Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2831/22.1T8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS CRAVO Descritores: NOVAÇÃO EXIGÊNCIA DE INTENÇÃO EXPRESSA DE CONVENCIONAR A SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTIGA POR UMA NOVA ELEMENTOS ACESSÓRIOS DA RELAÇÃO CREDITÓRIA Data do Acordão: 07/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 857.º A 859.º, DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – A novação é uma das causas extintivas das obrigações, consistindo na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela. II – A novação tanto pode ser objetiva, como subjetiva, sendo que é objetiva sempre que se substitui a obrigação, mantendo-se os sujeitos. III – Quer se trate de uma novação objetiva, quer se trate de uma novação subjetiva, tem de se provar sempre a existência da intenção expressa de convencionar a substituição da obrigação antiga por uma obrigação nova, o que impede, assim, que esse animus novandi possa ser presumido ou sequer mesmo extraído tacitamente de outras declarações contratuais. IV – Por outro lado, não se pode inferir uma novação da simples modificação da obrigação primitiva relativa a elementos meramente acessórios da relação creditória, como sejam da alteração de prazos de pagamento ou das taxas de juros convencionadas, sendo necessário que haja alteração de elementos essenciais da relação obrigacional, como sejam o objeto, a causa ou os sujeitos. Decisão Texto Integral: Apelações em processo comum e especial
(2013)* Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA propôs ação de condenação sob a forma de processo comum contra “Banco 1..., S.A.”, “A... COMPANY”, e “B... S.A.” , pedindo: «-As Rés condenadas a reconhecer o direito de uso e habitação do Autor como constituído em data posterior[2] à da garantia bancária efectivamente em vigor à data da venda em execução do imóvel, e bem assim, em consequência, - ser dado sem efeito o cancelamento do referido direito deu uso e habitação e, - ser "repristinado" o registo do direito de uso e habitação a favor do Autor mantendo-se em vigor a Ap. ...70 de 2009/05/05 que incide sob o prédio descrito sobre o nº 6387/..., mantendo-se adjudicada a nua propriedade à Ré B..., nos termos da escritura por si outorgada.» Refere, para tanto, em síntese, que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87, da freguesia ..., após o seu divórcio, foi doado pelo autor e ex-mulher aos dois filhos do casal, tendo sido feita reserva do direito de uso e habitação a favor do Autor, e inscrita no registo predial pela Ap. ...70 de 2009/05/05. À data da referida doação, com reserva do direito de uso e habitação, incidia sob o predito imóvel, hipoteca voluntária constituída a favor da Ré Banco 1..., e inscrita no registo predial pela ap. ...4 de 2008/10/09, para garantia do capital mutuado de € 1.000.000,00, sendo o montante máximo assegurado de € 1.578.500,00 à taxa de juro anual de 13%, acrescida de 4% de mora e despesas de € 40.000,00. Posteriormente, a ré Banco 1..., S.A. e o autor outorgaram, em 10/10/2011, o documento junto como doc. nº5 com a petição inicial intitulado alterações ao mútuo referido atrás nos termos aí constantes do doc. nº5 junto com a petição inicial, e em 21/09/2012, outorgaram o documento junto como doc. nº6, intitulado alterações ao mútuo referido atrás nos termos aí constantes, que tiveram, por objeto, o imóvel referido atrás como garantia hipotecária do mutuo referido atrás, e alterações essas ao mútuo referido atrás que deveriam ter sido levados a registo predial pela ré Banco 1..., uma vez que os valores em causa - capital, montante máximo assegurado, taxa de juros e prestações - eram distintos dos constantes da hipoteca primitiva registada na CRP. De toda a maneira, a ré Banco 1..., S.A. manteve a garantia/hipoteca primitiva, não tendo levado as sobreditas alterações ao mútuo referido atrás a registo predial para atualização do montante máximo garantido pela hipoteca resultante da alteração do capital e juros. Posteriormente, por escritura junta como doc. nº4 com a petição inicial, a ré Banco 1..., S.A. cedeu alguns dos seus créditos, designadamente os detidos sob o aqui autor no referido valor de € 457.626,28 (contrato outorgado em 10.10.2012) à ré “A...”, tendo sido aí consagrado expressamente na escritura a menção de que "sobre os imoveis, melhor identificados no DOCUMENTO COMPLEMENTAR DOIS, incidem vários ónus e encargos para além das hipotecas e consignações de rendimentos a favor da Banco 1..., S.A.”, ao mesmo tempo, consta aí expressamente no referido documento complementar 2, a menção a constituição do direito de uso e habitação do autor. As referidas rés promoveram o registo predial da transmissão de créditos operada através da AP. ...01 de 2019/05/14 11:07:25 UTC - Transmissão de Crédito Registado no Sistema em: 2019/05/14 11:07:25 UTC. Apesar de não terem sido registados na Conservatória do Registo Predial as duas alterações ao mutuo referido atrás/averbamento ao mútuo inicial (ou seja, apesar de não constar na descrição predial, o crédito que a hipoteca pretende garantir, reportado à alteração de 2012 do mútuo referido atrás), ainda, assim, tal falta de publicidade imputada a ré Banco 1...,S.A., apenas, produz efeitos perante terceiros, mantendo-se, porém, válido entre partes (mutuante e mutuário) que a hipoteca ora em vigor garante efectiva e unicamente o crédito mutuado reportado ao contrato de 2012. Nesse seguimento, deverá, assim, considerar-se que os valores em divida se reportam ao último contrato de 10.10.2012, e portanto, a garantia/hipoteca registada terá que se considerar como atualizada àquela data - 10.10.2012. Como se tal não bastasse, a ré Banco 1..., S.A. fez expressamente constar no pedido no referido processo executivo, que estaria a peticionar unicamente a divida resultante do mútuo celebrado em 2012. E, portanto, se o montante garantido/peticionado pela Ré Banco 1... remonta a um contrato de mútuo celebrado em 2012, tal garantia (hipoteca) deverá também ser considerada constituída, nessa data, e por maioria de razão, terá que se considerar que hipoteca foi constituída, em momento posterior à constituição do ónus de reserva de uso e habitação ali registado a favor do autor. Dado a Ré Banco 1... não ter feito constar no registo predial, nesse mesmo ano de 2012, ou em data posterior, o contrato celebrado em 10.10.2012, a Senhora Conservadora cancelou o registo do ónus de reserva de uso e habitação ali registado a favor do autor, por desconhecimento da existência de novos mútuos/atualizações contratuais a averbar, em data posterior, ao ónus de reserva de uso e habitação ali registado a favor do autor realizada em data anterior ao contrato celebrado em 10.10.2012. Mal se andou, assim, ao fazer-se constar na escritura de compra e venda do imóvel, em discussão, nos autos, a favor da aqui ré “B...”, realizada no referido processo de execução comum movido pela ré Banco 1..., S.A. contra o aqui autor, entre outros, a errada menção de que tal ónus seria cancelado por ser posterior ao registo da garantia da hipoteca primitiva do ano de 2008, e por mera inerência lógica, mal andou a ... Conservatória do Registo Predial ... ao cancelar o ónus de direito de uso e habitação do autor, no momento do registo da aquisição por compra e venda a favor da referida ré “B...”. Termina, assim, em face do exposto, pugnando que deverá ser reconhecido pelas rés a existência e manutenção de tal ónus de direito de uso e habitação do autor, e ser mantido o mesmo em vigor nesta data, por o mesmo ter sido constituído em momento anterior à garantia em vigor reportada ao montante e condições do contrato de mútuo outorgado em 10.10.2012. * Devidamente citada, veio a Ré Banco 1..., S.A. oferecer a contestação de fls. 57 e ss.. dos autos, por via do qual, se defende aí, por exceção perentória impeditiva de falta de legitimidade substancial, e, por impugnação motivada, e na parte final. Primeiramente, deduz aí a excepção perentória impeditiva de ilegitimidade material da própria ré , invocando aí, em síntese, que, por escritura de cessão de créditos outorgada entre a ora ré, na qualidade de cedente, e a aqui ré “A...”, na qualidade de cessionária, em 30/01/2019, foi cedido o crédito mutuado referente ao contrato de mútuo outorgado em 09/01/2008, cujo pagamento do montante aí mutuado foi garantido por hipoteca voluntária constituída pelo mutuário/aqui autor a favor da ora ré. A predita cessão de créditos foi comunicada ao autor, e portanto, o mesmo tomou conhecimento dela. A modificação subjetiva aí operada na relação creditícia, em discussão, nos autos, por via da predita cessão de créditos implica que a titularidade do crédito passou para a esfera jurídica da cessionária, tudo se passando, após se operar a cessão de créditos e a sua notificação ao devedor, entre a cessionária e o devedor. Por ser, assim, então, é a cessionária/aqui ré “BB” quem goza de legitimidade substantiva para pleitear com o autor na presente causa, no que toca à matéria, em discussão, na presente causa, relacionável com o crédito cedido e suas garantias. Termina, assim, em face do exposto, pugnando que deverá ser julgada procedente a ajuizada exceção, e em consequência disso, absolvida do pedido a ora ré. Por impugnação, invoca, em síntese, que o autor e a ora ré outorgaram, em 09/10/2008, o contrato de mútuo no valor de € 1.000.000,00, junto como doc. nº1 junto com a contestação da ora ré, e garantido pelos mutuários, aqui autor e então, mulher, mediante a constituição de hipoteca sobre o imóvel, em causa, registada nessa mesma data. A doação do imóvel, em causa, efetuada pelo autor aos filhos, com reserva de direito de uso e habitação a favor do autor, foi registada em 05/05/2009. Posteriormente, à outorga do mútuo de 09/10/2008, autor e a ora ré outorgaram duas alterações ao referido mútuo, em 10/11/2011 e em 10/10/2012, respetivamente. As alterações, em causa, consistiram, apenas, em meras alterações de prazos e taxas de juro, mantendo-se, em vigor, o restante clausulado do referido mútuo de 09/10/2008. Dado se tratarem de meras alterações ao referido mútuo, e dado a hipoteca ter sido constituída para garantir, justamente, o pagamento do capital mutuado, juros e demais encargos referentes ao referido mútuo de 09/10/2008, então, a hipoteca, em causa, manteve-se até à satisfação total da quantia mutuada. Assim, com a aquisição do imóvel pela aqui ré “B...”, por contrato de compra e venda em 29/12/2021, em sede do processo de execução comum para pagamento do montante mutuado, em débito, por parte dos mutuários, nomeadamente, o aqui autor, a transmissão da propriedade do imóvel operou-se livre de ónus e encargos, e com o consequente cancelamento do registo de tais ónus e encargos, designadamente, o ónus real de direito de uso e habitação a favor do autor. Termina, ainda, pedindo que se condene o autor, a título de litigante de má-fé processual, no pagamento de uma multa e de uma indemnização a seu favor, porquanto bem sabia e sabe o autor que a pretensão ora deduzida, e submetida a juízo, peca por manifestamente infundada. * Devidamente citada, também a Ré A... Company veio oferecer a sua contestação de fls.72 e ss., por via da qual se veio aí defender, por negação motivada, e onde, no essencial, assume uma defesa idêntica à tida pela Co - Ré Banco 1..., S.A. nos termos sumariados atrás. * Devidamente citada, também a Ré B..., S.A. veio oferecer a sua contestação de fls. e ss., por via da qual se veio aí defender, por negação motivada, e onde, no essencial, assume uma defesa idêntica à tida pela Co - Rés Banco 1..., S.A. e A... Company. * Subsequentemente, na sequência da sua notificação do teor do despacho constante de fls. 142, veio o Autor AA, e no que aqui interessa, responder à matéria de exceção de falta de legitimidade substantiva alegada pela Ré Banco 1..., S.A, por via do qual pugna aí que a exceção ora deduzida deverá ser julgada improcedente, nos termos e com os fundamentos expressos no requerimento de resposta de fls. 143 e ss. * Finalmente, na sequência da sua notificação, em sede da realização da audiência prévia para se pronunciarem sobre o propósito de o tribunal poder conhecer e decidir, em sede da prolação do despacho saneador, do mérito da causa, e na positiva, em que sentido, veio o autor, por requerimento de fls. 198 e ss. pronunciar-se no sentido de o estado do processo não permitir que se conheça e decida, de imediato, do mérito da causa, em sede da prolação de despacho saneador, e por sua vez, vieram as rés B... S.A. (por requerimento de fls. 194 e vº), A... Company (por requerimento de fls. 195 e v.) e Banco 1..., S.A. (por requerimento de fls. 196 a fls. 197) pronunciarem-se no sentido de que o estado dos autos já reúne os elementos suficientes que permitem que se decida, de imediato, do mérito da causa, em sede da prolação de despacho saneador, e se decida na esteira da versão sustentada pelas rés nas suas contestações. * Na sequência processual, o Exmo. Juiz de 1ª instância reiterou o entendimento de que o estado dos autos já reunia todos os elementos que permitiam ao tribunal conhecer e decidir, em sede da prolação de despacho saneador, do mérito da causa, pelo que prosseguiu com a prolação da “competente sentença sobre o mérito da causa”. Nesta considerou-se, em suma, que o contrato de mútuo sofreu alterações que não alteraram a base do negócio, e, assim, que tais alterações não implicaram a novação objetiva da dívida, logo, o direito de garantia (hipoteca) constituído era anterior ao direito de uso e habitação e, por conseguinte, este direito caducou com a venda executiva da nua propriedade do imóvel, donde a improcedência da pretensão deduzida pelo Autor, mas que também naufragava a pretensão incidental de condenação do Autor a título de litigante de má-fé processual [como peticionado pela Ré “Banco 1..., S.A.”], o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «DECISÃO I - Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente, decido:
- a)Absolver do pedido as Rés Banco 1..., S.A., A... Company, e B... S.A.
- b)Fixar à causa o valor atribuído pelo autor na petição inicial, a saber: €256.702,58 – cf. art. 302º, nº4, do CPC.
- c)Custas a suportar pelo autor – cf. art. 527º, do CPC - sem prejuízo de se dever atender ao beneficio de apoio judiciário concedido ao mesmo, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e outros encargos processuais. II – Pelo exposto, julgo o presente incidente de litigância de má-fé processual do autor deduzido pela Ré Banco 1..., S.A. improcedente, e consequentemente, decido:
- a)Absolver do pedido o Autor AA.
- b)Custas pelo incidente a suportar pela Ré Banco 1..., S. A., cuja tributação se fixa no mínimo legalmente previsto – cf. arts. 527º, do CPC e 7º, nº4, do RCP. Registe e notifique» * Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «B1. O autor instaurou ação de condenação contra as rés Banco 1..., S.A., A... COMPANY e B..., S.A, pedindo, em súmula, o reconhecimento do direito de uso e habitação do Autor como constituído em data anterior à da garantia bancária (hipoteca) em vigor à data da venda da nua propriedade, ser dado sem efeito o cancelamento do referido direito de uso e habitação e a repristinação do registo do direito a favor do autor. B2. O Tribunal a quo julgou a ação improcedente porquanto considerou que o contrato de mútuo sofreu alterações que não alteraram a base do negócio e, portanto, não implicavam a novação objetiva. Consequentemente, o direito de garantia constituído era anterior ao direito de uso e habitação. Mais a mais, considerou que o direito de uso e habitação caducou com a venda executiva da nua propriedade do imóvel. B3. Não se concede tal decisão. B4. Primeiramente, considera o autor que a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula. É nula nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas
- c)e
- d)do Código de Processo Civil porquanto a fundamentação da sentença é totalmente omissa no que respeita aos factos não provados e à indagação analítica e especiosa que se exige em relação a estes. Mais a mais, é nula nos termos do disposto no artigo 615.º/1, alínea
- d)do Código de Processo Civil uma vez que se verifica uma clara e cristalina contradição entre os factos 8 e 9 valorados como provados e a decisão. B5. Sem prescindir, houve erro de julgamento da matéria de direito, uma vez que o artigo 857.º do Código Civil foi erroneamente interpretado. Devia ter sido interpretado no sentido de se verificar a novação objetiva nos dois momentos das alterações ao contrato de mútuo: em 10.11.2011 e em 10.10.2012. Vejamos. B6. Decorre do artigo 607.º/4 do Código de Processo Civil que, ao abrigo do dever de fundamentação que recaí sobre o Tribunal a quo, deve o juiz declarar “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas (…)”. A fundamentação da sentença é essencial para salvaguardar os direitos das partes. Com efeito, se nas decisões não fosse cumprido o dever de fundamentação, as partes não conseguiam, em sede de recurso, cumprir com os ónus legalmente impostos, designadamente quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos do estatuído no artigo 640.º/1, alíneas
- a)e
- b)do Código de Processo Civil. B7. A fundamentação da sentença in casu é totalmente omissa no que diz respeito à indicação dos factos não provados, não permitindo a exigível compreensão e apreensão dos factos que a sentença considerou não provados e, no mais, em que meios de prova produzidos é que se baseou para a formação da sua convicção subjetiva. B8. Desta forma, omissão da alusão aos factos não provados compromete cabalmente o exercício da defesa do autor, em sede de recurso, contendendo com o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, direito esse que tem consagração jurídico-constitucional no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. B9. Ante o exposto, a sentença é nula, por ser totalmente omissa a especificação e fundamentação dos factos não provados, nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º/1, alíneas
- c)e
- d)do Código de Processo Civil. B10. Sem prescindir, o Tribunal a quo valorou como provados os factos 8 e 9, que se passa a transcrever nos segmentos que para este recurso relevam, respetivamente: “Conforme decorre do teor do doc. nº 5 junto com a petição inicial intitulado “Alteração ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em ...84”, de 10 de Agosto de 2011, outorgado pelo aqui Ré Banco 1..., na qualidade de 1ª Outorgante, e o aqui Autor, na qualidade de 2º Outorgante, onde declararam aí, nomeadamente, o seguinte: (…) Considerando que: A) A Banco 1..., por contrato de empréstimo, celebrado em 9/10/2008, por documento particular concedeu ao CLIENTE um empréstimo no montante de € 1.000.000,00 (…) pelo prazo de três anos e nos demais termos e condições constantes daquele documento, que aqui se dá como integralmente reproduzido; B) Através do mesmo documento em garantia das quantias que venham a ser devidas à Banco 1... pelo CLIENTE no âmbito daquele contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, o CLIENTE constitui: Promessa de Penhor e Hipoteca. C) O CLIENTE propôs à Banco 1... e esta aceitou a alteração do prazo do contrato inicialmente convencionado. (…)” ; “Consta do teor do doc. nº 6 junto com a petição inicial intitulado “Alteração ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 9 de Outubro de 2008”. Datado de 10 de Outubro de 2012, outorgado pela aqui Ré Banco 1..., S.A., na qualidade de 1ª Outorgante, e o aqui Autor, na qualidade de 2º Outorgante, nomeadamente, o seguinte: (…) Considerando que: A) A Banco 1..., por contrato de empréstimo, celebrado em 9/10/2008, por documento particular concedeu ao CLIENTE um empréstimo no montante de € 1.000.000,00 (…) pelo prazo de três anos e nos demais termos e condições constantes daquele documento, que aqui se dá como integralmente reproduzido; B) Através do mesmo documento em garantia das quantias que venham a ser devidas à Banco 1... pelo CLIENTE no âmbito daquele contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, o CLIENTE constitui: Promessa de Penhor e Hipoteca. C) O prazo do Contrato foi inicialmente fixado em 36 meses a contar da data da concessão do empréstimo. C) Em 10 de Novembro de 2011, foi efetuado Aditamento ao Contrato de Empréstimo celebrado em 09/10/2008, alterando o prazo de 36 meses para 48 meses. E) O CLIENTE propôs à Banco 1... e esta aceitou a alteração do prazo do contrato. (…)” B11. Na fundamentação da decisão, o Tribunal a quo sustenta que não se verificou a novação objetiva do contrato de mútuo inicial, porquanto estaria dependente de declaração expressa nesse sentido do credor / mutuante Banco 1..., S.A. Mais a mais, refere que as “alterações quanto à taxa de juro e duração do reembolso do empréstimo” não implicaram a novação objetiva da dívida uma vez que houve a “manutenção da obrigação principal”. Ante o exposto, o Tribunal a quo julgou improcedente todos os pedidos formulados pelo autor, visto que, concluindo pela não verificação da novação objetiva, a constituição (e registo) do direito de uso e habitação era posterior ao direito real de garantia (hipoteca) e, portanto, (alegadamente) caducou com a venda executiva da nua propriedade. B12. Considera o autor, aqui recorrente, que existe uma clara contradição entre os factos valorados como provados, supra ut transcritos, e a decisão, refletida na sua fundamentação, como infra se detalhará. B13. Os factos 8 e 9 correspondem ao conteúdo das alterações efetuadas ao contrato de mútuo inicial, datadas de 10.11.2011 e 10.10.2012, respetivamente. Nos dois contratos celebrados, existe uma cláusula em comum: “o CLIENTE propôs à Banco 1... e esta aceitou a alteração do prazo de contrato”. Desta forma, é claro e cristalino que houve a declaração expressa da vontade das partes, designadamente da Banco 1..., S.A., em alterar o contrato de mútuo e, portanto, em extinguir a obrigação principal e constituir uma nova obrigação. Verificando-se, assim, sem margem de dúvidas, o animus novandi aquando da celebração dos contratos em 10.11.2011 e em 10.10.2012. B13. Por outro lado, diversamente do entendimento sustentado pelo Tribunal a quo, considera o autor que a obrigação principal em causa é constituída por diversos elementos essenciais constitutivos do mútuo, como a taxa de juro, a duração do reembolso do empréstimo e o valor do capital em dívida e, portanto, opera, consequente e inevitavelmente, a extinção da obrigação em causa e a constituição de uma nova obrigação. Dessarte, uma vez que houve a alteração desses elementos essenciais da obrigação principal nos contratos celebrados a 10.10.2011 e 10.10.2012, verificou-se a extinção da obrigação outrora vigente e a constituição de uma nova obrigação, por consequência do instituto da novação. B14. Um dos efeitos da aplicação da novação objetiva consiste na extinção das obrigações de garantia assumidas. Assim, remetendo novamente para o conteúdo das cláusulas integradas nas alterações ao contrato de mútuo, consta que “através do mesmo documento em garantia das quantias que venham a ser devidas à Banco 1... pelo CLIENTE no âmbito daquele contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, o CLIENTE constitui: Promessa de Penhor e Hipoteca”. Desta forma, a Banco 1..., S.A. (breviter, Banco 1...) sabendo de antemão que a novação objetiva tem como efeito a extinção, designadamente, da hipoteca, fez constar expressamente do conteúdo do novo contrato que se constitui a hipoteca, como garantia da nova obrigação assumida. B15. Ante o exposto, decorre dos factos 8 e 9 valorados como provados que operou a novação objetiva com a celebração do contrato a 10.11.2011 e, posteriormente, com a celebração do contrato a 10.10.2012. De facto, reitere-se: estão preenchidos todos os requisitos da novação: a existência do animus novandi; a existência e validade da obrigação primitiva; e a validade da nova obrigação. Por conseguinte, existe contradição entre estes factos e a decisão do Tribunal a quo – que pugnou pela improcedência dos pedidos, com fundamento na inaplicabilidade da novação objetiva. B16. Doravante, a sentença padece de nulidade, segundo o disposto no artigo 615.º/1, alínea
- c)do Código de Processo Civil, que ora se argui para os legais e devidos efeitos. B17. As considerações supra ut efetuadas têm inexorável reflexo na matéria de direito. De facto, estando preenchidos os requisitos exigidos para operar a novação objetiva, prevista no artigo 857.º do Código Civil, e tendo o Tribunal a quo concluído pela sua inaplicabilidade, incorreu este em erro na interpretação e aplicação do artigo 857.º do Código Civil. B18. Assim, entende o recorrente que a norma jurídica devia ter sido interpretada no sentido da aplicação do instituto da novação objetiva, a operar aquando da celebração do contrato a 10.11.2011 e, posteriormente, a 10.10.2012. B19. Mais a mais, tendo ocorrido a novação objetiva, o contrato de mútuo vigente e, consequentemente, o direito real de garantia constituído, reconduziam-se à data de 10.10.2012. Dessarte, impendia sobre a Banco 1..., S.A., o ónus de proceder ao registo e não o tendo feito, tal não pode prejudicar a posição jurídica do autor. B20. Neste conspecto, o direito de uso e habitação constituído e registado em 2009 é anterior ao direito real de garantia (hipoteca) em vigor à data da venda da nua propriedade do imóvel, constituído em 2012. Consequentemente, o direito de uso e habitação não caduca com a venda executiva da nua propriedade do imóvel. B21. Nesta confluência, deve a sentença ser revogada e, na procedência do esforço recursório, deve a mencionada norma jurídica aplicável – artigo 857.º do Código Civil – ser interpretada no sentido da aplicação da novação objetiva, nos dois momentos da celebração dos contratos de mútuo: de 10.11.2011 e 10.10.2012. Por conseguinte, dada a anterioridade do direito de uso e habitação em face do direito real de garantia (hipoteca), devem os pedidos efetuados pelo autor proceder. NORMA JURÍDICA VIOLADA: - 857.º do Código Civil Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, ser revogada a sentença proferida, com as legais e devidas consequências, Como é de inteira JUSTIÇA!» * Por sua vez, apresentou a Ré “Banco 1..., S.A.”, as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”: «1) A não indicação na sentença dos factos não provados não implica forçosamente a verificação de nulidade desta nos termos da alínea
- c)do nº 1 do art. 615º do CPC, desde logo porque o Tribunal na indicação dos factos provados esgotou o “thema decidendum”, não ficando assim comprometido o “exercício da defesa do A. em sede de recurso” porquanto não havia outros factos a considerar para a decisão da causa; 2) A prova de que o seu “exercício de defesa” não foi comprometido assenta no facto de o apelante não ser sequer capaz de precisar/concretizar nas suas doutas alegações quais os factos que o Tribunal não considerou (como não provados) que comprometem a inteligibilidade da decisão, nem em que é que a decisão se tornou para ele ininteligível pelo facto de o Tribunal não indicar os factos não provados; 3) Já a outra hipótese de nulidade arguida pelo apelante, prevista na alínea
- d)do art. 615º nº 1 do CPC, não se adequa à situação suscitada (não indicação na sentença dos factos não provados), atendendo a que as questões a que a norma se refere são as que tenham sido suscitadas pela parte que invoca a nulidade no decurso do processo (v.g. factos constitutivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado) mas antes de prolatada a sentença, e não a alegadas omissões do tratamento de questões que se relacionam com a elaboração do texto da própria sentença; 4) A alegada contradição entre os factos provados nºs 8 e 9 e a decisão, não só não existe, como a existir não poderia ser enquadrada como nulidade de sentença nos termos do art. 615.º nº1, alínea
- c)do CPC atendendo a que esta nulidade apenas se destina aos casos em que haja oposição entre fundamentação e decisão, e não à pretensa oposição entre factos provados e decisão; 5) E também não se verifica qualquer erro de direito porquanto não decorre dos factos 8 e 9 dados como provados que se tenha operado qualquer novação objetiva quanto ao negócio jurídico outorgado entre o A. e a Banco 1..., verificando-se apenas meras alterações ao mútuo inicialmente contratado; 6) O A. nunca alegou na sua p.i. que se verificou in casu o instituto jurídico da novação, decorrente das duas alterações ao contrato inicial, não tendo articulado quaisquer factos que indiciassem a invocação de novação e seus elementos/requisitos constitutivos, nomeadamente a substituição da obrigação (da antiga pela nova) e/ou a exteriorização de tal vontade através de uma manifestação/declaração expressa da vontade das partes nesse sentido, nem invocou/peticionou a extinção da hipoteca, nem tão pouco alegou/peticionou a constituição de uma nova hipoteca, para garantia do alegado empréstimo de 10.10.2012, e nem sequer alegou que o crédito resultante do mutuo outorgado em 09.10.2008 se extinguiu; 7) Com efeito, o que o A. alega é que houve dois novos contratos de empréstimo, diferentes do primeiro (que é o de 09.10.2008, no montante de € 1.000.000,00) queixando-se o A. que a Banco 1... nunca registou na Conservatória do Registo Predial os dois últimos mútuos outorgados em 2011 e 2012 (cfr. nº 13 da p.i.), alegando que “a hipoteca ora em vigor garante efetiva e unicamente um crédito reportado ao contrato de 10.10.2012” (cfr. nºs 14 e 15 da p.i.), pelo que “a garantia/hipoteca registada sempre se terá que considerar como atualizada àquela data - 10.10.2012”, constituindo garantia do “empréstimo” contratado nesta data e já não constituindo garantia do empréstimo de 09.10.2008; 8) O que o A. alegou na sua p.i. é que a hipoteca registada pela ap. ...4 de 2008/10/09 se deve manter, mas “atualizada à data de 10.10.2012”, o que contraria frontalmente o regime jurídico da novação e suas consequências; 9) Todavia, daqui não podemos concluir que a douta sentença – que partiu do princípio de que o A. invocou a novação na p.i. - não esteja correta na sua decisão, apenas se nos afigura que a fundamentação da mesma não tem de passar pela conclusão de que não se verifica a novação, como se a mesma tivesse sido articulada pelo A. como causa de pedir; 10) A improcedência desta ação resulta desde logo da não invocação de factos pelo A. que, uma vez alegados e provados, pudessem levar o Tribunal a concluir pela existência de novação objetiva; 11) A nua propriedade do prédio dada à penhora no âmbito do processo executivo foi alienada nesse processo tendo a srª agente de execução procedido à venda nos termos consignados no nº 2 do art. 824º do C.C.; 12) A venda foi realizada nos termos consignados no art. 824º nº 2 do C.C., tendo a srª agente de Execução declarado caducados os ónus que incidiam sobre o prédio, nomeadamente a hipoteca e o direito de uso e habitação, declaração esta que não foi objeto de qualquer reclamação do executado e aqui apelante dirigida à srª Agente de Execução; 13) O registo da hipoteca, enquanto prevaleceu vigente e ativo, nunca foi objeto de qualquer impugnação seja por quem for (cfr. nº 19 dos factos provados) sendo certo que nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”; Pelo que inexistem razões para se revogar o douto despacho saneador/sentença, que assim deve ser mantido. Assim se fará Justiça !» * Já a Ré A... COMPANY apresentou contra-alegações as quais finalizou com as seguintes “conclusões”: «I. O autor, ora Recorrente, considera que a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas
- c)e
- d)do CPC, porquanto, a fundamentação da mesma é totalmente omissa no que respeita aos factos não provados. II. Contudo, não indica - como era seu ónus - quais os factos alegados, que ficaram fora da apreciação do douto tribunal a quo. III. O que se verifica é que todos os factos alegados na PI e em sede das Contestações apresentadas pelas Rés, ora Apeladas, relevantes para a boa decisão da causa, foram devidamente apreciados, estão documentalmente suportados e, incluídos nos