Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 558/12.1T8CBR-J.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FELIZARDO PAIVA Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO PRÉMIO TIR DEDUÇÃO DE SALÁRIOS INTERCALARES Data do Acordão: 02/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 358.º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 258.º, N.º 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 344.º E 350.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – A liquidação processada como incidente nos termos dos arts. 358.º e ss. do CPC destina-se a «fixar o objecto ou a quantidade» da condenação proferida em termos genéricos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 609.º do CPC, não podendo contrariar o que ficou julgado, nomeadamente, alterando-o ou corrigindo-o”. II – As quantias auferidas pelo trabalhador que as partes denominaram de “ajudas de custo” desde que pagas com regularidade e periocidade presumem-se como fazendo parte da retribuição devendo ser deduzidas aos salários intercalares no condicionalismo referido em I, II e III. III – Embora o CCTV aplicável apelide o denominado prémio TIR como “ajuda de custo”, este prémio, porque pago com carácter de regularidade e periodicidade, não tendo qualquer causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, integra o conceito de retribuição, devendo o seu valor ser deduzido nos salários intercalares devido pelo despedimento ilícito nos termos atrás referidos. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Apelação 558/12.1T8CBR-J.C1 Relator: Felizardo Paiva. Adjuntos: Paula Roberto. Azevedo Mendes. *************** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – AA, BB e CC deduziram o presente incidente de liquidação de sentença requerendo a fixação do montante em dívida pela L..., S.A. a título de salários intercalares e respectivos juros, vencidos desde 21 de Março de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença. A requerida contestou a liquidação alegando que nada deve aos requerentes AA e BB, apenas é devida a quantia de € 17.8444,96 ao requerente CC e invoca a prescrição dos juros de mora e o enriquecimento sem causa. Pede, a final, a condenação dos requerentes como litigantes de má fé. Os requerentes responderam pugnando pela improcedência da oposição. + Realizou-se perícia sobre os rendimentos auferidos pelos requerentes desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença + A 1ª instância, por entender que os autos permitiam conhecer desde logo do mérito da liquidação sem necessidade de ulterior produção de prova, proferiu sentença de cujo dispositivo consta: “Julgo parcialmente procedente o incidente de liquidação e condeno L..., S.A. a pagar a CC a quantia de 18.981,54 a título de salários intercalares acrescida de €3.919,03 a título de juros de mora vencidos até 16 de Junho de 2022 e dos juros de mora vincendos, computados à taxa de 4% até integral pagamento”. *** II – Não se conformando com o decidido vieram os requerentes apelar alegando e concluindo: 1 – Tendo os AA. passado a exercer a actividade remunerada após o despedimento e, não tendo a Ré, na acção declarativa nem alegado, nem provado tal actividade e, não constando, como na realidades não consta tal facto da matéria dada como provada, não pode a Ré deduzir nos salários intercalares a que os AA. tinham e têm direito, as quantias pelos mesmos recebidas; 2 – A Ré para poder deduzir os rendimentos auferidos pelo AA. com o início das novas actividades estava obrigada ao cumprimento na acção declarativa de tal ónus, pelo que sem essa alegação e prova torna-se impossível operar a dedução; 3 – As quantias já pagas aos AA. através de transferência bancária não contemplaram a totalidade dos seus direitos, nomeadamente quanto ao cômputo da totalidade das quantias em divida e juros vencidos. 4 – Não tendo a Ré dado cumprimento ao mencionado ónus de alegar e provar que os AA. auferiram outros rendimentos, deverá a Ré proceder à sua liquidação de forma integral, conforme se encontram identificados na sentença, sendo indevida a liquidação no presente incidente. -- 5 – Atendendo a que a retribuição/salário é pago de forma mensal, o Tribunal teria que caso a dedução seja legal, de a efectuar mês a mês e não de forma global, como consta da sentença. 6 – O Tribunal a que ao proferir a sentença de que se recorre, premiou a conduta da Ré ao despedir os AA. e permitiu o enriquecimento daquela de forma ilegítima. -- 7 – O Tribunal a quo, mesmo que a Ré tivesse direito a ver deduzidos os rendimentos auferidos pelos AA. após o despedimento, não podia incluir na sua dedução quantias que estes receberam a título de ajudas de custo “TIR”, uma vez que não constituem remuneração as quantias pagas aos trabalhadores/motoristas que exercem funções no estrangeiro, no período desse exercício, porquanto visam cobrir as pequenas despesas do quotidiano, incorridas no decurso da viagem e por conseguinte possuem o carácter compensatório. 8 – O facto de as ajudas de custos se tratar de prestações regulares e fixas não afasta o seu carácter compensatório, dado que tais quantias têm em vista reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações, pelo que não integram o conceito de retribuição para efeitos de cálculo das indemnizações. 9 – As ajudas de custo possuem como característica essencial, o seu carácter compensatório porquanto inexiste qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação do trabalho . 10 – Os montantes referentes a “Subsídio TIR”, são verdadeiras ajudas de custo, pelo que não podem ser considerados retribuição e por conseguinte não podia o Tribunal deduzi-lo aos AA. nos salários intercalares a que tinham direito. 11 – Aos AA./recorrentes assiste o direito de não ocorrer qualquer dedução de rendimentos que hajam auferido após o despedimento. 12 – Caso venham VV.Ex.ªs considerar que à Ré assistia o direito de efectuar a dedução, então esta apenas poderá verificar-se nos termos em que os AA. identificam nestas suas alegações de recurso e ser a Ré condenada a pagar-lhes as quantias que identificam, contabilizando –se os rendimentos auferidos de forma mensal e ao final de cada ano e não de forma global. 13 – A dedução dos rendimentos auferidos não pode constituir para a Ré um prémio pelo despedimento e um enriquecimento indevido à custa dos AA./recorrentes, à excepção das quantias recebidas que são de conhecimento oficioso, nomeadamente o subsídio de desemprego. 14 - Deverão portanto VV.Exª proceder à substituição da sentença proferida por outra que considere indevida a dedução das quantias recebidas pelos ora recorrentes após o despedimento, decorrentes do início de nova actividade, porquanto a recorrida em sede de acção declarativa não alegou nem provou a existência de tais rendimentos, à excepção dos de conhecimento oficioso , ou, caso assim não entendem, então serem apenas deduzidos as quantia deduzidas de forma mensal, nos termos em que é recebida a retribuição e, não de forma global, não considerando como rendimentos as ajudas de custo recebidas, dado o seu carácter compensatório, sob pena de ocorrer um enriquecimento ilícito da entidade patronal decorrente do despedimento ilícito havido. 15 - Com a decisão proferida, o Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 342º, 236º do Código Civil, 260º, e 258º do C.T.. + Contra alegou a recorrida, concluindo: (…). + Nesta Relação o Exmº PGA pronunciou-se no sentido da improcedência da apelação. *** IV – A 1ª instância, em face do acordo das partes e da análise do processo principal e dos relatórios periciais juntos de fls. 1850 a 1959 deu como provada a seguinte factualidade: 1.º O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos autos condenou a requerida L..., S.A. a pagar ao requerente AA, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de Março de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante unitário de 800,00 €, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, descontadas das importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; 2.º O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos autos condenou a requerida L..., S.A. a pagar ao requerente BB, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de Março de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante unitário de 970,00, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, descontadas das importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; 3.º O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos autos condenou a requerida L..., S.A. a pagar ao requerente CC, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 21 de Março de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante unitário de 1.000,00 €, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, descontadas das importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; 4.º A decisão referida em 1.º e 2.º transitou em julgado em 8 de Maio de 2018 relativamente aos requerentes AA e BB; 5.º A decisão referida em 3.º transitou em julgado em 20 de Abril de 2017 relativamente ao requente CC; 6.º Desde 21 de Março de 2012 até 8 de Maio de 2018, o requerente AA auferiu as seguintes quantias: - 87.603,61€ a título de remunerações e compensações de diversas entidades patronais; - 328,85€ a título de subsídios por paternidade; - 1.007,18€ a título de subsídio por baixa; - 566,20€ a título de subsídio de desemprego; 7.º Desde 21 de Março de 2012 até 8 de Maio de 2018, o requerente BB auferiu as seguintes quantias: - 111.867,66 a título de remunerações e compensações de diversas entidades patronais; - 6.370,40 a título de subsídio de desemprego; 8.º Desde 21 de Março de 2012 até 24 de Abril de 2017, o requerente CC auferiu as seguintes quantias: - 53.270,46€ a título de remunerações e compensações de diversas entidades patronais; - 21,84€ a título de subsídios por paternidade; 9.º Os incidentes de liquidação deram entrada em juízo em 15 de Setembro de 2020; *** V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir equacionam-se do seguinte modo: 1. Se a dedução dos salários intercalares podia ter sido efectuada considerando todo o período temporal tido em conta na sentença. 2. Se a dedução devia ter sido feita ou operada mês a mês e não na sua totalidade. 3 Se o montante das “ajudas de custo” devia ter sido considerado para efeitos de dedução dos salários intercales ou de tramitação. Do período temporal a considerar para efeitos de dedução: De acordo com a orientação jurisprudencial do Ac. do STJ de 10-07-2008, no proc. 08S457 (in www.dgsi.pt), “em relação aos rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento da acção declarativa, tal alegação e prova terá de ser feita nessa acção, sob pena de ficar precludida a possibilidade de a entidade empregadora operar a dedução. Quanto aos eventuais rendimentos auferidos após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, uma vez que a entidade empregadora não teve oportunidade de na acção declarativa alegar e provar os mesmos (artº 663º, nº 1 do CPC) é possível àquela entidade alegar e provar tais rendimentos em sede de oposição à execução”. Orientação também afirmada posteriormente, por exemplo, no Acórdão desta Relação de Coimbra de 12-04-2011, proc. 282/03.6TTGRD-C.C1 (in CJ-on line, refª 6608/2011), entre outros, e os Ac. do STJ de 17-06-2010 in CJ/STJ, t. II, pag. 253 e de 12-09-2012, proc. 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, in www.dgsi.pt). Considerou-se no Ac. do STJ de 12/09/2012, in www.dgsi.pt, que a imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu; sem essa alegação e prova não é possível operar/determinar a referida dedução. Escrevendo-se, a dado passo, em tal aresto: “Sendo entendimento reiterado e pacífico deste Supremo Tribunal e Secção o de que a imperatividade do regime legal (seja o anteriormente à Codificação operada pelo Código do Trabalho/2003, seja o então instituído e/ou o ora vigente) não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, sem o que não será possível operar/determinar a referida dedução na acção declarativa – como aliás bem a propósito se refere no Acórdão revivendo, invocando, em abono, o Acórdão de 17.6.2010, tirado na Revista n.º 615-B/2001.E1.S1, publicado em www.dgsi.pt/CJ-S.T.J. 2010, II, pg. 253/ss., com diversos outros no mesmo sentido, dentre eles, v.g., o Acórdão de 25.3.2010, prolatado na Revista n.º 690/03.2TTAVR-B.C1.S1 e, mais recentemente, o Aresto tirado na Sessão de 15.12.2011, na Revista n.ºs 282/03.6TTGRD-C.C1.S1 –, sempre pode pretender-se a dedução desses eventuais rendimentos em sede de oposição à execução, enquanto factos extintivos do direito do autor, mas apenas relativamente aos rendimentos reportados ao período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na acção declarativa, em conformidade com a previsão constante do art. 814.º, g), do C.P.C.”. No caso, a 1ª instância considerou para efeitos de dedução o período compreendido entre a data do despedimento – 21.03.2012 - e o trânsito em julgado da decisão que declarou ilicitude do despedimento – 20.04.2017 e 08.05 18. Ou seja, levou em conta para o dito efeito o período compreendido entre a data do despedimento e a data do encerramento da audiência de discussão e julgamento ocorrida em 12.06.14[1]. Porém a, como na acção declarativa e até ao enceramento da audiência de discussão e julgamento a ré, ora recorrida, não alegou e muito menos provou terem os trabalhadores recorrentes auferido rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, dir-se-á que não se poderá levar em conta para efeitos da dedução nos salários de tramitação os rendimentos auferidos desde a data do despedimento até 12 de Junho de 2014, data em que ocorreu o encerramento da audiência de discussão e julgamento. Contudo, no caso em apreço há que ter em conta o seguinte: Conforme resulta da matéria de facto provada a sentença (que posteriormente veio a ser alterada por acórdão desta Relação apenas no que concerne aos juros fixados nas als. b), f),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.