionária. 2. Tal presunção legal não se ilide, via de regra, com a genérica demonstração de deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização. Em certos casos, a ilisão terá mesmo que ser lograda mediante a prova histórica, positiva, a respeito do modo de ocorrência da “anormalidade/anomalia”. 3. O que significa que, com graus de exigência e de geometria variáveis em função das circunstâncias do caso, é em sede de alegação e depois em sede de apreciação da prova que a “prova liberatória” do gestor/concessionário pode e deve ser feita. 4. Tendo a ré efectuado a vigilância e manutenção adequadas e exigíveis para evitar a produção de acidentes, designadamente provocados pelo aparecimento de um objecto, no caso, a roda de um pesado, na via, logrou ilidir a presunção de ilicitude e culpa que ab initio a onerava. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “Companhia de Seguros A... , SA”, intentou a presente acção declarativa de condenação, então, sob a forma de processo ordinário, contra “B... , SA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 100.354,00 €, acrescida de juros de mora, calculados à taxa prevista no artigo 102.º, n.º 3 do Código Comercial, vencidos desde 29 de Setembro de 2012 e vincendos até efectivo e integral pagamento, contabilizando os vencidos na quantia de 24.084,96 €. Com o fundamento em exercer a actividade da indústria de seguros do ramo automóvel e no âmbito da qual celebrou, 28 de Julho de 2008, por um ano e seguintes, com “C...., L.da”, um contrato de seguro obrigatório automóvel, titulado pela apólice (...) relativo aos veículos de matrículas (...) ZA (tractor pesado de mercadorias de marca Volvo) e L-17 (...) (semi-reboque cisterna, marca Hermanns), com a inclusão da cobertura facultativa dos danos causados por choque, colisão ou capotamento, vulgarmente designados por “danos próprios”. Em 23 de Julho de 2009, cerca das 04 h e 45 m, D... conduzia o conjunto constituído pelos dois veículos acima identificados, na AE n.º 17, no sentido sul – norte, pela via direita da hemi-faixa respectiva, a uma velocidade inferior a 90 kms/h e cumprindo as demais regras estradais. Quando circulava ao km 79 dessa AE, o referido condutor foi surpreendido pela presença no piso da hemi-faixa por onde seguia de uma roda completa, “jante e pneu”, de grandes dimensões e pertencente a um veículo pesado, cortando a sua linha de marcha e sem que tivesse tempo ou espaço para efectuar qualquer manobra de recurso, que não uma travagem e tentar guinar para a sua esquerda, mas sem que tivesse conseguido evitar embater com a frente do seu veículo nessa roda, atento a que só a viu quando já se encontrava a 20/30 metros dela, dado circular em médios e ali não existir iluminação, nem a sua presença na via se encontrava assinalada por qualquer meio. Em consequência de tal embate, o condutor do supra identificado conjunto de tractor e semi-reboque, perdeu o controle do veiculo, não conseguindo evitar que este se tivesse despistado e capotasse, ficando imobilizado na via esquerda e no separador central, sofrendo danos de tal forma grandes que determinaram a perda total de ambos os seus componentes, por a respectiva reparação ser demasiado onerosa, em consequência do que pagou à sua segurada a quantia global de 100.354,00 €. Mais alega que a GNR-Destacamento de Coimbra, tomou conta da ocorrência, tendo confirmado a presença na via da mencionada roda e a existência de danos nos veículos. Assaca a responsabilidade pela produção do acidente à ré, na qualidade de concessionária da AE em causa e a quem, por isso, incumbia a responsabilidade de manter a segurança aos utentes de tal via e, assim, exercer uma vigilância adequada de molde a evitar que os utentes da mesma pudessem ser surpreendidos com a presença da referida roda na faixa de rodagem, o que não fez conveniente e adequadamente, o que a faz incorrer na obrigação de indemnizar a autora pelos danos ocasionados pelo acidente que está na génese dos presentes autos. Contestando, a ré invocou a prescrição do direito a que se arroga a autora, por a acção ter dado entrada em juízo quando já eram decorridos mais de 3 anos, contados desde a ocorrência do acidente. Impugnou a veracidade do alegado na p.i. quanto ao modo como ocorreu o acidente e alegou ter cumprido todas as obrigações que sobre si impendiam na qualidade de concessionária da AE, designadamente patrulhando por si e através da GNR, em toda a extensão da concessão, tendo sido feito o último patrulhamento, no local onde ocorreu o acidente, cerca das 02h e 55m, sem que qualquer anomalia tivesse sido detectada e sem que lhe tivesse sido comunicada a presença de qualquer obstáculo na via, em função do que pugna pela improcedência da acção. Deduziu pedido de intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros F... , SA”, com o fundamento em ter celebrado com a mesma um contrato de seguro que cobre o risco em causa nos autos. Conforme despacho de fl.s 58 e 59, foi admitida a intervenção da F... , SA. A qual, depois de citada, veio apresentar contestação, em que impugna toda a factualidade alegada pela autora e no mais, adere à apresentada pela ré. Respondendo, a autora pugna pela improcedência da excepção da prescrição, com o fundamento em que o prazo para a propositura da acção só se inicia na data em que pagou à sua segurada. Com dispensa da audiência prévia, foi elaborado despacho saneador tabelar e se fixou o objecto do litígio e se enumeraram os temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 116 a 174, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgou improcedente a invocada excepção de prescrição e se julgou improcedente, por não provada, a presente acção, com a consequente absolvição da ré do pedido, ficando as custas a cargo de autora e ré, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente. Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora, A... , SA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 212), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. Dos factos dados como provados no presente processo – que aqui se dão como integralmente reproduzidos, para evitar alongar desnecessariamente estas conclusões – resulta que o acidente em causa nos autos ocorreu, cerca das 04h45m do dia 23/07/2009, sem qualquer culpa do condutor do veículo seguro na apelada, 2. E foi devido, exclusivamente, à existência de um obstáculo não sinalizado na faixa de rodagem da A17, não se tendo verificado nenhuma circunstância que permitisse concluir que quer a velocidade que imprimia ao veículo, quer o modo de condução tivessem alguma conexão com o acidente, 3. Não se tendo provado também culpa de terceira a verificação de caso fortuito ou de força maior. 4. Resultou também provado que a Ré é concessionária da Auto-estrada 17, designadamente do lanço a que pertence o Km 79,250 dessa auto-estrada, conforme instituído pelo contrato de concessão na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2004 de 16 de Setembro, 5. Auto-estrada essa que é patrulhada pela Operadora “G... , S.A.”, 24 sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano e no dia do sinistro, e os patrulhamentos da área foram e estavam a ser realizados, tendo sido realizado um patrulhamento na zona do embate cerca das 02h50, no sentido contrário, cerca da 01h00m, sendo ainda patrulhada pela GNR, 6. Sendo que durante os patrulhamentos efectuados e até ao momento da comunicação à Ré do sinistro (às 4h51m), não foi detectado nem comunicada a existência de qualquer obstáculo à circulação rodoviária naquele troço da autoestrada. 7. Admitindo a testemunha da ré que efectuou essas patrulhas que no decorrer delas poderia não ver o obstáculo, uma roda completa de um veículo pesado, na faixa de rodagem (ao referir que dificilmente não a veria). 8. O patrulhamento efectuado pela ré no local em que veio a ocorrer o acidente – cerca de duas horas antes deste ocorrer, na semi-faixa onde este ocorreu, e cerca de quatro horas antes na semi-faixa contrária), não cumpre o dever de zelar pelas boas condições de segurança e comodidade de circulação na autoestrada, 9. Pelo que esta não conseguiu elidir a presunção de culpa que decorre do art. 12º- 1 da Lei 24/2007, de 18 de Julho, 10. Sendo assim esta responsável pela eclosão do acidente em causa nos autos, ao não detectar, sinalizar ou remover o obstáculo que, em plena faixa de rodagem, se deparou ao condutor do veículo na ora apelante, 11. Devendo, em consequência ser revogada a sentença recorrida, por ter violado, por erro de aplicação e interpretação, o disposto no art. 12º-1 da Lei 24/2007, de 18 de Julho, 493º-1 e 592º do C. Civil, e substituída por outra que, julgando a ré responsável pelo não cumprimento das obrigações de segurança a que se encontrava obrigada, a condene no pagamento à apelante da totalidade da indemnização peticionada. Como é de J U S T I Ç A Contra-alegando, a ré, pugna pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos nesta invocados. Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigo 635, n.º 4 e 639.º, n.º1, do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se a ré não conseguiu ilidir a presunção de culpa que decorre do artigo 12.º, n.º 1 da Lei 24/2007, de 18 de Julho e; B. Se, consequentemente, deve indemnizar a autora pelos prejuízos que esta sofreu em consequência do acidente. É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: A. No dia 23 de Julho de 2009, cerca das 04h45m, E.... conduzia o conjunto formado pelo trator com matrícula (...) ZA e semi-reboque com matrícula L-17 (...) (doravante conjunto trator/semirreboque) pela Autoestrada n.º 17 no sentido sul> norte, pela via da direita da hemi-faixa destinada ao sentido sul> norte, a uma velocidade não superior a 90 Km/h. B. A preceder o conjunto trator/semirreboque circulava, pela Autoestrada n.º 17 no sentido sul> norte, pela via da direita da hemi-faixa destinada ao sentido sul> norte o veículo ligeiro com a matrícula (...) GC. C. Aproximadamente ao Km 79,250 da referida A17 a hemi-faixa de rodagem comporta duas vias de trânsito no sentido sul> norte, com uma largura total de 7,60 metros e apresenta traçado reto e plano, com o piso em asfalto e em bom estado de conservação, sendo ladeada, à direita, por uma berma com 2,80 metros de largura e delimitada por um separador metálico lateral e à esquerda por um separador central com a configuração de uma vala, limitada por um separa-dor metálico que a separa da semi-faixa contrária. D. No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em A) e C), respetivamente, fazia bom tempo, era noite escura e não existia qualquer iluminação da auto-estrada. E. Quando circulava junto ao Km 79,250 dessa A17 o condutor do conjunto trator/semirreboque foi surpreendido pela presença de uma roda completa – jante e pneu – pertencente a um veículo pesado no piso da via da direita e que cortava a sua linha de marcha. F. Atenta a pouca distância a que esta roda se tornou visível na sua via de trânsito e à imprevisibilidade do seu aparecimento, tanto o veículo ligeiro (...) GC como o conjunto trator/semirreboque não tiveram tempo nem espaço para efetuar qualquer manobra de recurso e embateram na roda. G. A presença da roda na faixa de rodagem foi totalmente imprevista e era imprevisível para os condutores, nomeadamente, para o condutor do conjunto trator/semirreboque, não só porque não existia qualquer sinalização a alertar os utentes da A17 para a existência de um obstáculo na faixa de rodagem, como porque esta não era visível para o condutor do conjunto trator/semirreboque, quer pelas condições de visibilidade da via. H. Na sequência do embate nessa roda, o condutor do conjunto trator/semirreboque perdeu o controlo do veículo e não conseguiu evitar que este se despistasse e capotasse, ficando imobilizado na via esquerda e no separador central. I. Em consequência desse embate e despiste, o conjunto trator/semirreboque sofreu danos em toda a sua estrutura, na frente, nas laterais e na traseira e o seu condutor sofreu ferimentos. J. O Destacamento de Trânsito de Coimbra da GNR compareceu no local e confirmou a existência do objeto na faixa de rodagem, a forma como ocorreu o acidente e os danos sofridos pelos veículos. K. Entre a Autora e “ C... , Lda.” foi celebrado em 28 de Julho de 2008, pelo período de um ano e seguintes, um contrato de seguro obrigatório do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 5010/483117/50, relativamente, para além do mais, aos veículos com as matrículas (...) ZA (Volvo/FH12) e L-17 (...) (Hermanns), com inclusão da cobertura facultativa dos danos causados por choque, colisão ou capotamento dos veículos seguros e capital seguro de € 59.000,00 para o veículo (...) ZA e de € 50.300,00 para o veículo L-17 (...) - cfr. documento de fls. 10vº e 11 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. L. Foi ainda contratado uma franquia, por cada sinistro, de valor correspondente a 2% do capital seguro - cfr. documento de fls. 10vº e 11 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. M. A Autora solicitou a realização de uma peritagem aos veículos referidos em A), a fim de determinar os danos sofridos e ser orçamentado o valor das respetivas reparações. N. Essas peritagens concluíram que o veículo (...) ZA apresentava danos cuja reparação foi orçamentada em € 126.677,46, valendo € 5.100,00 o respetivo salvado e que o veículo L-17 (...) apresentava danos cuja reparação foi orçamentada em € 77.577,30, valendo € 1.660,00 o respetivo salvados O. Tendo em conta que o veículo (...) ZA estava seguro pelo capital máximo de € 59.000,00 – valor venal na altura da celebração do seguro e superior ao valor venal deste por ocasião do acidente – a sua reparação era manifestamente inviável, por excessivamente onerosa, pelo que a Autora propôs à sua segurada o pagamento da indemnização, por este veículo, de € 52.720,00 (montante obtido depois de deduzidos os valores dos salvados e da franquia contratual, no montante de € 1.180,00), o que esta aceitou. P. Por outro lado, tendo em conta que o veículo L-17 (...) estava seguro pelo capital máximo de € 50.300,00 – valor venal na altura da celebração do seguro e superior ao valor venal deste por ocasião do acidente – a sua reparação era manifestamente inviável, por excessivamente onerosa, pelo que a Autora propôs à sua segurada o pagamento da indemnização, por este veículo, de € 47.634,00 (montante obtido depois de deduzidos os valores dos salvados e da franquia contratual, no montante de €1.006,00), o que esta aceitou. Q. Em cumprimento das obrigações assumidas no contrato de seguro (designadamente, na cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento), a Autora procedeu ao pagamento à sua segurada “ C... , Lda.” da quantia total de € 100.354,00 (cem mil trezentos e cinquenta e quatro euros), correspondente às indemnizações devidas pela perda total dos veículos (...) ZA e L-17 (...) . R. Tal pagamento foi efetuado por meio de cheque emitido em 28 de Setembro de 2009, data em que foram assinados e entregues os respetivos recibos e apresentado a pagamento pela sua segurada em 29 de Setembro de 2009, por meio de depósito em conta bancária. S. A Ré é concessionária da Auto-estrada 17, designadamente do lanço a que pertence o Km 79,250 dessa auto-estrada, conforme instituído pelo contrato de concessão na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2004 de 16 de Setembro. T. Nos termos desse contrato de concessão impende sobre a Ré o dever de zelar por boas condições de segurança na circulação rodoviária da referida auto-estrada. U. A Auto-estrada 17 é patrulhada pela Operadora “ G... , S.A.”, 24 sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano e no dia do sinistro, e os patrulhamentos da área foram e estavam a ser realizados, tendo sido realizado um patrulhamento na zona do embate cerca das 02h50, no sentido contrário, cerca da 01h00m, sendo ainda patrulhada pela GNR. V. A Ré tomou conhecimento às 04h51m, via posto SOS, da informação de um pesado tombado no separador central a ocupar a via esquerda da A17, ao Km 79,250, sentido Marinha-Grande-Mira, tendo enviado de imediato para o local um Oficial de Mecânica para verificar a situação. W. Durante os patrulhamentos efetuados e até ao momento da comunicação à Ré do sinistro, não foi detetado nem comunicada a existência de qualquer obstáculo à circulação rodoviária naquele troço da auto-estrada. X. À data do acidente encontrava-se transferida para a interveniente a responsabilidade civil da Ré B... por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões materiais e/ou corporais causadas acidentalmente a terceiros no decurso da atividade desenvolvida pela Ré pela exploração e conservação da Auto-Estrada do Litoral e conjuntos viários associa dos integrados, incluindo o troço onde ocorreu o acidente ajuizado. Y. O contrato de seguro referido em X) era titulado pela a apólice 32-8320977/6, com início em 14 de Maio de 2009 e termo em 13 de Maio de 2010, com o capital de 30.000.000,00€ por anuidade, sub-limitada a 7.500.000,00€ por sinistro, deduzida a franquia de 25.000,00€. Z. A presente ação deu entrada em juízo em 20 de Setembro de 2012, com citação da Ré a 24 de Setembro de 2012 e citação da interveniente acessória em 23 de Dezembro de 2009. Factos não provados: 1. No dia 23 de Julho de 2009, cerca das 04h45m, D... conduzia o conjunto formado pelo trator/semirreboque a cerca de 50 metros atrás de um veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula (...) GC, que circulava pela mesma via da direita e no mesmo sentido. 2. No circunstancialismo de tempo e lugar referidos a visibilidade estava reduzida a cerca de 30 metros (distância atingida pelas luzes de cruzamento: faróis na posição de médios). 3. O condutor do conjunto trator/reboque não pôde guinar o veículo para a berma direita por esta estar ocupada pelo veículo ligeiro que o precedia e que acabara de embater na mesma roda e de se despistar para a berma direita. 4. A existência da roda na via não era visível para o condutor do conjunto tra-tor/semi-reboque por estar encoberto pelo veículo ligeiro que o precedia. 5. D... sofreu ferimentos ligeiros, designadamente, escoriações na face e braço direito. 6. A Ré é a única e exclusiva responsável pela eclosão do referido acidente, na medida em que não procedeu à vigilância, nem à manutenção e conservação das boas condições de utilização da A17, permitindo, com a sua omissão, a presença de um objeto de grandes dimensões não sinalizado, e potenciador de acidentes, em plena faixa de rodagem da Auto-Estrada A17. 7. Ao não remover, nem sinalizar, aquela roda da faixa de rodagem, a Ré incumpriu o contrato de concessão, infringindo o dever de cuidado e vigilância e de manutenção de condições de segurança, previstos, tendo consciência de que com a sua omissão, poderia vir a provocar danos a terceiros, mais concretamente aos utentes das vias, como veio a suceder. 8. A Ré não tomou as medidas necessárias e suficientes para impedir que estivesse um objeto de grandes dimensões em plena faixa de rodagem. 9. O acidente ficou a dever-se a eventual falta de perícia do condutor do conjunto trator/semirreboque e, eventualmente, velocidade excessiva, pois que se o condutor seguisse atento e à velocidade adequada, teria podido evitar o alegado acidente, desviando a marcha, travando e mesmo imobilizado o seu veículo, se necessário fosse no espaço livre e visível à sua frente, o que não fez. 10. À data dos factos encontra-se em vigor entre a Ré e a interveniente a apólice n.º (...) . A. Se a ré não conseguiu ilidir a presunção de culpa que decorre do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 24/2007, de 18/7. Como resulta do relatório que antecede, na sentença recorrida considerou-se que a ré não poderia ser responsabilizada pelo evento danoso ocorrido, por esta ter cumprido os padrões de segurança exigíveis, a que se encontra adstrita em virtude do contrato de concessão que lhe permite explorar o troço da auto-estrada onde se deu o acidente que está na génese dos presentes autos e por força do qual está obrigada a propiciar aos respectivos utentes uma circulação segura e conforme ao trânsito com as especiais características do que se desenrola numa auto-estrada, esta, própria, uma via com características especiais e diferentes das demais vias trânsito. A problemática subjacente aos presentes autos já se encontra analisada em várias decisões dos Tribunais das Relações e do STJ, pelo que se passa a reproduzir o que consta do Acórdão desta Relação, de 15 de Março de 2011, Processo n.º 19/09.6TBCDN.C1, em que o ora Relator e 1.º Adjunto figuram, respectivamente, como 1.º e 2.º Adjuntos, disponível in Colectânea de Jurisprudência on line, Referência 6594/2011. O acidente dos autos ocorreu em 23/07/2009, sendo-lhe pois indiscutivelmente aplicável a Lei 24/2007, de 18-07. Lei 24/2007 que diz dela própria que “define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionárias, itinerários principais e itinerários complementares”; e que, no seu art. 12º, n.º 1, dispõe que “nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.