Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1024/05.7TTCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: AZEVEDO MENDES Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL ACTIVIDADE PRINCIPAL ABONO PARA FALHAS Data do Acordão: 04/26/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 22º, Nº 1, DA LCT E 151º DO C. TRABALHO; CLÁUSULA 86ª, Nº 1, DO CCTV PARA O SECTOR AUTOMÓVEL, PUBLICADO NO BTE Nº 27, DE 22/07/2003 Sumário: I – O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado – artº 22º, nº 1, da LCT (DL nº 49.408, de 24/11/69) e artº 151º do Código do Trabalho. II – A categoria do trabalhador afere-se não pela denominação ou pelo nomen juris atribuído pela entidade patronal ao trabalhador, mas sim pelas funções efectivamente exercidas por este, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma. III – Se se verificar que o trabalhador exerce funções previstas (ou que passaram a estar previstas) em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efectivamente exercidas. IV – Para que ao trabalhador seja reconhecido direito ao pagamento do acréscimo ou abono para falhas, a que se reporta o nº 1 da cláusula 86ª do CCTV para o sector automóvel, publicado no BTE nº 27/2003, de 22/07/2003, terá ele de provar não só que executou cobranças de saldos devedores de clientes, mas também que tinha a categoria profissional de caixa ou cobrador e que agiu nessas funções. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.666,61, a título de abono para falhas devidos pelo exercício das funções de cobrador, bem como os correspondentes juros de mora, já vencidos até 31.08.2005, no montante de € 665,79 e os que se vencerem até integral pagamento. Alegou em resumo, invocando a relação laboral estabelecida entre as partes e as funções que foi exercendo, que a determinada altura dessa relação passou a exercer funções de cobrança, pois a elas procedia, tinha um livro de recibos provisórios e entregava os valores cobrados nos escritórios da ré. Esta, porém, não lhe pagou o abono mensal para falhas, convencionado na contratação colectiva aplicável. A ré contestou e aceitou a generalidade dos factos que se referem à existência da relação de trabalho, propriamente dita. Entende, no entanto, que o autor não exercia as funções de cobrança e, por isso, não tinha que lhe ser pago o abono para falhas. Concluiu pela improcedência da acção. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. É desta sentença que, inconformada, o autor vem apelar. Alegando, concluiu: “1- O objectivo da consagração do direito ao abono para falhas, previsto na cláusula 86a do CCTV, publicado no BTE 27/2003, bem como nos instrumentos de regulamentação colectiva que lhe antecederam, é o de cobrir os riscos inerentes ao exercício de funções que implicam movimentação e cobrança de valores. 2- Ao dizer-se que os caixas e os cobradores têm direito a esse abono, isso apenas pode significar que são essas categorias de profissionais que, normalmente, têm funções de cobrança. 3- Daí que esse abono só é devido enquanto no desempenho dessas funções. 4- Mas daí não se pode tirar a conclusão de que apenas aqueles que estejam classificados como caixas e cobradores é que terão direito a esse abono. 5- Tanto assim que os nºs 4 e 5 da mesma cláusula consagram o direito a esse abono àqueles que substituam os caixas e cobradores no desempenho das suas funções. 6- Ora, da matéria de facto dada como provada, resulta que a Ré não tinha nenhum cobrador ao seu serviço que estivesse encarregado de efectuar cobranças (uma vez que as outras formas de pagamento dos clientes eram directamente nos serviços da Ré ou por meio de correio). 7- Daí que ao encarregar os vendedores, como o Autor, de proceder a cobranças junto dos clientes, a Ré estava a atribuir a estes as funções específicas de cobrança. 8- Ora, se o abono para falhas se destina a cobrir os riscos das eventuais falhas não há dúvida de que o Recorrente tem direito a esse abono. 9- É que ele tinha que conferir à Ré os valores que recebia dos clientes. 10-Por outro lado, não havendo cobradores ao serviço da Ré, o Autor substituía, de facto, este profissional no exercício das suas funções especificas - as cobranças de valores e sua entrega à entidade patronal. 11-Portanto, e em conclusão, o Recorrente tem direito aos abonos para falhas peticionados, com vista a ser compensado das faltas que possam ocorrer no exercício das funções específicas de cobrança. 12-A douta sentença recorrida violou as disposições constantes da cláusula 86ª do CCTV publicado no BTE 27/2003 e normas correspondentes constantes dos anteriores instrumentos de regulamentação colectiva citados no artigo 14° da petição inicial.” A ré pronunciou-se pela improcedência do recurso. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de se negar provimento ao recurso interposto. Não houve resposta a este parecer. * II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto A sentença final dos autos, baseando-se no despacho de fls. 71/73 que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, enumerou assim factualidade provada: 1- A ré é uma empresa cuja actividade consiste na venda e reparação de automóveis, bem como comercialização de peças para automóveis. 2- Em Junho de 1965 a ré contratou o autor para trabalhar sob a sua direcção e autoridade. 3- Tendo sido admitido para exercer as funções de mecânico de automóveis. 4- Funções que exerceu até final de 1985. 5- Em Janeiro de 1986, por proposta da ré que o autor aceitou, este passou a exercer as funções de viajante (vendedor) dentro dos distritos de Coimbra, Guarda, Castelo Branco e parte do de Leiria. 6- No exercício dessas funções o autor visitava os clientes da ré, oficinas de reparação automóvel e estabelecimentos de comércio de peças automóvel. 7- Promovendo os produtos comercializados pela ré e procedendo à elaboração das respectivas notas de encomenda das mercadorias a fornecer. 8- Para além dessas funções, a ré distribuía ao autor uma listagem de saldos devedores dos clientes, com o fim de, além do controle do crédito, permitir que o autor cobrasse os valores em dívida. 9- O que o autor foi fazendo, desde Janeiro de 1986. 10- Entregando-lhe igualmente um livro de recibos provisórios, que o autor preenchia quando os clientes lhe entregavam os respectivos valores. 11- Sendo depois emitido pelos escritórios da ré, após entrega dos valores pelo autor, um recibo definitivo que era enviado aos clientes. 12- Sem prejuízo dos clientes poderem pagar directamente as facturas nos escritórios da ré e para aí poderem enviar o meio de pagamento. 13- Tanto assim que a ré, ainda que desde data não apurada, avisa directamente os clientes da proximidade do vencimento da dívida. 14- Além do referido em 8. e 9., outras vezes o autor recepcionou e entregou na ré valores dos clientes pela imediata razão de estes lho solicitarem, independentemente de interpelação ou vencimento da factura. 15- O autor trabalhou para a ré até 1 de Abril de 2005, data em que o seu contrato se extinguiu em consequência da reforma por limite de idade. * 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artigos 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil. Decorre do exposto que a questão que importa resolver se pode equacionar da seguinte forma: se é devido ou não o abono para falhas, nos termos da cláusula 86ª do CCT aplicável. Vejamos, então: A sentença de que se recorre, enquadra a nosso ver bem a questão, quer do ponto de vista das normas convencionais pertinentes, quer da adequada síntese explicativa da decisão. Por isso, a reproduzimos para, de seguida, acrescentarmos o nosso ponto de vista quanto às demais questões suscitadas no recurso. Escreveu-se então na sentença da 1ª instância: “Os factos dizem-nos que o autor também fazia cobranças, ainda que não fosse um cobrador e que a ré fazia cobranças por outros modos, além das que fazia com a intervenção do autor. Esta conclusão alicerça-se nos concretos factos apurados e dá a tónica a uma exercício funcional, não a um desempenho de categoria e à existência de diversos modos ou procedimentos de cobrança existentes na sociedade ré. Vejamos: “(...) em Janeiro de 1986, o autor aceitou passou a exercer as funções de viajante (vendedor) dentro dos distritos de Coimbra, Guarda, Castelo Branco e parte do de Leiria. No exercício dessas funções o autor visitava os clientes da ré, oficinas de reparação automóvel e estabelecimentos de comércio de peças automóvel, promovendo os produtos comercializados pela ré e procedendo à elaboração das respectivas notas de encomenda das mercadorias a fornecer. Para além dessas funções, a ré distribuía ao autor uma listagem de saldos devedores dos clientes, com o fim de, além do controle do crédito, permitir que o autor cobrasse os valores em dívida, o que o autor foi fazendo, desde Janeiro de 1986. Entregando-lhe igualmente um livro de recibos provisórios, que o autor preenchia quando os clientes lhe entregavam os respectivos valores, sendo depois emitido pelos escritórios da ré, após entrega dos valores pelo autor, um recibo definitivo que era enviado aos clientes (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.