← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 669/18.0T9GRD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALEXANDRA GUINÉ Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PENAL LITISPENDÊNCIA CASO JULGADO ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS LIVRE CONVICÇÃO CRIME DE PERSEGUIÇÃO ASSÉDIO LABORAL Data do Acordão: 04/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: UÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º, ALÍNEA F), 7.º, 358.º, N.º 1, 359.º, E 412.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGO 580.º, N.º 1 E 2, E 581.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGOS 154.º-A, N.º 1, E 155.º, N.º 1. ALÍNEAS C) E D), DO CÓDIGO PENAL ARTIGO 29.º DO CÓDIGO DO TRABALHO Sumário: I – Da estruturação legal do processo penal segundo o modelo acusatório, muito especificamente do princípio da acusação e da tutela do direito de defesa do arguido, decorre para o tribunal de julgamento a sua vinculação temática seja à acusação do Ministério Público ou à do assistente, (se o procedimento depender de acusação particular), se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, seja ao despacho de pronúncia se esta tiver sido requerida. II – A alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. III – A ratio legis para a imposição de comunicar a alteração não substancial de factos ao arguido prende-se com garantir o princípio do acusatório e os direitos de defesa, evitando que seja surpreendido pela condenação por factos não constantes da acusação ou da pronúncia. IV – Só perante o caso concreto se pode aferir se a estratégia de defesa sai prejudicada pela não comunicação da alteração, uma vez que esta apenas tem lugar se tiver «relevo para a decisão da causa». V – Os factos alegados no requerimento de indemnização civil, se provados, apenas relevam para o pedido de indemnização, não servem para agravar a responsabilidade criminal, pelo que não têm que ser comunicados ao abrigo do artigo 358.º do Código de Processo Penal. VI – Na impugnação ampla da matéria de facto exige-se ao recorrente que «imponha» uma outra convicção e para isso é imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, não apenas o relativo do «possível», sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. VII – As menções exigidas pelo artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, não traduzem um ónus de natureza puramente secundário ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. VIII – O crime de perseguição, como crime de mera atividade, não pressupõe uma lesão efectiva, um resultado, mas sim uma série de comportamentos que, por si e no contexto envolvente, visam lesar a liberdade de outrem. IX – A conduta típica do crime de perseguição consiste em reiteradamente perseguir ou assediar outra pessoa, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, apelando-se à objectividade do homem médio para aferir se a conduta em causa é adequada a produzir a lesão, invocando-se, ainda, a individualidade das circunstâncias concretas que norteiam o ilícito, mormente as personalidades de agressor e vítima e o relacionamento entre ambos. X – O injustificado e progressivo esvaziamento de funções laborais pelo superior hierárquico, de forma reiterada e prolongada no tempo, sabendo que intimidava, diminuía, humilhava, segregava profissionalmente, molestava a dignidade pessoal e a saúde psíquica do trabalhador, causando-lhe assim medo e inquietação, integra o crime de perseguição, previsto no artigo n.º 154º-A do Código Penal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra * I. RELATÓRIO * 1. … por despacho, datado de 05.11.2021, foi decidido indeferir o requerimento de suspensão do processo (motivado por alegada existência de questão prejudicial), bem como, julgar improcedente a exceção de litispendência invocada pela arguida. 2. Mediante sentença, datada de 05.09.2022, foi decidido:

  1. a)condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição agravada, previsto e punido pelos artigos 154º-A, n.º 1, e 155º, n.º 1, als.
  2. c)e d), do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sendo a suspensão sujeita à regra de conduta de a arguida não assumir qualquer profissão ou cargo que lhe determine qualquer relação de superioridade hierárquica em relação à aqui assistente BB durante o período da suspensão, e sujeita à condição de a arguida proceder ao pagamento à demandante BB da quantia fixada a título de indemnização civil, até ao final do período da suspensão, disso fazendo prova documental nos autos no mesmo prazo. e,
  3. b)condenar a demandada civil AA a pagar à demandante civil BB a quantia de €11.414,92 (onze mil quatrocentos e catorze euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a data em que a demandada foi notificada para contestar até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização civil. 3. Inconformada, recorreu a arguida do despacho datado de 05.11.2021 formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A) Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido nos presentes autos que indeferiu o requerimento de suspensão do presente processo, (motivado por existência de questão prévia prejudicial), feito pela recorrente na sua contestação, e ainda quanto à decisão de julgar improcedente a exceção de litispendência invocada pela recorrente na sua contestação do pedido civil, nos presentes autos. B) A decisão sobre a ilicitude, ilegalidade ou irregularidade dos atos objeto da ação que corre termos no Tribunal Administrativo ... é de resolução prévia indispensável para se conhecer em definitivo da questão objeto dos presentes autos, sendo decisiva e determinante para a apreciação da conduta da recorrente já que a recorrente vem, nestes, pronunciada pela prática dos mesmos factos que naquela ação são imputados ao Município ... e aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal .... C) A eventual improcedência dos pedidos deduzidos, pela aqui assistente, naquela ação administrativa, terá como consequência o não reconhecimento da ilicitude, ilegalidade ou irregularidade dos atos em questão cuja prática é, nos presentes autos, imputada à recorrente, como constituindo crimes e motivo de responsabilidade civil, pelo que, consequentemente, a arguida não pode ser condenada, penal e civilmente, pela prática dos crimes de que vem pronunciada, caso os factos em que radica essa condenação, não venham a ser considerados ilícitos, ilegais ou irregulares pela competente instância administrativa. D) A decisão prévia sobre a ilicitude, ilegalidade ou irregularidade dos atos que são imputados à recorrente (que são os mesmos, objeto da ação que se encontra ainda a correr termos no TAF ..., não tendo sido proferida qualquer decisão quanto ao mérito da mesma), é de resolução prévia indispensável para se conhecer da responsabilidade criminal e civil da recorrente nos presentes autos. E) Por assim ser deve o douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a suspensão dos presentes autos, pelas invocadas razões. Sem prescindir, F) Existe litispendência entre os pedidos formulados pela assistente na ação administrativa supra identificada que corre termos no TAF ... e o pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos, o que constitui intolerável e inadmissível duplicação de pedido de indemnização com identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido. G) Salvo o devido respeito não assiste razão ao Mmº Juiz a quo quando considerou não estarem verificados os requisitos da litispendência. I) Nos termos e com os fundamentos de Direito, quer doutrinais quer jurisprudenciais, que supra se deixaram alegados e invocados, estão verificados in casu, no que ao pedido de indemnização civil concerne, os requisitos consagrados no art.º 581º do CPC, ou seja, a mencionada tríplice identidade (de sujeitos, pedido e causa de pedir). J) Estando verificados, como estão, os requisitos de litispendência entre o presente pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos e aquele formulado naquela ação há de concluir-se que o pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos conduz à verificação da exceção de litispendência, e consequentemente à absolvição da instância da aqui demandada, cujo conhecimento e declaração aqui se requer. K) Nos termos e fundamentos que supra se deixaram alegados deve o douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a suspensão dos presentes autos por existência de causa prévia prejudicial e, sempre, deve ser conhecida e declarada a existência de litispendência entre os pedidos de indemnização formulados, pela assistente, na ação administrativa e os pedidos de indemnização civil formados pela assistente nos presentes autos. L) O douto Despacho recorrido viola, entre outros, o disposto nos artºs 7º nºs 2 e 3 do CPP, e artºs. 581º, 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278º nº1, al. e), todos do CPCivil. …». 4. Notificado, respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso. 5. Recorreu ainda a arguida da sentença nestes autos proferida, apresentando as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A) Com observância do disposto no art.º 412.º n.º 5 do Cód. Proc. Penal, como supra se deixou alegado e aqui se conclui, quanto ao recurso referente ao despacho de fls. 816 a 818 (ref. n.º 28858120), … a aqui recorrente mantém pleno interesse no mesmo, … B) Tal como se deixou alegado e concluído nesse recurso quanto à matéria crime, para se conhecer da existência dos crimes, por cuja prática foi pronunciada e condenada nos presentes autos, é necessário e imprescindível, julgar previamente a questão não penal objeto da ação administrativa nº 379/18...., que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., a qual não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, dada a sua índole administrativa, que, por isso, é causa prejudicial quanto à matéria crime … C) Já o presente recurso vem interposto da douta sentença final … D) O presente recurso tem por objeto, (
  4. a)o conhecimento de inconstitucionalidades e nulidades, (
  5. a)a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e (
  6. b)a decisão da matéria de direito, quanto à matéria crime e quanto ao pedido civil. E) A douta sentença recorrida, conforme supra se deixou alegado: - viola o princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa) designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29.º n.º1 da CRP) e de “nulla poena sine lege”,(art.º 29.º nºs 3 e 4 da CRP), bem como viola o princípio do “in dubio pro reo”, (art.º 32º n.º2 da CRP), pelo que está ferida de inconstitucionalidade; - viola o princípio do “in dubio pro reo”, (art.º 32º n.º2 da CRP), -viola o art.º 7.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. - incorreu em omissão de pronúncia, por ter ignorado, omitido e não ter dado como provado um facto documentalmente provado nos autos que é a existência e pendência da referida ação n.º 379/18...., no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., que é da maior importância para a boa decisão da presente causa, facto esse que foi alegado pela aqui recorrente na sua contestação, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1 al.
  7. c)1.º parte, que aqui se invoca para todos os legais efeitos, nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 2 do Cód. Proc Penal. - viola ainda o ainda o artº 358º e 379.º n.º 1 als.
  8. b)e c), ambos do Cód.P. Penal, porquanto não constam da pronúncia os factos abaixo referidos que constam da sentença recorrida pelo que está ferida de nulidades que devem ser conhecidas e declaradas com a consequente revogação da sentença recorrida. - viola os art.ºs 14º, 15.º nºs 1 e 2 16. nº1 e 2, 115.º n.º 3, 154.º-A e 155.º nº 1 als.
  9. c)e
  10. d)todos do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente dos crimes por cuja prática foi condenada. - decidiu a matéria de facto contra a prova documental constante dos autos, bem como com erro na apreciação da prova testemunhal gravada e decidiu a matéria de Direito com erro de Direito; - sem prescindir do que vem de se concluir: - cometeu erro de direito, também na escolha da pena aplicada com o que violou o disposto no art.º 70.º do Cód. Penal; - cometeu erro de direito nas condições que impôs para suspensão da pena de prisão com o que violou o disposto no art.º 51.º n. 2 do Cód. Penal - cometeu erro de Direito e de julgamento na condenação que fez em sede de pedido civil, pelo que e deve ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida, ou, quando assim não se entender a condene mas com as alterações que se deixaram alegadas. F) O Mm.º Juiz a quo quanto à factualidade Provada e não Provada ignora, omite e não deu como provado um facto, documentalmente provado nos autos (fls159 a 187 e de fls. 320 a 343, 345), que é a existência, objeto, conteúdo e pendência da ação n.º 379/18...., no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., que a assistente, representada pelo STAL propôs em 06.09.2018, contra o Município ... e contra os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ..., (mas não contra a aqui arguida), na qual, a assistente atribui àqueles Réus (e não à aqui arguida), a prática dos factos pelos quais a arguida vem pronunciada nos presentes autos, sendo certo essa ação e o facto de na mesma a assistente atribuir aos ali Réus Município ... e contra os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ... (e não à aqui arguida), a prática dos factos pelos quais a arguida vem pronunciada nos presentes autos, é da maior importância para a boa decisão da presente causa, facto esse que foi alegado pela aqui recorrente na sua contestação mas que o Mm. Juiz a quo omitiu na sentença ora recorrida, pelo que estava o Mm.º Juiz a quo obrigado a conhecer da mesma na douta sentença final, ora recorrida, porque se trata de factos relevantes para a boa decisão da presente causa, mas não o fez, com o que incorreu na nulidade da sentença prevista no art.º 379.º n.º 1 al.
  11. c)1.º parte, que aqui se invoca para todos os legais efeitos nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 2 do Cód. Proc Penal, por não ter conhecido sobre a existência da referida ação no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (alegada pela aqui recorrente na sua contestação) e das consequências que sobre a mesma a aqui recorrente retirou na sua contestação (independentemente da questão prejudicial e da litispendência – cuja decisão prévia é objeto do recurso já admitido que sobre a final com o presente), quanto a sua não responsabilização penal e civil pela prática dos atos por que vem pronunciada. G) Pelas razões expostas e porque a existência e pendência da referida ação no Tribunal Administrativo e Fiscal ... e de tudo quanto consta dos respetivos articulados foi matéria alegada, na contestação do presente processo crime, pela recorrente e se encontra documentalmente provada nos presentes autos a fls159 a 187 e de fls. 320 a 343, 345, estava o Mm.º Juiz a quo obrigado a conhecer da mesma, na douta sentença final, ora recorrida, porque se trata de factos relevantes para a boa decisão da presente causa, a douta sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1 al.
  12. c)1.º parte, que aqui se invoca para todos os legais efeitos nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 2 do Cód. Proc Penal, a qual deve ser conhecida e declarada por Vossas Excelências. H) Sem prescindir, tem também de concluir-se que, in casu, o Tribunal investigou e integrou no processo nas alíneas A) D), G) I), L), M), N), O), Q) R), U), X), Z), factos que não constavam da Pronúncia mas que têm relevo para a decisão do processo, pelo que os mesmos constituem, pelo menos, uma alteração não substancial dos factos, mas o Tribunal não cumpriu com a condição de admissibilidade, a que estava oficiosamente obrigado, de comunicar à arguida a alteração e não lhe concedeu o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (artigo 358.º, n.º 1 e 424º n. 3 do C.P.P.), sendo certo que essa alteração não derivou de factos alegados pela defesa, o que é causa de nulidade da sentença de acordo com o disposto no art.º 379.º n.º 1 al.
  13. b)do Cód. Proc. Penal, e, portanto, deve ser conhecida e declarada, de acordo com o disposto no art.º 379º. n.º 1 al.
  14. b)do C.P.P., a nulidade da sentença recorrida por violação do disposto nos art.ºs 358.º n.º 1 e 424.º n.º3 do C.P.P. I) Sem conceder, ainda quanto à matéria de facto dada com provada impugna-se a mesma, no termos e fundamentos que supra se deixaram expostos, concluindo-se, em síntese que: I.1.- Quanto ao ítem A). dos factos provados, vis-a-vis, o texto do mesmo ítem da Pronúncia foi cometido erro de julgamento quando não dá por provado que a assistente, nos períodos temporais ali indicados desempenhou funções nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ..., sob as ordens, direção e fiscalização da Câmara Municipal ..., o que, aliás se encontra documentalmente provado nos autos e é confessado pela assistente designadamente por documentos da sua autoria, pelo que no item A) da Factualidade Provada deve ser dado como provado que “(…) a assistente, nos períodos temporais ali indicados desempenhou funções nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ..., sob as ordens, direção e fiscalização do respetivo Conselho de Administração e da Câmara Municipal ...,(…)” e ainda nas suas declarações prestadas em audiência de julgamento (conforme consta da gravação 202203330150404_938535_3994045, minuto 2:18) e ainda (gravação 2022033000142144_938535_3994045 min. 2:18:10 a 2:19:19 -) . I.2.- Quanto ao item B) dos factos provados, atenta a prova documental e a demais produzida nos autos deve ser dado como provado que a assistente esteve afeta ao serviço de Manutenção e Exploração de Sistemas de Águas e Saneamento dos SMAS desde 20 de maio de 2013 até 31 de Dezembro de 2017. I.3.- Quanto ao item E) dos factos provados não se podem aceitar os factos ali considerados como provados uma vez que, tendo em conta os factos por cuja prática a arguida vem pronunciada, não é admissível que não se definam exaustivamente as tarefas e trabalhos que a assistente efetivamente desempenhou e quais os períodos de tempo em que o fez, não podendo subsistir tais indefinições. I.4.- Quanto ao item F) dos factos provados só com flagrante erro de julgamento o Mm.º Juiz a quo pode julgar provada tal matéria, visto que se encontra documentado nos autos e foi confessado pela assistente, logo a fls 2 e ss da queixa crime e, por diversas vezes nas suas declarações em audiência de julgamento (v.g. gravação 20220330150404_938535_3994045, minuto 24:43), que, no período em causa nos autos, lhe foi instaurado, pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da ... em 31 de março de 2015, que resultou na aplicação de pena de suspensão de 90 dias, decisão tomada pelo Conselho de Administração em 3 de setembro de 2015, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 181º nºs 3 e 4, 182.º nº2, 186 alínea
  15. j)e 189.º, todos da Lei n.º 35/2014, com o consequente não exercício de funções e a perda de remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade, por esse período da suspensão, produzindo efeitos de acordo com o disposto legalmente. Além desse processo disciplinar foram instaurados outros três processos à assistente no ano de 2016, conforme consta de fls 505 dos autos os quais, no entanto, vieram a ser arquivados por deliberação de 29 de Dezembro de 2017, do Conselho de Administração dos SMAS. Assim, face ao que se deixa demonstrado deve ser retirada da factualidade provada a matéria constante do item F). I.5.- Existe contradição na decisão da Factualidade Provada nos itens G), H), I), J) e L), nos termos e pelas razões que supra se deixaram alegadas (tanto assim é que a assistente reconheceu que até Fevereiro de 2015 assinava como responsável de área e assinava informações como técnica.-(cfr.gravação 20220330150404_938535_3994045 minuto 4:26), -pelo que devem ser retirados do factualismo Provado as als. H), J), L), M) do factualismo provado devendo passar a integrar novos números do Factualismo Não provado, considerando-se que discutida a causa resultaram não provados os seguintes factos: “- Desde Setembro de 2014, a arguida, sem qualquer motivo legal e sem dar qualquer explicação, gradualmente foi retirando à assistente as funções próprias da sua categoria profissional e que a mesma tinha vindo a exercer até então, atribuindo-lhe apenas outras pequenas tarefas, em nada relacionadas com o conteúdo funcional da referida categoria. - Desde a referida data de Setembro de 2014, a arguida passou, sem qualquer explicação, a atribuir as tarefas que a assistente vinha desempenhando a outras pessoas daqueles Serviços, de tal forma que as funções que a assistente dantes desempenhava, dentro da sua categoria, começaram a ser atribuídas pela arguida a outros funcionários ou prestadores de serviço que não detinham aquela categoria e que não eram qualificados da mesma forma, não tinham formação técnica nem legalmente as poderiam desempenhar, porque de competência reservada a profissionais de Engenharia Civil reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos. - E tudo isto sucedeu sem que alguma vez tivesse sido proferida ou comunicada à assistente qualquer deliberação do Conselho de Administração dos SMAS determinando a sua mobilidade ou a alteração das suas funções, o que a impediu de poder reagir formalmente contra a situação em que se viu colocada.” I.6.- Ainda assim sempre se dirá que, quanto ao item J) dos Factos Provados o Mmº Juiz incorre em flagrante e decisivo erro de julgamento da matéria de facto, contrariando de forma inequívoca a prova constante dos autos, designadamente a que decorre da ação administrativa que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ... sob o nº 379/18.... na qual a assistente é Autora, ali representada pelo STAL (cuja p.i. se encontra junta aos autos a fls. 159 a 177v., pelo que a factualidade dada como provada no ítem J) deve ser expurgada da matéria de facto dada como provada. I.7.- Acresce que, quanto ao item J) da Factualidade Provada deve dizer-se que deve denunciar-se que a expressão “(…) outras pequenas tarefas em nada relacionadas com o conteúdo funcional da referida categoria” é vaga, imprecisa e indefinida uma vez que não concretiza quais as referidas “outras tarefas”, pelo que não é possível fazer uma avaliação da formulação que o Mm.º juiz a quo fez dessas tarefas, razão pela qual, sem prejuízo do que supra se deixou concluído também esse segmento da alínea J) deve ser retirado da matéria de facto dada como provada. 1.8 Quanto ao factualismo constante do item M) da Factualidade Provada, deve ser retirado dados Factos provados, porque, para além de tudo quanto já se deixou alegado e concluído, foi julgado contra a abundante prova produzida nos autos pelas declarações da arguida, pelas declarações da assistente, pelos depoimentos das testemunhas e pela prova documental, como decorre dos seguintes extratos das declarações da assistente (gravação 20220330150404_938535_3994045 (minuto 19.25), (gravação 20220330150404_938535_3994045 (minuto 20.22), (gravação 20220330150404_938535_3994045 (minuto 20:44), e da vasta documentação junta aos autos de que se destaca o documento de fls. 24 dos autos oficio, de 22/12/2016, do Presidente do Conselho de Administração do SMAS, dirigido à assistente e os email’s de fls 12. e 13. bem como os demais documentos constantes de 14., 16., 20., 23., 25., 622., 635, 635 v., 636, 636 v., 637, 637 v., 638., 638 v., 639. 640., 640 v., 641, 641.v, 642, 642v., 643, 643 v. 644, 644 v., ( todos até ao final do ano de 2017), e depois, já em 2018, fls. 645, 645 v., 646, 646 v., 647, 647., 648, 648 v., 649, envio este que a assistente confirmou nas suas declarações em audiência de julgamento (gravação 20220330150404_938535_3994045 (minuto 20:44). I.9.- Os factos constantes, respetivamente, dos itens M) e O) dos Factos Provados contradizem-se porquanto no primeiro foi dado como provado que a ausência de comunicação do Conselho de Administração dos SMAS impediu a assistente de poder reagir formalmente contra a situação que lhe foi criada, mas, depois, na al. O) foi dado como provado que a assistente se opôs a tal situação por parte da arguida, o que, também reforça o já alegado quanto á necessidade de se dar como não provado o que consta do ítem M) da Factualidade Provada. I.10.- O facto dado como provado – e bem - no item P) dos Factos Provados, que se deve manter inalterado, demonstra, inequivocamente que a matéria de facto dada como Provada no item M) deve ser eliminada por contrariar a prova documental e testemunhal constante dos autos), evidencia que não pode ser imputada à arguida a retirada de funções à assistente, pelas razões que supra se deixaram invocada em sede de impugnação da matéria de facto mas também quanto à matéria de Direito, uma vez que atenta a matéria de facto dada como provada no item P) da Factualidade Provada, fica demonstrado que todos os atos descritos nos itens J), L) M), N), O), Q), R), S), T), U), V), X) e Z) não podem ser imputados à arguida porquanto deles teve conhecimento o Presidente da Câmara Municipal e o Conselho de Administração dos SMAS que nunca fizeram qualquer reparo ou censura à arguida e não lhe determinaram que modificasse a sua atuação. I.11. - Quanto à matéria constante do item U) o Tribunal não pode ignorar que nos autos existe provada documental que revela que a situação da assistente se prolongou para além de 2017 e continuou em 2018 (quando a arguida já não era superior hierárquica da assistente, dado que em 31 de dezembro de 2017 foram extintos os SMAS) e passaram a trabalhar em Serviços e Unidades Orgânicas diferentes, o que demonstra que, ainda assim a assistente – já fora da tutela hierárquica da arguida – continuou a reclamar que não lhe eram cometidas as suas funções, como resulta dos emails datados de 2018 constantes de fls 645, 645 v., 646, 646 v., 647, 647 v., 648, 648 v. e 649 dos autos, com o que fica assim demonstrado que a não atribuição de funções à assistente não foi da responsabilidade da arguida, porquanto, esta, já depois de ser inferior hierárquica da arguida continuou a não ver serem-lhe atribuídas funções ! I.12.- O facto dado como provado no item AA) não é matéria de facto mas sim de Direito o que acontece quando ali é dado como provado que a arguida agiu “(…) com o propósito concretizado de perseguir e de assediar moralmente a assistente (…). I.13.- A matéria dada com provada no item AC) contraria a prova documental constante dos autos, designadamente as comunicações envidas por emails da assistente para o Senhor Presidente da Câmara ... e para o Presidente do Conselho de Administração dos SMAS, constantes de fls. 14., 16., 20., 23., 25., 622., 635, 635 v., 636, 636 v., 637, 637 v., 638., 638 v., 639. 640., 640 v., 641, 641.v, 642, 642v., 643, 643 v. 644, 644 v., ( todos até ao final do ano de 2017), e depois, já em 2018, fls. 645, 645 v., 646, 646 v., 647, 647, 648, 648 v., 649, o que é confirmado pelas declarações da assistente, prestadas em audiência de julgamento (gravação 20220330154004_938535_3994045 minuto 19:25), e (20220330154004_938535_3994045 minuto 20:44). I.14.- Os factos constantes do item AD) da factualidade Provada, tem de ser retirados da matéria dada como provada pelas razõesquesupra se deixaram alegadas, quanto a este item da matéria de facto e quanto á matéria de direito, dado que, em síntese, (
  16. a)à data do início dos factos (Setembro de 2022) não existia no Cód. Penal a norma do art.º 154.-A e a actual redação do art.º 155.º nº1, b (
  17. b)a arguida – nem ninguém – não saber nem pode ter consciência da proibição e punição da conduta antes que lei penal passasse a prever o respetivo tipo legal de crime (
  18. c)o próprio Mm.º Juiz a quo, porque não tem a certeza que a conduta da arguida constitui crime previsto e punido por lei penal, admite que poderá dizer-se que não se está aqui perante os casos mais frequentes e óbvios de “stalking” conforme supra foi definido, e portando caberá discutir se esta conduta por parte da arguida caberá ou não neste preceito legal incriminador do artigo 154º-A do Cód. Penal que vem invocado no despacho de pronúncia e supra citado.” e que “terá aqui sempre de se discutir se na verdade a conduta da arguida aqui em causa não poderá antes constituir apenas a prática desta contra-ordenação, e não do crime de perseguição pelo qual aqui foi pronunciada” e ainda que “(…) é frequente, designadamente ao nível dos nossos tribunais superiores, este tipo de questões ser tratado ao nível desta contra-ordenação, no contexto laboral, falando-se aqui frequentemente doconceitode “mobbing”,que é algo diverso do conceito de “stalking”, I.15- Acresce que a arguida não é jurista, não tem formação jurídica nem nunca desempenhou, como não desempenha, funções nessa área e, consequentemente, nunca sequer, em suposição, teve consciência de, com a sua conduta, estar a cometer qualquer facto ilícito e, muito menos, penalmente punível sendo certo que, como já supra se deixou evidenciado, os superiores hierárquicos da arguida tomaram conhecimento da conduta da arguida, através das comunicações que, com frequência (primeiro semanal, depois, várias vezes por semana e, posteriormente diária, (cfr. gravação 20220330150404_938535_3994045, minuto 20:44) a assistente lhes dava, por email´s, em reuniões com o Presidente do Conselho de Administração e com o Presidente da Câmara Municipal ... e, depois, através do próprio Sindicato (cfr. gravação 20220330150404_938535_3994045, minuto 32:03, 32:03, 32:24 e 32:26 da gravação) e nunca, nenhuma destas entidades considerou nem comunicou à arguida que a sua conduta integrava a prática de crime, (nem aquele por que foi condenada nem qualquer outro), ou qualquer outra atuação ilícita, pelo que deve ser revogada a decisão do item al. AD) da Factualidade Provada e, em consequência, deve ser inserido um novo ponto na Factualidade Provada ( ou substituída a redação do atual AD), com a seguinte redação: “A arguida agiu não sabendo nem tendo consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” I.16.- Deve ser revogada a decisão do item al. AD) da Factualidade Provada e, em consequência, deve ser inserido um novo ponto na Factualidade Provada (ou substituída a redação do atual AD)), com a seguinte redação: “A arguida agiu não sabendo nem tendo consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” I.17- Face ao exposto deve ser alterado todo o Factualismo integrante da matéria de facto dada como Provada da qual decorra que a arguida agiu mottu próprio, à revelia do conhecimento dos seus superiores hierárquico, com desconhecimento destes e contra as suas ordens e/ou orientações, uma vez que deve considerar-se provado que a assistente informou os seus superiores hierárquicos máximos, designadamente o Presidente do Conselho de Administração, logo a partir de Novembro de 2014, primeiro uma vez por semana, depois duas vezes por semana, e, depois, diariamente, até à extinção dos SMAS, em dezembro de 2017, de forma que os seus máximos superiores hierárquicos tiveram conhecimento da atuação da arguida e não lhe ordenaram que modificasse a sua atuação ou a alterasse quanto às funções a atribuir à assistente, razão pela qual a conduta da arguida passou a ser sancionada e respaldada pelos seus máximos superiores hierárquicos, que nada fizeram para porem termo á situação que lhes foi permanentemente informada e descrita pela assistente. I.18.- Pelas razões e com os fundamentos que se deixam alegados, deve ao Factualismo considerado Provado e não Provado ser objeto das alterações que supra se deixam indicadas. J) A recorrente, pelas razões e com os fundamentos que supra alegou não se conforma com a análise dos factos e respetiva aplicação do direito e consequente “ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL decididos pelo Mm.º Juiz a quo na douta Sentença recorrida. K) O tipo de crime de perseguição previsto no art. 154º-A do Cód. Penal é novo no nosso ordenamento jurídico tendo sido aditado ao Código Penal pela Lei 83/15, de 5.08, que, conforme dispõe o seu art.º 3.º, entrou em vigor em 5.09.2015. tendo sido vontade expressa do legislador incluir nesse novo tipo legal e crime apenas as situações de stalking mas não as de assédio laboral (“mobbing”) conforme decorre das atas da Assembleia da República que supra se deixam citadas e parcialmente transcritas. L)Segundo a melhor doutrina “Concluindo não nos parece rigoroso tomar o crime deperseguição como o modo de punir criminalmente o assédio laboral. Este está expressamente previsto como contraordenação e é nesse âmbito que deve ser, à partida, equacionado. (…) Assim, em rigor, a punição segura do assédio laboral como crime implicaria a criação de um crime especificamente pensado para esse efeito, o que remete para as tradicionais questões da dignidade e da necessidade penal. (…) Em favor da criminalização autónoma deste valor, cabe referir que no processo legislativo inerente à criminalização do crime de perseguição foi expressamente manifestada por uma deputada a vontade de criminalizar o assédio laboral, de que se prescindiu optando-se “por uma criminalização mais robusta do crime de perseguição”, por carência de tempo para apresentação de uma iniciativa nesse sentido” – cfr. Diário da Assembleia da República, IIª Série A, n.º 150/ XII/ 4ª, de 17 de junho de 2015, p. 9. -“Também o parecer apresentado pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, solicitado no âmbito do mesmo processo legislativo embora dirigido a um projeto de criminalização do assédio sexual, refere, por comparação à contraordenação laboral existente, que “a falta duma tipificação clara e objetiva, que seja expressa e concisa, pode dificultar às vítimas uma defesa adequada dos seus direitos, na medida em que não se transmite à comunidade o desvalor real das condutas típicas que integram a prática de atos de assédio, nomeadamente sexual” – cfr- Diário da Assembleia da República, IIª Série A, n.º 150/ XII/ 4ª, de 17 de junho de 2015, ps.3 a 5.- – cfr. Sandra Tavares, (Professora Auxiliar da Universidade Católica Portuguesa, CEID - Centro de Estudos e Investigação em Direito, Faculdade de Direito – Escola do Porto), in “As virtualidades do crime de perseguição na tutela do assédio laboral”, (consultável in www.cielolaboral.com )” M) Ora, tal como o Mm.º Juiz a quo reconheceu a questão em apreço nos presentes autos configura uma situação de assédio moral laboral, que, pelas razões e motivos exposto, não é enquadrável na previsão do novo art.º 154.ºA do Cód. Penal, sendo certo que até hoje inexiste no Código Penal qualquer norma autónoma e específica que puna o “mobbing”, ou seja o assédio laboral, pelo que, consequentemente não pode a arguida ser punida – atenta a situação de assédio laboral (ou “mobbing”) configurada nos presentes autos – por falta de disposição pela autónoma que classifique tal conduta como criminalmente punível e daí que deva a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida da prática do crime de perseguição p. e p. pelo art.º 154.º-A do Código Penal. N) Sem prescindir sempre se concluirá que não assiste razão ao Mm.º Juiz a quo quando, na douta sentença recorrida, afirma que: “(…) entendemos que a questão e os factos aqui em causa não se restringem a esta singela contra-ordenação, por várias ordens de razões que passaremos a referir”. O) Embora o Mm.º Juiz a quo reconheça que o “(…) artigo 29º do Cód. do Trabalho foi recentemente alterado pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, mediante a qual o seu n.º 1 passou a referir expressamente que “é proibida a prática de assédio” (o que antes não dizia), (…)”, com a alteração do n.º 5 do art.º 29.º do Código do Trabalho a lei passou a prever, expressamente, que o assédio constitui contra-ordenação muito grave, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, podendo a responsabilidade que advier pela prática de assédio ser imputada em simultâneo a título de contra-ordenação muito grave e, eventualmente, a título penal, mas a verdade é que a lei penal continua a não conter disposição escrita, certa, inequívoca e autónoma que puna o assédio laboral, pelo que perdem consistência as duas primeiras razões invocadas pelo Mm.º Juiz a quo na douta sentença recorrida, para sustentar que a situação dos autos configura a prática dos crimes pelos quais a arguida foi condenada. P) O Mmº Juiz a quo incorre em flagrante violação da Constituição da República Portuguesa de do Código Penal quando, no primeiro argumento afirma que “(…) Não se diz que “lei” seja essa, mas pensamos que não poderá ser outra senão justamente o crime de perseguição previsto no artigo 154º-A do Cód. Penal pelo qual a aqui arguida veio pronunciada, atenta a similitude das situações previstas numa norma e na outra.”, pelo que não se pode admitir este raciocínio sob pena de se estar a admitir a aplicação da analogia que é proibida em direito penal porque, tal como supra se deixou realçado, o argumento da analogia é, em direito penal, proibido por força do conteúdo de sentido do princípio da legalidade, sempre que ele funcione contra o agente e vise servir a fundamentação ou a agravação da sua responsabilidade. Q) Quanto à terceira razão invocada pelo Mmº Juiz a quo também não lhe assiste razão, uma vez que a argumentação ali expendida, tem relevância, não para que dessa realidade se extraia que os mesmos integram (ou não) o tipo legal previsto e punido pelo art.º 154.º-A do Cód. Penal, mas sim porque deles resulta que – ainda que se considerasse que constituem crime – nunca a aqui recorrente pode ou deve ser condenada pela prática do mesmo, pelo que importa concluir que não é, legislativa, legal, judicial, jurisprudencial e doutrinariamente, pacífico, claro, expresso, certo, indiscutível e irrebatível que os comportamentos dados como provados – ainda que tenham ocorrido – integrem o tipo legal de crime p. e p. pelo artº 154.-A do Cód. Penal e, por assim ser, ainda que se admitisse, – que não admite –, a subsunção dos comportamentos em questão àquele tipo legal de crime, sempre terá, “in casu” que se considerar que a arguida agiu com erro sobre proibições a que se refere o art.º 16.º n.º 1 do Cód. Penal, erro esse que reúne todas as condições para que a arguida seja absolvida. R) Quanto á quarta razão aduzida pelo Mmº Juiz a quo também a mesma improcede, pelas razões que supra, extensamente se deixaram alegadas, reafirmando-se que relativamente ao tipo objetivo de ilícito, quanto ao art.º 155.º do Cód. Penal, só cabe fazer referência aos elementos especializadores dos crimes previstos nos art.ºs 153.º a 154.º-C do Cód. Penal advertência esta que, aliás já Américo Taipa de Carvalho, a propósito do tipo objetivo de ilícito, deixou expressa no comentário de sua autoria, sobre a anterior redação do art.º 155.º (Coação Grave), do Cód. Penal, ínsito in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág.371. S) Ainda quanto a esta quarta razão aduzida pelo Mm.º Juiz a quo deve concluir-se que a razão da agravação da pena para a perseguição feita por funcionário com grave abuso de autoridade ou contra funcionário, não tem nada que ver com a sua relação e atividade laboral, sendo que a previsão ínsita nos art.ºs 154º-A e 155.º do Cód. Penal não respeita a condutas cometidas no foro das relações intralaborais ou interlaborais, ou seja, entre funcionários, no âmbito e por causa de relacionamento laboral/funcional, tornando-se claro que, quando no art.º 155.º se dispõe que o crime será agravado se for cometido contra uma série de profissionais dos mais diversos âmbitos no exercício das suas funções ou por causa delas (nos termos da alínea
  19. c)do artigo 155º, n.º 1, e do artigo 132º, n.º 2, al. l), ambos do Cód. Penal), sendo igualmente agravado por ser cometido por funcionário com grave abuso de autoridade (nos termos da alínea
  20. d)do mesmo artigo 155º, n.º 1, do Cód. Penal), visa prever e punir condutas alheias ao relacionamento laboral entre autores e vitimas. T) O legislador ao diferenciar na qualificação a qualidade de funcionário seja do autor ou de vítima, pretendeu agravar a conduta praticada por ou contra um funcionário instrumentalizando essas funções, sendo certo que, no caso de, quer autor quer a vítima, serem ambos funcionários e os factos serem praticados no âmbito do exercício de funções de ambos, ou por causa delas, aquela qualificação não tem razão de ser, porquanto ambos se encontram munidos do mesmo estatuto e a lei nada prevê para o caso de ambos terem o estatuto de funcionários. U) Sem prescindir do que se deixa exposto, impõe-se que aqui se deixe a conclusão segundo a qual ao Mm.º Juiz a quo não é legalmente permitido concluir que “(…)os próprios termos em que o artigo 155º, n.º 1, als.
  21. c)e d), do Cód. Penal, prevê determinadas agravações deste crime de perseguição, (…)não podem deixar de remeter para um contexto necessariamente laboral, pelo menos em parte.” Visto que esta última expressão, “pelo menos em parte” é ininteligível, não sendo, na sentença recorrida, explicitado o alcance da mesma, ficando, pois, sem se saber qual “a parte” em que foi considerado que os mencionados termos do disposto no art.º 155.º n.º 1, als.
  22. c)e d), do Cód. Penal remetem para um contexto laboral. V) Também o Mm.º Juiz a quo não pode concluir, nesta quarta razão da sua argumentação, que tendo em conta a qualidade das pessoas mencionadas no art.º 155.º n.º 1 als.
  23. c)e
  24. d)“(…) então trata-se também pelo menos de indícios claros de que o legislador não pretendeu afastar o contexto laboral da prática do crime de perseguição aqui em apreço, antes pelo contrário.”, visto que, tal como decorre dos extratos das atas da Assembleia da República, que supra se deixaram transcritas, o legislador foi claro e expresso ao pretender afastar o contexto laboral da prática do crime de perseguição, criminalização essa de que se prescindiu por carência de tempo para apresentação de uma iniciativa nesse sentido (– cfr. Diário da Assembleia da República, IIª Série A, n.º 150/ XII/ 4ª, de 17 de junho de 2015, p. 9. -), tendo sido afirmado, em sede de Plenário, que “O restante assédio está coberto pela lei laboral e não deve entrar no Direito Penal.” -cfr. Atas da Assembleia da República supra citadas. – ficando, assim expressamente demonstrada a inexistência de quaisquer indícios de que tenha sido pretensão do legislador incluir a prática do assédio laboral na prática do crime de perseguição, razão pela qual não assiste razão ao Mm.º Juiz a quo no raciocínio interpretativo que faz quanto a esta matéria na sentença recorrida. W) Sempre se dirá que a tipificação criminal de condutas e comportamentos não pode ser feita só porque existem indícios claros da intenção do legislador e muito menos pela negativa, ou seja, no caso concreto, afirmando-se que o legislador “(…) não pretendeu afastar o contexto laboral da prática do crime de perseguição aqui em apreço, antes pelo contrário.”, pelo que ao decidir como base nessas premissas o Mmº. Juiz a quo viola frontalmente o disposto nos art.ºs 29º da Constituição da Republica Portuguesa. X) A existência do tipo legal de crime não pode decorrer da existência de indícios de que o legislador, in casu, não pretendeu afastar o contexto laboral da prática do crime de perseguição (ou seja, a conduta tipificada não pode ser definida por “exclusão de partes”, ou seja pela negativa), reafirmando-se que, no direito penal, a legalidade dos ilícitos é conseguida através da técnica da tipicidade que consiste em descrever, de forma clara, precisa e rigorosa, através de lei anterior escrita e certa, a conduta ou o facto, considerados criminalmente reprováveis, constituindo esta descrição aquilo se chama “tipo” e assim aquela conduta ou aquele facto são chamados “conduta típica” ou “facto típico”. Y) Ora, basta o facto de o Mm.º Juiz a quo afirmar que, na sua interpretação existem indícios claros de que o legislador não pretendeu afastar o contexto laboral da prática do crime de perseguição, para daí se concluir que não existe, na lei escrita e certa, a descrição clara, precisa e rigorosa das condutas ou dos factos que, em contexto laboral, integrem aquele tipo legal de crime, devendo sempre aqui deixar-se sublinhado que o intransponível princípio “nullum crimen sine legem” significa ser completamente vedado ao juiz, seja embora na base da mais esclarecida e avançada consciência político-criminal, criar instrumentos sancionatórios criminais que não se encontrem estritamente previstos em lei anterior.” - cfr. Figueiredo Dias, ob. cit. Pág. 182, § 10. – Z) Consequentemente, tem de concluir-se que não assiste razão ao Mm.º Juiz a quo segundo a qual atento o disposto no art.º 155.º do CP é levado a concluir que existem “(…) indícios claros de que o legislador não pretendeu afastar o contexto laboral da prática do crime de perseguição aqui em apreço, antes pelo contrário.” AA) Quanto à quinta razão invocada pelo Mm.º Juiz a quo para fundamentar a interpretação de que o assédio laboral e os seus elementos constitutivos merecem tutela penal como crime de perseguição, não pode aceitar-se que o Mm. Juiz a quo recorra e invoque qual a tutela legal penal que existia no ordenamento jurídico brasileiro quanto ao Assédio Moral, até a aprovação da Lei 14.132/2021, o que faz mencionando “(…) artigo académico intitulado “Stalking Ocupacional: A Tipificação do Crime de Perseguição pela Lei 14.132/2021 Como Punição Penal ao Assédio Moral”, da autoria de Ângela Diniz Linhares Vieira, publicado em 2021 na Revista de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais, (…)”. uma vez que as conclusões de tal estudo são inaplicáveis no ordenamento jurídico-penal português, (não obstante ter de se dizer que, salvo melhor leitura do mesmo dele não consta que o assédio laboral, ou assédio moral no contexto laboral e seus elementos constitutivos, estejam integrados na previsão do art.º 154.º-A do Código Penal Português), pelo que temos por adquirido que a invocação de tal artigo doutrinário, produzido a propósito e no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, por uma académica brasileira, não pode merecer acolhimento nem aceitação para sustentar a tese de que o assédio laboral integra o tipo legal de crime de perseguição no ordenamento jurídico-penal português. AB) Em síntese, salvo o devido respeito, não colhe nenhuma das razões invocadas pelo Mm.º Juiz a quo para sustentar segundo o entendimento segundo o qual “(…) a conduta da aqui arguidaquese deu como provada integra todososelementosobjectivosdocrime deperseguição pelo qual veio pronunciada, quer na sua forma simples prevista no artigo 154º-A, n.º 1, do Cód. Penal, quer em ambas as suas formas agravadas previstas no artigo 155º, n.º 1, als.
  25. c)e d), do mesmo Cód. Penal” pelo que, consequentemente, deve decidir-se que a situação em apreço nos presentes autosnão integra os tipos legaisde crimes, e respetivos elementos objetivos, previstos e punidos pelos art.º 154.º-A e 155.º do Código Penal, absolvendo-se a arguida. AC) Também não estão verificados os elementos subjectivos dos tipos legais dos crimes por cuja prática a recorrente foi condenada, sendo certo que não agiu com dolo, uma vez que a recorrente agiu sem consciência, conhecimento, previsão, ou realização do facto típico ( art.º 14º do Cód. Penal), ou, quando assim não se entender sempre terá de se decidir que a recorrente agiu com erro sobre as circunstâncias de facto ou de direito ou, ainda com erro sobre a ilicitude, sendo que o erro não lhe era censurável, pelo que a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs. 14.º, 15.º n.ºs 1 e 2 e 16 nºs 1 e 2, todos do Cód Penal. AD) Dado que a recorrente não praticou o crime p. e p. pelo art.º 155.º do Cód. Penal, pelas razões que se deixaram alegadas, a decisão recorrida viola o disposto no art.º 115.º n.º 3 do Cód. Penal. AE) Sem prejuízo de se pugnar pelo provimento do recurso, já admitido e que sobe com o presente do que vem de se concluir, sempre deverá decidir-se que a sentença ora recorrida, tendo presente tudo quanto se deixou exposto: - deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente da prática dos crimes por que vem condenada, uma vez que não estão verificados, in casu, os elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais de crime pelos quais a recorrente foi condenada; - sempre se deve decidir que a recorrente agiu sem dolo, ou com erro sobre os elementos de facto e de direito dos tipos legais de crime por que foi condenada, devendo ainda decidir-se que agiu sem culpa porque sem consciência da ilicitude, dado que o erro não é censurável, tudo pelas razões que supra se deixaram alegadas; - caso assim não se entenda, terá de se reconhecer que cometeu erro de direito, na aplicação da pena (que deve ser de multa e não de prisão, nos termos do disposto no art.º 70.º do C.Penal); - cometeu quanto às condições que impôs para suspensão da pena de prisão (devendo ser eliminada a obrigação de não assumir profissão ou cargo que lhe determine relação de superioridade hierárquica em relação à assistente atento o disposto no artº. 51.º n.º 2 do C.Penal); AF)Deve ser julgado não provado e improcedente o pedido civil deduzido pela assistente, porque também quanto a esta matéria, a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, já que o pedido civil deduzido nos presentes autos mais não é do que a repetição, quer quanto às causas quer quanto aos efeitos e danos, do pedido de indemnização que a assistente deduz, na ação nº 379.18.8BECTB. mas ainda porque a atuação da demandada, aqui recorrente, não preenche os pressupostos da responsabilidade civil, não demonstrada a ilicitude da atuação da recorrente até porque, naquela ação a demandante/assistente imputa tal ilicitude ao Município ... e aos SMAS mas não à aqui arguida. AG) O Mm.º Juiz a quo, na douta sentença recorrida, não conheceu da pendência dessa ação nem das repercussões da mesma na decisão de direito com o que cometeu a nulidade, já supra denunciada, de omissão de pronúncia; caso assim não se entenda sempre se estará perante uma situação de litispendência, tal qual se deixou alegado no recurso já admitido e que sobe com o presente, pelo que o pedido civil deduzido nos presentes autos mais não é do que uma inadmissível repetição do pedido civil deduzido naqueles autos, pelo que o mesmo deve ser julgado totalmente improcedente. AH) Sem prescindir do que acaba de se deixar concluído, sempre se dirá que a indemnização fixada pelo Mm.º Juiz a quo a título de danos não patrimoniais é exagerada, desproporcional e excessiva tendo em vista que não se provaram todos os danos não patrimoniais que a demandante invocou no pedido de indemnização civil, pelo que ainda que se entendesse que a recorrente devesse ser condenada no pagamento de danos não patrimoniais, sempre o valor dos mesmos deveria ser drasticamente reduzido dada a importância e valor dos danos não patrimoniais que foram julgados não provados. AI) Quanto aos danos patrimoniais a Motivação da douta sentença limita-se a transcrever os montantes constantes dos factos dados como provados mas não plasma uma única fundamentação, não indica um único documento e não invoca uma única razão para justificar cada um dos valores que foram considerados em tal decisão, pelo que por falta de qualquer justificação em sede de Motivação, quanto aos danos patrimoniais, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente da condenação no pagamento de danos patrimoniais. AJ) A sentença recorrida violou os princípios e os dispositivos legais que se deixaram enumerados nas alegações de recurso e que se deixam assinalados nestas conclusões. AK) Face a tudo quanto se deixa alegado e concluído dever a douta sentença recorrida ser revogada absolvendo-se a recorrente ou, caso assim não se entenda, modificando-a de acordo com o que se deixa exposto. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, far-se-á Justiça». 6. Notificado do recurso respondeu o Ministério Público pugnando pela sua improcedência. 7. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso do despacho e pela procedência parcial do recurso da sentença. 8. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi exercido o contraditório. 9. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência. 10. … A) (despacho recorrido) No caso concreto, são as seguintes as questões que importa decidir: 1. Da alegada verificação de questão prejudicial e consequente suspensão da instância; 2. Da alegada verificação da litispendência e consequente absolvição da instância na parte referente ao pedido de indemnização cível B) (sentença recorrida) 1. Da falta de comunicação à arguida da alteração de factos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos art.ºs 358.º n.º 1 e 359.º do CPP; 2. Da falta de fundamentação quanto aos valores dos danos patrimoniais considerados provados 3. Da omissão de pronúncia relativamente à existência, objeto, conteúdo e pendência da ação n.º 379/18...., no Tribunal Administrativo e Fiscal ...; 4. Da sindicância da matéria de facto; 5. Do enquadramento jurídico penal; 6. Das consequências jurídicas do crime; 7. Do pedido de indemnização cível. * II. Decisões recorridas A) Despacho recorrido (transcrito no que ora releva) «Mediante a contestação por si deduzida, veio a arguida e demandada AA invocar, em suma, que a assistente BB, representada pelo “STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins), propôs em 6 de Setembro de 2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., uma acção administrativa contra o Município ... e contra os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ..., (mas não contra a aqui arguida), acção essa que ainda ali corre termos sob o n.º 379/18...., na qual, a assistente atribui àqueles Réus (que não à aqui arguida), a prática dos factos pelos quais a arguida vem pronunciada nos presentes autos, alegando que, por isso, os mesmos incorrem em violação de lei, por violarem, entre outras as seguintes disposições legais: artigo 29º, n.º 2, 70º a 72º e 82º da LTFP e artigo 59º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e em consequência: “1) Serem os Réus condenados a reconhecer que a associada do Autor tem direito a desempenhar as funções correspondentes à carreira de Técnica Superior Engenheira Civil, em que se encontra integrada; 2) Ser reconhecido que as funções que a associada do Autor vem desempenhando desde 2016 não são as que correspondem à carreira e categoria de Técnica Superior Engenheira Civil; 3) Serem os Réus condenados a atribuir à associada do Autor as funções correspondentes à carreira de Técnica Superior Engenheira Civil; e 3) Serem os Réus condenados a pagar à associada do Autor a quantia de €10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais que a situação supra descrita lhe causou, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento.”. Alega assim a arguida e demandada que essa acção se encontra ainda a correr termos no TAF ..., não tendo sido proferida qualquer decisão quanto ao mérito da mesma, e que, tendo presente o seu objecto, torna-se evidente que a decisão prévia sobre a ilicitude, ilegalidade ou irregularidade dos actos objecto da mesma, por cuja prática a arguida vem pronunciada nos presentes autos, mas que naquela são imputados ao Município ... e aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ..., é de resolução prévia indispensável para se conhecer em definitivo da questão principal nos presentes autos. E mais alega que que existe duplicação, quanto à mesma causa de pedir, entre o de pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos e o pedido de indemnização civil deduzido na supra mencionada acção administrativa. Como tal, requer a arguida e demandada que, nos termos do disposto no artigo 7º, n.os 2 e 3, do Cód. de Proc. Penal, se ordene a suspensão do presente processo penal para que, previamente, se decida aquela questão do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., que a arguida entende que é prejudicial, e ao mesmo tempo entende que, com base no disposto no artigo 580º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, se verifica a excepção dilatória de litispendência entre a supra referida acção administrativa e o pedido de indemnização civil contra si deduzido nos presentes autos. O Ministério Público e a assistente e demandante já se pronunciaram no sentido do indeferimento de tal pretensão de suspensão e de tal excepção dilatória invocadas pela arguida e demandada. … Ora, a respeito da pretendida suspensão do presente processo penal, estabelece com interesse o artigo 7º, n.os 1 e 2, do Cód. de Proc. Penal, com a epígrafe “Suficiência do processo penal” que: “1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. 2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.”. Assim sendo, como se vê, a regra é a de que o processo penal, em princípio, é auto-suficiente, e nele podem e devem ser resolvidas todas as questões que interessem à causa, apenas se concedendo que assim não seja, excepcionalmente, quando, para se conhecer da existência de um crime, for verdadeiramente necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal. Neste caso concreto, entendemos, claramente, que não é necessária a decisão de qualquer questão prévia não penal que não possa ser aqui apreciada, de modo a que se possa aqui concluir então se existiu ou não o crime que vem imputado à arguida no despacho de pronúncia, muito menos a questão não penal colocada na acção administrativa a que a arguida se refere. Com a devida vénia, subscrevemos grande parte daquilo que o Ministério Público expendeu a este respeito, no sentido de que nos presentes autos vem a arguida pronunciada pela prática de um crime de perseguição agravado, p. e p. pelos artigos 154-A.º, n.ºs 1, 3 e 4 e 155.º, n.º 1, als.
  26. c)e d), com referência ao art. 132.º, n.º 2, al.
  27. l)do Código Penal, em virtude de, em síntese, na qualidade de Chefe de Divisão Geral dos SMAS da ..., ter deixado de atribuir gradualmente quaisquer funções naqueles Serviços à assistente BB até lhe retirar todas essas funções e ter deixar de a convocar para quaisquer reuniões de trabalho, tendo perdurado tal situação durante mais de um ano, estando ciente a arguida que segregava profissionalmente a assistente e molestava a sua dignidade pessoal bem como a sua saúde psíquica, e que lhe causava medo e inquietação e prejudicava a sua capacidade de tomar decisões livremente, nomeadamente quanto à sua permanência naqueles Serviços, resultados estes que representou. Ora, a aqui arguida não é Ré na acção administrativa acima identificada pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., sendo certo que uma coisa é a eventual responsabilidade administrativa e civil do Município ... e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ... por actos e omissões dos seus funcionários, e outra é a própria responsabilidade criminal destes últimos (funcionários) por actos que tenham desempenhado no exercício das suas funções e em abuso dessas funções, como é o caso alegado nos presentes autos. Dito de outra forma ainda, não nos parece de todo que a eventual procedência ou improcedência dos pedidos formulados na acção administrativa a que a arguida faz referência traga qualquer espécie de consequência para a apreciação da responsabilidade penal da arguida que se imputa nos presentes autos, e nem essa responsabilidade penal ficará melhor ou pior definida em consequência de tal eventual procedência ou improcedência da referida acção. Uma coisa sempre será a responsabilidade penal da aqui arguida pelos factos e pelo crime que aqui lhe são imputados, outra coisa será a responsabilidade civil e administrativa que caiba ou não aos Réus da acção administrativa a que a arguida se refere (onde a aqui arguida nem sequer é parte), e nem esta última responsabilidade tem qualquer implicação na primeira. Aliás, sem prescindir, sempre mais se dirá que, caso fosse decretada a suspensão do presente processo penal como a arguida o pretende, e em seguida a acção administrativa a que a arguida se refere fosse julgada procedente, será que por via disso a arguida aceitaria então que daí pudesse automaticamente decorrer qualquer espécie de responsabilidade penal para si nos presentes autos? Parece-nos manifestamente que não, e daí mais uma vez a ausência de cabimento de tal suspensão. Como tal, pelo exposto, e por ausência de fundamento legal ou factual suficiente, indefere-se desde já a pretendida suspensão do presente processo penal ao abrigo do estabelecido no artigo 7º do Cód. de Proc. Penal que veio requerida pela arguida na sua contestação. Relativamente à invocada litispendência que a arguida e demandada invoca, estabelece com interesse o artigos 580º, n.os 1 e 2, Cód. de Proc. Civil, com interesse para aqui, que a excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a causa anterior ainda em curso, tendo-se por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. E mais nos complementa o subsequente artigo 581º do mesmo Cód. de Proc. Civil no sentido de que: “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”. Finalmente, nos termos ainda dos artigos 577º, al. i), e 278º, n.º 1, al. e), ambos do mesmo Cód. de Proc. Civil, a litispendência constitui uma excepção dilatória, a qual, a verificar-se, implica que o juiz deva abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, que neste caso seria a instância referente ao pedido de indemnização civil deduzido pela aqui assistente e demandante contra a arguida e demandada nos presentes autos. Ora, no nosso caso concreto, igualmente entendemos que a pretensa litispendência aqui invocada de modo algum se verifica. Com efeito, antes do mais e desde logo, como a própria o concede, a arguida e demandada nos presentes autos nem sequer é parte (designadamente Ré) na acção administrativa a que se refere e que causaria a pretensa litispendência que invoca, pelo que as partes nem sequer são as mesmas numa causa e na outra. Por seu turno, também os pedidos formulados numa causa e na outra são totalmente diversos, na medida em que mais uma vez se refira que uma coisa sempre será a eventual responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos da aqui demandada pelos factos e pelo crime que aqui lhe são imputados e que se discute na presente causa, e outra coisa bem diversa sempre será a eventual responsabilidade civil e administrativa que caiba ou não aos Réus da acção administrativa a que a demandada se refere e onde esta última nem sequer é parte. Aliás, veja-se, caso procedesse a excepção dilatória de litispendência aqui invocada, tal implicaria que a aqui arguida e demandada seria imediatamente absolvida da instância relativamente ao pedido de indemnização civil contra si formulado nos presentes autos. E posteriormente, mesmo que viesse a ter procedência a acção administrativa que causaria tal litispendência, nem por isso a aqui arguida e demandada seria aí condenada ou obrigada ao que quer que fosse, nem sofreria qualquer consequência por via dessa procedência dessa acção, uma vez que nem sequer é parte na mesma. Seria, no mínimo, caricato, e representaria uma total carência de tutela jurisdicional efectiva para a pretensão que a assistente e demandante pretende exercer contra a arguida e demandada nos presentes autos. Assim, pelo exposto, improcede igualmente a excepção dilatória de litispendência que a arguida e demandada aqui invocou a respeito do pedido de indemnização civil contra si deduzido nos presentes autos. Notifique». B )Sentença recorrida (transcrita no que ora releva): «II. FUNDAMENTAÇÃO A) DOS FACTOS 1. FACTUALIDADE PROVADA Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão final, os seguintes factos: A) A assistente BB desempenhou funções nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ..., os quais se integravam no Município ..., desde 15 de Setembro de 2009 e até 31 de Dezembro de 2017, durante o primeiro ano através do regime de POC (programa ocupacional) e depois, desde 15 de Setembro de 2010 a 14 de Fevereiro de 2011, através de um contrato de prestação de serviços, e a partir de 15 de Fevereiro de 2011 enquanto trabalhadora ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a categoria profissional de Técnica Superior - Engenheira Civil. B) No âmbito das referidas funções, a assistente estava afecta ao serviço de Manutenção e Exploração de Sistemas de Água e Saneamento dos SMAS. C) O conteúdo funcional da referida categoria profissional da assistente era genericamente e oficialmente o seguinte: “Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e/ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores”. D) Para além de tal conteúdo funcional genérico, a assistente tinha ainda como funções mais específicas, segundo o quadro de pessoal dos SMAS, as seguintes: “Propor acções que visem o apoio à tomada de decisão ao nível superior no domínio da Manutenção e Exploração de sistemas de abastecimento de água, procurando a constante optimização da mesma através de uma adequada política de controlo de perdas; Manutenção e conservação de sistemas de esgotos domésticos e industriais, procurando a sua constante optimização através de controlo de carácter separativo das redes e destino final dos esgotos; Operação, manutenção e reparação do equipamento electromecânico, associado à bombagem, tratamento e controlo de água e esgoto; Operação, manutenção dos sistemas de automatismo instalados nas redes de água e esgotos; Reparação e aferição de contadores adoptando todas as medidas conducentes adequada manutenção destes equipamentos por forma a controlar desvios anormais provenientes da submedição e sobremedição; Coordenação de obras por administração directa previstas no plano anual de actividades; Execução de obras de ampliação e remodelação de redes e execução de ramais de ligação; Elaborar relatórios de operacionalidade dos sistemas; Implementação de programas de procedimentos com vista a melhorar a operacionalidade e articulação dos meios envolvidos. Assim como o desempenho de outras funções conexas.”. E) Como tal, no âmbito das referidas funções, a assistente elaborava informações e pareceres técnicos, fazia inspecções aos locais, acompanhava e superentendia a execução de ramais de água e saneamento, de reparação de rupturas e acompanhava os serviços externos e o piquete, muitas vezes durante a noite, coordenando as reparações de avarias, tais como rebentamentos, entre muitas outras. F) A assistente sempre exerceu as funções inerentes à sua categoria profissional, de uma forma geral, com empenho, zelo, dedicação e competência. G) A assistente exerceu, na prática, as funções de Responsável pela mencionada Área de Manutenção e Exploração de Sistemas dos SMAS, desde 26 de Abril de 2013 até 3 de Fevereiro de 2015. H) Desde 2009 e até Setembro de 2014, a assistente sempre desempenhou tarefas de acordo com o conteúdo funcional da respectiva categoria profissional. I) Em Abril de 2014, a arguida AA passou a exercer funções de Chefe de Divisão Geral dos referidos SMAS, e nessa qualidade passou por isso a desempenhar funções de superior hierárquica da assistente. J) Desde Setembro de 2014, a arguida, sem qualquer motivo legal e sem dar qualquer explicação, gradualmente foi retirando à assistente as funções próprias da sua categoria profissional e que a mesma tinha vindo a exercer até então, atribuindo-lhe apenas outras pequenas tarefas, em nada relacionadas com o conteúdo funcional da referida categoria. L) Desde a referida data de Setembro de 2014, a arguida passou, sem qualquer explicação, a atribuir as tarefas que a assistente vinha desempenhando a outras pessoas daqueles Serviços, de tal forma que as funções que a assistente dantes desempenhava, dentro da sua categoria, começaram a ser atribuídas pela arguida a outros funcionários ou prestadores de serviço que não detinham aquela categoria e que não eram qualificados da mesma forma, não tinham formação técnica nem legalmente as poderiam desempenhar, porque de competência reservada a profissionais de Engenharia Civil reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos. M) E tudo isto sucedeu sem que alguma vez tivesse sido proferida ou comunicada à assistente qualquer deliberação do Conselho de Administração dos SMAS determinando a sua mobilidade ou a alteração das suas funções, o que a impediu de poder reagir formalmente contra a situação em que se viu colocada. N) A arguida proibiu a assistente de falar com clientes e proibiu-a de sair do gabinete sem a sua autorização, ao que a assistente lhe questionou se para ir à casa-de-banho também precisava de lhe pedir autorização, tendo a arguida respondido que até podia lá ficar fechada todo o dia se quisesse ou que se quisesse ficar trancada sozinha no gabinete, que ficasse, mas que estava proibida de sair dali sem a sua autorização. O) A assistente opôs-se a tal situação por parte da arguida, reiterando que lhe incumbia desempenhar as funções de Técnica Superior – Engenheira Civil, na área de Manutenção e Exploração de Sistemas dos SMAS, tendo solicitado à arguida que a ordem para desempenhar outras tarefas ou serviços lhe fosse dada por escrito, o que nunca sucedeu, pois sempre que a assistente solicitou à arguida que as ordens lhe fossem dadas por escrito, isso foi-lhe recusado expressamente. P) A assistente procurou junto do Conselho de Administração dos SMAS e, bem assim, junto do Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., chamar a atenção para a situação profissional vivida e para a resolução da mesma, pois tratava-se de uma Técnica Superior a quem não era permitido desempenhar as suas funções, mas nunca foi colocado termo à situação que a assistente vivia. Q) Já durante o ano de 2017, a arguida, na referida qualidade de Chefe de Divisão Geral dos SMAS, sem qualquer motivo legal, acabou por deixar de atribuir por completo à assistente todas e quaisquer funções, quer da sua categoria profissional, quer de qualquer outra, sem a informar do respectivo motivo ou de qualquer deliberação nesse sentido, recusando dar ordens por escrito, apesar de solicitado por parte da assistente. R) E nesse período, durante algum tempo, a arguida restringiu o acesso a software de trabalho e à internet no computador pessoal da assistente, tendo existido uma altura em que a assistente apenas tinha acesso ao site do Diário da República. S) No indicado período de 2014 a 2017, a assistente, progressivamente e por ordem da arguida, foi deixando de ser convocada para reuniões de trabalho, foi deixando de receber processos administrativos para tramitar e foi deixando de emitir pareceres ou informações técnicas, apesar de continuar a comparecer no respetivo local de trabalho e de cumprir o seu horário de trabalho. T) E em consequência da actuação da arguida, a assistente chegou a passar dias inteiros de trabalho sentada na sua secretária, sem efectuar qualquer tipo de tarefa, apesar de as solicitar à arguida. U) O assim descrito e praticado especificamente pela arguida e demandada perdurou pelo menos até 31 de Dezembro de 2017, altura em que os SMAS foram extintos e os respectivos serviços foram integrados na Câmara Municipal ..., com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, tendo então a assistente e demandante passado a encontrar-se ao serviço do Município ... e assim passado a exercer funções no Município. V) Em consequência da descrita actuação da arguida e demandada, a assistente e demandante desenvolveu uma depressão, tendo tido necessidade de ser consultada por psiquiatra e psicologia clínica e de tomar medicação. X) E a demandante sentiu-se perseguida e amedrontada, sob a ameaça de lhe serem instaurados processos disciplinares. Z) E foi conduzida a um sentimento de frustração e desinteresse. AA) A arguida quis agir da forma descrita, com o propósito concretizado de perseguir e de assediar moralmente a assistente no âmbito das funções que esta exercia nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ..., bem sabendo que a sua conduta a intimidava, diminuía, humilhava e amedrontava. AB) A arguida estava ciente que, na qualidade de Chefe de Divisão Geral dos SMAS da ... e de superior hierárquica da assistente, ao deixar de atribuir gradualmente a esta última quaisquer funções naqueles Serviços, até lhe retirar todas essas funções, e ao deixar de a convocar para quaisquer reuniões de trabalho, tendo perdurado tal situação durante mais de um ano, a segregava profissionalmente e molestava a sua dignidade pessoal bem como a sua saúde psíquica, e lhe causava medo e inquietação e prejudicava a sua capacidade de tomar decisões livremente, nomeadamente quanto à sua permanência naqueles Serviços, resultados estes que representou. AC) A arguida estava ainda ciente da qualidade de funcionária pública da assistente e de que a mesma se encontrava no exercício das suas funções, bem sabendo também que actuava nos termos acima descritos aproveitando-se da autoridade que, na qualidade de Chefe de Divisão Geral dos SMAS da ..., sobre a mesma exercia, e que, não obstante, não possuía motivo legal para actuar como actuou. AD) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal. AE) A arguida é em geral tida como sendo pessoa respeitadora e respeitada, educada, considerada pela generalidade dos que a conhecem e com ela trabalham e trabalharam, tendo sido sempre uma funcionária cumpridora e zelosa e nunca tendo tido qualquer reparo ou censura disciplinar ou penal. AF) A arguida trabalha actualmente ao serviço do Município ..., como assessora do Presidente da Câmara Municipal ..., mediante o que aufere um salário de €1.800,00 por mês. É solteira, vive sozinha, não tem filhos nem encargos para além da respectiva subsistência, e tem como habilitações literárias um Mestrado em Gestão de Empresas. AG) A arguida não tem quaisquer antecedentes criminais. AH) A demandante é em geral tida como pessoa educada, pacata, trabalhadora, responsável, respeitada e respeitadora, nos meios social, profissional e pessoal, para além de ter como valores a dignidade, a justiça e a educação. AI) Em consequência da conduta da demandada, a demandante foi deixando de ter contacto com os seus colegas e com os assuntos do serviço, o que lhe causou frustração e vexame perante os seus colegas de trabalho, que se iam apercebendo da situação. AJ) E passou por sentimentos de medo por passar os dias sem trabalho e não poder fazer nada para ajudar a passar o tempo, pois receava que lhe abrissem processos disciplinares por estar na internet ou por ler um livro, chegando mesmo a um ponto em que tinha receio que qualquer coisa que fizesse fosse um motivo para a demandada lhe fazer uma participação que gerasse a instauração de um processo disciplinar. AL) E mais sentiu a demandante ansiedade extrema, diarreia, preocupações, stress, transtornos, frustração, revolta, indignação, crescente mal-estar, tristeza, angústia e perda de auto-estima, sentindo que foi ostracizada e que não tinha valor algum. AM) E mais se sentiu uma incompetente, uma inútil, uma burra, uma ignorante, assim como que era uma má pessoa, que não valia nada, que devia ser doida, que ela é que estava mal e que não tinha perfil para estar na função pública. AN) A situação profissional que foi causada à demandante pela demandada foi tema de conversa de muitos dos seus colegas de trabalho, que nela viam uma clara e evidente punição pela manifestação de divergências com a demandada. AO) E assim a demandante se sentiu envergonhada e marginalizada por muitos colegas seus que se afastaram de si, deixando de lhe falar com medo de represálias por serem vistos a falar consigo, pois muitos deles consideravam desaconselhável a manutenção de quaisquer contactos com a demandante por isso poder ser interpretado como eventual discordância para com a demandada e dirigente máxima dos serviços, criando um inevitável estigma, fazendo com que a demandante se sentisse sozinha e isolada no local de trabalho durante estes anos aqui em causa e fazendo-a sentir-se a pior pessoa do mundo. AP) A demandante sentiu que a sua carreira profissional deixara de existir, pois não estava a exercer a sua profissão nem a concretizar o sonho que já foi concretizável e que a satisfazia profissionalmente e pessoalmente, que era alcançar na Ordem dos Engenheiros o grau de Membro Especialista na área de Hidráulica, objectivo esse que já podia ter alcançado anteriormente se a demandada não lhe tivesse retirado e interrompido o exercício da sua profissão e funções. AQ) Também em face da conduta da demandada, foi afectado negativamente o relacionamento familiar da demandante, uma vez que estes factos provocaram uma alteração na sua personalidade, passando passando a demandante a revelar menor tolerância às contrariedades do dia-a-dia, irritabilidade fácil, alienação e isolamento. AR) E passou a ficar mais introvertida, mais fechada e distante das pessoas, a ficar mais isolada, pois deixou de sair de casa porque tinha vergonha do que lhe estava a acontecer e de ter vida social, por achar que não valia nada e que era uma má pessoa que não interessava a ninguém e que merecia mesmo o isolamento. AS) E tudo isto acarretou à demandante um esgotamento emocional, com insónias, dores de cabeça, nervosismo, dificuldades de concentração e da memória, estado de fadiga constante e sentimento de cansaço ao acordar sem vontade e motivação de se levantar para ir trabalhar, assim como passava o dia no trabalho cansada, com sono, pois era com muito esforço que se conseguia manter acordada no local de trabalho, e ao chegar a casa adormecia logo mesmo sentada numa cadeira. AT) A demandante viveu assim anos de desalento em face da conduta da aqui demandada, continuando ainda hoje a recuperar do transtorno emocional sofrido. AU) Todo o transtorno emocional causado pela actuação da demandada fez com que a demandant e ganhasse cerca de 20kg de peso, o que deitou ainda mais abaixo a sua auto-estima, sentindo que se ela própria não gostava do que via ao espelho, também ninguém gostaria, tendo-se isolado ainda mais e a sua vida se tendo restringido assim a trabalho / casa /trabalho. AV) E assim a demandante começou a duvidar das suas capacidades, se teria condições para aguentar o dia-a-dia a viver sozinha, já que naquela altura estava a comprar casa e iria sair de casa dos pais, tendo pensado muitas vezes em desistir já com as obras quase concluídas. AX) Não obstante, a demandante acabou por se mudar para a sua casa, mas passou assim a estar sozinha 24 horas por dia, o que fez com que não houvesse ninguém a fazer-lhe companhia após o horário de trabalho, para que a mente pudesse abstrair-se do clima penoso que vivia no local de trabalho, o que fez com que sentisse grande solidão e se isolasse ainda mais no seu canto. AZ) Como tal e assim, a demandante teve que recorrer a tratamento psiquiátrico e psicológico para a ajudar a lidar com o que lhe estava a suceder, que culminaram em depressão e em pensamentos suicidas que teve, para assim terminar com o sofrimento por que estava a passar e a causar também à sua família. BA) Devido aos factos aqui praticados pela demandada, a demandante esteve de baixa psiquiátrica de 12 Dezembro a 23 de Dezembro de 2016; de 15 de Fevereiro a 24 de Fevereiro de 2017; de 10 de Outubro de 2017 a 21 Outubro de 2017 e de 22 de Março de 2018 a 23 Março de 2018, tendo tido alta médica apenas em Dezembro de 2019. BB) Devido aos factos aqui praticados pela demandada, a demandante teve que ser acompanhada em diversas consultas de psiquiatria e psicologia, nas quais despendeu um total de €265,15, assim discriminado: consulta de parapsicólogo €85,00; consultas de psiquiatria €63,00; consultas de psicologia €48,00; consultas na Unidade Local de Saúde ... e no centro de saúde da ... €44,50; exames €24,65. BC) E teve a demandante que adquirir a medicação que lhe era prescrita, com a qual despendeu €96,75, tudo assim num total de €361,90. BD) Quando apresentou as baixas médicas acima referidas, a demandante deixou de auferir todo o seu vencimento, resultando num prejuízo patrimonial que se contabiliza em €1.053,02, na medida em que, na baixa médica de 12 dias que teve início em 12 de Dezembro de 2016, a demandante deixou de receber o vencimento e o subsídio de refeição referente aos 12 dias de baixa, tendo recebido da Segurança Social €200,61, pelo que deixou assim de auferir €334,23 (12 * €40,05 [valor diário da sua remuneração] + 12 * €4,52 [valor diário do subsídio de refeição] - €200,61 = €334,23). BE) E na baixa médica de 10 dias que teve início em 15 de Fevereiro de 2017, a demandante deixou de auferir o vencimento e subsídio de refeição correspondente, tendo recebido da Segurança Social €156,03, donde resulta que recebeu a menos nesse mês o valor de €289,67 (10 * €40,05 + 10 * €4,52 - €156,03 = €289,67). BF) E nos 12 dias de baixa médica com início a 10 de Outubro de 2017, a demandante deixou de auferir o vencimento e o subsídio de refeição correspondente a esses dias, tendo recebido da Segurança Social €198,36, o que se traduz num decréscimo de €339,48 na sua remuneração nesse mês (12 * €40,05 + 12 * €4,52 - €198,36 = €339,48). BG) E nos 2 dias de baixa médica que se iniciaram a 22 de Março de 2018, a demandante deixou de auferir o vencimento e subsídio de refeição correspondente a esses dias, não tendo recebido qualquer valor por parte da Segurança Social, pelo que recebeu a menos €89,64 no seu vencimento e subsídio de refeição referente a esses 2 dias de baixa (2 * €40,05 + 2 * €4,77 = €89,64). BH) E assim tudo o que perfaz um valor total de €1.414,92 (€1.053,02 + €361,90 = €1.414,92) de prejuízo monetário sofrido pela demandante. 2. FACTUALIDADE NÃO PROVADA 1) Os factos referidos em J) e L) apenas se tenham verificado a partir de Abril de 2015. 2) O facto referido em Q) se tenha verificado durante todo o ano de 2017 e logo a partir do mês de Janeiro desse ano. 3) A demandante tenha sofrido humilhações quase diariamente por parte da demandada, que constantemente a rebaixasse e enxovalhasse, em privado ou perante os seus pares e colegas de trabalho, a quem ameaçasse com o mesmo tipo de tratamento que deu à demandante. 4) A demandada tenha espalhado boatos pelo SMAS insinuando que a demandante tinha casos amorosos com colegas de trabalho, todos casados. 5) A demandada tenha enveredado numa senda pessoal contra a demandante, a fim de exercer pressão para que esta última tomasse a iniciativa de sair dos SMAS. 6) Os factos aqui em causa tenham causado amenorreia e ausência de menstruação à demandante. 7) A demandante estivesse constantemente cheia de frio e mesmo no pico do Verão tivesse de estar no local de trabalho com o radiador ligado por ter frio, em consequência dos factos aqui em causa praticados pela demandada. 8) A conduta da demandada tenha causado à demandante um quadro fóbico acentuado manifestado na condução de veículos automóveis, que por sua vez lhe tenha causado ataques de pânico e ansiedade a conduzir, que lhe surgem quando começa a sair para fora das localidades, e com mais frequência, quase constante, em estradas com precipícios, com pontes, com curvas, em estradas com alguma inclinação, quando algum veículo a ultrapassa, em estradas sem iluminação à noite ou com o simples facto de olhar pelo retrovisor e verificar que vem um veículo atrás, e que fazem com que comece a sentir suores nas mãos, a perder as forças no corpo como que a desfalecer, a ficar tensa / rígida, a ficar pálida, com batimentos cardíacos acelerados, com dores na vista devido ao esforço para tentar manter-se focada na estrada, levando posteriormente a dores de cabeça, a uma sensação de perda de controlo do veículo, a não conseguir respirar correctamente, a bloquear as suas reacções, a travar de repente, a fugir para a faixa contrária colocando-se em contramão ou, no caso das auto-estradas, colocar-se na via do meio ou no meio de duas vias e a quase parar no meio das vias, fazendo com que se coloque em perigo a si e aos outros, por estar sujeita a provocar um acidente. 9) Dentro das localidades, na malha urbana, a demandante nunca tenha tido ataques de pânico, por a velocidade praticada ser mais reduzida, ou por se sentir mais segura, como se estivesse dentro de uma bolha / redoma que a protege do que a rodeia e o ambiente que a rodeia seja mais controlável. 10) E esta situação causada pela demandada e relacionada com ataques de pânico e ansiedade a conduzir cause grande frustração à demandante, a faça sentir-se revoltada e indignada, pois adorava conduzir e de um momento para o outro tenha ficado limitada a conduzir dentro da cidade .... 11) Desde que tem carta de condução que a demandante tenha conduzido veículos sem nunca ter tido um acidente ou multa, mesmo tendo o “pé pesado” como às vezes lhe diziam, não tenha tido problemas ou dificuldades em conduzir qualquer tipo de veículo ligeiro, fosse carros, carrinhas, pick-ups 4x4, ou em conduzir em qualquer tipo de condições climatéricas ou hora do dia, em qualquer tipo de terreno / estradas, até porque no seu dia-a-dia de trabalho conduzia uma pick-up 4x4 com bastante cilindrada e devido ao serviço que tinha muitas vezes tinha que conduzir em estradas / caminhos complicados, caminhos de terra e em mau estado, íngremes, estreitos, isolados onde não passava ninguém e essas características facilmente as encontrava todas juntas num só caminho / estrada. 12) Devido a qualquer conduta da demandada, a condução tenha assim deixado de ser um prazer e passar a ser um calvário para a demandante, com a fobia que lhe tenha surgido, sentindo-se assim a demandante como se lhe cortassem as pernas e deixasse de poder andar, possuindo um sentimento de incapacidade e impotência, sentindo que a sua liberdade lhe foi tirada. 13) E a demandante sinta por isso que se tornou numa “prisioneira” na cidade ..., pois quer ir passear para fora da cidade, ir de férias, ir passar fins-de-semana fora da cidade ou ir até Lisboa ter com familiares, mas apenas se pode deslocar em transportes públicos, por ter receio de ter um ataque de pânico no caminho. 14) E assim a demandante não saiba se algum dia conseguirá sair desta “prisão” a que a demandada a tenha submetido devido aos ataques de pânico e ansiedade a conduzir que se vêm referindo, por poder viver o resto da vida “presa” na cidade ... e limitada aos serviços de transportes públicos. 15) A demandante tenha tomado medicação até Fevereiro de 2020 devido aos factos aqui em causa. 16) A arguida e demandada tenha agido sempre no âmbito dos seus deveres funcionais, reportando sempre ao Conselho de Administração dos SMAS as atribuições cometidas à assistente e demandante e a situação profissional desta. 17) A arguida e demandada tenha sempre agindo de forma a seguir escrupulosamente as ordens e orientações que lhe dimanassem a esse respeito pelo aludido Conselho de Administração dos SMAS. 18) A arguida e demandada nunca tenha disposto de autonomia nem de autoridade próprias e independentes para agir de sua livre e espontânea iniciativa quanto às funções a atribuir ou não atribuir à assistente e demandante. * 3. MOTIVAÇÃO Os factos que se deram como provados sob os itens A) a H), a respeito das funções que a assistente desempenhou nos SMAS do Município ... e os períodos temporais em que tal sucedeu, para além de não terem sido colocados em causa pela arguida nas declarações que a própria prestou em audiência de julgamento, resultam das declarações que a assistente prestou igualmente em audiência e sobretudo encontram-se mais do que suficientemente documentadas a fls. 495 a 497 (contrato de trabalho da assistente celebrado em 15 de Setembro de 200), a fls. 498 (declaração do Presidente do Conselho de Administração dos SMAS da ... acerca das funções aí desempenhadas pela assistente e suas datas), a fls. 504 (“print” do anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, onde se define a categoria funcional de “técnico superior”) e a fls. 399 verso e 500 a 504, de onde consta o mapa de pessoal dos SMAS e as respectivas categorias e conteúdos funcionais dos trabalhadores que aí se inseriam, incluindo a aqui assistente como técnica superior de engenharia civil. Ainda assim, haverá que especificar melhor acerca da data de 3 de Fevereiro de 2015 que consta do item G), como sendo a data final em que a assistente na verdade desempenhou funções como Responsável da Área de Manutenção e Exploração de Sistemas dos SMAS da ..., na medida em que a arguida não aceitou especificamente esta data nas suas declarações, e antes apontou para a data de 8 de Abril de 2014, como aliás expressou também num parecer escrito que a própria subscreveu e consta de fls. 375 dos autos. Com efeito, verifica-se que esta data de 8 de Abril de 2014 foi aquela em que produziu efeitos a deliberada extinção da estrutura orgânica dos SMAS da ... que incluía aquela Área de Manutenção e Exploração de Sistemas pela qual a assistente se encontrava (embora informalmente) como responsável, e daí não só o aludido parecer da arguida de fls. 375, como as declarações passadas pelo Município ... de fls. 363, 368 e 380 que referem esta data como sendo a data final em que a aqui assistente exerceu essas funções. Veja-se ainda, aliás, a publicação desta mudança orgânica no SMAS no Diário da República que consta de fls. 520 a 522, datada de 3 de Abril de 2014, para ter efeitos a 8 de Abril de 2014. No entanto, igualmente se verifica que os novos responsáveis pelas 3 novas áreas que foram criadas (incluindo uma semelhante de Obras, Manutenção e Exploração) apenas foram formalmente nomeados em acta do Conselho de Administração dos SMAS de 31 de Março de 2015, embora com efeitos retroactivos a 3 de Fevereiro de 2015, e daí a assistente entender (como também da nossa parte assim entendemos) que na prática a própria (assistente) se manteve naquelas funções de responsável de área até esta última data de 3 de Fevereiro de 2015. Neste sentido, veja-se a acta de fls. 388 e 389, 523 e 524 e 1021 a 1025, bem como a declaração do Município ... de fls. 390. Quanto àquilo que se deu como provado sob o item F), no sentido de que a assistente sempre exerceu as funções inerentes à sua categoria profissional, de uma forma geral, com empenho, zelo, dedicação e competência, não só entendemos que esse foi o entendimento por parte da generalidade da prova testemunhal que foi produzida com conhecimento a esse respeito, por terem trabalhado em conjunto com a assistente, como entendemos que tal asserção em nada é prejudicada pelo simples processo disciplinar que foi instaurado à assistente e que culminou na respectiva pena disciplinar de suspensão por 90 dias, conforme se encontra documentado a fls. 1026 a 1062, e muito menos pelos demais processos disciplinares em que a assistente foi igualmente visada nos SMAS e que foram instaurados entre 15 de Dezembro de 2016 e 16 de Janeiro de 2017, até porque estes últimos foram pura e simplesmente arquivados a 29 de Dezembro de 2017, conforme consta igualmente documentado a fls. 52 a 65, 505 a 518 e 527 a 539, e surgem já no contexto e no período de todos os demais factos aqui em causa. Quanto agora ao que se deu como provado sob o item I), no sentido de que em Abril de 2014, a arguida passou a exercer funções de Chefe de Divisão Geral do referido SMAS, e nessa qualidade passou por isso a desempenhar funções de superior hierárquica da assistente, tais factos igualmente nunca estiveram em causa e foram plenamente confessados e assumidos pela arguida nas declarações que a própria prestou em audiência de julgamento. Quanto ao que em seguida se deu como provado sob os itens J) a U), a respeito do contínuo e progressivo esvaziamento de funções da assistente por parte da arguida entre 2014 e 2017, até ao esvaziamento total durante este último ano, e a atribuição das funções da assistente a outros funcionários também por parte da arguida, diremos que esta última, nas declarações que prestou em audiência, disse no essencial que não aceitava estes factos, que não tinha competência nem poderes para tomar decisões acerca da distribuição de serviço à assistente, nem para instaurar processos disciplinares, reportando tudo ao Conselho de Administração dos SMAS da ..., sendo este que decidia; que a própria essencialmente não passava de um elo de ligação entre o referido Conselho de Administração e os funcionários (entre os quais a aqui assistente); que a assistente teve comportamentos “menos correctos” em 2015, que levaram a que lhe fossem instaurados processos disciplinares; que após a instauração do primeiro desses processos disciplinares, o aludido Conselho de Administração dos SMAS da ... teria dado instruções à arguida (embora não escritas em parte alguma nem constantes de qualquer documento ou acta) para que a mesma evitasse que a assistente tivesse qualquer contacto com o público, a fim de se protegerem os serviços e os utentes e não se repetirem situações que deram origem aos aludidos processos disciplinares; que em 2016 abriram candidaturas dos SMAS a um projecto para obtenção de fundos comunitários designado POSEUR (Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos) que implicaria avultados planos e obras a realizar caso a candidatura tivesse sucesso e a assistente teria feito parte de uma equipa que trabalhou em tal candidatura em 2016 e talvez em 2017; que a assistente trabalhou já no ano de 2017, embora já não nas suas funções normais de ramais, perdas e rupturas de água, embora elaborando base de dados relativa às aludidas rupturas e em quantificação, orçamentação e lançamento de concurso para contratar uma empresa externa para repavimentações após os trabalhos realizados pelos SMAS (sendo para isso necessário também tirar medidas a buracos e perceber como se haveria de repor o pavimento), bem como em vistorias de águas e saneamentos em obras particulares; que as funções que a assistente deixou de realizar passaram para CC, que era assistente operacional, e para o engenheiro topógrafo DD, que era contratado não fazia parte do quadro de pessoal; que a assistente cumpria o horário de trabalho mas manifestava o seu desagrado com a sua situação em diversos emails à própria arguida e à Administração; que foi sugerida à assistente uma alteração de divisão mas a mesma não aceitou; que os SMAS foram extintos e os respectivos serviços foram integrados no Município no final do ano de 2017, sendo que a partir a própria (arguida) daí deixou de ter qualquer relação funcional com a assistente ou qualquer supervisão sobre esta no Município; e que é falso que tenha restringido qualquer acesso da assistente à internet, tanto mais que nenhum colaborador sequer o tinha. Ora, tendo sido estas, no essencial, as declarações prestadas pela arguida em audiência de julgamento, as mesmas, como se vê, ou são já largamente confessórias de grande parte do que aqui se deu como provado, ou em outra parte (em que não são confessórias) não mereceram credibilidade, na medida em que foram amplamente desmentidas por vários outros elementos de prova, inclusivamente até por vários depoimentos prestados por testemunhas arroladas pela própria arguida, como em seguida melhor veremos. Com efeito, e antes do mais, quer do depoimento prestado pela assistente, quer por literalmente todas as demais testemunhas que foram ouvidas com conhecimento a este respeito, por já terem tido as mais variadas ligações funcionais aos SMAS no período da sua existência e durante os anos dos factos aqui em causa, resultou de forma claríssima e unânime, sem qualquer espécie de dúvida, que, enquanto chefe de divisão geral dos SMAS da ..., desde a sua tomada de posse como tal até ao final desses serviços no final do ano de 2017, era a arguida quem superiormente e operacionalmente tomava todas as decisões e igualmente assim decidia e geria no dia-a-dia, a atribuição de funções a cada um dos respectivos funcionários e seus subordinados (embora em articulação com os respectivos chefes de divisão), e por isso aí se incluía claramente a aqui assistente. E ao mesmo tempo, o Conselho de Administração não tinha influência em tais decisões operacionais e funcionais do dia-a-dia, nem o poderia fazer, por não se encontrar vocacionado para tais tarefas de cariz prático e técnico. Evidentemente que, formalmente, era ao Conselho de Administração que incumbia deliberar a instauração de processos disciplinares, mas mesmo assim era obviamente com base nas informações que lhes chegavam por parte dos responsáveis e superiores hierárquicos no terreno que essas decisões e deliberações eram tomadas, como aliás, aconteceu mais do que uma vez em relação à aqui assistente. Enfim, conclui-se, por isso, que manifestamente não correspondeu à verdade aquilo que a arguida disse em sentido diverso, fazendo-se passar como um simples “elo de ligação” entre o Conselho de Administração dos SMAS da ... e os demais funcionários e eximindo-se de quaisquer decisões ou responsabilidades em relação ao que sucedeu à aqui assistente e se deu como provado, assim tendo por isso resultado os factos constantes dos itens 16) a 18), integrantes da defesa da arguida, como claramente não provados. Quanto aos “comportamentos menos correctos” e processos disciplinares em que a aqui assistente foi visada, os mesmos encontram-se suficientemente documentados, com os seus fundamentos, a fls. 52 a 65, 505 a 518, 527 a 539 e 1026 a 1062, e todos eles, na verdade, pressupuseram um contacto da assistente com o público, como era o natural, em grande medida, das suas funções. No entanto, quanto à forma como a arguida, nas suas declarações se escudou em tais processos disciplinares para que fosse determinada a redução e até exclusão de funções da assistente, como supra se referiu, a mesma não convence minimamente e mais uma vez, salvo o devido respeito, não declarou com verdade. Com efeito, antes do mais, e embora a arguida não o tenha assumido claramente, tanto a assistente como a testemunha e sua mãe EE, como ainda a demais testemunha FF foram claras no sentido de que o esvaziamento de funções da assistente por parte da arguida não se iniciou apenas em Abril de 2015, mas sim já em Setembro de 2014, logo após a assistente regressar de férias nesse ano, sendo certo que o primeiro dos processos disciplinares contra a assistente de que aqui temos notícia apenas viria a ser instaurado por despacho do Presidente do Conselho de Administração dos SMAS da ... datado de 24 de Março de 2015, tendo os demais sido instaurados a 15 de Dezembro de 2016 e a 16 de Janeiro de 2017. Assim, não só se diga desde já que foi por isso que o facto constante do item 1) resultou como não provado, como também é por isso que jamais se poderia entender que os processos disciplinares aqui documentados contra a assistente tivessem sido causa para qualquer atitude que fosse por parte da arguida, ao contrário do que esta deu a entender no seu depoimento, muito menos com base em supostas instruções que lhe teriam sido dadas pelo Conselho de Administração de forma que nem sequer se encontraria escrita ou documentada, como a própria arguida o assumiu. Mas de todo o modo, para além do que se acaba de dizer, será ainda mais relevante referir a própria testemunha GG, actual Presidente da Câmara Municipal ... e vereador camarário e Presidente do Conselho de Administração do SMAS na altura dos factos, o qual tendo sido arrolado pela própria arguida, veio mais uma vez desmenti-la de forma clara. Com efeito, disse esta testemunha, para além do mais, e no essencial nesta parte, que, para além de a arguida, como chefe de divisão geral, ter a plena responsabilidade de atribuir as funções devidas aos funcionários, entre os quais a aqui assistente, não podendo alterar o seu conteúdo funcional, mais o próprio apenas teria pedido à arguida que não fosse atribuído qualquer serviço à assistente que fosse directamente relacionado com os munícipes e utentes em concreto em relação aos quais havia os já aludidos processos disciplinares pendentes contra a aqui assistente, e nada mais. Disse que nem o próprio nem o Conselho da Administração dos SMAS da ... jamais teriam dado qualquer ordem ou efectuado qualquer pedido à aqui arguida no sentido de que a assistente devesse ser afastada de todo e qualquer contacto com o público ou os utentes em geral, ao contrário do que (mais uma vez) a arguida disse no seu depoimento. A testemunha GG concluiu mesmo lapidarmente no seu depoimento no sentido de que se a aqui assistente não teve funções atribuídas como deveria, então a responsabilidade por isso apenas poderia ser da aqui arguida e ninguém mais, embora, a talho de foice, não poderemos nós deixar de mencionar que o próprio GG era o Presidente do Conselho de Administração dos SMAS da ... e também a ele (para além de à arguida) a assistente profusamente e muito frequentemente lhe pediu que lhe fossem atribuídas funções, conforme resulta designadamente dos emails juntos aos autos a fls. 12, 13, 14, 20, 25 e 635 a 649. Foi também com base nestes elementos que se deu especificamente como provado o constante dos itens O) e P), para além do declarado pela assistente no seu depoimento nesse sentido. Prosseguindo, quanto às funções que a arguida disse que a assistente foi ainda assim mantendo ao longo dos anos de 2015, 2016 e 2017, as mesmas foram ainda mais elaboradamente detalhadas pela assistente no seu depoimento, tendo até esta última tido a honestidade de assumir que teve ainda algumas funções atribuídas pela arguida já no ano de 2017, até ao contrário do que se alega no despacho de pronúncia e no seu próprio pedido de indemnização civil, e daí desde já o item 2) dos factos não provados ter resultado como tal. Contudo, a assistente foi igualmente clara no seu depoimento no sentido de que o esvaziamento de funções que sofreu por parte da arguida foi gradual, a tal ponto que as funções que já na parte final lhe restaram, ou não tinham sequer a ver com o seu normal conteúdo funcional, ou apenas lhe ocupavam uma fracção ínfima do seu tempo e do seu horário de trabalho, até ao ponto de ter ficado já sem todo e qualquer trabalho algures durante o início do ano de 2017 e até ao final desse ano, altura em que os SMAS foram extintos. E mais disse ainda que as funções que a própria tinha foram atribuídas pela arguida designadamente a CC (assistente operacional e motorista) e ao engenheiro DD, que era topógrafo e meramente contratado pelo Município, entendendo a assistente que tais pessoas que a substituíram não possuíam as necessárias habilitações e experiência para cumprir as funções que se encontravam atribuídas à assistente, como da nossa parte demos como provado e também assim o entendemos, atendendo a que é de aceitar que efectivamente as funções de um técnico superior de engenharia civil devam ser necessariamente exercidas por um engenheiro civil (como é o caso da aqui assistente) e não possam nem devam ser exercidas por um engenheiro topógrafo ou por um assistente operacional, ainda que a testemunha CC (apesar de ser assistente operacional e motorista, com apenas o 12º ano de escolaridade à data dos factos) tenha procurado dar a entender que se encontrava capacitado para exercer as funções em que substituiu a aqui assistente, mas no que não merece credibilidade. Neste sentido e quanto a estes factos que representam o essencial desta causa, aliás, o depoimento prestado pela assistente, para além de ser ele próprio detalhado, sólido e credível, foi largamente corroborado, ainda que de forma mais limitada, dentro dos seus conhecimentos, por numerosas testemunhas que foram ouvidas em audiência de julgamento (mesmo várias delas arroladas até pela arguida), designadamente HH, II, FF, JJ, KK, EE, LL, MM, NN, OO e até CC. De outra banda, e sobretudo, haverá que referir também que o declarado pela assistente a respeito destas questões e destes factos não foi directamente contrariado por qualquer outro meio de prova, a não ser o declarado pela arguida e que, como vimos, não merece credibilidade. Os autos de vistoria que constam de fls. 525 e 526, em que a assistente participou, para além de constituírem apenas uma pequena fracção das funções que a assistente deveria ter, dizem respeito apenas aos três concretos dias de 8 de Julho de 2015, 11 de Fevereiro de 2016 e 6 de Julho de 2016, nada constando sequer respeitante a todo o ano de 2017. E quanto à documentação relativa ao aludido projecto POSEUR que a arguida juntou em faz e de instrução a fls. 540 a 555, nada do que aí consta nos impele minimamente em sentido diverso do que se deu como provado nem prejudica o que quer que seja que foi declarado pela assistente no seu depoimento. Por seu turno, também será de referir que não existiu qualquer discussão quanto ao que se deu como provado nos itens M) e Q) no sentido de que não foi proferida ou comunicada à assistente qualquer deliberação do Conselho de Administração dos SMAS da ... determinando a sua mobilidade ou a alteração das suas funções, o que a impediu de poder reagir formalmente contra a situação em que se viu colocada, ou de que a arguida nunca informou a assistente dos motivos para a sua actuação ou de qualquer deliberação nesse sentido, recusando dar ordens por escrito, apesar de solicitado por parte da assistente, tudo isto na medida em que nem a arguida disse que tais deliberações ou ordens escritas existissem, nem nada consta dos autos nesse sentido. Ora, aqui chegados, poderá a arguida argumentar mais uma vez que não foi responsável pelo aqui sucedido, com base na constatação de que, apesar de os SMAS terem sido extintos no final do ano de 2017, os respectivos serviços terem sido integrados no Município ... e assim terem deixado de existir formalmente os cargos que a arguida e assistente detinham e a respectiva relação funcional formal, ainda assim a assistente persistiu em continuar a dirigir emails a GG, pelo menos até 17 de Setembro de 2018, queixando-se que continuava a não lhe ser atribuído serviço. É o que resulta designadamente de fls. 645 a 649 dos autos. No entanto, a assistente explicou com lógica no seu depoimento, no que não foi contraditada por qualquer outro meio de prova, que GG tinha conhecimento e foi convivente com os actos da aqui arguida, sendo que, embora tivesse cessado como Presidente do Conselho de Administração dos SMAS da ... por tais serviços terem sido extintos enquanto tal no final do ano de 2017, persistia contudo como vereador do Município e fez divulgar por todos os antigos funcionários dos SMAS que as ordens da arguida eram para continuar a ser cumpridas, daí persistir a influência da arguida sobre as funções da assistente mesmo já após a aludida extinção dos SMAS. E mais não será despiciendo referir que, como a própria assume, a arguida trabalha actualmente como assessora de GG, o qual é o actual Presidente da Câmara Municipal ..., daí a inegável relação de grande confiança pessoal mútua que terá forçosamente de existir entre ambos e que os próprios obviamente não negaram nos seus depoimentos. Enfim, perante todo o exposto, igualmente entendemos que é razoável que a assistente, como disse, se tenha sentido amedrontada pela arguida, sob a ameaça de lhe serem instaurados processos disciplinares, como disse e como se deu como provado sob o item X), isto também na medida em que na verdade a assistente foi realmente visada em diversos processos disciplinares no período aqui em causa e foi mesmo condenada na pena disciplinar de 90 dias de suspensão de funções em um deles, para além de lhe ter sido recusado o pedido que efectuou no sentido de lhe ser permitida a acumulação de funções privadas nesse período, com parecer pessoalmente formulado pela arguida nesse sentido, como resulta documentado a fls. 28 a 49, e ainda porque diversos depoimentos das testemunhas já acima citadas foram igualmente no sentido de que a arguida não mantinha boas relações com diversos dos seus demais subordinados, tinha uma postura algo autoritária, era mais “chefe” do que “líder” e não criava grandes condições para que existisse um bom ambiente de trabalho nos serviços. E para além disto, como é óbvio, e como já o dissemos antes, encontra-se sempre em geral nos poderes de qualquer superior hierárquico participar factos e ocorrências relativas aos seus subordinados para que contra eles venha a ser instaurado um processo disciplinar. Isto posto, agora quanto ao conhecimento e intencionalidade da arguida na sua actuação, como se deu como provado sob os itens AA) a AD), pensamos que é o que resulta de forma clara dos demais factos objectivos e exteriormente verificados, analisados à luz das regras da experiência comum, nada nos levando a concluir que o conhecimento e intencionalidade da arguida na sua actuação fossem quaisquer outros diversos dos provados, antes pelo contrário. Em sentido diverso não nos impressiona o afirmado pelo ilustre mandatário da arguida nas suas alegações finais, no sentido de que a arguida não teria consciência da eventual ilicitude criminal da sua actuação, pelo simples facto de o crime de perseguição aqui em causa ser recente na nossa legislação e sobretudo porque a Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, que alterou o artigo 29º do Cód. do Trabalho (como melhor veremos adiante na fundamentação de direito da presente sentença) só aí ter passado a prever que o assédio laboral não prejudica a eventual responsabilidade penal prevista na lei, o que entrou em vigor já em data muito próxima da consumação e cessação dos factos nestes autos. Com efeito, parece-nos manifesto que a ressonância ética de condutas como aquela aqui em causa por parte da arguida já há muito existia na consciência da comunidade em geral antes que a lei passasse a prever o respectivo enquadramento penal, e por isso seguramente que a arguida não deixaria de dispor também ela dessa consciência. Passando agora às consequências dos factos aqui em causa para a pessoa da assistente e demandante, conforme se deram como provadas sob os itens V), Z) e AI) e BH), para além de se mostrarem razoáveis e aceitáveis à luz das regras da experiência comum em face do aqui sucedido, foi tudo sobejamente narrado pela própria assistente e demandante no seu depoimento, conjugado com o depoimento impressivo no mesmo sentido prestado pela testemunha e sua mãe EE, para além de que todas as demais testemunhas que foram colegas de trabalho da assistente e demandante no período dos factos aqui em causa e já supra mencionadas foram claras quanto ao ambiente de comentário e de alguma intimidação e segregação da assistente por parte da arguida que se gerou no local de trabalho deles próprios, da arguida e da assistente neste período, como aqui se dá como provado. O depoimento prestado pela testemunha NN mostrou-se particularmente impressivo a este respeito, quando o mesmo disse que o ambiente que se vivia nos SMAS da ... sob a chefia da aqui arguida era de “feudalismo”, “trevas”, “obscurantismo” e “poder exacerbado”, em que os funcionários “não falavam por medo de represálias”, e em que “se perdeu a união e espírito de grupo que anteriormente existia.”. Por seu turno, e ainda a este mesmo respeito, existe abundante prova documental constante dos autos, designadamente certificados de incapacidade temporária para o trabalho da assistente e demandante entre as datas de 12 e 23 de Dezembro de 2016 (fls. 67, 394 e 628), de 15 a 24 de Fevereiro de 2017 (fls. 68, 399 e 629), de 10 a 21 de Outubro de 2017 (fls. 69, 404 e 630) e de 22 a 23 de Março de 2018 (fls. 410); recibos de taxas moderadoras de consultas externas da assistente e demandante na Unidade Local de Saúde ... e no centro de saúde da ..., entre 13 de Dezembro de 2016 e 13 de Dezembro de 2019, conforme constam de fls. 395, 400, 408, 411, 412, 418, 419, 421, 422, 423, 427, 428, 430, 431, 432, 435, 436, 439, 440, 445, 446, 450, 452 e 453; declarações escritas no sentido de a assistente e demandante ter frequentado consultas de psiquiatria e psicologia clínica entre 13 de Dezembro de 2016 e 13 de Dezembro de 2019, conforme constam de fls. 564 a 582; receitas de medicação psiquiátrica tomada pela assistente e demandante, com datas entre 13 de Dezembro de 2016 e 2 de Dezembro de 2019, conforme constam de fls. 396, 397, 401, 402, 405, 406, 407, 413, 414, 424, 425, 433, 434, 437, 438, 441, 442, 443, 447, 448, 449, 451 e 586; talões de farmácia de medicação psiquiátrica tomada pela assistente e demandante, com datas entre 16 de Dezembro de 2016 e 11 de Abril de 2019, conforme constam de fls. 398, 403, 409, 415, 416, 417, 426, 429 e 444; relatórios de consultas psiquiátricas da assistente e demandante datados de 15 de Fevereiro de 2017 e de 27 de Setembro de 2018, conforme constam de fls. 391, 392, 631 e 632, em que se diz que a mesma é seguida em consulta de psiquiatria desde 13 de Dezembro de 2016, sofre de episódio depressivo e encontra-se medicada com “Fluoxetina” e “Xanax”, bem como que não tinha antecedentes psiquiátricos até Outubro de 2016, e aí começou a apresentar humor depressivo, marcada ansiedade, insónia inicial e choro fácil, referindo problemas graves no trabalho; relatório de acompanhamento psicológico da assistente e demandante datado de 9 de Outubro de 2018, no mesmo sentido, conforme consta de fls. 393, 633 e 634; e facturas de análises clínicas efectuadas pela assistente e demandante, com datas de 23 de Setembro de 2019 e de 23 de Fevereiro de 2019, conforme constam de fls. 455, 456 e 457. Finalmente, de registar ainda os recibos de vencimento com baixas médicas da assistente e demandante, de Janeiro de 2017, Março de 2017, Novembro de 2017 e Abril de 2018, conforme constam de fls. 459 a 462, bem como os valores pagos pela Segurança Social à assistente e demandante que constam das listagens de fls. 463 a 466, daí resultando especificamente os cálculos que constam espelhados nos itens BD) a BH) dos factos provados. Ainda assim, ainda no âmbito do pedido de indemnização civil, foi dado como não provado o constante dos itens 3) e 4), no sentido de que a demandante tenha sofrido humilhações quase diariamente por parte da demandada, que constantemente a rebaixasse e enxovalhasse, em privado ou perante os seus pares e colegas de trabalho, a quem ameaçasse com o mesmo tipo de tratamento que deu à demandante, e de que a demandada tenha espalhado boatos pelos SMAS insinuando que a demandante tinha casos amorosos com colegas de trabalho, todos casados, tudo isto na medida em que nem a demandada o confessou nem foi produzida prova minimamente convincente neste sentido. Por seu turno, quanto ao que foi dado como não provado sob o item 5), no sentido de que a demandada tenha enveredado numa senda pessoal contra a demandante, a fim de exercer pressão para que esta última tomasse a iniciativa de sair dos SMAS, dir-se-á que, perante a prova que foi produzida (não obstante a sua abundância), não nos é possível em consciência afirmar que a motivação ou o objectivo da actuação da arguida e demandada tenha sido este ou sequer qualquer outro. Tudo o que se possa afirmar a respeito da motivação e objectivos da arguida e demandada para esta sua actuação que aqui se deu como provada, não passa de conjecturas e especulações. Por outro lado, mais resultou ainda como não provado o constante do item 6), no sentido de que os factos aqui em causa tenham causado amenorreia e ausência de menstruação à demandante, isto na medida em que, não obstante a própria assistente e demandante tenha declarado nesse sentido, trata-se de um facto duvidoso sem prova científica e médica que o suporte (a qual não existe nos autos), e foi a própria testemunha EE, mãe da assistente e demandante, que afirmou no seu depoimento que os problemas da sua filha nesta área já provinham desde uma altura anterior à dos anos dos factos aqui em causa, e por isso não podem ser imputados de forma clara à conduta da aqui demandada. Quanto ao que foi dado igualmente como não provado sob os itens 7) e 15), no sentido de que a de

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.