Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1008/22.0PBFIG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: ESCOLHA DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONCRETA DE PRISÃO POR UMA PENA DE SUBSTITUIÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 07/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Legislação Nacional: ARTIGO 45.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL/C.P. ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P. Sumário: I – A sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre as questões de conhecimento oficioso e sobre as que foram submetidas à sua apreciação pelos intervenientes processuais, desde que não esteja legalmente impedido de se pronunciar sobre elas. II – A escolha e determinação da pena implica, ou pode implicar, três operações: a determinação da moldura penal abstracta aplicável; a determinação da medida concreta da pena; a escolha da pena, que pode ocorrer em dois momentos distintos, quais sejam a escolha da pena principal e a substituição da pena concreta fixada. III – Quando o juiz aplica pena concreta de prisão não superior a um ano ou não superior a cinco anos tem que conhecer da possibilidade da sua substituição por uma pena de substituição e se não o fizer ocorre omissão de pronúncia. IV – Também ocorre omissão de pronúncia quando o juiz aplica uma pena concreta de prisão com aquelas características de duração, analisa a sua substituição por uma pena de substituição, conclui pela não verificação dos respectivos pressupostos de aplicação e não analisa a possibilidade da sua eventual substituição por outra pena de substituição V – Não ocorre omissão de pronúncia quando o juiz substitui a pena de prisão não superior a um ano pela suspensão da respectiva execução, sem que se tenha também pronunciado sobre a eventual aplicação das demais penas de substituição, porque ao substituir a pena de prisão pela pena de suspensão da sua execução conheceu da questão essencial, que era substituir [ou não] a pena privativa da liberdade, e ao considerar estarem verificados os pressupostos de aplicação desta pena de substituição e, portanto, ser a mesma capaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, implicitamente ponderou e considerou que este desiderato não seria alcançado pela aplicação de outra pena de substituição. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal. Por sentença de 7 de Março de 2023, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de dois meses de prisão, substituída pela suspensão da respectiva execução, pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e quinze dias. * Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I – A douta decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no art. 205.º da CRP, os artigos 292.º n.º 1, e 70.º do Código Penal; II – Uma vez que a douta sentença recorrida violou o princípio constitucional da justa medida da pena, previsto no art. 205.º da CRP quando aplicou uma pena desproporcional ao arguido que foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do CP. … * O recurso foi admitido. * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, … * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, afirmando padecer a sentença recorrida do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pois que, da leitura integrada dos pontos 3 e 4 dos factos provados resulta ter o arguido actuado com dolo eventual, enquanto na fundamentação da determinação da medida concreta da pena se escreveu que o arguido agiu com dolo directo e culpa grave, assim ocorrendo colisão de fundamentos, relevante para a posição do recorrente, e afirmando padecer a mesma sentença de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que, em sede de substituição da pena de prisão, apenas se conheceu da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, optando pela sua aplicação, nada tendo dito, nem implicitamente se podendo considerar como equacionada, quanto a eventual possibilidade de aplicação do regime de permanência na habitação ou da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se foi correcta a escolha da pena de prisão decretada. Haverá ainda que conhecer da nulidade da sentença e da existência do vício decisório de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, questões de conhecimento oficioso e, aliás, suscitadas pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido. * Para a resolução destas questões, importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim: A) Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…). 1. No dia 17 de julho de 2022, pelas 05h17, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-PV, na Avenida ..., ... com uma TAS de 1,27 g/l. (deduzido o erro máximo admissível da TAS de 1,38 g/l). 2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas. 3. O arguido agiu de forma consciente e voluntária, com intenção de conduzir aquele veículo automóvel na via pública, não obstante saber que poderia ter uma taxa de álcool no sangue, igual ou superior a 1,2 g/l, conformando-se com esse facto. 4. Sabia que a sua conduta era proibida e legalmente punida e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. …”. B) Inexistem factos não provados e dela consta a seguinte fundamentação quanto à escolha, determinação da medida concreta da pena principal e sua substituição: “ (…). … O artigo 70.º fornece, pois, um critério orientador para a escolha das penas, dando o legislador preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar a recuperação social do delinquente e as particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de pena privativa da liberdade. Ora, é precisamente atendendo a tais considerações que no presente caso, tendo o arguido averbadas condenações anteriores em pena de prisão, se considera forçoso aplicar também agora pena de prisão, não havendo margem - atentas as exigências de prevenção geral e especial – para aplicação de pena de multa. Além disso, os factos foram praticados em pleno período de liberdade condicional. Importa, assim, determinar a medida concreta da pena a aplicar. * … Agiu com dolo direto e culpa grave já que, tendo ingerido bebidas alcoólicas, quis na mesma conduzir o veículo automóvel, sem nenhuma razão atendível. Outra era, com efeito, a conduta que podia e devia ter adotado. … Assim sendo, tudo visto e ponderado, considerando a moldura penal aplicável, julga-se adequado fixar a pena concreta aplicada ao arguido em dois meses de prisão. * C) Da suspensão da execução da pena Nos termos do artigo 50.º n.º 1 do CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura de facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, … No n.º 2 da mencionada norma prevê-se que o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão (...) ao cumprimento de deveres e à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos [art. 50.º n.º 5 do CP]. No presente caso, após um período de vida instável, sobretudo ligado ao consumo e tráfico de estupefacientes, que deu origem a condenações em pena de prisão, com cumprimento efetivo em estabelecimento prisional, o arguido parece agora motivado para alterar o estilo de vida passado. Apesar dos antecedentes criminais, considerando a sua atual situação e a adesão ao acompanhamento pelos serviços de reinserção social, cremos haver margem para a suspensão da execução da pena de prisão, desde que esta seja subordinada a regime de prova, nos termos dos arts. 50.º n.º 2 e 53.º do Código Penal, devendo o plano de reinserção social que vier a ser elaborado, incidir sobre a consciencialização da ilicitude e perigosidade da conduta praticada, por forma a evitar a sua reiteração no futuro. E assim se decide suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de um ano, ficando o arguido advertido que o incumprimento do regime imposto, poderá determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. (…)”. * * * Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia 1. Suscitou o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, a questão de ser a sentença recorrida nula, por omissão de pronúncia, ao ter decidido substituir a decretada pena de dois meses de prisão, pela pena de suspensão da respectiva execução, sem que se tenha também pronunciado sobre a eventual aplicação das demais penas de substituição a saber, a pena de multa, o regime de permanência na habitação e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Vejamos. Como é sabido, o regime da nulidade da sentença encontra-se previsto no art. 379º do C. Processo Penal, onde, brevitatis causa, são contempladas três causas de nulidade, a saber:
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