Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1/15.4GBCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO LEITURA PERMITIDA DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA AVIVAMENTO DE MEMÓRIA CONTRADIÇÕES OU DISCREPÂNCIAS CONSTITUCIONALIDADE CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM Data do Acordão: 03/29/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA (JC CRIMINAL DE COIMBRA –– JUIZ 1) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 356.º, N.º 3, DO CPP; ARTS. 20.º E 32.º DA CRP; ART. 6.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM Sumário: I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela Lei n.º 20/2013, de 21-01 - e ao invés do que sucede quanto a declarações perante órgão de polícia criminal -, verificados os pressupostos alternativos prefigurados nas alíneas
(77)pedaços de uma substância de cor branca, vulgarmente designados por “dentes” que submetido a competente exame laboratorial apurou-se tratar-se de cocaína, com o peso líquido de 7,563 gramas. 27. Do lado do condutor e no pavimento (junto à porta) encontrava-se um cartão multibanco “Visa Electron”, pertencente a AH... utilizado para efetuar o pagamento das portagens e que caiu quando saíram da viatura. 28. Após recolhidas as substâncias, o telemóvel e o cartão acima mencionado, foi o veículo conduzido para as instalações do Comando da GNR, e alvo de busca na sequência da qual foi apreendido no seu interior, uma caixa em cartão, respeitante a uma balança de precisão, pertencente ao arguido B... , e um telemóvel, este pertença do arguido C... . 29. As substâncias estupefacientes apreendidas foi adquiridas pelo arguido B... , pelo preço de cerca de € 300,00 euros, e destinavam-se a ser vendidas nesta cidade, a diversos indivíduos. 30. A venda das 77 pedras de cocaína renderiam em Coimbra um valor superior aquele pelo qual as comprou. 31. O arguido C... , à data dos factos, era consumidor de estupefacientes, tendo apenas acedido em transportar o arguido “ BB” ao Porto, onde este adquiriu o produto estupefaciente, visando receber produto estupefaciente como contrapartida, para seu consumo. 32. Ambos conheciam a natureza da substância que detinham e transportavam. 33. Na mala do veículo encontravam-se vários pedaços de carne crua, em avançado estado de decomposição, que libertavam um intenso odor a putrefação, com o intuito claro de despistar qualquer ação de um binómio detetor de drogas. 34. Foram assim os arguidos detidos em flagrante delito e apreendidos os valores, veículo substâncias e restantes objetos. 35. Sujeitos a primeiro interrogatório judicial, ficaram ambos sujeitos a medidas não privativas da liberdade. 36. Não obstante estas detenções e apreensões, os outros arguidos B... , A... e D... continuaram a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes, fazendo-o, desde esta data, especialmente e conforme já se referiu, a partir da sua residência, local onde se dirigiram, por diversas vezes, u elevado indeterminado número de indivíduos e adquiriram produto estupefaciente, especialmente cocaína. 37. Assim, no dia 7 de Outubro de 2015, pelas 16H50, foram cumpridos os mandados de busca emitidos à residência de A... , B... e D... para apreensão de produto estupefaciente, valores e outros objetos relacionados com o tráfico de estupefacientes. 38. Tal busca foi efetuada na presença do arguido B... e D.... 39. Para além destes, encontravam-se na residência, os arguidos E...e F... e ainda o já referido menor E.... 40. A residência é composta por hall de entrada, cozinha, pequena despensa, casa de banho, sala comum, dois quartos e uma varanda. 41. No decurso da busca, foi encontrado e apreendido o seguinte:
- a)Na sala, no sofá, no interior de uma embalagem redonda: - 19 “pedras” ou “dentes” de cocaína, com um peso aproximado de 0,90 gramas; - Uma pequena embalagem em plástico contendo 19 “pedras” ou “dentes” de uma substância de cor branca, que após ter sido submetidos a teste rápido, acusou positivo a cocaína, apresentando o peso bruto de 2,39 gramas; - Uma pequena embalagem em plástico contendo 61 “pedras” ou “dentes” de uma substância de cor branca, que após ter sido submetidos a teste rápido, acusou positivo a cocaína, apresentando peso bruto de 7,30 gramas; - Uma pequena embalagem de uma substância de cor acastanhada, que após ter sido submetida a teste rápido, acusou positivo a heroína, apresentando o peso bruto de 7,98 gramas; - Uma dose individual de uma substância de cor acastanhada, que, após ter sido submetida a teste rápido, acusou positivo a heroína, apresentando o peso bruto de 0,15 gramas; - Uma nota de € 20,00 e uma nota de € 5,00, num total de € 25,00. Ainda na sala e no sofá: - Um telemóvel Vodafone 875, com o IMEI 355963058208851, sem qualquer cartão. Na sala, no móvel grande: - Um telemóvel Samsung, GT-E1180, com o IMEI 357650048039169, sem cartão SIM. Na sala, dentro de um pote que estava em cima do louceiro: - Um telemóvel Alcatel, one touch 232, com o IMEI 865008014300021, sem cartão SIM. Na sala, por baixo de uma mesinha: - Uma máquina fotográfica Canon EOS600D, com o número série 233076130276, com cartão de memória da marca Samsung 2gb, com respetivo saco e cabos de ligação e carregadores. Na sala, dentro de uma gaveta do móvel: - Um suporte de cartão SIM da operadora Vodafone, com o número 711430091420, PIN 8266 e PUK 18256295; - Um suporte de cartão SIM da operadora Vodafone, com o número 811452198309, PIN 1423 e PUK 12107816; - Um suporte de cartão SIM da operadora Optimus, com o número 8935103216302547366, PIN 7323 e PUK 21172247; - Um Nano SIM da operadora Moche, com o número 0000615074307; - Uma máquina fotográfica da marca Nikon, modelo Coolpix L23, sem cartão de memória; - Um telemóvel Samsung, GT-S5660, com o IMEI 351825052553117, sem qualquer cartão SIM e sem bateria; - Um telemóvel Alcatel, one touch 233, com o IMEI 867425012843794, com cartão SIM da operadora Yorn, com o número 811523184189; - Um telemóvel Samsung, GT-E1180, com IMEI 357650048538467, sem qualquer cartão SIM; - Um tablet e Zee`Tab 9D11-S, com o número de série 201402EZTAB9D11S4GGRTBK0366. Na sala, no móvel: - Um suporte de cartão SIM da operadora Vodafone, com o número 711254255655, PIN 2626 e PUK 46307841; - Um suporte de cartão SIM da operadora Vodafone, com o número 811240419454, PIN 2101 e PUK 26336922; - Um suporte de cartão SIM da operadora Moche, com o número 89351060000539134674, PIN 4371 e PUK 71136150; - Um suporte de cartão SIM da operadora Yorn com o número 811523323803, PIN 6109 e PUK 10911860. Na sala, dentro da carteira da arguida D...: - um telemóvel LG – D405n, com o IMEI 352763063489444, sem cartão SIM, com cartão de memória Kingston de 4gb; - € 270,00 (oito notas de € 20,00, nove notas de € 10,00 e quatro de € 5,00). b. Na cozinha, numa mesa pequena: - Os telemóveis dos arguidos A... e E... - Um telemóvel Optimus, one touch 306, com o IMEI 356080049043708, com cartão SIM da operadora NOS, número 226308295902; - Um telemóvel Samsung GT-E1200I, com o IMEI 356893067035228, com cartão SIM da operadora Vodafone com o número 711502225567; - Um telemóvel Vodafone, 875, com o IMEI 355963057989071, sem qualquer cartão; - Um telemóvel Nokia 6210, com o IMEI 352914020048381, com cartão SIM da operadora WTT, com o número 711502225567216204858309. Na cozinha, na mochila do E...: - Um telemóvel Samsung, GT-S3800W, com o IMEI 355171051193332, sem qualquer cartão; - Um telemóvel Nokia RM-945, com IMEI 351728065841521, com cartão SIM da operadora Yorn, com o número 811523323803; - Um suporte de cartão SIM da operadora Vodafone, com número 711502462731, PIN 1219 e PUK 94788229; - Um suporte de cartão SIM da operadora Yorn, com número 811523184189, PIN 5814 e PUK 15261555. c. Na despensa: - Um monitor LCD Asus, modelo número 99, série número CCLMTF037487; - Um monitor LCD Philips, modelo 190WV7CS/00, série número BZ3A0721580221. d. No quarto do B... , na bolsa da arguida F... : - Um telemóvel Nokia com o vidro partido com o IMEI 35899605-562608-6; - € 270,00 (oito notas de 5 20,00, dez notas de € 10,00 e duas de € 5,00). e. No quarto do B... , em cima de uma cómoda: - Um plasma Samsung modelo LE32R81B, com o n.º de série 68273HIP904281L. - Um suporte de cartão SIM da operadora Lycamobile, com o número 8935104010033307805, com o PUK 76413976. f. No quarto do A... e da D..., na gaveta da mesa-de-cabeceira: - Um telemóvel Nokia C2-01, com o IMEI 353290055429401, sem cartão SIM e sem bateria; - Um suporte de cartão SIM da operadora Vodafone, com o número 711446210063, PIN 4667 e PUK 43710900; - Um suporte de cartão SIM da operadora Vodafone, com o número 711440169711, PIN 8424 e PUK 48568383; - Um suporte de cartão SIM da operadora USO com o número 89351060000621492725, PIN 5929 e PUK 03817880; - Um saco de plástico de onde foram recortados pequenos pedaços, normalmente utilizados para acondicionamento para doses individuais de estupefaciente; - Dois pequenos plásticos, normalmente utilizados para o acondicionamento/transporte de estupefaciente, um deles apresentava ainda resíduos de substância que se suspeitou ser estupefaciente; - Três “pontas queimadas” dos pequenos sacos de plásticos utilizados no acondicionamento/transporte de estupefaciente.
- f)No hall de entrada, dentro de um móvel: - Um telemóvel Huawei, G6608, com o IMEI 356090042837469, com o cartão SIM da operadora Vodafone.
- g)Na sala, em cima de um móvel: - Um LCD Samsung modelo UE40D5000PWXXC, série número Z8AF35LBB01482W. 42. Efetuado o competente exame laboratorial às substâncias apreendidas apurou tratar-se de cocaína com os pesos líquidos de 6,130 gramas; 1,898 gramas e 0,820 gramas, bem como heroína com os pesos líquidos de 7,636 gramas e 0,054 gramas, equivalente a 19, 6, 15, 10 e <1 doses (doses calculadas de acordo com a portaria 94/96). 43. Nesta sequência, foram os arguidos B... , D..., E...e F... detidos em flagrante delito. 44. Sujeitos a primeiro interrogatório judicial, ficou o primeiro sujeito à medida de coação de prisão preventiva. 45. Durante o decurso da diligência chegou à residência a menor P..., nascida a 23.10.2007, filha de Q...e de R... , no (...) S. Martinho do Bispo. 46. Os supra referidos menores, especialmente E..., foram utilizados pelos restantes arguidos no desenvolvimento do tráfico, nomeadamente na entrega das substâncias estupefacientes, deslocando-se este por algumas vezes ao exterior do edifício onde reside e contactando com indivíduos, para lhes entregar substâncias estupefacientes. 47. Tal aconteceu, entre muitas outras circunstâncias, nomeadamente, no dia 29 de Junho de 2015, quando pelas 13.00 horas, aquele se deslocou junto de um indivíduo que se encontrava próximo do veículo de matrícula (...) PV e entregou-lhe estupefaciente e também no dia 8 de Setembro de 2015, quando pelas 18.15 horas, saiu do edifício, sentou-se no banco da paragem do autocarro e passado cerca de um minuto, após a chegada do veículo de matrícula (...) GV, habitualmente conduzida pelo “ AK....”, ter aberto a porta do lado do passageiro e contactado o condutor, entregando-lhe produto estupefaciente. 48. Durante o período em que o menor contactou o cliente, o arguido B... encontrava-se na varanda do apartamento, observando e supervisionando a transação. 49. Estes menores encontravam-se à guarda da D.... 50. Após a prisão preventiva do B... , a 7 de Outubro, foram efetuadas diversas diligências tendo em vista localizar, notificar e interrogar A... . 51. Apesar das diligências efetuadas, não se logrou a notificação por se desconhecer o paradeiro certo do mesmo, apurando-se inicialmente que se ausentara da residência e passara a residir na zona da baixa de Coimbra, posteriormente na zona da Relvinha em casa de familiares, após o que fora visto na varanda da sua residência. 52. Foram assim emitidos Mandados de detenção fora de flagrante delito e posteriormente Mandado de busca para aquela residência, os quais foram cumpridos no dia 23 de Fevereiro de 2016, apurando-se que o arguido A... se encontrava num dos quartos, deitado na cama. 53. No decurso da busca foi encontrado e apreendido o seguinte:
- a)No quarto, em cima da mesinha de cabeceira: - Um telemóvel da marca Nokia RM-945, com o IMEI 351728069542760, com cartão inserido da Operadora Vodafone, com o n.º 91 (...) . O telemóvel encontrava-se ligado. No móvel da sala: - Um recorte de papel onde se encontram manuscritos valores e quantidades. - Documento Único do veículo de matrícula (...) GR, o qual já se encontrava apreendido no âmbito dos presentes autos. 54. Nesse mesmo dia, foi igualmente realizada busca domiciliária para a residência dos arguidos F... e E..., sita na Rua (...) , Vivenda de (...) , nesta cidade, tendo sido apreendido para além do mais: - 1 telemóvel de marca Vodafone P com o IMEI n.º 359731051258751 com o PIN 7314 a que corresponde o n.º 91 (...) pertencente à F... e que se encontrava em cima de uma mesa na sala; - 1 telemóvel de marca Samsung, a que corresponde o n.º 93 (...) e que se encontrava na posse do arguido E...; - € 730,00 (setecentos e trinta euros) em dinheiro do Banco Europeu, constituindo por vinte e sete notas de € 20,00, dezanove notas de 5 10,00, que se encontravam no interior da carteira da arguida F... . 55. A... , B... e D... fizeram da venda de heroína e ou cocaína o seu modo de vida, não exercendo qualquer atividade lícita remunerada. 56. Estes arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços com o propósito de deter, guardar, transportar e vender aquelas substâncias, cujas características bem conheciam. 57. Todas as substâncias, veículo, valores, objetos, equipamento e telemóveis apreendidos nos autos aos arguidos A... , B... e D... foram utilizados pelos mesmos no desenvolvimento do tráfico e ou obtidos na sequência dessa atividade criminosa. 58. Agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei penal. 59. O arguido C... acompanhou o arguido “ BB” até à cidade do Porto para este comprar produtos estupefacientes, apenas porque tinha sido combinado entre ambos que por esta ajuda receberia, pelo menos, quatro “dentes” de cocaína. 60. Estes arguidos agiram de comum acordo, visando o C... auxiliar o arguido BB na compra de produto estupefaciente para posterior venda daquela substância, cujas características bem conheciam. 61. Agiram sempre livre, voluntária e conscientemente e sabiam que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei penal. Mais se provou: 62. A... nasceu em França, fruto da itinerância dos pais para esse pais, no seio de um casal de etnia cigana, e ali viveu até aos 19 anos. 63. Em França teve um percurso escolar muito irregular, tendo completado apenas o 4.º ano de escolaridade, uma vez que começou a exercer desde muito cedo a venda ambulante de roupa. 64. No fim da adolescência do arguido, os pais voltaram para Portugal (Vilar Formoso) onde fixaram residência junto de outros familiares. 65. O pai veio a falecer em 2007 e a mãe reside em Nelas, integrada na sua família alargada. 66. O arguido deslocou-se para Coimbra, onde estavam a viver muitos dos seus familiares, para continuar a venda ambulante porta a porta e em feiras. 67. Nesta cidade conheceu a arguida D..., com quem vive desde 1993 e com quem tem um filho, o arguido B... . 68. Ao nível escolar, terá o 6.º ano de escolaridade concluído no E.P. quando cumpriu pena de prisão. 69. A... cumpriu sucessivamente (desde 2002) condenações em penas de prisão efetivas, saindo em liberdade condicional em 2010, pelo período de 5 anos, sendo acompanhado pela DGRSP. A pena foi extinta em abril de 2015. 70. O arguido teve, depois de 2010, vários internamentos nos Serviços de Psiquiatria do CHUC, por atitudes descompensadas e agressivas. 71. Não há registo de qualquer diagnóstico clinico, embora tenha sido acompanhado em regime ambulatório durante os cinco anos de liberdade condicional, sempre sem a sua adesão, seguimento que abandonou em 2014. 72. Sempre teve uma situação económica muito deficitária, bem como o agregado familiar (companheira e filho), vivendo todos de subsídios sociais do estado e de rendimentos não quantificáveis da venda ambulante. 73. A... é consumidor de drogas, nomeadamente de heroína e cocaína. 74. Na pendência deste processo, o arguido residiu sozinho e na rua na sequência de ter abandonado a casa, por desentendimentos com familiares que aí viviam. 75. O agregado era composto, para além de si próprio, pela companheira, pelo filho B... , pelo cunhado e a companheira deste, e pelos dois sobrinhos, menores, estudantes. 76. O arguido só regressou à habitação quando o cunhado e a companheira saíram da casa. 77. A habitação do agregado (habitação social T2, pela qual pagam apenas € 5,00 mensais) é pertença da Câmara Municipal de Coimbra. 78. A casa apresenta falta de condições de higiene e falta de espaço para o número de pessoas que lá habitam periodicamente. 79. A situação económica do agregado é precária e assenta em cerca de € 400,00 mensais provenientes do RSI e abonos de família dos dois menores, tendo como despesas fixas mensais a renda da casa, a água, a eletricidade e as comunicações, no valor de € 600,00. 80. Sem uma profissão estável, que lhe ocupe o dia todo, continua a dedicar-se à venda ambulante de roupas, juntamente com a companheira, na baixa de Coimbra. 81. O arguido A... foi condenado:
- a)Em 23.03.1995, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, praticado em novembro de 1991, na pena de 54.000$00;
- b)Em 14.12.1999, por acórdão transitado em julgado, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 05.05.1996, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 anos;
- c)Em 06.07.2001, por acórdão transitado em julgado em 23.07.2001, pela prática de um crime de roubo, praticado em 22.11.2000, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa pelo período de 4 anos com condições;
- d)Em 30.04.2004, por acórdão transitado em julgado em 01.02.2005, pela prática de um crime de sequestro, praticado em 07.04.2003, um crime de burla informática e nas telecomunicações, praticado em 07.04.2002, um crime de dano, ocorrido em 27.04.2002, um crime de roubo, praticado em 24.05.2003 e outro crime de roubo, ocorrido em 08.05.2002, na pena única de 12 anos de prisão;
- e)Em 30.07.2013, por sentença transitada em julgado em 30.09.2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 16.07.2013, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 82. B... é filho único do casal progenitor: 83. Os pais sedentarizaram-se em Coimbra há vários anos e fixaram acampamento num local com fracas condições de habitabilidade, que mais tarde foi desmantelado. 84. A família alargada foi então realojada no (...) e passou a ter o apoio da Equipa Técnica do Projeto de Realojamento e Integração das famílias AC... , estando sujeitos a vários programas de competências pessoais e sociais, bem como ocupação dos tempos livres dos menores, onde se incluiu o arguido, com vista à inserção social destas famílias. 85. Posteriormente foram realojados num apartamento social em (...) – Coimbra. 86. O processo de socialização do arguido decorreu de acordo com os valores do seu grupo étnico-cultural. 87. Frequentou a escola entre as 6 e os 17 anos, concluindo o 6º ano de escolaridade. 88. Os pais dedicavam-se à venda ambulante, atividade em que eram apoiados pelo filho. 89. Quando B... tinha cerca de 6 anos de idade, o pai foi preso. 90. O arguido casou, segundo os rituais culturais próprios, aos 15 anos com Nazaré BB, vindo a nascer desta relação um filho, atualmente com 11 meses. 91. À data dos factos, o arguido residia com os pais, a mulher e o filho em casa arrendada aos pais do arguido em S (...) . 92. Na mesma residência viviam ainda dois primos do arguido, que estão aos cuidados dos tios em virtude dos pais dos menores estarem presos. 93. Após a prisão do arguido, a mulher e o filho passaram a residir em casa dos pais dela, no Porto. 94. Quando B... for libertado, a mulher regressará para casa dos sogros. 95. O arguido encontrava-se inscrito no Centro de Emprego como condição para ser integrado no RSI, único rendimento declarado pelo arguido (valor € 130,00). 96. O arguido refere que chegou a consumir produtos estupefacientes, tendo iniciado o consumo aos 14 anos de idade. 97. Desde que foi preso, encontra-se abstinente. 98. Desvaloriza a necessidade de qualquer tipo de tratamento ou acompanhamento para esta problemática. 99. Em meio prisional, tem revelado um comportamento consentâneo com as regras e normas institucionais, sem registo de sanções disciplinares. 100. Encontra-se a frequentar o curso EFA B3, com o objetivo de adquirir o 9º ano de escolaridade, apresenta uma avaliação positiva, mas pouco interesse na execução das tarefas propostas. 101. O arguido beneficia do apoio da mulher e da mãe que, no momento atual, se concretizam nas visitas frequentes que efetuam ao Estabelecimento Prisional. 102. O arguido B... foi condenado:
- a)Em 21.06.2012, por sentença transitada em julgado em 06.09.2012, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 21.06.2012, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;
- b)Em 26.06.2014, por sentença transitada em julgado em 06.05.2015, pela prática de um crime de roubo, ocorrido em 13.03.2013, na pena de 16 meses de prisão, suspensa por 16 meses. (…) 124. O processo de desenvolvimento e socialização da arguida D... decorreu em contexto de valores culturais e vivenciais próprios da etnia cigana, em família sinalizada e conhecida pelo envolvimento em factos ilícitos, nomeadamente tráfico de estupefacientes. 125. Vive em união de facto desde 1993 com A... , segundo os usos e costumes da etnia cigana. 126. A arguida na qualidade de encarregada de educação dos menores que com ela vivem, tem cumprido o acordo de promoção da CPCJ e é referida como cuidadora dos menores. 127. D... é analfabeta, nunca trabalhou e depende do rendimento Social de Inserção Social atribuído ao agregado familiar, no valor de € 442,31 mensais, acrescidos dos dois subsídios de parentalidade por cada sobrinho, com o valor total de setenta euros. 128. A Equipa da Cáritas Diocesana de Coimbra já encaminhou a arguida para cursos de aquisição de competências pessoais e escolaridade básica, que não foram concluídos devido a absentismo e desistência. 129. A família tem sido pontualmente apoiada com géneros alimentares pelas técnicas de serviço social da rede social de apoio, nomeadamente nos últimos três anos pela Cáritas Diocesana de Coimbra, desde que foram convidados a abandonar o C (...) 130. Não são conhecidas condenações criminais à arguida D.... (…) * Não se provaram outros factos com interesse para a causa, nomeadamente que:
- a)Os arguidos identificados em 1. vendiam e cediam produto estupefaciente na Feira dos Vinte e Três, em Casais do Campo e Ribeiro de Frades.
- b)Os arguidos B... , A... e D... eram coadjuvados na prática os atos descritos em 1 a 7 pelos arguidos C... , E...e F... .
- c)Os menores P...e E... ajudavam os arguidos B... , A... e D... a pesar produto estupefaciente.
- d)AI... comprava dois 2dentes” de cocaína ao AA... duas a três vezes por semana, pagando 5 20,00, tendo-lhe comprado cocaína cerca de 20/25 vezes.
- e)S..., desde o final de 2014, passou a adquirir especialmente ao arguido “ AA... ” e à arguida D..., em média duas vezes por semana, um “dente” de cocaína, pelo qual pagava o valor de € 10,00.
- f)AD... pagou sempre € 10,00 pela dose de cocaína.
- g)AS... comprou cerca de 30 vezes cocaína ao “ AA... ”.
- h)J... adquiriu à D..., no ano de 2015, na zona da baixa de Coimbra, “dentes” de cocaína, pelo valor de € 10,00.
- i)AO... realizava transações no hall de entrada do prédio onde residia o “ AA... ”.
- j)AR.... adquiria cocaína, ligando ao “ AA... ” através do telemóvel por aquele utilizado, e que por cada “pedra” de cocaína, lhe entregava a quantia de € 10,00.
- k)Os arguidos entregavam produtos estupefacientes a AO... no hall de entrada do prédio onde residia o “ AA... ”.
- l)AE... adquiria “dentes” de cocaína, em média, três vezes por semana.
- m)Os factos descritos em
- l)ocorreram cerca de 10 vezes.
- n)AQ... , em rega, entregava vinte ou trinta euros em troca da cocaína.
- o)T... adquiria, em média, quatro a cinco vezes por semana, um “dente” de cocaína ao arguido “ AA... ”.
- p)AP... , durante o ano de 2015, adquiriu ao “ AA... 2, em média, duas vezes por semana, cocaína, pagando-lhe entre € 10,00 a € 20,00, e que, no início de 2016, foi contactado por este informando-o que tinha cocaína para vender.
- q)Os factos descritos no ponto 9n) ocorriam, em média, duas vezes por semana.
- r)I..., entre Maio a Setembro de 2015, adquiriu cocaína ao menor E....
- s)L... adquiriu aos arguidos “ AA... ”, BB e D... durante o Verão de 2015, por diversas vezes, cocaína.
- t)Os arguidos “ AA... ” e “ BB” pediam a determinados indivíduos, nomeadamente a AF... para os transportar nos seus veículos ao Porto, propondo-lhe o pagamento do combustível, respetivas portagens e oferecendo cinco “dentes” de cocaína, como forma de pagamento.
- u)No dia 9 de Fevereiro de 2015, os arguidos C... e B... compraram produto estupefaciente na cidade do porto.
- v)As 77 “pedras” de cocaína referidas em 30, renderiam em Coimbra valor não inferior a € 770,00.
- w)Nenhum dos arguidos era consumidor de estupefacientes.
- x)Os arguidos E... e F... encontravam-se na residência dos arguidos “ AA... ”, “ BB” e D... colaborando com eles na venda de produto estupefaciente, ora pesando, ora entregando diretamente aos clientes que ali se dirigiam.
- y)Os arguidos F... e E...venderam, sob a orientação dos arguidos B... , A... e D..., cocaína e heroína a diversos indivíduos que se deslocavam àquela residência.
- z)Os arguidos F... e E... venderam nomeadamente a AE... .
- aa)Os arguidos F... e E... também pesavam, guardavam e transportavam o produto estupefaciente, sob orientações daqueles três arguidos.
- bb)A partir da prisão preventiva aplicada ao arguido B... e do “desaparecimento” do arguido A... , os arguidos F... e E... passaram a exercer de forma autónoma, até Fevereiro de 2016, a venda de estupefacientes, angariando eles próprios indivíduos que vendiam por sua conta, heroína e cocaína, na baixa de Coimbra.
- cc)Os € 730,00 que se encontrava no interior da carteira da arguida F... , e que foram apreendidos na busca, provinham da venda de produto estupefaciente.
- dd)Os arguidos E... e F... fizeram da venda de heroína e cocaína o seu modo de vida, não exercendo qualquer atividade lícita remunerada.
- ee)Os arguidos E... e F... agiram de comum acordo com os demais arguidos e em conjugação de esforços com o propósito de deter, guardar, transportar e vender aquelas substâncias cujas características bem conheciam.
- ff)Todas as substâncias, veículo, valores, objetos, equipamentos, telemóveis apreendidos nos autos foram utilizados pelos arguidos E... e F... no desenvolvimento do tráfico e ou obtidos na sequência dessa atividade criminosa.
- gg)Os arguidos E... e F... agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei penal. Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal quanto à factualidade considerada provada radicou na análise crítica concatenada e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Analisemos, pois, em pormenor. Os factos descritos nos pontos 1 a 6 e 9 foram dados como provados atendendo à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com os relatos de diligências externas constantes dos autos (devidamente confirmados pelos agentes envolvidos), com as buscas efetuadas, com a leitura do conteúdo dos telemóveis dos arguidos e, claro, com exames efetuados ao produto estupefaciente apreendido que confirmou tratar-se de heroína e cocaína (cf. fls. 208 e 687). Não obstante a existência de diversa prova, o certo é que só a prova testemunhal era suficiente para se concluir que os arguidos A.