Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 360/18.7T8PBL-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: LIVRANÇA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO LIVRANÇA EM BRANCO AVAL SOCIEDADE DESVINCULAÇÃO DE SÓCIO PACTO DE PREENCHIMENTO RESOLUÇÃO DENÚNCIA DE VINCULAÇÃO Data do Acordão: 02/11/2020 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ANSIÃO - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS.10, 17, 30, 32, 77 LULL, 362 C COMERCIAL, AUJ Nº4/2013 DE 11/12/2012 Sumário:
(1996)“não tem sido possível localizá-lo”. 15ª - Tratando-se de financiamentos com entregas de montante variável e indeterminado, como é o caso, a faculdade de resolução do pacto de preenchimento deve ser reconhecida através da integração do conteúdo negocial conforme o disposto no art.º 239 do Código Civil (CC). 16ª - Perante a lacuna, a lei manda atender à vontade hipotética das partes e aos ditames da boa fé - trata-se pois de uma faculdade reconhecida ao sócio-cedente por integração do acordo de preenchimento segundo a vontade hipotética das partes e os ditames da boa fé impostos pelo art.º 239 do CC. 17ª - O preenchimento da livrança é abusivo - os elementos constantes na livrança dada à execução, tendo em conta a desvinculação dos executados, foram nela apostos contrariando tal desvinculação. 18 - Nos termos do art.º 10 da Lei Uniforme, também aplicável às livranças por força do art.º 77º, n.º 2, da Lei Uniforme, o preenchimento da presente livrança é abusivo, dado que os aqui executados nada devem à exequente - não devem o montante que consta da livrança, nem qualquer outro. 19ª - Com a comunicação efectuada da amortização e cessão das suas quotas, ou seja, da perda da sua qualidade de sócios, comunicaram os recorrentes a sua intenção de se desvincularem do pacto de preenchimento da livrança em branco que estava na sua posse e na qual haviam colocado a sua assinatura para efeitos de aval. 20ª - Com tal desvinculação válida e eficaz dos recorrentes, o preenchimento da livrança por parte da exequente torna abusiva a utilização da livrança com as suas assinaturas, que deveriam estar “riscadas” para cobrança de quantias que os aqui recorrentes não devem e que a recorrida não pode deixar de o saber. 21ª - Estamos perante um contrato que teve o seu início em 1996, que vigorava por tempo indeterminado e que os agora ex-sócios não têm qualquer participação social na sociedade subscritora da livrança, não têm agora uma posição que lhes permita controlar o fluxo de endividamento. 22ª - Trata-se de um contrato por tempo indeterminado, que vigorou e foi-se renovando por mais de 20 anos - montantes e prestações de endividamento indeterminadas e indetermináveis, não existindo qualquer critério ou controle para proceder à sua determinação. 23ª - O art.º 280º, n.º 1 do CC considera nulo o negócio cujo objeto seja indeterminável. 24ª - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente teve na prática uma duração indefinida (pelas prorrogações automáticas, mais de quarenta) e prolongada, vinculando-se os avalistas em branco a uma responsabilidade sem termo temporal certo previamente definido. Atenta a ocorrida cessão de quotas, nesse contexto, gerou-se o direito dos recorrentes resolverem por justa causa o pacto de preenchimento 25ª - Os presentes embargos terão, pois, de proceder - a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, violando designadamente as normas dos art.ºs 10º e 77º da Lei Uniforme e 239º, 280º, n.º 1, 432º e 437º do CC. Rematam dizendo que deve ser revogado o saneador/sentença, decretando-se a procedência dos embargos.[2] A exequente respondeu concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir, principalmente, se os autos permitiam a prolação da decisão final ou se devem prosseguir para melhor indagação dos factos e subsequente decisão de mérito (atentas as soluções plausíveis da questão de direito, inclusive, quanto à invocada desvinculação dos embargantes enquanto avalistas em branco/“admissibilidade de desvinculação num aval prestado pelo sócio, pelo facto de haver cedido as quotas de que era detentor na sociedade avalizada”). * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:[3]
- a)O exequente apresentou como título executivo a livrança subscrita pela sociedade F (…), Lda., com o valor facial de € 81 409,65 que consta de fls. 16 dos autos de execução.
- b)A referida livrança foi entregue à exequente, com o montante e data de vencimento em branco, para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização múltipla e a sociedade subscritora e os respetivos avalistas autorizaram a exequente a preencher a sobredita livrança quando tal de mostre necessário, sendo que a data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pelos devedores das obrigações assumidas e a importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do empréstimos, nomeadamente capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança.
- c)A sociedade F (…), Lda., foi declarada insolvente por sentença de 26.10.2016, no processo n.º 1204/16.0TBLRA. 2. Reafirmando-se nas alegações de recurso parte significativa do alegado na petição de embargos e nos articulados e requerimentos subsequentes, será ainda conveniente evidenciar:
- a)Entre outros fundamentos de facto, alegou-se na petição: - A livrança dita em II. 1. foi emitida em 07.4.2006 e foi aposta a data de vencimento de 16.11.2017; - Em 21.3.1996 o Banco (…) incorporado por fusão na C (…) celebrou por escrito com a subscritora da livrança F (…) Lda., um contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização múltipla relacionada com a sua gestão corrente; - Tal contrato datado de 23.3.1996 foi objecto de alteração no ano de 2004 e de aditamento no ano de 2006; - Como garantia do cumprimento do referido contrato de abertura de crédito, o Banco exequente ficou na posse de uma livrança em branco, subscrita pela sociedade F (...) , Lda. e com a assinatura de aval dos sócios e respetivos cônjuges; - À data da emissão da referida livrança, os P (…), M (…) e E (…) eram sócios e/ou gerentes da subscritora da livrança (M (…) e H (…) eram cônjuges de sócios); - Foi apenas e só nessas qualidades e por causa dessas qualidades de sócios e cônjuges dos mesmos, que tal aval foi efetuado; - Os executados (sócios, cônjuges e ex-cônjuges) apuseram a sua declaração de aval na livrança em branco subscrita pela sociedade porque o financiamento era necessário para a prossecução da actividade da mesma, o que lhe interessava atenta a sua qualidade de sócios e que nessa qualidade, e, enquanto sócios estavam legitimados e consequentemente asseguravam-se que a sociedade estava a ser gerida de modo a honrar os seus compromissos financeiros assumidos com a exequente; - Os executados E (…), P (…) e mulher, em 23/6/2011 procederam à amortização e à cessão das respetivas quotas sociais que à data possuíam na referida sociedade, e bem assim a executada M (…), em 02/10/2013 transmitiu por cessão a quota de que era titular e que à data detinha na mesma sociedade; deixaram de ter qualquer participação social ou qualquer outra ligação à sociedade (cf. documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a petição); - Nas referidas datas (Junho/2011 e Outubro/2013) em que se desvincularam da sociedade F (…), Lda., não existia qualquer montante em débito à exequente C(…);[4] - Logo após terem perdido a qualidade de sócios na referida sociedade, ou seja, após as respetivas amortizações e transmissões das suas quotas sociais e nas qualidades em que intervieram que os executados comunicaram tais factos (verbalmente e por escrito) à CGD, enviando os documentos comprovativos de tal desvinculação; - Em simultâneo, os ex-sócios e respetivos cônjuges e ex-cônjuges da sociedade subscritora da livrança que suporta a presente execução, comunicaram à exequente CGD a sua desvinculação das garantias que haviam prestado àquela sociedade enquanto sócios da mesma, sendo certo e como era e é do conhecimento da exequente, tais garantias prestadas pelos aqui executados só o foram porque estavam diretamente ligados, relacionados e faziam parte dos corpos sociais da sociedade; - O facto de terem cedido as suas quotas e de terem perdido assim, a sua qualidade de sócios, fez com que deixassem de poder influenciar a gestão da sociedade e, consequentemente, assegurar-se que a mesma estava a ser gerida de modo a honrar os seus compromissos, nomeadamente, os financeiros; - Além do mais e com este afastamento deixaram de conhecer por completo o modo de gestão e os negócios da sociedade - principalmente, deixaram de ter controle e de conhecer o seu nível de endividamento perante a exequente e os restantes credores;[5] - E a referida desvinculação foi igualmente comunicada pelos mandatários dos executados/embargantes, em Agosto/2016, quando a exequente comunicou aos executados o incumprimento da sociedade insolvente F (…), Lda., e em Dezembro/2017 (cf. documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição).[6]
- b)Refere-se na contestação: - Apenas em 2016 a sociedade F (…), Lda., entrou em incumprimento; - A livrança dada à execução foi preenchida na sequência do incumprimento pela sociedade F (…), Lda., em 22.9.2016;[7] - A C(…) nunca aceitou, a qualquer título, a desvinculação dos embargantes como avalistas da livrança dada à execução; - Por cartas datadas de 25.10.2016, a C(…)interpelou os executados para o pagamento do montante em dívida à data, sob pena de proceder ao preenchimento da livrança pelo valor que se encontrasse em dívida (docs. n.ºs 8 a 11 juntos com a contestação); - Está em causa uma livrança que foi assinada pelos embargantes, na qualidade de avalistas, em 07.4.2006, data em que foi celebrado o último aditamento ao contrato celebrado entre a C(…) e a sociedade F (…), Lda..[8]
- c)No requerimento de 28.3.2019, os executados vieram renovar o pedido de junção, pela exequente, de cópia do “contrato de abertura de crédito”; respondeu a exequente, a 09.4.2019, além do mais, que “dada a antiguidade do mesmo
(2013), págs. 91 e segs.) e Filipe Cassiano dos Santos (Aval, Livrança em Branco e Denúncia ou Resolução de Vinculação - Anotação ao AUJ do STJ de 11.12.2012, RLJ, n.º 3980, págs. 312 a 346), na constatação da justeza da conclusão daquele acórdão, bem como dos considerandos que nele são tecidos, por referência ao aval prestado a uma livrança completa, que já não tratando-se de uma livrança em branco. - Aquele 1º autor (ob. cit., pág. 35) anota que “a questão é colocada pelas factualidades do acórdão fundamento e do acórdão recorrido relativamente a uma realidade contratual pré-preenchimento do título - pré-cambiária -, mas o Supremo Tribunal de Justiça resolve-a como se o título estivesse completo e o aval fosse já cambiário”; o 3º (comentário cit., pág. 320) diz que “o AUJ circunscreve-se insofismavelmente ao aval, e não se pronuncia, como o haviam feito as anteriores decisões do Supremo, sobre a vinculação em letra ou livrança em branco - isto é, nada estabelece sobre a questão de saber se o sujeito que se vinculou pode, em algumas circunstâncias ou medida, obstar à formação do título tendo-o a si como avalista”; e realça a 2ª autora (ob. cit., pág. 92), como “primeiro reparo que o acórdão de uniformização de jurisprudência suscita, a quase completa desconsideração da diferença entre o regime a aplicar a um aval prestado sobre um título preenchido e ao aval aposto sobre um título cambiário em branco”, ignorando completamente “a norma-chave para a resolução das questões relacionadas com qualquer subscrição cambiária em branco: o artigo 10º da Lei Uniforme”. - Efectivamente, como refere Oliveira Ascensão, Direito Comercial, III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, pág. 117, a letra em branco “só surge como título cambiário com o preenchimento”. Ou, como aponta Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, pág. 134, “se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os artigos 1º e 2º”. A diferença de regimes entre as obrigações inerentes ao título cambiário e as resultantes do pacto de preenchimento terá directamente a ver com as limitações que se deparam ao obrigado cambiário que, por força da abstracção do título, não poderá opor a relação subjacente a este a portadores não imediatos, como decorre do art.º 17º da LULL. O que já se não aplicará às relações que se estabelecem no âmbito da livrança em branco. Como Carolina Cunha bem anota (ob. cit., pág. 97), por regra, o avalista também intervém no acordo de preenchimento. E, não existindo título sem o preenchimento, será contraditório convocar aquele princípio, que apenas rege as obrigações cambiárias, no que concerne a esse preenchimento. Por outro lado, se é certo que, por força do art.º 32º da LULL, a obrigação do avalista não depende das vicissitudes da obrigação da pessoa que ele avalizou, dever-se-á, todavia, aceitar que o avalista de títulos em branco, mesmo que não tenha intervindo no pacto de preenchimento, aceita tacitamente este no momento em que os subscreve, aderindo à posição do por si avalizado. É “incorrecto aplicar o art.º 17º da LULL a situações como esta”, pois do que se trata é de “um problema específico, ao qual o art.º 10º da LU dá uma resposta, também ela específica e insusceptível de se diluir nos quadros gerais do art.º17º ou do princípio res inter alios acta” (ibidem, nota 24) - “neste tempo de pré-livrança, temos por desajustado invocar o arsenal cambiário para resolver uma questão na qual está ausente qualquer vinculação de natureza cartular” (Manuel Januário Gomes, ob. cit., pág. 41). - A aludida diversidade de regimes voltará a ser decisiva quanto à mais limitada possibilidade de interferência do avalista na subsistência do aval. Pois, enquanto o avalista de um título cambiário não se pode unilateralmente desvincular, já o poderá fazer, reunidas certas condições, o avalista de um título em branco. Nomeadamente, resolvendo o contrato de preenchimento, no qual foi parte, antes de este se concretizar. Nesse sentido, o referido estudo de Carolina Cunha, de págs. 101 a 105, no qual contrapõe à “suposta denúncia do aval”, que não admite como possível, o “acordo de preenchimento de uma letra em branco enquanto negócio jurídico bilateral (ou plurilateral) susceptível de resolução unilateral por justa causa”. Do mesmo modo, Cassiano Santos (ob. cit., pág. 343), refere que “como vinculações não cartulares submetidas ao direito comum, a subscrição para aval ou livrança em branco e o respectivo pacto de preenchimento podem, em abstracto, ser objecto de resolução ou de denúncia”. Sopesando os interesses que cumpre acautelar, por parte de cada um dos interessados, e concluindo pela razoabilidade da solução que admita a resolução do pacto de preenchimento como decorrência da cessação dos vínculos que ligavam o administrador da sociedade a esta, vide Carolina Cunha (ob. cit., págs. 105 a 113) e Manuel Januário Gomes (ob. cit., págs. 45 e 46), embora este se reporte antes à figura da revogação com justa causa. - Não era legítimo - na situação sub judice - pretender validar a obrigação decorrente do preenchimento da livrança em relação a um avalista que deixou há mais de três anos (Março/2009 a Abril/2012) de ter a qualidade pressuposta no pacto de preenchimento, deixando de ter qualquer controlo sobre os montantes que nesse lapso de tempo foram utilizados pela sociedade avalizada. - Decorre assim do supra exposto que, salvo prova em contrário, de ocorrência de circunstâncias excepcionais, o acordo no qual o sócio e administrador de uma sociedade garante o pagamento de um débito futuro desta ao respectivo credor, aceitando a subscrição como avalista de uma livrança que será preenchida pelo credor no caso de incumprimento, tem como pressuposto aquela sua qualidade, no momento em que a obrigação a incumprir seja constituída, pelo que é de admitir a resolução de um tal pacto de preenchimento por parte do sócio administrador, em virtude de ter deixado de ser sócio e de nela ter cessado as suas funções, limitando a sua vinculação às obrigações assumidas pela sociedade enquanto tinha a referida qualidade. - Compulsando a argumentação expendida, cujos fundamentos de direito em nada contrariam o AUJ n.º 4/2013, não colherá imputar à presente decisão falta de respeito pela jurisprudência que aquele uniformizou (nesse sentido, Carolina Cunha, ob. cit., pág. 113, Filipe Cassiano Santos, ob. cit., pág. 346 e Manuel Januário Gomes, ob. cit., págs. 46 e 47). - De qualquer modo, caso assim se não entenda, uma tal jurisprudência não será de seguir. Na verdade, contrariamente ao que sucedia com os assentos, antes de o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 743/96, in DR, I-A, n.º 165, de 18.7.1996, ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art.º 2º do CC, os acórdãos de uniformização de jurisprudência não têm carácter vinculativo. É certo que daí não decorre, sob pena de total descaracterização deste último instituto, que os tribunais possam livremente tomar as suas decisões com desconsideração pela jurisprudência uniformizada - se assim fosse, frustrar-se-ia o escopo da figura da uniformização, na protecção dos valores da segurança jurídica e da igualdade de tratamento (cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 443 e seguinte[30]). O que também se realça no acórdão do STJ de 14.5.2009 (dgsi): “o acórdão uniformizador de jurisprudência não é, ao contrário dos antigos assentos, estrita e rigorosamente vinculativo, antes representando jurisprudência qualificada; no entanto, a sua componente vinculativa surge acentuada para as instâncias - como resulta, v. g., do n.º 2, alínea c), do artigo 678º do Código de Processo Civil - sendo meramente persuasiva, e mutável, para o Supremo Tribunal de Justiça”.[31] 14. Como se afirmou, a questão do recurso não é isenta de dificuldades. Afigura-se, no entanto, atentas as especificidades já reconhecidas pelas partes e as que permanecem controvertidas (cf. II. 2., supra), bem como as soluções plausíveis da questão de direito (que, cremos, não se confinam às expressamente suscitadas e decididas no âmbito da AUJ n.º 4/2013), que será de lavar a cabo uma mais larga e profunda indagação da realidade, com os correspondentes meios de prova, visando esclarecer, designadamente, o circunstancialismo atinente ao vencimento em 16.11.2017 de uma livrança emitida em 07.4.2006 (que serve como título executivo) e que teve subjacente um contrato de abertura de crédito em conta corrente de 21.3.1996 (objecto de alteração no ano de 2004 e de aditamento no ano de 2006, sendo que apenas foi junto aos autos o mencionado “aditamento”) - e, assim, também, as circunstâncias ligadas à subscrição do título cambiário em causa[32] -, a subsequente cessão de quotas (nos anos de 2011 e 2013), a evolução daquele contrato de abertura de crédito (mormente no que concerne ao se e ao quando do financiamento concedido), a data e outras circunstâncias da resolução do contrato em causa e preenchimento da livrança e a demais actuação das partes, tudo[33], no sentido de se poder emitir um derradeiro juízo sobre a justeza e a razoabilidade do interesse e do direito das partes em litígio, sob pena de, faltando aquele pressuposto, vermos irremediavelmente comprometidos, entre outros, os princípios/ensinamentos enunciados em II. 3., supra, sacrificando ainda, porventura, uma aplicação do direito normativamente adequada às circunstâncias do caso concreto.[34] 15. O despacho saneador destina-se a:
- a)Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
- b)Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória (art.º 595º, n.º 1 do Código de Processo Civil/CPC). No caso previsto na alínea
- a)do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença (n.º 3). O despacho saneador proferido sem que os seus pressupostos estejam reunidos é um despacho inútil, não formando qualquer caso julgado (cf. os art.ºs 130º e 595º, n.ºs 1 e 3 do CPC) - o conhecimento imediato do mérito só deverá ocorrer se a questão puder ser decidida nesse momento com perfeita segurança, quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir.[35] Sem quebra do devido respeito por entendimento contrário e ante as referidas coordenadas adjectivas, importará, pois, levar a cabo a necessária actividade processual e indagatória. 16. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, com a consequente revogação da decisão (saneador-sentença) de 16.9.2019 (na parte impugnada). * III. Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos, conforme se indica em II. 14. e 15., supra. Custas segundo o decaimento a final. * 11.02.2020 Fonte Ramos ( Relator ) Alberto Ruço Vítor Amaral ( Vencido) Voto de vencido (Apel. 360/18.7T8PBL-A.C1). Sem pôr em causa a solução adotada in casu, no sentido do prosseguimento dos autos para um melhor apuramento fáctico – designadamente, para apreciação de eventual abuso do direito, vistas as posições de alguns setores da doutrina ou da jurisprudência, como nos dá conta a fundamentação do acórdão –, tenho vindo a seguir a posição do discutido AUJ, mesmo em caso de livrança subscrita em branco, atentos os princípios, interesses e tutela preponderantes no âmbito comercial e cambiário [com especial enfoque para a posição do(
- s)credor(
- es)cambiário(s), podendo falar-se, nesta perspetiva, de algum modo, num favor creditoris, pela via do interesse da circulabilidade do título de crédito ([36]), diversamente do que ocorre no direito civil, mais virado para a proteção do devedor], só admitindo a desvinculação do avalista sócio/administrador que saiu entretanto da sociedade se estiver demonstrado que houve pacto nesse sentido, não bastando, em regra, a cedência da sua participação social na sociedade avalizada. Assim, mantendo a posição que venho adotando, seguiria, no caso dos autos, a jurisprudência uniformizada do dito AUJ n.° 4/2013, no sentido de que, tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada. Vítor Amaral [1] Cf. requerimento executivo reproduzido a fls. 119 e seguintes. [2] Não obstante, na introdução das alegações de recurso, referiram os oponentes: «(…) o Tribunal desconsiderou argumentos, razões e motivos invocados pelos Embargantes, muitos dos quais demandam a produção de mais prova.»; «(…) desconsiderou os factos, argumentos e motivos invocados nos Embargos e havendo dúvidas, ter-se-ia, que produzir prova, para se poder decidir com inteira justiça e segurança.» [3] Que considerou admitidos por acordo e provados pelos documentos juntos ao apenso de embargos e aos autos de execução (não impugnados). [4] Facto, entre outros (sobretudo, os provados documentalmente), expressamente admitido pela parte contrária (cf. art.º 10º da contestação). [5] O aqui alegado, bem como no ponto anterior, foi impugnado sob o art.º 12º da contestação. [6] No final do articulado, requereu-se, designadamente, “que a exequente venha juntar aos autos cópia (
- do)contrato de abertura de crédito datado de 21/3/1996, alteração ao contrato de abertura de crédito datada de 02/6/2004 e aditamento ao contrato de abertura de crédito datado de 07/4/2006”. [7] Cf. as missivas de “denúncia de contrato de abertura de crédito em conta-corrente” reproduzidas a fls. 56 e seguintes. [8] Reproduzido a fls. 49 e seguintes. [9] Vide Orlando de Carvalho, A Teoria Geral da Relação Jurídica (seu sentido e limites), 2ª edição, Centelha, Coimbra, 1981, págs. 50 e seguinte. [10] Vide António Castanheira Neves, Lições de Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, 1968-69, pág. 79. [11] Publicado no DR, 1ª Série, de 21.01.2013 e no “site” da dgsi. [12] Em contraposição estavam os acórdãos do STJ de 02.12.2008-processo 08A3600, como acórdão fundamento e de 10.5.2011-processo 5903/09.34TVLSB.L1.S1, como acórdão recorrido, publicados no “site” da dgsi. [13] Cf. o acórdão da RC de 19.12.2012-processo 132/12.2TBCVL-A.C1, publicado no “site” da dgsi. [14] Vide Carolina Cunha, Letras e Livranças. Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime., Coimbra, Almedina, 2012, pág. 45. [15] O primeiro § do art.º 32º da LULL determina que “O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”. E o segundo § do mesmo art.º determina ainda que “A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”. [16] Vide Filipe Cassiano dos Santos, Aval, Livrança em branco e denúncia ou resolução de vinculação - Anotação ao AUJ do STJ de 11.12.2012, RLJ, 142º, pág. 328. [17]Vide Manuel Januário Gomes, O (
- in)sustentável peso do aval em livrança em branco prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving, Cadernos de Direito Privado, n.° 43, Julho-Setembro 2013, pág. 23. [18] Vide Carolina Cunha, Letras e Livranças, cit., pág.106. [19] Cf. o acórdão do STJ de 08.7.2003-processo 03B2060 [assim sumariado: «I - Nada impedindo a livre disposição das partes ou participações sociais respectivas, a responsabilidade pessoal assumida pelos sócios não é por tal afectada, na falta de convenção nesse sentido (sendo evidente, em termos de garantia, o prejuízo resultante de eventual desvinculação unilateral dos assim obrigados). II - Incondicionável o aval, quando, porém, se trate de título assinado em branco, é, na realidade, em sede de relações imediatas, no plano do pacto de preenchimento que se coloca a questão da admissibilidade da denúncia desse convénio ou acordo. III - Inadmissível uma sujeição a esse acordo ou convénio desprovida de limite no tempo, tem de aceitar-se a possibilidade de válida desvinculação discricionária, ad nutum ou ad libitum, mediante denúncia do mesmo, sem necessidade da invocação de fundamento ou justa causa. IV - Não pode, todavia, considerar-se, sem mais, como tal a mera comunicação da cessão de quotas.»], publicado no “site” da dgsi. [20] Cf. o acórdão do STJ de 03.5.2005-processo 05A1086, publicado no “site” da dgsi. [21] Cf. acórdão do STJ de 13.4.2011-processo 2093/04.2TBSTB-AL1.S1, publicado no “site” da dgsi. [22] Vide Filipe Cassiano dos Santos, Estudo/Comentário citado, pág. 313. [23] Na expressão do acórdão da RP de 27.02.2014-processo 3871/12.4TBVFR-A.P1, publicado no “site” da dgsi. [24] Vide, entre outros, Carolina Cunha, Cessão de Quotas e Aval; Equívocos de uma Uniformização de Jurisprudência, in Direito das Sociedades em Revista, Ano 5º, Vol. 9